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MEMORIAL PELO NÃO REFERENDO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA DO INVESTIGADO FELIPE CANÇADO VORCARO EM PRISÃO PREVENTIVA.

Petição nº 15.873/DF Relator: Ministro André Mendonça

Eminente Ministro,

O presente memorial visa demonstrar que a decisão monocrática que converteu a prisão temporária do investigado Felipe Cançado Vorcaro em prisão preventiva, proferida em 16.05.2026, pelo eminente Ministro André Mendonça, não deve ser referendada pela Colenda Segunda Turma desse Supremo Tribunal Federal.

A r. decisão, baseando-se na representação formulada pela Polícia Federal, utiliza como fundamentos para decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica e a periculosidade concreta do investigado, a partir dos seguintes "indícios": "(i) as recentes operações com notas comerciais escriturais; (ii) os contemporâneos diálogos de mensagens via whatsapp acerca de negociações com NCE's; (iii) as atuais operações atípicas com debêntures; (iv) a contínua e recente utilização de "contas de passagem" (manobra tipicamente empregada em contexto de dissimulações financeiras); e (v) as expressivas e atuais movimentações bancárias em nome do representado".

Com a devida venia, os elementos indicados pela Polícia Federal não são suficientes para amparar o decreto de prisão preventiva do Requerente. Ao analisar cada um dos pontos aventados, como será feito adiante pela defesa, é possível perceber que a autoridade policial tenta dar um verniz de ilegalidade a operações financeiras lícitas, legais e regulares, sem apontar qualquer elemento concreto de ilicitude.


A verdade é que o decreto prisional está fundamentado exclusivamente em operações financeiras e

mensagens de texto sem conteúdo criminoso, o que é inadmissível. Aliás, estas operações financeiras, além de lícitas e regulares não guardam qualquer relação com os fatos apurados nesta investigação, nem com os personagens envolvidos. É nítido que a Polícia Federal, criando um suposto (e inexistente) cenário de operações suspeitas, acabou induzindo o eminente relator a decretar uma prisão preventiva que não se sustenta, lastreada em operações financeiras lícitas, sem que houvesse qualquer proibição imposta ao investigado Felipe Cançado para operar ou movimentar recursos em suas empresas, revelando que a prisão preventiva decorre de atos que constituem a sua regular atividade empresarial.

Inicialmente, é importante esclarecer que todas as complexas operações mencionadas na decisão são, por sua própria natureza, estritamente reguladas por dispositivos legais próprios e especiais, o que, inevitavelmente, trouxe intrinsecamente uma dificuldade de interpretação pelos agentes policiais. Talvez por isso, ou por mero desconhecimento, criou-se um ambiente de operações suspeitas que não

existe, deixando de apontar um único elemento concreto de ilicitude em

cada uma das operações.

Assim, o que se constata, em síntese, é que a Polícia Federal aventa operações suspeitas ou movimentações ilícitas, sem apontar um único requisito apto a configurar lavagem de capitais. Veja-se que, em momento algum, a Polícia Federal aponta que a origem dos recursos de todas as operações por ela mencionadas seriam ilícitas. E nem poderia mencionar exatamente porque não são. Também não aponta que os recursos foram utilizados para finalidade ilícita. Aliás, se a PF investigasse efetivamente a origem e a destinação dos recursos, como deveria, constataria que nada do que foi mencionado e utilizado para decretar a prisão preventiva do Requerente teria vinculação com algo ilícito.

É risível a tentativa de utilizar as informações sobre movimentações financeiras sem qualquer profundidade, indicando

tão somente valores a crédito e a débito como indicativo de

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movimentações suspeitas. A vultuosidade dos valores movimentados,

por sua vez, não constitui indicativo de absolutamente nada ilícito. Bastaria a Polícia Federal investigar, como deveria, a estrutura das empresas, os projetos desenvolvidos, a quantidade de funcionários e parceiros comerciais, para justificar o volume dos recursos lícitos movimentados (veja-se, em anexo, os documentos que revelam a solidez e a magnitude das empresas do investigado). A sociedade BRGD S/A, por exemplo, indicada nos autos, é uma empresa de energia solar, conectando consumidores a usinas solares, difundindo energia limpa e sustentável. As várias usinas

desenvolvidas pela empresa, que a Polícia Federal omite em suas representações, e a variedade de projetos efetivos desenvolvidos por

empresas do grupo empresarial conduzido por empresário de sucesso como o investigado Felipe Cançado, justificam todos os recursos transitados, de maneira sempre lícita e regular.

Ademais, não aponta a PF a ocorrência de ocultação do nome do real proprietário das empresas ou dos recursos. E, por certo, não disse nada sobre isso porque não seria verdade. O nome de Felipe Cançado foi identificado em todas as operações, por ele ou empresas do grupo que integra, não havendo qualquer dificuldade de rastreabilidade dos recursos ou suspeita de que teriam colocado terceiros para maquiar a propriedade das empresas ou dos recursos.

Desse modo, as alegadas suspeitas de atos de lavagem constitui evidente ficção, constituindo, na verdade, uma tentativa de manter o investigado preso sem a presença efetiva de qualquer fundamento jurídico idôneo.

A prisão por alegadas (e inexistentes) movimentações financeiras suspeitas representa clara e evidente violação ao artigo 312, CPP, que enumera requisitos objetivos para a decretação de prisão preventiva, bem como ao princípio da presunção de inocência. Ademais, ainda que se considere, apenas para argumentar, que a medida excepcional seria cabível no caso concreto (o que a defesa discorda, frisese), as medidas cautelares alternativas à prisão seriam plenamente suficientes para garantir o resultado útil do processo.

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Como se disse, a fundamentação da prisão está baseada nos seguintes "elementos": "(i) as recentes operações com notas comerciais escriturais; (ii) os contemporâneos diálogos de mensagens via whatsapp acerca de negociações com NCE's; (iii) as atuais operações atípicas com debêntures; (iv) a contínua e recente utilização de "contas de passagem" (manobra tipicamente empregada em contexto de dissimulações financeiras); e (v) as expressivas e atuais movimentações bancárias em nome do representado".

As recentes operações com notas comerciais escriturais (item 'i') e as atuais operações "atípicas" com debêntures (item 'iii') já foram devidamente explicadas pela defesa, ressaltando que constituem operações lícitas e regulares, devidamente auditadas e comunicadas aos órgãos de controle. A alegada utilização de conta de passagem (item 'iv'), que, na verdade, são contas vinculadas, também foram devidamente explicadas. Não há qualquer mínima suspeita sobre essas operações e elas não podem, de forma alguma, lastrear a decretação de prisão preventiva.

Os Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) somente admitem, para obtenção de benefícios fiscais previstos na legislação e regulamentação aplicáveis aos FIP-IE,

pessoas físicas como cotistas, nos termos da Lei Federal nº 11.478/2007

e Resolução CVM nº 175/2022. Por essa razão, o fluxo relativo a esse

tipo de investimento é executado por meio de contas vinculadas sob a

custódia do agente fiduciário, sendo a destinação dos recursos previamente estipulada em instrumento contratual, sem a possibilidade de uso

diverso do recurso pela pessoa física.

Esta conta vinculada, que recebe os recursos e imediatamente os destina aos Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura, está sendo confundida pela Polícia Federal,

exatamente por essa razão, como conta de passagem. Tal circunstância

(de que os recursos transitam pela conta da pessoa física) já foi explicado, não constitui absolutamente nenhum ilícito, e não ser utilizada como fundamento para prender ninguém. Esses valores recebidos por essas pessoas físicas são provenientes de um passivo de mesmo valor previamente constituído nas operações financeiras citadas, não se tratando,

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portanto, de acréscimo patrimonial, tampouco renda ou remuneração da pessoa física.

Quanto às operações financeiras envolvendo a emissão de notas comerciais escriturais e a emissão de debêntures, para que não pairem dúvidas, a defesa esclarece cada uma delas adiante, demonstrando a licitude das transações e, por conseguinte, a desnecessidade da prisão preventiva do Requerente.

(a) operação de fevereiro de 2026, envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do Requerente.

Em primeiro lugar, informa-se que a disponibilização de recursos para a Brasil GD Infra FIP seguiu as etapas descritas anteriormente. Primeiro: em 30.09.2025, foram emitidas debêntures pela emissora FMR Participações S.A. Segundo: os valores foram repassados aos cotistas (pessoa física) da Brasil GD Infra FIP através de mútuos financeiros. Terceiro: os cotistas aportaram os recursos no fundo Brasil GD Infra FIP através de integralização de cotas.

