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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET. nº 15.556/DF
MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, à
presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer a revogação da
sua prisão preventiva.
I - DO CONTEXTO FÁTICO DO PEDIDO SOB A ÓTICA DA DEFESA
O peticionário teve a decretação de sua prisão preventiva pelo Exmo. Ministro André Mendonça no âmbito da Pet nº 15.556/DF que, atendendo pedido feito pela Polícia Federal, entendeu necessária a segregação cautelar de Marilson para fins de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em apertada síntese, a decisão descreve que Marilson, policial federal aposentado, foi apontado nas investigações como suposto integrante de um grupo informalmente denominado "A Turma", vinculado a Daniel Bueno Vorcaro.
De acordo com a decisão que determinou sua prisão, a participação do investigado estaria relacionada ao compartilhamento de dados e ao acompanhamento de pessoas consideradas relevantes no contexto investigativo.
Para tanto, Marilson teria se valido de sua experiência profissional para auxiliar na coleta de informações e em atividades de vigilância, com a finalidade de antecipar eventuais riscos ao grupo, inclusive aqueles decorrentes de investigações
oficiais ou da atuação de terceiros tidos como críticos, sob liderança de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão.
Por tais razões, embora a Procuradoria-Geral da República não tenha se manifestado favoravelmente às cautelares deferidas, Marilson e outros investigados tiveram sua prisão preventiva decretada.
Diante desse contexto, a Defesa de Marilson, com o devido respeito, à luz da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como da falta de contemporaneidade da medida extrema, passa a expor, de forma mais detida, os fundamentos que justificam a revogação da prisão preventiva de MARILSON ROSENO
DA SILVA.
II - DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO
PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP)
Inicialmente, ressalta-se que esta defesa assume o compromisso de superar eventual nulidade da decisão, por não se tratar de providência útil e nem constituir o objetivo da presente petição. Em síntese, requer-se apenas que, ante a insuficiência de elementos indicativos de periculum libertatis, seja restituída a necessária liberdade
de Marilson.
II. 1 - Da garantia da ordem pública e da ordem econômica
No que se refere ao fundamento da garantia da ordem pública, cumpre destacar, desde logo, que se trata de conceito notoriamente aberto, cuja invocação exige redobrada cautela, sob pena de se converter em fundamento genérico e inidôneo à segregação cautelar.
Na tentativa de dar maior concretude ao conceito, este Supremo Tribunal Federal vem delimitando o alcance do instituto, a exemplo do caso do HC 143.333.
Neste julgado restou consignado que o acautelamento fundamentado sob a garantia da ordem pública pressupõe: 1) a apresentação de argumentos ligados ao caso em discussão, com a respectiva gravidade concreta da conduta efetivamente praticada; 2) o risco de reiteração criminosa; e 3) a periculosidade especial da pessoa.
HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. (…) 7. Quanto aos requisitos
previstos no art. 312, CPP, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundadamente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente. 8. A prisão processual imposta com base no fundamento do
acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado, mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do fato individualmente considerado. Em outras palavras, trata-se de examinar o
risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. 9.
Como decorrência dos contornos extraprocessuais da tutela à ordem pública, para fins cautelares de avaliação da propensão à reiteração delitiva, não se exige exata correspondência entre os fatos atribuídos ao agente e os já efetivamente objeto de acusação delimitada pelo Ministério Público. Hipótese concreta em que o paciente é acusado da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um episódio específico, mas que estaria englobado por atividade de maior amplitude. 10. A aferição da atualidade
do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser
avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional, ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa. (...) (HC 143333, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019). - grifos.
Como não haveria de ser diferente, esse é o entendimento reiterado desse eminente Relator, cujas decisões abaixo seguem a título exemplificativo:
Decisão: A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do
crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral (...) (Processo HC 269391, Relator(a): "ANDRÉ MENDONÇA", dec. monocrática, julgado em 11-03-2026, "dados da publicação".) - grifos.
Decisão: a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada." (HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 14/03/2016; grifos nossos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
LUCIANO LOPES
ADVOCACIA
custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 15/07/2020; grifos nossos). "Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. 2. Habeas corpus buscando a análise de questões (Processo HC 265624, Relator(a): "ANDRÉ MENDONÇA" , dec. monocrática, julgado em 01-12-2025, "dados da publicação".) - grifos.
