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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1017011/2026 Petição n. 15.877 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ciro Nogueira Lima Filho, que foram alvos de medidas cautelares de sequestro de bens e valores no interesse das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero, pleiteiam o desbloqueio dos montantes bloqueados e que a ordem de indisponibilidade recaia, em substituição, exclusivamente sobre os imóveis indicados pelos requerentes, de propriedade da CNLF Empreendimentos Imobiliários, determinando-se o levantamento de todas as demais restrições, que são comprovadamente excessivas.


- II -

A substituição de valores bloqueados por garantia real não é medida cabível. Para além da ausência de liquidez dos bens imóveis ofertados, a substituição proposta não guarda compatibilidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de 6.5.2026, que determinou as medidas assecuratórias e estabeleceu os limites de indisponibilidade de forma autônoma, em relação a investigados, bens e valores, devendo o montante estimado alcançar valores e bens móveis e imóveis de cada alvo, separadamente.

Os bens imóveis ofertados em substituição, ao mais, além da expressiva disparidade entre os valores descritos nas escrituras de compra e venda e nas avaliações unilaterais produzidas pelos requerentes, também estão alcançados pelos efeitos da constrição patrimonial determinada e são insuficientes para garantir o valor dos danos causados.

A substituição pretendida também é incompatível com a própria finalidade das medidas acautelatórias decretadas, que visam, além de assegurar a reparação dos danos já contabilizados, inibir a própria continuidade da atividade delitiva.

O fato de o escopo investigativo contemplar, dentre outras hipóteses cogitadas, crimes de fraudes contra o sistema financeiro e lavagem de capitais, mediante sofisticada blindagem patrimonial e


atuação de interpostas pessoas, é circunstância indutiva para se gerar a cautela necessária na análise do pleito de desbloqueio, especialmente dentro de um contexto em que operações de crédito e investimentos de elevada magnitude envolvendo o Banco Master estão sob suspeita.

Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação, substituição ou flexibilização das providências cautelares reais, cujos pressupostos

permanecem inalterados, não havendo nos autos a apresentação de
circunstância superveniente capaz de modificar o entendimento
anteriormente estabelecido pela Suprema Corte.

As constrições patrimoniais, nesse sentido, atendem aos requisitos preconizados pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 e são necessárias para preservar o interesse público e as investigações, bem como assegurar eventual reparação dos danos expressivos já contabilizados. Asseguram, ainda, devido à permanência das atividades ilícitas investigadas, a integridade do sistema financeiro e da ordem econômica, que foram comprometidas pelas ações ilícitas.

A manifestação é pelo indeferimento dos requerimentos
formulados.

Brasília, 26 de junho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República