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Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça
PET 15676
RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe vem, por
intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
O Peticionante figura formalmente na condição de investigado, conforme se extraí da Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 886269/2026, tendo sido alvo do
Mandado de Busca e Apreensão n.º 3164/2026, ocasião em que teve ciência da investiga-
ção e, por conseguinte, obteve acesso à representação que embasou a medida cautelar deferida nestes autos, distribuído por dependência à PET 15.497/DF.
A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, sendo que o objeto da investigação consiste, em síntese, na apuração de supostas irregularidades
relacionadas à captação de recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),
especialmente do RioPrevidência, mediante aplicações financeiras vinculadas ao Banco
Master, envolvendo alegadas tratativas políticas, credenciamento da instituição financeira,
aportes em Letras Financeiras e constituição de fundos de investimento.
Conforme mencionado pela autoridade policial na representação pela expedição de mandados de busca e apreensão, a investigação é desdobramento daquela realizada nos autos do INQ 5026 e resulta de encontro fortuito de prova decorrente da análise do
celular apreendido com Daniel Bueno Vorcaro (Termo de Apreensão n.º 4473731/2025 -
Laudo 4281/2015), objeto de polícia judiciária 886269/2026.
Segundo a narrativa construída pela autoridade policial a partir de trechos de
conversas de WhatsApp mantidas entre o Peticionante e Daniel Vorcaro, ter-se-ia iden-
tificado que, entre outubro de 2023 e julho de 2024, o RioPrevidência realizou aportes em Letras Financeiras no Banco Master, sendo atribuída ao Peticionante atuação vinculada à
captação de clientes para a referida instituição financeira.
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A autoridade policial sustenta, ainda, que o Peticionante teria recebido valo-
res superiores a R$ 40 milhões por intermédio da empresa MÍDIAS PROMOTORA, ale-
gando terem sido encontradas mensagens no aparelho celular de Daniel Vorcaro com referências à empresa, valores, pagamentos e emissão de notas fiscais.
Nesse contexto, a Polícia Federal menciona conversas mantidas entre Daniel Bueno Vorcaro e terceiros, dentre eles ROMY - executiva da Tesouraria do Banco Master - e
MARCELO TERRA FIRME, nas quais haveria referências a valores que totalizariam aproxima-
damente R$ 41 milhões supostamente relacionados ao Peticionante e à empresa MÍDIAS PROMOTORA.
A representação, contudo, parte de premissas fáticas equivocadas e de infe-
rências que não encontram respaldo. A Polícia Federal atribuiu a Ricardo Siqueira Rodri-
gues funções, vínculos societários e capacidades operacionais que ele não possui, desconsi-
derando a cronologia dos fatos e a própria dinâmica regulatória do mercado financeiro.
A Defesa, portanto, coloca o Peticionante à disposição para colaborar com as
autoridades, apresentar documentos, prestar esclarecimentos adicionais e submeter-se a to-
das as medidas que este Juízo entender pertinentes e demonstrará a incompatibilidade da
narrativa constante na representação policial no tocante à Ricardo Siqueira Rodrigues.
- Da relação de Ricardo Siqueira Rodrigues com o Banco Master-
Inicialmente, cumpre esclarecer que Ricardo Siqueira Rodrigues foi contratado pelo Banco Master, em outubro de 2023, para prestar serviços de advisor, consistindo na
elaboração e revisão de materiais institucionais e kits comerciais.
O termo advisor - amplamente utilizado no mercado financeiro - pode ser traduzido como conselheiro, assessor ou orientador sênior, referindo-se a profissional con-
tratado para fornecer orientação especializada e auxiliar na condução de operações complexas, com base em sua expertise técnica e experiência profissional.
