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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE - INVESTIGADO PRESO

Petição nº 15.771

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,

por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão prolatada no último dia 16 de maio, para expor e requerer o quanto segue.

A defesa do Peticionário, no último dia 16 de maio, foi intimada acerca da decisão de Vossa Excelência determinando ao il. Diretor do Centro de Detenção Provisória de Guarulhos (SP) que "providencie sua transferência para uma sala de Estado Maior ou para outra unidade prisional dotada de sala de Estado Maior ou que tenha uma instalação equivalente apta ao recolhimento do custodiado, nos termos do art. 7º, V, as Lei nº 8.906/1994".

Ainda de acordo com a r. decisão, Vossa Excelência desde logo observou que, "caso haja impossibilidade material de cumprimento do comando acima, e virtude de eventual inexistência de local disponível conhecido pela autoridade administrativa que atenda aos requisitos de custódia impostos pela Lei nº 8.906, o preso Daniel Lopes Monteiro deverá ser imediatamente transferido para a Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo".


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Pois bem. Ultrapassadas 48 (quarenta e oito) horas desde a intimação da r. decisão, nenhuma ação parece ter sido realizada por parte da autoridade administrativa.

DANIEL MONTEIRO segue custodiado na mesma cela desde sexta-feira passada (15/5/26), dormindo em laje de contrato, com outros 10 (dez) custodiados, sem colchão, sem agasalho de frio, sem banheiro com água quente e cercado por grades em todos os lados, tal como ocorre com presos comuns - leia-se, presos que não possuem a prerrogativa constitucional estabelecida na Lei nº 8.906/1994.

Cumpre consignar que esta defesa diligenciou, no próprio sábado, ao CDP II de Guarulhos para garantir que a r. decisão prolatada por Vossa Excelência fosse cumprida com a urgência destacada no próprio r. decisum. Entretanto, até a presente data, a condição do Peticionário no CDP segue a mesma.

Ainda, a defesa do Peticionário buscou junto à Vara do Plantão do Fórum de Guarulhos a garantia de que a il. autoridade administrativa, enquanto fiscalizada por aquele MM. Juízo, seria instada a cumprir a r. decisão judicial, o que foi deferido no dia 17 de maio (doc. 01).

Pois também essa diligência restou materialmente inócua, ainda que conduzida por competente Oficial de Justiça, que emitiu a seguinte Certidão: "fui informado por funcionários do estabelecimento de que a unidade prisional encontrava-se fechada e de que não há plantão administrativo aos finais de semana, motivo pelo qual o setor administrativo, bem como o diretor responsável pela unidade, não poderiam ser encontrados nessas ocasiões, sendo que o expediente ocorre de segunda-feira a sexta-feira" (doc. 02).

Como se percebe, até o presente momento, nenhuma eficácia prática

foi conferida à r. decisão proferida por Vossa Excelência no último dia 16 de


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maio, conquanto as características de urgência e efeitos imediatos tenham sido expressas em seu conteúdo.

Por fim, ainda no sentido de assegurar o estrito cumprimento do r. decisum em referência, a defesa do Peticionário diligenciou junto à Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo para confirmar, uma vez mais, a eventual disponibilidade de Sala de Estado Maior no estado de São Paulo ou "instalação equivalente apta ao recolhimento do custodiado, nos termos do art. 7º, V, as Lei nº 8.906/1994" no CDP de Guarulhos (doc. 03).

Em resposta, foi compartilhado com esta defesa, na presente data, o Relatório de Inspeção - Sala de Estado Maior realizado, em 29 de outubro de 2025, pelo Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, junto a dois assessores daquela Comissão, que foram recepcionados pelo atual Diretor do CDP, Dr. Anderson.

O conteúdo do relatório é taxativo no sentido de não existir Sala de

Estado Maior no CDP de Guarulhos.

Ainda, o próprio Diretor informou sobre a existência "de uma cela denominada 'seguro' (ou MPSP - Medida Preventiva de Segurança Pessoal), destinada a presos que necessitam de proteção especial, podendo ser eventualmente disponibilizada ao advogado". No entanto, como observado no relatório, tal ambiente também não atende aos

critérios legais e jurisprudenciais, uma vez que "não assegura autonomia nem dignidade

compatíveis com o exercício da advocacia; possui características físicas de cela prisional comum; impossibilita fiscalização externa por conta da porta opaca".

Nesse contexto, tal como conferido à avaliação de Vossa Excelência no pedido formulado por esta defesa no último dia 14 de maio, a única Sala de Estado


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Maior existente no estado de São Paulo encontra-se no Presídio Militar Romão

Gomes, na Capital paulista. No entanto, tal ambiente não está indisponível, por encontrar-se reforme, tal como declarado pela Chefia da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do presídio (doc. 04).

Diante do cenário exposto, tendo Vossa Excelência garantido ao Peticionário, "antes do trânsito em julgado, o direito de recolhimento em sala de Estado Maior", e uma vez ciente de que tal estabelecimento não está disponível no Estado, requer-se a reconsideração do r. decisum a fim de determinar a substituição da custódia por

prisão domiciliar, tal como estabelece o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.

Caso não seja possível a análise imediata do pedido, requer-se a urgente determinação ao il. Diretor do Centro de Detenção Provisória de Guarulhos para que cumpra a transferência imediata do Peticionário à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, tal como determinado no r. decisum de 16 de maio último, ainda que provisoriamente, dado que se trata de local de trânsito e que igualmente não

atende ao requisito de sala do Estado Maior, conforme garantido por Vossa

Excelência.

De São Paulo para Brasília em 18 de maio de 2026

Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054

~~ Paula Sion de Souza Naves

OAB/SP nº 169.064

Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473