Essa operação foi liderada pela Bloxs Coordenadora, com a Oliveira Trust figurando como agente fiduciário. Ou seja, foi conduzida por agentes financeiros de notória idoneidade e estrita submissão legal, sob a fiscalização direta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB), além da autorregulação da ANBIMA.

De fato, a Bloxs Coordenadora atuou na liderança da oferta pública cumprindo rigorosos ritos regulatórios de transparência e governança. Por sua vez, a Oliveira Trust figura como agente fiduciário, possuindo o dever legal e a pesada responsabilidade de proteger os interesses dos investidores e fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações da emissora, respondendo civil e administrativamente perante as autarquias federais por qualquer desconformidade, o que afasta qualquer ilicitude da operação ou da origem dos recursos.

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Nessa estrutura, o investigado Felipe Cançado ocupava três posições, são elas: acionista da pessoa jurídica emissora, à

época com 40% das ações; cotista pessoa física do Brasil GD Infra FIP, com 40% das cotas naquele momento; e fiador das debêntures.

Ocorre que, em janeiro e fevereiro de 2026, em razão das notícias veiculadas na impressa acerca da operação Compliance

Zero, o credor (debenturista titular das debêntures FMR) requereu expressamente a saída integral do Requerente da estrutura, tanto na

condição de acionista da emissora quanto na condição de fiador e garantidor da emissão.

Assim, em Assembleia Especial dos Titulares das Debêntures, realizada em 06.02.2026, foram aprovadas, dentre outras medidas, a alienação da totalidade das ações de Felipe Cançado e a

substituição do fiador por outros acionistas da emissora.

Diante disso, para quitação das obrigações, seguiu-se o sentido inverso das etapas anteriormente informadas. Em 09.02.2026, o investigado recebeu R$ 9.163,198,71, em conta vinculada, a título de amortização proporcional de suas cotas no Brasil GD Infra FIP, e, em seguida, esse valor foi integralmente revertido à emissora FMR Participações S.A, encerrando todas as obrigações financeiras entre

Felipe Cançado e a companhia, restando evidente que ele não está com o citado valor disponível em conta.

Ou seja, resta evidente que a citada operação foi realizada de forma lícita, transparente e regular, devidamente comunicada aos órgãos de controle, disponibilizada no site da Bolsa de Valores (B3).

(b) emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o Banco BTG Pactual S.A. e o investigado Felipe Cançado como um dos beneficiários finais.

No que concerne à segunda operação, informase que a emissão de notas comerciais foi realizada pela Infrasolar Holding

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Ltda, tendo como uma das finalidades também a destinação dos recursos para cotistas pessoas física da Brasil GD Infra FIP, constando, ainda, o

Banco BTG Pactual S.A. como credor e fiduciário. Ou seja, os recursos

advêm de uma instituição financeira de renome internacional, confirmando a origem lícita e afastando qualquer suspeita sobre a regularidade da operação.

Dos recursos destinados à integralização das cotas no Brasil GD Infra FIP, que totalizaram R$ 6.117.611,80 (divididos em duas cartas de liberação de recursos junto ao BTG Pactual), o valor equivalente a R$ 2.232.928,31 foi movimentado da conta vinculada do investigado perante a instituição emissora (BTG) para a conta do Brasil GD em decorrência da participação que Felipe Cançado possui na qualidade de cotista pessoa física do referido fundo.

Isso revela que a afirmação tendenciosa da autoridade policial acerca da data da constituição da Infrasolar Holding Ltda, na qual aduz que a "Infrasolar Holding Ltda. teria sido constituída em 26/03/2026, apenas 18 dias antes da emissão da nota, com capital social de R$ 1.000,00, em circunstância que, em juízo preliminar, evidenciaria desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o volume captado", não tem qualquer sentido e não evidencia a apontada desproporção, pois, na verdade, constitui pratica comum no mercado a criação legal de veículos com propósitos e/ou projetos específicos, incluindo a emissão de valores mobiliários para o financiamento de novos projetos. Além disso, a autoridade policial desconhece e ignora o fato de que a operação

financeira realizada conta com amplo acervo de garantias que lastreiam o valor captado, que não possui necessariamente relação com o

capital social da emissora.