A contratação de Ricardo para essa função decorreu justamente de sua reconhecida qualificação na área econômica e financeira. O Peticionante é graduado em administração e engenharia, possui mestrado com ênfase no mercado de capitais e bolsa de valores, além de trajetória profissional compatível com atividades de consultoria especializada. Seu papel junto ao Banco Master era, portanto, o de um conselheiro técnico sênior,
responsável por fornecer análises, elaborar materiais e contribuir com sua expertise de mercado, sem qualquer poder de gestão, administração ou deliberação no âmbito da instituição financeira
O escopo de suas atividades era estritamente consultivo e acessório. Ricardo não possuía qualquer poder de gestão dentro do Banco Master, não participava da estruturação dos produtos financeiros, não realizava sua distribuição, não mantinha relacionamento com investidores finais em nome da instituição, não decidia sobre a realização das operações e tampouco tinha ingerência sobre a captação de recursos. Sua atuação limitava-se ao for-
necimento de suporte técnico especializado para a área comercial e de relacionamento do banco.
Também é importante destacar que o Peticionante jamais manteve qualquer
vínculo com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), inexistindo relação con-
tratual, funcional ou decisória com tais entidades. Não integrava conselhos, comitês de investimento ou órgãos de gestão dos RPPS, tampouco participava dos processos de análise ou aprovação dos investimentos por eles realizados.
Em suma: a relação mantida pelo Peticionante com o Banco Master era es-
tritamente profissional e técnica.
Nesse contexto, importa registrar que, à época dos fatos, os ativos ofertados
pelo Banco Master apresentavam lastro, documentação regular e enquadramento norma-
tivo compatível com sua comercialização. As Políticas de Investimento dos RPPS, regularmente aprovadas por seus Conselhos e Comitês de Investimento e informadas à Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS),
autorizavam a realização de investimentos em letras financeiras, inexistindo qualquer vedação regulatória ou indicativo formal de irregularidade.
Quando aceitou prestar serviços ao Banco Master, Ricardo foi informado por Daniel Vorcaro de que a instituição havia sido reenquadrada pelo Banco Central do Brasil no Segmento S3 de aplicação proporcional da regulação prudencial. Foi-lhe igualmente apresentado o plano de negócios do banco, que previa a captação de até R$ 17 bilhões de
reais em letras financeiras junto a RPPS e Fundos de Pensão e que havia sido aprovado e autorizado pelo regulador, e que justamente por isso o banco precisava de apoio técnico
para elaboração de estratégia comercial, identificação de clientes potenciais e adequação de material para apresentações, cadastramento e credenciamento junto a este perfil de clientes.
A própria possibilidade de captação de recursos junto aos RPPS decorria do enquadramento prudencial obtido perante o Banco Central, condição indispensável para que a instituição pudesse operar nesse segmento. Sob a perspectiva de qualquer agente externo, portanto, tratava-se de atividade desenvolvida dentro dos parâmetros autorizados pelos órgãos reguladores e submetida à fiscalização das autoridades competentes.
Além disso, inexistia, naquele momento, qualquer elemento objetivo apto
a suscitar dúvidas quanto à solidez financeira ou à regularidade operacional do Banco Master. Em outubro de 2023, a instituição possuía demonstrações financeiras auditadas pela KPMG sem qualquer ressalva e classificação de risco local (rating BBB) atribuída pela
Fitch Ratings, considerada grau de investimento. Posteriormente, em agosto de 2024, referido rating foi elevado para A-, posicionando o Banco Master entre as instituições classificadas como de baixo risco sob a ótica do mercado financeiro.
Sob a ótica de qualquer agente econômico, tratava-se de ativo que, no papel,
atendia aos requisitos regulatórios e apresentava indicadores compatíveis com baixo risco de crédito.
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Corrobora essa percepção o fato de que, mesmo ao final de 2024, a imagem
pública da instituição e de seu controlador permanecia amplamente positiva. Em 09 de dezembro de 2024, Daniel Vorcaro foi com o 14.ª Prêmio Líderes do Brasil, promovido
pelo Grupo LIDE, na categoria Empreendedorismo. A premiação teve por finalidade reconhecer lideranças empresariais e organizações que se destacaram pela inovação, geração de valor e contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do país ao longo de 2024.
