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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 645074/2026 Petição n. 15.720 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Requerido : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Nos autos da Petição n. 15.720/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter a constrição judicial e decretação de indisponibilidade de dois imóveis situados à Rua Jornalista Djalma Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte. Acrescentou pedido de uso do imóvel como espaço físico para as atividades do Grupo de Investigação para Repressão à


Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais (BASE LACOR/MG).

A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Faz referência à primeira fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 18.11.2025, e à decisão que a autorizou, na qual foi determinada a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valore relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas e filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões. Pontuou a existência de bens imóveis vinculados a Daniel Bueno Vorcaro, ainda que não formalmente registrados em seu nome ou de suas empresas. Descreveu a identificação de dois imóveis em Belo Horizonte/MG, na Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1697 1 e 1467, Belvedere, um dos quais sob reforma. Em diligência, as propriedades foram confirmadas como pertencentes a Daniel Vorcaro. Disse que o n. 1697 (ou 1703) está registrado em nome de Márcio Barbosa Silva Bissoli, falecido em 2018. Acrescentou que o inventariante do espólio afirmou que a propriedade fora vendida à empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., representada por Fabiano Campos Zettel, por contrato particular no valor de trinta milhões de reais, não registrado ou lavrado em escritura pública, contando, ainda,

1 Casa que ocupa os lotes 18 (matrícula 31983), 19 (matrícula 31977), 3 e 4 (matrícula 29072,

R8), registrados no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, valor venal de R$ 12.485.926,00.


com cláusula de sigilo da transação. Pontuou que o n. 1467 (ou 1727) está registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte em nome de CEMAF Participações e Administração de Bens S.A., cujo único sócio é Celso Carvalho Magalhães. Referida empresa teria comprovado à autoridade policial que vendera o imóvel em 30.4.2025 a Viking Participações Ltda., administrada por Daniel Vorcaro, pelo valor de vinte milhões de reais. Disse que os imóveis não foram constritos no CNIB por ainda estarem registrados em nome dos proprietários anteriores.

- II -

A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de que os imóveis em exame sejam de propriedade de Daniel Bueno Vorcaro.

Verificada a propriedade dos bens, e tendo a decisão que determinara o bloqueio de imóveis expressamente indicado a necessidade da medida para bens "inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41", a constrição requerida pela autoridade policial demonstra-se cabível e necessária.

No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto


ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam


dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.

No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes". O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".

Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade do investigado dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos.

No mesmo sentido, a utilização do imóvel para alocação do Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais (BASE LACOR/MG) teve sua necessidade demonstrada pela autoridade policial, que assim pontuou:

(…) o grupo recentemente criado não possui espaço físico adequado para atuar. Ressalta-se que o antigo


Na espécie, portanto, o uso do imóvel, no qual não havia residentes, revela-se proporcional e necessário, fundando-se no art. 133-A, do Código de Processo Penal, dispositivo segundo o qual o juiz poderá autorizar, verificado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, dentre eles a Polícia Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia prédio da década de 80 onde comportava a sede da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais foi demolido para a construção de uma nova edificação moderna e condizente com as atuais necessidades, cuja entrega está prevista para 2028. Provisoriamente, as unidades da Superintendência Regional funcionam em dois pequenos prédios locados pela Administração enquanto a nova instalação é construída. Destaca-se ainda que os objetivos do Grupo especial na análise estratégica e produção de inteligência policial para o enfrentamento a corrupção exigem que a atuação sigilosa seja em local discreto e velado, distante da ostensividade dos prédios da Polícia Federal onde as unidades de atendimento ao público funcionam.


resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.

O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.

Brasília, 1º de maio de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República