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PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : DE OFÍCIO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DECISÃO:

  1. Em 02/09/2026 o PARTIDO NOVO, apresentou petição nos autos por meio da qual requer a adoção de "providências necessárias à preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações
em curso, inclusive da avaliação da necessidade de afastamento cautelar do
Diretor-Geral da RODRIGUES(e-Doc. 18, p. 2). Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS
2. telefônicas contidas no aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, apresentadas na Informação da Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, A peça embasa os pedidos formulados nas mensagens

nas quais há citações ao nome de "Andrei", tendo a Polícia Federal identificado a pessoa citada como sendo o Diretor-Geral da instituição, Andrei Augusto Passos Rodrigues.

  1. Em seguida, no dia 03/09/2026, o PARTIDO NOVO apresentou nova petição nos autos, desta feita para requerer a decretação da prisão preventiva de Andrei Augusto Passos Rodrigues (e-Doc. 21). Argumentou que após a formalização da primeira petição, "mais evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua engenharia criminosa resultante em um dos maiores escândalos financeiros do país" (e-Doc. 21, p. 3).
  2. Defende que os elementos revelados poderiam configurar "a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia

administrativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 321 do Código Penal". Diante de tal conjuntura, alega presentes os requisitos normativos necessários a justificar "a decretação da prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, sem prejuízo de seu afastamento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 282, § 1ª, do Código de Processo Penal)" (e-Doc. 21, p. 9).

  1. Posteriormente, no mesmo dia 03/09/2026, por meio de decisão proferida no Inq. 4781 (o Inquérito das Fake News), o Ministro Alexandre de Moraes determinou o levamento do sigilo de "relatórios de inteligência", os quais, segundo o Ofício nº 40/GAB/PF, assinado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, teriam sido produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, que seria o "órgão de inteligência vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores", apesar do cabeçalho do referido Ofício indicar que a sua produção viria da

Diretoria de Inteligência Polícia da Polícia Federal (DIP/PF). Ainda de

acordo com o referido Ofício, os "relatórios", que seriam "seis" no total, foram produzidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026.

É o relatório. Decido.

  1. A par de existirem outras questões em torno das inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes na conduta do Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues, a superlativa

gravidade e ilicitude na produção dos "relatórios de inteligência"

publicizados pelo Ministro Alexandre de Moraes impõe a adoção de

providências imediatas para evitar que as prerrogativas da magistratura, da advocacia pública e da própria atividade policial continuem sendo vilipendiadas. Por isso, ante a urgência e extrema

gravidade que a situação apresenta, essa decisão se centrará no exame deste fato específico.


I - Da absoluta impropriedade técnica e ilicitude dos "relatórios"

  1. Sem antecipar o exame pormenorizado de todas as inúmeras anomalias contidas nos "relatórios de inteligência" encartados aos autos, a ser realizado no momento processual oportuno, impõe-se registrar desde logo a absoluta impropriedade técnica e ilicitude na sua produção.
  2. Inicialmente, verifica-se que o "documento" é apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua autoria e data de elaboração.
  3. De fato, as desconformidades técnicas presentes no "documento" o tornam inservível até mesmo para a finalidade precípua a que se destinava, qual seja, a atividade de inteligência. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o item 2.9.3 da Doutrina Nacional de Inteligência

de Segurança Pública - DNISP, ao abordar os "Requisitos dos Documentos

de Inteligência":

"A padronização dos documentos é extremamente necessária para se obter unidade de entendimento e uniformidade de procedimentos entre os órgãos que integram o Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP. Os documentos conterão obrigatoriamente os seguintes itens mínimos de identificação e controle: - Brasão da União ou do Ente Federado; - Designação e timbre da AI produtora e sua

subordinação; - Grau de sigilo; - Designação do tipo do

documento; Numeração sequencial por ano e data de

expedição do documento; Cabeçalho contendo: Data (de

produção); Assunto; Origem(órgão que originalmente produziu o documento); Difusão (destinatários do documento); Difusão Anterior (destinatários anteriores);

Referência(documentos pertinentes difundidos anteriormente


entre as AIs); Anexo (documentos que contribuem para o entendimento do assunto); Texto; Numeração das páginas (no canto superior à direita, número sequencial seguido do total de páginas do documento, separado por barra); Autenticação (no canto superior à direita, abaixo da numeração e em todas as páginas do documento, inclusive nos anexos); Recomendação legal sobre preservação do sigilo."

  1. A fragilidade técnica do "documento" é tão óbvia e autoevidente, que não tardou a emissão de manifestações públicas,
exaradas por entidades representativas de carreiras técnicas com
expertise na área, para elencar demonstrando cabalmente que, do ponto de vista estritamente técnico, a documentação é um verdadeiro "nada jurídico". os inúmeros vícios presentes,
11. emitida pela União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e de declarações feitas pelo Presidente da Associação de Nesse sentido, colacionam-se excertos da nota pública

Delegados da Polícia Federal (ADPF):

Nota Pública da Intelis

"A Intelis vem a público contribuir para o esclarecimento dos limites da Atividade de Inteligência de Estado diante da divulgação de documento apresentado como Relatório de Inteligência (Relint), atribuído à Polícia Federal." "É necessária uma distinção fundamental: a Atividade de Inteligência de Estado não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório." "A Doutrina estabelece a Metodologia de Produção do

Conhecimento (MPC), com procedimentos rigorosos de coleta, avaliação, análise, validação e difusão das informações,


destinados a assegurar objetividade, consistência e impessoalidade ao produto final. Não se trata, portanto, de mera reunião de informações, conjecturas ou opiniões."

