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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE

Ref.: PET 15.556/DF

HENRIQUE MOURA VORCARO, já representado, mas ainda sem habilitação no

processo, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o quanto segue.

  1. Há uma razão nova para o peticionário tornar à presença de Vossa Excelência, com maiores esclarecimentos e comprovação de fatos que constaram de recente decisão da pena deste douto Relator.
  2. Com efeito, no julgamento do Agravo Regimental1, iniciado em 13.03.2026, Vossa Excelência se reportou a uma suposta transferência de recursos que estariam sendo ocultados em conta do peticionário junto à REAG. Ao ensejo, justificou a recusa à pretensão do agravante Daniel Vorcaro, recorrendo ao bloqueio realizado na citada conta, via SISBAJUD.
  3. Não estamos a discutir o bloqueio, ao menos por ora. O que se pretende diz respeito à verdadeira questão de ordem, se avaliadas as coisas no âmbito da medida cautelar constritiva.
  4. A conta então bloqueada junto à REAG não dispõe e nunca dispôs dos valores ali apontados, em dinheiro, com efetiva liquidez! Jamais! Não há ali efetivos recursos monetários, para além dos estritamente necessários às despesas de gestão de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Por isso mesmo, jamais recebeu

qualquer aporte do banco ou de seus Executivos, inexistindo, de fato e de direito,

qualquer desvio ou ocultação de valores. Não há, repita-se, efetivo dinheiro, ao menos

no que se refere à carteira do peticionário, naquela Corretora.

  1. Aos fatos e às provas, a demonstrar a inexistência de recursos líquidos bloqueados. Para a defesa, seria mais cômodo deixar o bloqueio, já que os valores apontados pelo PF superam o montante de bloqueios determinados na citada cautelar.

investigados-no-caso-master/


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  1. A REAG é uma SCTVM - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, regulada e fiscalizada pela CVM, também autorizada a gerir fundos de investimentos. Cada fundo de investimento aplica recursos em determinada espécie de ativos, cujo valor oscila conforme circunstâncias de mercado.
  2. Os extratos das contas contábeis de seus clientes apontam os investimentos em ações e títulos e valores mobiliários, o que inclui cotas de fundos de investimentos. Esses extratos não se confundem com extratos financeiros, que apontam dinheiro depositado em bancos.
  3. O extrato da REAG indica que HENRIQUE VORCARO é titular de cotas de fundos de investimentos. Alguns destes fundos investem em créditos de carbono e outros ativos ambientais.
  4. Precisamente, o que possui junto àquela instituição são cotas de um fundo

investidor em créditos de carbono, mas que não têm atualmente nenhuma liquidez,

nem jamais foram por seu titular negociadas, posto que há uma questão fundiária conhecida posteriormente aos investimentos do peticionário, na origem dos

estimados créditos: a propriedade de um terceiro sobre uma imensa área de floresta

preservada na região amazônica veio a ser contestada quanto à sua titularidade, reivindicada como patrimônio da União, fato público e notório. (Cf. histórico do negócio, Doc. 01)

  1. Com efeito, e conforme o último extrato bancário de que dispõe o peticionário, datado de abril de 2025 (Doc. 02), todo o investimento de Henrique Vorcaro junto a REAG se resume às cotas do Zacar FIP, fundo exclusivamente relacionado a um projeto de créditos de carbono, sem nenhum valor aplicado em

moeda corrente nacional.

  1. Como se lê nas demonstrações financeiras do Zacar FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S. (Doc. 03), os seus investimentos se resumem a participações no Regia FIP (90%) e no Jaya FIP (18,75%), tendo o Zacar FIP tão somente R$16mil em conta para pagamento de despesas financeiras correntes do fundo.
  2. Os ativos do Regia FIP, por sua vez, resumem-se à sua participação acionária na Global Carbon S.A, empresa que adquiriu créditos de carbono. É o que registram as demonstrações financeiras do Regia FIP do exercício de 2024, assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.S. (Doc. 04). Para além disso, o

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Regia FIP tinha ao tempo das citadas demonstrações apenas R$ 4 mil em conta, para pagamento de despesas financeiras correntes.