Assim, não há qualquer desproporção entre a capacidade financeira e o valor captado, pois este valor está em perfeita consonância com as garantias apresentadas, afastando-se a ilação da autoridade policial.

Como visto, está demonstrado que a Infrasolar Holding Ltda ocupou a função de emissora das notas comerciais com a

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finalidade de ser veículo (em virtude das restrições regulatórias mencionadas) exclusivo dessa captação de recursos para a integralização das cotas da Brasil GD Infra FIP, sendo necessário ressaltar, ainda, que a

operação foi aprovada e auditada pelo BTG Pactual, banco idôneo e reconhecido internacionalmente, bem como registrada publicamente na Bolsa de Valores (B3) e nos cartórios competentes.

Ou seja, as duas operações, já devidamente explicadas, e que não constituem nada ilícito, não podem, de forma alguma, fundamentar a prisão preventiva do Requerente.

Quanto aos "contemporâneos diálogos de mensagens via whatsapp acerca de negociações com NCE's;" (item 'ii'), observa-se que a decisão aponta especialmente dois diálogos de integrantes do grupo denominado "HOLDING": o primeiro contendo "informações acerca de tratativas voltadas à criação de SPEs para "descer capital" e "descarimbar" recursos"; e o segundo relacionado à "aprovação da operação pela área de compliance e pelo departamento jurídico da empresa OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A." .

A bem da verdade, o teor das mensagens apontadas pela Polícia Federal não demonstra condutas ilícitas

praticadas pelos interlocutores, mas sim conversas relacionadas aos

desafios burocráticos das atividades econômicas desenvolvidas pelo Requerente.

As expressões "descer capital" e "descarimbar" recursos, mencionadas em grupo de mensagens, foram indevidamente utilizadas pela decisão como "tentativa de desvinculação formal da origem dos valores movimentados". Há, aqui, equívoco grosseiro na interpretação da Polícia Federal, indevidamente acolhido pela decisão atacada. A expressão "descer capital" é comumente utilizada no mercado financeiro para realocação de recursos dentro de empresas do mesmo grupo, ou constitui termo coloquial para o processo de desinvestimento de recursos1, e a expressão

1 Como se confere, v.g., da seguinte reportagem:

https://maisretorno.com/portal/termos/r/reducao-de-capital Acessada em 21.05.2026, às 10h51min.

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"descarimbar" se refere ao afastamento do vínculo do recurso com sua finalidade original2, porém essa mudança de finalidade não pode ser compreendida como uma circunstância ilícita, com a devida venia. Aliás, apesar das afirmações, a Polícia Federal não aponta um elemento concreto que demonstre que houve, de fato, o que as mensagens denotam. Não há uma diligência para confirmar se "desceu" capital de algum lugar ou se "descarimbaram" algum recurso. E, desse modo, a prisão restou baseada em diálogos sem a comprovação de atos concretos a confirmar o que se disse nas mensagens, limitando-se a meras inferências, sem qualquer respaldo, insuficientes para amparar a medida excepcional.

O mesmo ocorre em relação à operação envolvendo a empresa Oliveira Trust, na medida em que a própria decisão do e. Ministro relator menciona que a "operação foi efetivamente

estrategicamente acionados para destravar o negócio atípico, isto é, em 13/04/2026,

atuação coordenada para viabilização da operação financeira".

Não há, portanto, elementos que demonstrem, com o standard probatório necessário para decretação da prisão preventiva, que o investigado Felipe Cançado praticou condutas ilícitas, existindo, na verdade, meras ilações da autoridade policial, indevidamente acolhidas pela decisão atacada.

A teor do que se diz, note-se que, a todo momento, a Polícia Federal ressalta o período das transações financeiras, com intuito de demonstrar ocultação e evasão de capital, pois algumas transações foram realizadas após a deflagração da segunda fase da operação Compliance Zero. Contudo, como se sabe, essa circunstância não é suficiente para tornar as transações ilícitas, sendo necessário que se apresente algum elemento concreto pelos órgãos de persecução penal, sob pena de inversão do ônus probatório e relativização do princípio da presunção de inocência.

defende-desvincular-desindexar-e-descarimbar-despesas-do-orcamento/. Acessada em 21.05.2026, às 10h52min.