O reconhecimento foi conferido justamente em razão dos resultados alcançados sob sua gestão à frente do Banco Master, instituição que, naquele período, apresentava expressivo crescimento no mercado financeiro e era amplamente percebida como um case de sucesso empresarial. A escolha de Vorcaro para receber uma das mais relevantes distinções do setor empresarial brasileiro evidência que, à época dos fatos, a percepção predo-
minante no mercado, na mídia especializada e nos círculos empresariais era de credibilidade, solidez e expansão da instituição financeira, inexistindo qualquer sinalização pública capaz de suscitar dúvidas razoáveis acerca da regularidade de suas operações1.
Portanto, durante todo o período em que o Peticionante prestou serviços
ao Banco Master - de outubro de 2023 a setembro de 2024 - a instituição apresentava todos os indicadores externos normalmente utilizados pelo mercado para aferição de segurança, solvência e credibilidade. Sob qualquer parâmetro objetivo de avaliação, não
havia sinais públicos de irregularidade capazes de despertar suspeitas ou justificar cautelas extraordinárias por parte de um prestador de serviços externo.
Eventuais fraudes ou irregularidades posteriormente investigadas, por sua própria natureza, não eram de conhecimento público e tampouco poderiam ser identificadas por terceiros sem acesso à administração interna da instituição. Exigir que Ricardo previsse ou
identificasse condutas supostamente ocultadas até mesmo dos órgãos reguladores, auditorias independentes e agências especializadas de classificação de risco equivaleria à imposição de dever impossível de ser cumprido.
A credibilidade então atribuída ao Banco Master não decorria apenas das informações disponibilizadas pela própria instituição. As maiores plataformas de investimento
do país, entre elas XP Investimentos, BTG Pactual, Nubank, Genial Investimentos e outras
instituições de grande porte, distribuíam massivamente CDBs emitidos pelo Banco Mas-
ter - ativo de emissão bancária como as letras financeiras.
Essas instituições financeiras fundamentavam suas análises e recomendações nos mesmos elementos disponíveis ao Peticionante: demonstrações financeiras auditadas sem ressalvas, classificação de risco emitida por agência especializada e enquadramento regulatório regularmente reconhecido pelas autoridades competentes. Trata-se de circunstância que reforça a absoluta normalidade do contexto existente à época e afasta qualquer alegação de que houvesse sinais evidentes de irregularidade perceptíveis a terceiros.
Foi nesse cenário de aparente regularidade, legitimado por auditorias independentes, agências de rating, instituições financeiras de primeira linha e órgãos reguladores, que Ricardo aceitou prestar os serviços de advisor ao Banco Master.
A boa-fé de sua atuação encontra reforço adicional nas manifestações oficiais expedidas pelo próprio Ministério da Previdência Social. Conforme consta do Ofício SEI nº
4334/2025/MPS, de 22 de abril de 2025 (fls. 296/298 do INQ 5026), encaminhado em res-
posta a questionamentos formulados pelo Ministério Público Federal, tanto o Secretário de Regime Próprio e Complementar quanto o Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do MPS afirmaram, quanto às letras financeiras de emissão do Banco Master, no item 3.1:
| "3.1. Os RPPS podem, nos termos do art. 7º, IV, da Resolução do Conselho Monetário |
|---|
| Nacional (CMN) nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, aplicar até 20% (vinte por |
| cento) dos seus recursos 'em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obriga- |
| ção ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo |
| Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21'. |
| Nesses ativos inserem-se as letras financeiras emitidas pelos bancos. Conforme infor- |
| mações do Banco Central do Brasil, como o Banco Master pertence ao Segmento S3 |
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de aplicação proporcional de sua regulação prudencial, o banco cumpriu as exigências previstas no mencionado normativo do Conselho Monetário Nacional."
O reconhecimento da conformidade regulatória da operação pelo próprio órgão técnico responsável pela orientação e fiscalização dos RPPS constitui elemento de extrema relevância para a análise da conduta do Peticionante. Se nem mesmo a autoridade
pública especializada identificava irregularidade na estrutura apresentada, não é juridicamente razoável exigir que um consultor externo desconfiasse da licitude do produto financeiro ou antecipasse irregularidades que sequer eram apontadas pelos órgãos de controle.
