Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00861 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (2) 5000651-08.2020.4.03.6181-1780000739620-1058854-processo_Parte31_3542309a.md
T

130 KiB
Raw Blame History

02025'1

281N12 95/.979

Parágrafo Segundo - 0(s) AVALISTA(B)-comparece(m) e assina(m) este instrumento para

pagador(es) e devedor(es) solidário(s), simultânea, autônoma e incondicionalmente, na forma do art. 264 do Código Civil Brasileiro, anuindo a todos os seus termos e obrigando-se solidariamente por todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CÉDULA. aí incluídos o Valor do Principal, Atualização Monetária, Juros Remuneratórios, encargos moratórias, penalidades, indenizações, tributos, custas, despesas, honorários advocatícios e demais encargos, contratuais e legais, previstos nesta CÉDULA, nos demais instrumentos firmados ou na lei, renunciando desde logo e expressamente a qualquer benefício de ordem e divisão.

Parágrafo Terceiro - O EMITENTE, para os devidos fins de cumprimento desta CÉDULA, autoriza e

nomeia o CREDOR seu bastante procurador, em caráter irrevogável e Irretratável, nos termos do artigo 683 e 684 do Código Civil Brasileiro, a quem confere poderes especiais para, na época do vencimento do débito, oriundo da presente CÉDULA, ou, antecipadamente, em seu nome, resgatar, utilizar, transferir, negociar, reaplicar, compensar, reter, usar e exercer o direito real de ação sobre todos os bens ou valores presentes e futuros que se fizerem constar junto ao Banco Arbi S.A., no 213, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importâncias que forem devidas pelo EMITENTE ao CREDOR, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. O previsto nesta cláusula vigorará e terá eficácia até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE através da presente CÉDULA.

Parágrafo Quarto - A compensação f ar-se-á na forma prevista pelo artigo 368 e seguintes do Código

Civil, e nos termos da Resolução n2 3263 do Conselho Monetário Nacional de 24/02/2005, da Medida Provisória no 2.192-70 de 24/08/2001 e da Lei n2 10.214 de 24/03/2001.

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente CÉDULA será considerada vencida antecipadamente, de

modo que todo o saldo devedor, aí incluído o valor do principal, atualização monetária, os juros remuneratórios e demais encargos contratuais e legais, representado por esta CÉDULA tornarse-á imediatamente exigível, independemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, pelo CREDOR, se além das hipóteses legais, o EMITENTE, seu(s) AVALISTA(S), Fiéis Depositários, Interveniente-Anuente, Garantidores, coligadas, controladas ou controladoras incorrer(em) em qualquer um dos casos abaixo discriminados: descumprimento de quaisquer, cláusula, termo, condição ou obrigações previstas nesta

CÉDULA ou nos demais Instrumentos firmados a ela referentes, como, por exemplo, mas

não se limitando a alienações fiduciárias em garantia, cessões fiduciárias em garantia, etc;

descumprimento de quaisquer obrigações, previstas em qualquer contrato celebrado com o

CREDOR ou com terceiros, desde que vinculados a emissão desta CÉDULA e/ou que

comprometa, a critério do CREDOR, as garantias firmadas ou, ainda, a perfeita liquidação

desta; requerimento de auto-falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, decretação ou requerimento de falência ou a insolvência civil requerida ou decretada, ou, por qualquer motivo, encerre(m) as suas atividades; decretação de intervenção, judicial ou extrajudicial, de qualquer natureza, na administração, ou, ainda, a dissolução ou liquidação;

(e) se ocorrer qualquer mudança, transferência, redução de capital, alteração do controle

acionário, a modificação do objeto social, de modo a alterar substancialmente o ramo de negócios atualmente explorado, ou, ainda, nos casos de transformação, incorporação,

9

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 2


SITY

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9

fusão ou cisão, ou qualquer outra alteração da estrutura societáiia, sem que obtenha previamente a concordância e a aprovação do CREDOR, e de e que, a critério do

CREDOR, comprometa as garantias Tirmadas ou, ainda, a Pefifeita liquidação desta

realize(m) a alienação, cessão, doação ou transferência, por qualquer meio, de bens, ativos e/ou direitos de sua titularidade que, no entendimento razoável do CREDOR, possam levar ao descumprimento de obrigações assumidas, ou, ainda, tenha(m), total ou parcialmente, qualquer participação societária cedida, transferida ou por qualquer forma alienada a terceiros ou tenha(am) seu controle indireto alterado, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR; qualquer protesto de titulo, salvo se: (i) o Protesto tiver sido efetuado por erro ou má fé de terceiros, desde que validamente comprovado; ou (ii) se o protesto for cancelado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da inscrição; ou (iii) se forem prestados aarantias suficientes, em juizo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do protesto: for(em) negativado(s) em quaisquer cadastros ou órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CCP ou Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, e desde que não haja o devido saneamento no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de negativação; caso seja proposta medida judicial ou extrajudicial, que possa afetar a habilidade de pagar e/ou garantir as obrigações assumidas e oriundas desta CÉDULA e dos demais instrumentos ou prejudicar ou suspender a eficácia ou o exercício pleno dos direitos do

CREDOR nesta CÉDULA e nos demais Instrumentos firmados; CÉDULA ou nos Instrumentos firmados, desde que tais declarações venham a

falsidade, imprecisão ou inexatidão, a qualquer tempo, das declarações prestadas nesta comprometer o pagamento desta CÉDULA e/ou das demais obrigações assumidas, bem como a formalização das garantias oferecidas, e, caso omita(m) informações, diretamente ou através de representantes, mandatários ou prepostos, que, se fossem do conhecimento do CREDOR, poderiam alterar o julgamento a respeito da concessão do crédito pelo

CREDOR;

verificação de qualquer hipótese de vencimento antecipado prevista nesta CÉDULA ou nos demais Instrumentos firmados; (I) torne(m)-se inadimplente(s) em outra operação que tenha o CREDOR como contraparte;

caso venha a ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro; a ocorrência de eventos extraordinários de natureza política, econômica ou financeira, no Brasil ou no exterior, incluindo-se aí, mas não se limitando a, guerras, atentados terroristas, moratórias etc., que possam influenciar de forma relevante as condições do mercado e das taxas de juros; a ocorrência de alterações na política econômica do Governo Brasileiro, notadamente aquelas que, direta ou indiretamente, causem impactos adversos nas taxas de juros praticadas no mercado; caso quaisquer das Garantias vinculadas a esta CÉDULA venham futura e eventualmente 0.1 (P) ;v ••

a se tornar, por qualquer motivo, inválidas ou ineficazes ou passem a ser inábeis, /I impróprias ou insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, ou,

10

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 3


28JUN12 864979

ainda, em caso de depreciação, perda4defraudação, desapropriaçãs, perecimento, sinistro ou qualquer causa, inclusive por fato imputável a terceiro, -que ocasione a perda do bem ou complementar no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de notificação nesse sentido; (o) por qualquer forma, as Garantias constituídas sejam objeto de alienação, promessa de alienação ou constituição de novos ônus e/ou gravames de qualquer natureza, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR; se transferir(em), ceder(em), prometer(em) ceder ou gravar(em) a terceiros quaisquer dos direitos e obrigações, dados em garantia ao cumprimento de todas as obrigações assumidas em razão desta CÉDULA, sem o prévio e expresso consentimento do