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Inclusive, indo de encontro com as infundadas ilações da autoridade policial no sentido de que haveria a continuidade de práticas criminosas mesmo após a deflagração de diversas fases da operação Compliance Zero, tem-se os esclarecimentos defensivos no sentido de que a

maioria dessas operações tachadas de suspeitas foram realizadas justamente para afastar Felipe Cançado das atividades por figurar como investigado no presente caso, o que se deu por exigência de

investidores, auditores, agentes fiduciários ou parceiros, com objetivo de preservar o bom andamento dos projetos em curso.

A mera comunicação dos órgãos de persecução penal por meio dos Relatórios de Inteligências Financeira do COAF, mesmo que espontânea, não supre a necessidade de a autoridade

policial empreender diligências para apurar a ilicitude das operações comunicadas, na medida em que não é possível, por óbvio, amparar

decreto de prisão exclusivamente em operações "suspeitas".

Ademais, é importante frisar que o

Requerente não possuía qualquer impedimento para realização de operações financeiras, seja por meio de medida cautelar diversa da prisão

ou por qualquer restrição dos órgãos fiscalizadores, assim como não foi

intimado para prestar esclarecimentos em delegacia, revelando a

desproporcionalidade da medida extrema, baseada exclusivamente em supostas transações financeiras suspeitas que, como visto, poderiam ser esclarecidas pelo investigado ou sua defesa, como se tem feito.

Aliás a oitiva da parte contrária previamente à decretação de quaisquer medidas cautelares, especialmente a prisão, mais gravosa que é, é a regra, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP, ressalvadas apenas as hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o que não se verificava no presente caso, em razão da postura colaborativa adotada pelo defendente desde sempre, o que viabilizaria o novo cumprimento de qualquer mandado de prisão que fosse expedido.

Por fim, quanto à "contínua e recente utilização de "contas de passagem"", observa-se que a autoridade policial simplesmente apresenta as movimentações financeiras, com os valores de crédito e débito,

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das empresas Forgreen Energia Ltda. e Green Energy Investimentos e Participações S.A., indicando que as movimentações revelam elevada rotatividade financeira e baixa retenção de valores, sem apresentar um único elemento que demonstre a origem ilícita desse dinheiro ou que indique a ocultações da real propriedade.

A mera afirmação de que "[m]esmo após o início das investigações, o representado realizou operações na tentativa de desvinculação formal da origem dos valores ilícitos movimentados, tipificando nítida lavagem de capitais" e que ele promoveu "a criação de Sociedades de Propósito Específico - SPEs, com utilização de pessoas interpostas e aperfeiçoamento dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial" não é suficiente. Deveria a autoridade policial demonstrar a origem ilícita dos valores transacionados e apontar quais condutas praticadas pelas empresas revelam manobras de lavagem, até

mesmo porque, se o objetivo das movimentações fosse ocultar ou dissimular a origem dos valores, as operações financeiras não teriam sido realizadas em nome do próprio defendente e empresas a si vinculadas, nem mesmo facilmente constatadas pela investigação.

No mesmo sentido é a conclusão acerca das "expressivas e atuais movimentações bancárias em nome do representado". Isso porque, de igual modo, apenas são apresentadas movimentações financeiras de grandes valores realizadas pelo Requerente, com indicação do crédito e débito, como se fosse um balanço patrimonial, nada mais. A Polícia Federal deveria ter diligenciado para levantar a estrutura das empresas que movimentaram recursos, o número de funcionários, a solidez das atividades, mas prefere desprezar essas circunstâncias, pois afastariam, sem dúvida alguma, as conjecturas lançadas indevidamente.

Não há, também neste ponto, indicação da origem ilícita ou qual seria a real propriedade dos valores pela autoridade policial, limitando-se a repetir o mesmo padrão anterior: indicação das comunicações do Relatório de Inteligência Financeira com valores expressivos e dos períodos das operações, sem apontar efetivamente a circunstância que denota a ilegalidade da conduta praticada pelo Requerente.

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Em verdade, essa postura das autoridades persecutórias de apontar genericamente as transações constantes do RIF sem demonstrar efetivamente a ilegalidade delas, impede até mesmo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório do defendente, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que impõe a ele o impraticável dever se defender daquilo que é incerto.

