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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 930270/2026 Petição 15.711 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem manifestar-se nos termos que se seguem.

DANIEL BUENO VORCARO manifestou, por meio de seus defensores constituídos, a intenção de celebrar acordo de colaboração premiada. Após tratativas extrajudiciais, iniciadas em janeiro de 2026, foi assinado, em 18 de fevereiro de 2026, pelo candidato a colaborador, pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República termo de confidencialidade, com vistas à celebração de ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. Ao longo das negociações, o candidato a colaborador produziu três propostas de obrigações a serem por ele assumidas, no campo da indicação de fatos penalmente relevantes e no que tange à sua disposição para ressarcir danos que a sua conduta


causou. O candidato a colaborador também apresentou anexos negativos, em que exonera certas autoridades de participação em atos criminosos.

- II -

A colaboração premiada, qualificada expressamente pela lei como "meio de obtenção de prova", é também negócio jurídicoprocessual, que tem por objeto a cooperação do investigado para a devida aplicação da lei penal, mediante retribuição com benefícios premiais 1 . O acordo deve favorecer o desfecho correto do processo, mediante apresentação, pelo colaborador, de dados que conduzam à descoberta e à obtenção de provas de infrações penais, com identificação dos seus autores - tudo isso, de modo substancialmente relevante para o efetivo proveito da satisfação plena da aplicação da lei penal e do atendimento dos interesses da segurança pública. É de relevo, também, que se atente à dimensão financeira, relativa à devolução do produto e do proveito advindos das infrações penais.

Sob essa perspectiva geral, a proposta apresentada, com os seus complementos, apresenta reduzida utilidade e débil eficácia potencial para os fins a que deveria servir. Em relação às linhas investigativas já existentes, os elementos trazidos pelo proponente do acordo, na sua parte mais expressiva, não têm por si a vantagem do ineditismo e, em alguns pontos, colidem com dados já levantados pela

1 Cf. HC 127483, rel. o Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016.


Polícia Federal.

No tocante a fatos supostamente inéditos, a proposta enfrenta fragilidade de narrativa e nos seus elementos de corroboração. Repetidamente, o candidato a colaborador assegura que não participou diretamente dos fatos ou que apenas figurou nas ações como coadjuvante ou mesmo vítima de extorsão. De modo geral, pontos suscitados carecem de elementos de reforço, por se basearem em escassos dados comprobatórios, fiando-se em documentos públicos de caráter genérico (ex: atos normativos) e/ou em futuros depoimentos de terceiros - neste passo, portanto, impropriamente atribuindo obrigações a quem não é parte do acordo. Alguns desses depoimentos prometidos teriam, além disso, potencial cariz auto-incriminador.

A proposta de devolução de recursos contempla bens ligados ao proponente que já são alcançáveis pelas autoridades cíveis e criminais engajadas na busca patrimonial. Não há elemento persuasivo da viabilidade de um pronto ressarcimento suficiente do prejuízo decorrente das suas ações - o qual, ao que indicam as circunstâncias já conhecidas, supera o valor estimado pela proposta.

As condições sugeridas para a devolução de quantias não geram, enfim, segurança quanto à exequibilidade da oferta. Não há indicação de cronograma com elementos razoavelmente seguros, que propiciem credibilidade à promessa de devolução do alto valor mencionado - o que esmorece a verossimilhança que a proposta deve


permitir acreditar. A oferta, além disso, está vertida em termos pouco nítidos sobre o valor real dos bens que seriam utilizados para cumprir a obrigação assumida e sobre o tempo necessário para que sejam efetivamente disponibilizados. Sendo essa a terceira proposta de acordo trazida à apreciação da Procuradoria-Geral da República, depois de mais de quatro meses de negociações, e não havendo evolução substancial quanto às ressalvas deduzidas pela equipe negociadora do Ministério Público Federal a propósito das condições necessárias para uma discussão frutuosa, o órgão declara não mais persistir o interesse nas tratativas de acordo de colaboração premiada. Essas são as razões de exposição necessária e suficiente para a recusa da proposta de acordo, guardados os limites de conteúdo indispensáveis para obviar prejuízo às investigações que têm e terão prosseguimento e que não partirão, nem se apoiarão, na narrativa da proposta rejeitada.

Brasília, 15 de junho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República