Não obstante, e salvo melhor juízo analítico, no presente caso a segregação cautelar encontrou fundamento na necessidade de pacificação social, tendo a decisão salientado a necessidade de criação de um sentimento na sociedade de resposta célere do sistema de justiça a um delito de elevadíssima repercussão social, com dimensões bilionárias:
PET 15556 / DF
provas capazes de elucidar detalhes da pratica criminosa; quanto em
relagdo a (ii) garantia da ordem publica, haja vista [a] a necessidade de pacificagao social por meio da de um sentimento na sociedade de
resposta célere do sistema de justica a um delito de elevadissima
| repercussdo social, com | bilionarias, delitiva e [c] o alcance subjetivo dos ilicitos cometidos, que impactaram a | o risco de |
|---|---|---|
| vida de | de brasileiros e a credibilidade de institui¢des financeiras |
publicas privadas; a (iii) futura da lei penal,
e e uma vez
(P.28 decisão)
Nesse cenário, e sempre respeitosamente, essa defesa entende ser de grande valia o voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes que, acompanhando o Relator, fez algumas ressalvas. No voto proferido questionou-se a adoção da medida da prisão preventiva com o intuito de corresponder a clamores sociais por respostas imediatas ou de reforçar simbolicamente a confiança nas instituições. Assim, em conformidade com o entendimento do Min. Gilmar Mendes, essa Defesa se vê na obrigação de apontar que a prisão, no caso concreto, se revela incompatível com seu caráter excepcional e com os princípios constitucionais.
Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho
| A | logica depreendida quanto | subjacente | a |
|---|---|---|---|
| converta | em | instrumento de sendo indispensével sua preservagao |
do poder punitivo do Estado. juridica do clamor popular, esta Poder Judiciério de guardido dos
processo penal seja capturado por
coletiva.
a vedagdo nao consubstancia
abstrata, desvestida de valor
reiterada desta Suprema Corte, firmou posigao no sentido de repelir qualquer tentativa de legitimagao da
prisdo preventiva fundada em clamor piiblico
Nesse contexto, quaisquer
popular ou repercussio da pratica delitiva luz dos requisitos da jurisprudéncia deste Supremo Tribunal
preventiva, sob pena de transformar simblica a opinido piiblica.
(P.29 do Voto - Exmo. Ministro Gilmar Mendes)
LUCIANO
LOPE
ADVOCACIA
essa compreensio tio é facilmente
se pode admitir que a jurisdicao penal se
ao ambiente social, como espaco de contencao racional Dai porque, ao afirmar a irrelevancia Corte reafirma o papel institucional do
direitos fundamentais, evitando que 0
impulsos momentaneos de indignacao
apenas uma construgio tedrica
Cuida-se, isso sim, de consistente ¢
que, ao longo de décadas,
ou comogao social.
| alusdes | a | sentimento | social, | clamor |
|---|---|---|---|---|
| nao | se | prestam a justificar, | ||
| preventiva, do texto constitucional | Federal, a decretagio de prisao | da e |
a medida cautelar em resposta
Corre-se o risco, assim agindo, de que investigados, acusados, réus etc,
sejam tidos como meros instrumentos para aplacar demandas populares, o que não se admite em um Estado Democrático de Direito.
Além disso, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes em seu voto, tal entendimento justificador da prisão preventiva em debate vai de encontro ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana, ao mencionar os julgados HC 80.719/SP, HC 81.148/MS, HC 97.466/RS, bem como o caso López Álvares vs. Honduras.
Não por acaso a Lei nº 15.272/2025 incluiu o § 3º ao art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de positivar os critérios, construídos ao longo do tempo pela práxis jurídica, a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, apta a gerar riscos à ordem pública.
Dentre eles, estão: (i) o modus operandi, especialmente quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como eventual premeditação na prática delituosa; e (iv) o fundado receio de reiteração criminosa.
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| Sob essas premissas, a partir de uma ótica individualizada da conduta |
|---|
| atribuída a Marilson - e não de uma avaliação conjunta das atividades da suposta |
| organização criminosa -, respeitosamente não se identifica qualquer elemento |
| concreto capaz de demonstrar que os atos a ele imputados extrapolem a gravidade |
| inerente aos próprios fatos em apuração. |
| Ao contrário, conforme se depreende das partes dos autos disponibilizadas à |
| essa Defesa, não há qualquer indicação de que Marilson tenha agido com |
| violência e/ou mediante grave ameaça a quem quer que seja, limitando-se o |
| conteúdo informativo à suposta e "exclusiva" coleta e transmissão de informações. |
Com a devida venia, não se verifica, em relação a Marilson, a prática do que restou delimitado por esse eminente Relator como "execução de ações de intimidação voltadas à proteção dos interesses do núcleo central da organização criminosa".
