Files
pet16704/originals/Parte2/Inq5050/00082 Peticao - Peticao_d0a8ef37.md
T

16 KiB

er

MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA PEÇA SIGILOSA AUTUAÇÃO EM APARTADO

Ref: INQ 5050 - PET 16.032/DF Assunto: representação por requisição judicial de dados negados pelo Senado Federal. Anexos: - Ofício no. 2830611/2026 - Polícia Federal

- Ofício no. 527/2026 - Advocacia-Geral do Senado Federal

Excelentíssimo Senhor Ministro,

A POLÍCIA FEDERAL, representada pelo Delegado de Polícia Federal signatário, no uso das atribuições de polícia judiciária da União previstas no art. 144, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, no art. 230-C, § 2º, do RISTF, nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Penal, no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013 e nos arts. 3º, inciso IV, e 21 da Lei nº 12.850/2013,

REPRESENTAR para que seja requisitado ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal o fornecimento das informações administrativas requisitadas por esta autoridade policial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

I. DOS FATOS.

No curso das apurações conduzidas no IPL nº 2026.0058161-CGRC/DICOR/PF, conexo ao INQ nº 5050 e à PET nº 16.032/DF, esta autoridade policial expediu o Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 28 de julho de 2026, dirigido à Presidência do Senado Federal, mediante o qual requisitou informação de todos os registros de entrada ao gabinete do Senador JAQUES

WAGNER referentes aos nacionais DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44),

AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87), DANIEL LOPES MONTEIRO (CPF

153.020.358-98), DAVID LOPES MONTEIRO (CPF 252.282.798-73) e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), no período compreendido entre 1º de

fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2026.

Em resposta, a Advocacia-Geral do Senado Federal, por meio da Informação nº 95/2026 - NASSEM/ADVOSF, encaminhada pelo Ofício nº 527/2026-AADVOSF/ADVOSF, deixou de processar o pedido. O fundamento invocado é exclusivamente formal e reside na conjugação de dois atos internos daquela Casa: o art. 277 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, que atribui competência exclusiva ao Presidente para assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a autoridades e agentes públicos; e a Decisão da Presidência proferida no Processo nº 00200.019875/2019- 65, de 25 de abril de 2023, segundo a qual os pedidos de informação oriundos da Polícia Federal, além de dirigidos à Presidência, "podem ser encaminhados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou pelo Diretor-Geral da Polícia Federal".

Cumpre destacar que a própria manifestação reconhece, textualmente, que "a exigência possui natureza estritamente formal e não representa recusa, limitação ou apreciação do mérito da requisição policial", e que a disciplina protocolar "não interfere nas atribuições constitucionais e legais de polícia judiciária da União, nem cria obstáculo material ao exercício do poder requisitório da autoridade policial". Reconhece-se, ainda, que o expediente foi corretamente dirigido à Presidência do Senado Federal, de modo que o único suposto vício apontado residiria na identidade funcional da autoridade que o subscreve.


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

II. DA PERTINÊNCIA INVESTIGATIVA DA INFORMAÇÃO REQUISITADA

Os elementos reunidos nas investigações indicam a existência de fluxo de contatos entre integrantes de grupo empresarial vinculado ao Banco Master e o núcleo político-parlamentar do senador JAQUES WAGNER, com potencial correlação temporal entre encontros presenciais e a apresentação de proposições legislativas de interesse direto daquele conglomerado financeiro. A materialização documental desses encontros, com data, horário e local, constitui elemento de corroboração objetiva dos indícios que possuem elevado grau de verossimilhança, obtidos a partir da análise de conteúdo telemático extraído de dispositivos apreendidos e de fontes documentais.

Especificamente em relação a DANIEL BUENO VORCARO e AUGUSTO FERREIRA LIMA, o cotejo entre eventuais registros de entrada no gabinete parlamentar e a cronologia já consolidada nos autos permitiria aferir, em juízo indiciário, a convergência entre encontros presenciais e os marcos temporais dos atos de ofício sob apuração. No que diz respeito a DANIEL LOPES MONTEIRO, DAVID LOPES MONTEIRO e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, a informação permitiria delimitar a extensão e a habitualidade do acesso desses investigados ao ambiente funcional do parlamentar, dado relevante para a compreensão da estrutura de intermediação que se investiga. Em pontos específicos dos documentos de análises, citam-se agendamentos e encontros dos investigados no gabinete parlamentar do senador JAQUES WAGNER.

