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DOC. 43
SONIA Assinado de forma COCHRANE digital por SONIACOCHRANE RAO:029566 RAO:02956601806Dados: 2026.05.20 01806 15:42:21 -03'00'
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
entre,
como Fiador,
BANCO BTG PACTUAL S.A.
como Afiançadas,
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
e
como Garantidores,
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA. TRINITY HOLDING LTDA. JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
Datado de 20 de dezembro de 2023
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
O presente "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato") é celebrado por e entre:
I. de um lado, na qualidade de fiador contratado:
BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por
ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 30.306.294/0002-26 ("CNPJ/MF"), neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("BTG" ou "Fiador"); e
II. de outro lado, na qualidade de afiançadas contratantes:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com Jaguaruana I e com Jaguaruana II, as "Afiançadas");
III. na qualidade de Garantidores:
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Energia");
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade
de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-101, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.952.042/0001-98, neste ato representada na forma do seu
Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Gestão");
TRINITY HOLDING LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Lins, Estado de São
Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.612.862/0001-54, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Holding" e, em conjunto com a Trinity Energia e a Trinity gestão, "Sociedades Garantidoras");
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES, brasileiro, administrador, solteiro, residente e domiciliado
na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, portador da Cédula de Identidade nº 29.698.216-7, expedida pela SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 362.497.738-51 ("João" e, em conjunto com as Sociedades Garantidoras, os "Garantidores");
sendo o Fiador, as Afiançadas e os Garantidores doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte".
Considerando que:
(A) as Afiançadas são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das Afiançadas, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");
(B) com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos
de Financiamento Longo Prazo BNB");
(C) observado o cumprimento das condições precedentes, conforme descritas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, e previamente a cada liberação de recursos pelo BNB, as Afiançadas deverão apresentar cartas de fiança bancária, de prazo determinado, em montante igual ao desembolso solicitado ao BNB (as "Cartas de Fiança"), o qual será acrescido dos juros, das comissões, da pena convencional e dos demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(D) para assegurar o cumprimento do pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelas Afiançadas nos termos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, o Fiador concorda em prestar fianças, em favor do BNB de acordo com os termos e condições do presente Contrato; e
(E) as Partes desejam estabelecer os termos e as condições que deverão reger a emissão das Cartas de Fiança pelo Fiador em favor do BNB.
RESOLVEM AS PARTES celebrar este Contrato, o qual será regido e interpretado de acordo
com os termos e condições a seguir.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Contrato, ainda que posteriormente ao seu uso.
1.2. Termos definidos nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB terão o mesmo significado atribuído a eles em tais instrumentos quando utilizados neste Contrato, exceto se neste Contrato lhes for expressamente atribuído outro significado.
1.3. Para efeitos de interpretação e execução do presente Contrato, serão empregados os termos definidos no Anexo I.
2. OBJETO E CARACTERÍSTICAS DA FIANÇA
2.1. Sujeito aos termos, às condições e aos requisitos deste Contrato, o Fiador, mediante solicitação das Afiançadas, compromete-se, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação, na forma do Anexo III ("Solicitações de Cartas de Fiança"), desde que cumpridas todas as Condições Precedentes (ou as mesmas tenham sido dispensadas formalmente pelo Fiador), a emitir Cartas de Fiança, tendo por base o modelo constante do
Anexo II, o qual poderá sofrer alterações por solicitação do BNB, as quais ficarão sujeitas à
aprovação do Fiador, no valor solicitado pelas Afiançadas, limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.
2.1.1. As Cartas de Fiança serão emitidas pelo Fiador, observadas as condições previstas neste Contrato, em favor do BNB, observado ainda que em nenhum caso o Fiador emitirá
Cartas de Fiança em valor individual ou agregado superior ao Valor de Compromisso acima indicado, observado ainda o disposto na Cláusula 2.1.2 abaixo.
2.1.2. Uma vez emitidas Cartas de Fiança pelo Fiador, ainda que ocorra a Exoneração da Fiança para parte ou totalidade das Cartas de Fiança, o Valor de Compromisso não será renovado e os valores das Cartas de Fiança que tenham sido objeto de Exoneração da Fiança continuarão sendo descontados do Valor de Compromisso.
2.2. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 2.4 e 2.5 abaixo, bem como nas demais disposições deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, às disposições referentes ao vencimento antecipado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Hipóteses de Devolução da Fiança e à Exoneração da Fiança, as Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão. Após este prazo, a demanda (acionamento) das Cartas de Fianças extinguir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer disposição deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou qualquer outro documento relacionado às Cartas de Fiança, sem prejuízo das regras de Exoneração da Fiança aqui estabelecidas. Sem prejuízo da extinção automática das Cartas de Fianças, mediante o seu vencimento, as Afiançadas ficarão obrigadas a promover a Exoneração da Fiança conforme os termos da Cláusula 2.4.2 abaixo.
2.3. No caso de previsão expressa nas Cartas de Fiança de prazo adicional, após a respectiva data de vencimento, para comunicação pelo BNB da ocorrência de eventual inadimplemento que tenha ocorrido dentro do prazo de vigência das Cartas de Fiança ("Prazo
Decadencial"), o Fiador, estará total, plena, suficiente e automaticamente desonerado e
desobrigado de toda e qualquer responsabilidade decorrente da respectiva Carta de Fiança após o decurso de referido Prazo Decadencial, independentemente da entrega dos documentos para Exoneração da Fiança, nada mais podendo lhe ser pleiteado no âmbito de referida Carta de Fiança.
2.4. O Fiador somente permanecerá obrigado a emitir as Cartas de Fiança, sem prejuízo à observância das Condições Precedentes, caso, e desde que observadas as demais condições previstas neste Contrato, as solicitações de emissão das respectivas Cartas de Fiança pelas Afiançadas ocorram até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Contrato ("Data Limite").
2.4.1. Caso, até a Data Limite: (i) as Condições Precedentes não tenham sido cumpridas (ou não tenham sido dispensadas formalmente pelo Fiador); e/ou (ii) as Cartas de Fiança não sejam solicitadas ao Fiador, o Fiador ficará eximido de qualquer obrigação decorrente deste Contrato, não cabendo, contra o Fiador, em tal hipótese, qualquer direito ou pretensão de indenização de qualquer tipo de dano ou prejuízo, de qualquer natureza, sem prejuízo do pagamento das Comissões aplicáveis, as quais deverão ser pagas pelas Afiançadas nos termos da Cláusula 4 e seguintes.
2.4.2. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 2.1 e 2.2 acima, caso inexista Prazo Decadencial na respectiva Carta de Fiança e caso, após o prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do vencimento de cada Carta de Fiança (na hipótese de não terem sido honradas), as Afiançadas não tenham providenciado a respectiva Exoneração da Fiança, será devida, até que ocorra a efetiva Exoneração da Fiança, a Comissão Extraordinária, nos termos da Cláusula 8.2.2, incidente sobre o valor das respectivas Cartas de Fiança vencidas e não exoneradas.
2.5. As Afiançadas deverão registrar as Cartas de Fiança emitidas sob este Contrato perante os Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, na forma exigida pelo BNB, nos termos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, enviando ao Fiador cópias digitais (.pdf) das Cartas de Fiança devidamente registradas no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo registro. Todas as despesas incorridas para o registro e correta formalização das Cartas de Fiança serão de responsabilidade exclusiva das Afiançadas.
2.6. Durante a vigência dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e deste Contrato, caso opte pela renovação das Cartas de Fiança, as Afiançadas deverão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento das Cartas de Fiança, solicitar ao Fiador o aditamento ou renovação das Cartas de Fiança, cabendo, em todos os casos, ao Fiador concordar ou não com referido aditamento ou renovação, a seu exclusivo critério, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação das Afiançadas, na forma desta Cláusula, sendo certo que a não manifestação do Fiador neste prazo deverá ser entendida como intenção do Fiador em não renovar as respectivas Cartas de Fiança.
3. PAGAMENTOS DECORRENTES DA FIANÇA
3.1. Caso solicitado pelo BNB, o Fiador deverá efetuar o pagamento do valor total ou parcial das Cartas de Fiança diretamente ao BNB, por qualquer meio que seja, no prazo e forma estipulados nas Cartas de Fiança. Para tanto, o Fiador não será obrigado a consultar previamente as Afiançadas e/ou a verificar a legitimidade e representatividade da exigência solicitada, sendo certo que o Fiador somente deixará de honrar o pagamento solicitado se, até a data de encerramento do prazo fixado para tanto, receber (a) ordem judicial em sentido contrário à determinação do pagamento ou (b) ordem por escrito do BNB para não realizar o pagamento e, em ambos os casos, desde que haja tempo hábil para suspender o pagamento.
3.2. Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita enviada pelo Fiador ("Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso"), as Afiançadas pagarão ao Fiador todo e qualquer valor pago pelo Fiador nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com este Contrato ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED para a conta corrente indicada no
Anexo VI ao presente Contrato (ou conforme indicado na respectiva notificação) e/ou por
meio de débito em contas de titularidade das Afiançadas mantidasjunto ao Fiador, para o que
fica o Fiador expressamente autorizado pelas Afiançadas, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o presente Contrato até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 do presente Contrato. Os valores devidos ao Fiador no âmbito deste Contrato deverão ser pagos pelas Afiançadas diretamente ao Fiador.
3.3. O descumprimento total ou parcial, pelas Afiançadas, da Obrigação de Reembolso no Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso, constituirá as Afiançadas automaticamente em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, comprometendose as Afiançadas a pagar ao Fiador, além do valor que tiver sido honrado em virtude da Carta de Fiança prestada, assim como eventuais valores devidos a título de comissão, todas as despesas e encargos moratórios e demais penalidades contratuais previstas neste Contrato, incluindo a multa estipulada na Cláusula 10, sobre o valor devido e não pago, sem prejuízo do direito do Fiador de excutir as Garantias Reais.
3.3.1. Fica, desde já, certo e ajustado que o Fiador poderá tomar todas as providências necessárias para que sejam debitados os valores relacionados aos pagamentos descritos nesta Cláusula, inclusive os encargos moratórios descritos neste Contrato, de quaisquer contas bancárias mantidas pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores junto ao Fiador. Nesse sentido, as Afiançadas e/ou os Garantidores desde já autorizam, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de comunicação prévia, os respectivos débitos nas contas bancárias, autorizando inclusive o resgate de investimentos e cotas de fundos de investimentos exclusivos, bem como a liquidação antecipada de operações e quaisquer outros valores aplicados em produtos financeiros, com a finalidade de quitar integralmente qualquer montante devido nos termos da presente Cláusula e deste Contrato.
3.4. O Fiador poderá repassar às Afiançadas, inclusive com relação às Comissões, quaisquer valores exigíveis por autoridades competentes em razão deste Contrato relacionados a (i) tributos e encargos que venham a incidir sobre quaisquer valores pagos em relação às Cartas de Fiança, incluindo as Comissões, mesmo que tais tributos ou encargos sejam de responsabilidade do Fiador, incluindo, sem limitação, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, excetuado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; (ii) tributos e encargos que venham a ser criados e que venham a incidir sobre quaisquer valores pagos em relação às Cartas de Fiança, mesmo que tais tributos ou encargos sejam de responsabilidade do Fiador; e/ou (iii) qualquer aumento nos tributos ou encargos incidentes sobre quaisquer valores pagos em relação às Cartas de Fiança atualmente vigentes (gross up).
3.4.1. Em caso de obrigação de retenção de qualquer tributo na fonte pelas Afiançadas, estas deverão realizar tempestivamente tal retenção e encaminhar ao Fiador os respectivos comprovantes em até 15 (quinze) dias contados do efetivo recolhimento, sob pena de, se não o fizer, reembolsar o Fiador no exato valor dos valores retidos e não comprovados, atualizados pela variação da Taxa DI desde a data em que deveriam ser retidos até a data do seu efetivo
reembolso.
3.4.2. As Afiançadas reconhecem expressamente que, após o término do Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso sem o pagamento dos valores devidos ao Fiador, a respectiva fiança poderá ser considerada, para efeitos fiscais, uma operação de crédito. Caso venha a ser considerada por autoridade fiscal competente, por lei e/ou regulamentação aplicável, uma operação de crédito, as Afiançadas estarão sujeitas aos tributos incidentes em transações de tal natureza, nos termos expressamente definidos na legislação que assim a caracterize, ficando o Fiador autorizado a efetuar o respectivo recolhimento, nos termos da legislação aplicável, e as Afiançadas obrigadas a reembolsar o Fiador pelos valores comprovadamente recolhidos, acrescido de encargos moratórios previstos neste Contrato, que também incidirão sobre o montante do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF ou de qualquer outro tributo devido.
3.5. A Obrigação de Reembolso constitui obrigação autônoma e abstrata, devendo as Afiançadas reembolsar os valores efetivamente demandados do Fiador em decorrência das Cartas de Fiança, na forma e no prazo estabelecidos neste Contrato, independentemente da existência, legalidade, validade, eficácia ou exigibilidade das obrigações estabelecidas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB.
3.6. Em caso de honra de quaisquer Cartas de Fiança pelo Fiador que implique na quitação das obrigações pecuniárias assumidas perante o BNB por quaisquer das Afiançadas, o Fiador fica desde já autorizado e constituído como procurador da Afiançada em questão para, com poderes da cláusula "em causa própria", celebrar o "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças" substancialmente nos termos da minuta incluída no Anexo X em nome da Afiançada em questão, assim como celebrar os documentos acessórios ao referido contrato, bem como realizar, às custas das Afiançadas, os registros necessários com o fim de alcançar a existência, validade, eficácia e exequibilidade da referida alienação fiduciária em garantia ("Alienação
Fiduciária de Equipamentos").
4. REMUNERAÇÃO DO FIADOR
4.1. Comissão de Fiança Bancária. As Afiançadas se obrigam a pagar ao Fiador,
trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (a) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (b) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária").
4.1.1. A Comissão de Fiança Bancária será calculada e devida ao Fiador a partir da Data de Emissão de cada Carta de Fiança, devendo ser paga sempre no dia 15 (quinze) do primeiro
mês de cada trimestre. A primeira cobrança da Comissão de Fiança Bancária para cada Carta de Fiança será feita em até 1 (um) dia da data de emissão e corresponderá ao período compreendido entre a Data de Emissão da respectiva Carta de Fiança (inclusive) e a respectiva data de pagamento imediatamente posterior (exclusive). A cobrança da Comissão de Fiança Bancária, quando incidente sobre o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, será calculada com base no valor correspondente ao saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, comprovado por extrato emitido pelo BNB com a posição do saldo devedor dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB do último dia do mês anterior, a ser fornecido pelas Afiançadas, para o respectivo Fiador, até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês.
4.1.2. No caso de ocorrência da hipótese prevista na Cláusula 3.1 acima, findo o Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso, as Partes concordam que a Comissão de Fiança Bancária deixará de ser devida, desde que a Obrigação de Reembolso seja integralmente atendida, sendo certo que, caso seja solicitado que o Fiador efetue o pagamento parcial das Cartas de Fiança, a Comissão de Fiança Bancária continuará a incidir na forma da Cláusula 4.1.
4.1.3. Na hipótese de uma data de pagamento da Comissão de Fiança Bancária não ser um Dia Útil, a respectiva data de pagamento deverá ser considerada como o Dia Útil imediatamente subsequente, mas isso não alterará a forma de cálculo dos próximos pagamentos.
4.1.4. O Fiador estará desobrigado de emitir todas e quaisquer Cartas de Fiança caso não ocorra o pagamento de qualquer Comissão de Fiança Bancária.
4.1.5. Caso haja previsão expressa de Prazo Decadencial nas Cartas de Fiança, a Comissão de Fiança Bancária referente a cada Carta de Fiança será devida até o último dia do referido Prazo Decadencial (inclusive) previsto nas respectivas Cartas de Fiança, independentemente de notificação ou da Exoneração da Fiança.
4.1.6. Respeitado o disposto nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.6 com relação ao aditamento ou renovação das Cartas de Fiança antes ou após o respectivo vencimento, as Afiançadas se comprometem a não substituir as Cartas de Fiança por cartas de fiança emitidas por outras instituições financeiras e/ou apólices de seguro emitidas por qualquer seguradora, sob pena de pagamento, ao Fiador, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Comissão da Fiança Bancária remanescente que seria devido durante o período compreendido entre o momento da substituição e o vencimento final da respectiva Carta de Fiança, exceto se (i) a substituição for comprovadamente exigida pelo BNB; e/ou (ii) o Fiador tenha perdido sua respectiva condição de instituição financeira aceitável para prestação de fiança bancária perante o BNB ou o seu limite para prestação desse tipo de garantia junto ao BNB, sendo certo que, em caso de substituição de qualquer das Cartas de Fiança, as Afiançadas deverão promover a respectiva Exoneração da Fiança no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva substituição,
observado que, enquanto não ocorrer a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária (acrescida da Comissão Extraordinária) continuará a ser devida ao Fiador, com exceção exclusivamente em relação à hipótese (ii) acima, na qual a Comissão de Fiança Bancária (acrescida da Comissão Extraordinária) não será devida, sendo que, em todo o caso, após o vencimento das Cartas de Fiança, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 2.4.2.
4.2. Forma de Pagamento das Comissões. As Afiançadas deverão realizar o pagamento
das Comissões diretamente ao Fiador nos respectivos prazos previstos nesta Cláusula 4, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Anexo
VI deste contrato, sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 do presente Contrato; ou (ii) débito
em contas de titularidade das Afiançadas mantida junto ao Fiador, conforme aplicável, desde que as Afiançadas não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.
4.3. As Afiançadas concordam que os valores a serem pagos nos termos desta Cláusula 4 constituirão, em suas respectivas datas de pagamento, dívida certa, líquida e exigível.
4.3.1. Até a emissão da totalidade das Cartas de Fiança e até o vencimento das Cartas de Fiança, o Fiador compromete-se a informar as Afiançadas, em até 5 (cinco) Dias Úteis da data da ciência, caso venha a ser cientificado pelo BNB de que (i) tenha perdido sua respectiva condição de instituição financeira aceitável para prestação de fiança bancária perante o BNB ou (ii) os seus limites para prestação desse tipo de garantia junto ao BNB tornem-se insuficientes em relação ao Valor de Compromisso.
5. CONDIÇÕES PRECEDENTES PARA EMISSÃO DAS CARTAS DE FIANÇA
5.1. Não obstante outras disposições estabelecidas neste Contrato, a emissão de Cartas de Fiança pelo Fiador está sujeita ao cumprimento e observância cumulativa das seguintes condições precedentes, por cada uma das Afiançadas, inclusive mediante a entrega de declaração, nos termos do Anexo IV deste Contrato, quando não for exigida a apresentação de documento específico, em forma e teor satisfatórios ao Fiador ("Condições Precedentes"):
(i) aprovação dos termos das Cartas de Fiança e deste Contrato nos comitês de crédito e de investimento do Fiador; (ii) verificação pelo Fiador, a seu exclusivo critério, de que foram cumpridas todas as condições precedentes estabelecidas no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, com exceção da condição precedente referente à entrega das Cartas de Fiança; (iii) conclusão do processo de due diligence legal, técnica, financeira e socioambiental de forma satisfatória ao Fiador e seu assessor legal, conforme o caso, bem como recebimento pelo Fiador, em conteúdo e forma satisfatórios ao Fiador, de opinião
legal do assessor legal do Fiador, tratando sobre, entre outros, (a) a validade e exequibilidade deste Contrato, das Garantias Reais e do ESA; e (b) a devida constituição e existência, bem como representação, poderes e autorizações societárias das Afiançadas e dos Garantidores, conforme aplicável;
(iv) formalização, registro, e apresentação ao Fiador deste Contrato, das Garantias Reais,
do ESA, conforme aplicável incluindo eventuais aditamentos (conforme aplicável), revestidos de todas as formalidades legais para sua exigibilidade, validade, eficácia e exequibilidade, incluindo, mas não se limitando, evidência dos competentes registros perante os cartórios competentes;
(v) formalização, registro, e apresentação ao Fiador, de cópias eletrônicas dos Contratos
de Financiamento Longo Prazo BNB de cada uma das Afiançadas, incluindo eventuais aditamentos (conforme aplicável), revestidos de todas as formalidades legais para sua exigibilidade, validade, eficácia e exequibilidade;
(vi) recebimento, pelo Fiador, de uma via original das respectivas Solicitações de Cartas
de Fiança, devidamente assinadas pelos representantes legais das Afiançadas;
(vii) recebimento, pelo Fiador, de uma via original da procuração das Afiançadas, nos
termos do Anexo VII deste Contrato, devidamente assinada pelos representantes legais das Afiançadas;
(viii) recebimento, pelo Fiador, de declaração das Afiançadas confirmando,
expressamente, (a) que conhecem, concordam e estão adimplentes com a Legislação Socioambiental e trabalhista vigente e aplicável ao Projeto e com as Leis Anticorrupção; (b) a manutenção da regularidade das Afiançadas perante os órgãos ambientais; (c) a não utilização dos recursos oriundos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB em atividades distintas daquelas especificadas em tal contrato ou para as quais não possuam licença ambiental válida e vigente, conforme exigido pela Legislação Socioambiental; (d) que estão adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente e a seus trabalhadores decorrentes das atividades descritas em seu objeto social; (e) que estão adimplentes com todas as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; e (f) a não intervenção do Projeto em área indígena e/ou quilombola;
(ix) recebimento, pelo Fiador, de declaração dos Garantidores, confirmando
expressamente, (a) que conhecem, concordam e estão adimplentes com as Leis Anticorrupção; e (b) que estão adimplentes com todas as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
(x) recebimento, pelo Fiador, de cópia dos (a) pareceres de acesso do Projeto; e (b)
Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD, enviados pela respectiva concessionária de distribuição de energia elétrica local, bem como demais documentos necessários para implantação e operação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei 14.300;
(xi) (a) recebimento, pelo Fiador, de cópia de todas as licenças, alvarás, outorgas,
autorizações, permissões, bem como estudos socioambientais necessários, para a regular condução dos negócios das Afiançadas, em especial das licenças e autorizações ambientais autorizando a implantação e/ou operação do Projeto, considerando seu estágio atual, notadamente as licenças de instalação relacionadas aos parques solares, assim como autorizações e permissões, válidas e vigentes, exigidas pelos órgãos ambientais competentes para todos os parques e linha de transmissão de interesse restrito e às subestações do Projeto, ou outras relevantes que venham a ser exigidas pela regulamentação aplicável em caso de alterações legislativas ou regulatórias ocorridas entre a data deste Contrato e a data de emissão das Cartas de Fiança, e (b) recebimento pelo Fiador de informações relativas a casos existentes, termos de ajustamento de conduta, autuações, inquéritos de qualquer natureza, processos judiciais e/ou administrativos, apresentando, inclusive, cópia de estudos, relatórios e outros documentos pertinentes;
(xii) apresentar, caso aplicável, documentos ou informações que comprovem o
atendimento a termos de ajustamento de conduta relacionados a temas socioambientais ou outros processos judiciais socioambientais aplicáveis no âmbito do Projeto;
(xiii) recebimento pelo Fiador, de relatório com atualização do status de cumprimento das
recomendações e/ou compromissos e práticas definidas nas condicionantes socioambientais inclusas nas licenças, autorizações, termos de ajustamento de conduta, outorgas e afins do Projeto, apresentando, inclusive documentos, estudos e relatórios pertinentes;
(xiv) recebimento, pelo Fiador, de declaração das Afiançadas e dos Garantidores sobre a
inexistência de qualquer procedimento judicial ou administrativo (de que tenham sido notificadas) que não tenha sido revelado ao Fiador e ao assessor legal durante a due diligence e que possa vir a suspender ou extinguir as licenças ambientais do Projeto, e/ou paralisar as obras do Projeto e/ou culminar na condenação das Afiançadas e/ou dos Garantidores por crimes ou danos ambientais e/ou causar uma Mudança Adversa Relevante;
(xv) recebimento, pelo Fiador, de declaração prestada pelas Afiançadas e pelos
Garantidores de que as Afiançadas não estão inclusas no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, conforme
Portaria Interministerial e/ou Resolução nº 168, ou outro cadastro oficial que eventualmente venha a substitui-lo, sem prejuízo da verificação do cumprimento desta condição precedente pelo Fiador;
| (xvi) | emissão de parecer favorável dos respectivos times socioambientais do Fiador; |
|---|---|
| (xvii) | inexistência de (a) qualquer Mudança Adversa Relevante e/ou qualquer Hipótese de Devolução da Fiança ou (b) qualquer inadimplemento ou ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado ou de eventos de rescisão (1) neste Contrato; |
(2) nos Contratos do Projeto; (3) nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB; (4) das Garantias Reais, e/ou (5) do ESA, incluindo eventuais aditamentos (conforme aplicável), conforme atestado ao Fiador por meio de declaração das Afiançadas e dos Garantidores, conforme aplicável;
(xviii) verificação de que, na Data de Emissão das Cartas de Fiança, todas as declarações e
garantias prestadas pelas Afiançadas e pelos Garantidores, nos termos do presente Contrato e demais Documentos da Fiança, estejam completas, válidas, corretas e verdadeiras;
(xix) inexistência de violação, investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou
judicial relacionado a práticas contrárias a qualquer dispositivo das Leis Anticorrupção pelas Afiançadas, pelos Garantidores, por suas respectivas Afiliadas e seus respectivos conselheiros e/ou diretores e/ou funcionários que atuem a mando ou em favor das Afiançadas e/ou dos Garantidores, respectivamente, sob qualquer forma ("Representantes");
(xx) as Afiançadas, os Garantidores ou qualquer um de seus diretores ou executivos que
atuem a mando ou em favor das Afiançadas e dos Garantidores, respectivamente, sob qualquer forma, não (a) sejam uma Contraparte Restrita ou incorporada em um Território Sancionado ou (b) possuam uma subsidiária considerada Contraparte Restrita;
(xxi) obtenção, pelas Afiançadas e pelos Garantidores, de todas e quaisquer aprovações
societárias, contratuais, governamentais, regulatórias, legais, regulamentares, incluindo orçamento de conexão (parecer de acesso) e Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD, bem como demais documentos necessários à realização e formalização de todos e quaisquer negócios jurídicos descritos neste Contrato e nos Documentos da Fiança, revestidas de todas as formalidades legais e registros, conforme aplicável e de forma satisfatória ao Fiador;
(xxii) recebimento, pelo Fiador, de cópias dos documentos societários das Afiançadas e
das Sociedades Garantidoras, devidamente arquivados nos respectivos cartórios e/ou juntas comerciais competentes, que, conforme aplicável, (a) comprovem
poderes de seus representantes que assinarão este Contrato e os demais Documentos da Fiança; e (b) aprovem as autorizações para assumir as obrigações contraídas por meio deste Contrato e dos demais Documentos da Fiança;
(xxiii) contratação dos seguros e apresentação ao Fiador das apólices de risco de
engenharia, patrimonial, transporte e responsabilidade civil, com as Seguradoras Autorizadas, conforme aplicável ao estágio do Projeto;
(xxiv) conclusão, em termos satisfatórios ao Fiador, de relatório da due diligence técnica,
elaborado pelo Engenheiro Independente ("Relatório do Engenheiro Independente Inicial"), comprovando a adequação, em termos satisfatórios ao Fiador: (a) do desenvolvimento das obras do Projeto; (b) do cronograma físico e financeiro de implantação e entrada em operação do Projeto; (c) do investimento total estimado para o Projeto; (d) avaliação sobre os Contratos de Projeto; (e) dos principais fatores de risco aplicáveis ao Projeto, incluindo a avaliação socioambiental, fundiária, regulatória e a contratação de seguros, e, ainda, (1) opinião a respeito da razoabilidade dos orçamentos/custos do Projeto, em relação aos custos de mercado, inclusive abertura de itens em moeda estrangeira, (2) opinião sobre a exequibilidade do Projeto e sua aptidão para entrar em operação comercial plena na data prevista e dentro do orçamento, (3) avaliação da adequação das contingências constituídas/previstas e indicação do valor máximo de sobrecusto, calculado com base na análise das características do Projeto, (4) avaliação dos parâmetros utilizados para obtenção dos valores de geração P90 e P50 nos estudos de irradiação solar fornecidos pelas Afiançadas ao Fiador, (5) avaliação da adequação dos Seguros do Projeto (incluindo coberturas e valores), (6) comprovação de que os montantes dos performance bonds, delay liquidated damages, garantia técnica dos serviços e equipamentos e seguros dos Contratos de EPC, módulo, inversores e subestação do Projeto estão dentro do padrão de mercado, assim como a degradação dos módulos solares e (7) análise da exposição cambial do Projeto;
(xxv) inexistência de qualquer inadimplemento, pelas Afiançadas, pelos Garantidores e/ou
por quaisquer de suas respectivas controladas perante o Fiador, qualquer entidade do conglomerado econômico do Fiador, ou qualquer outra instituição financeira ou a essa equiparada, no Brasil ou no exterior, em qualquer operação, incluindo não ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução de Fiança;
(xxvi) não ocorrência de: (a) liquidação, dissolução ou decretação de falência ou de
qualquer processo similar em outra jurisdição de quaisquer das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras; (b) pedido de autofalência ou de qualquer processo similar em outra jurisdição de quaisquer das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras; (c) pedido de falência ou qualquer processo similar em outra jurisdição formulado por terceiros em face de quaisquer das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras e não devidamente elidido por elas no prazo legal aplicável; (d) propositura, por
qualquer das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras de mediação, conciliação ou plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou medidas preparatórias ou antecipatórias para quaisquer procedimentos da espécie ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição; (e) ingresso por quaisquer das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, ou qualquer processo preparatório, antecipatório ou similar, inclusive em outra jurisdição; ou (f) encerramento das atividades das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras;
(xxvii) não (a) falecimento; ou (b) declaração judicial, em qualquer instância, de
incapacidade, interdição ou insolvência do Sr. João;
(xxviii) pagamentos ao Fiador de todos os custos, honorários e despesas devidas pelas
Afiançadas ao Fiador e ao assessor legal, em função da emissão das Cartas de Fiança, observados os prazos previstos neste Contrato;
(xxix) recebimento, pelo Fiador, de todos os Contratos do Projeto devidamente
formalizados e assinados por todas as partes, para cada uma das Afiançadas, em termos satisfatórios ao Fiador, a seu exclusivo critério, bem como eventuais aditamentos existentes, incluindo os seguros e as garantias relacionadas aos Contratos do Projeto, até a data de recebimento das Solicitações de Cartas de Fiança;
(xxx) comprovação de aporte de recursos próprios estimados para o Projeto, por meio de
subscrição e integralização em moeda corrente nacional em ações representativas do capital social subscrito e integralizado das Afiançadas de forma antecipada (equity up-front), em montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do Capex do Projeto, conforme definido no Relatório do Engenheiro Independente e/ou nas projeções financeiras do Fiador, evidenciado por meio de, cumulativamente: (a) cópia de extratos bancários; (b) cópia dos comprovantes de transferências bancárias; (c) cópia de atas registradas nas juntas comerciais correspondentes referentes ao aumento do capital social das Afiançadas; e (d) balancete atualizado das Afiançadas, evidenciando o montante de capital subscrito e integralizado;
(xxxi) inexistência de pendências judiciais, arbitrais e/ou administrativas, e/ou inquéritos
de qualquer natureza perante qualquer órgão e/ou ente público, governamental, regulador, administrativo ou fiscalizador, nas esferas federal, estadual, municipal ou distrital, das Afiançadas e/ou dos Garantidores, que possam causar uma Mudança Adversa Relevante;
(xxxii) não advento de novos tributos que incidam sobre as operações relacionadas ao
Projeto, ou o aumento substancial das alíquotas ou nos valores dos tributos já incidentes na presente data, tornando a emissão das Cartas de Fiança inviável ou desaconselhável, a critério do Fiador;
(xxxiii) não ocorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impactem de forma
relevante a realização do Projeto, a critério do Fiador;
(xxxiv) ausência de qualquer alteração às características técnicas do Projeto, conforme
estabelecido nas licenças, alvarás, outorgas, autorizações, permissões, orçamento de conexão (parecer de acesso) e Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD, bem como demais documentos necessários, exigidos para a regular condução de seus negócios e para a implantação e operação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei nº 14.300;
(xxxv) recebimento, pelo Fiador, de declaração das Afiançadas atestando a manutenção de
toda a estrutura de contratos e/ou acordos relevantes, os quais dão às Afiançadas condição fundamental de funcionamento;
(xxxvi) recolhimento pelas Afiançadas de quaisquer taxas ou tributos necessários à
realização e formalização de todos e quaisquer negócios jurídicos relativos a este Contrato, aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Garantias Reais, ao ESA e aos demais Documentos da Fiança;
(xxxvii) devida formalização dos Contratos de Locação para cada uma das Afiançadas, em
termos satisfatórios ao Fiador;
(xxxviii) recebimento, pelo Fiador, de declaração das Afiançadas atestando o atendimento
das condições de eficácia dos Contratos de Locação;
(xxxix) não alteração do objeto social das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras;
(xl) manutenção do controle societário direto detido pela Trinity Energia nas Afiançadas
e do controle acionário indireto detido pelo Sr. João nas Afiançadas;
(xli) comprovação, em termos satisfatórios ao Fiador, de que (a) não há e nem haverá
exposição cambial e/ou variação cambial no âmbito do Projeto; ou (b) as Afiançadas contrataram operações de hedge, com o objetivo exclusivo de proteger as Afiançadas de variação cambial relacionada ao Capex do Projeto, com o envio dos respectivos instrumentos, devidamente assinados, para o Fiador;
(xlii) inexistência de inadimplência em relação às suas obrigações decorrentes dos
Contratos do Projeto;
(xliii) conclusão, em termos satisfatórios ao Fiador, de due diligence técnica, financeira,
socioambiental, legal e da estrutura acionária da Evolua;
(xliv) recebimento, pelo Fiador, do Termo de Direito de Preferência e Right to Match
devidamente assinado por todas as partes; e
(xlv) validação do modelo econômico-financeiro das Afiançadas, a critérios satisfatórios
do Fiador.