Para comprovar isso, basta que se observe os diálogos destacados pela Polícia Federal.
Ali, nas situações em que, em tese, haveria participação de Marilson, não há
qualquer ato de violência ou grave ameaça contra quem quer que seja.
Da mesma forma, não há elementos concretos que indiquem risco de
reiteração delitiva, principalmente dado que o investigado apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
Inclusive, possui uma carreira policial sem nenhum tipo de mácula, tendo exercido a sua profissão durante anos de forma estritamente ética, leal e compromissado com a função pública.
Assim, qualquer conclusão nesse sentido se baseia apenas em presunções, notadamente por estarem presentes circunstâncias que afastam a ideia de periculosidade ou tendência à prática de novos delitos.
Já no que tange à garantia da ordem econômica, a sua invocação também pressupõe a existência de gravidade concreta da conduta, sendo indispensável a
demonstração de risco real ao regular funcionamento da atividade econômica ou à higidez das relações de mercado.
Exige-se, portanto, a presença de elementos objetivos que evidenciem potencial lesivo relevante, seja pela possibilidade de reiteração de práticas capazes de gerar prejuízos financeiros expressivos, seja por comprometer o adequado funcionamento do sistema financeiro ou do mercado de capitais1 .
Contudo, segundo os elementos informativos constantes nos autos a que a defesa teve acesso, a conduta atribuída ao investigado se "restringia" à suposta obtenção e ao suposto repasse de informações relativas a Daniel Vorcaro e a pessoas de seu interesse, inexistindo qualquer atuação direta sobre a dinâmica de
instituições financeiras ou aptidão para lhes causar impacto relevante.
Logo, sempre com o máximo de respeito ao entendimento exarado pelo eminente Relator, também não se pode dizer que Marilson representa risco à ordem econômica.
II. 2 - Do risco à instrução
A manutenção da prisão preventiva sob o fundamento da conveniência da instrução criminal também exige a demonstração de risco concreto de interferência na produção probatória, como ameaça, coação ou intimidação de vítimas e testemunhas - circunstâncias ausentes no caso.
Na decisão que decretou a prisão preventiva, esse e. Relator descreveu de que forma os quatro alvos da medida cautelar extrema, considerados em conjunto, representariam risco à instrução criminal:
1 JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. p. 784.
LUCIANO LOPES
ADVOCACIA
presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se
refere a (i) conveniéncia da instrugdo criminal, tendo vista 4
em a
ampla rede de conexdes dos investigados, os indicios de ameagas a
pessoas que contrariem interesses do criminoso, [c] continua
os grupo a
utilizagio de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [d] a elevada possibilidade de e de documentos e
rial igitaimente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
autenticacao/autenticarDocumento asp sob o codigo e senha 52A3-780C-4273-F269
PET 15556 / DF
de elucidar detalhes da pratica criminosaj quanto provas capazes em
(p.27 e 28 da decisão)
Ocorre que, conforme os elementos informativos constantes dos presentes autos, não há qualquer notícia de que Marilson, individualmente considerado,
tenha contatado possíveis testemunhas.
Igualmente, não há qualquer indício de tentativa de influenciar seus
depoimentos ou de interferir no curso das investigações, inexistindo, inclusive, demonstração de que detenha poder para tanto.
Novamente, a conduta que lhe é atribuída restringe-se ao repasse de informações, sem qualquer indício de acesso pessoal a sistemas institucionais ou de
ingerência na apuração dos fatos.
Ademais, conforme se extrai dos autos, Marilson não mantinha contato
direto com Daniel Vorcaro - o qual se encontra preso e, por consequência,
incomunicável -, havendo apenas referência a interações com Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, infelizmente já falecido. Isto afasta, por completo, qualquer possibilidade atual de influência ou de transmissão de informações em benefício da suposta Organização Criminosa.
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Outrossim, importante destacar que Marilson já foi conduzido à Polícia Federal no dia 26/03/2026, tendo sido interrogado pela d. Autoridade Policial e, neste sentido,
prestado todas as informações que são do seu domínio, não se furtando a
responder quaisquer das perguntas formulada pela Autoridade Policial.
Demonstrando, dessa forma, o seu inequívoco intento de cooperar com as investigações que, salvo melhor juízo, já se encontram encerradas em relação a ele.