CREDOR;

se descumprir(em) quaisquer de suas obrigações decorrentes dos contratos de abertura e manutenção de conta vinculada; se deixar(em) de pagar, nos seus vencimentos, tributos de qualquer natureza, lançados e decorrentes da presente CÉDULA; caso a EMITENTE, durante a vigência desta CÉDULA, não cumpra com a obrigação de manter o Rating vigente, atualizado e classificado em baixo risco de crédito; utilizar os recursos desta CÉDULA para fins outros que não a aquisição dos imóveis relacionados no item 3.1;

CLÁUSULA TERCEIRA - O BANCO, neste ato, comunica ao EMITENTE e ao(s)
AVALISTA(S) que: a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de

operações com características de crédito realizadas pelo EMITENTE junto ao BANCO e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN); b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o EMITENTE poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a esse

BANCO por meio de requerimento escrito e fundamentado do EMITENTE, quando for o caso,

acompanhado da respectiva decisão judicial; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do EMITENTE.

Parágrafo Único - Declarando-se ciente do comunicado feito no "caput" desta cláusula, o EMITENTE e o(s) AVALISTA(S), neste ato, autoriza(m) o BANCO e demais empresas a ele

ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em nome do EMITENTE e do(s) AVALISTA(S) no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR.

CLÁUSULA QUARTA - O EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) autoriza(m), neste ato, em caráter

irrevogável e irretratável, ao BANCO, a qualquer tempo, enquanto houver saldo devedor, nas hipóteses de mora e inadimplemento no cumprimento da presente obrigação, ou, ainda, " mesmo após o vencimento desta CÉDULA, nos termos do §2v, do artigo 43, da Lei 8.078/90, A ;

I

ABRIR E CONSULTAR CADASTROS, FICHAS, INFORMAÇÕES, REGISTROS E A ENVIAR, PARA INSCRIÇÃO, O SEU RESPECTIVO NOME NO SERASA, E A QUALQUER OUTRO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 4


') u jiy. ; ; I • g 7 9

ÓRGÃO, AI COMPREEDIDO O SCR, mantendo-os inscritos ainda que em curso demanda judicial versando sobre a presente CÉDULA,. e, AINDA, ENCAMINHAR:O PRESENTE TITULO PARA O DEVIDO PROTESTO, nos termos da Lei 10.931/04 e da Lei 9.492/97. O EMITENTE e referidos cadastros, inclusive, ao SCR, antes desta contratação, contaram com a sua autorização, no mínimo verbal.

Parágrafo Único - Ficam autorizadas, ainda, as inscrições, averbações, registros e/ou a

prática de qualquer outro ato necessário à publicidade desta CÉDULA perante os serviços registrais, repartições competentes e câmaras de custódia, sem a necessidade do EMITENTE e os AVALISTA(S) assinar(em) qualquer documento ou autorização complementar, ficando por sua conta as despesas decorrentes dos atos aqui estabelecidos, inclusive, fornecer toda e qualquer informação, bem assim a presente Cédula.

CLÁUSULA QUINTA - O EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) reconhece(m) que está CÉDULA é

titulo executivo extrajudicial e representa dívida certa, liquida e exegivel, nos termos do artigo 28, da Lei n° 10.931/04.

CLÁUSULA SEXTA - O EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) autoriza(m) o CREDOR, em caráter

irrevogável e irretratável, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, independentemente de notificação ou aviso prévio, a alienar, ceder, transferir, caucionar ou empenhar, total ou parcialmente, dar em garantia a terceiros, a via negociável da presente CÉDULA, reconhecendo que a transferência deste titulo não caracterizará violação de seu sigilo bancário, bem como todos os direitos principais e acessórios dela decorrentes, inclusive as respectivas garantias, declarando que nada tem a opor, desde já, para fins do artigo 290 do Código Civil Brasileiro, podendo, para tanto, o CREDOR entregar ao cessionário e/ou a seu representante toda a documentação relativa ao crédito, na forma que dispõem as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Central do Brasil e legislação aplicável, passando o Titular da CÉDULA a deter todos os direitos, garantias, obrigações, poderes e as prerrogativas atualmente detidas pelo CREDOR. Nessa hipótese, o EMITENTE e o(s)

AVALISTA(S), sem a necessidade da notificação, continuam obrigados pelo quanto pactuado,

e o endossatário assumirá a qualidade de CREDOR deste título e, consequentemente, passará a ser titular de todos os direitos e obrigações decorrentes desta CÉDULA e beneficiário de todas as garantias vinculadas a este titulo, de modo que todas as referências ao CREDOR nesta CÉDULA aplicar-se-ão ao endossatário deste titulo.

CLÁUSULA SÉTIMA - O EMITENTE, por si e por seus garantidores, autoriza o CREDOR, ou

terceiros por ele indicados, a tomar todas as medidas necessárias à devida formalização, custódia e registro dos Certificados em sistema de negociação eletrônica, comprometendo-se, para tanto, a fornecer-lhes todos os documentos e informações que forem solicitados para essa finalidade.

CLÁUSULA OITAVA - O EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) autorizam o CREDOR, ou terceiros

por ele indicados, a, em assim desejando, a registrar a presente CÉDULA em sistema de negociação eletrônica, notadamente no Sistema CETIP 21, ou em qualquer outro que venha a substitui-lo, devendo, na hipótese de cessão ou transferência desta CÉDULA, o pagamento disposto nesta CÉDULA obedecer às instruções da Instituição Registradora.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no item acima, o cessionário

ficará sub-rogado em todas as ações, privilégios e garantias decorrentes dos direitos cedidos,

referentes à presente CEDULA e nos Instrumentos firmados. A cessão da CEDULA acarretará

a automática cessão de suas garantias, independentemente de qualquer formalização

adicional.

kV»

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 5


y

2 8 JUN 1 2 8 '5 4 9 7 9

HAN

CLÁUSULA NONA - O CREDOR fica:steSde já, 'autorizado peta EMITENTE e pelo(s)

desta operação; e a disponibilizar todas as informações e dados referentes a esta CEDULA, assim como o respectivo instrumento; para urna ou mais agências de classificação de risco e a potenciais invetidores, a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA - O CREDOR, o EMITENTE e o(s) AVALISTA(S) declaram que a

presente CÉDULA integra um conjunto de negociações de interesses recíprocos, envolvendo também as suas Garantias, contidas nos instrumentos firmados e indicados no item 3 acima, os quais integram a presente CEDULA para todos os fins e efeitos de direito, como se aqui estivessem integralmente transcritos e, portanto, nenhum desses documentos poderá ser interpretado e/ou analisado isoladamente. O EMITENTE declara, ainda, em especial, que: (i) a celebração desta CÉDULA não viola acordos firmados com terceiros; (ii) que até a emissão desta CÉDULA, o EMITENTE não está insolvente ou em vias de se tornar insolvente em relação a suas obrigações de qualquer natureza com terceiros; e (iii) obteve todas as autorizações e consentimentos necessários à emissão desta CÉDULA.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Fica certo e ajustado, desde já, que, em caso de haver o