6. GARANTIAS DAS FIANÇAS
6.1. Em garantia do integral, fiel e pontual pagamento, nos prazos estabelecidos neste Contrato, dos montantes devidos ou que possam ser devidos pelas Afiançadas e pelos Garantidores ao Fiador nos termos deste Contrato e das Garantias Reais, incluindo, mas não se limitando a, principal, juros, multas, cláusula penal, Comissões, Valor de Reembolso, bem como o ressarcimento de quaisquer valores comprovadamente despendidos que o Fiador venha a desembolsar por conta do acionamento das Cartas de Fiança e/ou execução do presente Contrato e das Garantias Reais e/ou do ESA, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais e despesas processuais fixadas em sentença judicial (inclusive despesas relacionadas à excussão), bem como quaisquer outros valores que venham a ser devidos ao Fiador em decorrência das obrigações assumidas neste Contrato, nas Garantias Reais e no ESA ("Valor Garantido"), as Afiançadas e os Garantidores, conforme o caso, em caráter irrevogável e irretratável, obrigam-se a constituir as seguintes garantias, bem como a cumprir com os termos e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nos termos do presente Contrato:
(i) alienação fiduciária (a) da totalidade das quotas, independentemente de espécie ou classe, de emissão das Afiançadas, detidas pela Trinity Energia, (b) de todas as quotas de emissão das Afiançadas que porventura sejam atribuídas à Trinity Energia, (c) de quaisquer quotas futuras que venham a ser emitidas pelas Afiançadas e subscritas pela Trinity Energia, (d) de todas as ações, valores mobiliários e demais direitos, presentes ou futuros, que porventura venham a substituir as quotas em razão de cancelamento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo as Afiançadas e (e) de todos os frutos, rendimentos, vantagens, preferências e direitos econômicos e/ou patrimoniais que forem atribuídos às quotas de emissão das Afiançadas, sejam eles presentes ou futuros, nos termos do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", a ser celebrado entre a Trinity Energia e o Fiador, com interveniência das Afiançadas ("Alienação Fiduciária de Quotas");
(ii) cessão fiduciária (a) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas decorrentes e/ou emergentes dos Contratos do Projeto e dos Contratos de Locação, (b) de todos e quaisquer direitos
creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas relacionados, decorrentes e/ou emergentes das autorizações e quaisquer outras licenças, alvarás, concessões, outorgas e permissões, presentes e futuras, (c) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas, decorrentes e/ou emergentes dos Seguros do Projeto, (d) da totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados a qualquer tempo nas contas vinculadas de titularidade das Afiançadas, (e) da totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados, a qualquer tempo, em conta vinculada de titularidade da Trinity Energia, (f) da totalidade dos direitos creditórios da Trinity Energia decorrentes de sua titularidade sobre aplicação financeira, (g) da totalidade dos direitos creditórios, atuais ou futuros, detidos a qualquer tempo pelas Afiançadas e pela Trinity Energia em decorrência dos investimentos permitidos realizados com recursos retidos nas contas vinculadas cedidas fiduciariamente, (h) a titularidade das próprias contas vinculadas cedidas fiduciariamente, e (i) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, decorrentes dos Mútuos Permitidos, nos termos do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", a ser celebrado entre as Afiançadas, a Trinity Energia e o Fiador ("Cessão
Fiduciária de Direitos Creditórios" e, em conjunto com a Alienação Fiduciária de
Quotas, as "Garantias Reais").
6.2. Garantias Fidejussórias: Os Garantidores, neste ato, obrigam-se solidariamente, entre si e para com as Afiançadas, em caráter irrevogável e irretratável, perante o Fiador, como fiadores, principais pagadores e solidariamente responsáveis por todas as obrigações e valores, principais ou acessórios, assumidos pelas Afiançadas nos termos deste Contrato, incluindo, sem limitação, as Comissões, Valor de Reembolso e o ressarcimento de toda e quaisquer quantias despendidas pelo Fiador decorrentes deste Contrato e das respectivas Cartas de Fiança, encargos e outras despesas decorrentes deste Contrato e das respectivas Cartas de Fiança, devidos pelas Afiançadas, bem como todo e qualquer custo ou despesa, inclusive de honorários advocatícios, incorridos e demonstrados pelo Fiador em decorrência de processos, procedimentos, outras medidas judiciais, arbitrais e/ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes deste Contrato e/ou das Cartas de Fiança, inclusive verbas de caráter indenizatório, demonstrados pelo Fiador, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, § único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, 830, 834, 835, 837, 838 e 839, todos do Código Civil, e nos artigos 130, inciso I, e 794, do Código de Processo Civil ("Garantias Fidejussórias").
6.2.1. Cabe ao Fiador requerer a execução, judicial ou extrajudicial, das Garantias Fidejussórias uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pelas Afiançadas nos termos deste Contrato. As Garantias Fidejussórias poderão ser excutidas e exigidas pelo Fiador quantas
vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação de todas as obrigações garantidas, sendo certo que a não execução das Garantias Fidejussórias por parte do Fiador não ensejará, em qualquer hipótese, perda do direito de execução das Garantias Fidejussórias pelo Fiador.
6.2.2. As Garantias Fidejussórias entrarão em vigor na data de celebração deste Contrato e permanecerão válidas até o término da vigência do presente Contrato.
6.2.3. Os Garantidores não exercerão qualquer direito de sub-rogação em virtude de pagamentos realizados ao Fiador ou qualquer direito de regresso ou outro direito contra as Afiançadas e/ou Garantidores, inclusive, sem limitação, em virtude de pagamentos feitos ao Fiador, até a integral liquidação de todos os valores devidos nos termos deste Contrato, vedado o direito de regresso e sub-rogação contra as Afiançadas no caso de excussão do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações.
6.2.3.1. Os créditos das Afiançadas e/ou Garantidores decorrentes do exercício do direito de sub-rogação em virtude de pagamentos realizados ao Fiador ou qualquer direito de regresso ou outro direito contra as Afiançadas e/ou Garantidores estarão sempre subordinados aos créditos do Fiador decorrentes deste Contrato.
6.2.3.2. Caso as Afiançadas e/ou Garantidores recebam qualquer valor de qualquer das Afiançadas e/ou Garantidores, conforme aplicável, em decorrência de qualquer valor que tiverem honrado, na qualidade de garantidor, nos termos deste Contrato antes da integral liquidação de todos os valores devidos ao Fiador nos termos deste Contrato, deverão repassar ao Fiador, como pagamento de suas obrigações, o respectivo valor recebido das Afiançadas e/ou Garantidores, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu recebimento, até a integral liquidação de todos os valores devidos ao Fiador nos termos deste Contrato.
6.2.3.3. As Garantias Reais outorgadas no âmbito deste Contrato a, e sem prejuízo de, quaisquer outras garantias outorgadas para assegurar o Valor Garantido, poderão ser excutidas de forma isolada, alternativa ou conjuntamente com qualquer outra garantia ou direito real de garantia independentemente de qualquer ordem ou preferência.
6.2.4. As Afiançadas deverão protocolar este Contrato para registro, às suas custas e exclusivas expensas, nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das circunscrições dos domicílios, conforme indicados no preâmbulo deste Contrato, de todas as Partes no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de assinatura deste Contrato, devendo fornecer ao Fiador uma via original assinada deste Contrato, bem como cópia autenticada evidenciando o registro em cada Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar dos referidos registros nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, além de manter arquivada uma cópia deste Contrato em suas sedes.
6.3. Compromisso de Aporte de Capital: Adicionalmente, às Garantias Reais e às Garantias Fidejussórias, a Trinity Energia e o Sr. João assumirão de forma irrevogável e
irretratável, o compromisso de aporte de capital nas Afiançadas, caso haja insuficiência de caixa das Afiançadas e seja verificada a necessidade de aportes adicionais de recursos em decorrência de sobrecustos de qualquer natureza no Projeto ou devido a atrasos na implantação do Projeto ("Compromisso de Aporte de Capital"), nos termos do "Instrumento Particular de Compromisso de Aporte de Capital e Outras Avenças", celebrado, nesta data, entre a Trinity Energia, o Sr. João, o Fiador e as Afiançadas ("Contrato de Compromisso de
Aporte de Capital" ou "ESA").
6.4. As Afiançadas e os Garantidores, para todos os fins de direito e observando-se a alocação de riscos descrita no artigo 421-A, II, do Código Civil, de forma irrevogável e irretratável, renunciam a qualquer prerrogativa, atual ou futura, de pleitear ou de qualquer outra forma discutir, em juízo ou fora dele, o reconhecimento da essencialidade ou de qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a excussão das presentes garantias e/ou das garantias vinculadas aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, para fins da Lei nº 11.101.
7. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DAS AFIANÇADAS E DOS GARANTIDORES
7.1. Obrigações de Fazer das Afiançadas. Sem prejuízo das demais obrigações previstas
neste Contrato e na legislação aplicável, até a Exoneração da Fiança com relação a todas as Cartas de Fiança, quando não especificado outro prazo, cada uma das Afiançadas se obriga, a observar o seguinte:
(i) prestar os esclarecimentos relacionados ao Projeto sempre que sejam solicitados pelo Fiador (diretamente ou por meio de seus assessores); (ii) obter e manter, válidas e vigentes(e, nos casos em que apropriado, renovar de modo tempestivo), todas as licenças, autorizações, aprovações, alvarás, permissões, orçamento de conexão (parecer de acesso) e Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD, bem como demais documentos necessários, exigidos para a regular condução de seus negócios e para a implantação e operação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei nº 14.300, bem como legalmente exigidas e necessárias para a construção, implantação e operação do Projeto, aprovações societárias, governamentais, ambientais e regulamentares, conforme aplicável, cumprindo tempestivamente todas as suas condicionantes, de acordo com o cronograma neles estipulado, ou outro que venha a ser definido pelo órgão competente, de forma a assegurar ao Projeto e às Afiançadas conformidade com a legislação vigente e com as regras aplicáveis conforme o estágio de desenvolvimento do Projeto e cumprir tempestivamente todas as exigências que venham a ser formuladas pelos órgãos competentes, no que se refere a tais licenças, autorizações, aprovações, alvarás e permissões, sendo certo que o Fiador poderá, a qualquer momento, verificar o cumprimento desta obrigação, inclusive solicitando informações e/ou documentos
adicionais às Afiançadas, observada a regulamentação e legislação em vigor, devendo as Afiançadas apresentarem tais informações e/ou documentos dentro de um prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a partir do recebimento de tal solicitação por escrito;
(iii) apresentação, pelas Afiançadas, sempre que solicitado pelo Fiador, de relatório
gerencial de acompanhamento das obras, incluindo o cronograma gerencial físico planejado do orçamento atualizado implementação e das obras do Projeto, incluindo valores planejados e executados, destacando os valores em moeda local e em moeda estrangeira;
(iv) disponibilizar ao Fiador cópia das licenças de operação do Projeto, em até 15 (quinze)
Dias Úteis após a sua emissão pelos órgãos competentes ou certificados de dispensa de licenciamento;
(v) cumprir com todas as leis, decretos, regulamentos e ordens aplicáveis, bem como
todas as restrições aplicáveis impostas por todas e quaisquer autoridades no tocante a suas operações e a detenção de seus respectivos bens;
(vi) cumprir toda a legislação e regulamentação vigente aplicável ao Projeto, incluindo a
Legislação Socioambiental, bem como cumprir todas as ordens emanadas de autoridades competentes, durante o período de vigência deste Contrato, monitorando suas atividades, adotando sempre que aplicável as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos apurados ou impactos não previstos quando da celebração do presente Contrato em relação ao meio ambiente, direitos humanos, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ocorrer, assim como apresentar ao Fiador, sempre que por este solicitado, dentro do prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, as informações e documentos que comprovem a conformidade legal de suas atividades e o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa ou judicial, se assim comprovadas;
(vii) envidar seus melhores esforços para fazer com que suas controladas, coligadas,
sociedades sob controle comum, seus fornecedores diretos, clientes, prestadores de serviços diretamente relacionadas ao Projeto observem e cumpram a Legislação Socioambiental e, caso tenham conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado à trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ilegal e/ou Impacto Ambiental Significativo, obriga-se a comunicar tal fato ao Fiador, em até 1 (um) Dia Útil contado de sua ciência, indicando, em até 10 (dez) Dias Úteis contados de sua ciência, as medidas adotadas ou que serão adotadas para a gestão adequada do fato constatado;
(viii) apresentar, caso aplicável, documentos ou informações que comprovem o
atendimento a termos de ajustamento de conduta relacionados a temas
socioambientais ou outros processos judiciais socioambientais aplicáveis no âmbito do Projeto;
(ix) ressalvados os prazos do item "viii" acima, informar ao Fiador em até 10 (dez) Dias
Úteis contado da data de seu conhecimento a ocorrência de qualquer dano socioambiental no âmbito do Projeto;
(x) somente utilizar os recursos oriundos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo
BNB em atividades relativas ao Projeto, para as quais possuam licença e/ou autorização ambiental, válida, vigente e eficaz, conforme aplicável e exigida pela Legislação Socioambiental;
(xi) manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, à
concessionária de distribuição de energia elétrica local e à ANEEL, conforme aplicável, durante o período de vigência deste Contrato;
(xii) enviar, sempre que solicitado pelo Fiador, toda e qualquer informação sobre o
Projeto, inclusive cópias de documentos, se assim requerido pelo Fiador, em especial aquelas concernentes a impactos socioambientais e suas formas de prevenção, bem como estudos, laudos, pareceres, relatórios, autorizações, licenças, alvarás e outorgas relacionados ao Projeto e suas renovações, suspensões, cancelamentos ou revogações, no prazo de (a) até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da solicitação pelo Fiador nesse sentido, caso a informação solicitada esteja prontamente existente, ou (b) até 10 (dez) Dias Úteis, caso a informação não esteja prontamente existente;
(xiii) enviar ao Fiador, após a data de assinatura deste Contrato, caso solicitado, cópias de
todas as licenças, alvarás, outorgas, autorizações, permissões, bem como estudos socioambientais necessários, para a regular condução dos negócios das Afiançadas e para a implantação e/ou operação do Projeto, em especial das licenças e autorizações ambientais a serem tempestivamente obtidas de acordo com o cronograma de desenvolvimento do Projeto, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação;
(xiv) manter e conservar em bom estado, conforme política adotada pelas Afiançadas,
todos os seus bens, observado o uso e desgaste do uso no curso normal de seus negócios, incluindo, mas não se limitando a, todas as suas propriedades móveis e imóveis, e contratos, necessárias à consecução do Projeto e de seus objetos sociais;
(xv) permitir a inspeção integral e irrestrita de todos os bens objeto de Garantias Reais e
do local do Projeto aos representantes do Fiador, mediante aviso às Afiançadas com, pelo menos, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência, exceto no caso de ocorrência e continuidade de qualquer inadimplemento de obrigações previstas neste Contrato
ou uma Hipótese de Devolução da Fiança, durante o qual o período de antecedência será de 1 (um) Dia Útil;
(xvi) contratar e manter contratados (incluindo as eventuais renovações, quando
aplicável) todos os Seguros do Projeto (incluindo os Seguros Garantia), conforme estágio do Projeto, junto às Seguradoras Autorizadas, bem como formalizar o respectivo endosso (ou ato equivalente), em favor do Fiador, nos termos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária, e apresentar ao Fiador cópias das respectivas apólices, endossos e dos comprovantes de pagamento dos prêmios, caso tais prêmios já sejam devidos, observado que os Seguros do Projeto a serem contratados após a data deste Contrato deverão ser contratados junto a Seguradoras Autorizadas e observar as práticas de mercado no setor de atuação das Afiançadas, inclusive com relação aos valores segurados e limites das apólices, em termos satisfatórios ao Fiador;
(xvii) manter-se adimplente em relação às suas obrigações decorrentes dos Contratos do
Projeto;
(xviii) disponibilizar ao Fiador em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva
solicitação, qualquer informação com relação às obrigações das Afiançadas referentes a este Contrato, aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Garantias Reais, aos Contratos do Projeto, conforme aplicável, sendo certo que tal obrigação não excluirá, de nenhuma forma, o direito do Fiador de averiguar diretamente, e a qualquer momento, junto ao BNB, quaisquer informações referentes aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(xix) pagar em dia e quitar todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual
e federal), encargos ou emolumentos públicos incidentes sobre as Afiançadas, seus resultados ou lucros ou sobre qualquer de seus bens, que estejam atualmente em vigor ou que, porventura, venham a ser instituídas, incluindo mas não se limitando a quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as Cartas de Fiança e que sejam de responsabilidade das Afiançadas, ou que possam ser repassadas às Afiançadas nos termos da Cláusula 3.4 acima;
(xx) manter válidas e regulares, na presente data e por ocasião da emissão de cada uma
das Cartas de Fiança, as declarações e garantias apresentadas neste Contrato;
(xxi) (A) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social,
encaminhar ao Fiador: (a) cópia das Demonstrações Financeiras consolidadas das Afiançadas, referentes ao exercício social anterior, completas e auditadas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes; e (b) declaração assinada pelas Afiançadas, na forma dos seus contratos sociais, atestando (1) a não ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução da Fiança e inexistência de descumprimento de
obrigações das Afiançadas perante o Fiador, e (2) que não foram praticados atos em desacordo com os respectivos contratos sociais; (c) após início da amortização dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, o cálculo de Índice de Cobertura do Serviço da Dívida, conforme definido e conforme calculado de acordo com a metodologia descrita no Anexo VIII ("ICSD"), revisado pelos auditores independentes, por meio de relatório específico contendo o referido cálculo do ICSD; (B) mediante solicitação do Fiador, encaminhar cópia do balancete trimestral individual não auditado das Afiançadas, dentro do maior prazo entre 10 (dez) Dias Úteis contados da data da solicitação ou 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre;
(xxii) manter seus sistemas de contabilidade, de controle e de informações gerenciais, bem como seus livros contábeis e demais registros em conformidade com os princípios contábeis normalmente aceitos no Brasil e de maneira que reflitam, fiel e adequadamente, a situação financeira das Afiançadas e os resultados de suas operações;
(xxiii) cumprir todas as disposições relativas ao Projeto, a este Contrato, aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Garantias Reais, ao ESA, aos Contratos de Locação e aos Contratos do Projeto, conforme aplicável;
(xxiv) informar ao Fiador: (a) no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da propositura por quaisquer Afiançadas, ou do recebimento da respectiva citação, todas as ações e processos perante qualquer tribunal, agência governamental ou árbitro que afete a respectiva Afiançada e que causem ou possam causar uma Mudança Adversa Relevante;
(b) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência, sobre (1) a existência de qualquer autuação ou manifestação desfavorável de qualquer autoridade sobre o cumprimento da Legislação Socioambiental por quaisquer Afiançadas; (2) a instauração e/ou existência de procedimento investigatório administrativo e/ou processos judiciais e/ou administrativos envolvendo o Projeto e que versem sobre tema socioambiental; ou (3) a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer Legislação Socioambiental ou considerar devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental, bem como as medidas e ações adotadas para mitigá-lo e, conforme aplicável, para evitar novas ocorrências;
(c) no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência, sobre (1) a existência de qualquer evento que possa afetar o cumprimento de suas
obrigações ou que possa provocar a inadimplência ou descumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA e/ou dos Contratos do Projeto; e (2) a existência de qualquer evento que possa dificultar substancialmente o cumprimento de suas obrigações ou que possa provocar a inadimplência ou descumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA e/ou dos Contratos do Projeto;
(d) em até 2 (dois) Dias Úteis de sua realização, sobre todos e quaisquer contratos,
acordos, ajustes, compromissos ou quaisquer atos que tenham por objeto ou como efeito a constituição de garantias e/ou a oneração ou, ainda, o compromisso de constituição de garantias e/ou oneração de seus ativos e bens, reais e incorpóreos, presentes ou futuros, independentemente da configuração ou não de uma Hipótese de Devolução de Fiança para fins deste Contrato;
(e) em até 1 (um) Dia Útil, sobre a ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução
da Fiança, sendo certo que tal prazo deverá ser contado do conhecimento, pelas Afiançadas, de tal Hipótese de Devolução da Fiança;
(f) em até 5 (cinco) Dias Úteis, a respeito de qualquer aditamento ou alteração
nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e/ou nos Contratos do Projeto, observada a necessidade de anuência prévia do Fiador nos termos da Cláusula 7.2 (iii) abaixo;
(g) imediatamente, mas nunca em prazo superior a 2 (dois) Dias Úteis, sobre a
ocorrência de qualquer evento que resulte ou possa resultar em uma Mudança Adversa Relevante; e
(h) em até 1 (um) Dia Útil caso qualquer declaração prestada neste Contrato se
torne falsa ou incorreta.
(xxv) cumprir e/ou fazer cumprir, por si, pelos Garantidores e/ou pelas Afiliadas e seus respectivos Representantes, toda e qualquer Lei Anticorrupção, devendo (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais, previamente ao início de sua atuação no âmbito das Cartas de Fiança; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira; e (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente ao Fiador, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias;
(xxvi) contratar e manter contratado, até emissão de relatório final atestando entrada em
operação comercial do Projeto conforme critérios de Conclusão do Projeto, às suas expensas, o Engenheiro Independente, conforme previamente aprovado pelo Fiador, para acompanhar a implantação do Projeto, o qual deverá enviar ao Fiador relatório sobre o andamento do Projeto e o cumprimento das obrigações ambientais, incluindo descritivo do sistema de gestão ambiental e de saúde e segurança, inclusive de seguros, com periodicidade trimestral, até o Início da Operação Comercial do Projeto, exceto em frequência diferente expressamente aprovada pelo Fiador ("Relatórios Periódicos do Engenheiro Independente" e, em conjunto com o Relatório Inicial do Engenheiro Independente, os "Relatórios do Engenheiro
Independente"). O relatório deverá conter minimamente o status do cronograma
das obras do Projeto e estruturas de conexão e transmissão compartilhadas ("Instalações Compartilhadas"), possibilidade de sobrecustos, geração de energia, disponibilidade de equipamentos e estruturas, custos de O&M e investimentos para manutenção do Projeto;
(xxvii) apresentar, sempre que solicitado pelo Fiador, relatório de acompanhamento das
obras, incluindo o cronograma físico planejado e executado até o mês anterior à data de solicitação da emissão das respectivas Cartas de Fiança;
(xxviii) outorgar e manter válidas e em vigor a procuração incluída no Anexo VII, durante a
vigência do presente Contrato, renovando-a, sempre que necessário, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, e se abster de praticar qualquer ato com a intenção de prejudicar o cumprimento das obrigações estipuladas ou o exercício dos direitos previstos neste Contrato pelo Fiador;
(xxix) adotar todas as medidas necessárias à defesa dos imóveis em que se localiza o
Projeto, caso algum dos imóveis (a) venha a ser penhorado ou executado por decisão judicial ou vendido judicial ou extrajudicialmente, e/ou (b) a propriedade ou posse do mesmo venha a correr quaisquer riscos ou ameaças;
(xxx) encaminhar, sempre que solicitado pelo Fiador, em até 5 (cinco) Dias Úteis da data
de solicitação, relatório de geração de energia contendo o montante de energia injetado à rede;
(xxxi) manter e fazer com que os demais Garantidores mantenham, conforme o caso, todas
as Garantias Reais e o ESA em situação regular durante todo o período de vigência das Cartas de Fiança e deste Contrato;
(xxxii) apurar, a partir do encerramento do exercício em que se tenha 12 (doze) meses
contados da data em que todas as Afiançada tiverem iniciado as suas operações comerciais, e cumprir com o ICSD, calculado conforme metodologia prevista no
Anexo VIII, em valor igual ou superior a 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
(xxxiii) abrir e manter abertas as Contas Vinculadas (conforme definido no Contrato de
Cessão Fiduciária), nos termos do contrato de Cessão Fiduciária; e
(xxxiv) apresentar ao Fiador, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da celebração deste
Contrato, (a) as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis relacionados ao Projeto, contemplando o registro das escrituras públicas de direito real de superfície no Cartório de Registro de Imóveis competente, evidenciando, portanto, a devida constituição do direito real de superfície para o desenvolvimento e operação do Projeto em todos os imóveis aplicáveis, e (b) a averbação do georreferenciamento do imóvel ocupado pela Jaguaruana I na respectiva matrícula, podendo o referido prazo ser prorrogado, a critério do Fiador, por períodos iguais e sucessivos de 15 (quinze) dias caso as Afiançadas comprovem que estão tomando todas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente obrigação e que eventuais atrasos são atribuíveis exclusivamente a terceiros.
7.2. Obrigações de não fazer das Afiançadas. Sem prejuízo das demais obrigações
previstas neste Contrato e na legislação aplicável, até a Exoneração da Fiança com relação a todas as Cartas de Fiança, cada uma das Afiançadas se obriga a:
(i) não alienar ou constituir qualquer tipo de ônus, diretos e indiretos, sobre os direitos,
bens e/ou ativos das Afiançadas, sem a prévia anuência do Fiador, ressalvados aqueles (a) constituídos em garantia das obrigações decorrentes do presente Contrato e das Cartas de Fiança; ou (b) constituídos em garantia das obrigações decorrentes dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(ii) não contrair quaisquer novas dívidas, contratar novos contratos de prestação de
garantia com instituições financeiras ou obrigações financeiras no mercado de capitais local ou internacional, financeiro, bancário, inclusive na qualidade de devedora, fiadora, avalista, afiançada, garantidora ou coobrigada;
(iii) não realizar qualquer aditamento ou alteração nos Contratos de Financiamento
Longo Prazo BNB, sem a prévia anuência do Fiador;
(iv) não celebrar novos contratos ou assumir novos compromissos e não realizar
qualquer aditamento ou alteração nos Contratos do Projeto;
(v) não permitir a inscrição das Afiançadas no cadastro de empregadores que tenham
mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial e/ou pela Resolução nº 168, ou outro cadastro oficial que eventualmente venha a substitui-lo e, com relação às demais partes subordinadas às Afiançadas, assim entendidas como contratados e prestadores de serviços que atuem a mando ou em favor das Afiançadas;
(vi) exceto se previamente aprovado pelo Fiador, não constituir qualquer subsidiária
e/ou controladas, sob qualquer forma societária, nem adquirir participação que direta ou indireta em qualquer sociedade;
(vii) não utilizar os recursos obtidos por meio dos Contratos de Financiamento Longo
Prazo BNB de maneira diversa da lá prevista;
(viii) não efetuar mudanças em sua política contábil ou de divulgação de informações
financeiras, que não reflitam com exatidão os princípios de contabilidade geralmente aceitos e atualmente praticados;
(ix) não distribuir dividendos ou qualquer outra forma de remuneração aos seus
quotistas, exceto se a Afiançada em questão (a) tiver atingido, na última medição, ICSD em valor igual ou superior a 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), (b) tenha ocorrido a Conclusão do Projeto e (c) inexista qualquer inadimplemento do presente Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e dos Contratos do Projeto;
(x) não realizar, sem a anuência prévia e expressa do Fiador, pagamentos de qualquer
natureza às suas partes relacionadas, exceto no caso de reembolso do montante dos valores pagos para a aquisição de bens efetivamente financiados pelo respectivo Contrato de Financiamento de Longo Prazo BNB, com a utilização de recursos desembolsados pelo BNB, observado os seguintes limites por Afiançada: (a) Jaguaruana I: R$ 3.786.893,00 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais), (b) Jaguaruana II: R$ 4.223.895,63 (quatro milhões, duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) e (c) Jaguaruana III: R$ 4.107.008,00 (quatro milhões, cento e sete mil e oito reais);
(xi) não promover, sem prévia autorização do Fiador, alteração dos contratos sociais da
Afiançadas, salvo (a) aumentos de capital; (b) mudanças exigidas por autoridades competentes ou decorrentes de lei, deste Contrato e/ou das Garantias Reais; (c) definição da atribuição de Diretores e sua eleição; (d) reestruturação quantitativa de cargos de Diretoria, inclusive respectivas competências;
(xii) não utilizar, de forma direta ou indireta, os recursos disponibilizados em razão do
Projeto para a prática de ato previsto nas Leis Anticorrupção, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
(xiii) para todos os fins de direito e diante da alocação de riscos prevista no artigo 421-A,
II, do Código Civil, não obstante uma possível caracterização dos bens e direitos
vinculados às Garantias Reais como bens de capital e/ou bens ou direitos essenciais à sua atividade empresarial, inclusive à luz do que prevê a Lei nº 11.101, as Afiançadas não irão pleitear ou de qualquer forma discutir, em juízo ou fora dele, o reconhecimento (a) da essencialidade dos bens ou direitos ou, ainda, (b) de qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a excussão das Garantias Reais;
(xiv) não realizar o resgate, recompra, amortização ou bonificação de quotas no seu
capital social ou redução do seu capital social;
(xv) não realizar mútuos, seja como mutuante ou como mutuária, exceto por mútuos nos
quais a mutuante for a Trinity Energia e/ou o Sr. João e a mutuária for qualquer das Afiançadas, sendo que neste caso os mútuos deverão ser subordinados às obrigações assumidas pela respectiva Afiançada perante o Fiador no âmbito deste Contrato e perante o BNB no âmbito dos respectivos Contratos de Financiamento de Longo Prazo BNB, exceto no caso de reembolso do montante dos valores pagos para a aquisição de bens efetivamente financiados pelo respectivo Contrato de Financiamento de Longo Prazo BNB e que quaisquer direitos de novos mútuos celebrados a partir desta data sejam cedidos fiduciariamente em favor do Fiador ("Mútuos Permitidos"); e
(xvi) não realizar novos investimentos que não aqueles necessários para a implementação
do Projeto.
7.3. Obrigações de fazer e não fazer dos Garantidores. Sem prejuízo das demais
obrigações previstas neste Contrato e na legislação aplicável, até a Exoneração da Fiança com relação a todas as Cartas de Fiança, quando não especificado outro prazo, os Garantidores se obrigam, solidariamente, a observar o seguinte, conforme aplicável:
(i) não permitir a constituição de quaisquer ônus sobre quaisquer ativos relacionados
às Afiançadas, exceto conforme permitido nos termos deste Contrato;
(ii) exclusivamente em relação à Trinity Energia, prover, mediante subscrição e
integralização do capital social das Afiançadas, em moeda corrente, os recursos próprios previstos para o Projeto, nos termos do item (xxx), da Cláusula 5.1 acima, bem como as insuficiências de recursos necessários à sua implantação;
(iii) cumprir com suas obrigações previstas neste Contrato e nos demais Documentos da
Fiança, dos quais sejam partes;
(iv) não permitir o resgate, recompra, amortização ou bonificação de quotas do capital
social das Afiançadas ou a redução de capital social das Afiançadas;
(v) informar ao Fiador:
(a) no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da propositura pelos Garantidores, conforme aplicável, ou do recebimento da respectiva citação, todas as ações e processos perante qualquer tribunal, agência governamental ou árbitro que afetem os Garantidores, conforme aplicável, e que possam causar uma Mudança Adversa Relevante;
(b) em até 1 (um) Dia Útil, sobre a ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução da Fiança, sendo certo que tal prazo deverá ser contado do conhecimento, pelos Garantidores, conforme aplicável, de tal Hipótese de Devolução da Fiança;
(c) imediatamente, mas nunca em prazo superior a 2 (dois) Dias Úteis, sobre a ocorrência de qualquer evento que resulte ou possa resultar em uma Mudança Adversa Relevante; e
(d) em até 1 (um) Dia Útil caso qualquer declaração prestada neste Contrato se
torne falsa ou incorreta.
(vi) (A) dentro de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias após o término de cada exercício
social, encaminhar ao Fiador: (a) cópia das demonstrações financeiras individuais das Sociedades Garantidoras, referentes ao exercício social anterior, todas completas e auditadas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes; (b) declaração assinada pelos Garantidores, na forma dos seus estatutos sociais e/ou contratos sociais, conforme aplicável, atestando (1) a não ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução da Fiança e inexistência de descumprimento de obrigações dos Garantidores perante o Fiador, e, conforme aplicável, (2) que não foram praticados atos em desacordo com o seu respectivo contrato social ou estatuto social;
(vii) não realizar venda de ativos das Afiançadas e, exclusivamente em relação à Trinity
Energia, não prestar qualquer garantia e assumir quaisquer obrigações, exceto (a) se aprovado pelo Fiador ou (b) pelas Garantias Fidejussórias ("Avais Permitidos");
(viii) conforme aplicável, cumprir as leis e regras aplicáveis principalmente, mas não se
limitando, no que diz respeito às leis trabalhistas e ambientais brasileiras;
(ix) exclusivamente em relação a Trinity Energia não promover, sem prévia autorização
do Fiador, alteração do contrato social da Afiançadas, salvo (a) aumentos de capital; (b) mudanças exigidas por autoridades competentes ou decorrentes de lei, deste Contrato e/ou das Garantias Reais; (c) definição da atribuição de Diretores e sua eleição; (d) reestruturação quantitativa de cargos da Diretoria, inclusive respectivas competências; e (e) para prever a Alienação Fiduciária de Quotas; e
(x) para todos os fins de direito e diante da alocação de riscos prevista no artigo 421-A,
II, do Código Civil, não obstante uma possível caracterização dos bens e direitos vinculados às Garantias Reais como bens de capital e/ou bens ou direitos essenciais à sua atividade empresarial, inclusive à luz do que prevê a Lei nº 11.101, a Trinity Energia não irá pleitear ou de qualquer forma discutir, em juízo ou fora dele, o reconhecimento (a) da essencialidade dos bens ou direitos; ou, ainda; (b) de qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a excussão das Garantias Reais.