Diante desse cenário, não se identificam elementos concretos que indiquem risco de interferência na instrução/investigação, nem mesmo potencialidade atual para tanto, o que torna adequada a restituição de sua liberdade, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
II. 3 - Da aplicação da lei penal
Quanto à aplicação da lei penal, inicialmente, e de forma objetiva, pode-se concluir que a prisão preventiva para garantir referida proteção se liga ao risco de fuga, caso uma condenação futura exista.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. A gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. A indicada
situação de fuga reforça a legitimidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 247985 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
No caso concreto, contudo, é de se verificar que não é mencionado, sequer
minimamente, qual ato concreto do investigado poderia ser interpretado como
LUCIANO LOPES
ADVOCACIA
risco de fuga futura, nem o porquê de a prisão preventiva ser o meio mais
adequado e proporcional de evitá-la.
A referência a esse requisito na decisão mostra-se mais adequada à análise de eventual risco à instrução criminal - cuja inexistência, data venia, já foi demonstrada anteriormente - do que à garantia da aplicação da lei penal.
privadas; a (iii) futura aplicagio da lei penal,
| e | e | uma | vez considerados os indicios de continuidade de praticas delitivas [a] com |
|---|---|---|---|
| impacto | social | econémico, 5 lavagem de capitais | [cd] |
enorme e e
ocultagdo dilapidagdo do patriménio obtido ilicitamente. Evita-se,
e com a
custédia, destruigio alteragio de combinagio de
a ou provas; a
com outros integrantes da organizagio criminosa; a de ativos e
documentos empresariais; a influéncia sobre funcionarios das empresas
investigadas)|
Ademais, Marilson possui: 1) residência fixa; 2) vínculo familiar sólido com filha menor de 12 (doze) anos e mãe enferma de 87 (oitenta e sete) anos que dele dependem para seus cuidados; 3) entre outras características que demonstram não haver indício, ou sequer interesse, de qualquer risco de fuga. Assim, em suma, ausentes riscos à ordem pública e à ordem econômica, bem como à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ou a qualquer outro bem que a lei vise tutelar, não se pode reconhecer a presença do periculum in libertatis. Logo, por se tratar de pressuposto indispensável à decretação e manutenção da prisão preventiva, não se vislumbra outra solução se não a revogação da custódia
cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do investigado.
III - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANIEDADE (ART. 312, §2º)
Além disso, para a decretação da prisão preventiva exige-se a demonstração da contemporaneidade entre os fatos imputados e a necessidade da medida extrema.
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A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a custódia cautelar deve estar amparada em risco atual e concreto, não sendo suficiente a mera referência a fatos pretéritos desacompanhados de elementos que indiquem a persistência da situação de perigo, sob pena de converter a prisão cautelar em indevida antecipação de pena:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO, DANO, MILÍCIA PRIVADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA) E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à
| ordem econômica, (iii) da conveniência | da instrução | ou, ainda, (iv) da |
|---|---|---|
| necessidade de assegurar a aplicação | da lei penal. | 5. Agravo regimental |
conhecido e não provido. (HC 211209 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) - grifos.
Está assentado o entendimento de que a contemporaneidade não se confunde com a data do fato, embora conexos, mas com a atualidade dos motivos que autorizam a prisão preventiva, exigindo-se a demonstração concreta de que, mesmo com o decurso do tempo, subsistem os requisitos do art. 312 do CPP.
LUCIANO
LOPES
ADVOCACIA
No caso em análise, os fatos atribuídos ao investigado remontam ao ano de 2025, sem que tenha sido apontado qualquer elemento contemporâneo capaz de
demonstrar a permanência ou reiteração da suposta atividade delitiva.
Tal lapso temporal, desacompanhado de circunstâncias que evidenciem risco atual, conforme exposto no tópico anterior, fragiliza sobremaneira a manutenção da prisão preventiva.
Mais uma vez, merece destaque a análise do Exmo. Ministro Gilmar
Mendes que, com precisão, reconheceu a ausência de contemporaneidade nos
fatos destes autos, circunstância indispensável à imposição de medida excepcional e
mais gravosa.
Esses elementos sinalizam possivel periculosidade do
a grupo, porém, ndo podem considerados contemporineos as prisées
ser como
decretadas, pois inexiste da continuidade das atividades ora prova desse grupo deflagragdo das operagdes levaram a primeira
a que prisio do investigado Daniel Bueno Vorcaro, decretada ainda
em
PET 15556 REF / DF
novembro domiciliar.
Em contraposi¢io investigados, comunicagdes
novembro “consideradas descobertas posteriormente as decisdes anteriormente proferidas”.
Todavia,
poderiam ter levado
reveladas ndo é aferi¢do da contemporaneidade necessaria a decretagio de
preventiva,
que ja encontrava
se
37
do passado posteriormente convertida prisio
ano e em a
o eminente que demonstram
de 2025, somente
fatos
como novos esse aspecto, salientado relator sustenta,
tais fatos,
foram reveladas
para os fins do art.
| pela | defesa | dos | ||
|---|---|---|---|---|
| em | seu | voto, | que | as |
| apesar | de agora, | devendo | anteriores | a ser |
312, § 2% do CPP, porque o fato de que as decisdes anteriores obviamente nio
consideragio
em as apenas agora capaz de caracterizar tais fatos fins de
como novos para
prisio
nova
especial quanto investigado Daniel Bueno Vorcaro,
em ao
preso em regime domiciliar.
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LUCIANO LOPES
ADVOCACIA
Nao se ignora que parcela expressiva dos fatos ostenta relativa
atualidade sob estritamente cronolégica. Tal circunstincia,
uma
contudo, ndo autoriza, por si s6, equiparagio a
a sua
contemporaneidade em sentido técnico-juridico. Apés a conversio da prisio preventiva em domiciliar, ndo se registram fatos novos idéneos a
ensejar a reavaliagio da medida. Ao revés, evidencia-se um nitido
de ruptura fitica, de modo eventual regressio regime mais
marco que a
gravoso deve estar lastreada ndo em elementos meramente recentes,
mas em dados concretos e supervenientes que demonstrem, de forma inequivoca, a inadequagio da medida domiciliar outrora fixada.
(p. 37/38 do Voto - Exmo. Ministro Gilmar Mendes)
Nesse contexto, em relação a Marilson a referida medida cautelar deixa de cumprir sua função e, sob a ótica dessa Defesa, passa a assumir nítido caráter punitivo antecipado, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade das prisões provisórias.
Portanto, a manutenção de sua prisão, por fundar-se em fatos pretéritos,
sem indicação contemporânea de risco efetivo, é medida desproporcional e inadequada, pelo que se pleiteia, mais uma vez, sua revogação.
IV - REMISSÃO À RECOMENDAÇÃO DA PGR
Ademais, registre-se que houve manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido de não recomendar a decretação da prisão, o que pode sugerir a desnecessidade da medida extrema, especialmente diante da fragilidade dos fundamentos que a amparam.
No caso em exame, a PGR destacou a necessidade de prazo adicional para análise mais aprofundada dos autos, em razão de sua complexidade, bem como
assinalou não identificar, naquele momento, situação de perigo iminente ou contemporâneo apta a justificar a medida.
Tal circunstância reforça a ausência de contemporaneidade dos fatos (perigo iminente/imediato) e recomenda maior cautela na adoção de providência tão gravosa.
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Excelentissimo Senhor Ministro Relator.
Exceléncia, manifestar-se
‘manifestagdo do Ministésio Piiblico titular da agao penal.
pedido de cota do
fisicas cinco
| e | a | pessoas |
|---|---|---|
| complexidade_¢ | refere se |
intensa
dos investigados.
& Procuradoria-Geral
imediato| que induza
necessariamente sucinta analise do pleito.
possivel.
abonaé-los.
O Procurador-Geral da Repriblica
O prazo
Nao se entrevé
Requeiro,
do titular da
Assinalo
nao pode ser favoravel
LUCIANO
LOPES
ADVOCACIA
vem, & presenga de Vossa
nos termos {ue seguem.
exiguo, confado em horas, cogitado para a
de impossivel atendimento pelo O encaminhamento dos autos acompanhado do
envolve situagdes relacionadas a dez pessoas
juridicas, envolvidas fatos de alta
em
pedidos de medidas drasticas, de mais
a
sobre os mais elementares direitos fundamentais
pedido, encaminhamento dos autos
no nem no
da Reptblica, indicagdo de perigo iminente,
a
a extraordinaria necessidade de tao-rapida e
por isso, que providéndias aguardem
as a
penal a ser enviada no mais breve tempo
que antes dessa anlise, Procuradoria-Geral da
a
pedidos cautelares, nao podendo
aos
Brasilia, 3 de margo de 2
Paulo Conet Branco
Procurador-Geral da Reptiblica
É certo que o magistrado não se encontra vinculado ao posicionamento do órgão acusador para decidir acerca da prisão preventiva, especialmente quando há representação da autoridade policial.