registro da presente CÉDULA em sistema de negociação eletrônica, conforme acima mencionado, bem assim, ocorrendo ou sendo decretada a intervenção ou a liquidação do Banco Registrador, este e o EMITENTE deverão acatar a solicitação e orientação do CREDOR, caso não seja a mesma pessoa, quanto a alteração do Agente de Pagamento e Cobrança e/ou as instruções para pagamento diretamente ao Titular desta CÉDULA, dos valores devidos e decorrentes da presente CÉDULA.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O EMITENTE e o(s) AVALISTAS(S) outorgam-se e

constituem-se, mútua e reciprocamente, de forma irrevogável e irretratável, sendo essa cláusula de irrevogabilidade condição do presente instrumento, procuradores um do(s) outro(s), com poderes específicos para, inclusive, receber cartas, notificações, mandados, citações, intimações e interpelações, de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, decorrentes da presente CÉDULA e dos demais Instrumentos firmados, de modo que, realizado e/ou cumprido o ato e/ou a diligência na pessoa de qualquer um deles, estará completo e eficaz com relação aos demais.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento

de qualquer obrigação pela outra parte não constitui novação, bem como não significa renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Esta CÉDULA obriga as partes, herdeiros, cessionários e

sucessores a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Fica eleito o foro central da Comarca do Rio de Janeiro,

Estado do Rio de Janeiro, para o julgamento de qualquer medida ou ação judicial relacionada a esta CÉDULA, renunciando o EMITENTE a qualquer outro foro, ainda que privilegiado, e ressalvado, no entanto, o direito do CREDOR de optar pelo foro do domicílio e/ou residência do EMITENTE, da sede, escritórios, filiais domicílio e/ou residência do(s)

AVALISTA(S)/COOBRIGADO(S), ou pelo foro de situação dos bens objeto da garantia

vinculada a esta CÉDULA.

v0)-•

g51-

13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 6


28JUN12 85/.972

Rio de Janeiro, 07 de Maio de 2012.

Declaro (amos), para os devidos fins, que a presente Cédula foi lida, entendida e aceita em todos os seus termos. Esta cédula foi emitida em 4 (quatro) vias, sendo somente a primeira delas (a via do BANCO CREDOR) negociável.

LUIZ CLAUDIO MORAES METALURGICA LCM - ME EMITENTE

r

/24/4 1 -wc-La ( . moRetdo°,'"'

ano %feira Fuicrt BANCO ARBI S.A

. CREDOR cpç....nto"'-`%

011110r

METALURGICA LCM INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA AVALISTA
LUIZ CLAUDIO MORAES AVALISTA

TESTEMUNHAS: 1 /4

Nome: Anna ev-et De (-AQUI Nome: r da Coext
CPF/MF: 444.2rt . 464 -SR CPF/MF: engela Xavie

CPF: 018.009.927-28 EZW 10227039-4 -

14

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 7


Fl. 2788 02(2 boi

Primeiro Aditamento à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB n° 02011/12

Como EMITENTE, doravante assim designado LUIZ CLAUDIO MORAES

METALÚRGICA LCM - ME;

Como CREDOR ORIGINÁRIO, doravante assim designado, BANCO ARBI S.A.; Como AVALISTAS, doravante assim designados METALÚRGICA LCM

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e LUIZ CLAUDIO MORAES;

E, ainda, como CREDOR ou NOVO TITULAR DA CCB n° 2011/12, doravante assim designado BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 10.883.252/0001-60, com endereço na Av. Presidente Wilson n° 231, 11°, 13° e 17° andares, neste ato, representado por seu administrador,

BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S(A, com sede na Cidade do

Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Av. Presidente Wilson n° 231, 11° andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 02.201.501/0001-61; Em conjunto, denominadas "Partes", e, individualmente, Parte, Considerando que o EMITENTE emitiu, em 07/05/2012, a favor do CREDOR ORIGINÁRIO, a Cédula de

Crédito Bancário n° 02011/12 (a "CCB"), no valor de R$ 3.300.000,00, de principal, a

qual fora, posteriormente, cedida pelo CREDOR ORIGINÁRIO ao NOVO TITULAR DA

CCB n°2011112 acima qualificado;

a EMITENTE, com a anuência e concordância dos AVALISTAS e do NOVO TITULAR

DA CCB n° 2011112, pretende constituir em garantia, ao cumprimento de todas as

obrigações assumidas por ele (EMITENTE), o penhor sobre bens, de sua propriedade, conforme os termos e as cláusulas do contrato firmado, nesta data, denominado Instrumento Particular de Constituição de Penhor em Garantia e Outras Avenças, que fará parte integrante a inseparável da CCB, que ora se adita, até a sua integral liquidação; as Partes acordaram realizar as alterações e modificações necessárias para refletir o pretendido pela EMITENTE no referido Instrumento, que ora se adita, visando regular e dispor sobre as referidas mudanças, bem como outras alterações consideradas relevantes, conforme a seguir estabelecidas; Estando as Partes devidamente qualificadas e representadas, tanto neste Aditamento, como na CCB, que ora se adita, têm entre si, justo e contratado, firmar o presente aditivo, o que fazem da seguinte forma: \ ks..13s-ts)

Esta página (1/4) é parte Integrante do Primeira Adhamento, r'i

firmado no dia 01/11/20 13, à S

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:17 Número do documento: 20020615082773200000025552170 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:28

SIGILOSO

Num. 27971101 - Pág. 8


Endosso mandato e Transferência da Propriedade Fiduciária

O BANCO ARBI S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 54.403.563/0001-50, ENDOSSA esta CCB - Cédula de Crédito Bancário para a CETIP SÃ. - MERCADOS ORGANIZADOS, inscrita no CNPJ sob o n° 09.358.105/0001-91, nos termos do § 1° do art. 29 da Lei

10.931, de 02 de agosto de 2004, e do Regulamento da CETIP, com os seguintes objetivos: (i) transferir-lhe a propriedade fiduciária do titulo; e (ii) atribuir-lhe a função de efetuar o endosso do titulo ao seu proprietário ou detentor, quando da retirada do correspondente registro eletrônico do sistema por ela administrado.

Rio de Janeiro, 07 de Maio de 2012.
7.
I,

'2;ity-ue•Licit [..e__••c-c-ft,t •

BANCO ARBI S/A Sandro laveire F ukti
"A B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão, inscrita no CNPJ n 09.346.601/0001.25 ("B3"), sucessora, Organizados, inscrita no CNPJ n°

por incorporação, da Cetip S.A. - Mercados 09.358.1051000141, ENDOSSA o presente titulo para o titular abaixo identificado, nos termos do Regulamento do Segmento Cetlp UTVM, não respondendo pelo cumprimento de qualquer obrigação constante deste titulo. Para todos os fins e efeitos, o_preseple titulo ti considerado como endossado desde Gz h:a t IR ocasião da extinção do seu deptsito na 83.