7.4. Declarações das Afiançadas e dos Garantidores. As Afiançadas e os Garantidores
declaram e garantem nesta data, bem como se comprometem a declarar na data de qualquer aditamento a este Contrato, no que for aplicável, que:
(i) estão cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos
órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades;
(ii) cumprem a Legislação Socioambiental em todos os seus dispositivos, adotando,
inclusive, as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos, e não existe qualquer contestação judicial ou administrativa que possa vir a suspender ou extinguir as licenças ambientais referentes à realização do Projeto e/ou paralisar as obras do Projeto;
(iii) não foi alvo de denúncia envolvendo casos relacionados a trabalho análogo a de
escravo, nem envolvendo casos relacionados a pornografia, prostituição, racismo ou mídias antidemocráticas;
(iv) não estiveram envolvidos ou se envolvem com quaisquer atos que possam acarretar
danos ao meio ambiente que estejam relacionados à destruição de áreas de alto valor de conservação e biodiversidade, aqui definidos como aqueles que acarretem a eliminação ou diminuição severa da integridade de uma área causada por uma grande mudança de longo prazo no uso da terra ou da água, ou modificação de um habitat de tal forma que a capacidade da área de manter sua função ambiental esteja perdido ("Impacto Ambiental Significativo");
(v) não utilizaram ou utilizam materiais radioativos e/ou que contenham fibras de
amianto, ou desenvolveram ou desenvolvem atividades ou fazem uso de materiais considerados ilegais nos termos da legislação doméstica, aqui entendida como: (a) a Norma Interministerial nº 19/1981 e o Decreto Federal nº 5.472/2005, relacionadas às substâncias que destroem a camada de ozônio, PCBs (Bifenilos Policlorados) e demais substâncias e poluentes orgânicos persistentes; (b) Decreto Federal nº 3.607/2000, que implementou a Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies Ameaçadas de Extinção ou Fauna e Flora Selvagens (CITES); (c) a Lei Federal nº 11.959/2009 e Instruções Normativas Interministeriais nº 11/2012 e nº 12/2012, que tratam dos métodos de pesca não sustentáveis; e (d) o Decreto Federal nº 875/1993 que ratificou a Convenção da Basileia, que trata do comércio transfronteiriço de resíduos perigosos;
(vi) têm conhecimento e possuem práticas e políticas significativamente compatíveis
com os termos da Cartilha de Trabalho Infantil (https://static.btgpactual.com/media/cartilha-trabalho-infantil.pdf) do Banco BTG Pactual S.A.;
| (vii) | cumprem por si, e seus Representantes, a Lei Anticorrupção; |
|---|---|
| (viii) | (a) com relação às Afiançadas, são sociedades limitadas devidamente constituídas e validamente existentes de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com todos os poderes e autorizações societárias para conduzir seus negócios conforme |
atualmente conduzidos e para deter os bens e ativos ora detidos; (b) com relação à Trinity Holding e a Trinity Gestão, são sociedades limitadas devidamente constituídas e validamente existentes de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com todos os poderes e autorizações societárias para conduzir seus negócios conforme atualmente conduzidos e para deter os bens e ativos ora detidos; (c) com relação à Trinity Energia, é uma sociedades anônima devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com todos os poderes e autorizações societárias para conduzir seus negócios conforme atualmente conduzidos e para deter os bens e ativos ora detidos; e (d) com relação ao João, é uma pessoa física com plenos poderes, capacidade e autoridade para conduzir seus negócios e celebrar, entregar e desempenhar suas obrigações nos termos deste Contrato;
(ix) estão devidamente autorizados a celebrar este Contrato, os Contratos de
Financiamento Longo Prazo BNB, as Garantias Reais, o ESA e os Contratos do Projeto, conforme aplicável, e a cumprir com todas as suas obrigações assumidas em referidos instrumentos, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais, regulatórios, contratuais e estatutários para tanto, e nenhuma aprovação, autorização, consentimento, ordem, registro ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessária à celebração e ao cumprimento das obrigações previstas nos referidos instrumentos;
(x) os representantes legais que assinam (ou assinaram) este Contrato, os Contratos de
Financiamento Longo Prazo BNB, as Garantias Reais, o ESA, os Contratos do Projeto e os demais Documentos da Fiança, conforme o caso, têm plenos poderes e estão devidamente autorizados para tanto;
(xi) a celebração deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das
Garantias Reais, do ESA e dos Contratos do Projeto, e o cumprimento de seus respectivos termos e condições não violam, nem são contrários, ao seus estatutos social e contratos sociais, conforme o caso, a qualquer lei, decreto, regulamento, ordem, decisão ou deliberação de qualquer autoridade ou ente governamental ou qualquer disposição contratual que obrigue as Afiançadas e/ou os Garantidores ou que afete qualquer de seus bens, nem resulta em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem das Afiançadas e/ou dos Garantidores; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(xii) nesta data, nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença,
ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório é exigido para o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA e dos Contratos do Projeto;
(xiii) estão adimplentes com as obrigações constantes do presente Contrato, dos
Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA e dos Contratos do Projeto, conforme aplicável, e não ocorreu nem está em curso qualquer Hipótese de Devolução da Fiança prevista neste Contrato, nem nenhum descumprimento ou hipóteses de vencimento antecipado dos Documentos da Fiança, ainda que sujeitas a cura;
(xiv) estão em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária
(municipal, estadual e federal), trabalhista e previdenciária, e de quaisquer outras obrigações impostas por lei;
(xv) todos os ativos das Afiançadas necessários à sua boa operação encontram-se livres
e desembaraçados de quaisquer Ônus, dívidas, questionamentos, tributos, encargos judiciais ou extrajudiciais, não existindo contra as Afiançadas qualquer ação ou procedimento judicial, administrativo ou fiscal que possa afetar adversamente tais ativos, ressalvadas as Garantias Reais;
(xvi) todos os ativos dos Garantidores necessários para a implementação e
desenvolvimento do Projeto encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, dívidas, questionamentos, tributos, encargos judiciais ou extrajudiciais, não existindo contra os Garantidores qualquer ação ou procedimento judicial, administrativo ou fiscal que vede, restrinja ou limite, de qualquer forma, a implementação e desenvolvimento do Projeto, ressalvadas as Garantias Reais;
(xvii) as Afiançadas detêm a posse ou propriedade dos imóveis necessários para o
desenvolvimento do Projeto, inclusive, conforme aplicável, de acordo com direitos
legítimos, plenamente válidos e eficazes sob os Contratos Imobiliários, os quais (a) encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus; e (b) não estão sujeitos à qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que seja parte, ou qualquer obrigação ou restrição, ou discussão judicial ou impedimento de qualquer natureza que vede, restrinja ou limite, de qualquer forma, a implementação e desenvolvimento do Projeto;
(xviii) não há quaisquer ações, seja de natureza judicial, administrativa, arbitral ou outros
procedimentos de natureza civil, comercial ou administrativa que possam afetar o cumprimento ou a execução do presente Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA, dos Contratos do Projeto e/ou dos demais Documentos da Fiança, ou as atividades, licenças, patrimônio e situações econômico-financeiras das Afiançadas, dos Garantidores ou do Projeto, ou possa causar uma Mudança Adversa Relevante;
(xix) inexiste descumprimento de qualquer disposição contratual, legal ou de qualquer
ordem judicial, administrativa ou arbitral, em qualquer dos casos, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar qualquer das obrigações decorrentes do presente Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA, dos Contratos do Projeto e/ou dos demais Documentos da Fiança;
(xx) este Contrato, os Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, as Garantias Reais,
o ESA, os Contratos do Projeto e os demais Documentos da Fiança constituem obrigações legais, válidas, exequíveis e vinculantes das Afiançadas e/ou dos Garantidores, conforme aplicável, e as Afiançadas e/ou os Garantidores, conforme aplicável, estão adimplentes com todas as obrigações assumidas nos termos desses instrumentos;
| (xxi) | as Afiançadas não possuem participação societária em qualquer sociedade; |
|---|---|
| (xxii) | as Demonstrações Financeiras das Afiançadas e das Sociedades Garantidoras, conforme aplicável, disponíveis representam corretamente a sua respectiva posição patrimonial e financeira nas datas e períodos a que se referem e foram devidamente |
elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais do Brasil ou da legislação aplicável, e refletem corretamente os ativos, passivos e contingências das Afiançadas e/ou das Sociedades Garantidoras. Desde a data das Demonstrações Financeiras relativas ao período encerrado em 31 de dezembro de 2022, não houve nenhuma Mudança Adversa Relevante na situação financeira e nos resultados operacionais em questão, não houve qualquer operação envolvendo as Afiançadas e/ou as Sociedades Garantidoras fora do curso normal de seus negócios, que seja relevante para as Afiançadas e/ou as Sociedades Garantidoras, não houve qualquer redução no capital social ou aumento substancial do endividamento das Afiançadas
e/ou das Sociedades Garantidoras, bem como as Afiançadas e/ou as Sociedades Garantidoras não celebraram novas dívidas;
(xxiii) não ocorreu, permanece em efeito ou foi omitido qualquer ato ou fato, de qualquer
natureza, que seja de seu conhecimento e que possa impactar sua capacidade de pagamento e/ou resultar em uma Mudança Adversa Relevante;
(xxiv) todas as informações fornecidas ao Fiador e ao assessor legal no âmbito da due
diligence e da operação objeto deste Contrato são verdadeiras, completas e corretas na presente data;
(xxv) não estão em curso casos fortuitos ou motivos de força maior que impactem a
realização do Projeto;
(xxvi) até a presente data, as Afiançadas não se encontram em mora no cumprimento de
obrigações pecuniárias pactuadas com terceiros, independentemente do valor;
(xxvii) não se encontram em situação de insolvência;
(xxviii) as Afiançadas e as Sociedades Garantidoras mantêm todos os seus bens e ativos
relevantes devidamente segurados, conforme padrões habituais do setor aplicáveis a empresas com operações no mesmo negócio e jurisdição que elas;
| (xxix) | nenhuma Mudança Adversa Relevante ocorreu ou permanece em efeito; |
|---|---|
| (xxx) | têm todas as licenças, alvarás, outorgas, autorizações, permissões, orçamento de conexão (parecer de acesso) e Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD, bem como demais documentos necessários, exigidos para a regular condução de |
seus negócios e para a implantação e operação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei nº 14.300, incluindo licenças e autorizações ambientais, de acordo com o cronograma de desenvolvimento do Projeto, e as Afiançadas e/ou terceiros prestadores de serviços por ela contratadas, possuem (ou possuirão, conforme o cronograma de desenvolvimento do Projeto) todas as referidas licenças, alvarás, outorgas, autorizações e permissões, bem como outras que venham a ser exigidas pela regulamentação aplicável em caso de alterações legislativas ou regulatórias ocorridas após a data deste Contrato, as quais estão válidas, eficazes e em pleno vigor, sendo que até a presente data as Afiançadas não foram notificadas acerca da revogação de qualquer de tais autorizações e licenças ou da existência de processo administrativo que tenha por objeto a revogação, suspensão ou cancelamento de qualquer delas;
(xxxi) as contrapartes dos Contratos do Projeto não apresentaram nenhum claim ou
pedido de variação às Afiançadas, e vice-e-versa, relacionados aos Contratos do Projeto, que esteja pendente ou de qualquer forma em discussão nos termos dos Contratos do Projeto;
(xxxii) não há intervenção do Projeto em terras indígenas e/ou área de influência de
comunidades quilombolas;
(xxxiii) as Garantias Reais não configuram bem de capital essencial, para fins do artigo 49,
parágrafo terceiro, da Lei nº 11.101; e
(xxxiv) os Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB foram devidamente formalizados,
tendo sido satisfeitos todos os requisitos necessários para a contratação das Cartas de Fiança descritas neste Contrato.
7.4.1. Validade das Declarações. As declarações e garantias prestadas pelas Afiançadas e pelos Garantidores neste Contrato deverão ser válidas e subsistir até o cumprimento integral das obrigações previstas neste Contrato (exceto com relação às declarações e garantias que são prestadas especificamente em relação à presente data), ficando os declarantes responsáveis por eventuais prejuízos que decorram da inveracidade, inconsistência, insuficiência e incorreção, destas declarações, conforme decisão transitada em julgado, sem prejuízo do direito do Fiador de declarar a configuração de uma Hipótese de Devolução da Fiança, nos termos da Cláusula 8.1 abaixo.
8. HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO DA FIANÇA E MAJORAÇÃO DE COMISSÃO
8.1. O Fiador terá o direito de exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas seguintes hipóteses de devolução da fiança ("Hipóteses de Devolução da Fiança"), que as Afiançadas reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores, conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança:
(i) (a) não cumprimento de qualquer decisão administrativa, sentença arbitral ou decisão judicial, desde que imediatamente exigíveis, pelas Afiançadas e pelos Garantidores, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que, independentemente do valor, possa causar uma Mudança Adversa Relevante, (b) não cumprimento de qualquer decisão administrativa, sentença arbitral ou decisão judicial, desde que imediatamente exigíveis, pelos Garantidores, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e/ou que possa causar uma Mudança Adversa Relevante; (ii) cessão, promessa de cessão, ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência, no todo ou em parte, a terceiros dos direitos e obrigações atribuídos
nos Documentos da Fiança ou nos Contratos do Projeto, sem a concordância prévia e por escrito do Fiador;
(iii) paralisação e/ou abandono, total ou parcial, da construção ou operação do Projeto,
de qualquer ativo que seja essencial à implementação da construção ou operação do Projeto, assim como a suspensão das obras de construção ou da operação comercial do Projeto por mais de 20 (vinte) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias agregados, mas não consecutivos, em qualquer período de 12 (doze) meses;
(iv) destruição total ou parcial ou perda, de qualquer forma, a qualquer tempo, de ativos
das Afiançadas;
(v) desapropriação, caducidade, encampação, intervenção, confisco, arresto, sequestro,
penhora, expropriação, nacionalização ou outra medida de qualquer entidade governamental ou judiciária que resulte na perda, pelas Afiançadas, de propriedade ou posse direta ou indireta da totalidade ou parte substancial dos ativos ou contratos das Afiançadas;
(vi) desapropriação, caducidade, encampação, intervenção, confisco, arresto, sequestro,
penhora, expropriação, nacionalização ou outra medida de qualquer entidade governamental ou judiciária que resulte na perda, pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores da propriedade ou posse direta ou indireta da totalidade ou parte substancial dos ativos do Projeto;
(vii) contratação, pelas Afiançadas ou pelos Garantidores, de qualquer tipo de
empréstimo, financiamento, pré-pagamento, ou quaisquer formas de endividamento ou celebração, pelas Afiançadas, de qualquer contrato de prestação de garantia ou contrato de derivativo sem a prévia anuência do Fiador, incluindo com qualquer pessoa ou entidade relacionada, direta ou indiretamente, às Afiançadas, sem a prévia anuência do Fiador, sendo vedada a concessão de quaisquer empréstimos para qualquer pessoa ou entidade relacionada, direta ou indiretamente, aos Garantidores inclusive mediante emissão de títulos ou valores mobiliários, bem como a concessão, pelas Afiançadas, de qualquer tipo de garantia real ou fidejussória ou qualquer outra forma de coobrigação, exceto (a) pelos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e eventuais garantias prestadas ao BNB no âmbito destes instrumentos e (b) pelas Garantias Reais;
(viii) realização, pelas Afiançadas, de novos investimentos ou assunção de novos
compromissos de investimento além dos investimentos necessários para a implantação do Projeto, sem o prévio e expresso consentimento do Fiador;
(ix) caso as Afiançadas não realizem a transferência, para as respectivas Contas
Centralizadoras (conforme definido na Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios), em
até 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento, dos valores correspondentes aos desembolsos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(x) caso as Afiançadas, sem o prévio e expresso consentimento do Fiador, (a) realize,
direta ou indiretamente, qualquer operação ou série de operações (incluindo, mas não se limitando a, compra, cessão, transferência, venda, locação, arrendamento ou troca de bens relacionados ao Projeto); ou (b) venda, arrende, transfira ou de outra forma aliene, ou conceda qualquer opção ou outro direito de compra, ou outra forma de aquisição de quaisquer ativos do Projeto;
| (xi) | ocorrência de qualquer Mudança Adversa Relevante; |
|---|---|
| (xii) | se no período de vigência das Cartas de Fiança, sobrevier ordem judicial, administrativa ou arbitral que, por qualquer outra forma ou meio, tenha por efeito estender as obrigações do Fiador decorrentes das Cartas de Fiança para além do |
prazo de vencimento original das referidas Cartas de Fiança;
(xiii) na hipótese de excussão das Cartas de Fiança pelo BNB, ocorrência das hipóteses
mencionadas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil;
(xiv) celebração de acordos de acionistas, instrumentos de opção, concessão de direitos
de preferência ou qualquer outro instrumento que restrinja de qualquer forma os direitos decorrentes das Garantias Reais, conforme aplicável;
(xv) falsidade, incorreção ou omissão, incompletude ou inconsistência de qualquer
declaração, garantia e informação prestada neste Contrato, nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais, do ESA e/ou documento que houver sido firmado, prestado ou entregue pelas Afiançadas e/ou Garantidores, no âmbito da operação prevista neste Contrato;
(xvi) inobservância da Legislação Socioambiental e das condicionantes das licenças
ambientais do Projeto;
(xvii) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação, intervenção, extinção ou
suspensão (a) das autorizações, licenças, orçamento de conexão (parecer de acesso), inclusive as ambientais, Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD e demais documentos necessários para construir, operar e manter o Projeto, bem como para implantação e operação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei nº 14.300; e (b) do benefício da TUSD, exceto caso em que as Afiançadas comprovem a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades das Afiançadas até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(xviii) não realização da conexão com o sistema de distribuição de energia elétrica no prazo
máximo de 12 (doze) meses contados da obtenção dos respectivos pareceres de acesso, exceto se (1) concedida dilação de prazo pela concessionária ou (2) se causado por atraso da referida concessionária e (b) desde que, em ambos os casos, seja mantido o benefício do TUSD;
(xix) término antecipado, inadimplemento material, não renovação, cancelamento,
revogação ou suspensão das autorizações, subvenções, alvarás, licenças, incluindo os Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD e demais documentos necessários para o regular exercício das atividades desenvolvidas pelas Afiançadas, para a construção, implementação, desenvolvimento e/ou operação do Projeto (observado o respectivo estágio de implantação do Projeto), bem como da implantação da minigeração distribuída e fruição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, nos termos da Lei nº 14.300, e/ou término antecipado, inadimplemento material, cancelamento, suspensão, revogação, intervenção, transferência (total ou parcial), exceto caso em que as Afiançadas comprovem a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades das Afiançadas até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(xx) em consideração à renúncia nas Cartas de Fiança ao disposto no artigo 366 e/ou 838
do Código Civil, caso a qualquer momento (a) algum termo ou condição substancial dos Contrato de Financiamento Longo Prazo BNB venha a ser modificado sem a expressa anuência do Fiador e as obrigações das Afiançadas venham a ser objeto de novação; e/ou (b) ocorra qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 838 do Código Civil;
(xxi) não manutenção da validade dos Seguros do Projeto, conforme aplicável ao estágio
do Projeto junto a Seguradoras Autorizadas, observando as práticas de mercado no setor de atuação das Afiançadas, inclusive com relação aos valores segurados e limites das apólices, em termos satisfatórios ao Fiador;
| (xxii) | alterações ou readequações de características técnicas do Projeto; |
|---|---|
| (xxiii) | descumprimento pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores, por seus respectivos administradores, no exercício de suas funções, da legislação que trata do combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil, prostituição e ao trabalho |
análogo à escravidão, à corrupção ou à crimes contra o meio ambiente, conforme definidos no Capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conforme alterada;
(xxiv) inscrição das Afiançadas no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria
Interministerial e/ou pela Resolução nº 168, ou outro cadastro oficial que venha a substituí-lo;
(xxv) (a) não cumprimento de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste
Contrato, nas Garantias Reais e/ou no ESA ou (b) não cumprimento de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Contrato, nas Garantias Reais e/ou no ESA, desde que não sanadas em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da ocorrência do referido descumprimento e/ou no prazo específico, se houver;
(xxvi) não cumprimento de qualquer das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias
previstas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, conforme prazos estabelecidos nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(xxvii) não cumprimento de qualquer das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias das
Afiançadas previstas nos Contratos do Projeto conforme prazos estabelecidos nos Contratos do Projeto;
(xxviii) caso, em relação aos Contratos do Projeto, ocorra: (a) sua extinção ou término, sob
qualquer forma, exceto pelo término por decurso de sua vigência ou cumprimento integral do objeto contratual de acordo com seus termos; (b) celebração de aditamentos ou alterações aos Contratos do Projeto sem anuência prévia do Fiador; (c) qualquer evento que caracterize causa para término do referido Contrato do Projeto por qualquer das partes, respeitados eventuais prazos de cura do respectivo Contrato do Projeto; (d) declaração por qualquer autoridade governamental ou em juízo arbitral ou judicial de sua revogação, nulidade ou perda de eficácia, em relação a sua totalidade ou qualquer de suas disposições substanciais, exceto caso referida decisão seja revertida ou tenha seus efeitos suspensos em prazo máximo de 10 (dez) dias corridos; ou (e) cessão ou transferência de quaisquer direitos ou obrigações das Afiançadas ou cessão ou transferência de obrigações das contrapartes das Afiançadas nos respectivos Contratos do Projeto, exceto (1) conforme permitido pelo respectivo contrato sem necessidade de autorização prévia das demais partes, (2) conforme autorizado pelo Fiador, ou (3) pelos direitos das Afiançadas cedidos no âmbito das Garantias Reais ou prestados em garantia aos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB nesta data;
(xxix) ocorrência de: (a) liquidação, dissolução ou decretação de falência ou de qualquer
processo similar em outra jurisdição de quaisquer das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras; (b) pedido de autofalência ou de qualquer processo similar em outra jurisdição de quaisquer das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras; (c) pedido de falência ou qualquer processo similar em outra jurisdição formulado por terceiros em face de quaisquer das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras e não devidamente elidido por elas no prazo legal aplicável; (d) propositura, por qualquer das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras de mediação, conciliação ou plano de
recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou medidas preparatórias ou antecipatórias para quaisquer procedimentos da espécie ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição; (e) ingresso por quaisquer das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, ou qualquer processo preparatório, antecipatório ou similar, inclusive em outra jurisdição; ou (f) encerramento das atividades das Afiançadas e/ou Sociedades Garantidoras;
(xxx) falecimento ou declaração judicial, em qualquer instância, de incapacidade,
interdição ou insolvência do Sr. João, sendo certo que, (a) exclusivamente no caso de falecimento, tal evento ensejará a obrigação de devolução antecipada das Cartas de Fiança, mas sob condição resolutiva, nos termos do artigo 127 do Código Civil, correspondente a implementação do Reforço de Garantia (conforme definido abaixo); e (b) o Fiador e as Afiançadas, em até 10 (dez) Dias Úteis contados do evento, poderão renegociar os termos e condições do presente Contrato para (1) inclusão dos herdeiros ou sucessores do Sr. João como garantidores individuais e solidários das obrigações assumidas pelas Afiançadas neste Contrato, nos exatos termos da Garantia Fidejussória atualmente em vigor; e/ou (2) outorga de nova garantia real em favor do Fiador, em substituição à Garantia Fidejussória prestada pelo Sr. João ("Reforço de Garantia"), sendo que, em qualquer dos casos "(1)" ou "(2)" acima, referidas novas garantias poderão ser aceitas, ou não, a exclusivo critério do Fiador;
(xxxi) se qualquer dos Documentos da Fiança ou qualquer disposição desses instrumentos
for revogada, rescindida, se tornar nula ou inexequível ou deixar de estar em pleno efeito ou vigor, em cada caso, conforme comprovado por decisão judicial;
(xxxii) inadimplemento e/ou vencimento antecipado de quaisquer instrumentos
financeiros firmados entre Afiançadas e/ou os Garantidores junto ao Fiador (ou com entidades do grupo econômico do Fiador);
(xxxiii) caso este Contrato, os Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, as Garantias
Reais, o ESA ou os demais Documentos da Fiança sejam objeto de questionamento judicial pelas Afiançadas, pelos Garantidores e/ou por Afiliadas;
(xxxiv) não cumprimento de todas e quaisquer Leis Anticorrupção pelas Afiançadas, pelos
Garantidores e/ou pelas Afiliadas e seus respectivos Representantes;
(xxxv) sem prejuízo das demais hipóteses de devolução de fiança listadas nesta Cláusula
8.1, (a) conclusão da fase administrativa de investigação de qualquer natureza (cível, criminal ou sancionador) sobre violação das Leis Anticorrupção por parte das
Afiançadas, dos Garantidores e/ou dos seus respectivos Representantes (e.g., relatório final de inquérito civil, relatório final de inquérito policial ou similar), que não conclua pelo arquivamento da referida investigação; (b) citação em processo administrativo ou em ação cível de improbidade administrativa, para apurar violações das Leis Anticorrupção pelas Afiançadas, pelos Garantidores e/ou pelos seus respectivos Representantes; ou (c) o oferecimento de denúncia criminal em face das Afiançadas, dos Garantidores e/ou dos seus respectivos Representantes referente a violações das Leis Anticorrupção;
(xxxvi) realização, sem a prévia anuência do Fiador, de qualquer forma de reorganização
societária, incluindo, mas não se limitando, cisão, fusão, incorporação e incorporação de ações das Afiançadas, exceto pelas transferências de ações previstas no item (xxxix) abaixo;
(xxxvii) redução de capital social das Afiançadas e das Sociedades Garantidoras, exceto se
mediante anuência prévia e expressa do Fiador;
(xxxviii) realização, sem a prévia anuência do Fiador, de qualquer forma de reorganização
societária, incluindo, mas não se limitando, cisão, fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo os Garantidores;
(xxxix) mudança da participação societária dos Garantidores nas Afiançadas, exceto se, em
decorrência (a) de aumentos de capital previstos neste Contrato e/ou no ESA ou (b) da potencial transferência de quotas das Afiançadas de titularidade da Trinity Energia para a Trinity Holding, neste último caso, desde que a Trinity Holding assuma a posição contratual da Trinity Energia nos Documentos da Fiança, conforme aplicável, e a Trinity Energia seja solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações atribuídas à Trinity Holding;
(xl) mudança ou alteração do objeto social das Afiançadas, de forma a alterar as atuais
atividades principais, ou a agregar a essas atividades, novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(xli) caso as Afiançadas distribuam quaisquer recursos aos quotistas, diretos ou indiretos,
e/ou pessoas físicas ou jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens (ix) e (x) da Cláusula 7.2;
(xlii) inadimplemento e/ou vencimento antecipado de qualquer dívida ou obrigação
financeira das Afiançadas e/ou dos Garantidores no mercado local ou internacional, que não esteja abarcada pelos eventos descritos no item (xxxii) acima, que representem montante individual ou agregado superior a (a) R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para as Afiançadas em conjunto; e/ou (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Garantidores, respeitados, na hipótese de inadimplemento (mas não de vencimento antecipado), os prazos de cura previstos nos respectivos instrumentos;
(xliii) protesto de títulos contra as Afiançadas e que representem montante individual ou
agregado, igual ou superior a (a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as Afiançadas em conjunto; e/ou (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Garantidores, salvo se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da ciência do(s) referido(s) protesto(s), tiver sido comprovado que (a) os valores objeto do(s) protesto(s) foi(ram) devidamente pagos; (b) foram prestadas e aceitas garantias em juízo, observada a obrigação prevista na Cláusula 7.2(i) acima; (c) o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (d) o(s) protesto(s) foi/foram efetivado(s) comprovadamente por erro ou má fé de terceiros;
(xliv) existência de processos, inquéritos, sejam judiciais ou administrativos, delações
premiadas, acordos de leniência, termos de ajustamento de conduta, termo de compromisso de cessação de prática, relacionados às Leis Anticorrupção, bem como de natureza socioambiental ou criminal que envolva as Afiançadas e/ou os Garantidores e/ou o Projeto, incluindo, mas não se limitando, relacionados a atos que importem em trabalho infantil, trabalho análogo ao de escravo e/ou proveito criminoso da prostituição;
(xlv) celebração, pelos Garantidores e/ou pelas Afiançadas, de quaisquer contratos,
acordos, ajustes, compromissos ou quaisquer atos que tenham por objeto ou como efeito a constituição de garantias e/ou a oneração ou, ainda, o compromisso de constituição de garantias e/ou oneração de seus ativos e bens, reais e incorpóreos, presentes ou futuros, exceto se (a) previamente autorizados pelo Fiador; (b) pelos Avais Permitidos; ou (c) pelas garantias constituídas no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB existentes nesta data;
(xlvi) utilização dos recursos provenientes dos Contratos de Financiamento Longo Prazo
BNB para finalidade distinta daquela neles descrita;
(xlvii) realização de qualquer aditamento ou alteração nos Contratos de Financiamento
Longo Prazo BNB, sem a prévia anuência do Fiador;
(xlviii) descumprimento de quaisquer obrigações da Trinity Energia, do Sr. João e/ou das
Afiançadas no âmbito do ESA; e
(xlix) celebração de aditamentos ou alterações dos Contratos de Uso de Sistema de
Distribuição - CUSD, dos Contratos do Projeto e/ou Contratos de Locação, sem anuência prévia do Fiador, que resultem em (a) alteração de valores e/ou preços previstos nos respectivos contratos, (b) alteração do índice referente à atualização
monetária conforme previsto nos respectivos contratos, (c) alteração do prazo de vigência, (d) alteração da data de entrada em operação comercial, (e) alteração de cláusulas relacionadas à contratação, endosso e/ou renovação de apólices de seguros, (f) alteração do objeto do contrato inicialmente previsto, de forma a implicar reduções ou exclusões que afetem a capacidade das Afiançadas de atingir a implantação do Projeto, (g) alteração de multas e penalidades imputadas às Afiançadas, bem como qualquer alteração do limite de responsabilidade de qualquer das partes, ou das indenizações e do limite máximo de garantia, (h) cessão e/ou substituição das Afiançadas, assim como qualquer transferência de direitos e/ou obrigações de qualquer das partes, inclusive para terceiros, (i) alteração de qualquer evento e/ou hipótese de rescisão, resilição voluntária ou involuntária, ou (j) qualquer aditamento ou alteração que possa causar uma Mudança Adversa Relevante.
8.2. Na ocorrência de quaisquer das Hipóteses de Devolução da Fiança dispostas na Cláusula 8.1 acima, observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, as Afiançadas ficam obrigadas a promover a Exoneração da Fiança, em até 1 (um) Dia Útil contados do recebimento, pelas Afiançadas, de notificação enviada pelo Fiador declarando a ocorrência de Hipótese de Devolução da Fiança.
8.2.1. Caso a Exoneração da Fiança não ocorra no prazo mencionado na Cláusula 8.2 acima, as Afiançadas e os Garantidores ficarão obrigados a depositar, em até 1 (um) Dia Útil contado do fim do prazo mencionado na Cláusula 8.2 acima, a totalidade do montante afiançado pelo Fiador, nas Contas Centralizadoras (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) de titularidade das Afiançadas.
8.2.2. Caso a obrigação de depósito citada na Cláusula 8.2.1 acima não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as Afiançadas não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma da Cláusula 4.2 acima, desde o prazo previsto para Exoneração da Fiança citado na Cláusula 8.2 acima, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Fiador, o que ocorrer primeiro ("Comissão Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de Fiança Bancária dispostas neste Contrato englobarão a Comissão Extraordinária.
8.3. Tendo em vista a injustificada majoração do risco de crédito, o Fiador ficará, desde a data de ocorrência de qualquer Hipótese de Devolução da Fiança, desobrigado de emitir novas Cartas de Fiança, não estando sujeito a qualquer multa e/ou indenização por perdas e danos eventualmente sofridos pelas Afiançadas em razão da não emissão de novas Cartas de Fiança.
8.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.2 acima, as Afiançadas poderão substituir a garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre os recursos a serem depositados nas Contas Centralizadoras, sendo que referida substituição deverá ser previamente aprovada pelo Fiador, a seu exclusivo critério, e deverá ser implementada pelas Afiançadas por meio da
constituição, em garantia, de outros ativos, de natureza igual ou diversa dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao Fiador, nos termos da Cláusula 8.2, desde que, neste caso, previamente aceito pelo Fiador, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado da data do recebimento, pelas Afiançadas, de comunicação, por escrito, enviada pelo Fiador neste sentido, sob pena de incidência da Comissão Extraordinária, nos mesmos termos da Cláusula 8.2.2 acima.
9. DESPESAS
9.1. Todas e quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais comprovadamente incorridas, Comissões e demais valores devidos no âmbito do presente Contrato serão de responsabilidade das Afiançadas. As Afiançadas obrigam-se ainda a reembolsar ao Fiador quaisquer despesas comprovadamente incorridas pelo Fiador ou em seu nome em relação à formalização e ao cumprimento das obrigações deste Contrato.
9.1.1. Todas as despesas deverão ser reembolsadas ao Fiador em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da data em que o pagamento tiver sido solicitado pelo Fiador mediante a apresentação dos devidos comprovantes correspondentes às despesas (notas fiscais, recibos ou outros meios), observado que quaisquer despesas individuais de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser aprovadas previamente pelas Afiançadas, exceto nos casos para constituição, eficácia, conservação, manutenção e formalização e aperfeiçoamento dos Documentos da Fiança ou em caso de ocorrência de uma Hipótese de Devolução de Fiança.
9.1.2. O pagamento de qualquer uma das despesas devidas ao Fiador por força deste Contrato deverá ser livre e sem quaisquer deduções de taxas, impostos e/ou quaisquer outros tributos, presentes ou futuros, com exceção a deduções e/ou retenções exigidas por lei. Nesse caso, as Afiançadas deverão pagar o valor em quantia necessária a garantir que o Fiador receba o valor líquido igual ao valor que o Fiador receberia caso os pagamentos não fossem sujeitos a tais deduções e/ou retenções de qualquer espécie. Para fins de clareza, em relação ao pagamento das Comissões e do Valor de Reembolso deverá ser observado e prevalecer o disposto na Cláusula 3.5.
9.1.3. Para que não reste dúvida, todos os custos referentes aos assessores legais do Fiador relativos à elaboração e negociação deste Contrato serão de responsabilidade exclusiva das Afiançadas.
10. MORA
10.1. Observados os prazos de cura estabelecidos no presente Contrato, ocorrendo impontualidade no pagamento pelas Afiançadas de qualquer quantia devida ao Fiador, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no presente Contrato, os débitos em
atraso vencidos e não pagos pelas Afiançadas ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto na Cláusula 10.1.1 abaixo; e (ii) multa contratual não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extragrupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br) ("Taxa DI"), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.
10.1.1. Adicionalmente ao disposto na Cláusula 10.1 acima, deverão incidir sobre o Valor de Reembolso juros remuneratórios calculados de acordo com a variação acumulada da Taxa DI, acrescidos de uma sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculados pro rata temporis desde a data do pagamento pelo Fiador do valor das Cartas de Fiança até o cumprimento pelas Afiançadas do pagamento do Valor de Reembolso. Não obstante, as Afiançadas reconhecem expressamente que, após a execução das Cartas de Fiança sem o pagamento dos valores devidos ao Fiador, a respectiva fiança poderá ser considerada, para efeitos fiscais, uma operação de crédito, aplicando-se o disposto na Cláusula 3.4.2 acima.
11. COMPENSAÇÃO
11.1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato, no caso do não pagamento pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores de qualquer valor devido ao Fiador objeto deste Contrato e/ou de qualquer outro instrumento ou operação celebrado pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores, o Fiador poderá, nos termos do artigo 368 do Código Civil, promover a compensação do respectivo valor com qualquer valor, ativo, crédito ou investimento que as Afiançadas e/ou os Garantidores tenham depositado ou entregue ao Fiador e/ou qualquer entidade de seu grupo econômico (desde que não tenham sido dadas em garantia a outros credores), a qualquer título, bem como reter, em garantia deste Contrato, na hipótese de mora das Afiançadas e/ou dos Garantidores, quaisquer valores e outros haveres líquidos em poder do Fiador e/ou qualquer entidade de seu grupo econômico pertencentes às Afiançadas e/ou aos Garantidores, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia (desde que não tenham sido dadas em garantia a outros credores). As Partes, desde já, concordam, também, que na ocorrência de quaisquer hipóteses de não pagamento de qualquer valor devido em decorrência deste, o Fiador e/ou qualquer entidade de seu grupo econômico poderá proceder ao resgate de quaisquer aplicações financeiras,
fundos de investimentos exclusivos, liquidar antecipadamente operações e quaisquer valores aplicados em produtos financeiros das Afiançadas e/ou dos Garantidores, até o limite necessário para a quitação completa de qualquer valor devido, vencendo antecipadamente qualquer investimento feito pelas Afiançadas e/ou pelos Garantidores junto ao Fiador e/ou qualquer entidade de seu grupo econômico.
11.2. O Fiador deverá comunicar às Afiançadas eventuais eventos de valores compensados, resgatados de aplicações financeiras ou debitados, conforme o caso, com a maior brevidade possível, nos termos da Cláusula 11.1 acima.
12. INDENIZAÇÃO
12.1. Observado o disposto na Cláusula 12.3 abaixo, as Afiançadas se obrigam, desde já, a indenizar e resguardar o Fiador, suas controladoras, controladas e coligadas e os respectivos administradores, empregados e/ou prepostos ("Partes Indenizáveis"), por qualquer prejuízo, dano ou perda direta que venham a comprovadamente sofrer em decorrência e/ou em relação às Cartas de Fiança e/ou ao Projeto, inclusive violação da Leis Anticorrupção ou Legislação Socioambiental, exceto na hipótese de tal prejuízo, dano ou perda ter sido causado diretamente, de forma comprovada, dolo das Partes Indenizáveis, conforme determinado por uma decisão judicial transitada em julgado emitida por autoridade competente. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído ou tiver sua instituição ameaçada contra qualquer Parte Indenizável em relação à qual uma indenização possa ser exigida nos termos desta Cláusula, as Afiançadas reembolsarão ou pagarão o montante total pago ou devido pela Parte Indenizável como resultado de qualquer perda, ação, dano e responsabilidade relacionada, devendo pagar inclusive os custos e honorários advocatícios das Partes Indenizáveis durante o transcorrer do processo judicial, conforme venha a ser solicitado pela Parte Indenizável.
12.2. As Afiançadas concordam que nenhuma das Partes Indenizáveis será responsável perante as Afiançadas por quaisquer de seus atos praticados em conexão com o cumprimento deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, das Garantias Reais e do ESA, salvo se a Parte Indenizável em questão tiver comprovadamente agido com dolo, mediante sentença transitada em julgado, sendo que em nenhuma circunstância as Partes Indenizáveis serão responsáveis por quantias indenizatórias que, em seu conjunto, excedam os montantes efetivamente recebidos pela respectiva Parte Indenizável que agiu com dolo até o momento da indenização, a título de Comissões referente ao objeto deste Contrato. A indenização das Partes Indenizáveis será individual de acordo com cada dano e/ou prejuízo que cada Parte Indenizável venha a causar nos termos dessa Cláusula, sem qualquer solidariedade entre as Partes Indenizáveis.