Edificio Sao Francisco . Rua Matias Cardoso, 271. 6° andar . Conj. 601 . Santo Agostinho
Não obstante, à luz do princípio acusatório, revela-se mais adequado que tal manifestação seja considerada com a devida relevância no processo decisório.
Em síntese, a manutenção da prisão preventiva se revela excessiva para a situação do peticionário, reforçando assim o pedido de restituição de sua liberdade, nos termos do art. 316 do CPP.
Ademais, mesmo que se considere a presença de qualquer um dos pressupostos e requisitos mencionados, à luz do princípio da proporcionalidade que rege as medidas cautelares, é fundamental optar pela alternativa menos gravosa para a contenção do risco.
Diante desse cenário impõe-se a concessão da liberdade a Marilson.
V - CONCLUSÃO NECESSÁRIA: O ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO NÃO GERA QUALQUER PERIGO
Por tudo o que se alegou anteriormente, pode-se concluir que a pleiteada liberdade não gera qualquer perigo ao processo e/ou à investigação, e à
coletividade/sociedade.
Os argumentos necessários à prisão preventiva não estão presentes nessa
decretação ou, no mínimo, na manutenção da prisão preventiva. Não há perigo
em sua liberdade, essa é a verdade.
Requer-se a revogação da prisão preventiva em questão. Contudo, e caso este e. STF entenda que pode persistir alguma necessidade de fiscalização da liberdade do Paciente (como resquício de algum perigo em qualquer conduta sua), ainda assim a cautela prisional não é a mais adequada solução, pela ausência da proporcionalidade já anunciada.
Com a CF/88, as prisões processuais passaram a ser admitidas somente de forma excepcional. Essa é a previsão trazida pelo seu art. 5º, LVIII.
Da mesma forma, o CPP também determina:
"Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado
o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." (grifos nossos).
Portanto, uma prisão cautelar, para se legitimar, só pode ser decretada ou mantida desde que comprovada sua extrema necessidade (ultima ratio). E, no tocante ao chamado periculum libertatis (fundamentos justificantes da prisão preventiva), a decisão mereceu considerações, que foram apresentadas nos itens II a IV. E, a partir daquelas argumentações, pode-se concluir que, no mínimo, não há
periculum libertatis que não possa ser suprido por uma medida cautelar de ordem pessoal (com a mesma eficácia). Tal constatação se encaixa no artigo 282, §
6º, do CPP, bem como no presente caso concreto: só se decreta prisão preventiva se
não for possível a aplicação de medidas cautelares pessoais.
Assim, a prisão preventiva somente deveria ser mantida neste caso se houvesse a impossibilidade de sua substituição pelas demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Então, se ainda houver algum temor em relação à citada ordem pública/conveniência da instrução criminal/futura aplicação da lei penal (apesar dos argumentos aqui apresentados), há a solução (aqui requerida alternativamente) de utilização do artigo 319, do CPP.
Medidas cautelares pessoais seriam capazes de autorizar a liberdade do paciente, pois funcionam como limite de suas atividades.
Se a preocupação é ter monitoração de sua rotina, para total tranquilidade judicial (que, mesmo não se concordando com o argumento, ele precisa ser aqui enfrentado), as soluções das medidas cautelares pessoais são suficientes para o cumprimento destas necessidades. Com a aplicação das medidas cautelares pessoais (art. 319, CPP) é plenamente
LUCIANO |
LOPE
ADVOCACIA
possível limitar a liberdade do ora paciente, obtendo resultados adequados ao caso, sem a necessidade da cautela prisional preventiva. Portanto, por todo o argumento apresentado, e diante das soluções possíveis ao caso (inclusive com a possibilidade de aplicação de medida cautelar pessoal), resta evidente que o paciente sofre, hoje, constrição ilegal em seu direito constitucional de liberdade de locomoção.
VI - DOS PEDIDOS
Diante dos elementos trazidos na presente petição, pugna-se a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Exmo. Relator, seja acolhido o pedido de
revogação da prisão preventiva, com fulcro no art. 5º, LXVI, da CRFB, c/c o art.
316 do CPP, para determinar que MARILSON ROSENO DA SILVA seja colocado em liberdade, ainda que sob cautelares diversas da prisão.
Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 2 de abril de 2026.
Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade
OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028
Igor Campos de Oliveira Pires
OAB/MG 117.978
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