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Dra. Simone da Silva Sales

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA RELATOR DA PETIÇÃO Nº 15.771/DF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IPL 2025.0087917-SR/PF/DF

SIGILOSO

BI 10 - BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.089.970/0001-24, com sede no SAA CL, Quadra 03, Bloco D, Loja 29, Parte 10, Zona Industrial, Brasília/DF, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

I - DOS FATOS SUPERVENIENTES

A requerente é proprietária do imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao apartamento 304 do Bloco D da SQNW 105, Setor Noroeste, Brasília/DF.

Em 27 de janeiro de 2025, a requerente celebrou compromisso de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 4.670.000,00, tendo recebido apenas a primeira parcela do preço, no valor de R$ 2.335.000,00.

A compradora deixou de adimplir a segunda parcela contratualmente prevista, igualmente no valor de R$ 2.335.000,00, caracterizando inadimplemento contratual.


Dra. Simone da Silva Sales

Diante disso, a requerente ajuizou a Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF.

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo determinou a reintegração da posse do imóvel, condicionando a medida ao depósito judicial da quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela requerente, colocando expressamente o numerário à disposição deste Supremo Tribunal Federal e de Vossa Excelência.

A requerente cumpriu integralmente a determinação judicial, efetuando o depósito da referida quantia, que permanece à disposição do Poder Judiciário.

Após a distribuição da referida demanda, a Requerente foi surpreendida por notícias veiculadas na imprensa de que o imóvel objeto da negociação estaria sendo indevidamente relacionado a suposto esquema investigado envolvendo o Banco Master e o ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

Em razão disso, foi determinada a indisponibilidade do bem por decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, atingindo diretamente patrimônio da Embargante, que não integra a investigação e jamais participou dos fatos apurados.

II - DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE

A manutenção da restrição vem causando graves e crescentes prejuízos à Requerente, que permanece impedida de exercer plenamente os poderes inerentes ao direito de propriedade, sem qualquer utilidade prática para a investigação, já suficientemente garantida pelo depósito judicial realizado.

Entre os prejuízos atualmente suportados pela Requerente destacam-se:

a) o pagamento mensal das cotas condominiais ordinárias incidentes sobre a unidade;

b) a incidência e exigibilidade do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP;

c) os juros, encargos financeiros e demais obrigações decorrentes do financiamento bancário contratado junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB para viabilização do empreendimento imobiliário;


Dra. Simone da Silva Sales

d) o risco concreto de agravamento da dívida perante a instituição financeira, inclusive com possibilidade de vencimento antecipado da obrigação, inscrição em cadastros restritivos de crédito, execução das garantias fiduciárias e aplicação das penalidades contratuais previstas no respectivo contrato de financiamento.

Verifica-se, portanto, que a permanência da indisponibilidade impõe à Requerente ônus patrimoniais expressivos e contínuos, sem que disso decorra qualquer acréscimo de efetividade à medida cautelar, uma vez que o único valor efetivamente recebido na negociação do imóvel encontra-se integralmente depositado em juízo e à disposição do Poder Judiciário, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da constrição sobre o bem.

Registre-se, ainda, que a Requerente jamais figurou como investigada no presente procedimento, tendo, ao contrário, colaborado com a apuração dos fatos por intermédio de seu sócio, Paulo Roberto de Morais Muniz, que prestou esclarecimentos perante a autoridade policial responsável pelo inquérito. A manutenção da indisponibilidade, nas circunstâncias atuais, revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo porque o interesse patrimonial eventualmente tutelado pela medida cautelar encontra-se integralmente resguardado pelo depósito judicial realizado nos autos da ação de rescisão contratual.

III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. Seja recebida a presente petição para ciência dos fatos supervenientes ocorridos no âmbito da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília/DF;
  2. Seja reconhecido que a quantia de R$ 2.335.000,00, correspondente ao valor recebido pela requerente na negociação do imóvel, encontra-se integralmente depositada à disposição do Poder Judiciário;
  3. Seja determinada a revogação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 171.105 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por não mais subsistir necessidade cautelar para manutenção da medida;

Dra. Simone da Silva Sales

  1. Subsidiariamente, seja autorizada a substituição da constrição incidente sobre o imóvel pelo depósito judicial já efetivado nos autos da ação cível mencionada.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília/DF, 07 de julho de 2026.
JOAO FELIPE Assinado de forma |
MORAES digital por JOAO FELIPE

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MORAES

JOA FELIPE MORAES

FERREIRA:1825 FERREIRA:18252931120 lll 2931120 Dados: 2026.07.07 YO

09:26:41 -03'00'

JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA OAB/DF 7.622

SIMONE DA Assinado de forma
SILVA digital por SIMONE DA SILVA
SALES:7089303 SALES:70893039187
9187 Dados: 2026.07.07 09:27:54 -03'00'

SIMONE SILVA SALES OAB/DF 32.115

Documentos:

1) Procuração

2) Contrato social da BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda

3) Íntegra da Ação de Rescisão Contratual nº 0710427-35.2026.8.07.0001

4) Depoimento do Paulo Roberto de Morais Muniz na DPF

5) Comprovante de transferência bancária através do Banco Master

  1. Comprovante do depósito judicial correspondente à devolução integral do valor recebido pela BI 10 - Brasília Incorporadora Ltda.