Trata-se, portanto, de diligência absolutamente necessária e pertinente ao contexto investigativo. Seu resultado tanto pode reforçar a hipótese criminal quanto afastá-la, servindo, nesta segunda hipótese, ao próprio interesse dos investigados.

III. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL

A condução da investigação criminal e a correspondente prerrogativa de requisitar informações constituem atribuição própria do delegado de polícia, nos termos expressos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, segundo o qual "durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos". A norma não


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

estabelece gradação hierárquica interna, não condiciona o exercício da prerrogativa à intermediação de autoridade superior e não distingue entre os órgãos destinatários da requisição.

Nessa mesma linha, o art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, impõe à autoridade policial o dever de colher todos os elementos que sirvam ao esclarecimento do fato e de sua autoria - dever que pressupõe, como corolário lógico e indissociável, poder correlato de requisitar de órgãos públicos e privados os dados necessários a esse fim.

À vista da hipótese criminal - que envolve, em tese, estrutura organizada voltada à obtenção de vantagens indevidas -, incide também a Lei nº 12.850/2013, cujo art. 3º, inciso IV, elenca entre os meios de obtenção de prova o "acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais". Os registros de controle de acesso mantidos pelo Senado Federal constituem, precisamente, banco de dados público de natureza cadastral.

Cita-se ainda o art. 21 daquele diploma, que tipifica como crime a conduta de "recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo". Em outras palavras, se o legislador chegou ao ponto de criminalizar a recusa de atendimento à requisição do delegado de polícia, é porque a compreendeu como ordem legal de cumprimento obrigatório, e não como solicitação sujeita ao filtro protocolar e circunstancial do destinatário.

IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE PODER LEGAL

O dispositivo invocado pela advocacia do Senado Federal como fundamento da negativa regula, em seus próprios termos, quem tem competência para "assinar ofícios e correspondências dirigidas pelo Senado Federal a quaisquer autoridades e agentes públicos". Cuida-se, pois, de norma sobre a comunicação de saída daquela Casa, destinada a concentrar na Presidência a representação institucional externa do órgão - finalidade legítima e cuja pertinência não se discute.


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Não obstante, a norma nada dispõe sobre quem pode dirigir expedientes ao Senado Federal. A extensão de uma regra sobre assinatura de correspondência própria para condicionar a legitimidade de expedientes alheios constitui ampliação hermenêutica que o texto não comporta, sobretudo porque dela se extraem consequências restritivas de prerrogativa funcional assegurada por lei federal a agente público de outro Poder. Norma restritiva não se interpreta extensivamente.

O Regulamento Administrativo do Senado Federal é ato normativo editado no exercício da autonomia administrativa conferida pelo art. 52, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, com eficácia circunscrita à organização dos serviços internos daquela Casa. Situa-se, por definição, em plano hierárquico inferior à Constituição e às leis federais que disciplinam o exercício da função de polícia judiciária, não lhe sendo dado criar condição de legitimidade ativa estranha ao texto legal para o exercício de atribuição cometida a outro Poder da República, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal).

Admitir-se o contrário produziria consequência sistêmica de gravidade. Qualquer órgão público - Casa Legislativa, tribunal, autarquia, agência reguladora ou órgão da Administração direta - passaria a dispor da prerrogativa de, por norma interna própria, redefinir unilateralmente quais autoridades policiais estariam legitimadas a requisitar-lhe informações. O poder requisitório, hoje exercível de forma direta e imediata por todo delegado de polícia, seria convertido em faculdade condicionada ao crivo discricionário de cada destinatário, multiplicando-se em tantos regimes distintos quantos fossem os órgãos requisitados.

O efeito prático dessa interpretação é o embaraço à investigação criminal. Diligências que a lei concebeu como atos de execução direta e imediata passariam a depender de cadeia de encaminhamentos administrativos externa à estrutura do inquérito, com atraso incompatível com a dinâmica investigativa e, em determinadas hipóteses, com a própria frustração da diligência - seja pela perda do momento útil, seja pelo perecimento do dado buscado. Esvazia-se, por via oblíqua, o comando do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013.

Não se ignora o argumento, expressamente veiculado na manifestação, de que a exigência atenderia aos princípios federativo e da separação e harmonia entre os Poderes. Em tese, a preocupação


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

com a simetria protocolar entre interlocutores institucionais tem fundamento e mereceria acolhida em contextos de comunicação política ou administrativa ordinária. Todavia, a harmonia entre os Poderes não se realiza mediante a criação, por um deles, de embaraços não previstos em lei ao exercício regular de função constitucional atribuída a outro. Ao contrário: no caso concreto, é a observância da lei federal - e não a de regulamento interno - que efetiva o princípio invocado.