Desta forma, não há ilicitude ou qualquer manobra de evasão ou ocultação dos valores envolvidos nas operações financeiras. Todas as movimentações estão documentadas em instrumentos jurídicos próprios e seguiram, por certo, as determinações da legislação vigente.

E mais que isso. Os recursos captados nas operações de emissão de notas comerciais escriturais e de debêntures continuam a elas vinculado, sendo irrelevante o fato de o investigado estar preso ou em liberdade, pois este nada pode fazer para mudar esse cenário de proteção/afetação dos recursos financeiros.

A verdade é que a Polícia Federal tenta dar um ar de ilegalidade nas operações apenas em razão dos grandes valores transacionados e da proximidade dos negócios jurídicos com as fases da operação Compliance Zero, circunstâncias que não querem dizer absolutamente nada, especialmente porque, repita-se, o investigado não

possuía qualquer impedimento para realizar transações financeiras e todo o seu patrimônio foi devidamente declarado. Ademais, os valores

nunca permaneceram em sua conta pessoal, nem foram liberados para uso livre, tendo sido integral e imediatamente reinvestidos, para que este honrasse seus compromissos financeiros e necessidades de investimentos.

Nota-se, assim, que todas as operações citadas pela Polícia Federal envolvem as contas e ações de titularidade do próprio

investigado (e não de terceiros), e comunicadas aos órgãos reguladores,

as quais não condizem com práticas de evasão ou ocultação de patrimônio, conforme induz a narrativa apresentada pela autoridade policial. Todas elas, de igual modo, possuem recursos de origem lícita, afastando-se qualquer suspeita. O movimento descrito, portanto, é justamente o inverso dessas

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práticas de lavagem, possibilitando uma fácil constatação pelos órgãos fiscalizadores.

Diante de todos esses fundamentos de fato e de direito, os ora apresentados e os constantes das petições e-Doc 45 e e-Doc 109 dos presentes autos e da petição juntada aos autos da PET 15.198/DF, há de se reconhecer a inequívoca ausência de periculum in libertatis com relação ao investigado Felipe Cançado que pudesse justificar sua prisão preventiva.

O investigado Felipe Cançado é empresário, nunca foi envolvido em qualquer processo ou investigação de natureza criminal, possuindo três filhos menores de idade - crianças de 06 (seis) anos, 04 (quatro) anos e o último de apenas 10 (dez) meses -, que residem com ele e sua esposa, os quais dependem dele integralmente para subsistência.

Registra-se, ainda, que Felipe Cançado se encontra envolvido em investigação que apura alegados crimes financeiros, sem indicação de violência ou grave ameaça, tornando, também por esse motivo, totalmente desnecessária a atual prisão a ele imposta.

Nesses termos, pugna a defesa pelo não

referendo da decisão proferida pelo Ministro relator André Mendonça, em 16.05.2026, a qual deferiu o pedido de conversão da prisão

temporária de Felipe Cançado em prisão preventiva, revogando-se imediatamente a medida excepcional.

Alternativamente, pugna-se para que a medida de prisão seja substituída por medidas cautelares mais brandas, como aquelas impostas a outros investigados, em atenção ao princípio da isonomia e uma vez que suficientes à finalidade almejada pela autoridade policial. Sugere-se, portanto, as medidas de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os demais investigados e suspensão das suas atividades profissionais de natureza econômica e financeira, previstas no art. 319, incisos I, III e VI, porque suficientes para a alegada

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garantia da ordem pública, da ordem econômica e a periculosidade concreta do investigado.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.

MARCOS VIDIGAL DE Assinado de forma digital por

MARCOS VIDIGAL DE FREITAS

FREITAS CRISSIUMA CRISSIUMA

Dados: 2026.05.21 15:49:56 -03'00'

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma Leonardo Gomes da Silva

OAB/RJ 130.730 OAB/RJ 252.114

João Marcelo Esteves Lima

OAB/DF 86.069

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DOC. 01


BRGD E N E R G I A C O M P R O P Ó S I T O

Apresentação

Institucional

Histórico, governança e portfólio de ativos

N o v a L i m a - M G | M a i o d e 2 0 2 6 CNPJ 31.936.944/0001-07


Quem é a BRGD Geração e comercialização de energia solar fotovoltaica


A BRGD S.A. é uma empresa de geração e comercialização de energia no mercado de Geração Distribuída (GD), atendendo consumidores B1 (residencial) e B3 (comercial e industrial).

