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CARLO Assinado de forma
HUBERTH digital por CARLO HUBERTH CASTRO

CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE

Dados:2026.06.08

E LUCHIONE PODER EXECUTIVO

16:55:29 -03'00'

Rio de Janeiro, de agosto de 2025.

MENSAGEM N° 12025

EXCELENTISSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter a deliberagao de Vossas Exceléncias o incluso

Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E DA

OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Com fulcro no § 1° do art. 20 da Constituigdo da Republica, a presente

proposta visa a dos recursos provenientes de royalties e participagées

especiais para o pagamento de divida publica com a Unido, conforme o §1° do

art. 8° da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Cabe ressaltar, que a edigéo desta iniciativa sera fundamental para

equilibrar as contas publicas do Estado, garantindo a dos servigos

publicos.

Além disso, a medida ora apresentada podera reter parte dos

recursos de Royalties e Especiais que seriam destinados ao Rioprevidéncia, até o limite que foi transferido para cobertura de déficits financeiros da autarquia nos dez exercicios anteriores a cada respectiva

compensagao.

Tal compensagdo somente podera ocorrer caso o Rioprevidéncia possua recursos suficientes para arcar com suas obrigagdes

garantindo, assim, a sustentabilidade do regime, o que corresponde a medida que equilibra a responsabilidade fiscal com a protegdo dos direitos previdenciarios.


hig

a protegdo ao Regime Proprio de Previdéncia Social.

imprescindivel para Desta maneira, a do equilibrio fiscal do Estado, inobservando da proposta constitui um instrumento
Por fim, cabe ressaltar a observancia dos principios da
responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial, bem como o atendimento
do interesse publico ao possibilitar a redugéo do endividamento junto a Unio,

criando espago orgamentario para continuidade e o aprimoramento dos servigos prestados a populagao fluminense.

Dessa forma, considerando o relevante interesse publico da matéria,

esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuido ao processo o regime de urgéncia, nos

termos do artigo 114 da Constituigdo do Estado, reitero a vossas Exceléncias o protesto de elevada estima e consideragao.

dis

CASTRO

Governador

PROJETO DE LEI N° 12025

DISPOE SOBRE A UTILIZAGAO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAGOES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DiVIDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIAO, E

DA OUTRAS PROVIDENCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado antes do

a compensar, repasse ao

Rioprevidéncia, a parcela de royalties e participagéo especial a que faz jus por

forga do § 1° do art. 20, da Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.

Paragrafo tnico. A compensagéo de que trata o caput deste artigo observara,

como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidéncia para a cobertura de insuficiéncias financeiras nos 10 (dez) exercicios financeiros anteriores a data da publicagéo desta Lei.

Art. 2° Qualquer retengao somente podera ocorrer caso o Rioprevidéncia
apresente, para cada exercicio financeiro, recursos suficientes para o
pagamento de suas previdenciarias.

§1° Considera-se existéncia de recursos financeiros suficientes a disponibilidade

efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidéncia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.

§2° Também se considera existéncia de disposto no caput deste artigo, a

recursos suficientes, para efeitos do

de ingresso de receitas ordinarias do


Rioprevidéncia em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia devera desembolsar para o pagamento de beneficios previdenciarios no periodo.

Art. 3° Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidéncia por forga da compensagéo autorizada na presente Lei somente ser usados para

pagamento de divida com a Uni&o.

Art. 4° O art. 8° da Lei n°6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes paragrafos:

"Art. 8° ... §5° Relativamente aos direitos pertinentes as receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por forga do disposto no § 1° do art. 20 da

Constituigdo da Republica, deverédo ser observadas as destinagbes legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensagéo prevista

em lei. §6° A execugéo orgamentaria financeira das receitas do Plano Financeiro

e

referidas no caput sera realizada sob a superviséo e controle da Secretaria

de Estado de Fazenda, que nos termos da legislagéo federal

aplicavel, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas éreas de

seguranga publica e divida publica com a Unido contratadas pelo Estado

do Rio de Janeiro, observados os principios da responsabilidade fiscal e da

sustentabilidade atuarial do regime. §7° O Rioprevidéncia devera, em carater prioritario, aplicar as receitas

provenientes das contribuigdes no custeio integral da folha

de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participagées

especiais apenas de forma complementar e estritamente quando fais

contribui¢bes se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possivel, a aplicagédo dos recursos oriundos de R&PE as demais finalidades

legalmente previstas, inclusive aquelas vinculadas &

autorizada por legisiagédo especifica.


§8° O disposto neste artigo ndo afasta a obrigagédo de o Estado assegurar

o equilibrio financeiro e atuarial do regime nos termos da

legislagéo vigente. ” (NR)

Art. 5° Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciario a que alude a

Lein® 6.338, de 06 de novembro de 2012.

Art. 6° Os valores utilizados pelo Estado com fundamento de 19 de setembro de 2024, deverao ser considerados para montante aportado referido no paragrafo Unico do art. 1°, e do limite global estabelecido naquele dispositivo.

no Decreto n° 49.292, fins de apuragao do descontados

Paragrafo (nico. Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.°

49.292, de 19 de setembro de 2024.

Art. 7° O Estado devera publicar, anualmente, relatério contendo valores

compensados e descrigdo das despesas pagas com estes recursos.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na datg de sua publicagéo.

/

Oued, b /

CLAUDIO CASTRO

Governador