?Iara ç S.. ÇtC

5 te ,fru São Paulo, ON de de 20 ?

kJ es,nrob

83 S.A - brasil. BolSfr Boi

J u I iano Casagrande Helen Rose Nunes Carcaz

Supte. de Operações Gerente de Registro e de Balcão Lkluidação

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 1


Fl. 2790 07263
ARBI

1 - Em razão do acima exposto nos Considerandos, as Partes concordam em firmar o presente aditamento para dispor e tratar sobre as modificações, nos termos acima mencionados, razão pela qual serão realizadas as alterações a seguir apontadas: a) Incluir no QUADRO 3 - DAS GARANTIAS, a cláusula 3.3, bem como o parágrafo abaixo, passando o referido item a constar conforme a seguir

3- Das Garantias 3.1 - omissis 3.2 - omissis 3.3 - Penhor sobre Bens Móveis, nos termos do Instrumento Particular de Constituição de Penhor em Garantia e Outras Avenças, firmado em 01 de Novembro de 2013, conforme instrumento anexo à presente. A partir da celebração dos instrumentos mencionados nos itens 3.1, 3.2 e 3.3, e seus posteriores aditamentos, tais garantias serão compartilhadas e garantirão a todo tempo a totalidade das obrigações da EMITENTE no âmbito desta CÉDULA e das

CCBs es. 02012/12 e 02032/12, proporcionalmente ao valor devido pela EMITENTE

no âmbito de cada cédula, em igualdade de condições, prioridade e preferência, independentemente da data de emissão de cada CÉDULA.

2 - Em razão do acima exposto nos Considerandos, as Partes concordam em alterar o item (a) da Cláusula Segunda, conforme segue:

(a) descumprimento, pela EMITENTE, de quaisquer cláusulas, termos, condições ou obrigações previstas nesta CÉDULA ou nos demais instrumentos firmados pela EMITENTE a ela relacionados, como (i) o Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, (ii) o Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças e (iii) o Instrumento Particular de Constituição de Penhor em Garantia e Outras Avenças, e seus respectivos aditamentos;

I

3 - Em razão do acima exposto nos Considerandos, as Partes concordam em incluir os itens (x) e (y) à Cláusula Segunda, conforme segue:

(x) deixar de providenciar o registro dos instrumentos constitutivos das garantias,\ indicadas no item 3 do Quadro II, e seus resecti vos aditamentos, no prazo máximo ,á 30 (trinta) dias corridos. contadosdasua.assinatura; B 2

9

("; vPiv

z") Esta página (2/4) é parte integrante do Primeiro 'lamnto, e Et,

firmado 110 dia 01/11/2013, à CCB no 02011/32

ibiC0

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 2


ARAI

(y) deixar de realizar a auditoria anual de suas demonstrações financeiras por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e apresentá-las ao CREDOR. 4 - As Partes, assim, expressamente reconhecem, aceitam, declaram-se cientes e garantem a manutenção em vigor de todas as demais cláusulas, obrigações e disposições contidas na CCB que ora se adita, bem como dos demais instrumentos firmados, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações assumidas e decorrentes das CCBs emitidas pelo EMITENTE, declarando-se e garantindo-se, em acréscimo e mutuamente, que: (i) possuem plenos poderes e estão devidamente autorizadas a celebrar e cumprir o disposto neste aditamento, bem assim de consumar os negócios previstos; (ii) a celebração e a concretização do objeto deste aditamento não viola e nem violará qualquer disposição e contrato, estando perfeitamente em conformidade com a lei; e (iii) este aditamento, juntamente com os demais instrumentos firmados, vinculados ao cumprimento de todas as obrigações assumidas e decorrentes das CCBs emitidas pelo EMITENTE, constituem uma obrigação legal, válida e vinculativa de sua parte, exeqüível de acordo com seus termos; (iv) as Partes leram, discutiram e entenderam o alcance das alterações ora introduzidas; e, ainda, que (v) estiveram devidamente assistidas por seus respectivos advogados, durante todo o processo de elaboração e assinatura deste Aditamento, nada tendo, assim, a reclamar e/ou questionar, a qualquer titulo. 5 - As alterações e as obrigações aqui contraídas são estabelecidas em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas Partes, seus herdeiros, cessionários e sucessores a qualquer título, permanecendo em vigor e inalteradas as obrigações e disposições não alteradas pelo presente aditivo. 6 - No mesmo sentido, as alterações adotadas e realizadas no presente Aditamento deverão ser automaticamente lidas, interpretadas, e, automaticamente, incorporadas e consideradas, no corpo da CCB que ora se adita, sendo que, neste ato, as Partes Teratificam todos os demais termos, cláusulas, direitos, condições, obrigações, previsões e instrumentos, e seus posteriores aditamentos, que continuarão a ter idênticos significados e continuarão vigendo em sua total plenitude, devendo, apenas, serem retificadas aquelas que, porventura, colidam com o estabelecido no presente aditamento, devendo ser, em consequencia, realizadas todas as demais mudanças necessárias nas previsões e nas cláusulas da CCB e nos demais instrumentos firmados, vinculados e decorrentes da CCB, que ora se adita. 7 - Este aditamento consolida todas as negociações e obrigações assumidas anteriormente, verbal ou por escrito, pelas Partes, referente ao seu objeto. E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas, sendo que apenas a via do Credor poderá ser objeto de negociação.

\

Rio de Janeiro, 01 de Novembro de 2013. Ay [assinaturas na próxima página] ç

- 'o Esta página (3/4) é parte integrante do Primeiro Aditamento, o firmado no dia 01/11/2013 à CO3 n° 02011/1Z

loo"

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 3


Fl. 2792 Li2 26
ARBI

Página de Assinaturas do "Primeiro Aditamento, firmado em 01 d bro de 2013, à

Cédula de Crédito Bancário - CCB n° 02011/12, emitida em aio de 2012".

LUIZ CLAUDIO MORAES METALURGICA LCM - ME EMITENTE

rterçaiscitu

BANCO ARBI S.A. CREDOR ORIGINÁRIO

IZ CLAUDIO MORAES AVALISTA

METALÚRGICA LCM INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AVALISTA

ren UW

NDO DE INVESTIMEN EÀDA FIXA BNY LL • N SERVIÇOS FINANCE OS DTVM S.A. NOVO TITULAR DA CCB n° 2 11/12
Testemunhas:
  1. frti,W ) - 2)

Nome: _ ta costa Nome: CPF/MF: CPF/MF:

na 30.36

00FrülE CI13"rna

.et

oN

¢

Page 2 ata página (4/4) é parte Integrante do Primeiro Aditamento, \% firmado no dia 01/11/2013, à CCB no 02011112

7

I

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 4


t. Ns CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Era A. et c Guinada -dhe. Rue Major Oscar Cima Centro • CEP 73101.215 -Rio Verde -GO • Fone: (114)30314754 eaa 11 tUJII51411EN•E -.1 • lartitte t_ Reconheço por semelhança a assinatura METALURGICA LCM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA representada por LUIZ CLAUDIO MORAES. DOU fé. Rio Verde, 19 de dezembro de 2013.