No mesmo sentido, em março de 2024, a Secretaria de Regime Próprio e
Complementar incluiu o Banco Master na lista de instituições aptas à captação de recursos por meio de letras financeiras e à administração de recursos de RPPS. Tal circuns-
tância demonstra que, durante o período de atuação do Peticionante, a própria Administração Pública reconhecia a regularidade da instituição e sua aptidão para operar nesse segmento específico do mercado.
Ademais, consta da informação fiscal acostada a estes autos que o Conselho de Administração, em 01/04/2024, passou a permitir aplicações em Letras Financeiras no Fundo Previdenciário, conforme ata da 99.ª Reunião Ordinária do CONAD e que, independentemente da adequação formal às Políticas de Investimento dos RPPS, as operações deveriam ter sido precedidas de análise criteriosa, com demonstração das bases técnicas da decisão de investimento, sob pena de descumprimento dos deveres de diligência previstos na Resolução CMN nº 4.963/2021.
A observação, em tese, dirige-se aos gestores, dirigentes, conselheiros e
membros dos comitês de investimento dos RPPS responsáveis pela análise, fundamentação e aprovação das aplicações financeiras, bem como, conforme o caso, às instituições
responsáveis pela administração e distribuição dos produtos de investimento. Trata-se de
obrigação regulatória atribuída aos agentes encarregados da tomada de decisão de investimento e da gestão dos recursos previdenciários.
Ricardo Siqueira Rodrigues jamais ocupou qualquer dessas posições. Não
integrava a estrutura de governança de nenhum RPPS, não participava de comitês de investimento, não elaborava pareceres para essas entidades, não possuía poderes para aprovar aplicações e tampouco mantinha relação com os investidores responsáveis pelas decisões alocativas e jamais visitou qualquer RPPS, afinal, quem realizava tal atividade era o de-
partamento do Banco Master.
Conforme já destacado, a atuação de Ricardo restringia-se à elaboração de estudos, análises regulatórias, materiais de apoio comercial e treinamento de equipes internas. Não participava das negociações com investidores, não intermediava operações financeiras, não realizava recomendações individualizadas de investimento, não possuía autorização
para distribuição de valores mobiliários ou produtos financeiros e não exercia qualquer
função relacionada à tomada de decisão dos investidores.
Tampouco lhe competia verificar a conveniência ou oportunidade dos investimentos realizados pelos RPPS. As decisões de investimento eram tomadas pelos respectivos gestores, conselhos e comitês de investimento, observados os procedimentos internos de governança de cada entidade e os requisitos normativos aplicáveis.
Portanto, é fundamental destacar que Ricardo atuava tendo por base as in-
formações objetivas disponíveis ao mercado à época dos fatos. Em síntese, toda a atuação de Ricardo esteve pautada em informações públicas, oficiais e amplamente validadas pelos mecanismos de controle e avaliação do mercado, inexistindo qualquer elemento que lhe permitisse identificar ou prever eventual irregularidade relacionada aos ativos em questão.
Não se pode exigir de Ricardo conhecimento acerca de fatos internos, ocultos ou supostamente fraudulentos que sequer eram de conhecimento dos órgãos reguladores, das auditorias independentes, das agências de classificação de risco e das maiores instituições financeiras do país que distribuíam produtos emitidos pelo Banco Master
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Se posteriormente surgiram questionamentos acerca da real situação da instituição emissora, tal circunstância não permite concluir, retroativamente, que Ricardo tivesse ciência dessas informações ou condições de identificá-las quando prestou seus serviços.
Além disso, a representação procura associar o Peticionante à totalidade
das operações realizadas pelo Banco Master, inclusive àquelas intermediadas por outras instituições financeiras independentes. Trata-se, contudo, de construção incompatível com os fatos e com a própria dinâmica operacional do mercado financeiro.
No que se refere especificamente ao Banco Genial, busca-se imputar ao Peticionante responsabilidade por operações realizadas por intermédio de instituição financeira autônoma, dotada de estrutura própria de distribuição, credenciamento e relacionamento com clientes.