12.3. As Afiançadas, desde já, obrigam-se, de forma irrevogável e irretratável, a isentar de responsabilidade e a indenizar integralmente as Partes Indenizáveis na hipótese de (i) lhes serem imputadas responsabilidades de qualquer natureza por terceiros e/ou pelos órgãos de
fiscalização e controle ambientais brasileiros, obrigando-se a indenizar tais Partes Indenizáveis por quaisquer ônus ou prejuízos incorridos em razão da não conformidade do Projeto às normas e exigências estabelecidas na Legislação Ambiental em vigor, tais como imposição de multas, sanções penais ou administrativas, bem como qualquer outra penalidade estabelecida pela autoridade competente; e (ii) quaisquer perdas, danos, danos à imagem institucional, prejuízos, custos ou despesas (incluindo taxas, despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios), resultantes da operação contemplada neste Contrato, incluindo aqueles que as Partes Indenizáveis tiverem de incorrer para a defesa de seus direitos e interesses, ou que venham a sofrer em decorrência da execução dos trabalhos objeto deste Contrato. As obrigações de indenização das Afiançadas não terão limitação de valor, exceto na hipótese em que a causa determinante dos danos, despesas e custos incorridos tenha sido dolo das Partes Indenizáveis, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que estarão limitadas aos montantes das remunerações devidas ao Fiador nos termos deste Contrato.
12.4. Adicionalmente, as Afiançadas, independentemente de culpa, ressarcirá as Partes Indenizáveis e suas Afiliadas qualquer quantia que estes sejam compelidos a pagar por conta de dano ambiental que, de qualquer forma, seja entendido como relacionado às Cartas de Fiança, às obrigações afiançadas ou ao Projeto, assim como indenizará as Partes Indenizáveis e/ou suas Afiliadas por qualquer perda ou dano incorrido, inclusive quanto à sua imagem, que as Partes Indenizáveis e/ou suas Afiliadas venham a comprovadamente experimentar em decorrência de dano ambiental que, de qualquer forma, seja entendido como relacionado às Cartas de Fiança, às obrigações afiançadas ou ao Projeto.
12.5. As Afiançadas deverão pagar quaisquer valores devidos em decorrência das estipulações desta Cláusula dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da respectiva comunicação enviada pelo Fiador, desde que uma perda tenha ocorrido e os montantes tenham sido pagos ou sejam devidos pela Parte Indenizável.
12.6. A obrigação de indenização prevista nesta Cláusula 12 deverá sobreviver ao término ou rescisão deste Contrato.
13. PRAZO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
13.1. O presente Contrato vigorará até o que ocorrer primeiro entre os seguintes eventos:
(i) a Exoneração da Fiança, com relação a todas as Cartas de Fiança, bem como o integral cumprimento de todas as demais obrigações pecuniárias das Afiançadas nos termos deste Contrato, incluindo o pagamento de todas as Comissões devidas ao Fiador; ou
(ii) demanda (acionamento) de todas as Cartas de Fiança pelo BNB, com reembolso integral ao Fiador do Valor de Reembolso, incluindo o pagamento de todas as Comissões devidas ao Fiador.
13.2. Após o término da vigência deste Contrato, o presente Contrato extinguir-se-á de pleno direito, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos pelas Afiançadas ao Fiador, especialmente referente a quaisquer Comissões.
13.3. As obrigações das Afiançadas perante o Fiador estipuladas neste Contrato subsistirão até a Exoneração da Fiança, com relação a todas as Cartas de Fiança, ou pagamento do Valor de Reembolso, conforme o caso, observado que quaisquer obrigações devidas e não pagas no momento Exoneração da Fiança permanecerão em vigor até o seu cumprimento.
14. CONFLITO DE INTERESSES
14.1. As Afiançadas declaram estar cientes de que o Fiador e qualquer das empresas
pertencentes a seu conglomerado econômico ("Empresas do Grupo Fiador") estão envolvidas em uma vasta gama de atividades peculiares ao seu objeto social, incluindo-se atividades típicas de bancos comerciais e de investimento, tais como mas não limitadas a operações de crédito, prestação de garantias, gerenciamento de investimentos, venda e intermediação de valores mobiliários, prestação de serviço de assessoria financeira e demais atividades relacionadas ("Atividades" e "Operações"), das quais podem surgir eventuais conflitos de interesse. Ainda, da natureza diversa de seus clientes (atuais e potenciais) também podem surgir diversos interesses competitivos entre eles.
14.2. Em razão do previsto na cláusula anterior e de acordo com as obrigações de
confidencialidade previstas na legislação local, o Fiador declara que (i) adota práticas e procedimentos (incluindo Chinese Wall) para restringir o fluxo de informações e administrar tais conflitos com integridade e com nível apropriado de independência entre as áreas, protegendo assim os interesses dos seus clientes; (ii) não divulgará às Afiançadas qualquer informação relacionada a ou pertencente a qualquer outro cliente do Fiador; e (iii) não utilizarão as informações decorrentes e/ou relacionadas a este Contrato para o benefício de qualquer outro cliente.
14.3. O Fiador e as Empresas do Grupo Fiador não restringirão quaisquer de suas
atividades conduzidas no curso normal de seus negócios, ou seja, aquelas típicas das Atividades e/ou Operações para qualquer pessoa (jurídica ou física) que possa estar em uma posição de conflito com as Afiançadas não configurando o presente Contrato um compromisso de exclusividade por parte do Fiador ou por parte de qualquer das Empresas do Grupo Fiador. O Fiador está ou poderá estar em contato com terceiros em relação a transações similares à prevista neste Contrato, com o qual as Afiançadas reconhecem e consentem.
15. CONSULTA E INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
15.1. As Afiançadas e os Garantidores estão cientes de que o Fiador incluirá as informações referentes às operações financeiras ativas e passivas e de garantia de sua responsabilidade no
SCR do BACEN, tendo por finalidade, além de prover tais informações ao BACEN para supervisão dos riscos de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes e garantidores, e para tanto, autorizam, neste ato, o Fiador a consultar, a qualquer tempo, os débitos e responsabilidades constantes do SCR.
15.2. As Afiançadas e os Garantidores estão cientes de que poderão obter quaisquer informações contidas no SCR, junto à Central de Atendimento ao Público do BACEN, referentes aos dados constantes em seus nomes, mediante requerimento escrito e fundamentado, quando for o caso acompanhado da respectiva decisão judicial, sobre pedidos de correções, de exclusões e registros de medidas judiciais e de medidas de discordância quanto às informações, observado o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017 emitida pelo BACEN.
16. NOTIFICAÇÕES
16.1. Todas as notificações e outros comunicados aqui estabelecidos deverão ser enviados às Partes por escrito e endereçados, entregues ou transmitidos ao endereço de correio eletrônico estabelecido abaixo ou a outro endereço que venha a ser designado por qualquer Parte por notificação à outra Parte.
I. Se para as Afiançadas:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
II. Se para o Fiador:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 10º ao 15º andar CEP 04.538-133, São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2281 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com
III. Se para os Garantidores:
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar CEP 04.551-000, São Paulo/SP At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA.
Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B CEP 16.400-101, Lins/SP At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
TRINITY HOLDING LTDA.
Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B CEP 16.400-101, Lins/SP At.: João Sanches Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar CEP 04.551-000, São Paulo/SP Tel.: (11) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
16.2. As comunicações referentes a este Contrato serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu recebimento, desde que
seu envio seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.
16.3. As Partes se obrigam mutuamente a informar sobre qualquer alteração de seu endereço, telefone e outros dados de contato. Não havendo informação atualizada, todas as ocorrências remetidas de acordo com as informações constantes da Cláusula 16.1 acima serão, para todos os efeitos legais, consideradas como recebidas.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O preâmbulo deste Contrato é parte integrante e inseparável do presente e será considerado meio válido e eficaz para fins de interpretação das cláusulas deste Contrato.
17.2. Se qualquer item ou cláusula deste Contrato vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação deverá ser considerado o objetivo das Partes na data de assinatura deste Contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
17.3. O presente Contrato somente poderá ser aditado ou alterado por documento escrito, devidamente assinado pelos representantes legais das Partes identificadas no preâmbulo deste Contrato.
17.4. A não utilização por qualquer das Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedam a lei ou este Contrato não importa renúncia a tais direitos ou faculdades, e sim mera tolerância ou reserva das Partes para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade. Os direitos e recursos previstos neste Contrato são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
17.5. As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica, nos termos do disposto nos artigos 497 a 501, 806 a 815 do Código de Processo Civil, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente Contrato.
17.6. As Afiançadas e os Garantidores não poderão ceder e/ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações decorrentes deste sem o prévio consentimento escrito do Fiador.
17.6.1. Fica permitido, desde já, ao Fiador a cessão e/ou transferência, total ou parcial, dos
seus direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem necessidade de envio de notificação às Afiançadas e/ou aos Garantidores, desde que o fiador cessionário possua, na
data da cessão, limite de crédito aprovado pelo BNB e respeite as mesmas condições comerciais deste Contrato, ou em caso de exigências decorrentes de lei, normas ou determinações de órgãos reguladores ou autoridades competentes.
17.7. O presente Contrato obriga tanto as Partes quanto seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
17.8. As Partes estabelecem que as informações cadastrais prestadas pelas Afiançadas poderão ser objeto de divulgação às sociedades pertencentes ao conglomerado econômico do Fiador sempre que necessário ao cumprimento do presente Contrato.
17.9. Tratamento de Dados. As Partes reconhecem que o tratamento dos dados pessoais
obtidos no âmbito deste Contrato, não viola as disposições da Lei nº 13.709, uma vez que tal disponibilização é fundamental para atender aos interesses legítimos das Partes, nos termos do artigo 7º, IX, da Lei nº 13.709.
17.9.1. O Fiador e demais empresas Afiliadas tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas/empregados de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, como, por exemplo, (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao perfil; (iii) atividades financeiras, de crédito, de investimento, securitárias, previdenciárias e de cobrança; (iv) cumprimento de obrigações legais, regulatórias e requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) para exercício regular de direitos e fins de processos administrativos e judiciais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação de identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros; (viii) avaliação, manutenção e aprimoramento dos nossos serviços; (xi) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços.
17.9.2. Os dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas neste documento e nas respectivas políticas de privacidade do Fiador, como, por exemplo, entre as empresas dos seus respectivos conglomerados, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável.
17.9.3. Os clientes pessoa jurídica que fornecerem ao Fiador dados pessoais (como, por exemplo, de seus clientes, contrapartes, fornecedores, representantes e sócios/acionistas/empregados) para o desempenho das atividades do Fiador, devem observar a legislação aplicável à proteção de dados, privacidade e sigilo, inclusive em relação ao fornecimento de informações aos titulares dos dados pessoais a respeito do
compartilhamento desses dados com o Fiador.
17.9.4. Para maiores informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e sobre os direitos dos titulares em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), acessem a Política de Privacidade do Fiador em seus respectivos sites e aplicativos.
17.10. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Contrato poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Contrato e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Contrato serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.
18. LEI APLICÁVEL E FORO
18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
18.2. Para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Contrato, fica desde já eleito o foro da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, como competente.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Contrato eletronicamente, na forma da Cláusula 17.10 acima.
São Paulo, 20 de dezembro de 2023.
(As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
[Página de Assinaturas do Contrato de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
Nome: Cargo:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: Cargo:
[Página de Assinaturas do Contrato de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
(Ee
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
[Página de Assinaturas do Contrato de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA.
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY HOLDING LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
(oe
CPF/MF: 362.497.738-51
ANEXO I Termos Definidos
"Afiliadas" significa, com relação a uma sociedade, quaisquer de suas respectivas sociedades controladoras, qualquer de suas controladas, coligadas ou sociedades que detenham participação societária (diretas ou indiretas), ou empresas sob controle comum.
"Afiançadas" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Alienação Fiduciária de Quotas" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1 deste Contrato.
"Alienação Fiduciária de Equipamentos" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.6 deste Contrato.
"ANEEL" significa Agência Nacional de Energia Elétrica.
"Atividades" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato.
"Autoridade Sancionadora" significa (a) o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o governo dos Países Baixos, o U.S. Department of Treasury Office of Foreign Assets Control, o United States Department of State, o United States Department of the Treasury, o United States Department of Commerce, o governo do Reino Unido, e o Her Majesty's Treasury of the United Kingdom, conforme aplicável; e/ou (b) qualquer país sob o qual as Afiançadas e/ou o Fiador estejam vinculados, conforme aplicável; e (c) os governos, instituições ou agências de quaisquer dos itens (a) e (b) acima.
"Avais Permitidos" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.3, item (vii).
"BACEN" significa o Banco Central do Brasil.
"BNB" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"BTG" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Capex do Projeto" significa os investimentos e custos associados ao desenvolvimento, engenharia, construção, montagem e outros itens relacionados à implantação do Projeto.
"Cartas de Fiança" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"B3" significa a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão - Balcão B3.
"Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1
deste Contrato.
"Código Civil" significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada.
"Código de Processo Civil" significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
"Comissão de Fiança Bancária" tem o significado a ela atribuído na Cláusula 4.1 deste Contrato.
"Comissão Extraordinária" tem o significado a ela atribuído na Cláusula 8.2.2 deste Contrato.
"Comissões" significa, em conjunto, a Comissão de Fiança Bancária, a Tarifa de Quitação Antecipada e a Comissão Extraordinária.
"Compromisso de Aporte de Capital" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato.
"Conclusão do Projeto" significa a data em que os seguintes itens forem, cumulativamente, concluídos, a critério do Fiador: (i) envio de declaração pelo Engenheiro Independente certificando (a) a instalação de todos os elementos relativos ao Projeto necessários para a geração de energia elétrica fotovoltaica de acordo com os documentos regulatórios e com os Contratos de Locação, (b) conexão do Projeto à rede da distribuidora; (c) quitação de todos os valores junto aos fornecedores do Projeto, bem como inexistência de processos judicias ou arbitrais e/ou multas, danos prefixados (liquidated demages) ou penalidades pendentes relacionados ao Projeto; (ii) o desembolso integral dos montantes contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, (iii) a obtenção das licença de operação do Projeto e (iv) a contratação, pelas Afiançadas, de todos os Seguros do Projeto.
"Condições Precedentes" tem o significado a elas atribuído na Cláusula 5.1 deste Contrato.
"Contraparte Restrita" significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (1) designada na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas emitida pela OFAC, na lista consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções financeiras da União Europeia ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo emitidas com quaisquer Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (2) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (3) de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de, qualquer um dos anteriores.
"Contrato" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Contrato de Compromisso de Aporte de Capital" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato.
"Contratos de EPC" significa os Contratos de Engenharia, Fornecimento e Construção celebrados pelas Afiançadas com a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. listados no Anexo V, incluindo eventuais aditamentos.
"Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Contratos de Locação" significa, em conjunto, o (i) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana I e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (ii) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural", celebrado pela Jaguaruana I e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (iii) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana II e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (iv) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural", celebrado pela Jaguaruana II e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (v) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana III e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar; (vi) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural", celebrado pela Jaguaruana III e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar.
"Contrato de O&M" significa os contratos eventualmente celebrados pelas Afiançadas para fins de contratação de certos serviços e fornecimentos necessários para a operação e manutenção do Projeto, limitados a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) por ano por Afiançada.
"Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD" ou "CUSD" significa, em conjunto, os contratos listados no Anexo V deste Contrato, celebrados ou a serem celebrados com a respectiva concessionária de distribuição de energia elétrica local.
"Contratos do Projeto" significa, em conjunto, os contratos listados no Anexo V deste Contrato, bem como os contratos a serem celebrados por cada uma das Afiançadas, incluindo sem limitação, os Contratos de O&M, os Contratos de EPC, os CUSDs e demais contratos aplicáveis ao Projeto.
"Contratos Imobiliários" significa, em conjunto, os contratos que consubstanciam direitos reais e legítimos de posse, ocupação e uso irrestrito de todas as áreas necessárias para o Projeto, incluindo escrituras de direito de superfície, direitos de passagem, dentre outros.
"CNPJ/MF" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"CPF/MF" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Data de Emissão" significa cada data de emissão das Cartas de Fiança, nos termos deste
Contrato.
"Data Limite" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.4 deste Contrato.
"Decreto nº 8.420" significa o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado.
"Demonstrações Financeiras" significa as demonstrações financeiras preparadas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, com base em períodos de verificação anual, elaboradas por auditor independente escolhido dentre as 4 (quatro) maiores empresas de auditoria em atuação no Brasil, a saber: (a) KPMG Auditores Independentes; (b) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes; (c) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes; e (d) Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 2023. "Dia Útil" significa (a) para cumprimento de obrigações relacionadas ao pagamento do Valor de Reembolso e das Comissões, qualquer dia, exceto (i) sábados, (ii) domingos; (iii) feriados declarados nacionais; ou (iv) qualquer dia em que os bancos comerciais não estejam abertos ou estejam autorizados ou compelidos a permanecer fechados ou em que haja ordem executiva para fechar nas Cidades de São Paulo, Estado de São Paulo localizadas na República Federativa do Brasil; (b) para as demais obrigações, sejam elas pecuniárias ou não, qualquer dia, exceto (i) sábados, (ii) domingos; (iii) feriados declarados nacionais; ou (iv) qualquer dia em que os bancos comerciais não estejam abertos ou estejam autorizados ou compelidos a permanecer fechados ou em que haja ordem executiva para fechar nas Cidades de São Paulo, Estado de São Paulo.
"Documentos da Fiança" significa, em conjunto, as Cartas de Fiança, este Contrato, o ESA, as Garantias Reais e os Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB.
"Empresas do Grupo Fiador" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato.
"Engenheiro Independente" significa a LM Engenharia Ltda. ou outra empresa de consultoria em engenharia, escolhida em comum acordo entre as Afiançadas e o Fiador.
"ESA" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato.
"Exoneração da Fiança" significa (i) o pagamento das Cartas de Fiança pelo Fiador mediante solicitação do BNB, observada a Obrigação de Reembolso; (ii) a devolução das vias originais, respectivos aditamentos, e cópias, se aplicável, de todas as Cartas de Fiança ao Fiador; ou (iii) a apresentação, ao Fiador, de documento comprovando inequivocamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, incluindo, mas não se limitando, a termo de quitação firmado pelos representantes legais do BNB, ou (iv) termos de exoneração emitidos pelo BNB no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB (por meio de certidão, termo de baixa, declaração ou carta),
em forma e substância aprovada pelo Fiador, que declare a exoneração total do Fiador da respectiva fiança, conforme os termos e condições estabelecidos neste Contrato, acompanhada dos documentos comprobatórios de poderes de seus signatários.
"Fiador" tem o significado a eles atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Garantias Fidejussórias" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.2 deste Contrato.
"Garantias Reais" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1 deste Contrato, observado que, uma vez celebrada a Alienação Fiduciária de Equipamentos, esta passará a integrar a definição de Garantias Reais.
"Garantidores" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Hipóteses de Devolução da Fiança" significa qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 8.1 deste Contrato.
"ICSD" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxi) deste Contrato.
"Impacto Ambiental Significativo" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.4, item (iv) deste Contrato.
"Início da Operação Comercial" significa, cumulativamente: (i) a comprovação, em termos satisfatórios ao Fiador, de quitação integral de todos os valores devidos aos fornecedores do Projeto; (ii) obtenção da licença de operação do Projeto ou a licença, autorização equivalente à licença de operação; (iii) comprovação de que o Projeto está conectado à rede da distribuidora, compensando energia no sistema.
"Instalações Compartilhadas" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxvi) deste Contrato. "IPCA" significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ativo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
"Jaguaruana I" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Jaguaruana II" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Jaguaruana III" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"João" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Lei nº 11.101" significa a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada.
"Lei nº 12.846" significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada.
"Lei nº 13.709" significa a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme alterada.
"Lei nº 14.300" significa a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada.
"Lei nº 9.613" significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada.
"Lei das Sociedades por Ações" significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"Legislação Socioambiental" significa a legislação e regulamentação relacionadas ao meio ambiente, incluindo, mas não se limitando à legislação pertinente à Política Nacional de Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, à legislação trabalhista relativa à saúde ou segurança ocupacional, inclusive quanto ao trabalho ilegal, escravo e/ou infantil e/ou de silvícolas, aos direitos humanos, e quanto a práticas discriminatórias e as disposições das normais legais e regulamentares que regem tal política ou legislação, bem como normas correlatas, emanadas nas esferas Federal, Estadual e/ou Municipal, assim como crimes contra os direitos de indígenas nativos, em especial, mas sem se limitar, o direito de ocupação de terras indígenas, e mídias antidemocráticas de que trata a Lei nº 14.197, de 1 de setembro de 2021, conforme alterada, considerando o estágio de desenvolvimento do Projeto.
"Leis Anticorrupção" significa qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra a prática de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional ou à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública), nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, e a UK Bribery Act de 2010, as portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União nos termos da lei e decreto acima mencionados, bem como todas as leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos expedidos por autoridade governamental com jurisdição sobre as Afiançadas e/ou os Garantidores, relacionados a esta matéria.
"MME" significa o Ministério de Minas e Energia.
"Mudança Adversa Relevante" significa, a exclusivo critério do Fiador: (i) qualquer alteração material adversa (a) nos negócios, na condição financeira, na condição jurídica e reputacional, nas operações, nos ativos relevantes e/ou no desempenho das Afiançadas e dos Garantidores; (b) nas condições dos mercados financeiro e/ou de capitais, em geral, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (c) nas condições políticas e/ou econômicas do Brasil, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (ii) qualquer evento que impeça e/ou que impacte negativamente e de forma relevante o cumprimento das obrigações de qualquer das Afiançadas e dos Garantidores nos Documentos da Fiança; (iii) quaisquer eventos de natureza política, social, econômica e/ou financeira (inclusive terrorismo), no Brasil e/ou em qualquer outro país, que tenham influência direta e/ou significativa no mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro e tornem impossível ou inviável o cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (iv) quaisquer modificações legais, regulamentares e/ou normativas que alterem substancialmente os procedimentos jurídicos relativos ao Projeto ou quaisquer modificações legais, regulamentares e/ou normativas no mercado financeiro nacional, que alterem substancialmente os procedimentos jurídicos relativos às Cartas de Fiança e/ou ao presente Contrato e que possam inviabilizar o cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; e/ou (v) mudanças materiais adversas no ambiente macroeconômico local e/ou internacional e/ou no comportamento dos mercados financeiro e/ou de capitais nacional e/ou internacional, que possam ter impacto substancial no Projeto e/ou nos Documentos da Fiança, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas por qualquer das Afiançadas e dos Garantidores nos Documentos da Fiança.
"Mútuos Permitidos" tem o significado a ale atribuído na Cláusula 7.2, item (xv) deste Contrato.
"Obrigação de Reembolso" significa a obrigação de reembolso das Afiançadas perante o Fiador, de todo e qualquer valor correspondente ao pagamento feito pelo Fiador ao BNB, a qualquer título, incluindo principal, juros, comissões, penas convencionais, impostos, demais encargos, custos e despesas pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com este Contrato, conforme os termos e condições do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao mecanismo disposto na Cláusula 3 deste Contrato.
"OFAC" significa o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América.
"ONS" significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico. "Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto,
fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima, inclusive como garantias sobre o produto da excussão de garantias (sobejo), excetuadas, entretanto, as garantias sob condição suspensiva.
"Operações" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato.
"Parte(s)" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Partes Indenizáveis" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 12.1 deste Contrato.
"Portaria Interministerial" significa a Portaria Interministerial n.º 4, de 11 de maio de 2016, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos.
"Prazo Decadencial" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.3 deste Contrato.
"Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
"Projeto" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Reforço de Garantia" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 8.1 (xxx) deste Contrato.
"Relatórios do Engenheiro Independente" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxvi) deste Contrato.
"Relatório do Engenheiro Independente Inicial" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 5.1, item (xxiv) deste Contrato.
"Relatórios Periódicos do Engenheiro Independente" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item(xxvi) deste Contrato.
"Representantes" tem o significado a eles atribuído na Cláusula 5.1, item (xix) deste Contrato.
"Resolução nº 168" significa a Resolução nº 168, de 24 de junho de 2019, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que institui a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas e/ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho ou outro normativo e/ou cadastro oficial que venha a substituí-lo.
"Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio,
fazer negócios, investimentos, exportar, financiar ou disponibilizar ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
"SCR" significa o Sistema de Informações de Créditos do BACEN.
"Seguradoras Autorizadas" significam as seguradoras devidamente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e por ela autorizadas a operar nos ramos de seguros respectivos, (i) com uma classificação mínima da referida seguradora ou resseguradora respectiva, em escala nacional, de AA-(bra) (Fitch) ou AA-(bra) (S&P) ou Aa3(bra) (Moody's) (ou seus equivalentes em escala global, conforme aplicável), ou (ii) AIG, Berkley, Mapfre, Euler Hermes, Chubb, Fairfax, Tokio Marine, Junto Seguros, Swiss RE e HDI; sendo certo que a contratação de quaisquer outras instituições não expressamente listadas neste Contrato deverão ser expressamente aceitas a exclusivo critério do Fiador.
"Seguros Garantia" significa as cartas de fiança, os seguros garantia e as cartas de crédito que eventualmente sejam necessárias nos termos dos Contratos do Projeto.
"Seguros do Projeto" significa as cartas de fiança, os seguros de transporte e seguros de responsabilidade civil do Projeto, conforme estágio do Projeto.
"Sociedades Garantidoras" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Solicitações de Cartas de Fiança" significa a solicitação de emissão de Cartas de Fiança emitida pelas Afiançadas, conforme os termos do Anexo III.
"Taxa DI" significa a taxa média diária dos depósitos interfinanceiros - DI de um dia, over extragrupo, calculada e divulgada diariamente pela B3, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br).
"Termo de Direito de Preferência e Right to Match" significa o "Termo de Direito de Preferência e Right to Match para a Realização de Operações Financeiras" celebrado, nesta data, entre o Fiador, a Trinity Energia e as Afiançadas.
"Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios na data deste Contrato incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de sanções) Irã, Coréia do Norte, Síria, Rússia e territórios contestados de Donetsky e Luhansky.
"Trinity Energia" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Trinity Gestão" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Trinity Holding" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
"Valor de Compromisso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato.
"Valor Garantido" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.12.1 deste Contrato.
"Valor de Reembolso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
ANEXO II Modelo de Carta de Fiança
CARTA DE FIANÇA
Jaguaruana I
Ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Agência de Fortaleza Aldeota
Ref.:
Carta de Fiança nº ______________
Prezados Senhores,
1 Pela presente carta de fiança, o BANCO BTG PACTUAL S.A., com sede na Praia de Botafogo,
n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, na cidade do Rio de Janeiro e estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0001-45, neste ato representado por sua filial localizada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 12º andar, CEP 04.538-133, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0002-26, por seus representantes YURI MELO SCHARTH GOMES, brasileiro, casado, cédula de identidade nº 6603831 e inscrito no CPF/ME sob o nº 133.477.897-33 e ALAN HENRIK DALE, brasileiro, solteiro, cédula de identidade nº 38485493X, e CPF nº 426.456.678-993, abaixo assinados, doravante designado "FIADOR", obriga-se como fiador e principal pagador das obrigações pecuniárias assumidas pela UFV TNT JAGUARUANA I LTDA, com sede em SITIO MENDONCA, S/N , ZONA RURAL, JAGUARUANA-CE 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583-0001/08, doravante designada "DEVEDORA", nos termos do Contrato de abertura de crédito por instrumento particular n° 152.2023.17980.10959, doravante designado(a) "CONTRATO", celebrado em 30/11/2023, entre a DEVEDORA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.237.373/0152-32, doravante designado "FAVORECIDO", sendo que o FIADOR declara estar de acordo com as disposições do CONTRATO, limitada a responsabilidade do FIADOR à quantia de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente à 100% (cem por cento) do valor R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil e trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos encargos financeiros, calculados de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula do CONTRATO, comissões, pena convencional, despesas e demais encargos pactuados no CONTRATO, incidentes sobre a quantia limite de responsabilidade do FIADOR.
2 A presente fiança é prestada em caráter irrevogável e irretratável, vigorando pelo período
de 14/12/2023 até 14/12/2024, ou até a integral liquidação das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, o que ocorrer primeiro. A desoneração do FIADOR em relação a esta fiança ocorrerá pela devolução, ao FIADOR, da via original desta carta de fiança, exceto se a Carta de Fiança tiver sido emitida com aposição de assinatura digital, nesta hipótese, a desoneração ocorrerá ao término do prazo decadencial previsto abaixo ou mediante a entrega de termo de exoneração expresso emitido pelo FAVORECIDO e entregue ao FIADOR. Fica ajustado que o FAVORECIDO deve comunicar ao FIADOR, por escrito, sua intenção de receber os pagamentos inadimplidos pela DEVEDORA e afiançados por esta fiança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de vencimento desta fiança, sob pena de decadência dos direitos do FAVORECIDO decorrentes desta fiança, independentemente de notificação ou da devolução da via original desta carta de fiança ou de exoneração expressa do FIADOR, pelo FAVORECIDO, ficando o FIADOR, nesse caso, total, plena, suficiente e automaticamente desonerado e desobrigado de toda e qualquer responsabilidade decorrente desta fiança, nada mais podendo lhe ser pleiteado.
3 No caso desta fiança vencer antes da integral liquidação das obrigações afiançadas pelo
FIADOR nesta fiança, a DEVEDORA, com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento, deve entregar ao FAVORECIDO uma nova carta de fiança, em termos satisfatórios ao FAVORECIDO, com as mesmas bases de cobertura desta fiança, a ser aceita em substituição desta fiança pelo FAVORECIDO, sob pena de, em não sendo realizada a substituição desta fiança dentro do prazo aqui estipulado para tanto, o CONTRATO poder ser declarado antecipadamente vencido, com imediata cobrança da DEVEDORA, e, em não efetivado o pagamento devido pela DEVEDORA, o FIADOR, nos termos da presente fiança, liquidará as obrigações afiançadas observando o valor limite e a data de vencimento desta fiança, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança.
4 Renuncia o FIADOR, neste ato, aos benefícios de que tratam os artigos 366, 827, 837 e 838
do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ficando certo que nenhuma renúncia do FIADOR será interpretada em prejuízo ao valor limite e à data de vencimento desta fiança acima definidos, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança. Na hipótese de inadimplemento, por parte da DEVEDORA, das obrigações do CONTRATO afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, ainda que decorrente de antecipação, legal ou convencional, do vencimento dessas obrigações, o FIADOR compromete-se a honrar as obrigações que afiançou nesta fiança, observado o limite de sua responsabilidade definido nesta carta de fiança, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação feita, por escrito, pelo FAVORECIDO ao FIADOR, a qual deve ser encaminhada
à Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911. A honra pelo FIADOR será efetuada sem que sejam deduzidas do montante devido quaisquer despesas, presentes ou futuras, relativas a tributos ou quaisquer outros encargos, inclusive despesas bancárias existentes ou que venham a ser criadas ou exigidas.
5 No caso de inadimplemento por parte da DEVEDORA, o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
enviará notificação para o endereço do FIADOR, situado a Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911.
6 Obriga-se o FIADOR a indenizar o FAVORECIDO de todas e quaisquer despesas que esse
incorrer para obter do FIADOR a honra da presente fiança.
7 No caso de honra desta fiança pelo FIADOR, esse sub-rogar-se-á, contra a DEVEDORA ou
qualquer outra pessoa, nos direitos decorrentes das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança.
8 A DEVEDORA declara-se ciente e de pleno acordo com o texto desta FIANÇA, mediante a
aposição de sua concordância ao final desta carta de fiança.
9 As partes reconhecem que este instrumento pode, a critério das partes, ser assinado de
forma digital, nos termos da legislação vigente, e reconhecem que, inclusive quando assinado nesse formato, este instrumento é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre as datas deste instrumento e a data que figure nos elementos indicativos de sua formalização digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito as datas registradas no instrumento em si para regrar os eventos dessa operação.
Rio de janeiro, xx de dezembro de 2023
FIADOR: BANCO BTG PACTUAL S.A CNPJ: 30.306.294/0002-26
YURI MELO SCHARTH GOMES Diretor de Crédito CPF n° 133.477.897-33
ALAN HENRIK DALE Gerente de Back Office de Crédito CPF n° 426.456.678-99
CIENTE:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA CNPJ: 49.330.583-0001/08
Testemunhas:
- ___________________________ Nome: CPF:
- ___________________________ Nome: CPF:
Jaguaruana II
Ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Agência de Fortaleza Aldeota
Ref.:
Carta de Fiança nº ______________
Prezados Senhores,
1 Pela presente carta de fiança, o BANCO BTG PACTUAL S.A., com sede na Praia de Botafogo,
n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, na cidade do Rio de Janeiro e estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0001-45, neste ato representado por sua filial localizada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 12º andar, CEP 04.538-133, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0002-26, por seus representantes YURI MELO SCHARTH GOMES, brasileiro, casado, cédula de identidade nº 6603831 e inscrito no CPF/ME sob o nº 133.477.897-33 e ALAN HENRIK DALE, brasileiro, solteiro, cédula de identidade nº 38485493X, e CPF nº 426.456.678-993, abaixo assinados, doravante designado "FIADOR",
obriga-se como fiador e principal pagador das obrigações pecuniárias assumidas pela UFV TNT JAGUARUANA II LTDA, com sede em SITIO MUZELA, S/N , ZONA RURAL, JAGUARUANA- CE 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497-0001/60, doravante designada "DEVEDORA", nos termos do Contrato de abertura de crédito por instrumento particular n° 152.2023.17996.10961, doravante designado(a) "CONTRATO", celebrado em 30/11/2023, entre a DEVEDORA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.237.373/0152-32, doravante designado "FAVORECIDO", sendo que o FIADOR declara estar de acordo com as disposições do CONTRATO, limitada a responsabilidade do FIADOR à quantia de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente à 100% (cem por cento) do valor R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), acrescida dos encargos financeiros, calculados de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula do CONTRATO, comissões, pena convencional, despesas e demais encargos pactuados no CONTRATO, incidentes sobre a quantia limite de responsabilidade do FIADOR.
2 A presente fiança é prestada em caráter irrevogável e irretratável, vigorando pelo período
de 14/12/2023 até 14/12/2024, ou até a integral liquidação das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, o que ocorrer primeiro. A desoneração do FIADOR em relação a esta fiança ocorrerá pela devolução, ao FIADOR, da via original desta carta de fiança, exceto se a Carta de Fiança tiver sido emitida com aposição de assinatura digital, nesta hipótese, a desoneração ocorrerá ao término do prazo decadencial previsto abaixo ou mediante a entrega de termo de exoneração expresso emitido pelo FAVORECIDO e entregue ao FIADOR. Fica ajustado que o FAVORECIDO deve comunicar ao FIADOR, por escrito, sua intenção de receber os pagamentos inadimplidos pela DEVEDORA e afiançados por esta fiança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de vencimento desta fiança, sob pena de decadência dos direitos do FAVORECIDO decorrentes desta fiança, independentemente de notificação ou da devolução da via original desta carta de fiança ou de exoneração expressa do FIADOR, pelo FAVORECIDO, ficando o FIADOR, nesse caso, total, plena, suficiente e automaticamente desonerado e desobrigado de toda e qualquer responsabilidade decorrente desta fiança, nada mais podendo lhe ser pleiteado.