Em Teste Denlelle Carrijo Costa GUIDOM...Ó!! - Escrevente

a.% CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO VS' Rue Meter Onut Campos, 175 • Centro - CEP 1-;901.2115 • Rio Vero* • GO -Fone: ($4 31214716

176461312031153023063941 Comine ur • IIP

Reconheço por semelhança a assinatura Indicada de LUIZ CLAUDIO MORAES. Em Testo

Dou /é. Rio Verde, 19 de dezembro de 2013.

banhais Corrijo Costa Guimarães - Escrevente

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Era Á C ainda 1,375- Cedro -CIP nen1-345 • Rb Verde • GO - Fane: (14) 31121-3754

eu sai: ~nua II Retonheço por semelhança a assinatura Indicada de LUIZ CLAUDIO MORAES METALURGICA LCM-ME representado por LUIZ CLAUDIO M0FlAES. Dou fé. Rio Verde, 19 de dezembro de 2013.

Em Testo -=ca- 42 Verdade Danielle [arrijo Costa Guimarães - Escrevente
OFICIAL indicada de

da Verdade.

11

Era A. AC Calunia OFICIAL

t•

da Verdade.

tm,

OFICIAL

tetitila

, , at,"1

TLIZ' A "-- lel? ,.."/ ....,"/ Oà' ).-,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 5


A

/ a A 71 C LI

,,

Segundo Aditamento

a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Por este instrumento particular, as partes abaixo (conjuntamente "Partes" e, no presente,

individualmente, "Parte"), devidamente qualificadas no instrumento que ora se adita e/ou

LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA LCM- ME designado: EMITENTE, DEVEDOR ou DEVEDOR FIDUCIANTE;
BANCO ARBI S.A., designado CREDOR ORIGINÁRIO ou BANCO; LUIZ CLAUDIO MORAES e METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,

designados AVALISTAS ou GARANTIDORES e a ultima, também, CEDENTE

FIDUCIANTE ou GARANTIDORA,;
BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, neste ato, representado por seu CREDOR ou CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO ou NOVO TITULAR DAS CCBs

administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S/A, designado,

Considerando que

o EMITENTE celebrou com o CREDOR ORIGINÁRIO em 07/05/2012 o Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária ("Contrato de Empréstimo e Alienação Fiduciária de

Imóvel"), que regula a emissão de 3 (três) Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela EMITENTE, sob os n's. 02011/12, 02012/12 e 02032/12 (conjuntamente, as "CCBs"), no valor

total de R$5.500.000,00, de principal, para a aquisição de imóveis, com garantia de alienação fiduciária dos imóveis nele descritos, bem como, disciplina a utilização de parte dos recursos na

construção de galpões industriais no terreno, nos termos descritos no referido instrumento;

também em garantia às obrigações assumidas pelo EMITENTE no Contrato de Empréstimo

e Alienação Fiduciária de ImóveI,eSs CCBs ;:a.CEDENTE FIDUCIANTE e a EMITENTE assinaram, em 07/05/2012, o .COntraio de Cessão Fidulg:i'ria de Direitos Creditórios e Outras Avenças ("Contrato de Cessão Fiduciária"), pelo! qual .aCEDENTE FIDUCIANTE cedeu fiduciariamente em garantia:4s !Direitos Credifoilos..;deCoMentes dos Contratos Operacionais,

conforme definidos no riiiéridd:Ctontrato de Cessão Ficitieiária;

o CREDOR OFIIOINAFIlOicedeu os cjireitos ,qUe dçtint5aÕ de que era titular sobre as CCBs, ao NOVO TITill£,Áfi:g1Ál:CCBs acimafrffeliiciOnadae;OgeSaji0o o NOVO TITULAR DAS CCBs a ser o legitirtio;:eiff,e14i credor fidp.diejloi;41a alieneiãifiduciária objeto do Contrato de. Empréstimo e Alienaçãó Fiduciária fieii1f.OVel: s.• F.

" Esta pagina (1/7) é parte Integrante do Segundo Aditamento, ; à CCB n°02011/12 - gitraçâo LCM

/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 6


ARBI

'3,' 74 t;

d) em razão do inadimplemento de parcelas vencidas, bem assim da carência a ser concedida ao EMITENTE, as Partes, ratificando o Primeiro Fluxo de Pagamento, acordaram um Segundo

Fluxo de Pagamento para a regularização do débito, bem como a obrigação do EMITENTE de: (i) constituir, em garantia, um fundo de liquidez (FLIQ), equivalente a R$ 450.000,00

(quatrocentos e cinquenta mil reais), em até 90 (noventa) dias, a contar de 01 de setembro de 2015 e, ainda, (ii) a retomada da implantação dos galpões, em até 90 (noventa) dias, a contar de 01 de setembro de 2015.

Resolvem celebrar o presente ADITAMENTO, mediante as cláusulas abaixo: 1 - Em razão do exposto no Considerando 'c', as Partes concordam em firmar este aditamento, para alterar o item 1 do preâmbulo do instrumento que ora se adita, a vigorar com a redação a seguir:

1 - CREDOR
BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob o n°

10.883.252/0001-60, com endereço na Av. Presidente Wilson n° 231, 110, 130 e 170 andares, neste ato, representado por seu administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS

DTVM S/A, sociedade, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Av.

Presidente Wilson n° 231, 110 andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 02.201.501/0001-61. 2 - Em razão do exposto no Considerando 'd', as Partes concordam em firmar este aditamento, para dispor e tratar das alterações a seguir apontadas:

2.1) Fluxos de Pagamento: O EMITENTE reconhece e declara que o saldo devedor da CCB n° 02011/12, nesta data, ou seja, 07 de setembro de 2015, incluindo principal e juros, é de R$

4.754.868,55 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), do qual não foram pagas as parcelas com vencimento entre 07/06/2014 até a presente data, e não serão pagas as parcelas vincendas até dezembro de 2015, em razão de carência acordada entre as Partes, tratada abaixo, totalizando este montante a quantia de R$ 1.938.077,01 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, setenta e sete Reais e um centavo), de principal, cujo pagamento as Partes acordam um Segundo Fluxo de Pagamento , conforme quadro constante do Anexo I ao presente ADITAMENTO, sendo mantido e inalterado o fluxo originário da CCB, orá aditadat para pagamento das parcelas com vencimento a partir de janeiro de 2016, doravante denefnlhado Primeiro Fluxo de Pagamento, conforme quadro constante do Anexo II, ao presente ADITAMENTO

2.1.1) será concedido ao EMITENTE uma carência de 91 .(noventa e um) dias, a contar de 01 de setembro de 2015, p0,11,40,) início do pagamento das parcelas na forma dos Fluxos de

Pagamento, conforrnáMádr¥Onstante dos Anexos I e II, ao presente ADITAMENTO, sendo acordado entre as Rart~montante das parcelas com vencimento até dezembro de 2015, deverá ocorrer ern^:até 11 8'4(dezoito) meses, a partir de janeiro de 2016, conforme quadro constante do Anexo 1 a6 :presente ADITAMENTO

Z1.2) fica certo e ajustado pelas Partes que o valor não pago de R$ 1.938.077,01 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, setenta e sete reais e um centavo), de principal, será acrescido Otis, j r se correção monetári tudo na forma estabelecida na CCB, ora aditada,

l!

Esta página (2/7) é parte integrante do Segundo Aditamento, à CCB no 02011/12 - Operação LCM

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 7


Fl. 2796 07,2

|

,FIA71C13 SR/PF/SP conforme já previsto no Segundo Fluxo de Pagamento, constante do Anexo I, ao presente ADITAMENTO. 2.2) Constituição do fundo de liquidez: as Partes firmaram, nesta data, o Terceiro Aditamento ao Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças, para tratar e regular a obrigação do EMITENTE de constituir o FLIO, no valor equivalente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos constantes do referido Aditamento. 2.3 - Retomada da implantação dos qalpões: as Partes firmaram, nesta data, o Terceiro Aditamento ao Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, para tratar e regular a obrigação do EMITENTE de retomada da implantação dos galpões, nos termos constantes do referido Aditamento. 3 - Classificação de risco (ratina) anual da EMITENTE: Sem prejuízo das demais obrigações assumidas pela EMITENTE na CCB e nos demais documentos da operação, a EMITENTE obriga-se, até o pagamento integral das obrigações decorrentes desta CCB, sob pena de ser declarado, a exclusivo critério do CREDOR, o vencimento antecipado desta CCB: (i) a contratar e manter contratada, às suas expensas, agência de classificação de risco com sede no Brasil e registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para realizar a classificação de risco (rating) das CCBs, devendo a primeira classificação de risco (rating) ser apresentada até 31 de outubro de 2015, devendo, ainda: (a) atualizar a classificação de risco (rating) das CCBs anualmente, a partir de 31 de outubro de 2015; (b) disponibilizar à agência de classificação de risco toda informação por esta solicitada para fins de emissão e atualização da classificação de risco (rating); (c) entregar ao CREDOR os relatórios de classificação de risco (rating) preparados pela agência de classificação de risco no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu recebimento pela EMITENTE; e (d) comunicar, na mesma data, ao CREDOR qualquer alteração e o início de qualquer processo de revisão da classificação de risco. 4 - As Partes, expressamente, reconhecem, aceitam e garantem a rerratificação e a manutenção em vigor de todas as cláusulas, obrigações e disposições contidas na CCB, especialmente o Primeiro Fluxo de Pagamento, e nos demais instrumentos firmados e nos seus aditamentos, que não colidam com o estabelecido no presente. 5 - As Partes declaram e garantem, erri;:acréscimo e mutuamente, que: (i) possuem plenos poderes e estão devidamente autorizadas; a celebrar e cum pr r o disposto neste aditamento; (ü) a celebração e a concretização do-objeto deste aditamento não viola e nem violará qualquer disposição e contrato, estando pedattamente ertiOnfornildade com a lei; (iii) este aditamento, juntamente com os demais instrúrnentos firmaiddS7,00rentas e vinculados a todas as CCBs emitidas pelo EMITENTE"OedNem obrigaçãO.1;'Mati s:.(4i da e vinculativa de sua parte, exeqüível de acordo comi:Cetitla,Ltermos; (iv);.,,a''::.,:Pait4^táram, discutiram e entenderam as disposições contidas nos:ald1Sentos firmadOtneata:-data,bern como o alcance das alterações introduzidas; (v) as alteaç6e0::réalizadas,InaSte etjne,cleifriàis aditamentos celebrados nesta - data deverão ser, adteittiaildaifiente, lidaS;i1iltetOretada'è,in4prporadas e consideradas no corpo da CCB e dos -reSpeda7instrumentWfirmadda;d0Ohdo ser retificadas aquelas que, porventura colidái'rifÀM':6estabelecidO- dos' rrteatobS,YOla:eitiodo a refletir as disposições ora introduzidas; é, alnda ue (vi) estiveram deviciarnentai assistidas por seus respectivos advogadosïdiiirantdmoro processo de elaboração C•iCejnattisa deste aditamento.

Esta pagina (3/7) 0 parte Integrante do Segundo Aditamento, ."•-• • - à CCB n°02011/12 - Operação LCM

Zz J]

GN

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 8


/BANCO BI

Ar

6 - Fica mantido o foro já eleito pelas Partes para dirimir dúvidas oriundas,inclusive, do seja. 7 - O presente é firmado em caráter Irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores e/ou cessionários, e, consolida todas as negociações e obrigações assumidas pelas Partes, verbal ou por escrito.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 05 (cinco) vias de Igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo indicadas, sendo que

apenas a via do Credor poderá ser objeto de negociação.

-Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2015.
/- LUIZ CLAUDIO MORAS METALÚRGICA LCIVI - ME EMITENTE, DEVEDOR ou DEVEDOR FItbÇIANTE
BANCO ARBI S.A. rt CREDOR ORIGINÁRIO/BANCO

A

CY

METALÚRGICA LCM INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AVALISTA, CEDENTE FIDUCIANTE, GARANTIDORA
LUIZ CLAUDIO MORAES AVALISTA e GARANTIDOR
Mataëis Silva de Conceição Frecereder f( etr- Orocuradora BRA1 FUNDO DE iNvesTimENT9.!IE DA FIX

Thiodro

BNY MELLOWSOÁVIÇOS FINANCEIROS DTVM- .A. CREDOR, CESSICMMD FIDUCIÁRIO e NOVO TITULAR DAS CCBs
Testemunhas: .:(")
    1. .044-2-4pte7 t 11: j 41/À-

Nome: 11-"ca 3%1' Nome:

CPF/MF CPF/MF: R °5C:P..f::: 2012 1X.003 04.92,117:1°El is: ç- R
. -zoidrunserancontovflamei.,eguomettiibudnins. i

\ • tk iii•:til inix tofiatigigifrios'cc';:.,C-.: -»..-Enrril,1,.SPRIRifçlinieté.t:.

,

} 0646? 006 : 09460'816 - Consulte em

ti- il. -

rtaiiiheçO por rol da a sslootura de NIETALURGIC:A IE 10 LIDA repay.s.e"ntatin por INDUSI IA e, :

, .44CIVI (

"álóbut.emsisii:ciiiébAsPESSOViglii.,WEiitt191,111iNtyp5:kftlailltalOMÉ111Gir-

4."- ,; j IiinpiOprikdienC t11011

cr -, el6461fr6 econheco oo Vei d r 9 418:6 - CO1110(0 eill 'na Vie iktildnl. lio cot» ulv -cas tualtira de LIV. CLAUDic?