  1. Por fim, segundo as demonstrações financeiras do Jaya FIP do exercício de 2024, também assinadas pelos auditores Conatus Auditores Independentes S.A. (Doc. 05), os seus investimentos se resumem a integralidade das cotas do Jade FIP, que por sua vez detém 100% das ações da Golden Green Participações S.A. ("Golden Green"), empresa igualmente titular de unidades de crédito de carbono geradas a partir de preservação florestal em propriedade atualmente questionada. Para além disso, e ao tempo das demonstrações consultadas, o Jaya FIP tinha somente R$1mil em conta, para pagamento de despesas financeiras correntes.
  2. Como se vê, os valores atribuídos em conta do peticionário na REAG correspondem ao potencial econômico estimado, mas ainda não realizado, de duas empresas de créditos de carbono, no qual ele detém participação indireta, por meio de fundos de investimentos administrados por aquela financeira, conforme o seguinte gráfico:

Organograma Societario Resultante das Operagdes descritas nos Slides Anteriores

Henrique Moura Vorcaro

Marco Antonio José José

e e

Demais Cotstas Cotistas

das

90%

FIP NEW,

100%

100%

A

CARBONS

Capital social total de Capital social total de. R$26.578.840.107,00, R$13.554.151.125,00 correspondente aos correspondente aos eréditos de carbono eréditos de carbono

em carteira na Global

em carteira na Golden

Carbon S.A


  1. Esses valores bloqueados em nome do peticionário, que não correspondem a disposições financeiras líquidas, jamais foram negociados, dados em garantia, nem

nunca serviram para inflar balanço de qualquer instituição financeira.

  1. Em poucas palavras, essas participações (direta ou indiretas) do peticionário em FIPs - completamente estáticas, além de transparentes, contabilizadas e declaradas -não tem nenhuma relação com o Banco Master e seus investimentos.

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  1. Foram adquiridas em meados de 2022, por contratos de opção e exercício de opção de compra e venda de cotas de fundos, firmados com José Antônio Bitencourt, atos nos quais o peticionário dispôs de recursos próprios, muito inferiores ao valor atribuído ao potencial econômico futuro desses ativos.
  2. Até aqui, e isso poderá ser oportunamente comprovado, até pela quebra de sigilo bancário e fiscal, o peticionário, por si ou empresas suas, investiu cerca de R$ 10

milhões, de um total de R$ 100 milhões que prometeu pagar com a receita futura dos

créditos de carbono adquiridos (cf. contratos, Doc. 06).

  1. Este negócio, em vez de um investimento lucrativo (lucro jamais realizado) até o momento - e enquanto não resolvida a pendência sobre a titularidade das terras e dos créditos de carbono a ela vinculados - vêm se mostrando um prejuízo tomado pelo peticionário, e jamais repassado a ninguém, por erro quanto ao patrimônio relacionado às participações adquiridas, hoje gravemente questionado.
  2. Isso é o que cumpre esclarecer por ora, e antes mesmo de se ter vista do extrato do bloqueio, para desde logo desdizer a mensagem ou a impressão que acompanha a informação trazida a este Eminente Relator, pelos investigadores, de que foram bloqueados 2,2 bilhões em conta do peticionário na REAG, tratados pela PF como suposto produto ali ocultado, de desvios do Banco Master.
  3. Não há ali recursos provenientes do Master e nem de qualquer forma investidos ou dados em garantia em favor dessa instituição, nem direta nem indiretamente. Tampouco há efetiva riqueza, haja visto a potencial desvalorização a zero das cotas desses fundos, se confirmado o perdimento, em favor da União, das áreas preservadas, nas quais se fundaram os créditos de carbono por eles adquiridos.
  4. Requer-se, assim, a juntada destas explicações e dos documentos que a instruem, reiterando-se mais uma vez o pedido de vista desse procedimento, nos termos da lei a bem da ampla defesa do peticionário, investigado e já afetado nestes autos por medidas cautelares reais e probatórias de invulgar gravidade.

Brasília, 18 de março de 2026.

Sel

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EUGENI PACELLI de Oliveira

AB-DF 45.288

Frederico Gomes de Almeida Horta OAB-MG 96.936


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