3 No caso desta fiança vencer antes da integral liquidação das obrigações afiançadas pelo
FIADOR nesta fiança, a DEVEDORA, com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento, deve entregar ao FAVORECIDO uma nova carta de fiança, em termos satisfatórios ao FAVORECIDO, com as mesmas bases de cobertura desta fiança, a ser aceita em substituição desta fiança pelo FAVORECIDO, sob pena de, em não sendo realizada a substituição desta fiança dentro do prazo aqui estipulado para tanto, o CONTRATO poder ser declarado antecipadamente vencido, com imediata cobrança da DEVEDORA, e, em não efetivado o pagamento devido pela DEVEDORA, o FIADOR, nos termos da presente fiança, liquidará as obrigações afiançadas observando o valor limite e a data de vencimento desta fiança, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos
inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança.
4 Renuncia o FIADOR, neste ato, aos benefícios de que tratam os artigos 366, 827, 837 e 838
do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ficando certo que nenhuma renúncia do FIADOR será interpretada em prejuízo ao valor limite e à data de vencimento desta fiança acima definidos, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança. Na hipótese de inadimplemento, por parte da DEVEDORA, das obrigações do CONTRATO afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, ainda que decorrente de antecipação, legal ou convencional, do vencimento dessas obrigações, o FIADOR compromete-se a honrar as obrigações que afiançou nesta fiança, observado o limite de sua responsabilidade definido nesta carta de fiança, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação feita, por escrito, pelo FAVORECIDO ao FIADOR, a qual deve ser encaminhada à Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911. A honra pelo FIADOR será efetuada sem que sejam deduzidas do montante devido quaisquer despesas, presentes ou futuras, relativas a tributos ou quaisquer outros encargos, inclusive despesas bancárias existentes ou que venham a ser criadas ou exigidas.
5 No caso de inadimplemento por parte da DEVEDORA, o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
enviará notificação para o endereço do FIADOR, situado a Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911.
6 Obriga-se o FIADOR a indenizar o FAVORECIDO de todas e quaisquer despesas que esse
incorrer para obter do FIADOR a honra da presente fiança.
7 No caso de honra desta fiança pelo FIADOR, esse sub-rogar-se-á, contra a DEVEDORA ou
qualquer outra pessoa, nos direitos decorrentes das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança.
8 A DEVEDORA declara-se ciente e de pleno acordo com o texto desta FIANÇA, mediante a
aposição de sua concordância ao final desta carta de fiança.
9 As partes reconhecem que este instrumento pode, a critério das partes, ser assinado de
forma digital, nos termos da legislação vigente, e reconhecem que, inclusive quando assinado nesse formato, este instrumento é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre as datas deste instrumento e a data que figure nos elementos indicativos de sua formalização digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito as datas registradas no instrumento em si para regrar os eventos dessa operação.
Rio de janeiro, xx de dezembro de 2023
FIADOR: BANCO BTG PACTUAL S.A CNPJ: 30.306.294/0002-26
| YURI MELO | SCHARTH GOMES |
|---|---|
| Diretor de CPF n° | Crédito 133.477.897-33 |
ALAN HENRIK DALE Gerente de Back Office de Crédito CPF n° 426.456.678-99
CIENTE:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA CNPJ: 49.287.497-0001/60
Testemunhas:
- ___________________________ Nome: CPF:
- ___________________________ Nome: CPF:
Jaguaruana III
Ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Agência de Fortaleza Aldeota
Ref.:
Carta de Fiança nº ______________
Prezados Senhores,
1 Pela presente carta de fiança, o BANCO BTG PACTUAL S.A., com sede na Praia de Botafogo,
n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, na cidade do Rio de Janeiro e estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0001-45, neste ato representado por sua filial localizada na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 12º andar, CEP 04.538-133, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 30.306.294/0002-26, por seus representantes YURI MELO SCHARTH GOMES, brasileiro, casado, cédula de identidade nº 6603831 e inscrito no CPF/ME sob o nº 133.477.897-33 e ALAN HENRIK DALE, brasileiro, solteiro, cédula de identidade nº 38485493X, e CPF nº 426.456.678-993, abaixo assinados, doravante designado "FIADOR", obriga-se como fiador e principal pagador das obrigações pecuniárias assumidas pela UFV TNT JAGUARUANA III LTDA, com sede em SITIO MUZELA, S/N , ZONA RURAL, JAGUARUANA-CE 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479-0001/72, doravante designada "DEVEDORA", nos termos do Contrato de abertura de crédito por instrumento particular n° 152.2023.17997.10962, doravante designado(a) "CONTRATO", celebrado em 30/11/2023, entre a DEVEDORA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.237.373/0152-32, doravante designado "FAVORECIDO", sendo que o FIADOR declara estar de acordo com as disposições do CONTRATO, limitada a responsabilidade do FIADOR à quantia de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente à 100% (cem por cento) do valor R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), acrescida dos encargos financeiros, calculados de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula do CONTRATO, comissões, pena convencional, despesas e demais encargos pactuados no CONTRATO, incidentes sobre a quantia limite de responsabilidade do FIADOR.
2 A presente fiança é prestada em caráter irrevogável e irretratável, vigorando pelo período
de 14/12/2023 até 14/12/2024, ou até a integral liquidação das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, o que ocorrer primeiro. A desoneração do FIADOR em relação a esta fiança ocorrerá pela devolução, ao FIADOR, da via original desta carta de fiança, exceto se a Carta de Fiança tiver sido emitida com aposição de assinatura digital, nesta hipótese, a desoneração ocorrerá ao término do prazo decadencial previsto abaixo ou mediante a entrega de termo de exoneração expresso emitido pelo FAVORECIDO e entregue ao FIADOR. Fica ajustado que o FAVORECIDO deve comunicar ao FIADOR, por escrito, sua
intenção de receber os pagamentos inadimplidos pela DEVEDORA e afiançados por esta fiança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de vencimento desta fiança, sob pena de decadência dos direitos do FAVORECIDO decorrentes desta fiança, independentemente de notificação ou da devolução da via original desta carta de fiança ou de exoneração expressa do FIADOR, pelo FAVORECIDO, ficando o FIADOR, nesse caso, total, plena, suficiente e automaticamente desonerado e desobrigado de toda e qualquer responsabilidade decorrente desta fiança, nada mais podendo lhe ser pleiteado.
3 No caso desta fiança vencer antes da integral liquidação das obrigações afiançadas pelo
FIADOR nesta fiança, a DEVEDORA, com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento, deve entregar ao FAVORECIDO uma nova carta de fiança, em termos satisfatórios ao FAVORECIDO, com as mesmas bases de cobertura desta fiança, a ser aceita em substituição desta fiança pelo FAVORECIDO, sob pena de, em não sendo realizada a substituição desta fiança dentro do prazo aqui estipulado para tanto, o CONTRATO poder ser declarado antecipadamente vencido, com imediata cobrança da DEVEDORA, e, em não efetivado o pagamento devido pela DEVEDORA, o FIADOR, nos termos da presente fiança, liquidará as obrigações afiançadas observando o valor limite e a data de vencimento desta fiança, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança.
4 Renuncia o FIADOR, neste ato, aos benefícios de que tratam os artigos 366, 827, 837 e 838
do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), ficando certo que nenhuma renúncia do FIADOR será interpretada em prejuízo ao valor limite e à data de vencimento desta fiança acima definidos, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança. Na hipótese de inadimplemento, por parte da DEVEDORA, das obrigações do CONTRATO afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, ainda que decorrente de antecipação, legal ou convencional, do vencimento dessas obrigações, o FIADOR compromete-se a honrar as obrigações que afiançou nesta fiança, observado o limite de sua responsabilidade definido nesta carta de fiança, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação feita, por escrito, pelo FAVORECIDO ao FIADOR, a qual deve ser encaminhada à Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e 6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911. A honra pelo FIADOR será efetuada sem que sejam deduzidas do montante devido quaisquer despesas, presentes ou futuras, relativas a tributos ou quaisquer outros encargos, inclusive despesas bancárias existentes ou que venham a ser criadas ou exigidas.
5 No caso de inadimplemento por parte da DEVEDORA, o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
enviará notificação para o endereço do FIADOR, situado a Praia de Botafogo, n⁰ 501, 5⁰ e
6⁰ andares - Torre Corcovado, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-911.
6 Obriga-se o FIADOR a indenizar o FAVORECIDO de todas e quaisquer despesas que esse
incorrer para obter do FIADOR a honra da presente fiança.
7 No caso de honra desta fiança pelo FIADOR, esse sub-rogar-se-á, contra a DEVEDORA ou
qualquer outra pessoa, nos direitos decorrentes das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança.
8 A DEVEDORA declara-se ciente e de pleno acordo com o texto desta FIANÇA, mediante a
aposição de sua concordância ao final desta carta de fiança.
9 As partes reconhecem que este instrumento pode, a critério das partes, ser assinado de
forma digital, nos termos da legislação vigente, e reconhecem que, inclusive quando assinado nesse formato, este instrumento é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre as datas deste instrumento e a data que figure nos elementos indicativos de sua formalização digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito as datas registradas no instrumento em si para regrar os eventos dessa operação.
Rio de janeiro, xx de dezembro de 2023
FIADOR: BANCO BTG PACTUAL S.A CNPJ: 30.306.294/0002-26
YURI MELO SCHARTH GOMES Diretor de Crédito CPF n° 133.477.897-33
ALAN HENRIK DALE Gerente de Back Office de Crédito CPF n° 426.456.678-99
CIENTE:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA
CNPJ: 49.344.479-0001/72
Testemunhas:
- ___________________________ Nome: CPF:
- ___________________________ Nome: CPF:
ANEXO III Modelo de Solicitação de Carta de Fiança
SOLICITAÇÃO
Ao
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 10º ao 15º andar CEP 04.538-133, São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2281 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com
Ref.: Solicitação de Carta de Fiança - Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças celebrado entre o Fiador, a UFV TNT Jaguaruana I Ltda., a UFV TNT Jaguaruana II Ltda. e a UFV TNT Jaguaruana III Ltda. (em conjunto, as "Afiançadas") e a Trinity Energias Renováveis S.A., Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., Trinity Holding Ltda. e João Alberto Bertin Sanches (em conjunto, "Garantidores"), em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato de Prestação de Fiança")
Prezados Senhores,
Vimos por meio desta solicitar, nos termos do Contrato de Prestação de Fiança em referência, a emissão de Carta de Fiança, conforme abaixo:
DADOS DA CARTA DE FIANÇA
- Data de Emissão: []
- Data de vencimento: []
Participações nas Cartas de Fiador Valor para a Emissão (R$) Fiança (%)
BTG [] []
Esta Solicitação de Carta de Fiança, assim como a Carta de Fiança a ser emitida com base nesta Solicitação de Carta de Fiança, será parte integrante do Contrato de Prestação de Fiança, sendo regida pelos termos e condições específicos acordados nesta Solicitação de Carta de Fiança e pelas condições gerais constantes do Contrato de Prestação de Fiança.
Os termos em maiúsculos aqui utilizados, mas não definidos, terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Prestação de Fiança.
As declarações e garantias prestadas no Contrato de Prestação de Fiança estão, nesta data, válidas, completas, corretas e verdadeiras, e foram atendidas todas as Condições Precedentes aplicáveis.
[Local], [Data].
[--]
| _________________________________ | _______________________________ |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
ANEXO IV Modelo de Declaração de Cumprimento de Condições Precedentes
DECLARAÇÃO
[Local], [data].
Ao
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 10º ao 15º andar CEP 04.538-133, São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2281 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com ("BTG" ou "Fiador")
Ref.: Cumprimento de Condições Precedentes - Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças celebrado entre o Fiador, a UFV TNT Jaguaruana I Ltda., a UFV TNT Jaguaruana II Ltda. e a UFV TNT Jaguaruana III Ltda. (em conjunto, as "Afiançadas") e a Trinity Energias Renováveis S.A., Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., Trinity Holding Ltda. e João Alberto Bertin Sanches (em conjunto, "Garantidores"), em 20 de dezembro de 2023 ("Contrato de Prestação de Fiança")
Prezados Senhores,
Fazemos referência ao Contrato de Prestação de Fiança. Os termos em maiúsculos aqui utilizados, mas não definidos, terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Prestação de Fiança.
- Em cumprimento ao disposto na Cláusula 5.1 do Contrato de Prestação de Fiança, as Afiançadas vêm, respeitosamente, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados, declarar, na presente data, que:
(i) (a) conhecem, concordam e estão adimplentes com a Legislação Socioambiental e trabalhista vigente e aplicável ao Projeto e com as Leis Anticorrupção; (b) estão regulares perante os órgãos ambientais; (c) não utilizarão os recursos oriundos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB em atividades distintas daquelas especificadas em tal contrato ou para as quais não possuam licença ambiental válida e vigente, conforme exigido pela Legislação Socioambiental; (d) estão adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente e a seus trabalhadores decorrentes das atividades descritas em seu objeto social; (e) estão adimplentes com todas as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; e (f) o Projeto não interfere em área indígena e/ou
quilombola;
(ii) inexiste qualquer procedimento judicial ou administrativo (de que tenham sido
notificadas) que não tenha sido revelado ao Fiador e ao assessor legal durante a due diligence e que possa vir a suspender ou extinguir as licenças ambientais do Projeto, e/ou paralisar as obras do Projeto e/ou culminar na condenação das Afiançadas e/ou dos Garantidores por crimes ou danos ambientais e/ou causar uma Mudança Adversa Relevante;
(iii) as Afiançadas não estão inclusas no cadastro de empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo, conforme Portaria Interministerial e/ou Resolução nº 168, ou outro cadastro oficial que eventualmente venha a substituilo;
(iv) inexiste (a) qualquer Mudança Adversa Relevante e/ou qualquer Hipótese de
Devolução da Fiança ou (b) qualquer inadimplemento ou ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado ou de eventos de rescisão (1) do Contrato de Prestação de Fiança; (2) dos Contratos do Projeto; (3) dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB; (4) das Garantias Reais, e/ou (5) do ESA, incluindo eventuais aditamentos (conforme aplicável);
(v) todas as declarações e garantias prestadas pelas Afiançadas, nos termos do Contrato
de Prestação de Fiança e demais Documentos da Fiança, são completas, válidas, corretas e verdadeiras;
(vi) inexiste violação, investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou judicial
relacionado a práticas contrárias a qualquer dispositivo das Leis Anticorrupção pelas Afiançadas, por suas respectivas Afiliadas e seus Representantes, sob qualquer forma;
(vii) as Afiançadas, ou qualquer um de seus diretores ou executivos que atuem a mando
ou em favor das Afiançadas sob qualquer forma, não (a) são uma Contraparte Restrita ou incorporada em um Território Sancionado ou (b) possuem uma subsidiária considerada Contraparte Restrita;
(viii) desde a data de celebração do Contrato de Prestação de Fiança, foi mantida toda a
estrutura de contratos e/ou acordos relevantes, os quais dão às Afiançadas condição fundamental de funcionamento; e
(ix) foram atendidas as condições de eficácia dos Contratos de Locação.
- Em cumprimento ao disposto na Cláusula 5.1 do Contrato de Prestação de Fiança, os Garantidores vêm, respeitosamente, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados, declarar, na presente data, que:
(i) (a) conhecem, concordam e estão adimplentes com as Leis Anticorrupção; e (b) estão
adimplentes com todas as suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
(ii) inexiste qualquer procedimento judicial ou administrativo (de que tenham sido
notificadas) que não tenha sido revelado ao Fiador e ao assessor legal durante a due diligence e que possa vir a suspender ou extinguir as licenças ambientais do Projeto, e/ou paralisar as obras do Projeto e/ou culminar na condenação das Afiançadas e/ou dos Garantidores por crimes ou danos ambientais e/ou causar uma Mudança Adversa Relevante;
(iii) as Afiançadas não estão inclusas no cadastro de empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo, conforme Portaria Interministerial e/ou Resolução nº 168, ou outro cadastro oficial que eventualmente venha a substituilo;
(iv) inexiste (a) qualquer Mudança Adversa Relevante e/ou qualquer Hipótese de
Devolução da Fiança ou (b) qualquer inadimplemento ou ocorrência de qualquer hipótese de vencimento antecipado ou de eventos de rescisão (1) do Contrato; (2) dos Contratos do Projeto; (3) dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB; (4) das Garantias Reais, e/ou (5) do ESA, incluindo eventuais aditamentos (conforme aplicável);
(v) todas as declarações e garantias prestadas pelos Garantidores, nos termos do Contrato
e demais Documentos da Fiança, são completas, válidas, corretas e verdadeiras;
(vi) inexiste violação, investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou judicial
relacionado a práticas contrárias a qualquer dispositivo das Leis Anticorrupção pelos Garantidores, por suas respectivas Afiliadas e seus Representantes, sob qualquer forma; e
(vii) os Garantidores, ou qualquer um de seus diretores ou executivos que atuem a
mando ou em favor dos Garantidores sob qualquer forma, não (a) são uma Contraparte Restrita ou incorporada em um Território Sancionado ou (b) possuem uma subsidiária considerada Contraparte Restrita.
Sendo estas as considerações oportunas para o momento, as Afiançadas e os Garantidores se colocam à inteira disposição para prestar eventuais esclarecimentos e apresentar novos documentos, que, a critério do Fiador, se façam necessários à comprovação do atendimento das Condições Precedentes.
Atenciosamente,
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Cargo:
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY HOLDING LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
CPF/MF: 362.497.738-51
ANEXO V Lista dos Contratos do Projeto
(a) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de
setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana I;
(b) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de
setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana II;
(c) "Contrato de Empreitada a Preço Global e Outras Avenças", celebrado em 21 de
setembro de 2023, entre a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. e a Jaguaruana III;
(d) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56574607/2022, celebrado
entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar;
(e) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº Verde 56573614/2023, celebrado entre
a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Jericoacoara Energia Solar;
(f) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nº HS Verde 56656703/2023, celebrado
entre a Companhia Energética do Ceará - COELCE e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar;
(g) Contratos de O&M, caso celebrado(s).
ANEXO VI Dados para Pagamento
DADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR DE REEMBOLSO E DAS COMISSÕES
Favorecido: BANCO BTG PACTUAL S.A. Conta: 000817670 Banco: Banco BTG PACTUAL S.A. - 208 Agência: 1
ANEXO VII Modelo de Procuração
PROCURAÇÃO
Pela presente procuração, UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"), UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II") e UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com Jaguaruana I e com Jaguaruana II, as "Afiançadas" ou "Outorgantes"), nomeiam e constituem, em caráter irrevogável e irretratável, BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26 ("BTG" ou "Outorgado"), seu fiel e bastante procurador, com poderes para, individual ou conjuntamente, na hipótese de o Outorgado se sub-rogar nos direitos detidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") perante as Outorgantes, nos termos dos Contratos de Financiamento, celebrados com o BNB, conforme descritos no CPG (conforme definido abaixo) ("Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB"):
(a) conforme o caso, praticar todos os atos, de qualquer natureza, exigidos ou necessários para exercer seus direitos decorrentes da referida sub-rogação; e
(b) sujeito às leis aplicáveis, representar as Outorgantes perante terceiros e quaisquer órgãos governamentais ou autoridades federais, estaduais e municipais, inclusive Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Protesto, instituições bancárias, Secretaria da Receita Federal e todas as respectivas seções, departamentos e subdivisões dos mesmos, para a consecução dos atos descritos no item (a) acima.
Esta procuração é outorgada como um meio para o cumprimento das obrigações previstas no Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças, celebrado, dentre outras partes, entre as Outorgantes e o Outorgado em 20 de dezembro de 2023 ("CPG"), e deverá permanecer válida pelo prazo de 1 (um) ano. É vedado ao Outorgado substabelecer os poderes ora outorgados, com ou sem reserva de iguais, exceto para substabelecimentos realizados a membros dos respectivos grupos econômicos (pessoas físicas ou jurídicas) e para escritórios de advocacia, na qualidade de assessores legais do Outorgado para fins de
cumprimento dos poderes ora outorgados.
Os termos em maiúsculos aqui utilizados, mas não definidos, terão os significados a eles atribuídos no CPG.
[Local], [data].
[--]
| _________________________________ | _______________________________ |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| Cargo: | Cargo: |
ANEXO VIII Metodologia de Cálculo do ICSD
MÉTODO DE CÁLCULO ICSD
ÍNDICE DE COBERTURA DO SERVIÇO DA DÍVIDA
O Índice de Cobertura do Serviço da Dívida em um determinado Ano de Referência (ARef) é calculado a partir da divisão da Geração de Caixa da Atividade no Ano de Referência pelo Serviço da Dívida do Ano de Referência, com base nas Demonstrações Financeiras, a saber:
A) GERAÇÃO DE CAIXA DA ATIVIDADE NO ARef
(+) EBITDA do ARef, calculado de acordo com o item (D) (-) Despesa de Imposto de Renda e Contribuição social apurada no exercício, líquidos de diferimentos, excluindo-se a Despesa de Imposto de Renda e Contribuição Social decorrente das Receitas Financeiras, (+/-) Variações de Capital de Giro1 (-) Investimentos2 realizados no ARef
B) SERVIÇO DA DÍVIDA NO ARef
(+) Somatório dos 12 meses de Pagamento de Amortização de Principal do Contrato de Financiamento realizado no ARef; (+) Somatório dos 12 meses de Pagamento de Juros do Contrato de Financiamento realizado no ARef; (+) Despesas referentes à Fiança (tarifas e comissões) no ARef;
C) ÍNDICE DE COBERTURA DO SERVIÇO DA DÍVIDA NO ARef A / B
D) EBITDA DO ARef
(+ ) Lucro / Prejuízo antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (+/-) Resultado Financeiro Líquido de Impostos sobre Receitas Financeiras; (+ ) Depreciações e amortizações; (+/-) Perdas (desvalorização) por Impairment / Reversões de perdas anteriores; (+/-) Prejuízo / lucro na alienação de imobilizado, investimentos ou intangível; (+/-) Quaisquer outras (Receitas) ou despesas sem efeitos financeiros; 1 Considera-se como Capital de Giro valores referentes a Estoques, somados a valores a receber de Clientes subtraídos de valores a pagar para Fornecedores.
ANEXO IX Minuta do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS
- O presente "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças" ("Contrato") é celebrado entre:
I. de um lado, na qualidade de alienantes fiduciantes:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Jaguaruana I");
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Jaguaruana II");
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, as "Alienantes Fiduciantes"); II. de outro lado, na qualidade de credor fiduciário:
BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por
ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Credor Fiduciário"), sendo as Alienantes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte";
(i)
(ii) CONSIDERANDO QUE:
(iii)
(A) as Alienantes Fiduciantes são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022, conforme alterada, com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das Alienantes Fiduciantes, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");
(B) com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos
de Financiamento Longo Prazo BNB");
(C) em garantia das obrigações assumidas pelas Alienantes Fiduciantes no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, as Alienantes Fiduciantes, o Credor Fiduciário, a Trinity Energias Renováveis S.A., a Trinity Gestão e Inteligência em Energia Ltda., a Trinity Holding Ltda. e o Sr. João Alberto Bertin Sanches celebraram, em 20 de dezembro de 2023, o "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Contrato Garantido");
(D) com o objetivo de garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro nos termos das Obrigações Garantidas (conforme abaixo definido) assumidas pelas Alienantes Fiduciantes nos termos do Contrato Garantido, as Alienantes Fiduciantes, se comprometeram a alienar fiduciariamente os Bens Alienados Fiduciariamente (conforme definido abaixo), em favor do Credor Fiduciário, todos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames; e
(E) a celebração deste Contrato e a constituição da garantia real aqui prevista foram devidamente autorizadas pelas Alienantes Fiduciantes, em conformidade com seus respectivos contratos sociais.
RESOLVEM AS PARTES celebrar este Contrato, o qual será regido e interpretado de acordo
com os termos e condições a seguir:
1. DEFINIÇÕES
Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas, empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato, ainda que posteriormente ao seu uso, são aqui
utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Contrato Garantido. Todos os termos no singular, definidos neste Contrato, deverão ter os mesmos significados quando
empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste instrumento", "neste instrumento" e "conforme previsto neste instrumento" e palavras da mesma importância, quando
empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências
a cláusula, subcláusula, itens, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado. Todos os termos definidos neste Contrato terão as
definições a eles atribuídas neste Contrato, inclusive quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado nos termos e/ou em decorrência deste
Contrato.
2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
2.1. Pelo presente Contrato, em garantia do integral, fiel e pontual pagamento, nos prazos estabelecidos no Contrato Garantido, dos montantes devidos ou que possam ser devidos
pelas Alienantes Fiduciantes ao Credor Fiduciário nos termos do Contrato Garantido e das Garantias Reais (conforme definidos no Contrato Garantido), incluindo, mas não se limitando
a, principal, juros, multas, cláusula penal, Comissões, Valor de Reembolso, bem como o ressarcimento de quaisquer valores comprovadamente despendidos que o Credor Fiduciário
venha a desembolsar por conta do acionamento das Cartas de Fiança e/ou execução do Contrato Garantido, dos Contratos de Garantia e/ou do ESA, da constituição,
aperfeiçoamento, manutenção e/ou excussão da presente Alienação Fiduciária (conforme definido abaixo) e do ESA, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios judiciais
e extrajudiciais e despesas processuais fixadas em sentença judicial (inclusive despesas relacionadas à excussão), bem como quaisquer outros valores que venham a ser devidos ao
Credor Fiduciário em decorrência das obrigações assumidas no Contrato Garantido e nas Garantias Reais ("Obrigações Garantidas"), cujas principais características encontram-se
descritas no Anexo I ao presente Contrato, as Alienantes Fiduciantes, neste ato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada ("Lei 4.728"), e, no
que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, no que for aplicável, alienam e transferem fiduciariamente em garantia ao Credor Fiduciário, em caráter irrevogável e
irretratável, a partir desta data e até o integral cumprimento das Obrigações Garantidas, observados os termos do Contrato Garantido, a propriedade fiduciária, o domínio resolúvel e
a posse indireta dos seguintes bens e direitos ("Alienação Fiduciária"):
a totalidade dos equipamentos e máquinas de propriedade das Alienantes Fiduciantes no âmbito do Projeto, incluindo os respectivos acessórios, benfeitorias, pertenças, frutos,
rendimentos e bens vinculados por acessão física ou industrial, conforme listados no Anexo
II deste Contrato ("Equipamentos"); e
todo e qualquer rendimento ou produto resultante da venda, permuta, arrendamento,
locação, alienação, outorga de opção e garantia ou disposição de quaisquer dos Equipamentos (sendo os direitos listados neste item 0 em conjunto com os Equipamentos, "Bens Alienados Fiduciariamente").
2.1.1.A Alienação Fiduciária resulta na transferência ao Credor Fiduciário da propriedade
fiduciária, do domínio resolúvel e da posse indireta dos Bens Alienados Fiduciariamente, permanecendo a sua posse direta com as Alienantes Fiduciantes, até o cumprimento integral
das Obrigações Garantidas, exceto em caso de excussão da presente Alienação Fiduciária.
2.2. Estão, desde já, onerados pela Alienação Fiduciária, nos termos do artigo 1.361, parágrafo 3º, do Código Civil e do artigo 66-B, da Lei 4.728, independentemente da celebração
de qualquer aditamento ao presente Contrato, passando, para todos os fins de direito, a partir do momento em que constituída sua propriedade em favor de qualquer das Alienantes
Fiduciantes, a integrar a definição de "Equipamentos" e "Bens Alienados Fiduciariamente", todos e quaisquer novos equipamentos, bens, maquinário e ativos relevantes necessários
para a implementação e operação incorporados do Projeto que sejam comprados, adquiridos, obtidos, conferidos, transferidos ou alienados às Alienantes Fiduciantes após a data de
assinatura deste Contrato ("Novos Equipamentos").
2.2.1.Para a formalização do disposto na Cláusula 2.2 acima, as Alienantes Fiduciantes
comprometem-se, em caráter irrevogável e irretratável, a:
(i) assinar um aditamento ao presente Contrato substancialmente na forma do Anexo III deste Contrato ("Aditamento"), cuja celebração será considerada, para todos os fins
e efeitos, como meramente declaratória do ônus já constituído nos termos deste Contrato, para incorporar os Novos Equipamentos na relação de Equipamentos
prevista no Anexo II deste Contrato, (i) a cada intervalo de 3 (três) meses contados da data da celebração deste Contrato ou do último Aditamento ou (ii) sempre que o valor,
individual ou agregado, dos Novos Equipamentos for maior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que ocorrer primeiro; e
(ii) tomar todas as providências necessárias de acordo com a lei aplicável para a criação e
o aperfeiçoamento da Alienação Fiduciária sobre os Novos Equipamentos, incluindo, mas não se limitando, aos registros descritos na Cláusula 3 abaixo (na forma e nos prazos ali previstos).
2.3. Não será devida qualquer compensação pecuniária às Alienantes Fiduciantes em razão da Alienação Fiduciária.
2.4. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, as Alienantes Fiduciantes obrigamse a: (i) adotar todas as medidas e providências no sentido de assegurar ao Credor Fiduciário
a manutenção de preferência legal com relação aos Bens Alienados Fiduciariamente e seus direitos e prerrogativas em relação aos Bens Alienados Fiduciariamente, nos termos deste
Contrato; (ii) manter os Bens Alienados Fiduciariamente livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames, dívidas ou restrições de natureza pessoal ou real, exceto pela
Alienação Fiduciária; e (iii) pagar, ou fazer com que o contribuinte responsável pague,
pontualmente todos os impostos, taxas, contribuições, tributos e demais encargos, inclusive penalidades, fiscais e parafiscais de qualquer natureza, despesas e encargos relativos aos
Bens Alienados Fiduciariamente ("Tributos").
2.5. Na hipótese de a garantia prestada pelas Alienantes Fiduciantes por força deste Contrato tornar-se insuficiente, ineficaz, inexequível, inválida ou nula, ou venham a ser objeto
de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra medida judicial ou administrativa de efeito similar, as Alienantes Fiduciantes ficarão obrigadas a substituí-la ou reforça-las com outras
garantias aceitáveis pelo Credor Fiduciário, de modo a recompor integralmente a presente garantia ("Substituição de Garantia" e "Reforço de Garantia", respectivamente). Em até 5
(cinco) Dias Úteis contados da ocorrência de qualquer dos eventos listados acima, as Alienantes Fiduciantes deverão notificar o Credor Fiduciário sobre a nova garantia que
pretendem prestar. A Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia deverá ser implementado no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento, pelas
Alienantes Fiduciantes, de notificação enviada pelo Credor Fiduciário informando sobre sua concordância sobre a nova garantia. O documento que implementar a Substituição de
Garantia e/ou o Reforço de Garantia deverá identificar os novos ativos onerados e integrará este Contrato ou um novo contrato celebrado para tal fim, conforme o caso, para todos os
fins e efeitos, sendo certo que as Alienantes Fiduciantes deverão obter toda e qualquer autorização necessária para a devida constituição da garantia, incluindo, sem se limitar a,
aprovações societárias e de terceiros.
2.5.1.Caso o Credor Fiduciário, de forma justificada, não aprove a Substituição de Garantia
e/ou o Reforço de Garantia proposto inicialmente pelas Alienantes Fiduciantes, conforme descrito acima, as Alienantes Fiduciantes poderão, uma única vez e no prazo de até 10 (dez)
Dias Úteis contados do recebimento da notificação enviada pelo Credor Fiduciário rejeitando a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia, apresentar nova opção de garantia a
ser prestada como Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia em termos aceitáveis ao Credor Fiduciário, sendo certo que, na hipótese de o Credor Fiduciário, de forma
justificada, não aprovar novamente a Substituição de Garantia e/ou o Reforço de Garantia proposta pelas Alienantes Fiduciantes, conforme descrito acima, o Credor Fiduciário poderá
exigir a devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, conforme aplicável, e excutir as garantias representadas pelos Contratos de Garantia.
2.6. As Partes expressamente reconhecem e concordam que a Alienação Fiduciária sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, inclusive sobre os Novos Equipamentos, se constitui na data
do registro deste Contrato, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 1.361 do Código Civil.
2.7. A Alienação Fiduciária instituída pelo presente Contrato será adicional a, e sem prejuízo
de, quaisquer outras garantias outorgadas para assegurar as Obrigações Garantidas e poderá, observado o disposto na Cláusula 7 abaixo, ser excutida de forma isolada, alternativa ou conjuntamente com qualquer outra garantia ou direito real de garantia independentemente de qualquer ordem ou preferência.
2.8. Para todos os fins de direito e diante da alocação de riscos prevista no artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, que amparou as relações contidas no Contrato Garantido e nas
Garantias Reais, as Alienantes Fiduciantes renunciam, de forma irrevogável, irretratável e isenta de qualquer vício de consentimento, a qualquer prerrogativa, atual ou futura, de
pleitear ou de qualquer outro modo discutir, em juízo ou fora dele, o reconhecimento (i) da essencialidade dos bens e direitos vinculados por meio deste Contrato, ou, ainda, (ii) de
qualquer outro argumento correlato que venha a impedir/obstar a livre e irrestrita excussão da Alienação Fiduciária.
3. REGISTRO E DEMAIS FORMALIDADES
3.1. As Alienantes Fiduciantes obrigam-se, às suas próprias custas e exclusivas expensas, a:
(i) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da celebração deste Contrato e de qualquer de seus aditamentos ("Aditamentos"), submeter este Contrato e qualquer de seus
aditamentos para registro nos cartórios de registro de títulos e documentos do domicílio das Partes, quais sejam: (a) da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e
(b) da Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará ("Cartórios de Registro de Títulos e Documentos"); e
(ii) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que as Alienantes Fiduciantes receberem dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos este Contrato e
qualquer de seus aditamentos devidamente registrados, entregar ao Credor Fiduciário 1 (uma) via original deste Contrato e de seus aditamentos devidamente registrados,
sendo que o registro deste Contrato ou de quaisquer aditamentos a este Contrato perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes deverá ser
concluído no prazo de 20 (vinte) dias contados (a) da data do presente Contrato, ou (b) no caso da celebração de quaisquer aditamentos a este Contrato, da data de
assinatura dos referidos aditamentos, ficando desde já acordado que, caso os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos façam exigências ao referido registro,
a prioridade sobre a Alienação Fiduciária será mantida pelo prazo de 20 (vinte) dias adicionais e a data do registro retroagirá à data de protocolo para registro, desde que
devidamente cumpridos os requisitos adicionais e em nenhum caso o registro nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competente deixará de ter a prioridade
da prenotação por ele efetuada.
3.2. Para todos os fins da Cláusula 3.1 acima, as Alienantes Fiduciantes obrigam-se a
atender, às suas expensas, quaisquer exigências que sejam feitas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para o efetivo registro deste Contrato e de seus aditamentos.
4. DEPOSITÁRIO
4.1. As Alienantes Fiduciantes deverão conservar a posse direta dos Equipamentos, possuindo-os em nome do Credor Fiduciário, para todos os fins legais, assumindo todas as
obrigações estabelecidas nos artigos 627 a 646 do Código Civil, até o término da vigência deste Contrato, obrigando-se as Alienantes Fiduciantes a manter os Equipamentos em
perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, bem como a defendê-los de turbação de terceiros, obrigando-se, ainda, a substituí-los e/ou repará-los sempre que
necessário, em caso de depreciação e/ou degradação, de modo a recompor integralmente a garantia ora outorgada, exceto em caso de depreciação natural dos Equipamentos.
1
4.2. As Alienantes Fiduciantes, por este Contrato, expressamente aceitam sua nomeação como fiéis depositárias dos Equipamentos e assumem total responsabilidade pela
manutenção, conservação e preservação dos Equipamentos.
4.3. Para os fins dos artigos 640 e 1.363 do Código Civil, o Credor Fiduciário, neste ato, autoriza as Alienantes Fiduciantes a usar e tirar proveito dos Equipamentos, observados os
termos e condições do presente Contrato.