"De acordo com a Política Nacional de Inteligência (PNI), a Atividade de Inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos destinados ao assessoramento das autoridades governamentais no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de Estado" "Sua finalidade é produzir conhecimento para proteger o Estado, a sociedade e o processo decisório nacional. O Relatório de Inteligência presta-se, assim, à análise de fatos, situações, ameaças, riscos e cenários relevantes, oferecendo conhecimento qualificado ao tomador de decisão."

"Não é instrumento destinado à substituição de procedimentos investigativos ou à formação de elementos de autoria e materialidade próprios da persecução penal, atividade submetida às garantias processuais específicas. O episódio

atualmente em debate na República evidencia os riscos decorrentes da falta de clareza sobre os limites e as características próprias da Atividade de Inteligência."

"A ausência de legislação abrangente, somada ao desconhecimento de seus conceitos e procedimentos, pode provocar uma confusão perigosa entre Atividade de Inteligência, atividade policial e persecução penal."

Declarações do Presidente da ADPF:

"O documento não poderia de maneira alguma circular fora da polícia, porque são impressões internas. Tem situações de análise bem subjetiva que podem ser só a opinião de alguém." "O relatório poderia, em tese, até existir para manejo


interno. Agora, o conhecimento dele por pessoas de fora da

polícia e o uso em um processo criminal é algo totalmente irregular."

"É a primeira vez que se tem notícia de uma situação

como essa. É preciso se apurar inclusive porque um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos. Essas situações são absolutamente internas, ninguém deveria saber, a não ser quem produziu e quem

recebeu" "A doutrina proíbe, inclusive, a juntada desse tipo de documento aos inquéritos policiais. Os delegados, internamente, manifestaram uma estranheza muito grande com [o fato de] esse documento ter ido à tona." "No primeiro momento, o pessoal desconfiava até que

não tivesse sido produzido dentro da polícia. Porque

conversei com vários colegas que trabalharam nessas unidades de inteligência descentralizada, e eles desconhecem qualquer

tipo de produção de relatórios dessa natureza, analisando qualidade de representações, fatos em investigação."


"A Corregedoria da Polícia Federal pode até avaliar a

qualidade do inquérito, mas, fora dela, é uma novidade muito grande ter uma unidade de inteligência fazendo esse tipo de análise."

  1. Portanto, a impropriedade técnica e ilicitude do "documento" são evidentes para quaisquer fins. Nesse sentido, verifica-se que o próprio "documento" pontua em seu cabeçalho que se trata de material de "difusão restrita", sendo "documento de trabalho" e "sem

valor probatório". No denominado "DOC.2", há ainda o registro de que

se trata de material dotado de "confiança agregada baixa".

  1. O "documento" contém, ainda, várias advertências de

método feitas por seus próprios autores desconhecidos. A esse título,

registra-se que os juízos ali contidos (i) possuem "natureza não acusatória e não impugnativa", consignando-se expressamente que o "documento" "não imputa infração a magistrado nem a qualquer autoridade, não constitui representação e não substitui a via processual própria; são feitos com base em

(ii)"cadeia inferencial", (iii) a partir de prognose extremamente subjetiva,

que tenta adivinhar qual teria sido a motivação das autoridades "analisadas" (em seus termos, "atribui motivação a autoridades nominalmente identificadas"), (iv) com evidentes elementos de "suspeição reversa", dada a afirmação extremamente problemática de que "A Polícia

Federal é parte interessada".

  1. Por todas essas razões, não se poderia deixar de registrar, desde logo, que, dada a sua absoluta imprestabilidade jurídica, seria o caso de simplesmente ignorar o teor das "informações" ali mencionadas, não fosse a extrema gravidade identificada, dentre outros aspectos, em relação aos três pontos que serão abordados a seguir.

II - Do "MONITORAMENTO e COLETA DIRIGIDA" sobre este Ministro relator e sobre o Advogado-Geral da União.


  1. Neste ponto, primeiramente reiteram-se os inúmeros vícios da "documentação": apócrifa, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua alegada procedência, autoria e data de elaboração.
  2. Em segundo lugar, importa registrar que este relator foi

submetido a monitoramento sistemático por parte da inteligência da

polícia federal. Conforme consta do já mencionado Ofício 40/2026/GAB/PF, subscrito pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, houve a produção de ao menos seis relatórios de inteligência produzidos pela


UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, os quais teriam sido recebidos por referida autoridade entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026. Ou seja, ao

menos há mais de 30 dias este relator tem sido monitorado pela Polícia Federal. Trata-se de monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte

do país, o que por si só revela a gravidade da situação.

  1. E mais, conforme depreende da própria decisão do Ministro Alexandre de Moraes, previamente, este teria tido "notícias da existência" desses relatórios. Isso significa que, ademais da produção ilícita dos "documentos", foi dada ciência das suas existências a outro Ministro para que este subscritor fosse incluído no Inquérito das Fake News. Registro que o encaminhamento do material correspondente foi feito senhor Andrei Rodrigues, conforme ofício subscrito às 18h45 do dia 01/09/2026.
  2. Além do referido monitoramento sistemático e ilegal de

Ministro do Supremo Tribunal Federal, do exame do teor da referida

documentação, identificam-se ilações extremamente genéricas e abstratas, feitas a partir de "juízos" inferenciais que, nos seus próprios termos, "encadeiam-se em cadeia de múltiplos elos", para concluir que o Advogado-

Geral da União não teria deferido o pedido formalizado pelo Diretor-

Geral da Polícia Federal para recorrer de decisões proferidas no âmbito das investigações "Sem Desconto" e "Compliance Zero" porque teria decidido com o propósito de preservar "relação política com o relator".