Dos dezoito RPPS mencionados na representação, doze teriam realizado operações por meio do Banco Genial. Nessas hipóteses, as letras financeiras eram inicialmente adquiridas pelo Banco Genial junto ao Banco Master e posteriormente distribuídas aos RPPS integrantes de sua própria base de clientes.
Em tal modelo operacional, o Banco Genial era o único responsável pela prospecção, credenciamento, relacionamento e atendimento dos RPPS investidores. Consequentemente, não havia qualquer possibilidade de o Peticionante conhecer previamente a identidade dos investidores finais envolvidos em cada operação, tampouco interferir em suas decisões de investimento.
Pretender responsabilizar Ricardo pelas escolhas realizadas por clientes de instituição financeira independente significa promover verdadeira ampliação artificial da responsabilidade penal, atribuindo-lhe fatos praticados por terceiros sobre os quais jamais exerceu controle, influência ou poder decisório.
Em síntese, o Peticionante atuou como mero consultor externo, desempenhando atividades técnicas e acessórias, em contexto de regularidade reconhecido por
0 Barrozo, 1385 órgãos reguladores, auditorias independentes, agências de classificação de risco e instituições financeiras de grande porte. Não participou da estruturação dos ativos, não realizou sua distribuição, não manteve relação com os RPPS, não tomou decisões de investimento e não possuía conhecimento de eventuais irregularidades internas posteriormente investigadas.
- Da inexistência de gestão ou influência -
Há, ainda, um aspecto fundamental que evidencia a ausência de participação do Peticionante nos fatos investigados: a distinção entre as operações envolvendo letras
financeiras e aquelas relacionadas a fundos de investimento.
Conforme já demonstrado, o escopo da atuação profissional de Ricardo Si-
queira Rodrigues restringia-se às letras financeiras emitidas pelo Banco Master. Sua con-
tratação, remuneração e atividades de aconselhamento técnico estavam integralmente vinculadas a esse produto específico, não abrangendo fundos de investimento, sua estruturação, administração, distribuição ou captação de recursos.
Além disso, a relação profissional mantida entre Ricardo e o Banco Master
encerrou-se em setembro de 2024, por decisão da própria instituição financeira. A partir
desse momento, o Peticionante deixou de prestar qualquer serviço ao banco, seus administradores ou empresas a eles relacionadas.
Essa circunstância possui especial relevância diante da narrativa apresentada pela própria investigação. Segundo consta do pedido de busca e apreensão, mesmo após o
encerramento da relação profissional de Ricardo com o Banco Master e após a substituição do diretor financeiro do RioPrevidência, o referido RPPS continuou realizando aportes expressivos em fundos de investimento administrados ou vinculados ao grupo econômico do banco, alcançando montante superior a R$ 2 bilhões.
O dado é revelador. Se as operações continuaram a ser realizadas em volume significativo após a saída de Ricardo e em produtos financeiros distintos daqueles que
integravam seu escopo de atuação, torna-se impossível sustentar que sua participação
fosse determinante, necessária ou relevante para a concretização dos investimentos.
Ao contrário, os próprios fatos descritos pela investigação demonstram que os
aportes continuaram ocorrendo independentemente de sua atuação. A continuidade e até
mesmo a ampliação das operações após seu desligamento evidenciam que a dinâmica negocial não dependia do Peticionante, afastando qualquer alegação de que teria exercido
papel central, estratégico ou indispensável na captação dos recursos.
Em outras palavras, se o fluxo de investimentos prosseguiu normalmente após o encerramento de sua atuação profissional, inclusive em produtos diversos das letras financeiras, resta demonstrado que Ricardo não era agente essencial do processo de captação nem possuía influência sobre as decisões de investimento tomadas pelos RPPS.
Longe de constituir elemento incriminador, a cronologia dos fatos reforça precisamente o contrário: as operações apontadas pela investigação possuíam dinâmica pró-
pria, conduzida por agentes que continuaram atuando muito depois da saída do Peticionante, circunstância que afasta qualquer vínculo causal entre sua atuação de consultoria e os aportes posteriormente realizados.
