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Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo Cláudio M. H. Daólio Flávia Mortari Lotfi João Fábio Azevedo e Azeredo Carlos Antonio Peña

Felipe Padilha Jobim Isabella Aimée Carriço Aquino Marcella Kuchkarian Markossian Gabriela Pimenta Rêgo Lima Pedro Sholl Freeland Neves

Eduarda Nascimento da Silva Raiara Alonso Capasso da Silva Laura Diniz Leal Costa Luiza Camargo Lagazzi Bárbara Fogaça Lacerda

Beatriz de Oliveira Ferraro Caloi Isabel de Araújo Cortez Cruz Barbara Salgueiro Abreu Juliana de Castro Sabadell Renato Guimarães Rodrigues

Camila Nicoletti Del Arco Farah

Giovanna Maria de C. C. Pernetti Pedro Henrique de Almeida Nostre Juliana Oliveira Phelippe Marilia Moral Perino Beatriz Vilela Coelho

Larissa Flávia Monteiro Silva Rosa

Guilherme Alfredo de Moraes Nostre Julia Thomaz Sandroni Bianca Dias Sardilli

André F. Albessú Pellegrino Ana Carolina Sanchez Saad Patrícia Muniz Nascimento Mariana Juca Leal Ferreira Rodrigues Marcela Vieira da Silva

Ana Luiza Crepaldi Caccalano Bruna Alcolea Zavataro Kwasniewski Victória Melo Yoshida Isabella Cocchiola Silva Sabrina Galvonas Leon

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator do E. Supremo Tribunal Federal,

André Mendonça

PET 15556/STF

LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, qualificado nos

autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue.

I. SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO PETICIONÁRIO

I.1. Restrições decorrentes de fato isolado e desvirtuado pela

representação policial

O PETICIONÁRIO foi alvo das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, decretadas no contexto da terceira fase da denominada Operação

Compliance Zero: (i) proibição de manter contato com testemunhas ou demais

São Paulo - SP

Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830 Ed. São Luiz | 8º andar, Torre III CEP: 04543-900 T/F: (11) 3047.3131

Brasília - DF

SAUS Quadra 1, Bloco N Ed. Terra Brasilis | 8º andar, sala 804 CEP 70070-010 T/F: (61) 3322.7690

Rio de Janeiro - RJ

Praia de Botafogo, 440 21º andar - Botafogo CEP: 22250-908 T/F: (21) 3974.6250


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® investigados (artigo 319, III, do Código de Processo Penal); (ii) proibição de se ausentar do município de sua residência e do país, com entrega do passaporte na Polícia Federal (artigo 319, IV, e 320, do Código de Processo Penal); (iii) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira eletrônica (artigo 319, IX, do Código de Processo Penal).

A r. decisão judicial que as autorizou decorreu de representação em que a I. Autoridade Policial atribuiu ao PETICIONÁRIO suposto papel de "operador" de Daniel Vorcaro, responsável pelo pagamento daquilo que, à época, foi descrito como vantagem indevida destinada a funcionário público.

Contudo, cinco meses após a decretação das medidas cautelares, já exsurge claro

que tal versão prematura não corresponde à realidade dos fatos.

Em verdade, a única conduta atribuível ao PETICIONÁRIO no contexto sob apuração consiste na celebração de contrato para o desenvolvimento de projeto social em conjunto com Belline Santana, servidor do Banco Central do Brasil, do qual decorreram pagamentos correspondentes às atividades contratadas.

E, nada mais. Esse é o fato isolado que embasou a decretação das medidas cautelares impostas ao PETICIONÁRIO, que jamais figurou como alvo de qualquer outra fase da Operação Compliance Zero, seja anterior, seja posterior àquela em que foi incluído na investigação criminal.

Desde então, sua postura colaborativa tem contribuído para o esclarecimento dos fatos objeto da PET 15.504 - demonstrando que, a despeito da interpretação de início conferida ao negócio jurídico em questão, o PETICIONÁRIO jamais agiu ou participou, de forma consciente e voluntária, de qualquer conduta ilícita e, muito menos, típica.


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I.2. Da postura colaborativa do PETICIONÁRIO no curso da investigação criminal

Em seu interrogatório perante a Polícia Federal, o PETICIONÁRIO não exerceu o direito ao silêncio, caminho escolhido por grande parte dos demais investigados no curso da Operação Compliance Zero. Ao contrário, em declarações complementadas por petição e extensa documentação, expos um cenário que, de início, não integrava a percepção dos fatos construída pela Autoridade Policial no início (doc. 01).

Explicou que foi, em razão de sua relação profissional com Fabiano Zettel, de cujas empresas era advogado, que foi convidado para conduzir o projeto social em conjunto com Belline Santana. Tratava-se da iniciativa denominada Jovens Potentes, cuja execução foi demonstrada, em todos os seus aspectos, por meio da documentação juntada aos autos da PET 15.504 (doc. 02). Esclareceu, ademais, todo o fluxo dos recursos pagos a Belline Santana pelos trabalhos desenvolvidos no âmbito do projeto, bem como que a VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., constituída pelo PETICIONÁRIO no ano de 2020 para o exercício regular da advocacia e de suas atividades de consultoria empresarial, sempre desenvolveu atividade lícita.

Tem-se, pois, a postura adotada pelo PETICIONÁRIO desde o início das investigações criminais: comparecer aos atos para os quais foi convocado, apresentar os documentos pertinentes e exercer o direito de ampla defesa, demonstrando na autodefesa a licitude de sua atuação, bem assim em farta documentação.

II. SOBRE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE DEIXAR O

MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA E DE MONITORIZAÇÃO ELETRÔNICA

Os esclarecimentos colhidos acerca do contexto fático que embasou as medidas cautelares, aliados à postura colaborativa adotada pelo


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PETICIONÁRIO no curso da investigação, autorizam a revisão de ao menos parte das medidas impostas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.

Isso porque, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal, a manutenção de medidas cautelares pressupõe a demonstração de sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, bem como de sua adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. Ausentes tais pressupostos a qualquer tempo ou, ainda, mostrando-se a cautelar mais gravosa que o necessário para a tutela do processo, impõe-se sua revogação ou substituição por medida menos restritiva.

Pois bem. O PETICIONÁRIO vem suportando, em razão da proibição de se ausentar de seu município de residência e da monitorização eletrônica, ônus desnecessário e incompatível não apenas com suas condições pessoais e com o papel limitado que lhe foi atribuído nos fatos sob apuração, mas, em especial, com o exercício de sua profissão de advogado.

II.1. Ausência de elementos a demonstrar a necessidade da medida cautelar

A uma, não se vislumbra a necessidade de manutenção da proibição de se ausentar do município, ou da monitoração eletrônica. Não há qualquer elemento, seja decorrente da postura adotada pelo PETICIONÁRIO no curso da investigação, de seu histórico pessoal ou da conduta que lhe é atribuída no contexto dos fatos apurados, que indique que a revogação da represente risco à aplicação da lei penal, à investigação ou à instrução criminal.

Ao contrário, o PETICIONÁRIO possui defensores constituídos nos autos, apresentou-se perante a Polícia Federal quando intimado e optou por responder às perguntas que lhe foram formuladas, bem como encaminhou toda a documentação complementar solicitada pela I. Autoridade Policial. Desde então, permanece à disposição da primeira fase da persecução penal.


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Não por outro motivo, foi novamente intimado, por intermédio de seus advogados, para ser ouvido no mês de agosto, ocasião em que atenderá, mais uma vez, ao chamado da Polícia Federal com o fim de aclarar a verdade real (doc. 03).

Há, ainda, circunstância de ordem pessoal que afasta qualquer risco de evasão: o PETICIONÁRIO é pai presente de cinco filhos menores, dois deles ainda bebês. Conforme esclarecido em seu depoimento perante a Polícia Federal, foi justamente a intenção de permanecer próximo aos filhos que o levou o PETICIONÁRIO a aceitar a proposta de trabalho de Fabiano Zettel, em momento no qual o escritório de advocacia do qual era sócio pretendia transferi-lo para os Estados Unidos da América.

A mudança implicaria um afastamento incompatível com o papel que sempre buscou desempenhar na criação dos filhos do primeiro e do segundo casamento, dos quais exerce a guarda compartilhada (doc. 04). Atualmente, essa lógica se aplica também aos dois bebês fruto de seu terceiro casamento, com os quais ainda reside, em conjunto com a mãe das crianças.

Destaca-se, ademais, outro aspecto relevante para a aferição da necessidade de manutenção das restrições de deslocamento impostas ao PETICIONÁRIO: aqui não se busca rediscutir, de forma ampla, todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas, mas apenas a proibição de que se ausente do Município de São Paulo e a monitoração eletrônica.

Logo, ainda que se admitisse a existência de algum risco de evasão - que, reitera-se, não há -, a apreensão do passaporte já se revelaria suficiente para mitigá-lo, reputando desnecessária a cumulação de medidas que limitem, de maneira desnecessária e desproporcional, a liberdade de locomoção do PETICIONÁRIO dentro do próprio país.


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II.2. Da inadequação da proibição de deixar o município e da monitorização eletrônica

Também o requisito previsto artigo 282, II, do Código de Processo Penal, recomenda a revogação das referidas medidas. Isso porque tal dispositivo exige que toda medida cautelar seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado.

In casu, nenhum desses critérios justifica a manutenção da proibição de se ausentar da cidade de São Paulo ou da monitoração eletrônica. O PETICIONÁRIO não responde nem jamais respondeu a ação penal, tampouco foi alvo de qualquer outra investigação criminal. Mesmo no âmbito da Operação Compliance Zero, sua imaginada participação se encontra restrita ao único episódio que motivou a imposição das medidas cautelares, inexistindo qualquer alegação de envolvimento em fatos apurados nas fases anteriores ou posteriores da investigação.

A própria conduta que lhe é atribuída nos presentes autos, ainda que descrita de forma distorcida pela representação acolhida, consiste, em essência, na simples celebração de um contrato e realização dos pagamentos correspondentes - situação que, mesmo em tese, não se equipara, em dimensão ou natureza, às imputações dirigidas aos demais investigados.

Especial atenção merecem, contudo, as condições pessoais do PETICIONÁRIO, vez que envolvem seu papel de advogado.

II.3. Sobre a desproporcionalidade da restrição de locomoção e seus efeitos sobre a liberdade profissional

O PETICIONÁRIO construiu sua carreira jurídica em escritórios de destacada atuação nacional (doc. 05). Porém, como não poderia deixar de ser, a vinculação de seu nome à Operação Compliance Zero produziu impactos relevantes sobre sua carreira, exigindo que agora se dedique a reconstruir sua reputação e sua carteira de casos e clientes.


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Nesse cenário, as restrições de locomoção impostas dificultam em grande medida essa necessária retomada, na medida em que inviabilizam o atendimento de clientes, a participação em reuniões, audiências, diligências e demais atividades inerentes ao exercício da profissão. Impõe-se destacar que o PETICIONÁRIO é natural de Minas Gerais e, tendo iniciado sua carreira em tal estado da federação, onde mantém rede de contatos de grande potencial - o qual seguirá inexplorado caso ele siga impedido de se locomover dentro do país.

Também, não é preciso de esforço para compreender a dificuldade de trabalhar como advogado, usando tornozeleira eletrônica. Trata-se de um advogado, com atividade em direito privado e internacional, o que lhe exige trajar-se de modo adequado e sem exposição de dispositivo eletrônico dessa natureza.

O livre exercício da advocacia em todo o território nacional constitui direito assegurado pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/94, além de encontrar fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça no país. Embora tais garantias não afastem a possibilidade de imposição de medidas cautelares penais, impõem que eventuais restrições que impactem o livre exercício profissional sejam sopesadas também em relação aos direitos e garantias inerentes à condição do advogado.

Aqui, o PETICIONÁRIO vem exercendo seu direito de defesa de forma colaborativa, compareceu aos atos para os quais foi convocado, apresentou a documentação solicitada e, embora inexista qualquer indício de que sua liberdade plena represente risco concreto à persecução penal, permanece submetido às demais medidas cautelares decretadas, inclusive à apreensão de seu passaporte.

Nesse contexto, a manutenção da proibição de se ausentar do município de São Paulo e a monitoração eletrônica se revelam incompatíveis com o requisito de adequação previsto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, por impor restrições que excedem o imprescindível à tutela da investigação e


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PITOMBO comprometem, sem justificativa concreta e proporcional, o exercício de sua atividade profissional.

II.4. Sobre a desproporcionalidade da proibição de ausentar-se da comarca e de seus efeitos sobre a assistência à genitora enferma

Por derradeiro, cumpre detalhar circunstância familiar que evidencia a desproporcionalidade da medida cautelar de proibição de ausenta-se da comarca de São Paulo, tal como imposta, seja à luz dos critérios de necessidade e adequação do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal, seja à luz da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal).

A mãe do PETICIONÁRIO, Ângela Maria de Araújo Porto, hoje com 82 anos de idade, residente em Nova Lima, Minas Gerais, foi acometida por carcinoma seroso de alto grau de origem tubo-ovariana e, posteriormente, passou a apresentar quadro de ataxia cerebelar rapidamente progressiva, tendo sido diagnosticada com síndrome paraneoplásica (degeneração cerebelar paraneoplásica) (doc. 06).

Embora tenha iniciado tratamento quimioterápico específico para o tumor (doc. 07), seu quadro geral continua a se agravar. Tratase, portanto, de situação de extrema fragilidade, envolvendo paciente octogenária, acometida simultaneamente por grave doença oncológica e por complicação neurológica progressiva, com prognóstico reservado e comprometimento da capacidade de locomoção.

Daí decorre que a restrição, nos termos em que imposta, produz efeito que excede em muito aquilo que a cautela exigiria: impede o PETICIONÁRIO de acompanhar a mãe e de lhe prestar assistência em Minas Gerais e, porque o estado clínico dela tampouco lhe permite deslocar-se a São Paulo, suprime por inteiro o convívio entre ambos - precisamente no momento em que a proximidade familiar mais se impõe.


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Esse sacrifício, contudo, não encontra correspondência em ganho cautelar algum. Nada nos autos aponta risco de fuga: o PETICIONÁRIO tem residência fixa e endereço declinado, compareceu a todos os atos a que foi convocado e permanece à inteira disposição deste Juízo. Deslocamentos pontuais, previamente comunicados, com indicação de itinerário, período e endereço de permanência, e com comprovação do retorno, não comprometem a instrução nem a aplicação da lei penal. Havendo meio menos gravoso apto a atender à mesma finalidade, a vedação absoluta revela-se desnecessária e inadequada.

Dessa maneira, requer-se a revogação da medida ou, subsidiariamente, autorização para deslocamentos a Nova Lima/MG, mediante comunicação prévia a este Juízo dos períodos de ausência e do endereço de permanência, com comprovação do retorno.

III. CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante do exposto, considerando-se a postura adotada pelo PETICIONÁRIO no curso da investigação, suas condições pessoais e profissionais e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, à investigação ou à eventual instrução criminal, requer-se, com fundamento no art. 282, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal:

(i) a revogação das medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar-do município de residência e na monitoração eletrônica; ou, (ii) subsidiariamente, caso V. Exa. entenda necessário, seja substituída a medida cautelar de proibição de deixar a cidade de São Paulo pela

obrigação de comparecimento periódico em juízo, em periodicidade a ser fixada por essa E. Corte, para informar e justificar suas atividades,

nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da monitoração eletrônica, por se tratar de


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PITOMBO medida suficiente e menos gravosa para atender às finalidades cautelares do procedimento em curso.

Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 12 de agosto de 2026

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo OAB/SP 124.516

Flávia Mortari Lotfi Barbara Salgueiro de Abreu OAB/SP 246.694 OAB/SP 314.292