  1. Ao comparar a cogitação com outras três hipóteses apresentadas, o "documento" conclui que a motivação acima elucubrada "permanece a hipótese que melhor explica a recusa diante de fundamentação tida por suficiente, e essa avaliação é mantida" (e-Doc. 11, p. 33).
  2. Em seguida, os tópicos denominados "X.4. Elementos de contexto sobre a relação entre o Advogado-Geral da União e o relator",

"X.5. Indicadores de assimetria por espectro político" e "X.6. Hipótese de estratégia de recomposição de forças no Tribunal", são repletos de cogitações etéreas, que se sucedem em cadeia de abstrações cada vez mais genéricas, sem qualquer embasamento fático e absolutamente descoladas da realidade.

  1. Prosseguindo na análise, o "documento" apresenta tópico que se denomina "X.7. Cadeia inferencial e confiança agregada". Neste item, são elencadas 7 proposições que se encadeiam em elos, sendo classificadas como de baixa confiança as 3 últimas proposições apresentadas. Na sequência desses elos, é apresentada "AVALIAÇÃO" segundo a qual a conclusão alcançada no item anterior do "documento" ("X.6"), dependeria da "validade conjunta dos elos 4 a 7 e, em sua formulação mais ampla, também dos elos 1 a 3". Prosseguindo, a "AVALIAÇÃO" afirma que: "Ainda que cada elo seja individualmente plausível, a confiança agregada da cadeia completa é BAIXA, e assim deve ser tratada." Diante disso, expressa que o tópico não autorizaria "afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa". Contudo,conclui que "Autoriza monitoramento e

coleta dirigida" (e-Doc. 11, p. 38).

  1. Assim, à luz desses e dos demais elementos trazidos no "documento" apresentado, se evidencia a efetiva realização de

MONITORAMENTO e COLETA DIRIGIDA sobre a pessoa deste Ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre a pessoa do Advogado- Geral da União.

  1. Além disso, em diversas passagens esse específico "relatório de inteligência" registra que estaria trazendo elementos "ainda não registrados em relatórios anteriores". Em outras passagens, traz afirmações que denotam a manutenção de avaliações já anteriormente

realizadas sobre a relação entre este relator e o Advogado-Geral da

União, Ministro Jorge Messias.


  1. Nessa conjuntura, somando tais elementos à afirmação contida no Ofício nº 40/2026/GAB/PF, segundo o qual os relatórios efetivamente apresentados teriam sido elaborados entre os dias 3 e 31 de agosto do corrente ano, verifica-se que o monitoramento e coleta dirigida de informações deste Ministro relator e do Advogado-Geral da União

ocorria ao menos há mais de um mês.


III - Da realização de análise correicional sobre a atuação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Advogado-Geral da União e de

Policiais Federais.

  1. A absurda realização de atividades ilícitas de "monitoramento" e "coleta dirigida" de informações em face de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Advogado-Geral da União não são os únicos aspectos estapafúrdios dos "relatórios" trazido à lume. Do teor surreal de seu conteúdo verifica-se ainda a escancarada realização de

juízo correicional sobre a atividade jurisdicional -exercida por

Ministro do Supremo Tribunal Federal-, sobre a advocacia pública e

sobre a própria atividade policial.

  1. Nesse sentido, o "DOC.1" é inteiramente dedicado à realização de análise sobre a decisão judicial proferida na PET nº15.556,

em 24/08/2026. A pretexto de avaliar um "Possível avanço sobre competência

do Plenário e sobre prerrogativa de membro do Ministério Público" pela referida decisão judicial, o "documento" realiza exame sobre o "Y.2. O ato e a forma de sua entrega", sobre o "Y.3. Teor dos itens 14 a 16 da decisão", abordando ainda o que identifica como ponto de "Y.5. Tensão interna da própria decisão", além de enveredar pela complexa e desafiadora tentativa de apresentar "Y.8 Hipóteses sobre a finalidade da determinação".

  1. Por sua vez, o "DOC.2" destina-se à avaliação da "postura

da Advocacia-Geral da União e o quadro de risco associado" à conduta escrutinada. O "documento" apresenta "X.3. Hipóteses sobre a decisão da Advocacia-Geral da União", questionando abertamente a plausibilidade

jurídica das razões técnicas utilizadas pelo Advogado-Geral da União

para não acatar pedido formalizado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal à AGU, muito embora o próprio autor anônimo da análise reconheça que o pedido formulado pela PF seria heterodoxo.

  1. Além disso, ancora referida análise crítica em quadro apresentado sob o título "X.4. Elementos de contexto sobre a relação entre o Advogado-Geral da União e o relator", no qual dá ensejo à abjeta e leviana

acusação de que, o fato de possuírem "Matriz religiosa comum" e terem sido destinatários de "apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal", poderia explicar a decisão tomada pelo Advogado-Geral da União de não acatar a

solicitação do Diretor-Geral da Polícia Federal para interpor recurso em face de decisão judicial.

  1. Ainda no mesmo "DOC.2", apresenta análises subjetivas e genéricas que intitula como "X.5. Indicadores de assimetria por espectro político", enveredando em tentativa de traçar parâmetros comparativos para avaliar os critérios decisórios empregados por Ministro do

Supremo Tribunal Federal, no exercício da atividade judicante.

  1. Tamanha é a surrealidade do "documento", que avança inclusive em análises sobre juízo discricionário a ser exercido, de modo exclusivo e soberano, até mesmo pelo Presidente da República. Quanto ao ponto, o "documento" traz avaliação de que "a escolha do Advogado-Geral da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a

eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste


momento".

  1. No "relatório de inteligência" identificado como "DOC.4", são feitas avaliações sobre a "Consistência das imputações", a "uniformidade do critério de graduação cautelar" e o que reputa como "riscos decorrentes da atuação do juízo relator", a partir de análises do teor das representações ofertadas pelos Delegados da Polícia Federal competentes e de decisões proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
  2. O documento é dividido em três partes, intituladas respectivamente: "PARTE I - Standard probatório aplicado a investigado detentor de mandato parlamentar";"PARTE II - Consistência da imputação e da medida cautelar requerida"; e"PARTE III - Riscos decorrentes da atuação do juízo relator". Os títulos empregados já são suficientes para constatar a sua óbvia finalidade de escrutinar o exercício da atividade jurisdicional exercida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
  3. Ocorre que o "documento" também avança em avaliações sobre a conduta de delegados e agentes da Polícia Federal no legítimo exercício de suas respectivas atribuições funcionais. Nesse sentido, como exemplo, transcreve-se o seguinte trecho da "PARTE II", intitulada "Consistência da imputação e da medida cautelar requerida" do "DOC.4":

"Seu propósito é verificar se a imputação dirigida a ROBERTA MOREIRA LUCHSINGER [...] e a medida cautelar

requerida em seu desfavor observam, de forma consistente, o critério de graduação que a própria representação enunciou, e

registrar riscos de integridade identificados no processo decisório."

  1. Em seguida, após o tópico "II.2. O critério enunciado pela própria representação", no item "II.3. Aferição dos elementos de ciência" e

subsequentes é feito rigoroso escrutínio crítico do trabalho realizado pelos profissionais policiais que participaram da elaboração da

representação policial esmiuçada, culminando na apresentação de
considerações técnico-jurídicas mais elaboradas apresentadas pela própria defesa técnica da investigada em questão. do que aquelas
35. Por fim, no "relatório" identificado como "DOC.3", que segundo sua nomenclatura seria "complementar" àquele identificado como "DOC.4", são feitas avaliações críticas, de natureza correicional, que

segundo advertência contida no próprio "documento" versariam "sobre

conduta de servidora nominalmente identificada", o que justificaria inclusive fosse conferido ao material específico "limites mais estritos que o documento principal".

IV - Da revelação de informações sigilosas que comprometeram as investigações em curso.

  1. Em relação ao terceiro fato dotado de especial gravidade, verifica-se que o item "X.5. Indicadores de assimetria por espectro político" também traz considerações extremamente subjetivas e genéricas, sem qualquer embasamento fático, documental ou em qualquer outro elemento da realidade. Nesse tópico são feitos dois registros que abordam pessoas que eram objeto de representações policiais destinadas à adoção de medidas instrutórias e cautelares que deveriam tramitar em sigilo para fins de garantir-se a efetividade e resultado útil das medidas.
  2. Na porção de interesse, o "documento" afirma que "O relator sugeriu que fossem separados, em petições distintas, os casos relativos a Antonio [sic]Rueda e ACM Neto¹". Em nota de rodapé, o documento faz a advertência de que"Esse caso está em sigilo, pendente de decisão judicial. O parecer da PGR foi contrário a deflagração de medidas ostensivas nesse

momento"(e-Doc. 11, p. 37).


  1. Portanto, [a] no afã de confeccionar o "documento" apócrifo, sem procedência, autoria e data de elaboração expressamente indicadas, dotado de elevadas abstrações, elucubrações estapafúrdias e juízos subjetivos de toda ordem, bem como [b] ao dar-se conhecimento desses elementos a outro relator e, a partir disso, [c] divulgar-se publicamente essa "documentação", revelou-se previamente aos

potenciais alvos de medidas cautelares e instrutórias a sua potencial


realização, frustrando completamente a sua eficácia e prejudicando


efetivamente as investigações.


  1. Quanto ao ponto, diante do prejuízo já caracterizado pela publicização indevida da informação até então sob sigilo, colhe-se o ensejo para esclarecer que as decisões relacionadas às representações abordadas no item do "documento" a que se faz alusão já tinham sido tomadas. Nada obstante, justamente para não frustrar a possibilidade de realização de diligências investigativas futuras e para preservar o direito à intimidade dos investigados, continuavam sob sigilo até a sua ampla difusão pelo "relatório" amorfo.

V - Da necessidade urgente de adoção de providências voltadas à imediata proteção das garantias constitucionais da Magistratura, da

Advocacia-Pública e da atividade policial

  1. Diante do quadro ora apresentado, que mais se assemelha ao cenário concebido por George Orwell em sua célebre distopia, intitulada "1984", verifica-se, a mais não poder, que [a] a produção dos "relatórios de inteligência" em questão, [b] o fato de sobre eles ter sido

dada ciência prévia ao Ministro Alexandre de Moraes e [c] a posterior divulgação desses "documentos", revelam fatos de extrema gravidade,

com repercussões não apenas no plano institucional, mas também quanto à segurança e integridade pessoal de integrante deste Supremo


Tribunal Federal, além de outras autoridades públicas.

  1. Esse quadro causa superlativa perplexidade e evidencia a necessidade de haver prestação da tutela jurisdicional de forma urgente e

tempestiva. Assim, a fim de garantir que (i) os membros da magistratura em geral e os Ministros deste Supremo Tribunal Federal em particular, bem como (ii) os membros da Advocacia Pública e (iii) os integrantes das carreiras policiais que compõem a Polícia Federal tenham preservadas as condições institucionais para exercer suas atribuições sem constrangimentos ilegais, bem como a fim de preservar-

se a sua segurança e integridade pessoal,deve ser determinado o

afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, respectivamente, dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal. Do mesmo modo, deve ser

determinada a abertura de procedimento investigatório próprio sobre as

circunstâncias relacionadas à produção dos "documentos" em questão, a ser conduzido no âmbito da Corregedoria da Polícia Federal.

  1. De fato, é premente a adoção de medidas voltadas à

efetiva salvaguarda das garantias institucionais asseguradas pela

Constituição Federal em favor da magistratura, da advocacia-pública e das carreiras policiais, diante das graves e danosas consequências que a

manutenção da produção desses "relatórios", elaborados de forma reiterada e durante período alongado de tempo dentro da Polícia Federal, representam para o exercício regular de todas essas funções, essenciais à administração da justiça.

  1. Nesse sentido, recorda-se que, no âmbito da ADPF 722, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal declarou

inconstitucionais atos de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as


práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos, bem como de

professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites

da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunirse e associar-se (ADPF 722, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j.

16/05/2022, p. 09/06/2022).

  1. Naquela ocasião, com propriedade, o voto condutor do acórdão assinalou que:

"As atividades de inteligência, portanto, devem respeitar

o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e aparelhamento político do Estado. Aliás, o


histórico de abusos relatados quanto ao serviço de inteligência


acentua a imperiosidade do efetivo controle dessa atividade.

[...]

É imprescindível que a colheita de dados, a produção de informações e o respectivo compartilhamento entre os órgãos

integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência se opere com

estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias


fundamentais. Produção e compartilhamento dedados e

conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do


órgão ou de agente público não é juridicamente admitido e


caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder."


  1. Na apreciação da medida cautelar da referida ADPF, colhe-se das declarações de voto de vários Ministros a ênfase na gravidade da situação, que demandou, tal como no presente caso, provimento jurisdicional imediato. Nesse sentido, reproduzo os seguintes trechos de notícia veiculada pelo portal institucional do Tribunal, dando publicidade ao referido julgamento:

"Ministro Alexandre de Moraes Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora os dados enviados ao STF mostrem um relatório precário, em sua grande maioria, com informações de acesso público retiradas da internet, é preocupante que os dados referentes à posição política de policiais tenham sido remetidos aos comandos das polícias estaduais. "Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar,

fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e


enviá-los para outros órgãos", afirmou. "Relatórios de


inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado".


[...]

Ministro Edson Fachin

No entendimento do ministro, os documentos anexados à ADPF mostram um aparente desvio de finalidade na elaboração dos relatórios, pois o direito à livre manifestação e à liberdade de expressão e o direito ao protesto não estão na órbita da infração penal ou de investigação criminal. "A

administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos


autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias",


disse.


[...] "Catacumbas" Segundo a relatora, a elaboração de dossiês, pastas, relatórios e informes sobre a vida pessoal de brasileiros e suas escolhas pessoais não é novidade na vida do país. Assim, é justificável e razoável que cidadãos se sintam ameaçados pelo eventual retorno dessa prática."A República não admite

catacumbas, a democracia não se compadece com segredos, a


não ser para se lembrar de situações que precisamos ter como

superadas", afirmou. "Direitos fundamentais não são


concessões estatais, são garantias aos seres humanos conquistadas antes e para além do Estado, e seu objetivo é possibilitar o sossego pessoal e a dignidade individual".

  1. No mesmo sentido, ao apreciar a ADI nº 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal enfatizou o seguinte:

"[...] o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido que se torne subterfúgio para

atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular de quem quer que seja. Também porque essas finalidades são, em geral, criminosas e têm o sentido de agressão a outrem, atentando

contra os direitos fundamentais."

  1. No referido julgamento, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.883/99, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, o Tribunal decidiu que:

"a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de

Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público

da medida, afastada qualquer possibilidade de o

fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou


privados;


b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual


controle de legalidade pelo Poder Judiciário;


c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações

e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento

formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos


de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de


responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou


abuso."


  1. Portanto, verifica-se do exame da jurisprudência do Tribunal a sua absoluta intransigência com a produção e veiculação desse tipo de expediente, apto a configurar verdadeira arapongagem institucional, em face de todo e qualquer cidadão nacional, aí incluídos os servidores públicos em geral.
  2. Nada obstante, se a situação já é de extrema gravidade quando verificada em relação aos cidadãos e servidores públicos em geral, a constatação de sua configuração em desfavor de integrante da magistratura responsável pela condução de processos de natureza penal, caracteriza violação ainda mais aguda e profunda às estruturas fundantes do Estado Democrático de Direito.
  3. Nesse sentido, recorda-se que à magistratura em geral, e aos Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal em particular, a Constituição da República assegura a imprescindível independência

funcional, dentre outras razões, por ser condição sine qua non para que,


no exercício da atividade jurisdicional, os magistrados e magistradas

possam atuar de forma imparcial e altiva, submetendo-se tão somente ao escrutínio, pelas vias processuais ordinárias e nas instâncias judiciais adequadas, da fundamentação que venham a apresentar em suas


decisões, de forma livre.

  1. Ao promover não apenas o "monitoramento" e a "coleta dirigida" em face de Ministro deste Tribunal, mas também a tentativa de realizar atividade correicional da magistratura, da advocacia pública e das carreiras policiais, os "relatórios" extrapolam ainda mais em ilegalidades já profundamente graves.
  2. Quanto ao ponto, recorda-se a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal no que concerne à atribuição constitucional

exclusiva do Conselho Nacional de Justiça e/ou do tribunal de origem do magistrado(a) a ser avaliado(a), para realização de exame disciplinar de sua atuação funcional. Também de acordo com a iterativa

jurisprudência deste Tribunal, afasta-se expressamente a possibilidade

de, no âmbito disciplinar, adentrar-se em juízos sobre o mérito das decisões judiciais proferidas pelo magistrado(a). Nesse sentido, dentre

os inúmeros procedentes, cita-se a ADI nº 4.638, Red./ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 15/08/2023 e a ADI nº 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2005, p. 22/09/2006.

  1. Especificamente em relação à tentativa de controle a ser exercido sobre decisões exaradas por Ministro deste Supremo Tribunal Federal, recorda-se ainda que de acordo com o que decidido no âmbito deste último precedente, os integrantes do STF não se sujeitam sequer ao escrutínio do CNJ.
  2. De outro bordo, à Advocacia em geral e à advocacia pública em particular é também garantida a absoluta independência

funcional, sujeitando-se o(a)s advogado(a)s apenas e tão somente a exame disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou, se o caso, perante o órgão correicional integrante da estrutura institucional da procuradoria à qual vinculada funcionalmente o advogado público.

  1. No que concerne às carreiras policiais, estas se sujeitam às prescrições da Lei nº 15.047/2024, sendo certo que, no âmbito da Polícia Federal, a Diretoria de Inteligência não possui atribuição institucional para realização de correição ou avaliação disciplinar em face da conduta dos delegados e agentes que integram a instituição.
  2. Portanto, a elaboração de "relatórios" (i) que buscam aferir standard probatório empregado por Ministro do Supremo Tribunal Federal para tomar decisões judiciais, (ii) que buscam tecer avaliações sobre o acerto de decisão técnica de não apresentação de recurso parente este Tribunal, tomada pelo Advogado-Geral da União, e (iii) que buscam descredibilizar o trabalho técnico realizado pelos delegados e agentes que integram a Polícia Federal é realmente muito grave. E o risco de que continuem sendo produzidos "relatórios" de mesmo teor impõe providência judicial imediata.

57. É inimaginável conceber que, diante do teor do material

revelado, podem estar sendo produzidos "relatórios" no âmbito da

Diretoria de Inteligência Policial da PF (DIP) com considerações das mais variadas ordens sobre o teor de decisões judiciais proferidas por

magistrado(a)s devidamente investidos no cargo, espalhados pelo país,

após a respectiva aprovação em rigoroso concurso público de ingresso,

em frontal violação às garantias funcionais que a Constituição Federal lhes atribui com a finalidade de assegurar que o Poder Judiciário nacional preste a jurisdição de modo adequado, independente,


imparcial e autônomo.


  1. É igualmente grave ter de admitir que a mesma situação possa vir a afligir profissionais advogados e até mesmo os integrantes das carreiras que detém atribuição exclusiva para realização das atividades de polícia judiciária no âmbito da União, com riscos reais de comprometimento ao trabalho investigativo por eles realizado, em nítida e evidente configuração, em tese, do crime de embaraço às investigações

(art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 - lei das organizações criminosas).

  1. Diante desse cenário, considerando ainda (i) que, para além da produção dos referidos relatórios, a sua existência foi objeto de

divulgação ao Ministro Alexandre de Moraes, que, em decisão proferida

no âmbito do Inq. 4.871 registrou que a determinação para a sua apresentação naqueles autos ocorrera "Em virtude de notícias da

existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal", (ii) a posição hierárquica ocupada pelo

Diretor-Geral da Polícia Federal; e (iii) os fatos públicos e notórios que evidenciam o pleno conhecimento por parte do Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues sobre a produção e o teor dos referidos relatórios, o seu afastamento preventivo dos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal é medida que se impõe.

  1. No que diz respeito à posição hierárquica que atualmente ocupa na instituição policial, é imperioso realçar ainda que, no atual contexto, sua ascendência hierárquica tem grande potencial de influir nas apurações internas do órgão, notadamente quando são tão evidentes as irregularidades na produção do referido material e o envolvimento do Diretor-Geral da PF na questão.
  2. Nesse sentido, transcreve-se a fala da jornalista Monica Waldvogel, em programa veiculado pelo canal de notícias GloboNews, no dia 03/09/20261:

1 O vídeo encontra-se disponível, por exemplo, no seguinte link:


"[...] o que eu consegui também apurar sobre como que se chegou a esse relatório é que durante muito tempo a polícia

federal vem fazendo ... conversando com o Diretor-Geral, com o Andrei Rodrigues, ele disse que durante muito tempo a polícia federal vinha relatando, fazendo relatórios de inteligência para seu próprio consumo e acervo do que ela

considerava ilegalidades no comportamento do Ministro André Mendonça nas suas relatorias [...] e esses relatórios foram produzidos nas casa de 5 ou 6 relatórios, segundo ele, iam levantando tudo que eles consideravam de irregular no tratamento de André Mendonça de provas, de contatos e de condução e que esses relatórios foram solicitados pelo

Ministro Alexandre e são esses relatórios que embasam essa denúncia".

  1. Em aspecto complementar, considerando a natureza apócrifa e amorfa do "documento" apresentado, a única fonte capaz de comprovar a sua procedência é o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, subscrito pelo senhor Andrei Rodrigues.
  2. Ocorre que, diante da natureza dos "relatórios" apresentados, e considerando ainda a identificação de elementos que põem em xeque a real autoria da "documentação" trazida à lume, o

afastamento preventivo do atual responsável pela Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal (DIP/PF) também se mostra como medida urgente e igualmente necessária.

  1. Nesse sentido, verifica-se do cabeçalho do Ofício nº 40/2026/GAB/PF, que este documento foi originalmente confeccionado no âmbito da Diretoria de Inteligência Policial da PF, órgão de fato

incumbindo normativamente da realização das atividades de inteligência policial, como o próprio nome sugere.

  1. E ainda que assim não fosse, muito embora se tenha apresentado a informação de que os "relatórios" teriam sido elaborados no âmbito da UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, que é "órgão de

inteligência vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores",

a referida unidade possui subordinação técnica e doutrinária à DIP. Portanto, sob o enfoque de supervisão técnica-funcional, a referida unidade de inteligência sujeita-se à DIP, sendo assim dever legal do seu

responsável zelar para que fossem observados os normativos internos e os comandos legais que rechaçam por completo a possibilidade de elaboração e disseminação desses "relatórios", nos termos em que confeccionados, notadamente durante lapso temporal considerável.


  1. Nesse sentido, trago à colação os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 216-DG/PF, de 2022, que trata da atividade de Inteligência Policial da Polícia Federal:

"Art. 4º. A atividade de Inteligência Policial será desenvolvida, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com estrita observância:

I - aos direitos e garantias fundamentais; II - aos códigos de ética que regem o serviço público; e III - aos atos normativos da Polícia Federal. Parágrafo único. A instauração e o trâmite de inquérito policial, no tocante aos órgãos de Inteligência, são excepcionais e dependerão de autorização expressa e direta do diretor-geral, em relação aos órgãos centrais, ou do superintendente regional, no âmbito de sua circunscrição, observados os regramentos da Instrução Normativa nº 108-DG/PF, de 7 de novembro de 2016,


e do art. 47 desta Instrução Normativa." "Art. 5º. A atividade de Inteligência Policial, no âmbito da Polícia Federal, deverá ser realizada por meio dos órgãos de Inteligência, integrantes do SINPOL, que produzam conhecimento de Inteligência e Contrainteligência, inclusive estratégico e de assessoramento de nível decisório para o gestor, sendo formado:

I - pela DIP/PF, como órgão central; II - pelas unidades dos órgãos centrais designadas como órgão de Inteligência em ato formal da respectiva diretoria, precedido de autorização da DIP/PF, que serão responsáveis pela produção regular e proteção de conhecimento de Inteligência e dos seus ativos e pelas atribuições prescritas nos arts. 37 e 38 desta Instrução Normativa;

[...] VI - pelas Unidades de Análise de Dados de Inteligência Policial - UADIPs das Delegacias Especializadas das Superintendências Regionais; VII - pelas Unidades de Inteligência - UIPs das Delegacias descentralizadas de Polícia Federal; e" "Art. 6º. A DIP/PF é o órgão central do SINPOL, e os

órgãos de Inteligência do sistema estão subordinados a ela técnica e doutrinariamente."


"Art. 11. À DIP/PF compete: I - exercer a direção doutrinária, a supervisão técnica e o controle das ações e operações de Inteligência e


Contrainteligência Policial no âmbito da Polícia Federal;

[...] XXIII - proceder à auditoria de sistemas de Inteligência

Policial, por ela geridos, cujos requisitos devem observar a

Portaria nº 20-DIP/PF, de 17 de junho de 2021;"

  1. Portanto, em juízo preambular, identificam-se robustos indícios da existência não apenas de grave omissão como também de participação e conhecimento da elaboração desses "relatórios", com consequências extremamente danosas, por parte dos atuais ocupantes dos cargos de maior envergadura na estrutura da Polícia Federal no que concerne às suas atividades de inteligência.
  2. Ante esse quadro fático, do ponto de vista normativo, (i) na seara do processo penal, a medida se justifica com base na necessidade de resguardar a devida apuração penal dos graves fatos revelados, conforme prevê o art. 319, VI, do CPP; enquanto (ii) no âmbito administrativo-disciplinar, a providência decorre da previsão expressa que determina o afastamento preventivo de policial federal eventualmente envolvido em condutas que possam configurar as infrações disciplinares previstas nos incisos VI, XI e XIII da Lei nº 15.047/2024.
  3. Tais disposições prescrevem o seguinte:

"Art. 15. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:

[...] VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;


[...] XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;

[...] XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;"

  1. Por sua vez, o art. 66, § 3º, da mesma Lei preconiza:

"Art. 66. Como medida cautelar e a fim de que o servidor

policial não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo


disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da

remuneração.

[...] § 3º A autoridade instauradora do processo

administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de

concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho."

  1. Ainda no que concerne ao plano normativo, a partir da potencial incidência do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não se pode deixar de referir a previsão expressamente contida no § 5º do

mesmo dispositivo, que assim expressa:

"Art. 2º [...] § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual."

  1. Portanto, verifica-se que, pela legislação de regência, diante da evidente necessidade de apuração das condutas atribuídas, em tese, aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, tanto na seara penal quanto no âmbito administrativodisciplinar, seus afastamentos cautelares do cargo é providência de natureza automática, diante do enquadramento típico aplicável, em tese, às condutas a serem devidamente averiguadas.
  2. De fato, permitir que as autoridades públicas permaneçam investidas de poderes policiais de elevada envergadura, diante de suspeita concretamente individualizada de que esses poderes teriam sido empregados de maneira indevida, seria medida temerária.
  3. Diante de tais elementos, o afastamento cautelar possui objetivo preciso e juridicamente delimitado: evitar que referidas autoridades possam valer-se das prerrogativas, dos acessos, dos sistemas, das relações institucionais e dos instrumentos inerentes ao cargo para interferir nas investigações em curso.
  4. A finalidade preventiva da medida alcança, no plano concreto, tanto a investigação penal quanto as apurações administrativas ou disciplinares que tenham por objeto os mesmos acontecimentos.

  1. Portanto, o perigo cautelar não é inferido exclusivamente da gravidade abstrata das possíveis infrações. Resulta da convergência de circunstâncias concretas: (i) a elevada posição funcional dos envolvidos e (ii) a relação direta entre essa posição e os fatos narrados.
  2. Nessa conjuntura, a continuidade das autoridades da Polícia Federal no exercício de suas funções preservaria justamente os instrumentos de poder cuja utilização irregular constitui o núcleo do risco cautelar. Enquanto investidos de suas atribuições, os agentes conservam, em maior ou menor extensão, acesso a informações, sistemas, estruturas institucionais, relações profissionais e canais de interlocução que poderiam, em tese, ser empregados para tomar conhecimento antecipado de diligências, influenciar pessoas chamadas a prestar esclarecimentos, dificultar a obtenção ou preservação de provas ou interferir no desenvolvimento de apurações criminais e administrativas.
  3. Sob outro enfoque, não se exige, para a imposição da cautelar, que o Poder Judiciário aguarde a efetiva consumação de novo ato de interferência para somente então agir. A finalidade das medidas cautelares é justamente preventiva. Seria incompatível com essa natureza exigir que, diante de risco concretamente demonstrado, se aguardasse a ocorrência de eventual nova interferência institucional para que a jurisdição pudesse atuar.
  4. Em juízo de proporcionalidade, a medida mostra-se (i) adequada, porque neutraliza especificamente a fonte do perigo identificado -o exercício da função pública e os poderes que dele decorrem-; (ii) necessária, pois providência menos intensa, que mantivesse íntegros os poderes funcionais dos já nominados delegados, não afastaria satisfatoriamente o risco de interferência, direta ou indireta, nas investigações penais e administrativas correlatas, de influência sobre agentes públicos, de acesso a informações sensíveis, de comprometimento

da produção probatória ou de renovação das condutas intimidatórias descritas; e, (iii) proporcional em sentido estrito, porque a restrição temporária ao exercício funcional é significativamente inferior ao dano potencial que poderia decorrer da utilização das prerrogativas inerentes aos respectivos cargos para fins de comprometer a colheita de provas, dificultar a atuação dos órgãos de investigação e persecução, ou interferir em procedimentos administrativos destinados à apuração dos mesmos fatos.

  1. Como último aspecto, verifica-se, outrossim, que a aplicação da medida, na espécie, está em plena consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
  2. Nesse sentido, à título ilustrativo, menciona-se a decisão tomada na AC nº 4.070-Ref/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 05/05/2016, p. 21/10/2016. Naquela oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou decisão que determinou a suspensão do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
  3. Naquela ocasião, o Tribunal reputou a providência necessária exatamente para impedir interferências em investigações criminais, tendo o Plenário afastado expressamente a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, porquanto a autonomia dos Poderes não é ilimitada e todos permanecem submetidos à Constituição.
  4. A razão jurídica subjacente ao precedente possui direta pertinência para o caso presente. Quanto maior a posição de poder institucional ocupada pelo agente público envolvido, maior pode ser, diante de circunstâncias concretas, sua capacidade de interferir na investigação, circunstância apta a justificar medida destinada a

neutralizar temporariamente os instrumentos funcionais associados ao risco.

  1. De igual modo, no Inq 4.879-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/01/2023, p. 20/04/2023, o Plenário referendou medida de afastamento do então Governador do Distrito Federal, evidenciando que a relevância institucional da função pública, inclusive quando situada no ápice do Poder Executivo local, não exclui, por si só, a possibilidade de controle jurisdicional cautelar diante de situação excepcional e concretamente fundamentada.
  2. No mesmo sentido, menciona-se ainda as decisões tomadas no âmbito da PET nº 8.975/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 13/05/2021; e da PET nº 15.900/DF, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 17/08/2026.
  3. Portanto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte revela orientação coerente: a suspensão cautelar de função pública é constitucionalmente admissível quando fundada em elementos concretos, submetida à proporcionalidade e destinada a neutralizar risco efetivo à persecução penal ou de utilização indevida das prerrogativas funcionais.
  4. Em conclusão, verifica-se que, no presente caso, o afastamento temporário preserva bens jurídicos de especial relevância: a integridade das instituições e de seus integrantes; a preservação das investigações; e a própria credibilidade da função policial.
  5. Por último, recordo que a urgência no provimento da tutela é adequada à gravíssima situação ora verificada e não guarda qualquer antagonismo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a imediata adoção das providências ora determinadas é o que tornará possível, de modo

concreto, que se preservem as condições institucionais necessárias enquanto se promove a devida instrução do feito, sob pena do completo esvaziamento das suas finalidades ante a omissão na sua prestação.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, como medida necessária [a] à preservação das garantias funcionais da magistratura em geral e deste Tribunal em particular, notadamente pela preservação das condições institucionais para que os Ministros deste tribunal, o Advogado-Geral da União, e os servidores da Polícia Federal exerçam suas atribuições sem constrangimentos ilegais, e a fim de preservar-se a segurança e integridade pessoal de todos, bem como [b] à viabilização das condições institucionais adequadas para que se promova a devida apuração sobre a produção do referido material, determino:

(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto

Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e

Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que

promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que

considerar necessárias no curso das apurações; e

(iii) a suspensão da produção, elaboração ou

compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária.

  1. Por fim, quanto ao escopo do procedimento investigatório, a apuração deve abranger [a] a identificação das circunstâncias nas quais foram elaborados os "relatórios"; [b] a confirmação sobre quem

determinou a sua elaboração; [c] a identificação de quem realmente os elaborou; [d] a data em que foram elaborados; [e] a identificação de outros "relatórios" destinados às mesmas finalidades; [f] dentre outros aspectos considerados relevantes e pertinentes.

  1. Intime-se, para imediato cumprimento, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
  2. Dê-se ciência desta decisão aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa.
  3. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  4. Por fim, em observância ao art. 21, V, c/c o art. 21-B, § 4º, ambos do RISTF, solicito ao Exmo. Senhor Ministro Presidente da Segunda Turma do Tribunal a convocação de sessão virtual extraordinária, a realizar-se na presente data, com início às 10h00 e término às 23h59, para referendo da medida cautelar ora concedida. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator