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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 744769/2026 Petição n. 15.691 - Alagoas
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
| O Procurador-Geral | da República | vem, à presença | de Vossa | |
|---|---|---|---|---|
| Excelência, | em atenção ao | despacho proferido | em 29.4.2026, | manifestar- |
| se nos | termos que se seguem. |
O inquérito policial n. 2025.083024- DELECOR/DRPJ/SR/PF/AL (autos n. 0800045-40.2026.4.05.8000) foi instaurado para apurar indícios de irregularidades no aporte de recursos públicos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Maceió/AL no Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Nest Eagle, vinculado ao Banco Master. O Juízo Federal da 4ª Vara/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal.
Em 29.4.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
Os fatos apurados no inquérito policial n. 2025.083024 guardam relação com o objeto da investigação mais ampla desenvolvida no âmbito da Operação Compliance Zero, cuja competência perante o Supremo Tribunal Federal foi fixada nos autos da Reclamação n. 88.121/DF.
No ponto, e nos termos da Súmula n. 704 do Supremo Tribunal Federal, "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a manutenção de indivíduos não titulares de foro por prerrogativa de função nos mesmos autos deve ser realizada de acordo com a conveniência e oportunidade do juízo, de modo que "a decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal"1.
1 Inq. 3.412 ED, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 8.10.2014.
No ponto, é aplicável a jurisprudência do STF no sentido de se evitar a cisão processual quando os fatos se revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento2", uma vez que, na espécie, o risco de prejuízo à compreensão global das condutas e à prestação jurisdicional, dado o estado atual das investigações, não recomenda o desmembramento do feito. A manifestação é pela fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria, sem prejuízo de sua reanálise após a conclusão das investigações e a completa compreensão da individualização da conduta dos investigados.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
2 AP 853, rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.5.2014.