V. DA AUSÊNCIA DE SIGILO E DE RESERVA DE JURISDIÇÃO

Os registros de entrada de terceiros em gabinete parlamentar constituem dado administrativo de controle de acesso, de natureza estritamente cadastral, sem qualquer relação com o conteúdo de comunicações, com o teor de reuniões ou com a atividade legislativa propriamente dita. Não revelam o que foi dito, tratado ou deliberado, indicam apenas que determinada pessoa esteve em determinado local, em determinada data e hora.

A imunidade material assegurada pelo art. 53, caput, da Constituição Federal protege as opiniões, palavras e votos do parlamentar no exercício do mandato, não se estendendo a registros administrativos de circulação de visitantes em dependência pública. De igual modo, não incide o sigilo das comunicações do art. 5º, inciso XII, da Constituição, porquanto nenhum conteúdo comunicacional é acessado. Inexiste, portanto, sigilo constitucionalmente qualificado a amparar a negativa, nem matéria submetida a reserva de jurisdição.

Daí decorre que a informação deveria ter sido fornecida diretamente, mediante simples atendimento à requisição, à luz do dever de colaboração dos órgãos públicos com a apuração de infrações penais. A presente representação, aliás, somente se faz necessária porque a via administrativa ordinária, que dispensaria a intervenção judicial, foi obstada por óbice desprovido de base legal.

VI. DA CARACTERIZAÇÃO DA RECUSA E DO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA

Ainda que a manifestação afirme, textualmente, não configurar recusa, o efeito concreto do ato produzido foi o não fornecimento das informações. A imposição de condição não prevista em lei, como


MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

pressuposto de processamento de requisição legítima, sobre dado desprovido de proteção de sigilo, equivale, em suas consequências práticas, a recusa de colaboração com a investigação criminal - qualquer que seja a qualificação formal atribuída ao ato. O que importa, para os fins do art. 21 da Lei nº 12.850/2013 e para a instrução do feito, não é a nomenclatura empregada, mas o resultado material: a informação requisitada em 28 de julho de 2026 permanece, até a presente data, não fornecida.

A esse quadro soma-se elemento de urgência. O período abrangido pela requisição inicia-se em 1º de fevereiro de 2019, alcançando registros com mais de sete anos de antiguidade. Não há, nos autos, informação sobre o prazo de guarda e a política de descarte dos registros de controle de acesso mantidos pelo Senado Federal - circunstância que, por si, recomenda a adoção de providência acautelatória imediata. A demora adicional decorrente de nova tramitação administrativa, cujo termo final é imprevisível, agrava concretamente o risco de que os dados mais antigos se tornem indisponíveis por eliminação regular de acervo, com prejuízo irreversível à instrução.

VII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) que requisite ao Exmo. Presidente do Senado Federal o fornecimento das informações demandadas no Ofício nº 2830611/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF: registros de entrada ao gabinete

do Senador JAQUES WAGNER dos nacionais DANIEL BUENO VORCARO, AUGUSTO FERREIRA LIMA, DANIEL LOPES MONTEIRO, DAVID LOPES MONTEIRO e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, acima qualificados, no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2026;

b) que preste a informação em formato eletrônico estruturado e pesquisável, contendo, quanto a cada registro: nome e CPF do visitante; data e horário de entrada e, quando houver, de saída;

forma de identificação apresentada no controle de acesso; e identificação do sistema ou livro de registro do qual extraída a informação;


COORDENAÇÃO MJSP - DE INQUÉRITOS NOS POLÍCIA TRIBUNAIS FEDERAL SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
c) envio os dados, no prazo de 5 (quinze) dias úteis, a partir da comunicação da decisão judicial,

em caso de deferimento, diretamente aos endereços eletrônico institucionais desta Coordenação e

da autoridade policial subscritora e do escrivão de Polícia Federal que atua no feito: albert.apsm@pf.gov.br, nuproc.cinq.cgrc@pf.gov.br, luis.lgmo@pf.gov.br.

Termos em que pede deferimento.

ALBERT PAULO Assinado de forma digital por ALBERT PAULO SERVIO DE
SERVIO DE MOURA:76904792353
MOURA:76904792353 Dados: 2026.08.21 09:09:55 -03'00'

ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal