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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE - INVESTIGADO PRESO
Petição nº 15.771
DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,
por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318 e 319, do Código de Processo Penal, reiterar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, à luz dos fatos a seguir narrados.
No r. voto apresentado na sessão virtual de referendo do decreto de prisão preventiva do Peticionário, iniciada em 22 de abril p.p., Vossa Excelência naturalmente não deteve de tempo hábil para apreciar os argumentos apresentados por esta defesa na noite de domingo, dia 19 de abril, em meio ao feriado de Tiradentes.
Ao longo da sessão virtual, os preclaros Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam Vossa Excelência, sem declaração de voto.
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Contudo, na noite do encerramento do julgamento, sobreveio novo
elemento de relevo que em muito pode contribuir para o exame do pedido ora reiterado por esta defesa.
O Eminente Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal ponderado, entendeu por bem posicionar-se de forma distinta no que diz respeito ao Peticionário e ao investigado Paulo Henrique, assumindo como adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva do Peticionário por prisão domiciliar,
cumulada com monitoramento eletrônico e demais cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Inaugurou-se, assim, um juízo distinto sobre a situação concreta,
fática e processual de DANIEL MONTEIRO, que certamente despertará a atenção
deste e. Relator, ao lado de outros relevantes argumentos e documentos trazidos
pela defesa, no intuito de demonstrar a suficiência de medida menos gravosa e que, igualmente, resguardará o bom andamento das investigações.
a. Quadro de saúde que inspira cuidados
Sem grandes delongas, na medida em que a matéria já foi extensamente exposta na petição do último dia 19 de abril, reitera-se que o Peticionário convive, há
mais de duas décadas, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno do Pânico (CID F41.0) e Episódio Depressivo Moderado (CID
F32.1), associados a apneia obstrutiva do sono em grau grave, com necessidade de uso contínuo de aparelho CPAP em pressão elevada, sob pena de hipertensão arterial, infarto, acidente vascular cerebral e arritmias.
O relatório médico juntado naquela ocasião foi inequívoco ao consignar "agravamento significativo do quadro psiquiátrico" nas semanas que precederam a prisão, com
advogados "exacerbação importante dos sintomas ansiosos" e crises de pânico que motivaram, inclusive, atendimentos em pronto-socorro com necessidade de intervenção medicamentosa.
Tais elementos, frise-se, não foram apreciados na sessão virtual de
22 a 24 de abril.
Agora, transcorridos 12 (doze) dias de custódia, a permanência do Peticionário em ambiente prisional somente agudiza o quadro descrito, gerando risco
que a doutrina reconhece como fundamento autônomo para a substituição da
segregação cautelar (Corte IDH, Caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala; STF, HC 221.994 Extn/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Não é demais lembrar, nesse diapasão, episódios da história recente, como a morte trágica do reitor Luiz Carlos Cancellier em Santa Catarina1 e, no âmbito da própria Operação Compliance Zero, o suicídio de um dos investigados, dentro da Polícia Federal em Minas Gerais2 - episódios relacionados à conjugação de prisão cautelar, exposição midiática e, seguramente, à fragilidade psíquica preexistente.
A documentação médica fala por si. Mas é precisamente o
desconhecimento desses fatos personalíssimos por parte de Vossa Excelência,
durante a sessão de referendo da prisão processual, que reclama a ponderação quanto à prisão domiciliar ora postulada.
b. Norte de diferenciação no exercício regular da advocacia
em-florianopolis.ghtml 2 https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2026/04/23/investigacao-morte-sicario-cinco-laudos- periciais-pf-suicidio.ghtml
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Imperioso se faz o registro de honestidade intelectual. Vossa Excelência dedicou, no decreto prisional de 15 de abril, trecho importantíssimo à preservação da advocacia (parágrafos 61 a 63), que constitui, quando lido com a serenidade que o tema exige, um dos mais cuidadosos pronunciamentos recentes desta eg. Corte sobre o sentido constitucional do múnus advocatício. Permite-se reproduzir, em parte, o que ali assentado:
"A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem constitucional. Nessa perspectiva, toda medida destinada a restringir o
exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos" (decisão de 15 de abril,
parágrafos 61 e 63).
A premissa, com a qual esta defesa subscreve sem reservas, é a de que a constrição cautelar incidente sobre advogado somente se legitima quando a atuação profissional, "extrapolando os contornos da advocacia", revela "adesão consciente ao empreendimento delitivo". Este é o critério que Vossa Excelência erigiu, com toda
razão, como fronteira institucional indispensável.
A questão, no entanto, é a aplicação concreta desse critério ao caso vertente.
O v. voto do em. Ministro Decano pontua como o histórico dos fatos narrados na r. decisão demonstram, desde logo, condutas regulares e inerentes
ao exercício da advocacia, que, em si, nada refletem aventados excessos - que, registre-se, ainda estão no campo da cogitação. Confira-se trecho do voto-vogal:
cavalcanti
on
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"a reconstrução fática realizada não aponta que o investigado tenha concebido o arranjo ilícito, definido suas finalidades, deliberado sobre a captação de agentes públicos, escolhido os imóveis destinados à contrapartida espúria ou fixado os valores envolvidos. Sua intervenção surge em momento posterior e de modo
instrumental, sempre a partir de solicitações dirigidas por Daniel Bueno Vorcaro.
[...] parte expressiva dos atos narrados - constituição de sociedades,
estruturação de holdings, revisão de instrumentos contratuais e guarda documental - insere-se, em tese, no âmbito do exercício regular da
advocacia empresarial e societária. Atividades que, tomadas em si
mesmas, são admitidas e mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico, e que somente adquirem conotação criminosa quando demonstrado, de forma segura, o seu desvirtuamento para finalidades ilícitas" (voto-vogal, fls. 9-10).
Vê-se, portanto, que para alcançar conclusão diversa, o voto pontualmente divergente parte da mesma premissa estabelecida por Vossa Excelência no decreto prisional - diferenciação da conduta a partir da certeza de adesão consciente ao empreendimento delitivo. Não se trata de contestar o critério, mas sim de aplicá-lo
nos termos em que o próprio v. decreto o assentou.
Assim, lançado este olhar ao acervo até aqui colhido, o que se observa é, de um lado, que o arranjo ilícito imputado a Paulo Henrique e a Daniel Vorcaro foi por eles concebido e decidido. Por outro lado, nota-se que o Peticionário foi
acionado em momento posterior e, sobretudo, a partir de demanda de cliente.
Percebe-se, ainda, que os atos descritos de revisão de instrumentos contratuais, constituição societária, guarda documental, são, quando "tomados em si
mesmos", típicos do dia a dia da advocacia empresarial.
O alegado excesso desta prática, que levaria o Peticionário à condição de suposto partícipe, não está demonstrado nos autos, ao menos não com a robustez que o próprio decreto de prisão acertadamente exige.
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Como nem tudo é como parece, e considerando que, de fato, o Peticionário prestava há anos serviços advocatícios ao Banco Master, toda a cautela
é necessária na apreciação dos fatos.
É mandatório separar o joio do trigo.
A representação policial mostra claramente que o nome "Daniel Monteiro" não surgiu relacionado a qualquer tratativa para a cessão de créditos problemáticos ao BRB. Tanto que, nas 60 primeiras páginas da representação, há intensa troca de mensagens entre executivos e funcionários do Banco Master e
André Felipe Maia, da Tirreno, sobre essas carteiras. O tema das inconsistências
nas carteiras é também tratado entre Daniel Vorcaro e Paulo Henrique, mas
nenhuma menção de participação do escritório do Peticionário no planilhamento ou na escolha destas carteiras de crédito aparece em qualquer conversa.
Portanto, não é razoável atribuir ao Peticionário a ciência a respeito de suposta fraude com relação a essas carteiras. Hoje não há qualquer elemento nos autos que indique que foi de conhecimento do Peticionário ou de qualquer membro
da equipe de seu escritório a aventada fraude envolvendo a cessão de créditos problemáticos ao BRB.
Causa espanto, ademais, a versão claramente exculpatória colhida dos responsáveis pelo compliance interno do Banco, todos investigados no âmbito da
Operação Compliance Zero - estes sim citados nas trocas de mensagens sobre as
carteiras de crédito -, de que a verificação das carteiras teria sido tratada de forma externa pelo escritório Monteiro Rusu (representação policial, fls. 146). O escritório jamais atuou em nome do Banco exercendo a função de "compliance paralelo", expressão de apelo midiático cunhada tão somente a partir desses relatos parciais!
advogados Aliás, se realmente tivesse ciência da existência de qualquer problema nas carteiras transferidas e do avassalador desfecho que viria a ter a relação entre Banco Master e BRB, não seria razoável ter partido do próprio Peticionário optar por se tornar acionista do BRB, assumindo pessoalmente uma dívida no valor de R$
86.167,189,30 (oitenta e seis milhões, cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos).
Importante ressaltar que, pelo lado do Peticionário, nada foi feito de modo sub-reptício. Todos os documentos e informações pessoais do Peticionário, necessários para viabilizar a aquisição de recibos de subscrição do BRB, foram devidamente submetidos ao Banco Central e, somente com a aprovação deste, é que tais recibos foram convertidos em ações.
Convém observar, que nessa ocasião, o negócio jurídico que vinha sendo travado entre Banco Master e BRB era público, o que tornava o investimento na aquisição de ações do BRB uma expectativa pública e notória de auferimento econômico diante do novo conglomerado financeiro que se estava formando.
Mas esse também não foi o desfecho dos fatos in casu.
Hoje o Peticionário se vê diante de uma dívida milionária. Além das referidas ações terem sofrido forte queda econômica após o escândalo midiático do caso, essas ações estão bloqueadas desde fevereiro passado, por força de decisão judicial exarada pela Seção Judiciária do Distrito Federal. Assim, o valor do bloqueio de alta monta determinado na Pet 15.773 (de quase R$ 90 milhões), corresponde não a valores recebidos pelo Peticionário, ou a aventado "proveito de crime" ou "enriquecimento ilícito", mas efetivamente ao montante de uma dívida por ele contraída.
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Esse esclarecimento, embora fático, revela-se fundamental desde
logo, exatamente diante da narrativa na representação da autoridade policial, que apresentou um cenário nitidamente equivocado com relação a essas cifras, e que vem sendo repetido em todos os ambientes, sobretudo judicial.
Por fim, com relação ao episódio dos imóveis vinculados no r. decisum a Paulo Henrique, imperioso esclarecer que a alocação em sociedades anônimas patrimoniais é prática que integrava a distribuição dos ativos da pessoa de Daniel Vorcaro, com foco em planejamento tributário - prática essa bastante comum de
mercado, diga-se, e fundamentalmente lícita.
As tratativas para a aquisição dessas empresas ocorreram no segundo
semestre de 2024, e tiveram como ponto de partida a transformação de sociedades
limitadas para anônimas, visto a concentração de patrimônio em fundo de investimento. Nada há de ilícito, em uma relação privada, na nomeação de pessoa de confiança para exercer o cargo de diretor de empresas.
É dizer, o planejamento de novas aquisições imobiliárias não se deu, ao menos na visão do Peticionário, enquanto advogado de direito empresarial, com a finalidade de ocultar a real propriedade dos ativos.
Por certo que não se pretende, nesta oportunidade, esgotar os temas ou aprofundar questões de mérito. No entanto, consideradas as particularidades do caso, propõe-se a demonstrar o fundamento da ratio decidendi obtida pelo preclaro Min. Gilmar Mendes, exatamente no sentido de distinguir o papel do Peticionário neste caso, a partir de conduta que se apresente "em grau de intensidade distinta daquela
imputada ao líder da alegada organização criminosa ou ao investigado Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa".
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Por todos esses pontos e esclarecimentos, fato é que a segregação
cautelar do Peticionário não se compatibiliza com a impecável moldura constitucional traçada por Vossa Excelência no r. decreto prisional.
c. Princípio da isonomia
Outra questão fundamental que há de ser avaliada por Vossa
Excelência ecoa no princípio da isonomia. Pedindo-se venia pela repetição, mas
encontram aplicação factualmente adequada à situação do Peticionário as observações do em. Ministro Gilmar Mendes em seu voto-vogal:
"a defesa de Daniel Lopes Monteiro postula pela aplicação de 'tratamento isonômico ao [investigado] para o fim de reconsiderar, de imediato, a medida extrema de encarceramento precoce do advogado, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, tal qual se deu em relação a figuras centrais da investigação'. No ponto,
a reivindicação não deixa de ter certo fundamento, uma vez que estão submetidas a medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica, pessoas cuja participação, segundo a autoridade policial, seria muito mais intensa e essencial ao empreendimento delitivo do que as condutas até aqui atribuídas a Daniel Lopes Monteiro. [...] Tal situação, de fato, parece destoar da lógica de isonomia e proporcionalidade que deve nortear o tratamento de coinvestigados e igualmente recomenda, em minha compreensão, a substituição da prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar." (voto-vogal, fls. 11-12)
A observação é precisa e merece realce. Sócios, diretores de
tesouraria e responsáveis por compliance do Banco Master - figuras a quem a
própria autoridade policial atribui "participação dolosa [...] na fraude dos créditos consignados" cedidos ao BRB - encontram-se, hoje, sujeitos apenas a medidas cautelares
alternativas, por força de decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mais ainda, a própria autoridade policial, quando da representação que culminou no decreto de 15 de abril, formulou pedido subsidiário de extensão,
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ao Peticionário, das mesmíssimas cautelares aplicadas àqueles co-investigados
(fl. 176 da representação policial).
Isto é dizer que, sob a ótica investigativa, as cautelares alternativas são claramente idôneas para acautelar os mesmos riscos - ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal -, atualmente invocados para justificar a prisão.
Não há, com a vênia devida, parâmetro de proporcionalidade que sustente, no atual estágio, a manutenção da custódia preventiva do Peticionário enquanto, paralelamente, agentes a quem se imputa participação dolosa direta nas condutas-núcleo da apuração respondem em liberdade vigiada. A isonomia, princípio constitucional matricial, reclama solução uniforme.
d. Situação familiar do Peticionário
Por fim, uma palavra sobre os filhos do Peticionário, tema que, mais do que componente do quadro de saúde, merece tratamento singular. DANIEL MONTEIRO é pai de três crianças pequenas, com 7, 6 e 2 anos de idade, das quais detém a guarda compartilhada com a ex-esposa, em regime fixado em três a quatro dias semanais para cada genitor. A separação conjugal é recente e os filhos atravessam, neste exato momento, a delicada fase de readaptação a essa nova realidade familiar.
Em termos precisos, a ex-esposa do Peticionário emitiu declaração de próprio punho revelando a angústia vivida pelos filhos na última semana, especialmente do filho primogênito, após ele próprio ter presenciado o cumprimento da prisão preventiva de Daniel Monteiro. Na conclusão dessa mãe, "retirar a presença dele [Peticionário] de forma tão abrupta tem impactado fortemente o emocional deles" (doc. 01).
advogados Os termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal não são tratados pela defesa do Peticionário como mera fórmula. Invoca-se, em particular, a constatação de que os filhos não merecem ser sacrificados pela ausência
paterna, sobretudo uma criança de dois anos, cuja necessidade de convivência com o
pai constitui, em si mesma, dado da maior relevância humana. O Peticionário é figura ativa, presente e indispensável no cotidiano de seus filhos.
O encarceramento prolongado de Daniel Monteiro sacrifica não apenas o pai, mas, sobretudo, três crianças que, em nada tendo concorrido para a apuração em curso, suportariam custo desproporcional e indelével. Nenhum dos riscos cautelares invocados justifica esse sacrifício, sobretudo quando há, ao alcance desta eg. Corte, providências menos gravosas que preservam, simultaneamente, a efetividade da persecução penal e a integridade da unidade familiar.
EMINENTE MINISTRO RELATOR
É a situação particular do Peticionário que justificam os pedidos ora suscitados, e nada além disso.
Diante de tudo o que se expôs, requer-se, à luz dos artigos 282, §§ 5º e 6º, 318, II e III, e 319 do Código de Processo Penal, em juízo de reconsideração diante dos novos e particulares fatos narrados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na exata extensão daquelas já impostas aos demais investigados na presente apuração, em respeito ao princípio da isonomia.
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Subsidiariamente, caso assim não entenda, pugna-se pela substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica
e demais providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
De São Paulo para Brasília em 27 de abril de 2026
Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064 tho
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473