- Da empresa MÍDIAS -
A imputação de que Ricardo Siqueira Rodrigues seria o controlador ou beneficiário oculto da empresa MÍDIAS Promotora Ltda. não encontra qualquer suporte probatório nos autos.
Não há documento societário, registro cadastral, movimentação financeira, troca de mensagens, contrato, procuração ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar vínculo jurídico, societário, operacional ou patrimonial entre Ricardo e a referida empresa. A conclusão apresentada pela autoridade investigativa é construída a partir de mera inferência, sem lastro em prova concreta.
Chama especial atenção o fato de que a tentativa de vincular Ricardo à MÍ-
DIAS Promotora Ltda. parte da alegação de que o número de telefone constante no
cadastro da empresa perante a Receita Federal estaria vinculado a Ricardo Siqueira Rodrigues, indicando que o controle de fato da empresa é dele.
Ocorre que tal afirmação é apresentada sem qualquer suporte documental. A autoridade investigativa não juntou aos autos os extratos cadastrais correspondentes, não indicou a origem da informação, não demonstrou quais seriam os cadastros supostamente vinculados a Ricardo nem produziu qualquer elemento técnico que permitisse verificar a alegada coincidência. Trata-se, portanto, de mera assertiva desacompanhada de prova.
A imputação construída pela investigação parte de uma premissa não comprovada para alcançar uma conclusão muito mais ampla, qual seja, a de que Ricardo seria operador ou controlador oculto da MÍDIAS. Entre uma afirmação e outra há um evidente salto lógico que não é preenchido por qualquer elemento probatório constante dos autos.
A fragilidade dessa premissa assume especial relevância porque o alegado
vínculo entre Ricardo e a MÍDIAS constitui peça central da narrativa utilizada para atribuir ao Peticionante a condição de operador financeiro. Em outras palavras, a hipótese
acusatória depende da demonstração de que a empresa seria controlada ou utilizada por Ricardo. Ocorre que justamente esse pressuposto fundamental não foi comprovado.
Mais do que isso, a própria cronologia dos fatos afasta a plausibilidade da tese investigativa.
Segundo reconhece a própria Polícia Federal, a MÍDIAS Promotora Ltda. já
mantinha relação comercial com o Banco Master desde 2022, período em que recebia
pagamentos e desenvolvia atividades vinculadas à instituição financeira. Trata-se de circunstância objetiva e documentalmente verificável.
Esse dado cronológico possui relevância decisiva: Ricardo somente passou a
manter contato profissional com Daniel Vorcaro em momento muito posterior, no
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contexto da prestação de serviços de advisor iniciada em outubro de 2023. Assim, se a rela-
ção comercial entre a MÍDIAS e o Banco Master já existia e produzia efeitos financeiros desde 2022, revela-se logicamente impossível sustentar que a empresa tenha sido criada, controlada ou instrumentalizada por Ricardo para operacionalizar pagamentos rela-
cionados a fatos que sequer haviam ocorrido e a pessoas com quem ainda não possuía qualquer relação profissional.
A incompatibilidade temporal, por si só, enfraquece substancialmente a narrativa acusatória.
Também merece destaque o conteúdo das comunicações mencionadas nos
autos. A análise da cronologia das mensagens extraídas do aparelho de Daniel Vorcaro demonstra que a única conversa em que Ricardo aparece associado à MÍDIAS ocorre apenas em outubro de 2024.
Por outro lado, todas as demais comunicações envolvendo a empresa são
travadas diretamente entre integrantes da tesouraria do Banco Master, funcionários da instituição e Daniel Vorcaro, sem participação do Peticionante. O conjunto das mensa-
gens revela que a empresa mantinha interlocução própria com o banco e era utilizada
em operações e pagamentos conduzidos diretamente pelos responsáveis internos da instituição financeira.
Portanto, aquilo que a prova efetivamente demonstra é a existência de uma
relação autônoma entre a MÍDIAS e o Banco Master, desenvolvida por seus próprios agen-
tes e muito anterior a qualquer vínculo profissional mantido por Ricardo com a instituição.
