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AG.REG. NA PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)

ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S)

AUT. POL.

  1. Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação "Sem Desconto"(e-Doc. 117).
  2. Nas razões de agravo (e-Doc. 137), o requerente sustenta, em síntese: (i) inexistência de fummus comissi delicti (ii) ausência de periculum libertatis; (ii) suficiência das medidas diversas da prisão; e, (iii) violação ao princípio da isonomia, ante suposta desproporcionalidade da medida e

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO

: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:

AGRAVO REGIMENTAL NA PET.

RECURSO DECISÃO INTERPOSTO REFERENDADA POR ACÓRDÃO DA CONTRA MONOCRÁTICA
SEGUNDA TURMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO.

situação de quadro clínico de doenças psiquiátricas diagnosticas.

  1. Ao final, requer o provimento do presente recurso para "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia". Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão, prisão domiciliar.
  2. A decisão impugnada foi referendada em desfavor do agravante, por acórdão assim ementado:

"EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A INVESTIGADOS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO". DECISÃO REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de referendo à decisão cautelar proferida a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, por meio da qual a autoridade policial pugna pela decretação de prisão preventiva de pessoas investigadas no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa; e (ii) Daniel Lopes Monteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi

delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.

  1. No presente estágio das investigações, estão presentes indícios consistentes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) tanto em relação a (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa quanto em relação a (ii) Daniel Lopes Monteiro. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os investigados, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação.
  2. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro, delito recorrentemente correlacionado à figura da organização criminosa.
  3. Quanto a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em

tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso.

  1. O acervo dos autos revela fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado Paulo Henrique, atuava como um verdadeiro mandatário de Daniel Vorcaro no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
  2. Quanto a Daniel Lopes Monteiro, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique.
  3. Os elementos colhidos durante as investigações evidenciam que Daniel Monteiro desempenhava, em tese, funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível.
  4. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição sumária, aos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).
  5. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ocultação de bens e movimentações financeiras. Os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto

potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.

  1. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência e articulação dos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE
  2. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas." (e-doc. 168)
  3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental ratificando, na íntegra, os fundamentos do decreto prisional. Contudo, no tocante a alegação de tratamento médico, pugna pela intimação da "direção do estabelecimento prisional para que se manifeste sobre a viabilidade de atendimento ao pleito" (e- Doc. 170, fl. 7). É o relatório. Decido.
  4. A análise do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática (e-Doc. 137) restou prejudicada ante o julgamento pelo Colegiado da Segunda Turma desta Corte, referendando o decisum que decretou a constrição preventiva em desfavor do peticionante.

  1. Verifica-se, de plano, o descabimento do recurso interposto, porquanto manejado contra acórdão (e-Docs. 168 e 169) proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 22 e 24 de abril de 2026.
  2. É assente na jurisprudência desta Suprema Corte o entendimento de que não se revela cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal.
  3. Oportuno consignar que o agravo regimental foi interposto em 22/05/2026, consoante recibo de peticionamento (e-Doc. 139), ou seja, após a finalização do julgamento colegiado finalizado em 24/04/2026. Ademais, em suas razões recursais expressamente faz menção aos termos do julgamento pela Segunda Turma desta Corte, a exemplo da citação de voto vencido no julgamento (e-Doc. 137, fls. 6-7).
  4. Assim, o presente agravo contra a decisão que decretou a prisão preventiva resta prejudicado por perda superveniente de objeto, já que a decisão colegiada que referendou substitui a monocrática, tornando-se o novo título judicial.
  5. É consequência lógico-jurídica necessária do instituto do referendo a substituição da decisão monocrática pelo acórdão do colegiado, consoante disciplinado pelo art. 21, V e § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez submetida a decisão singular ao órgão fracionário e sendo ela por este confirmada, o decisum monocrático substitui-se pelo acórdão, como manifestação definitiva do Colegiado.
  6. Sem embargo, ainda que superado esse óbice, na hipótese, considerando-se que o agravo regimental tem como objeto o próprio acórdão de referendo, esse é incabível, por expressa vedação do art. 1.021

do CPC, aplicável subsidiariamente, porquanto o cabimento do agravo interno restringe-se às decisões proferidas pelo relator, e não aos julgamentos do órgão colegiado.

  1. No sentido do não cabimento do agravo regimental, colhem-se os seguintes precedentes:

"Direito Penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado do STF. Incabível. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Análise de agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar sobre a admissibilidade de agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido do não cabimento de agravo

regimental interposto contra acórdão proferido por órgão

colegiado. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido." (ARE 1572804 AgR-AgR, Rel. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026) "Processual penal. Agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado do STF. Descabimento. Agravo não conhecido.

1. Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão

proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido."

(HC nº 191.191-AgR-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 09/12/2020; grifos nossos).

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL


CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo regimental para impugnar

acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A decisão impugnada demonstrou que

a parte agravante não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva (HC 122.766-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. O Juízo de origem justificou o uso de algemas durante a realização da audiência, com base em dados objetivos da causa. De modo que, no ponto, não verifico teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido." (HC nº 164376-AgR-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019; grifos nossos).

  1. Nessa linha, cito ainda as seguintes decisões monocráticas: RHC 209417 AgR-AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 29/12/2023, p. 08/01/2024; ARE 1434960 AgR-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/09/2023, p. 20/09/2023, RE 1578149 AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2025, p. 16/12/2025.
  2. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental contra a decisão monocrática, por perda superveniente do objeto e, quanto ao agravo regimental contra o julgamento colegiado, dele não conheço, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
  3. Dê-se ciência ao Agravante e, em seguida, ao Ministério Público Federal. Brasília, 17 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator