Files
pet16704/originals/Parte2/Pet15873/00236 Peticao - Peticao_35015655.md
T

5.6 KiB

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 869243/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.

Ciro Nogueira Lima Filho, que está submetido à medida cautelar de proibição de manter contato com as demais pessoas investigadas na Operação Compliance Zero, decretada pela decisão de 6.5.2026, interpôs agravo regimental, postulando a reconsideração da decisão agravada. Argumenta que a decisão limita-se a afirmar, de modo genérico, a existência de um suposto arranjo funcional, sem descrever atos concretos recentes capazes de revelar risco atual à investigação. Afirma que a medida é gravemente desproporcional ao proibir a possibilidade de contato entre o agravante e seu irmão,


Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, vinculados por laço familiar e por atividades empresariais. Diante disso, pleiteia a revogação da providência que lhe foi imposta ou, ao menos, seja redefinido o seu alcance, afastando-se a proibição de que ele mantenha contato com o seu próprio irmão, bem como que seja revogada a suspensão das atividades econômicas da empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Em 2.6.2026, o Ministro relator, em juízo de retratação, afastou a proibição de contato entre os irmãos Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho, mantendo-se a restrição de contato em relação aos demais investigados e testemunhas e as demais medidas impostas, nos termos da decisão anteriormente proferida. Determinou, enfim, a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões recursais.

- II -

A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e reavaliação da providência cautelar contra o requerido mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.

A decretação da providência foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do


caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo investigado, que desponta como braço político da estrutura da organização criminosa investigada.

As suspeitas que recaem sobre o Senador Ciro Nogueira Lima Filho decorrem, especialmente, da existência de contatos frequentes mantidos com Daniel Bueno Vorcaro, inclusive em período recente, conforme materializado nas diligências que embasaram a representação policial. O teor das interações entre Daniel Vorcaro e o parlamentar ultrapassa o mero contato eventual entre figura política e pessoa pública, alcançando indícios de envolvimento financeiro e pessoal que apontam para possível influência de interesses privados de agentes econômicos na atuação política do Senador.

Os eventos narrados, em seu conjunto, compreendendo a concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, a aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, o pagamento mensal de valores, o uso de imóveis sem contraprestação, a utilização de aeronaves para fins particulares, o custeio de viagens e refeições de alto custo internacionais, além da apresentação da denominada "Emenda Master", constroem panorama que torna imperativa a manutenção da providência cautelar.

Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação ou substituição


da providência cautelar de proibição de manter contato com os demais
investigados e testemunhas, cujos pressupostos permanecem inalterados.

A compreensão da Procuradoria-Geral República, entretanto, é de que a flexibilização da providência em relação aos investigados com vínculos familiares, tal como enfatizado na decisão de 2.6.2026, se assemelha a outros casos que igualmente tiveram relativizadas as medidas impostas aos integrantes do mesmo núcleo familiar. A manutenção da proibição em relação aos demais investigados, que não possuem grau de parentesco com o agravante, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e o curso seguro das investigações.

Evidentemente, que essa conjuntura não é por si suficiente para desconsiderar em definitivo a valoração sobre a necessidade da extensão da providência em relação aos familiares do agravante, em consideração de novos fatos ou elementos significativos que venham a ser revelados.

Diante desse quadro, tendo em vista a decisão que determinou a flexibilização da providência, contra a qual a Procuradoria-Geral República não se opõe, e havendo nos autos recurso próprio apresentado pela empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., parte legítima para pleitear a revogação da suspensão das atividades econômicas, houve o esvaziamento do objeto do recurso interposto por Ciro Nogueira Lima Filho. Evidente, assim, a presença de insuperáveis impeditivos à análise e ao conhecimento do recurso interposto.


A Procuradoria-Geral da República aguarda o não
conhecimento do recurso, por perda de objeto, e a manutenção das
medidas cautelares impostas, nos termos das decisões de 6.5.2026 e
2.6.2026

Brasília, 3 de junho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República