2
4.4. A partir da celebração deste Contrato ou da efetiva aquisição dos Novos Equipamentos pelas Alienantes Fiduciantes e até a integral extinção da presente Alienação Fiduciária, os
Equipamentos e/ou os Novos Equipamentos, conforme o caso, deverão ser mantidos, devidamente identificados como alienados fiduciariamente ao Credor Fiduciário, nas
instalações das Alienantes Fiduciantes, nas localidades indicadas no Anexo II deste Contrato, de onde não deverão, em qualquer hipótese, ser removidos, salvo exclusivamente: (i) para
fins de manutenção de rotina, reparos e substituição de peças em oficinas apropriadas; (ii) para substituição dos Equipamentos e/ou os Novos Equipamentos, conforme o caso, no curso
normal das atividade das Alienantes Fiduciantes e desde que sobre o Equipamento e/ou os Novos Equipamentos, conforme o caso, substituto seja instituído o ônus aqui previsto; e/ou
(iii) de outra forma autorizado previamente e por escrito pelo Credor Fiduciário.
4.5. O depósito previsto acima é constituído em caráter gratuito, correndo por conta das Alienantes Fiduciantes todas as despesas com os Equipamentos e/ou os Novos Equipamentos,
conforme o caso, bem como todos os prejuízos que do depósito provierem.
5. COMPROMISSOS, DECLARAÇÕES E GARANTIAS DAS ALIENANTES FIDUCIANTES
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato e no Contrato Garantido, as Alienantes Fiduciantes, de forma individual e não solidária e em relação a si
próprias, obrigam-se e comprometem-se, em caráter irrevogável e irretratável, a:
(i) manter a Alienação Fiduciária existente, válida e eficaz e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição;
(ii) manter e preservar, a todo momento durante a vigência deste Contrato, todos os
direitos reais de garantia aqui constituídos, não constituir gravame sobre os Bens
Alienados Fiduciariamente em favor de terceiros, bem como, manter em sua posse mansa e pacífica os Bens Alienados Fiduciariamente livres e desembaraçados de
quaisquer outros Ônus, exceto pela presente Alienação Fiduciária;
(iii) manter, às suas expensas, os Bens Alienados Fiduciariamente em perfeito estado de
segurança e conservação, em plenas condições de funcionamento, segundo suas
finalidades, empregando toda a diligência necessária em sua utilização, operação, manutenção e guarda;
(iv) manter os Bens Alienados Fiduciariamente, devidamente identificados como
alienados fiduciariamente ao Credor Fiduciário, nas instalações das Alienantes
Fiduciantes, nas localidades a serem indicadas no Anexo II deste Contrato, de onde não deverão, em qualquer hipótese, ser removidos;
(v) dar ciência deste Contrato e de seus respectivos termos e condições aos seus
administradores e executivos, bem como fazer com que estes cumpram de forma
integral e façam cumprir todos os seus termos e condições;
(vi) manter, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, sempre quitados, na
respectiva data de vencimento, os prêmios relativos aos Seguros (conforme definido
abaixo), quando aplicável;
(vii) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações necessárias e realizar todos os
atos contratualmente exigidos para (a) a validade e exequibilidade da Alienação
Fiduciária; e (b) o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas e de suas demais obrigações contratuais, mantendo satisfeitos todos os requisitos legais e
estatutários necessários para tanto;
(viii) cumprir tempestivamente quaisquer requisitos e dispositivos legais que, no futuro,
possam vir a ser exigidos para a existência, validade, eficácia ou exequibilidade da
Alienação Fiduciária e, mediante solicitação do Credor Fiduciário, apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, comprovação de
que tais requisitos ou dispositivos legais foram cumpridos ou evidência de que estão em tramitação para cumprimento e serão cumpridos dentro dos prazos e segundo
requisitos estipulados pela lei ou regulamentação aplicável;
(ix) defender, de forma tempestiva e adequada, às suas custas e expensas, a Alienação
Fiduciária e os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a,
contra qualquer ato, ação, processo, procedimento, reivindicações e demandas de terceiros, em juízo ou fora dele, que venha a afetar, em sua totalidade ou em parte,
os Bens Alienados Fiduciariamente ou este Contrato, mantendo o Credor Fiduciário
informado por meio de relatórios que descrevam o ato, ação, processo ou procedimento relevantes bem como as medidas tomadas pelas Alienantes Fiduciantes, sem prejuízo à defesa, pelo Credor Fiduciário, de referido ato, ação,
processo ou procedimento como parte ou interveniente, a seu exclusivo critério, responsabilizando-se as Alienantes Fiduciantes perante o Credor Fiduciário em relação
aos custos e despesas razoáveis e comprovados que, nos termos deste Contrato, o Credor Fiduciário teve de incorrer para tanto, incluindo, mas não se limitando a,
quaisquer custos e despesas razoáveis decorrentes de qualquer medida tomada para defender os direitos, interesses e a propriedade fiduciária do Credor Fiduciário sobre
os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a, os honorários e despesas advocatícias;
(x) exceto mediante prévia e expressa aprovação do Credor Fiduciário, abster-se de,
direta ou indiretamente, (a) a qualquer título, vender, ceder, transferir, permutar,
conferir ao capital, dar em comodato, emprestar, dar em pagamento ou, a qualquer título, alienar ou outorgar qualquer opção de compra ou venda sobre quaisquer Bens
Alienados Fiduciariamente e/ou quaisquer direitos a estes inerentes, exceto (1) com relação à transferências de peças integrantes dos Equipamentos com a finalidade de
reparo e/ou manutenção, desde que haja reposição e/ou recompra da peça transferida após a realização do respectivo reparo, ou (2) às transferências
temporárias de peças e equipamentos no âmbito da manutenção e overhaul do Projeto com empresa de manutenção especializada, ou (3) em decorrência dos
Contratos de Locação, (b) criar, incorrer ou permitir a existência de qualquer Ônus sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, exceto pela presente Alienação Fiduciária,
(c) restringir, depreciar ou diminuir a garantia e os direitos criados por este Contrato,
exceto em decorrência do desgaste natural dos Equipamentos, ou (d) autorizar a baixa da Alienação Fiduciária sem a correspondente quitação integral das Obrigações
Garantidas, sendo que qualquer ato contrário ao aqui disposto será considerado nulo de pleno direito;
(xi) mediante razoável solicitação por escrito do Credor Fiduciário, às expensas das
Alienantes Fiduciantes, assinar, anotar e prontamente entregar, ou fazer com que
sejam assinados, anotados e entregues, ao Credor Fiduciário, todos os contratos e/ou documentos comprobatórios e tomar todas as demais medidas necessárias que o
Credor Fiduciário possa justificadamente solicitar para (a) aperfeiçoar, preservar, proteger e manter a validade e eficácia dos Bens Alienados Fiduciariamente e do
direito de garantia criado nos termos do presente Contrato, (b) garantir o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, e/ou (c) garantir a legalidade,
validade e exequibilidade deste Contrato, sempre de forma que não implique assunção de qualquer obrigação adicional pelas Alienantes Fiduciantes ou ampliação
de obrigação existente das Alienantes Fiduciantes ou, ainda, extinção de direitos assegurados ao Credor Fiduciário nos Documentos das Obrigações Garantidas;
(xii) fornecer ao Credor Fiduciário informações ou documentos relativos aos Bens
Alienados Fiduciariamente: (a) no caso de informações e documentos solicitados pelo
Credor Fiduciário, em um prazo de (a.1) até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário, desde que tais documentos existam e já tenham sido produzidos;
ou (a.2) até 10 (dez) Dias Úteis contados da solicitação do Credor Fiduciário, desde que tais documentos necessitem ser produzidos; ou (b) no caso de informações e
documentos exigidos por ordem judicial ou de autoridade competente, no prazo estabelecido na respectiva ordem judicial ou de autoridade competente;
(xiii) notificar o Credor Fiduciário a respeito de qualquer acontecimento, incluindo, mas não
se limitando a, qualquer processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral,
que deprecie ou ameace a existência, a validade, a eficácia e a exequibilidade da Alienação Fiduciária em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência de tal
acontecimento;
(xiv) informar ao Credor Fiduciário, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência, sobre
qualquer alteração nas condições comerciais, operacionais ou regulatórias ou nos
negócios de qualquer das Alienantes Fiduciantes que afetem negativamente a Alienação Fiduciária e/ou os Bens Alienados Fiduciariamente, exceto pelo desgaste
natural dos Equipamentos;
(xv) informar por escrito ao Credor Fiduciário, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, sempre que
ocorrer qualquer fato relevante com relação aos Bens Alienados Fiduciariamente não
abrangidos pelos demais itens desta Cláusula;
(xvi) sempre que exigido em norma ou justificadamente pelo Credor Fiduciário, celebrar,
no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação do Credor
Fiduciário nesse sentido, qualquer documento ou contrato adicional (inclusive quaisquer aditamentos ao presente Contrato) para incluir sucessor do Credor
Fiduciário como beneficiário da Alienação Fiduciária;
(xvii) tratar quaisquer sucessores do Credor Fiduciário como se fossem signatários originais
deste Contrato, garantindo-lhes o pleno e irrestrito exercício de todos os direitos e
prerrogativas atribuídos ao Credor Fiduciário no presente Contrato;
(xviii) não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, prejudique, modifique,
restrinja ou afete, em todos os casos, de forma adversa, quaisquer direitos outorgados
ao Credor Fiduciário por este Contrato, pelo Contrato Garantido ou pela lei aplicável ou, ainda, a execução da presente Alienação Fiduciária;
(xix) na ocorrência de um Evento de Excussão, não obstar a realização e implementação,
pelo Credor Fiduciário, de quaisquer atos necessários à excussão dos Bens Alienados
Fiduciariamente, e à salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas do Credor
Fiduciário nos termos deste Contrato, sem prejuízo da prerrogativa de buscarem preservar seus direitos nos termos da lei e deste Contrato;
(xx) cumprir, mediante o recebimento de comunicação escrita enviada pelo Credor
Fiduciário na qual este declare que ocorreu um inadimplemento das Obrigações
Garantidas e/ou uma das Hipóteses de Devolução de Fiança, conforme aplicável, todas as instruções por escrito do Credor Fiduciário para regularização das obrigações
inadimplidas ou para excussão da garantia constante neste Contrato, no prazo previsto na respectiva notificação, conforme aplicável e observadas as disposições
deste Contrato e do Contrato Garantido;
(xxi) disponibilizar ao Credor Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis do efetivo
descumprimento, qualquer informação com relação ao descumprimento de quaisquer
obrigações de qualquer das Alienantes Fiduciantes referentes a este Contrato; e
(xxii) permitir que o Credor Fiduciário ou qualquer terceiro por ele indicado, inspecione os
Bens Alienados Fiduciariamente e toda a documentação a ele relacionada, mediante
notificação prévia nesse sentido às Alienantes Fiduciantes, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis, desde que em horário comercial.
5.2. As obrigações previstas na Cláusula 5.1 acima para as quais não tenha sido estabelecido
prazo específico serão exigíveis no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento, por qualquer das Alienantes Fiduciantes, de comunicação enviada pelo Credor Fiduciário, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação. O descumprimento do referido prazo resultará em mora das Alienantes Fiduciantes, ficando facultado ao Credor Fiduciário a adoção das medidas judiciais necessárias à (i) tutela específica, ou (ii) obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se referem os artigos 497 e 815 do Código de Processo Civil.
5.3. As Alienantes Fiduciantes, neste ato, declaram e garantem ao Credor Fiduciário, de forma individual e não solidária e em relação a si próprias, em caráter irrevogável e
irretratável, como condição e causa essenciais para a celebração deste Contrato, que, na data de assinatura deste Contrato:
(i) com relação às Alienantes Fiduciantes, são sociedades devidamente constituídas,
organizadas e existentes sob a forma de sociedades limitadas, de acordo com as leis
brasileiras e estão em situação regular de acordo com a legislação, regulamentação e exigências normativas aplicáveis, inclusive para deter, dispor e operar seus ativos;
(ii) obtiveram todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias,
regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração deste Contrato, ao cumprimento
de todas as obrigações aqui previstas e à constituição da presente Alienação Fiduciária, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e societários necessários
para tanto, com exceção do registro deste Contrato nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes;
(iii) os representantes legais das Alienantes Fiduciantes, conforme o caso, que assinam
este Contrato têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome das
Alienantes Fiduciantes, conforme o caso, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, têm poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos
mandatos em pleno vigor;
(iv) este Contrato constitui obrigação lícita, válida, vinculante e eficaz das Alienantes
Fiduciantes, exequível de acordo com seus termos e condições;
(v) a celebração, os termos e condições deste Contrato, o cumprimento das obrigações
aqui previstas e a constituição da Alienação Fiduciária: (a) não infringem os contratos
sociais das Alienantes Fiduciantes; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual qualquer das Alienantes Fiduciantes sejam parte e/ou pelo qual
qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito; (c) não resultarão (1) no vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou
instrumento do qual qualquer das Alienantes Fiduciantes seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito, ou (2) na rescisão de qualquer de
tais contratos ou instrumentos; (d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer ativo das Alienantes Fiduciantes, exceto pela Alienação Fiduciária; (e) não
infringem qualquer disposição legal ou regulamentação a que qualquer das Alienantes Fiduciantes e/ou qualquer de seus respectivos ativos esteja sujeito; e (f) não infringem
qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete qualquer das Alienantes Fiduciantes e/ou qualquer de seus respectivos ativos;
(vi) exceto pelos registros nos termos da Cláusula 3.1 acima, nenhum registro,
consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação junto a qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório ou qualquer outro terceiro é exigido para a devida assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato;
(vii) após a realização dos registros nos termos da Cláusula 3.1 acima, a Alienação
Fiduciária constituirá garantia real válida, perfeita, legítima, legal e eficaz das Obrigações Garantidas;
| (viii) | são responsáveis pela existência e pelo funcionamento dos Equipamentos; |
|---|---|
| (ix) | não há qualquer reinvindicação, demanda, litígio, ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente, no Brasil ou no exterior, não reveladas ao Credor Fiduciário, inclusive de natureza ambiental, |
envolvendo o Projeto e/ou qualquer das Alienantes Fiduciantes que afete negativamente a Alienação Fiduciária e/ou os Bens Alienados Fiduciariamente;
(x) a procuração exigida nos termos da Cláusula 9.2 abaixo foi devidamente assinada,
nesta data, pelos seus representantes legais e confere validamente os poderes ali indicados ao Credor Fiduciário, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil;
(xi) a celebração deste Contrato é compatível com a capacidade econômica, financeira e
operacional das Alienantes Fiduciantes, de forma que a celebração do presente
Contrato não acarretará qualquer impacto negativo relevante na capacidade econômica, financeira e operacional das Alienantes Fiduciantes, ou na sua capacidade
de honrar quaisquer compromissos e obrigações;
(xii) não há qualquer acordo ou disposição contratual que afete o seu direito de dispor
sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, incluindo, mas não se limitando a, direitos
de preferência, opções de compra ou de venda, direito ou obrigação de venda conjunta ou qualquer outra obrigação ou disposição que afete os Bens Alienados
Fiduciariamente e os direitos deles decorrentes, bem como de celebrar este Contrato e seus eventuais aditamentos, e cumprir com as obrigações aqui previstas e a sua
eventual excussão;
(xiii) está sujeita à lei civil e comercial com relação às suas obrigações nos termos do
presente Contrato, e a celebração, entrega e cumprimento deste Contrato constituem
atos privados e comerciais, e não atos públicos ou governamentais, sendo que não possui qualquer imunidade com relação à jurisdição de qualquer tribunal ou
compensação ou qualquer processo judicial, seja por meio de citação ou notificação, arresto ou sequestro, penhora para a garantia da execução, execução ou de outra
forma, que possam acarretar deterioração significativa e substancial na sua situação econômica e financeira;
(xiv) todas as declarações e garantias que constam deste Contrato são, nesta data, válidas, corretas e verdadeiras; e
(xv) os Bens Alienados Fiduciariamente encontram-se livres e desembaraçados de
quaisquer ônus, dívidas, questionamentos, tributos, encargos judiciais ou
extrajudiciais, ressalvadas a Alienação Fiduciária.
5.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 do Contrato Garantido, as Alienantes Fiduciantes comprometem-se a indenizar, defender, eximir, manter indene e, quando
aplicável, reembolsar o Credor Fiduciário e as demais Partes Indenizáveis pelos prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, Tributos ou despesas
(inclusive honorários e despesas de advogados externos), comprovadamente pagos ou
incorridos pelo Credor Fiduciário ou por qualquer das demais Partes Indenizáveis, independentemente de sua natureza, decorrentes da falsidade, incorreção e/ou omissão
material de quaisquer das declarações prestadas pelas Alienantes Fiduciantes no âmbito deste Contrato, sem prejuízo do direito de o Credor Fiduciário exigir a devolução e
cancelamento imediato das Cartas de Fiança, conforme aplicável.
5.5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.4 acima, as Alienantes Fiduciantes obrigam-se a
notificar, em até 1 (um) Dia Útil contado da data em que tomarem conhecimento, o Credor Fiduciário caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 5.3 acima seja falsa e/ou incorreta na data em que foi prestada.
6. INSPEÇÃO
6.1. O Credor Fiduciário poderá, a qualquer tempo, mediante notificação prévia nesse sentido às Alienantes Fiduciantes, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias
Úteis, examinar, desde que em horário comercial, os Equipamentos, verificando seu estado de conservação, sujeitando-se as Alienantes Fiduciantes às penalidades da lei, caso não
proceda à exibição dos Equipamentos na data estipulada na notificação prévia.
6.2. Caso as Alienantes Fiduciantes informem ao Credor Fiduciário acerca da ocorrência de
evento que afete de forma adversa os Equipamentos, o Credor Fiduciário poderá contratar terceiro, nos termos da Cláusula 6.2.1 abaixo, às expensas das Alienantes Fiduciantes, para examinar os Equipamentos. Nessa hipótese, todos os direitos do Credor Fiduciário, relacionados à coleta de informações em relação aos Equipamentos poderão ser exercidos diretamente por tais agentes, observadas as disposições da Cláusula 6.1 acima, em benefício do Credor Fiduciário.
6.2.1.Na hipótese prevista na Cláusula 6.2 acima, o Credor Fiduciário deverá apresentar
orçamento de 3 (três) terceiros especializados para examinar os Equipamentos, dos quais as Alienantes Fiduciantes deverão selecionar 1 (um) para realizar os referidos serviços, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pelas Alienantes Fiduciantes, dos orçamentos dos terceiros especializados. Caso as Alienantes Fiduciantes, por qualquer razão, não selecionem tempestivamente o terceiro especializado que deverá ser contratado pelo Credor Fiduciário, fica o Credor Fiduciário autorizado a selecionar, a seu exclusivo critério, o terceiro especializado a ser contratado, sendo certo que tal terceiro especializado será contratado pelo Credor Fiduciário às expensas das Alienantes Fiduciantes.
7. EXCUSSÃO DA GARANTIA
7.1. Caso as Obrigações Garantidas não tenham sido quitadas nas respectivas datas estabelecidas no Contrato Garantido, conforme aplicável ("Evento de Excussão"), a
propriedade plena dos Bens Alienados Fiduciariamente consolidar-se-á automaticamente, independentemente de qualquer notificação prévia às Alienantes Fiduciantes, em favor do
Credor Fiduciário, o qual poderá, diretamente ou por meio de terceiros contratados ou de quaisquer de seus procuradores ou prestadores de serviço contratados, em qualquer caso, às
expensas das Alienantes Fiduciantes, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos no artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.728 e no Decreto-
Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado de tempos em tempos, exercer, observada a legislação aplicável, incluindo mas não se limitando, aos normativos e resoluções
da ANEEL, com relação aos Bens Alienados Fiduciariamente, todos os direitos e poderes conferidos por este Contrato, pelo Código Civil e pelas demais leis aplicáveis, podendo, ainda,
a exclusivo critério do Credor Fiduciário, (i) vender, ceder, transferir, alienar e/ou de qualquer outra forma excutir os Bens Alienados Fiduciariamente, no todo ou em parte, em uma ou mais
vezes, seja através de leilão público ou venda privada, e/ou (ii) promover a execução judicial para cobrança das Obrigações Garantidas por meio da excussão, total ou parcial, da garantia
sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, devendo, em todos os casos, utilizar os recursos decorrentes da excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente no pagamento, total ou parcial,
das Obrigações Garantidas, sendo vedada, em todos os casos, qualquer forma de alienação dos Bens Alienados Fiduciariamente por preço vil.
7.1.1.Fica assegurado ao Credor Fiduciário, após a ocorrência de um Evento de Excussão, o
direito de tomar as providências preparatórias e/ou assecuratórias, judiciais ou não, que entender cabíveis, a fim de permitir a plena e integral excussão da garantia objeto do presente
Contrato, observadas as disposições deste Contrato.
7.1.2.Na hipótese de excussão da Alienação Fiduciária, as Alienantes Fiduciantes autorizam,
desde já, a alienação dos Bens Alienados Fiduciariamente a terceiros e reconhecem que a venda dos Bens Alienados Fiduciariamente poderá ocorrer em condições menos favoráveis
do que poderiam ser obtidas por meio de uma venda sob circunstâncias normais, inclusive por um preço inferior ao valor total devido das Obrigações Garantidas, observada a vedação
de alienação por preço vil.
7.1.3.Após o integral pagamento das Obrigações Garantidas, e após a dedução/pagamento
de qualquer Tributo devido nos termos da legislação aplicável com relação ao pagamento das Obrigações Garantidas, os montantes decorrentes da excussão da Alienação Fiduciária que
excederem as Obrigações Garantidas, se houver, deverão ser devolvidos às Alienantes Fiduciantes, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o referido pagamento e
dedução.
7.2. As Alienantes Fiduciantes neste ato renunciam, em favor do Credor Fiduciário, a qualquer privilégio legal que possa afetar a livre e integral exequibilidade ou exercício de
quaisquer direitos nos termos deste Contrato, estendendo-se referida renúncia, inclusive e sem qualquer limitação, a quaisquer direitos de preferência ou direitos relativos à posse
indireta da garantia por parte do Credor Fiduciário.
7.3. Os recursos apurados de acordo com os procedimentos de excussão previstos nesta
Cláusula 7, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados de acordo com a seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos deverão ser alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) primeiramente, tais quantias deverão ser utilizados para reembolso de todas as despesas incorridas, inclusive execução das garantias representadas pelas Garantias Reais e pelo Contrato Garantido, as quais deverão ser levadas em consideração, ainda que tais despesas tenham sido pagas pelo Credor Fiduciário, bem como pagamento de honorários advocatícios do Credor Fiduciário; (ii) em seguida, tais quantias deverão ser utilizados para liquidação ou amortização, total ou parcial, do saldo devedor das Obrigações Garantidas (sendo imputado primeiramente o pagamento de juros moratórios e demais encargos, Comissões, Valor de Reembolso e, caso aplicável, juros remuneratórios e principal); e (iii) finalmente, o saldo remanescente após a liquidação e amortização total do saldo devedor das Obrigações Garantidas, se houver, será creditado em favor das Alienantes Fiduciantes. As Alienantes Fiduciantes permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das Obrigações Garantidas que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de juros, encargos moratórios e outros encargos e despesas incidentes sobre o saldo devedor das Obrigações Garantidas enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
7.4. A eventual execução parcial desta Alienação Fiduciária não afetará os termos, condições
e proteções deste Contrato em benefício do Credor Fiduciário, sendo que o presente Contrato permanecerá em vigor até a data da integral quitação das Obrigações Garantidas, até a integral excussão da Alienação Fiduciária, nos termos da Cláusula 12.1 abaixo, ou até que a Alienação Fiduciária seja liberada, nos termos da Cláusula 12.2 abaixo.
7.5. Todas as despesas necessárias e devidamente comprovadas que venham a ser incorridas pelo Credor Fiduciário, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas
judiciais para fins de excussão da presente Alienação Fiduciária, além de eventuais Tributos, encargos, taxas e comissões, integrarão o valor das Obrigações Garantidas.
7.6. A excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente na forma aqui prevista será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia, real ou pessoal,
concedida ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido.
7.7. As Alienantes Fiduciantes desde já concordam que, para a realização da excussão da Alienação Fiduciária, não será necessária qualquer anuência ou aprovação das Alienantes
Fiduciantes, ficando o Credor Fiduciário, desde já autorizado a realizar a transferência da titularidade dos Bens Alienados Fiduciariamente para quaisquer terceiros que vierem a
adquirir os Bens Alienados Fiduciariamente em decorrência da excussão da presente Alienação Fiduciária, observados os termos e condições deste Contrato.
7.8. As Alienantes Fiduciantes obrigam-se a praticar todos os atos e cooperar com o Credor
Fiduciário em tudo que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Cláusula 7, inclusive no que se refere ao atendimento das exigências legais e regulamentares necessárias, se houver, à excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente.
7.9. Adicionalmente, fica consignado que não haverá qualquer obrigação de indenização pelo Credor Fiduciário, em consequência da excussão da garantia aqui constituída nos termos
do presente Contrato, seja a que título for, exceto em caso de comprovado dolo por parte do Credor Fiduciário, conforme sentença judicial transitada em julgado.
8. RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
8.1. Na hipótese de excussão da presente garantia, as Alienantes Fiduciantes não terão qualquer direito de reaver das demais Alienantes Fiduciantes, conforme aplicável, qualquer
valor decorrente da alienação e transferência dos Bens Alienados Fiduciariamente.
8.2. As Alienantes Fiduciantes reconhecem, portanto, observado o disposto na Cláusula 8.1
acima, (i) que não terão qualquer pretensão ou ação entre si e/ou contra o Credor Fiduciário e/ou os compradores dos Bens Alienados Fiduciariamente, e (ii) que a ausência de subrogação não implica enriquecimento sem causa das Alienantes Fiduciantes, do Credor Fiduciário e/ou dos compradores dos Bens Alienados Fiduciariamente haja vista que (a) as Alienantes Fiduciantes são tomadoras no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB e afiançadas no âmbito do Contrato Garantido, e (b) o valor residual de venda dos Bens Alienados Fiduciariamente será restituído às Alienantes Fiduciantes, conforme o caso, após a liquidação integral das Obrigações Garantidas, caso aplicável.
9. PROCURAÇÃO
9.1. As Alienantes Fiduciantes, neste ato, nomeiam o Credor Fiduciário como seu bastante procurador, nos termos do artigo 653 e parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil, de forma
irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, que fica, desde já, autorizado e constituído de todos os poderes para, em nome e às expensas das Alienantes
Fiduciantes:
(i) caso as Alienantes Fiduciantes não promovam o registro deste Contrato e/ou de seus
aditamentos nos termos e prazos da Cláusula 3 acima, sem prejuízo da configuração de inadimplemento de obrigação não pecuniária, sem estar obrigado a fazê-lo: (a) notificar, comunicar e/ou, de qualquer outra forma, informar terceiros sobre a Alienação Fiduciária; (b) praticar atos perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com amplos poderes para proceder ao registro, à consulta e/ou à averbação da Alienação Fiduciária, preenchendo e assinando formulários, pedidos e requerimentos necessários, caso as Alienantes Fiduciantes não o façam; (c) representar as Alienantes Fiduciantes na assinatura de eventuais aditamentos ao
presente Contrato que se façam necessários exclusivamente para atender a eventuais exigências dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; (d) tomar todas as
medidas que sejam necessárias para o aperfeiçoamento ou manutenção da Alienação Fiduciária; e (e) praticar todos e quaisquer outros atos necessários ao bom e fiel
cumprimento deste mandato nos estritos termos deste Contrato; e
(ii) tomar qualquer medida com relação às matérias tratadas na Cláusula 7 acima, com
poderes para, exclusivamente na hipótese de ocorrência de um Evento de Excussão, firmar, se necessário, quaisquer documentos e a praticar quaisquer atos necessários à excussão da garantia objeto deste Contrato, na forma aqui estabelecida, inclusive firmar os respectivos contratos e termos de transferência, receber valores, recolher Tributos, dar quitação e transigir, podendo solicitar todas as averbações, registros e autorizações que porventura sejam necessários para a efetiva alienação, cessão, venda ou transferência da titularidade dos Bens Alienados Fiduciariamente em caso da ocorrência de um Evento de Excussão, se o caso, sendo-lhe conferidos todos os poderes que lhes são assegurados pela legislação vigente para tanto.
9.2. Os poderes e direitos descritos na Cláusula 9.1 acima são conferidos ao Credor
Fiduciário em conformidade com a procuração outorgada nos termos do Anexo IV deste Contrato, a qual é outorgada de forma irrevogável e irretratável como condição deste Contrato, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da assinatura deste Contrato, renovável por iguais períodos até o término da vigência deste Contrato, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil.
9.2.1.As Alienantes Fiduciantes obrigam-se a manter a procuração outorgada nos termos da
Cláusula 9.2 acima válida e eficaz durante todo o prazo de vigência deste Contrato, renovando-a, sempre que necessário, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, comprometendo-se a, ainda, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de solicitação nesse sentido, entregar procuração equivalente a qualquer sucessor do Credor Fiduciário, conforme seja necessário para assegurar que tal sucessor tenha poderes para realizar os atos e direitos especificados neste Contrato.
10. NOTIFICAÇÕES
10.1. Todas e quaisquer notificações ou quaisquer outras comunicações a serem enviadas por
qualquer das Partes nos termos deste Contrato deverão ser realizadas (i) por escrito, mediante entrega pessoal, por serviço de entrega especial, (ii) por correio eletrônico, observado o disposto na Cláusula 10.2 abaixo, ou (iii) por carta registrada, sempre com comprovante de recebimento, em todos os casos endereçados à Parte pertinente, para os seguintes endereços:
I. se para as Alienantes Fiduciantes:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (14) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (14) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural CEP 62.823-000, Jaguaruana/CE At.: João Sanches Tel.: (14) 3078-0065 E-mail: joao@trinityenergia.com.br
II. se para o Credor Fiduciário:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 12º andar São Paulo/SP At.: Apoio ao Crédito Tel.: (11) 3383-2576 E-mail: OL-apoio-ao-credito@btgpactual.com
10.2. As comunicações referentes a este Contrato serão consideradas entregues quando
recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas
por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo
remetente.
10.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente
pela Parte que tiver seu endereço alterado, sendo que até que a mudança tenha sido comunicada às demais Partes, serão consideradas entregues as comunicações feitas aos endereços acima, nos termos da Cláusula 10.1 acima.
11. ALTERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
11.1. As Alienantes Fiduciantes permanecerão obrigadas nos termos do presente Contrato e
os Bens Alienados Fiduciariamente permanecerão sujeitos ao direito de garantia ora outorgado a todo momento até a resolução do presente Contrato nos termos da Cláusula 12.1 abaixo, sem limitação e sem qualquer reserva de direitos contra as Alienantes Fiduciantes, e independentemente de notificação ou anuência das Alienantes Fiduciantes, não obstante:
(i) qualquer renovação, novação (com ou sem alteração de remuneração), prorrogação, aditamento, modificação, alteração do prazo, forma, local, valor ou moeda de
pagamento das Obrigações Garantidas;
(ii) qualquer restituição ou quitação parcial das Obrigações Garantidas ou qualquer invalidade parcial ou inexequibilidade de quaisquer dos documentos relacionados às
Obrigações Garantidas;
(iii) qualquer ação (ou omissão) do Credor Fiduciário, transação, renúncia no exercício de qualquer direito, poder ou prerrogativa e prorrogação do prazo de execução de
qualquer direito, contidos nos documentos relacionados às Obrigações Garantidas ou nos termos da legislação aplicável; e/ou
(iv) a venda, permuta, renúncia, restituição, liberação ou quitação de qualquer outra garantia, direito de compensação ou outro direito de garantia real a qualquer tempo
detido pelo Credor Fiduciário (de forma direta ou indireta) para o pagamento parcial das Obrigações Garantidas.
12. VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. O presente Contrato e a Alienação Fiduciária permanecerão íntegros, válidos, eficazes
e em pleno vigor até o que ocorrer primeiro entre (i) a integral quitação das Obrigações Garantidas, (ii) a presente Alienação Fiduciária seja liberada nos termos da Cláusula 12.2 abaixo, ou (iii) a integral excussão da Alienação Fiduciária, desde que o Credor Fiduciário tenha recebido o produto da excussão dos Bens Alienados Fiduciariamente de forma definitiva e incontestável.
12.2. Ocorrendo o evento a que se refere a Cláusula 12.1, item (i), acima, o Credor Fiduciário
deverá, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de solicitação das Alienantes Fiduciantes nesse sentido, enviar às Alienantes Fiduciantes termo de liberação de garantia, substancialmente na forma do Anexo V deste Contrato, devidamente assinado por seus representantes legais: (i) atestando o término de pleno direito deste Contrato; e (ii) autorizando as Alienantes Fiduciantes a tomar quaisquer medidas necessárias à plena liberação da Alienação Fiduciária, incluindo, mas não se limitando a, a averbação de referido termo de liberação de garantia nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Os anexos deste Contrato constituem parte integrante, complementar e inseparável
deste Contrato.
13.2. Este Contrato constitui parte integrante, complementar e inseparável do Contrato
Garantido e das Garantias Reais, cujos termos e condições as Partes declaram conhecer e aceitar.
13.3. As garantias constituídas neste Contrato, no Contrato Garantido e nas Garantias Reais
são independentes entre si e poderão ser excutidas em qualquer ordem, conjunta ou separadamente.
13.4. As obrigações assumidas neste Contrato têm caráter irrevogável e irretratável,
obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
13.5. Qualquer alteração a este Contrato somente será considerada válida se formalizada por
escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
13.6. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas deste
Contrato não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de
invalidação, nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Contrato, as Partes deverão negociar de boa-fé, de forma a chegar a um acordo na redação de uma nova cláusula
que seja satisfatória a qual reflita suas intenções, conforme expressas no presente Contrato, a qual substituirá aquela considerada nula, ilegal ou inexequível.
13.7. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre
considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem
implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
13.8. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Contrato.
A renúncia, por qualquer Parte, a qualquer desses direitos, somente será válida se formalizada por escrito e será interpretada restritivamente, não sendo considerada como renúncia a
qualquer outro direito.
13.9. Nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou
remédio que caiba ao Credor Fiduciário em razão de qualquer inadimplemento das Alienantes Fiduciantes prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como
constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pelas
Alienantes Fiduciantes neste Contrato ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
13.10. Qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrido pelo Credor Fiduciário em decorrência de registros, averbações, processos, procedimentos e/ou outras medidas
judiciais ou extrajudiciais necessários à constituição, manutenção, excussão e/ou liberação da Alienação Fiduciária, ao recebimento do produto da excussão da Alienação Fiduciária e à
salvaguarda dos direitos e prerrogativas do Credor Fiduciário previstos neste Contrato, no Contrato Garantido e nas Garantias Reais, incluindo, mas não se limitando a, custos, Tributos,
despesas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais ou quaisquer outros custos ou despesas comprovadamente incorridos relacionados com tais processos, procedimentos ou
medidas, será de responsabilidade integral das Alienantes Fiduciantes, devendo ser reembolsado ao Credor Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de
entrega de cópia dos documentos comprobatórios nesse sentido.
13.11. As Partes reconhecem este Contrato como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
13.12. Para os fins deste Contrato, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes,
538 e dos artigos sobre as diversas espécies de execução (artigos 797 e seguintes), do Código de Processo Civil.
13.13. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Contrato poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas
realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
- As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este
Contrato produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma
das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Contrato e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão
deste Contrato serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo
expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.
14. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES
14.1. As Alienantes Fiduciantes apresentaram, cada uma, para todos os fins aplicáveis, na
forma do Anexo VI deste Contrato, Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em
conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome das Alienantes Fiduciantes.
15. LEI APLICÁVEL E FORO
15.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República
Federativa do Brasil.
15.2. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Contrato, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optar pelo
foro da localidade de qualquer dos bens das Alienantes Fiduciantes.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Contrato eletronicamente, na forma da Cláusula 13.13 acima.
São Paulo, [=] de [=] de 2023.
(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)
(Página de assinatura do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças", celebrado em [=] de [=] de 2023)
Nome: Cargo:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: Cargo:
(Página de assinatura do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças", celebrado em [=] de [=] de 2023)
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
ANEXO I DESCRIÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE
| Alienante Fiduciante | Equipamento | Modelo | Qtde. | Número de Série | Valor (R$) | Localização |
|---|---|---|---|---|---|---|
| UFV TNT JAGUARUANA I LTDA | Kit Gerador Fotovoltaico | - | 1 | 108983459 8 | R$ 3.952.069,85 | Sítio Mendonça, S/N - CEP 62.823-000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
| UFV TNT JAGUARUANA I LTDA | Módulos Fotovoltaicos | Trina TSM- DEG21C.20 (655W) | 1936 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA I LTDA | Inversores Fotovoltaicos | HUAWEI SUN2000- 215KTL-H3 | 5 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA I LTDA | Tracker | Convert TRJHT30PDR | 1 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA | I LTDA | Transformador | Transformador trifásico isolado a óleo mineral, | tipo corrugado, 1000kVA 13,8kV/800V Dyn1 | 1 | 569120101 | R$ 144.870,00 | Sítio Mendonça, S/N - CEP 62.823-000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
| UFV TNT JAGUARUANA II LTDA | Kit Gerador Fotovoltaico | - | 1 | 108983459 9 | R$ 3.952.069,85 | Sítio Muzela, S/N - CEP 62.823-000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
| UFV TNT JAGUARUANA II LTDA | Módulos Fotovoltaicos | Trina TSM- DEG21C.20 (655W) | 1936 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA II LTDA | Inversores Fotovoltaicos | HUAWEI SUN2000- 215KTL-H3 | 5 | - | - | - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| UFV TNT | JAGUARUANA II LTDA | Tracker | Convert TRJHT30PDR | 1 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA | II LTDA | Transformador | Transformador trifásico isolado a óleo mineral, | tipo corrugado, 1000kVA 13,8kV/800V Dyn1 | 1 | 569230101 | R$ 144.870,00 | Sítio Muzela, S/N - CEP 62.823 -000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
| UFV TNT JAGUARUANA III LTDA | Kit Gerador Fotovoltaico | - | 1 | 108983460 0 | R$ 3.952.069,85 | Sítio Muzela, S/N - CEP 62.823 -000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
| UFV TNT JAGUARUANA III LTDA | Módulos Fotovoltaicos | Trina TSM- DEG21C.20 (655W) | 1936 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA III LTDA | Inversores Fotovoltaicos | HUAWEI SUN2000- 215KTL-H3 | 5 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA III LTDA | Tracker | Convert TRJHT30PDR | 1 | - | - | - |
| UFV TNT JAGUARUANA | III LTDA | Transformador | Transformador trifásico isolado a óleo mineral, | tipo corrugado, 1000kVA 13,8kV/800V Dyn1 | 1 | 569350101 | R$ 144.870,00 | Sítio Muzela, S/N - CEP 62.823 -000 - Zona Rural - Jaguaruana / CE |
ANEXO II DESCRIÇÃO DOS PRINCIPAIS TERMOS E CONDIÇÕES DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
Para os efeitos da legislação aplicável, são garantidas pela garantia constituída nos termos deste Contrato as obrigações decorrentes do Contrato Garantido, cujos principais termos e condições encontram-se descritos abaixo. Os demais termos e condições estão previstos no Contrato Garantido.
Os termos iniciados com letra maiúscula utilizados, mas não definidos neste Anexo II deverão ser interpretados de acordo com os significados a eles atribuídos no Contrato Garantido.
(a) Valor de Compromisso: Limitado ao valor total de R$ 17.220.994,50 (dezessete
milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) ("Valor de Compromisso"), correspondente a (i) R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos) para Jaguaruana I; (ii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para a Jaguaruana II; e (iii) R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) para Jaguaruana III.
(b) Obrigações Garantidas: Cartas de fiança a serem emitidas pelo Credor Fiduciário,
para garantir as obrigações pecuniárias principais, acessórias e moratórias, assumidas pelas Alienantes Fiduciantes perante o Credor Fiduciário no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ("Cartas de Fiança").
(c) Prazo: As Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a
partir da respectiva Data de Emissão (conforme definido no Contrato Garantido).
(d) Reembolso: Em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de notificação escrita
enviada pelo Credor Fiduciário, as Alienantes Fiduciantes pagarão ao Credor Fiduciário todo e qualquer valor pago pelo Credor Fiduciário nos termos das Cartas de Fiança, a qualquer título, incluindo, mas não se limitando, a título de principal, juros, comissões, penas convencionais e demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com o Contrato Garantido ("Valor de Reembolso"), valor este que será pago por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e/ou por meio de débito em contas de titularidade das Alienantes Fiduciantes, mantidas junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, conforme indicadas no Contrato Garantido ou conforme indicado na respectiva notificação, para o que fica o Credor Fiduciário expressamente autorizado pelas Alienantes Fiduciantes, de forma irrevogável e irretratável e enquanto for vigente o Contrato Garantido até a integral quitação de suas obrigações, sem prejuízo do disposto no Contrato Garantido. Os valores devidos
ao Credor Fiduciário no âmbito do Contrato Garantido deverão ser pagos pelas Alienantes Fiduciantes diretamente ao Credor Fiduciário.
(e) Comissão de Fiança Bancária: As Alienantes Fiduciantes se obrigam a pagar ao
Credor Fiduciário, trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (i) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (ii) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária").
(f) Comissão Extraordinária: Caso a obrigação de depósito citada no Contrato
Garantido não seja cumprida no prazo ali estipulado, ou caso as Alienantes Fiduciantes não tenham providenciado a Exoneração da Fiança, a Comissão de Fiança Bancária será majorada automaticamente em 7,0% (sete por cento) ao ano, calculada na forma do Contrato Garantido, até a data em que ocorrer (i) a Exoneração da(s) Fiança(s); ou (ii) a cura da Hipótese de Devolução de Fiança, conforme aceita pelo Credor Fiduciário, o que ocorrer primeiro ("Comissão
Extraordinária"). Para que não restem dúvidas, todas as referências à Comissão de
Fiança Bancária dispostas no Contrato Garantido englobarão a Comissão Extraordinária.
(g) Forma de Pagamento das Comissões: As Alienantes Fiduciantes deverão realizar o
pagamento das Comissões (conforme definido no Contrato Garantido) diretamente ao Credor Fiduciário nos respectivos prazos previstos no Contrato Garantido, por meio de (i) Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme os dados previstos no Contrato Garantido, sem prejuízo do disposto do Contrato Garantido; ou (ii) débito em contas de titularidade das Alienantes Fiduciantes mantida junto ao Credor Fiduciário, conforme aplicável, desde que as Alienantes Fiduciantes não tenham realizado o pagamento tempestivo das Comissões devidas por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, nos termos do item (i) acima.
(h) Mora: Observados os prazos de cura estabelecidos no Contrato Garantido,
ocorrendo impontualidade no pagamento pelas Alienantes Fiduciantes de qualquer quantia devida ao Credor Fiduciário, incluindo, mas não se limitando a, obrigação de pagamento das Comissões e Valor de Reembolso, conforme procedimentos e prazos dispostos no Contrato Garantido, os débitos em atraso vencidos e não pagos pelas Alienantes Fiduciantes ficarão sujeitos, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, base 252 dias, calculados pro rata temporis sobre o valor devido, observado o disposto no Contrato Garantido; e (ii) multa contratual não compensatória de 2%
(dois por cento) sobre o valor devido; e (iii) despesas de cobrança devidamente comprovadas, inclusive honorários advocatícios, em caso de procedimentos extrajudiciais, ou a serem arbitrados na sentença, em caso de procedimentos judiciais. Exceto com relação ao Valor de Reembolso, o valor em atraso será também corrigido pelo IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelas das taxas médias diárias dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, "over extra-grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na Internet (http://www.b3.com.br), na menor periodicidade permitida por lei. Os acréscimos acima descritos serão calculados e incidirão desde a data em que qualquer pagamento se torne devido até a data de seu pagamento efetivo.
(i) Hipótese de Devolução da Fiança: O Credor Fiduciário terá o direito de exigir a
devolução e cancelamento imediato das Cartas de Fiança, mediante o envio de notificação, nas hipóteses previstas em lei e ainda nas hipóteses de devolução da fiança previstas no Contrato Garantido, que as Alienantes Fiduciantes reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelas Alienantes Fiduciantes e pelos Garantidores (conforme definido no Contrato Garantido), conforme aplicável, tornando mais onerosa a concessão das Cartas de Fiança.
Este anexo contém um resumo de certos termos das Obrigações Garantidas e foi elaborado pelas Partes com o objetivo de dar atendimento à legislação aplicável. No entanto, o presente anexo não se destina a, e não será interpretado de modo a, modificar, alterar, ou cancelar e substituir os termos e condições efetivos das Obrigações Garantidas ao longo do tempo; tampouco limitará os direitos do Credor Fiduciário nos termos do presente Contrato.
ANEXO III MODELO DE ADITAMENTO - INCLUSÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS
[--]º ([--]) ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS
O presente "[--]º ([--]) Aditamento ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado entre:
I. de um lado, na qualidade de alienantes fiduciantes:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Jaguaruana I");
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Jaguaruana II");
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, na forma do seu contrato social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, as "Alienantes Fiduciantes");
II. de outro lado, na qualidade de credor fiduciário:
BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por
ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Credor Fiduciário").
sendo as Alienantes Fiduciantes e o Credor Fiduciário doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte";
CONSIDERANDO QUE:
(A) em [=] de [=] de 2023, as Partes celebraram o "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças" (conforme alterado
de tempos em tempos, "Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos"), por meio do qual os Bens Alienados Fiduciariamente (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos) foram alienados e transferidos fiduciariamente em favor do Credor Fiduciário em garantia do fiel, integral e pontual pagamento das Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos); e
(B) nos termos da Cláusula 2.2.1, item (i), do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, as Alienantes Fiduciantes obrigaram-se a aditar o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos para especificar as características e elementos identificadores dos Novos Equipamentos (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos), incorporando-os na relação dos Equipamentos prevista no Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
ISTO POSTO, RESOLVEM as Partes entre si, de comum acordo e na melhor forma de direito,
celebrar o presente Aditamento, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Aditamento são aqui utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos. Todos os termos no singular definidos neste Aditamento deverão o ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste instrumento", "neste instrumento" e "conforme previsto neste instrumento" e palavras da mesma importância, quando empregadas neste Aditamento, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Aditamento como um todo e não a uma disposição específica deste Aditamento, e referências a cláusula, subcláusula, item, adendo e anexo estão relacionadas a este Aditamento a não ser que de outra forma especificado.
1.1.1.Salvo qualquer outra disposição em contrário prevista neste Aditamento, todos os
termos e condições do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos aplicam-se total e automaticamente a este Aditamento, mutatis mutandis, e deverão ser consideradas como uma parte integral deste, como se estivessem transcritos neste Aditamento.
2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
2.1. Em conformidade com o disposto na Cláusula 2.2 do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, a [Jaguaruana I]{OU}[Jaguaruana II]{OU}[Jaguaruana III] ratifica, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer solução de continuidade, a alienação fiduciária em favor do Credor Fiduciário sobre os Novos Equipamentos, conforme identificados abaixo, dos quais a [Jaguaruana I]{OU}[Jaguaruana II]{OU}[Jaguaruana III] se tornou titular após a celebração do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, ratificando o enquadramento dos Novos Equipamentos como "Equipamentos" e "Bens
Alienados Fiduciariamente", nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos:
Alienante Número de Valor Equipamento Modelo Localização Fiduciante Série (R$)
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
|---|---|---|---|---|---|
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
2.2. Em razão do disposto na Cláusula 2.1 acima, as Partes concordam em alterar, consolidar e ratificar o Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, o qual passará a vigorar, a partir da presente data, na forma do Anexo A deste Aditamento, constituindo parte inseparável do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos para todos os fins e efeitos de direito.
| 3. Alienação | DECLARAÇÕES Fiduciária | E de | GARANTIAS | DAS Equipamentos, | que, na | ALIENANTES data | FIDUCIANTES de assinatura | deste | Aditamento: | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fiduciária | de | Equipamentos; | ||||||||||
| Fiduciária | de | Equipamentos; |
(iii) a [Jaguaruana I]{OU}[Jaguaruana II]{OU}[Jaguaruana III] é responsável pela existência e pelo funcionamento dos Novos Equipamentos descritos e identificados na Cláusula 2.1 acima;
(iv) os Novos Equipamentos descritos e identificados na Cláusula 2.1 acima são (a) suscetíveis de serem deslocados por ação de terceiros, sem qualquer alteração na sua substância ou na sua finalidade econômico-social, e, portanto, são caracterizados como bens móveis para todos os efeitos legais, inclusive, para os fins do artigo 82 do Código Civil, e (b) únicos e individualmente identificáveis, conforme descritos e identificados na Cláusula 2.1
acima, e, por isso, são considerados bens infungíveis para todos os efeitos legais, inclusive para os fins dos artigos 85 e 1.361 do Código Civil;
(v) não é de seu conhecimento a existência sobre qualquer reinvindicação, demanda, litígio, ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou investigação pendente, no Brasil ou no exterior, não reveladas ao Credor Fiduciário, inclusive de natureza ambiental, envolvendo qualquer dos Projetos e/ou das Alienantes Fiduciantes que afete negativamente a Alienação Fiduciária e/ou os Novos Equipamentos; e
(vi) a Alienação Fiduciária sobre os Bens Alienados Fiduciariamente, inclusive sobre os Novos Equipamentos descritos e identificados na Cláusula 2.1 acima, se constituiu na data do registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 1.361 do Código Civil.
4. RATIFICAÇÃO, REGISTRO E DEMAIS FORMALIDADES
4.1. As Partes ratificam todos os demais termos e condições do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos que não foram expressamente alterados por meio deste Aditamento.
4.2. As Alienantes Fiduciantes obrigam-se a tomar todas as providências necessárias de acordo com a lei aplicável para a criação e o aperfeiçoamento da Alienação Fiduciária sobre os Novos Equipamentos descritos e identificados na Cláusula 2.1 acima, nos termos da Cláusula 3 do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos (na forma e nos prazos ali previstos).
4.3. O presente Aditamento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e as obrigações aqui previstas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes, do Código de Processo Civil.
4.4. As Partes celebram este Aditamento em caráter irrevogável e irretratável, obrigandose ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e eventuais cessionários, a qualquer título.
4.5. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de
celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.
5. LEI APLICÁVEL E FORO
5.1. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
5.2. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas deste Aditamento, ressalvado ao Credor Fiduciário o direito de optar pelo foro da localidade de qualquer dos bens das Alienantes Fiduciantes.
3
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento digitalmente, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
São Paulo, [=] de [=] de 20[=].
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Cargo:
Nome:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome:
Cargo: Cargo:
Nome: Cargo:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: Cargo:
ANEXO A DESCRIÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE
Alienante Número de Valor Equipamento Modelo Localização Fiduciante Série (R$)
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
|---|---|---|---|---|---|
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
| [=] | [=] | [=] | [=] | [=] | [=] |
ANEXO IV MODELO DE PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento, a (i) UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823- 000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"); (ii) UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"); (iii) UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, as "Outorgantes"), nomeiam e constituem, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Outorgado"), como seu bastante procurador, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, no âmbito do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre as Outorgantes e o Outorgado em [=] de [=] de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos"), para agir em seu nome na mais ampla medida permitida pelas leis aplicáveis: praticar qualquer ato que seja necessário para constituir, conservar, formalizar ou validar a garantia prevista no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, caso a Outorgante não o faça nos termos e prazos previstos no referido Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, incluindo, mas não se limitando a, registrar o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das circunscrições das sedes de todas as Partes, bem como:
(i) independentemente da ocorrência de um Evento de Excussão:
(a) praticar todos os atos e firmar quaisquer documentos necessários à constituição, formalização, conservação, defesa ou validação da Alienação Fiduciária em nome das Outorgantes; e (b) efetuar o registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, de seus aditamentos, bem como da garantia neles prevista, perante os Cartórios
de Registro de Títulos e Documentos, podendo efetuar também tal registro, caso as Outorgantes não os façam nos termos e prazos previstos no referido Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
(c) sujeito às leis aplicáveis, representar as Outorgantes perante terceiros e
quaisquer órgãos governamentais ou autoridades federais, estaduais e municipais, inclusive Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Protesto, instituições bancárias, Secretaria da Receita Federal e todas as respectivas seções, departamentos e subdivisões dos mesmos, limitado expressamente à consecução dos direitos e obrigações conforme previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos.
(ii) mediante a ocorrência e caracterização de um Evento de Excussão:
(a) observado o disposto na Cláusula 7 do Contrato de Alienação Fiduciária de
Equipamentos, vender os Bens Alienados Fiduciariamente, no todo ou em parte, ou celebrar qualquer operação que poderia, em última análise, resultar na venda definitiva dos Bens Alienados Fiduciariamente, no todo ou em parte, a terceiros, que não poderá ser a preço vil, sujeito às leis aplicáveis e aos termos e condições do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, bem como aplicar o rendimento assim recebido para o pagamento e satisfação de todas as Obrigações Garantidas asseguradas pelo Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos que se tornarem devidas e exigíveis, devolvendo o valor excedente, se houver, às Outorgantes, conforme o caso, recebendo todos os poderes necessários para tanto, incluindo, entre outros, o poder e capacidade de assinar contratos ou acordos relativos à venda ou transferência dos Bens Alienados Fiduciariamente e, sempre que necessário, adotar medidas, aplicar e assinar recibos e declarações, endossar cheques, bem como praticar todos os atos correlatos, incluindo, entre outros, representar as Outorgantes perante qualquer órgão governamental brasileiro quando necessário para efetivar a venda dos Bens Alienados Fiduciariamente;
(b) praticar todos os atos necessários para receber todos os valores exigíveis
mediante ou relativos a qualquer execução de seus direitos com relação a referidos Bens Alienados Fiduciariamente nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
(c) praticar todos os atos necessários e celebrar qualquer instrumento perante
qualquer autoridade governamental em caso de venda pública dos Bens Alienados Fiduciariamente, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos;
(d) praticar todos os atos necessários e celebrar qualquer acordo, contrato,
escritura pública e/ou instrumento coerente com os termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, sempre que necessário para preservar e exercer os direitos do Outorgado, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos e na medida permitida nos termos das leis aplicáveis;
(e) efetuar a transferência da propriedade dos Bens Alienados Fiduciariamente;
(f) na medida em que for necessário para a excussão da Alienação Fiduciária,
representar as Outorgantes perante quaisquer terceiros, incluindo qualquer instituição financeira e qualquer órgão governamental brasileiro ou autoridade brasileira, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo o Banco Central do Brasil, as Juntas Comerciais competentes, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, agências reguladoras competentes e qualquer autoridade ambiental, tributária, fazendária ou de transportes; e
(g) substabelecer os poderes ora outorgados, no todo ou em parte, com ou sem
reserva de iguais, bem como revogar o substabelecimento, na medida do necessário para possibilitar o exercício dos poderes aqui outorgados.
Termos em maiúsculas empregados e que não estejam de outra forma definidos neste instrumento terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos.
Os poderes aqui outorgados são adicionais aos poderes outorgados pelas Outorgantes ao Outorgado nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos e não cancelam ou revogam qualquer um de tais poderes.
Esta procuração é outorgada em causa própria como uma condição do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos e como um meio de cumprir as obrigações ali estabelecidas, e será, nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil, irrevogável, irretratável, válida e eficaz até o término do prazo estipulado a seguir.
Esta procuração será válida e eficaz pelo prazo de 1 (um) ano.
A presente procuração será regida e interpretada em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
[local], [data].
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Cargo:
ANEXO V MODELO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA
TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA
Pelo presente termo de liberação de garantia, o BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, na forma do seu estatuto social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados ("Credor Fiduciário"), na qualidade de beneficiários da garantia constituída pela (i) UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08 ("Jaguaruana I");
(ii) UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60 ("Jaguaruana II"); (iii) UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72 ("Jaguaruana
III" e, em conjunto com a Jaguaruana I e Jaguaruana II, as "Alienantes Fiduciantes"), por meio
do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos em Garantia e Outras Avenças", celebrado entre as Alienantes Fiduciantes e o Credor Fiduciário em [=] de [=] de 2023 (conforme alterado de tempos em tempos, "Contrato de Alienação Fiduciária de
Equipamentos"), vem, nos termos da Cláusula 12.2 do Contrato de Alienação Fiduciária de
Equipamentos:
(i) atestar o término, de pleno direito, do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos, dando plena quitação às Alienantes Fiduciantes de suas respectivas obrigações relativas ao Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos; e
(ii) autorizar as Alienantes Fiduciantes a averbarem a liberação, extinção e cancelamento, perante os registros competentes, da alienação fiduciária constituída por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos.
Para todos os fins de direito, as Alienantes Fiduciantes e os oficiais dos cartórios de registro de títulos e documentos ficam autorizados a tomar todas as medidas e providências necessárias para a efetiva liberação, extinção e cancelamento da alienação fiduciária constituída por meio do Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos.
[local], [data].
Nome: Cargo:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: Cargo:
ANEXO VI CERTIDÕES
(Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em nome das Alienantes Fiduciantes)
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
BANCO BTG PACTUAL S.A.
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
entre,
como Fiador,
como Afiançadas,
e
como Garantidores,
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA. TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., nova denominação da TRINITY HOLDING LTDA. JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
Datado de 24 de outubro de 2024
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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
O presente "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado por e entre:
I. de um lado, na qualidade de fiador contratado:
BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por
ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 30.306.294/0002-26 ("CNPJ/MF"), neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("BTG" ou "Fiador"); e
II. de outro lado, na qualidade de afiançadas contratantes:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I");
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II");
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana,
Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com Jaguaruana I e com Jaguaruana II, as "Afiançadas");
III. na qualidade de Garantidores: TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Energia");
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA., sociedade limitada, com sede
na Cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-101, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.952.042/0001-98, neste ato representada na
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forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Gestão");
TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., nova denominação da
TRINITY HOLDING LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Lins, Estado de São
Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.612.862/0001-54, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Holding" e, em conjunto com a Trinity Energia e a Trinity gestão, "Sociedades Garantidoras");
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES, brasileiro, administrador, solteiro, residente e
domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, portador da Cédula de Identidade nº 29.698.216-7, expedida pela SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 362.497.738-51 ("João" e, em conjunto com as Sociedades Garantidoras, os "Garantidores");
Sendo o Fiador, as Afiançadas e os Garantidores doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte".
Considerando que:
(A) As Afiançadas são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por
meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das Afiançadas, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto");
(B) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I
celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB");
(C) Observado o cumprimento das condições precedentes, conforme descritas nos Contratos
de Financiamento Longo Prazo BNB, e previamente a cada liberação de recursos pelo BNB, as Afiançadas deverão apresentar cartas de fiança bancária, de prazo determinado, em montante
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igual ao desembolso solicitado ao BNB (as "Cartas de Fiança"), o qual será acrescido dos juros, das comissões, da pena convencional e dos demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB;
(D) Para assegurar o cumprimento do pagamento das obrigações pecuniárias assumidas
pelas Afiançadas nos termos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, o Fiador concordou em prestar fianças, em favor do BNB, de acordo com os termos e condições do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023 ("CPG"); e
(E) As Partes desejam aditar o CPG para: (i) alterar, na Cláusula 2.2, o prazo de vigência
das Cartas de Fiança de 12 (doze) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão para 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão; e (ii) reduzir a Comissão de Fiança Bancária disposta na Cláusula 4.1 de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano.
RESOLVEM AS PARTES celebrar este Aditamento, o qual será regido e interpretado de
acordo com os termos e condições a seguir.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento ou no CPG, ainda que posteriormente ao seu uso.
2. OBJETO
2.1. Em virtude do disposto no item (i) do considerando "E" acima, as Partes decidem alterar a Cláusula 2.2 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
"2.2. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 2.4 e 2.5 abaixo, bem como nas demais disposições deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, às disposições referentes ao vencimento antecipado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Hipóteses de Devolução da Fiança e à Exoneração da Fiança, as Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão. Após este prazo, a demanda (acionamento) das Cartas de Fianças extinguir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer disposição deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou qualquer outro documento relacionado às Cartas de Fiança, sem prejuízo das regras de Exoneração da Fiança aqui estabelecidas. Sem prejuízo da extinção automática das Cartas de Fianças, mediante o seu vencimento, as Afiançadas ficarão obrigadas a promover a Exoneração da Fiança conforme os termos da Cláusula 2.4.2 abaixo."
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2.2. Tendo em vista o disposto no item (ii) do considerando "E" acima, as Partes decidem modificar a Cláusula 4.1 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
"4.1. Comissão de Fiança Bancária. As Afiançadas se obrigam a pagar ao Fiador, trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (a) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (b) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando- se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias."
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do Contrato.
3.2. As Afiançadas deverão protocolar este Aditamento para registro, às suas custas e exclusivas expensas, nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das circunscrições dos domicílios, conforme indicados no preâmbulo deste Aditamento, de todas as Partes no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de assinatura deste Aditamento, devendo fornecer ao Fiador uma via original assinada deste Aditamento, bem como cópia autenticada evidenciando o registro em cada Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar dos referidos registros nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, além de manter arquivada uma cópia deste Aditamento em suas sedes.
3.3. O preâmbulo deste Aditamento é parte integrante e inseparável do presente e será considerado meio válido e eficaz para fins de interpretação das cláusulas deste Aditamento e do Contrato.
3.4. Se qualquer item ou cláusula deste Aditamento vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação deverá ser considerado o objetivo das Partes na data de assinatura deste Aditamento, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido.
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3.5. A não utilização por qualquer das Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedam a lei ou este Aditamento não importa renúncia a tais direitos ou faculdades, e sim mera tolerância ou reserva das Partes para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade. Os direitos e recursos previstos neste Aditamento são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
3.6. As obrigações assumidas neste Aditamento poderão ser objeto de execução específica, nos termos do disposto nos artigos 497 a 501, 806 a 815 do Código de Processo Civil, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente Aditamento.
3.7. O presente Aditamento obriga tanto as Partes quanto seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
3.8. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.
3.9. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
3.10. Para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Aditamento, fica desde já eleito o foro da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, como competente.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.8 acima.
São Paulo, 24 de outubro de 2024.
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(As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
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UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome: CPF: CPF:
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[Página de Assinaturas do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
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Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., nova denominação da
TRINITY HOLDING LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
CPF/MF: 362.497.738-51
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Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 24 de outubro de 2024. Versão v1.41.0.
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Documento número #d78e80a1-4c02-41e0-badf-a532851af410
Hash do documento original (SHA256): 79dbdaa86c1b947440e25e1f6599740f31305e3ea45dc88935a6480bd31d83f6 Hash do PAdES (SHA256): 0f914b3f44d2e9f29644246bd94d673f6e0ce01519c048ec83f4c8e40e936800
Assinaturas
12 assinaturas digitais e 1 assinatura eletrônica
© Yuri Melo Scharth Gomes
CPF: 133.477.897-33 Assinou em 24 out 2024 às 16:22:58 Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 19 jan 2025
© João Alberto Bertin Sanches
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© João Alberto Bertin Sanches
CPF: 362.497.738-51 Assinou como parte em 24 out 2024 às 11:53:57 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025
© João Alberto Bertin Sanches
CPF: 362.497.738-51 Assinou como contratante em 24 out 2024 às 11:53:57 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 04 jun 2025
© João Alberto Bertin Sanches
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© João Alberto Bertin Sanches
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© Pedro Thiago Franco Paiva
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Pablo Alonso Barbosa
CPF: 395.172.568-09 Assinou como testemunha em 24 out 2024 às 15:16:20 Emitido por AC DOCCLOUD RFB v2- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 05 jun 2026
Gustavo Henrique Seabra Calado
CPF: 419.730.588-55 Assinou como testemunha em 24 out 2024 às 11:34:38 Emitido por AC SyngularID Multipla- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 21 fev 2027
Roberto Brandão Junqueira de Andrade
CPF: 287.920.368-64 Assinou em 24 out 2024 às 14:33:10 Emitido por AC VALID RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 28 jun 2026
Flávio Guilherme de O. Correia da Silva
CPF: 404.830.228-02 Assinou como validador em 24 out 2024 às 14:45:25
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A3 e-cpf. CPF informado: 287.920.368-64. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1032.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 14:45:25 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token
via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 191.205.55.165. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.59296 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 15:16:20 Pablo Alonso Barbosa assinou como testemunha. Pontos de autenticação: certificado digital,
tipo A3 e-cpf. CPF informado: 395.172.568-09. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5896832 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 16:22:59 Yuri Melo Scharth Gomes assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF
informado: 133.477.897-33. IP: 177.66.199.245. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5896832 e longitude -46.6812928. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1033.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 24 out 2024, 17:23:48 Pedro Thiago Franco Paiva assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF
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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
entre,
como Fiador, BANCO BTG PACTUAL S.A. como Afiançadas, UFV TNT JAGUARUANA I LTDA. UFV TNT JAGUARUANA II LTDA. UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
e como Garantidores, TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA. TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., nova denominação da TRINITY HOLDING LTDA. JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
Datado de 04 de dezembro de 2025
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SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS
O presente "Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" ("Aditamento") é celebrado por e entre:
I. de um lado, na qualidade de fiador contratado: BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, com escritório na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, CEP 04.538-133, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 30.306.294/0002-26 ("CNPJ/MF"), neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("BTG" ou "Fiador"); e II. de outro lado, na qualidade de afiançadas contratantes: UFV TNT JAGUARUANA I LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Mendonça, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.330.583/0001-08, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana I"); UFV TNT JAGUARUANA II LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.287.497/0001-60, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana II"); UFV TNT JAGUARUANA III LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Jaguaruana, Estado do Ceará, no Sítio Muzela, s/nº, sala 02, Zona Rural, CEP 62.823-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.344.479/0001-72, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Jaguaruana III" e, em conjunto com Jaguaruana I e com Jaguaruana II, as "Afiançadas"); III. na qualidade de Garantidores: TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Olimpíadas, nº 134, 12º andar, CEP 04.551-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.077.752/0001-53, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Energia"); TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-101, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.952.042/0001-98, neste ato representada na 2 | 26
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forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Gestão"); TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., nova denominação da TRINITY HOLDING LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.612.862/0001-54, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, por seus representantes abaixo assinados ("Trinity Holding" e, em conjunto com a Trinity Energia e a Trinity gestão, "Sociedades Garantidoras"); JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES, brasileiro, administrador, solteiro, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Floriano Peixoto, nº 1796, loja 10 B, CEP 16.400-100, portador da Cédula de Identidade nº 29.698.216-7, expedida pela SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 362.497.738-51 ("João" e, em conjunto com as Sociedades Garantidoras, os "Garantidores"); Sendo o Fiador, as Afiançadas e os Garantidores doravante denominados, em conjunto, "Partes" e, individual e indistintamente, "Parte". Considerando que:
(A) As Afiançadas são partes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de minigeração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300, com geração de energia elétrica proveniente de fonte solar, por meio da implantação e da exploração de usinas fotovoltaicas de titularidade das Afiançadas, com capacidade instalada total estimada de 1MW cada, localizadas no município de Jaguaruana, no Estado do Ceará ("Projeto"); (B) Com o objetivo de financiar a construção e implantação do Projeto, (i) a Jaguaruana I celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ("BNB") o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17980.10959", no valor de R$ 5.712.389,24 (cinco milhões, setecentos e doze mil, trezentos e oitenta nove reais e vinte e quatro centavos); (ii) a Jaguaruana II celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17996.10961", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos); e (iii) a Jaguaruana III celebrou com o BNB o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 152.2023.17997.10962", no valor de R$ 5.754.302,63 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) (em conjunto, os "Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB"); (C) Observado o cumprimento das condições precedentes, conforme descritas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, e previamente a cada liberação de recursos pelo BNB, as Afiançadas deverão apresentar cartas de fiança bancária, de prazo determinado, em montante igual ao desembolso solicitado ao BNB (as "Cartas de Fiança"), o qual será acrescido dos 3 | 26
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juros, das comissões, da pena convencional e dos demais encargos pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB; (D) Para assegurar o cumprimento do pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelas Afiançadas nos termos dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, o Fiador concordou em prestar fianças, em favor do BNB, de acordo com os termos e condições do "Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças", celebrado entre as Partes em 20 de dezembro de 2023 ("CPG"); e (E) Em 24 de outubro de 2024, as Partes celebraram o "Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças" para: (i) alterar, na Cláusula 2.2, o prazo de vigência das Cartas de Fiança de 12 (doze) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão para 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão; e (ii) reduzir a Comissão de Fiança Bancária disposta na Cláusula 4.1 de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano ("Primeiro Aditamento ao CPG"); (F) Na presente data, as Partes desejam celebrar novo aditamento ao CPG com o objetivo de: (i) alterar, na Cláusula 2.2, o prazo de vigência das Cartas de Fiança de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão para 36 (trinta e seis) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão; (ii) majorar a Comissão de Fiança Bancária disposta na Cláusula 4.1 de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano para 4,00% (quatro por cento) ao ano; (iii) ajustar a Cláusula 6.1. do CPG para incluir nela o "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia nº ICF526/25", firmado entre o Fiador e as Afiançadas; (iv) incluir novas Hipóteses de Devolução da Fiança na Cláusula 8.1. do CPG; (v) definir que o Fiador emitirá aditamento às Cartas de Fiança CMT111/23-C01, CMT111/23-C02 e CMT111/23-C03 previamente emitidas, de maneira a atualizar o prazo de vigência das Cartas de Fiança, nos termos do Anexo A, desde que verificada a Condição Suspensiva (conforme definida abaixo); e (vi) ajustar o Anexo I - Termos Definidos do CPG para incluir a definição de "Cessão Fiduciária de Aplicação Financeira". RESOLVEM AS PARTES celebrar este Aditamento, o qual será regido e interpretado de acordo com os termos e condições a seguir.
- DEFINIÇÕES 1.1. Termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído neste Aditamento ou no CPG, ainda que posteriormente ao seu uso.