Outro aspecto que evidencia a inconsistência da imputação diz respeito à di-
mensão financeira das operações.
Os valores percebidos por Ricardo em razão dos serviços de advisor pres-
tados ao Banco Master até setembro de 2024 são plenamente identificáveis, documen-
tados e compatíveis com a remuneração ajustada entre as partes. Além disso,
correspondem a parcela significativamente inferior aos valores movimentados pela MÍDIAS ao longo dos anos de sua relação comercial com o Banco Master.
A discrepância entre os montantes é incompatível com a tese de que a empresa seria mera estrutura de repasse ou veículo destinado a remunerar Ricardo de forma dissimulada. Se assim fosse, seria razoável esperar correspondência econômica minimamente relevante entre os valores recebidos pela empresa e aqueles efetivamente destinados ao suposto beneficiário final, o que não se verifica.
Igualmente relevante é o fato de que a atividade empresarial exercida pela MÍ- DIAS não guarda qualquer relação com a formação profissional, a experiência de mercado ou os serviços efetivamente prestados por Ricardo ao Banco Master. Enquanto a empresa desenvolvia atividade própria e mantinha relação comercial direta com a instituição financeira, o Peticionante atuava exclusivamente como consultor externo em atividades de advisor voltadas às letras financeiras.
Além disso, diversas mensagens constantes dos autos demonstram que pagamentos realizados à MÍDIAS dependiam de solicitações formuladas por funcionários da tesouraria do Banco Master e de autorizações expressas de Daniel Vorcaro, circunstância incompatível com a alegação de que a empresa seria controlada ou operada por Ricardo.
Aliás, a reportagem publicada pelo jornal Folha de S.Paulo em 09/06/2026 (ANEXO1), revela, ainda, circunstâncias que enfraquecem a tentativa de individualizar Ri-
cardo como suposto controlador oculto da MÍDIAS Promotora Ltda. Segundo a matéria,
a MÍDIAS compartilha endereço com a empresa Metanoein Participações e Consultoria
Ltda., vinculada a Rose Evelyn Machado Coité, ambas instaladas em escritório localizado na região de Bangu, no Rio de Janeiro.
Além disso, a reportagem destaca que as duas empresas apresentam características societárias coincidentes, inclusive o fato de participarem de Sociedades em Conta
de Participação (SCPs) constituídas exatamente na mesma data, em 28 de julho de 2021.
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Tais elementos demonstram a existência de conexões empresariais objetivas
entre a MÍDIAS e terceiros formalmente identificados, muito anteriores ao início da atuação profissional de Ricardo junto ao Banco Master, evidenciando que a empresa possuía estrutura própria, histórico empresarial autônomo e relações comerciais independentes, incompatíveis com a narrativa de que teria sido criada, controlada ou instrumentalizada pelo Peticionante.
Em síntese, não existe qualquer vínculo societário, operacional ou finan-
ceiro entre Ricardo e a MÍDIAS Promotora Ltda. Ao contrário, os elementos constantes
dos autos evidenciam que a empresa mantinha relação comercial própria e autônoma com o Banco Master desde período muito anterior ao início da atuação profissional do Peticionante. A tentativa de associá-lo à empresa apoia-se exclusivamente em conjecturas e ilações.
- Da alegada atuação como lobista ou intermediário político -
Também não procede a tentativa de atribuir a Ricardo a condição de lobista ou intermediário político de Daniel Vorcaro ou de terceiros. Tal alegação não encontra amparo em qualquer elemento concreto dos autos e é incompatível com as próprias atividades efetivamente desempenhadas pelo Peticionante.
Conforme já demonstrado, Ricardo foi contratado exclusivamente para
prestar serviços de advisor relacionados às letras financeiras emitidas pelo Banco Master, atuando em atividades técnicas de suporte à área comercial. Seu escopo de atuação não envolvia relacionamento institucional, interlocução com agentes públicos, representação política ou aproximação de clientes perante autoridades.
