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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET 15771
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fundamentos nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal e no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, requerer a RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES, conforme passa a expor.
I. BREVE RESUMO.
Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão/prisão, na casa do Peticionante, no dia 16 de abril de 2026, foi apreendido o veículo Volkswagen T-Cross, Placa REP8J48, Cor branca, 2021, consoante se observa do termo de apreensão a seguir:
Ed EUGENIO ARAGAO
902 Brasilia/DF
TERMO DE APREENSAO N° 1704194/2026
2026.0041008-SR/PF/DF nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em por determinagio
,
IAS VIEIRA LIMA, Delegado de Policia Fedéral, foi realizada qualificagdo
a
dos envolvidos neste ato da apreensdo das discriminadas:
¢ a coisas abaixo
| | |
do bem Tipo do bem Quant. Unidade
1 (um) un, Automével (iacluindo-furgio, T caminhonetes na similares), da marca 3 Volkswagen, modelo 5 RESRJ4S,
olkswagen, na corcor prodominante ny \ lox 3,
BRANCA, Chassi 9BWBH6BFOM4083438,
lcaminbonetes cm do ano n°
fabricado 202 1, modelo 2021, motor DHS32 chaves.
com
A manutenção da apreensão, no entanto, é ilegal e desproporcional,
conforme passa a expor.
II - DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO
AOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS.
A investigação policial aponta que o suposto esquema criminoso teria se iniciado em julho de 2024, com a constituição das empresas que serviriam para ocultar os imóveis tidos como vantagem indevida ao Paulo Henrique. Aliás, os primeiros diálogos entre Paulo Henrique e Daniel Vorcaro são datados apenas de outubro de 2024.
O veículo em questão foi adquirido em 29 de setembro de 2021,
ou seja, mais de 3 (três) anos antes de qualquer possível participação do Peticionante em suposto esquema criminoso. Senão, vejamos a
nota fiscal emitida para a compra (Doc. 01):
eugenioaragao.adv.br +55 61 3995-0209
8 EUGENIO ARAGAO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
É de se ver, portanto, que há um intervalo de mais de 3 (três) anos entre a aquisição do bem e o início das supostas condutas delituosas. Essa linha temporal é objetiva, documentalmente comprovável e
SHIS QI 1 Conjunto 4 Casa 26
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Lago Sul, Brasilia DF, 71605-040
+55 61 3995-0209
absolutamente incompatível com qualquer tese de que o veículo
possa ser produto ou proveito do crime.
A teoria da confusão patrimonial, frequentemente invocada em casos de crimes financeiros para justificar medidas mais amplas, pressupõe que os valores ilícitos tenham se misturado ao patrimônio do investigado.
No caso em questão, essa mistura, justamente em razão da
cronologia dos fatos, é absolutamente impossível no que toca ao veículo ora reclamado, adquirido antes da suposta prática delituosa.
O Peticionante era executivo de uma instituição bancária, trabalhando há mais de 25 (vinte e cinco) anos no mercado financeiro, como estatutário da Caixa Econômica Federal (CEF), e, assim, possuía
recursos mais do que suficientes para adquirir um veículo que lhe custou R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), de forma parcelada.
Sobre isso, inclusive, é importante frisar que o veículo foi adquirido por meio de financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A, conforme se observa da própria nota fiscal colacionada mais acima ("alienação fiduciária em favor do banco Volkswagen S/A").
Além disso, não há qualquer elemento indicativo de que o veículo tenha sido utilizado para a prática de infrações penais, ocultação patrimonial, transporte de valores ou qualquer ato relacionado aos fatos investigados, inexistindo vínculo de instrumentalidade entre o bem apreendido e os supostos delitos apurados.
Sendo assim, nos termos do art. 120, caput, do Código de
Processo Penal, requer-se a restituição do veículo ao Requerente,
podendo constar restrição quanto à alienação (fiel depositário), considerando que não há nenhuma dúvida de que o bem não é
proveito ou produto de crime.
III - DOS PREJUÍZOS CONCRETOS À FAMÍLIA DO REQUERENTE.
A apreensão do veículo há quase 1 (um) mês está causando danos reais, concretos e cotidianos à família do Requerente, especialmente à sua esposa, Sra. Mariana, que em nada figura como investigada nestes autos.
Explica-se que quem sempre usou este veículo como
instrumento essencial de sua rotina era a esposa do Requerente,
especialmente para o deslocamento de suas duas filhas (de 12 e 18 anos) para a escola e demais atividades, e para o seu próprio deslocamento ao trabalho todos os dias.
No momento, a situação é ainda mais grave porque, com o Requerente preso, todas as demandas da casa recaem sobre a Sra. Mariana, que enfrenta também problemas financeiros, já que não conta mais com a principal renda da casa.
É preciso, pois, observar o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, inciso XLV, CF), para que a medida constritiva não atinja severamente terceiros que não são parte na investigação (sua esposa e suas filhas), privando-as de um meio necessário às atividades do dia a dia.
Ademais, considerando que o Peticionante e a Sra. Mariana são casados em regime de comunhão parcial de bens, ainda que se mantivesse alguma constrição sobre a parte do Requerente, a meação da cônjuge, equivalente a 50% do bem, é intangível, pois ela é terceira de
boa-fé, não investigada, e sua cota-parte não pode ser sacrificada por ato ilícito alheio.
IV - DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
Caso se entenda necessário, não há nenhuma oposição do Requerente de que, para assegurar que o bem não seja alienado, seja determinada a proibição de alienação do veículo, constando o Requerente como fiel depositário.
Dessa forma, acautela-se o processo ao mesmo tempo que promove maior dignidade à família do Requerente, a qual vem enfrentando diversas dificuldades.
Além disso, a medida de liberação do bem garante que ele seja conservado (sem depreciação em pátios públicos) e esteja disponível caso haja uma futura decisão de perdimento.
V - DA RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
Houve o efetivo bloqueio de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), medida manifestamente desproporcional, que extrapola os limites da persecução penal e atinge de forma severa e injusta a família do Requerente, que em nada concorreu para os fatos investigados.
Com o Requerente preso preventivamente e, portanto, completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral,
sua esposa e suas duas filhas se encontram privadas da principal renda da casa.
A situação é de flagrante vulnerabilidade financeira, impondo ao grupo familiar dificuldades concretas e imediatas para a manutenção das despesas essenciais do lar, em especial o pagamento das parcelas de financiamento da residência.
O valor ora reclamado representa, portanto, o mínimo
existencial indispensável à sobrevivência digna da família. Não se trata
de patrimônio supérfluo ou de ativo passível de servir a qualquer
finalidade investigativa, mas trata-se de recursos essenciais à moradia, à alimentação e à manutenção básica de um núcleo familiar que já suporta as consequências da prisão de seu provedor.
Nesse cenário, a manutenção do bloqueio viola frontalmente o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), segundo o qual nenhuma sanção pode passar da pessoa do condenado, com maior razão, portanto, não pode atingir terceiros inocentes na fase de mera investigação, quando sequer há condenação.
A esposa e as filhas do Requerente não são investigadas, não figuram nos autos em qualquer condição e não podem ser penalizadas pela constrição de recursos que lhes são essenciais para sobreviver.
Ante o exposto, requer-se a imediata restituição do valor de cerca
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por constituir montante
indispensável à manutenção da subsistência familiar do Requerente, cujos dependentes se encontram em situação de vulnerabilidade econômica comprovada e urgente.
Ed EUGENIO ARAGAO
VI - DOS PEDIDOS.
Diante do todo o exposto, requer-se:
(i) com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do CPP, a restituição
do veículo VW T-Cross, Placa REP8J48, cor branca, ano 2021, ao Requerente, podendo ocorrer na condição de fiel depositário.
(ii) A restituição do valor bloqueado em conta, de cerca de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), para provimento do sustento
imediato de sua família.
Brasília (DF), 13 de maio de 2026.
( N
Eugénio Aragao OAB/DF 4.935
eugenioaragao.adv.br +55 61 3995-0209




























