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MAURICIO CAMPOS
BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF .
PEDIDO URGENTE
FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,
respeitosamente, por seus advogados, considerando o voto apresentado pelo Ministro Relator no julgamento em curso (que se absteve de registrar e de decidir o requerimento apresentado pelo ora peticionário, limitando-se a consignar e apreciar somente os requerimentos formulados por Daniel Bueno Vorcaro, feitos por fundamentos diversos), expor e requerer o seguinte.
I. RELEVANTE OMISSÃO NA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR: RELATÓRIO E VOTO QUE NÃO MENCIONAM PETIÇÃO DE FABIANO ZETTEL REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS
Na última sexta-feira, dia 13/03/2026, iniciou-se o julgamento virtual para referendo da decisão monocrática proferida nesta PET n . 15.556/DF, que, dentre outras medidas cautelares, decretou a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel . Ou seja, esta PET não se refere, exclusivamente, ao referendo da decretação da prisão de Daniel Vorcaro, mas também do ora peticionário.
Precisamente em razão disso, a Defesa de Fabiano Zettel apresentou manifestação nestes autos demonstrando: (i) ausência de contemporaneidade entre a decretação de sua prisão preventiva e as supostas razões de cautela que a justificariam; (ii) suficiência de medidas cautelares alternativas; (iii) isonomia fático-jurídica entre sua posição e de outros investigados, também indicados como operadores financeiros subordinados a Daniel Bueno Vorcaro, mas que foram submetidos a cautelares menos gravosas; e, subsidiariamente, (iv) motivos particulares para a concessão, para ele, da prisão domiciliar.
Assim, a petição protocolizada no último dia 09 de março, autuada sob
o n . 26678/2026 (doc. 01), requereu a substituição da prisão preventiva de
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Fabiano Campos Zettel por cautelares alternativas, por serem adequadas e suficientes, notadamente diante das particularidades do peticionário.
Entretanto, o relatório e o voto do Excelentíssimo Ministro Relator nem sequer referenciaram a manifestação apresentada por Fabiano Campos Zettel, limitando-se a registrar e enfrentar unicamente o pedido apresentado por Daniel Bueno Vorcaro, como se a todos os investigados se aplicasse.
Este requerimento possui a mais alta relevância, sobretudo porque essa omissão ignora os fundamentos trazidos pela Defesa de Fabiano Zettel e invoca, como fundamentos para decidir em relação a ele, circunstâncias que, alegadamente, referem-se a Daniel Bueno Vorcaro, especialmente quanto à contemporaneidade, que tampouco esgota o requerimento do ora peticionário.
É ainda mais grave: a pretexto de sustentar a existência de fatos novos ou contemporâneos que pudessem autorizar a prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, o voto do Ministro Relator fez referência ao INQ n . 5 .035/DF. Ocorre que neste inquérito Fabiano Zettel nem sequer é investigado.
E, também para sugerir que haveria contemporaneidade, em fundamento aplicado indistintamente a todos investigados presos preventivamente, esse voto afirmou que, embora os diálogos de WhatsApp sejam antigos, teriam sido descobertos recentemente, o que, segundo a decisão, significaria fatos novos.
Contudo, o que define o marco temporal do fato não é o momento de sua descoberta pela Polícia Federal, mas, sim, a data de sua ocorrência . Senão, estar-se-ia a admitir o equívoco lógico e processual de afirmar que situações ocorridas há meses, ou há anos, mas encontradas por medidas probatórias recentes, representariam fato superveniente, apenas por concretizarem uma descoberta superveniente. Descoberta superveniente não significa fato novo .
No que importa agora, e para este julgamento em curso, é fundamental destacar que Fabiano Zettel é pessoa distinta de Daniel Vorcaro, assim como distintos são os fundamentos dos respectivos pedidos apresentados por suas
diferentes Defesas, ambas a demandar a mesmíssima atenção no registro e na devida apreciação pelo Ministro Relator e pelos demais Ministros julgadores.
II. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a apreciação da petição n . 26678/2026,
apresentada pela Defesa de Fabiano Campos Zettel ainda antes do início do julgamento em trâmite (doc. 02 - petição anexa), a fim de que seja integrada ao relatório e voto do Ministro Relator e, assim, consideradas e decididas pela Turma Julgadora as razões invocadas por sua Defesa, que não se confundem e
nem se esgotam nas razões suscitadas pela Defesa de Daniel Bueno Vorcaro .
Ainda nesta oportunidade, considerando (i) que a decisão que decretou
a prisão preventiva de investigados nesta PET 15.556 não fora precedida de manifestação favorável do Ministério Público Federal e, principalmente, (ii) que não há registro no relatório e nem no voto do Ministro Relator acerca de manifestação do MPF em relação ao referendo sob julgamento, requer-se a
intimação do Procurador-Geral da República, em caráter de urgência.
Pede juntada e deferimento. Nova Lima/MG, 15 de março de 2026 .
JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
MAURICIO DE OLIVEIRA Assinado de forma digital por
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
CAMPOS JUNIOR JUNIOR
Dados:2026.03.1509:41:54 -03'00'
OAB/MG 49.369 JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226