Ao contrário, sua participação limitava-se ao aconselhamento técnico, sendo vedada sua atuação direta na condução de negociações ou tratativas comerciais.
Além disso, a própria tese mostra-se inverossímil diante das circunstâncias do caso. Daniel Vorcaro, na condição de controlador de instituição financeira de grande porte, mantinha extensa rede própria de relacionamentos institucionais e empresariais, participando diretamente de eventos, reuniões e atividades de relacionamento de alto nível. Nesse
0 Barrozo, 1385 contexto, não há qualquer elemento que indique a terceirização dessas relações a Ri-
cardo, que sequer participava de eventos corporativos, confraternizações ou encontros promovidos pelo Banco Master ou por seus sócios.
- Da disposição à colaboração e da transparência-
Ricardo coloca-se integralmente à disposição das autoridades para prestar
quaisquer esclarecimentos necessários, apresentar documentos, detalhar sua atuação profissional e colaborar com o completo esclarecimento dos fatos investigados. Sua
postura sempre foi pautada pela transparência, não havendo qualquer resistência à apuração dos acontecimentos ou à verificação da origem e da natureza dos valores que recebeu no exercício de suas atividades profissionais.
Como colaborador da justiça desde 2019, Ricardo sempre esteve à disposição de todas as autoridades, não apenas quanto aos fatos que narrou, mas também para reconhecido apoio e opinião técnica em diversos questionamentos e investigações, tendo, por diversas vezes, a efetividade de seu acordo reconhecida.
Ricardo não esconde nem discute o que recebeu por uma atuação profissional em que possui grande expertise e conhecimento técnico. Jamais manteve qualquer relação que não fosse técnica e, sobretudo, não poderia ter qualquer gestão, influência ou benefício sobre as destinações dadas aos recursos captados em letras financeiras pelo Banco Master.
Possui plena convicção da licitude de sua atuação e, justamente por isso, manifesta a disposição de manter os valores correspondentes à remuneração recebida pelo
aporte de letras financeiras do Rio Previdência aplicados em títulos públicos federais ou em instrumentos financeiros de baixíssimo risco, em conta segregada, com apresentação periódica dos respectivos extratos em juízo, até que se comprove a licitude de sua atuação.
A postura ora adotada evidencia que o Peticionante não busca ocultar patrimônio, frustrar eventual medida judicial ou se beneficiar de qualquer vantagem indevida, mas,
0 Barrozo, 1385 ao contrário, coloca-se espontaneamente à disposição das autoridades, reafirmando que os valores recebidos decorrem exclusivamente de atividade profissional legítima, regularmente desempenhada e devidamente remunerada.
- Conclusão-
Diante de todo o exposto, requer-se sejam acolhidos os esclarecimentos
apresentados, reconhecendo-se a ausência de elementos aptos a vincular o Peticionante aos fatos que lhe são atribuídos na representação. Reitera-se, ainda, sua integral disposição para colaborar com as autoridades, apresentar documentos, prestar esclarecimentos
adicionais e submeter-se a todas as medidas que este Juízo entender pertinentes.
Como demonstração inequívoca de sua boa-fé, transparência e confiança na licitude de sua atuação profissional, o Peticionante manifesta sua concordância em manter
os valores recebidos a título de remuneração pelos serviços relacionados aos aportes do RioPrevidência aplicados em títulos públicos federais ou outros instrumentos financeiros de baixíssimo risco, em conta segregada e sujeita à fiscalização judicial, até o completo esclarecimento dos fatos investigados, caso assim entenda Vossa Excelência.
Por fim, o Peticionante reitera os termos do petitório n.º 69924/2026, em que
expressamente concorda com a quebra de seu sigilo bancário, telefônico e fiscal, e das
pessoas jurídicas a ele vinculadas - direta ou indiretamente - certo de que as medidas demonstrarão a licitude dos valores recebidos dentro do escopo de sua atuação profissional e sua regular destinação patrimonial e financeira.
Nesses termos, pede deferimento. De Curitiba/PR para Brasília/DF, 12 de junho de 2026.
