2. OBJETO
2.1. Em virtude do disposto no item (i) do considerando "F" acima, as Partes decidem
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alterar a Cláusula 2.2 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
"2.2. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 2.4 e 2.5 abaixo, bem como nas demais disposições deste Contrato, incluindo, mas não se limitando, às disposições referentes ao vencimento antecipado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, às Hipóteses de Devolução da Fiança e à Exoneração da Fiança, as Cartas de Fiança terão prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da respectiva Data de Emissão. Após este prazo, a demanda (acionamento) das Cartas de Fianças extinguir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer disposição deste Contrato, dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou qualquer outro documento relacionado às Cartas de Fiança, sem prejuízo das regras de Exoneração da Fiança aqui estabelecidas. Sem prejuízo da extinção automática das Cartas de Fianças, mediante o seu vencimento, as Afiançadas ficarão obrigadas a promover a Exoneração da Fiança conforme os termos da Cláusula 2.4.2 abaixo." 2.2. Tendo em vista o disposto no item (ii) do considerando "F" acima, as Partes decidem modificar a Cláusula 4.1 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
"4.1. Comissão de Fiança Bancária. As Afiançadas se obrigam a pagar ao Fiador, trimestralmente, após a Data de Emissão de cada Carta de Fiança e até a Exoneração da Fiança, de forma antecipada e de forma não reembolsável, uma comissão incidente sobre (a) o saldo devedor atualizado dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB ou (b) o valor de face das Cartas de Fiança já emitidas, entre eles o maior, no valor de 4,00% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando- se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a título de comissão de fiança bancária ("Comissão de Fiança Bancária"). A partir de 24 de dezembro de 2024, a Comissão de Fiança Bancária será minorada para 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. A partir de 24 de dezembro de 2025, a Comissão de Fiança Bancária será majorada para 4,00% (quatro por cento) ao ano, calculado pro rata die, tomando-se por base o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias." 2.3. As Partes decidem modificar a Cláusula 4.1.6 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
"4.1.6. Em caso de substituição das Cartas de Fianças objeto deste Instrumento por cartas de fiança emitidas por outras instituições financeiras e/ou apólices de seguro emitidas por qualquer seguradora, não serão devidos quaisquer valores a título de comissão, a partir da data em que for apresentada ao Fiador a Exoneração da Carta de Fiança, em critérios satisfatórios ao Fiador." 2.4. Considerando o disposto no item (iii) do considerando "F" acima, as Partes decidem modificar a Cláusula 6.1 do CPG, que passará a vigorar conforme abaixo.
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"6.1. Em garantia do integral, fiel e pontual pagamento, nos prazos estabelecidos neste Contrato, dos montantes devidos ou que possam ser devidos pelas Afiançadas e pelos Garantidores ao Fiador nos termos deste Contrato e das Garantias Reais, incluindo, mas não se limitando a, principal, juros, multas, cláusula penal, Comissões, Valor de Reembolso, bem como o ressarcimento de quaisquer valores comprovadamente despendidos que o Fiador venha a desembolsar por conta do acionamento das Cartas de Fiança e/ou execução do presente Contrato e das Garantias Reais e/ou do ESA, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais e despesas processuais fixadas em sentença judicial (inclusive despesas relacionadas à excussão), bem como quaisquer outros valores que venham a ser devidos ao Fiador em decorrência das obrigações assumidas neste Contrato, nas Garantias Reais e no ESA ("Valor Garantido"), as Afiançadas e os Garantidores, conforme o caso, em caráter irrevogável e irretratável, obrigam-se a constituir as seguintes garantias, bem como a cumprir com os termos e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nos termos do presente Contrato: (i) alienação fiduciária (a) da totalidade das quotas, independentemente de espécie ou classe, de emissão das Afiançadas, detidas pela Trinity Energia, (b) de todas as quotas de emissão das Afiançadas que porventura sejam atribuídas à Trinity Energia, (c) de quaisquer quotas futuras que venham a ser emitidas pelas Afiançadas e subscritas pela Trinity Energia, (d) de todas as ações, valores mobiliários e demais direitos, presentes ou futuros, que porventura venham a substituir as quotas em razão de cancelamento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo as Afiançadas e (e) de todos os frutos, rendimentos, vantagens, preferências e direitos econômicos e/ou patrimoniais que forem atribuídos às quotas de emissão das Afiançadas, sejam eles presentes ou futuros, nos termos do "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas em Garantia e Outras Avenças", a ser celebrado entre a Trinity Energia e o Fiador, com interveniência das Afiançadas ("Alienação Fiduciária de Quotas"); (ii) cessão fiduciária (a) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas decorrentes e/ou emergentes dos Contratos do Projeto e dos Contratos de Locação, (b) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas relacionados, decorrentes e/ou emergentes das autorizações e quaisquer outras licenças, alvarás, concessões, outorgas e permissões, presentes e futuras, (c) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, de titularidade das Afiançadas, decorrentes e/ou emergentes dos Seguros do Projeto, (d) da totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados a qualquer tempo nas contas vinculadas de titularidade das Afiançadas, (e) da totalidade dos recursos,
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valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados, a qualquer tempo, em conta vinculada de titularidade da Trinity Energia, (f) da totalidade dos direitos creditórios da Trinity Energia decorrentes de sua titularidade sobre aplicação financeira, (g) da totalidade dos direitos creditórios, atuais ou futuros, detidos a qualquer tempo pelas Afiançadas e pela Trinity Energia em decorrência dos investimentos permitidos realizados com recursos retidos nas contas vinculadas cedidas fiduciariamente, (h) a titularidade das próprias contas vinculadas cedidas fiduciariamente, e (i) de todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros, decorrentes dos Mútuos Permitidos, nos termos do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Direitos Emergentes e Contas Bancárias em Garantia e Outras Avenças", a ser celebrado entre as Afiançadas, a Trinity Energia e o Fiador ("Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios"); (iii) cessão fiduciária (a) da titularidade de todos e quaisquer direitos creditórios de que é titular e de que vier a ser titular durante a vigência da Cessão Fiduciária de Aplicação Financeira (conforme definido abaixo) e decorrente dos ativos financeiros descritos no Anexo II da Cessão Fiduciária de Aplicação Financeira, incluindo multas de qualquer espécie, juros moratórios e juros remuneratórios bem como os recursos oriundos de seu resgate ou vencimento ("Proventos"); e (b) da titularidade de todos e quaisquer direitos, atuais ou futuros, que possuem relação com todos e quaisquer Proventos depositados nas contas vinculadas de titularidade da[Jaguaruana I ("Cessão Fiduciária de Aplicação Financeira" e, em conjunto com a Alienação Fiduciária de Quotas e a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, as "Garantias Reais")." 2.5. Considerando o disposto no item (iv) do considerando "F" acima, as Partes decidem modificar a Cláusula 8.1 do CPG para incluir novas Hipóteses de Devolução da Fiança, as quais passarão a vigorar conforme abaixo.
"8.1. [..] (l) caso, até 18 de dezembro de 2025: (A) os contratos de mútuo firmados entre as Afiançadas (na qualidade de mutuárias) e a Trinity Energia (na qualidade de mutuante) não sejam convertidos em participação societária da Trinity Energia nas Afiançadas, mediante a conversão do crédito decorrente do mútuo em subscrição e integralização de novas quotas, sendo que a comprovação de tal conversão deverá ser realizada por meio de apresentação ao Fiador dos respectivos instrumentos de alteração dos contratos sociais das Afiançadas, devidamente arquivados nas juntas comerciais competentes, formalizando o aumento do capital social e a subscrição realizada pela Trinity Energia, em termos satisfatórios ao Fiador; (B) o Fiador não seja reembolsado pelas despesas comprovadamente incorridas com o Engenheiro
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Independente; e (C) não sejam enviadas ao Fiador as informações financeiras
atualizadas da Evolua Energia Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
35.064.555/0001-81, em termos satisfatórios ao Fiador ("Evolua Energia");
(li) caso, até 28 de novembro de 2025, não seja apresentada ao Fiador a carta
assinada pela Associação Jericoacoara Energia Solar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.499.420/0001-65, e pela Associação Canoa Quebrada Energia Solar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.979.771/0001-73, declarando ciência da Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, em termos satisfatórios ao Fiador." 2.6. Tendo em vista as alterações pactuadas por meio deste Aditamento e o disposto no item (v) do considerando "F" acima, o Fiador emitirá aditamento às Cartas de Fiança CMT111/23-C01, CMT111/23-C02 e CMT111/23-C03 previamente emitidas, de maneira a atualizar o prazo de vigência das Cartas de Fiança, nos termos do Anexo A, desde que verificada a Condição Suspensiva (conforme definida abaixo). 2.6.1. A emissão, pelo Fiador, dos aditamentos às Cartas de Fiança CMT111/23-C01, CMT111/23-C02 e CMT111/23-C03, conforme disposto na Cláusula 2.3 acima, está condicionada suspensivamente à verificação do disposto abaixo, nos termos do artigo 125 do Código Civil ("Condição Suspensiva"), na ordem abaixo indicada:
a) Aumento do capital social da Jaguaruana I pela Trinity Energia no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por meio da subscrição e integralização de novas quotas pela Trinity Energia, devendo tal aumento de capital social ser comprovado, em termos satisfatórios ao Fiador, por meio da apresentação de (i) comprovante de que o respectivo valor foi depositado na conta bancária da Jaguaruana I; e (ii) alteração do contrato social da Jaguaruana I, devidamente arquivado na junta comercial competente, formalizando o referido aumento de capital social; b) Formalização, registro, e apresentação ao Fiador do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia nº ICF526/25", firmado entre o Fiador e as Afiançadas, revestido de todas as formalidades legais para sua exigibilidade, validade, eficácia e exequibilidade, incluindo, mas não se limitando, evidência dos competentes registros perante os cartórios competentes, sendo que os direitos cedidos fiduciariamente no âmbito do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia nº ICF526/25" deverão perfazer o valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 2.7. Tendo em vista o disposto no item (vi) do considerando "F" acima, as Partes decidem atualizar o Anexo I do CPG, o qual passará a vigorar com a redação do Anexo B ao presente Aditamento. 8 | 26
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3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do CPG que não expressamente alteradas por este Aditamento, o qual não constitui de qualquer forma a novação de quaisquer termos do CPG. 3.2. As Afiançadas deverão protocolar este Aditamento para registro, às suas custas e exclusivas expensas, nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das circunscrições dos domicílios, conforme indicados no preâmbulo deste Aditamento, de todas as Partes no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de assinatura deste Aditamento, devendo fornecer ao Fiador uma via original assinada deste Aditamento, bem como cópia autenticada evidenciando o registro em cada Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar dos referidos registros nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, além de manter arquivada uma cópia deste Aditamento em suas sedes. 3.3. O preâmbulo deste Aditamento é parte integrante e inseparável do presente e será considerado meio válido e eficaz para fins de interpretação das cláusulas deste Aditamento e do Contrato. 3.4. Se qualquer item ou cláusula deste Aditamento vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. As Partes desde já se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação deverá ser considerado o objetivo das Partes na data de assinatura deste Aditamento, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido. 3.5. A não utilização por qualquer das Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedam a lei ou este Aditamento não importa renúncia a tais direitos ou faculdades, e sim mera tolerância ou reserva das Partes para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade. Os direitos e recursos previstos neste Aditamento são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei. 3.6. As obrigações assumidas neste Aditamento poderão ser objeto de execução específica, nos termos do disposto nos artigos 497 a 501, 806 a 815 do Código de Processo Civil, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente Aditamento. 3.7. O presente Aditamento obriga tanto as Partes quanto seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
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3.8. As Partes concordam e convencionam que a celebração deste Aditamento poderá ser feita por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito. Este Aditamento produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o l ocal de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado. As Partes declaram-se cientes e de acordo que este Aditamento e todos os demais documentos assinados eletronicamente no âmbito da emissão deste Aditamento serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses. 3.9. O presente Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 3.10. Para dirimir todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste Aditamento, fica desde já eleito o foro da Cidade de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, como competente. Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Aditamento eletronicamente, na forma da Cláusula 3.8 acima.
São Paulo, 04 de dezembro de 2025. (As assinaturas constam das páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
Nome: Cargo:
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Nome: Cargo:
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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA I LTDA.
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA II LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
UFV TNT JAGUARUANA III LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo: Testemunhas:
Nome: Nome: CPF: CPF:
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[Página de Assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças]
Nome: Cargo:
TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Nome: Cargo:
TRINITY GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM ENERGIA LTDA.
Nome: Nome: Cargo: Cargo:
TRINITY PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA nova denominação de TRINITY HOLDING LTDA.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
JOÃO ALBERTO BERTIN SANCHES
CPF/MF: 362.497.738-51
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ANEXO A - MODELO DE ADITAMENTO ÀS CARTAS DE FIANÇA
Ao
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Agência de Fortaleza Aldeota SEGUNDO ADITAMENTO À CARTA DE FIANÇA nº [=]
Por esta via e na melhor forma de direito, BANCO BTG PACTUAL S.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º e 6º andares, Torre Corcovado, CEP 22.250-911, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0001-45, neste ato representado por sua filial localizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 12º andar, CEP 04.538-133, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0002-26, por seus representantes Yuri Melo Scharth Gomes, Diretor de Crédito, brasileiro, casado, portador da cédula nº 6603831 e CPF nº 133.477.897-33 e Pedro Thiago Franco Paiva, Procurador, brasileiro, solteiro, bancário, portador da cédula de identidade nº MG13191053 e CPF nº 121.353.556-58, na qualidade de FIADOR e principal pagador das obrigações assumidas, solidariamente, pela [=], designada DEVEDORA, com sede em [=], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [=], limitada a responsabilidade do FIADOR à quantia de R$ [=] ([=] reais e [=] centavos]), correspondente à % ( por cento) do valor R$ [=] ([=] reais e [=] centavos), acrescida dos encargos financeiros, calculados de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula sétima do CONTRATO, comissões, pena convencional, despesas e demais encargos pactuados no CONTRATO, incidentes sobre a quantia limite de responsabilidade do FIADOR, nos termos do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº [=], celebrado em [=], entre a DEVEDORA e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., designado FAVORECIDO, resolve, pelo presente, aditar a Carta de Fiança nº [=], emitida em [=], registrada no [=]º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob o nº [=], em [=] e no [=]º Ofício de Notas e [=]º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Fortaleza, sob o nº [=], em [=] nos seguintes termos:
- Fica alterada a data final de vigência da carta de fiança, constante do seu parágrafo segundo, que passa a ser até [23/12/2026] ou até a integral liquidação das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, o que ocorrer primeiro. A desoneração do FIADOR em relação a esta fiança ocorrerá pela devolução, ao FIADOR, da via original desta carta de fiança, exceto se a Carta de Fiança tiver sido emitida com aposição de assinatura digital. Nessa hipótese, a desoneração ocorrerá ao término do prazo decadencial previsto abaixo ou mediante a entrega de termo de exoneração expresso emitido pelo FAVORECIDO e entregue ao FIADOR. Fica ajustado que o FAVORECIDO deve comunicar ao FIADOR, por escrito, sua intenção de receber os pagamentos inadimplidos pela DEVEDORA e afiançados por esta 14 | 26
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fiança, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de vencimento desta fiança, sob pena de decadência dos direitos do FAVORECIDO decorrentes desta fiança, independentemente de notificação ou da devolução da via original desta carta de fiança ou de exoneração expressa do FIADOR, pelo FAVORECIDO, ficando o FIADOR, nesse caso, total, plena, suficiente e automaticamente desonerado e desobrigado de toda e qualquer responsabilidade decorrente desta fiança, nada mais podendo lhe ser pleiteado.
- No caso desta fiança vencer antes da integral liquidação das obrigações afiançadas pelo FIADOR nesta fiança, a DEVEDORA, com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento, deve entregar ao FAVORECIDO uma nova carta de fiança, em termos satisfatórios ao FAVORECIDO, com as mesmas bases de cobertura desta fiança, a ser aceita em substituição desta fiança pelo FAVORECIDO, sob pena de, em não sendo realizada a substituição desta fiança dentro do prazo aqui estipulado para tanto, o CONTRATO poder ser declarado antecipadamente vencido, com imediata cobrança da DEVEDORA, e, em não efetivado o pagamento devido pela DEVEDORA, o FIADOR, nos termos da presente fiança, liquidará as obrigações afiançadas observando o valor limite e a data de vencimento desta fiança, ressalvados os prazos de 10 (dez) dias para comunicação ao FIADOR da intenção do FAVORECIDO de receber os pagamentos inadimplidos, e o dos subsequentes 10 (dez) dias que o FIADOR tem para honrar as obrigações que afiançou nesta fiança.
- Permanecem inalterados e são neste ato ratificados todos os termos e condições da carta de fiança ora aditada que não foram expressamente alteradas pelo presente.
- O presente instrumento não constitui novação, não tendo o BANCO BTG PACTUAL S.A., assim, o ânimo de novar, ficando confirmadas as demais obrigações assumidas na carta de fiança ora aditada, da qual este instrumento passa a fazer parte integrante e complementar para todos os efeitos legais.
- As partes reconhecem que este instrumento pode, a critério das partes, ser assinado de forma digital, nos termos da legislação vigente, e reconhecem que, inclusive quando assinado nesse formato, este instrumento é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre as datas deste instrumento e a data que figure nos elementos indicativos de sua formalização digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito as datas registradas no instrumento em si para regrar os eventos dessa operação.
YURI MELO SCHARTH GOMES
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São Paulo, [=] de [=] de 2025. FIADOR: BANCO BTG PACTUAL S.A. CNPJ: 30.306.294/0002-26
PEDRO THIAGO FRANCO PAIVA 15 | 26
Diretor de Crédito Procurador CPF n° 133.477.897-33 CPF n° 121.353.556-58
Ciente:
[=] CNPJ: [=]
Testemunhas:
| _____________________________ | _____________________________ |
|---|---|
| Nome: | Nome: |
| CPF: | CPF: |
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ANEXO A - CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO I Termos Definidos
"Afiliadas" significa, com relação a uma sociedade, quaisquer de suas respectivas sociedades controladoras, qualquer de suas controladas, coligadas ou sociedades que detenham participação societária (diretas ou indiretas), ou empresas sob controle comum. "Afiançadas" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Alienação Fiduciária de Quotas" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1 deste Contrato. "Alienação Fiduciária de Equipamentos" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.6 deste Contrato. "ANEEL" significa Agência Nacional de Energia Elétrica. "Atividades" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato. "Autoridade Sancionadora" significa (a) o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o governo dos Países Baixos, o U.S. Department of Treasury Office of Foreign Assets Control, o United States Department of State, o United States Department of the Treasury, o United States Department of Commerce, o governo do Reino Unido, e o Her Majesty's Treasury of the United Kingdom, conforme aplicável; e/ou (b) qualquer país sob o qual as Afiançadas e/ou o Fiador estejam vinculados, conforme aplicável; e (c) os governos, instituições ou agências de quaisquer dos itens (a) e (b) acima. "Avais Permitidos" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.3, item (vii). "BACEN" significa o Banco Central do Brasil. "BNB" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "BTG" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Capex do Projeto" significa os investimentos e custos associados ao desenvolvimento, engenharia, construção, montagem e outros itens relacionados à implantação do Projeto. "Cartas de Fiança" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato.
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"B3" significa a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão - Balcão B3. "Cessão Fiduciária de Aplicação Financeira" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1. deste Contrato.
"Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1. deste Contrato.
"Código Civil" significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada. "Código de Processo Civil" significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
"Comissão de Fiança Bancária" tem o significado a ela atribuído na Cláusula 4.1 deste Contrato.
"Comissão Extraordinária" tem o significado a ela atribuído na Cláusula 8.2.2 deste Contrato. "Comissões" significa, em conjunto, a Comissão de Fiança Bancária, a Tarifa de Quitação Antecipada e a Comissão Extraordinária. "Compromisso de Aporte de Capital" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato.
"Conclusão do Projeto" significa a data em que os seguintes itens forem, cumulativamente, concluídos, a critério do Fiador: (i) envio de declaração pelo Engenheiro Independente certificando (a) a instalação de todos os elementos relativos ao Projeto necessários para a geração de energia elétrica fotovoltaica de acordo com os documentos regulatórios e com os Contratos de Locação, (b) conexão do Projeto à rede da distribuidora; (c) quitação de todos os valores junto aos fornecedores do Projeto, bem como inexistência de processos judicias ou arbitrais e/ou multas, danos prefixados (liquidated demages) ou penalidades pendentes relacionados ao Projeto; (ii) o desembolso integral dos montantes contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, (iii) a obtenção das licença de operação do Projeto e (iv) a contratação, pelas Afiançadas, de todos os Seguros do Projeto.
"Condições Precedentes" tem o significado a elas atribuído na Cláusula 5.1 deste Contrato. "Contraparte Restrita" significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (1) designada na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas emitida pela OFAC, na lista consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitas a sanções financeiras da União Europeia ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo emitidas com quaisquer Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (2) que é, ou faz parte de
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um governo de um Território Sancionado, ou (3) de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de, qualquer um dos anteriores. "Contrato" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Contrato de Compromisso de Aporte de Capital" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato.
"Contratos de EPC" significa os Contratos de Engenharia, Fornecimento e Construção celebrados pelas Afiançadas com a Solar Volt Soluções Comércio e Instalação para Energia Ltda. listados no Anexo V, incluindo eventuais aditamentos.
"Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Contratos de Locação" significa, em conjunto, o (i) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana I e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (ii) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural", celebrado pela Jaguaruana I e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (iii) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana II e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (iv) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural" , celebrado pela Jaguaruana II e a Associação Jericoacoara Energia Solar; (v) "Contrato de Locação de Usina de Geração de Energia Elétrica Fotovoltaica e Outras Avenças" celebrado entre a Jaguaruana III e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar; (vi) "Contrato de Comodato de Área em Imóvel Rural" , celebrado pela Jaguaruana III e a Associação Canoa Quebrada Energia Solar. "Contrato de O&M" significa os contratos eventualmente celebrados pelas Afiançadas para fins de contratação de certos serviços e fornecimentos necessários para a operação e manutenção do Projeto, limitados a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) por ano por Afiançada.
"Contratos de Uso de Sistema de Distribuição - CUSD" ou "CUSD" significa, em conjunto, os contratos listados no Anexo V deste Contrato, celebrados ou a serem celebrados com a respectiva concessionária de distribuição de energia elétrica local.
"Contratos do Projeto" significa, em conjunto, os contratos listados no Anexo V deste Contrato, bem como os contratos a serem celebrados por cada uma das Afiançadas, incluindo sem limitação, os Contratos de O&M, os Contratos de EPC, os CUSDs e demais contratos aplicáveis ao Projeto.
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"Contratos Imobiliários" significa, em conjunto, os contratos que consubstanciam direitos reais e legítimos de posse, ocupação e uso irrestrito de todas as áreas necessárias para o Projeto, incluindo escrituras de direito de superfície, direitos de passagem, dentre outros.
"CNPJ/MF" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "CPF/MF" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Data de Emissão" significa cada data de emissão das Cartas de Fiança, nos termos deste Contrato. "Data Limite" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.4 deste Contrato. "Decreto nº 8.420" significa o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado.
"Demonstrações Financeiras" significa as demonstrações financeiras preparadas em
conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, com base em períodos de verificação anual, elaboradas por auditor independente escolhido dentre as 4 (quatro) maiores empresas de auditoria em atuação no Brasil, a saber: (a) KPMG Auditores Independentes; (b) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes; (c) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes; e (d) Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 2023.
"Dia Útil" significa (a) para cumprimento de obrigações relacionadas ao pagamento do Valor de Reembolso e das Comissões, qualquer dia, exceto (i) sábados, (ii) domingos; (iii) feriados declarados nacionais; ou (iv) qualquer dia em que os bancos comerciais não estejam abertos ou estejam autorizados ou compelidos a permanecer fechados ou em que haja ordem executiva para fechar nas Cidades de São Paulo, Estado de São Paulo localizadas na República Federativa do Brasil; (b) para as demais obrigações, sejam elas pecuniárias ou não, qualquer dia, exceto (i) sábados, (ii) domingos; (iii) feriados declarados nacionais; ou (iv) qualquer dia em que os bancos comerciais não estejam abertos ou estejam autorizados ou compelidos a permanecer fechados ou em que haja ordem executiva para fechar nas Cidades de São Paulo, Estado de São Paulo. "Documentos da Fiança" significa, em conjunto, as Cartas de Fiança, este Contrato, o ESA, as Garantias Reais e os Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB. "Empresas do Grupo Fiador" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato.
"Engenheiro Independente" significa a LM Engenharia Ltda. ou outra empresa de 20 | 26
consultoria em engenharia, escolhida em comum acordo entre as Afiançadas e o Fiador.
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"ESA" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.3 deste Contrato. "Exoneração da Fiança" significa (i) o pagamento das Cartas de Fiança pelo Fiador mediante solicitação do BNB, observada a Obrigação de Reembolso; (ii) a devolução das vias originais, respectivos aditamentos, e cópias, se aplicável, de todas as Cartas de Fiança ao Fiador; ou (iii) a apresentação, ao Fiador, de documento comprovando inequivocamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, incluindo, mas não se limitando, a termo de quitação firmado pelos representantes legais do BNB, ou (iv) termos de exoneração emitidos pelo BNB no âmbito dos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB (por meio de certidão, termo de baixa, declaração ou carta), em forma e substância aprovada pelo Fiador, que declare a exoneração total do Fiador da respectiva fiança, conforme os termos e condições estabelecidos neste Contrato, acompanhada dos documentos comprobatórios de poderes de seus signatários.
"Fiador" tem o significado a eles atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Garantias Fidejussórias" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.2 deste Contrato. "Garantias Reais" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1 deste Contrato, observado que, uma vez celebrada a Alienação Fiduciária de Equipamentos, esta passará a integrar a definição de Garantias Reais.
"Garantidores" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Hipóteses de Devolução da Fiança" significa qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 8.1 deste Contrato.
"ICSD" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxi) deste Contrato. "Impacto Ambiental Significativo" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.4, item (iv) deste Contrato.
"Início da Operação Comercial" significa, cumulativamente: (i) a comprovação, em termos satisfatórios ao Fiador, de quitação integral de todos os valores devidos aos fornecedores do Projeto; (ii) obtenção da licença de operação do Projeto ou a licença, autorização equivalente à licença de operação; (iii) comprovação de que o Projeto está conectado à rede da distribuidora, compensando energia no sistema.
"Instalações Compartilhadas" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxvi) deste Contrato.
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"IPCA" significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ativo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. "Jaguaruana I" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Jaguaruana II" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Jaguaruana III" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "João" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Lei nº 11.101" significa a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada. "Lei nº 12.846" significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada. "Lei nº 13.709" significa a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme alterada. "Lei nº 14.300" significa a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme alterada. "Lei nº 9.613" significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada. "Lei das Sociedades por Ações" significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"Legislação Socioambiental" significa a legislação e regulamentação relacionadas ao meio ambiente, incluindo, mas não se limitando à legislação pertinente à Política Nacional de Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, à legislação trabalhista relativa à saúde ou segurança ocupacional, inclusive quanto ao trabalho ilegal, escravo e/ou infantil e/ou de silvícolas, aos direitos humanos, e quanto a práticas discriminatórias e as disposições das normais legais e regulamentares que regem tal política ou legislação, bem como normas correlatas, emanadas nas esferas Federal, Estadual e/ou Municipal, assim como crimes contra os direitos de indígenas nativos, em especial, mas sem se limitar, o direito de ocupação de terras indígenas, e mídias antidemocráticas de que trata a Lei nº 14.197, de 1 de setembro de 2021, conforme alterada, considerando o estágio de desenvolvimento do Projeto.
"Leis Anticorrupção" significa qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra a prática de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional ou à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública), nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 12.529, de 30 de
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novembro de 2011, nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, e a UK Bribery Act de 2010, as portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União nos termos da lei e decreto acima mencionados, bem como todas as leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos expedidos por autoridade governamental com jurisdição sobre as Afiançadas e/ou os Garantidores, relacionados a esta matéria. "MME" significa o Ministério de Minas e Energia. "Mudança Adversa Relevante" significa, a exclusivo critério do Fiador: (i) qualquer alteração material adversa (a) nos negócios, na condição financeira, na condição jurídica e reputacional, nas operações, nos ativos relevantes e/ou no desempenho das Afiançadas e dos Garantidores; (b) nas condições dos mercados financeiro e/ou de capitais, em geral, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (c) nas condições políticas e/ou econômicas do Brasil, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (ii) qualquer evento que impeça e/ou que impacte negativamente e de forma relevante o cumprimento das obrigações de qualquer das Afiançadas e dos Garantidores nos Documentos da Fiança; (iii) quaisquer eventos de natureza política, social, econômica e/ou financeira (inclusive terrorismo), no Brasil e/ou em qualquer outro país, que tenham influência direta e/ou significativa no mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro e tornem impossível ou inviável o cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; (iv) quaisquer modificações legais, regulamentares e/ou normativas que alterem substancialmente os procedimentos jurídicos relativos ao Projeto ou quaisquer modificações legais, regulamentares e/ou normativas no mercado financeiro nacional, que alterem substancialmente os procedimentos jurídicos relativos às Cartas de Fiança e/ou ao presente Contrato e que possam inviabilizar o cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas Afiançadas e pelos Garantidores nos Documentos da Fiança; e/ou (v) mudanças materiais adversas no ambiente macroeconômico local e/ou internacional e/ou no comportamento dos mercados financeiro e/ou de capitais nacional e/ou internacional, que possam ter impacto substancial no Projeto e/ou nos Documentos da Fiança, que possa tornar impossível ou inviável o cumprimento das obrigações assumidas por qualquer das Afiançadas e dos Garantidores nos Documentos da Fiança. "Mútuos Permitidos" tem o significado a ale atribuído na Cláusula 7.2, item (xv) deste Contrato. "Obrigação de Reembolso" significa a obrigação de reembolso das Afiançadas perante o Fiador, de todo e qualquer valor correspondente ao pagamento feito pelo Fiador ao BNB, a
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qualquer título, incluindo principal, juros, comissões, penas convencionais, impostos, demais encargos, custos e despesas pactuados nos Contratos de Financiamento Longo Prazo BNB, relacionados com as Cartas de Fiança e/ou com este Contrato, conforme os termos e condições do presente Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao mecanismo disposto na Cláusula 3 deste Contrato. "OFAC" significa o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América.
"ONS" significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico. "Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima, inclusive como garantias sobre o produto da excussão de garantias (sobejo), excetuadas, entretanto, as garantias sob condição suspensiva. "Operações" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 14.1 deste Contrato. "Parte(s)" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Partes Indenizáveis" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 12.1 deste Contrato. "Portaria Interministerial" significa a Portaria Interministerial n.º 4, de 11 de maio de 2016, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos. "Prazo Decadencial" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.3 deste Contrato. "Prazo para Pagamento de Valor de Reembolso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
"Projeto" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Reforço de Garantia" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 8.1 (xxx) deste Contrato. "Relatórios do Engenheiro Independente" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item (xxvi) deste Contrato. "Relatório do Engenheiro Independente Inicial" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 5.1, item (xxiv) deste Contrato.
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"Relatórios Periódicos do Engenheiro Independente" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1, item(xxvi) deste Contrato. "Representantes" tem o significado a eles atribuído na Cláusula 5.1, item (xix) deste Contrato. "Resolução nº 168" significa a Resolução nº 168, de 24 de junho de 2019, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que institui a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas e/ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho ou outro normativo e/ou cadastro oficial que venha a substituí-lo.
"Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos,
disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, fazer negócios, investimentos, exportar, financiar ou disponibilizar ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
"SCR" significa o Sistema de Informações de Créditos do BACEN. "Seguradoras Autorizadas" significam as seguradoras devidamente registradas junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e por ela autorizadas a operar nos ramos de seguros respectivos, (i) com uma classificação mínima da referida seguradora ou resseguradora respectiva, em escala nacional, de AA-(bra) (Fitch) ou AA-(bra) (S&P) ou Aa3(bra) (Moody's) (ou seus equivalentes em escala global, conforme aplicável), ou (ii) AIG, Berkley, Mapfre, Euler Hermes, Chubb, Fairfax, Tokio Marine, Junto Seguros, Swiss RE e HDI; sendo certo que a contratação de quaisquer outras instituições não expressamente listadas neste Contrato deverão ser expressamente aceitas a exclusivo critério do Fiador. "Seguros Garantia" significa as cartas de fiança, os seguros garantia e as cartas de crédito que eventualmente sejam necessárias nos termos dos Contratos do Projeto. "Seguros do Projeto" significa as cartas de fiança, os seguros de transporte e seguros de responsabilidade civil do Projeto, conforme estágio do Projeto.
"Sociedades Garantidoras" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Solicitações de Cartas de Fiança" significa a solicitação de emissão de Cartas de Fiança emitida pelas Afiançadas, conforme os termos do Anexo III.
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"Taxa DI" significa a taxa média diária dos depósitos interfinanceiros - DI de um dia, over extra-grupo, calculada e divulgada diariamente pela B3, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br). "Termo de Direito de Preferência e Right to Match" significa o "Termo de Direito de Preferência e Right to Match para a Realização de Operações Financeiras" celebrado, nesta data, entre o Fiador, a Trinity Energia e as Afiançadas. "Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios na data deste Contrato incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de sanções) Irã, Coréia do Norte, Síria, Rússia e territórios contestados de Donetsky e Luhansky. "Trinity Energia" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Trinity Gestão" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Trinity Holding" tem o significado a ele atribuído no preâmbulo deste Contrato. "Valor de Compromisso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 2.1 deste Contrato. "Valor Garantido" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.12.1 deste Contrato. "Valor de Reembolso" tem o significado a ele atribuído na Cláusula 3.2 deste Contrato.
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Eduardo Caldeira Campos Linhares de Carvalho
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ANA ALICE ANTUNES HADDAD
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GUSTAVO HENRIQUE SEABRA CALADO
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Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Eduardo Caldeira Campos Linhares de Carvalho. 04 dez 2025, 19:38:35 Operador com email Cecilia.Sabino@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-
0c064d4199c7 adicionou à Lista de Assinatura: gustavo.calado@btgpactual.com para assinar como testemunha, via E-mail.
Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo GUSTAVO HENRIQUE SEABRA CALADO e CPF 419.730.588-55. 04 dez 2025, 19:38:35 Operador com email Cecilia.Sabino@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-
0c064d4199c7 adicionou à Lista de Assinatura: alice.haddad@btgpactual.com para assinar como parte, via E-mail.
Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo ANA ALICE ANTUNES HADDAD e CPF 090.005.956-73. 04 dez 2025, 19:40:33 GUSTAVO HENRIQUE SEABRA CALADO assinou como testemunha. Pontos de autenticação:
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04 dez 2025, 19:41:53 Flávio Guilherme de O. Correia da Silva assinou como validador. Pontos de autenticação: Token
via E-mail flavio@trinityenergia.com.br. CPF informado: 404.830.228-02. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5926189 e longitude -46.6802014. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:48:59 Yago Moreira Silva assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.
CPF informado: 046.043.945-63. IP: 187.35.190.13. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5951897 e longitude -46.6851548. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 dez 2025, 19:58:14 Yuri Melo Scharth Gomes assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo
A3 e-cpf. CPF informado: 133.477.897-33. IP: 162.10.240.73. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.826691 e longitude -47.9218204. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 08:59:51 João Alberto Bertin Sanches assinou. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf.
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A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 08:59:51 João Alberto Bertin Sanches assinou como avalista. Pontos de autenticação: certificado digital,
tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 08:59:51 João Alberto Bertin Sanches assinou como representante legal. Pontos de autenticação:
certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 08:59:51 João Alberto Bertin Sanches assinou como diretor(a). Pontos de autenticação: certificado digital,
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digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 08:59:51 João Alberto Bertin Sanches assinou como gestor. Pontos de autenticação: certificado digital,
tipo A1 e-cpf. CPF informado: 362.497.738-51. IP: 189.100.71.89. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 15:10:02 Eduardo Caldeira Campos Linhares de Carvalho assinou como testemunha. Pontos de
autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 113.899.416-20. IP: 162.10.242.72. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5862546 e longitude -46.6821235. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 05 dez 2025, 17:48:24 ANA ALICE ANTUNES HADDAD assinou como parte. Pontos de autenticação: certificado digital,
tipo A3 e-cpf. CPF informado: 090.005.956-73. IP: 162.10.240.73. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -19.938919 e longitude -43.9309375. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1357.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.
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08 dez 2025, 10:06:44 Operador com email Cecilia.Sabino@btgpactual.com na Conta be1dee20-6300-45e4-a9e2-
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