Atua de forma integrada em três frentes: construção das usinas, gestão operacional dos ativos e comercialização da energia gerada - controlando toda a cadeia de valor da geração distribuída.

CONSTRUÇÃO GESTÃO COMERCIAL Engenharia, EPC e O&M e monitoramento Captação e gestão de conexão 24/7 clientes

BRGD S.A. | CNPJ 31.936.944/0001-07 | Nova Lima - MG Apresentação Institucional 2


Dados Institucionais Empresa estabelecida, com histórico operacional comprovado


05/11/2018 D A T A D E F U N D A Ç Ã O Constituída na forma de S.A. 7 anos D E O P E R A Ç Ã O 7 anos, 6 meses e 7 dias completos
Nova Lima S E D E E M M G Capital regional de energia solar 32,5 MWp C A P A C I D A D E C O N S T R U Í D A 14 UFVs em 4 estados
CNPJ: 31.936.944/0001-07 Razão Social: BRGD S.A. Sede: Nova Lima - MG

BRGD S.A. | CNPJ 31.936.944/0001-07 | Nova Lima - MG Apresentação Institucional 3


Trajetória da BRGD Mais de 7 anos construindo e operando ativos de geração distribuída

2018 2019 2021 2023 2025 2026


Constituição Primeiras usinas Expansão Diversificação Ciclo de saída Operação contínua

Portfólio remanescente em

Fundação da BRGD S.A. em Início das obras das primeiras Conexão das UFVs Norsol, Expansão para ES e PR e Venda dos ativos: Citilux, operação e novos projetos em Nova Lima - MG (05/nov/2018) UFVs em MG e SP Espinosa, Citilux e VRB conexão de MOC 3 e MOC 4 Norsol, Espinosa, VRB desenvolvimento. Novo ciclo de vendas (MOC 3, MOC 4 e

Northenergia)

BRGD S.A. | CNPJ 31.936.944/0001-07 | Nova Lima - MG Apresentação Institucional 4


BRGD: empresa operacional, não uma empresa casca Histórico, ativos, equipe e governança comprovados

7+ A N O S D E F U N D A Ç Ã O S.A. constituída em 2018, com histórico operacional ininterrupto | 14 U S I N A S C O N S T R U Í D A S UFVs construídas e conectadas em MG, SP, ES e PR - 32,5 MWp 6 O P E R A Ç Õ E S D E V E N D A Citilux, Norsol, Espinosa, VRB, Northenergia, MOC 3 e MOC 4 alienadas 4 C O N C E S S I O N Á R I A S A T E N D I D A S CEMIG, Energisa, EDP SP/ES e COPEL - diversificação regulatória
Pilares operacionais que sustentam a tese de continuidade
✓ Estrutura societária definida (S.A.) com governança formal ✓ Track record de 6 M&A com geração de liquidez para acionistas
✓ Contratos de arrendamento, CUSD e PPAs vigentes ✓ Portfólio diversificado por concessionária e por estado
✓ Receita operacional recorrente do portfólio remanescente

BRGD S.A. | CNPJ 31.936.944/0001-07 | Nova Lima - MG Apresentação Institucional 5


P R O J E T O S V E N D I D O S Track record de monetização

6 ativos alienados - Citilux, Norsol, Espinosa, VRB, MOC 3 e MOC 4 - totalizando ~26 MWp em operações de M&A.


Projetos — Capacidade Vendidos comprovada de gerar liquidez por meio de M&A
VENDIDO ✓ VENDIDO ✓ VENDIDO ✓
UFV CITILUX Montes Claros - MG UFV NORSOL Montes Claros - MG UFV Espinosa - MG ESPINOSA
7,0 MWp CEMIG | 4 usinas 3,2 MWp CEMIG 6,5 MWp CEMIG
VENDIDO ✓ VENDIDO ✓ VENDIDO ✓
UFV VRB Visc. do R. Branco - MG UFV MOC 3 Montes Claros - MG UFV MOC 4 Montes Claros - MG
3,1 MWp Energisa MG 3,6 MWp CEMIG 3,7 MWp CEMIG
BRGD S.A. | CNPJ 31.936.944/0001-07 | Nova Lima Total alienado: ~26,1 - MG MWp em 6 transações de M&A • Demonstra capacidade comprovada de estruturar e executar saídas de ativos. Apresentação Institucional 7


D E M A I S A T I V O S B R G D Portfólio remanescente em operação

Usinas remanescentes da BRGD em operação contínua - diversificadas em 4 estados e 4 concessionárias.


Demais Ativos BRGD - Portfólio em Operação

Usinas remanescentes conectadas e em produção contínua

Em operação Em operação Em operação
UFV LINHARES Linhares - ES UFV GUARULHOS Guarulhos - SP IBL UFV GUARULHOS PGMN Guarulhos - SP
1,3 MWp Concessionária: EDP ES 0,3 MWp Concessionária: EDP SP 0,5 MWp Concessionária: EDP SP
UFV CASCAVEL Cascavel - PR 0,4 MWp Em operação Concessionária: COPEL = UFV Montes Claros - MG 3,6 MWp NORTHENERGIA Em operação Concessionária: CEMIG R E S U M O 5 Projetos 6,1 MWp Capacidade remanescente 4 Estados - MG, SP, ES, PR 4 Concessionárias atendidas

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O U T R A S I N V E S T I D A S D O I N V E S T I D O R Portfólio adicional de geração de energia

Além da BRGD, o investidor possui participações em outros portfólios de geração distribuída em diversos estados do Brasil.


Portfólio Adicional - Outras empresas investidas e operações em outros estados Ativos de geração distribuída em operação em diversas regiões

UFV Pedra Bonita UFV Jaguaruana | UFV Pedra Da Gavea |

Itaguai/R) Ipu/CE Jaguaruana/CE
6,4 MWp 1,3 MWp 1,3 MWp
Em Em Em
UFV Jaguaruana ll UFV Jaguaruana lil UFV Santana do Serido UFV Petrolandia
Jaguaruana/CE Jaguaruana/CE Santana do Seridd/RN Petrolandia/PE
1,3 MWp 1,3 MWp 1,3 MWp 3,2 MWp
Em Em operagio Em Em
UFVIrecé | UFVIrecé I Irecé/BA UFV Irecé il Irecé/BA UFV S30 Gongalo do Amarante Gongalo do Amarante/CE
1,3 MWp 1,3 MWp 1,3 MWp 2,5 MWp
Em Em Em operagio £m operagdo
UFV Canindé | UFV Canindé I UFV Canindé li UFV Mossor6
Canindé/CE Canindé/CE Canindé/CE Governador Dixsept/RN
13 MWp 1,3 MWp 0,6 MWp 1,3Mwp
Em operagio Em operagio Em operagio €m

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Portfólio Adicional - Operação em Outros Estados

Ativos de geração distribuída em operação em diversas regiões

B=

UFV Pedra Da Gévea UFV Itaquitinga Jaguaruana/PE UFV Agrestina Agrestina/PE UFV Petrolina | Petrolina/PE
1,3 MWp 3,2 MWp 33MWp 1,3 MWp
Em operagio Em Em operagio Em operagio
UFV Currais Novos | UFV Currais Novos II UFV Morro do Chapéu | UFV Morro do Chapéu II
Currais Novos/RN Currais Novos/RN Morro do Chapéu/BA Morro do Chapéu/BA
1,3 MWp 1,3 MWp 1,3 MWp 1,3MWp
Em operagio Em operagio Em operagio Em
UFV | UFV i UFV Caicd | UFV II
Mossor6/RN 13 MWp Mossor6/RN 1,3 MWp Caic6/RN 1,3 MWp Caico/RN 1,3 MWp
Em operagio Em operagio Em operagio Em operagio
UFV Sertania | UFV Sertania Il UFV Morro do Chapéu Ii UFV Petrolina Il
Sertania/PE Sertania/PE Morro do Chapéu/BA Petrolina/PE
1,3MWp 13MWp 1,3 MWp 1,3 MWp
Em operago Em Em operacdo Em operagdo

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Portfólio Adicional - Operação em Outros Estados Ativos de geração distribuída em operação em diversas regiões

Além das participações, diretas ou indiretas, nos ativos de geração energética listados nos slides acima, o investidor possui ainda investimentos em 34 outros projetos de geração, em diversas etapas de conclusão, os quais empregam, direta ou indiretamente, centenas de pessoas em operações de construção, operação & manutenção e gestão de créditos de energia.

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