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 9


Fl. 2798
SR/PF/SP
2019.0008122

Anexo I Segundo Fluxo de Pagamento ao Segundo Aditamento à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CCB n° 02011112

:.,j, irn, •:.r. • _ 4,•..., .P:

5a 5 ' eget ,PirlibIP IPCW_ .i.C., tí 8, -a.. - :- "-: ,.., V,R&FihrdtuiROP:

r" . jjfrafair .3

O 30 0.00 07/10/2015 0.00 0.00 0.00 0.130 1,953,531.51

1

O 61 0.00 07/11/2015 0.00 0.00 0.00 0.00 1,969,630.63

2

O 91 0.00 07/15/2015 0.00 0.00 0.00 0.00 1,985,336.75

3

5

4 1 2 122 153 1,938,077.01 1,938,077.01 07/01/2016 07/02/2016 107,670.95 107,670.95 0.00 0.00 3,534.50 4,450.95 111,205.45 112,121.90 1,890,492.65 1,793,950.40
6 7 3 4 182 213 1,938,077.01 1,938,077.01 07/03/2016 07104/2016 107,670.95 107,670.95 0.00 0.00 5,315.11 6,246.23 112,986.06 113,917.18 1,694,790.90 1,594,840.52
8 9 5 6 243 274 1,938,077.01 1,938,077.01 07/05/2016 07/06/2016 107,670.95 107,670.95 0.00 0.00 7,154.62 8.100.90 114,825.57 115,771.85 1,492,732.41 1,389,262.20
10 11 7 e 304 335 1,938,077.01 1,938,077.01 07/07/2016 07/08/2016 107,670.95 107,670.95 0.00 0.00 9,024.08 9,985.77 116,695.03 117,656.72 1,283,645.33 1,176,567.20
12 13 9 10 366 396 1,938,077.01 1 938 077.01 07/09/2016 07/10/2016 107,670.95 107,670.95 236.88 236.88 10,979.49 11,927.51 118,887.32 119,835.34 1,069,985.88 958,682.72%
14 15 11 12 427 457 1,938,077.01 1,938,077.01 07/11/2016 07/12/2016 107,670.95 107.670.95 236.88 236.88 12,915.08 13.878.54 120,822.91 121,786.37 845,760.37 730,718.22
16 17 13 14 488 519 1,938.077.01 1.938.077.01 07/01/2017 07/02/2017 107.670.95 107,670.95 236.88 236.88 14,882.18 15,894.10 122,790.01 123 801.93 613 950.05 495,207.72
18 19 15 16 547 578 1.938,077.01 1,938,077.01 07/03/2017 07/04/2017 107,670.95 107,670.95 236.88 236.88 16,815.26 17,843.10 124,723.09 125,750.93 374,16927 251,501.86
20 21 17 18 608 609 1,938,077.01 1,938,077.01 07/05/2017 08/06/2017 107,670.95 107,670.95 236.88 236.88 18,845.86 18,879.42 126,753.69 126,787.25 126,753.69 0.00

Esta página (5/7) é parte integrante do Segundo Aditamento, à rege no nom 1 1 - nnorat-Srs I no

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:23 Número do documento: 20020615082875000000025552180 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:29

SIGILOSO

Num. 27971112 - Pág. 10


44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72

Fl. 2799
SR/PF/SP
2019.0008122

Anexo II

Primeiro Fluxo de Pa emento ao Se undo Aditamento à CÉDULA CCB ° 02011/12

!rdNi' " LI:" . Ágç »4:.$, 3, P,,, - - Saldo-Deyedor -MU* PitliaS:'' 0: a .;1-2/iiitiniento .:Principal -1PCA .. ..Juros - Pres'ção - . -Residual

=|"

26 1340 1.664.814,75 07/01/2016 57.407,41 13.480,59 30.18741 101.075,41 2.830.11148
27 1371 1.664.814,75 07/02/2016 57.40741
13.480,59 31.02037 101.908.37 2.751.525 99
28 1400 1.664.814,75 07/03/2016 57.407,41
13.480,59 31.805,81 102.693,81 2.670.039 06
29 1431 1.664.814, 75 07/04/2016 57.407,41
13.48Q59 32.652,12 103.540,12 2.588.503,00
30 1461 1.664.814, 75 07/05/2016 57.407,41 13.480,59
33.477,76 104.365,76 2.504.778 24
31 1492 1.664.814,75 07/06/2016 57.407,41 13.480,59 34.337,84
105.225,84 2.420.194,32
32 1522 1.664.814,75 07/07/2016 57.407,41 13.480,59
35.176,93 106.064,93 2.333.428,46
33 1553 1.664.814,75 07/08/2016 57.407,41 13.480,59 36.051,01
106.939,01 2245.71921
34 1584 1.664.814,75 07/09/2016 57.407,41 13.480,59 36.932,30
107.820,30 2.156.406,00
35 1614 1.664.814,75 07/10/2016 57.407,41 13.480,59 37.792,07
108.680,07 2.064.921,33
36 1645 1.664.814,75 07/11/2016 57.407,41 13.480,59 38.687,71
109.575,71 1.972.362,78
37 1675 1.864.814,75 07/12/2016 57.407,41 13.480,59
39.661,48 110.449,48 1.877.641 16
38 1706 1.664.814,75 07/01/2017 57.407,41 13.480,59 40.471,70
111.359,70 1.781.755,20
39 1737 1.664,814,75 07/02/2017 57.407,41 13.480,59 41.389,42
112.277,42 1.684.161 30
40 1765 1.664.814,75 07/03/2017 57.407,41 13.480.59 42.224,83
113.112,83 1.583.579 62
41 1796 1.664.814,75 07/04/2017 57.407,41 13.480,59 43.157,00
114.045,00 1.482.585,00
42 1826 1.664.814,75 07/05/2017 57.407,41 13.480,59 44.066,41
114.954,41i 1.379.452,92
43 1857 1.684.814,75 07/06/2017 57.407,41 13.480,59 45.013,75 115.901.751

1.274.919,25 _ 44 1887 1.664.814,75 07/07/2017 57.407,41 13.480,59 45.937,97 116.825,97 1.168.259,70

45 1918 1.664.814,75 07/08/2017 57.407,41 13.480,59 46.900,73 117.788,73
46 1949 1.664.814,75 07/09/2017 57.407,41 13.480,59 47.871,43 118.759,43
47 1979 1.664.814,75 07/10/2017 57.407,41 13.480,59 48.818,44 119.706,44
48 2010 1.684.814,75 07/11/2017 57.407,41 13.480.59 49.804,94 120.692,94
49 2040 1.664.814,75 07/12/2017 57.407,41 13.480,59 50.767,37 121.655,37
50 2071 1.664.814, 75 07/01/2018 57.407,41 13.480,59 51.769,93 122.657,93
51 2102 1.664.814,75 07/02/2018 57.407, 41 13.480,59 52.780,76 123.66876 ,
52 2130 1.664.814,75 07/03/2018 57.407,41 13.480,59 53.700,93 124.588,93
53 2161 1.664.814,75 07/04/2018 57.407,41 13.480,59 54.727,67 125.615,67

2191 1.664.814,75 07/05/2018 57.407,27 0,00 0,00 57,407,27 000

  • . Esta página (6/7) é parte integrante do Segundo Aditamento;. 'i à CCB no 02011/12 - Operaçáo LCM

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 1


(21269

;RE6iSTRO t.)1:. 'I I 1•11.0•.:.-(_ A.Umt..n v:

Tart OFICY0

'

.

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9

TU j. P • RT _ • ; ta 19 . iii- R ,

i 1'; .1)..5/ OLN=IM_ Pl• 41.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
QUADRO RESUMO
1 - DEVEDOR, DEVEDOR FIDUCIANTE E EMITENTE:
LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA LCM - ME, com sede na Rodovia BR-

452, Km 01, Setor Cesar Bastos, Rio Verde - GO, inscrita no CNPJ sob n° 12.886.603/0001-11, neste ato representada por seu sócio Luiz Claudio Moraes, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade RO n° 7026206545 - SSP/F1S, inscrito no CPF n° 195.597.719-49, residente e

domiciliado em Rio Verde - GO.

2- CREDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO:

BANCO ARBI, com sede na Av. Niemeyer n° 02, térreo-parte, Leblon, Cep: 22450-

220, Rio de Janeiro, RJ,inscrito no CNPJ/MF N 54.403.563/0001-50 neste ato, representado na forma de seu Estatuto Social.

3 - VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil

reais), representados por 2 (duas) CCBs, a primeira, CCB n° 02011/12, emitida em 07/05/2012, no valor de R$ 3100.000,00 (Trás Milhões e Cem Mil Reais), e, a segunda, CCB n° 02012/12,no valor de R$ 2.400.000,00 (Dois Milhões e Quatrocentos Mil Reais), que será emitida em data a ser determinada conforme o disposto neste Instrumento, no parágrafo segundo, da cláusula terceira, I 4- CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ]

VALOR EM R$ DATA

N2 R$ 3.100.000,00 07/05/2012

02011/12

Conforme disposto na 02012/12 R$ 2.400.000,00 Cls. 3°, § 2°

a

Cata Página (1 de 21) Ó parte integrante do Instrumento Particular de Contento de Empréstimo para Aquialgao • Construyao, ConstIlulyao de Garantia de Allenaçao Fiduciária, firmado em 07/05/2012 +

1

eA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

[ SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 2


roo? REGiSTRealtrOLOS E 901:JMLNIUS 2019.0008122

28,1111412 881.979

ti. e- .. 5 - CO NST RUTO R : nE;;:' ^ ,,;-F,;',14.3"r: i C C'" .lr ;;) o P

METALURGICA LCM INDÚSTRIkktáMiitidfltÁ:,1Com sede na Rod C o

BR-452, 3100-Km 01, Setor Cesar Bastos, Rio Verde - GO, inscrita no CNPJ n° 04.184.896/0001-67, neste ato representada por seu diretor Luiz Claudio Moraes, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade

RG n° 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF n° 195.597.719-49, residente e

domiciliado em Rio Verde - GO.

6- AVALISTAS: METALURGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Rodovia

BR-452, 3100-Km 01, Setor Cesar Bastos, Rio Verde - GO, inscrita no CNPJ n° 04.184.896/0001-67, neste ato representada por seu diretor Luiz Claudio Moraes, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de Identidade RG n° 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF n2 195.597.719-49, residente e domiciliado em Rio Verde - GO.

LUIZ CLAUDIO MORAES, brasileiro, separado judicialmente, empresário,

portador da cédula de Identidade RG n° 7026206545 - SSP/RS, inscrito no CPF n° 195.597.719-49, residente e domiciliado em Rio Verde - GO.

7 - DAS GARANTIAS: 7.1) DOS IMÓVEIS: a) UM PRÉDIO COMERCIAL, coberto de telhas Eternit, forro gesso, paredes

alvenaria, piso cerâmica, com 08 cômodos, sendo: recepção, sala de vendas, sala da financeira, sala do diretor, expedição, cozinha, banheiro e área, com instalações completas; perfazendo a área total construída de 1.078,86m2, situado na Avenida Marginal, Setor Industrial, Município e Comarca de Rio Verde - GO, e seu respectivo terreno designado lote 01, quadra 01, com a área de 10.332,20m2, sendo: 76,00 metros de frente; 76,66 metros de fundos, por 130,90 metros na lateral direita e 141,00 metros na lateral esquerda; dividindo pela frente com a Avenida Marginal, fundos com a Estrada Municipal, lateral direita com Bairro César Bastos e lateral esquerda com o lote 02, ou atuais confrontantes, objeto da matrícula n° 23.095, do Serviço Notarial e Registrai do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Cidade de Rio Verde, Estado de Goias, inscrito no

Cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Rio Verde sob o n°

1.25.0032.00282.6."

Sg

b) UMA PARTE DE TERRAS, com a área total de 20.000 metros quadrados ou

2,00 hectares de campos e cerrados, sem benfeitorias, Município e Comarca de

Rio Verde - GO, dentro das seguintes divisas e confrontações: "começa no marco cravado junto ao corredor público ou a antiga estrada de Santa Helena, dal, segue

Esta Página (2de 21) 6 parte integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição • construção, ConatttUlaão de Gargano de Alienação Fiduciária, firmado em 07105/2012.

bv

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 3


Bau;STRO Tatg"05 .•..1),..:CL.J1Eti TOS

<

5

2 8 JUN 1 2 8.6 4 9 7 9 57

com o rumo de 26200100"NE, na difitkicAdeffiffifletrane00'00" na di de 110,00 metros, 26200'00"SW1 afitOota);COLoii#40021012-ng corredor públíb9i4 a antiga estrada de Santa Helena, na distância de 181,82 metros e confrontandO até aí com o vendedor Sebastião Alves CruvInel; dai segue margeando esta estrada com o rumo de 64200'001'JW, até o marco de onde partiram estas divisas na distância de 110,00 metros, confrontando até aí com a referida estrada ou atuais confrontantes, objeto da matrícula n 54.834, do Serviço Notarial e Registrai do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Cidade de Rio Verde, Estado de Goias, inscrito no Cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Rio Verde." Referidos Imóveis serão adquiridos pela emitente, conforme instrumento particular firmado em 18/11/2011, cuja promitente vendedora á a Golapar, Indústria, Comércio e Engenharia Ltda. 7.2) Direitos Creditórios nos termos do Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças, conforme instrumento anexo à presente;

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO

Prazo total compreende 72 meses, englobando 18 meses de carência para juros e amortização e 54 meses de amortizações, conforme cronograma de pagamento descrito na CCB,

Carência: 18 meses Data da Apuração da Dívida (equivalente ao ultimo mês do período de

carência): 07/11/2013 |

Taxa de Juros: 10,00% a.a (ao ano) - 0,7974% a.m (ao mês).

11-10F: Conforme legislação vigente 1

12- Amortização: 54 meses

Este Página (3 de 21) é parte integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo pare Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de AINTIOÇãO Flelltaéria, firmado em 07/05/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 4


ti REGISTRODETIll&C.SeLL;iumtntub, 2019.0008122

II Acrha,n

o\JEIS&.

2811H12 861,979

$' St 411

Q

13 - DOS VENCIMENTOS - COtigNIME;g5gkippftAMApit PAGAME krd

DESCRITO NA CCB .3' ANCiiii.)•CAiTi ALAZ,1 si O

F.i0 r,:: tl• "e

450

13.1 - Data de Vencimento da 11 Prestação de Amortização: 7/12/2013 - .2P4

13.2 - Data de Vencimento da Última Prestação de Amortização: 7/05/2018
14- Periodicidade de Reajuste da Prestação: Mensal 14.1 - índice de Atualização Monetária: IPCA-IBGE
15. Valor de Avaliação para efeitos de Leilão:
DO EMPRÉSTIMO

Considerando que o total do empréstimo é de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), representados por 2 (duas) CCBs, a primeira. CCB n° 02011/12, emitida em 07/05/2012, no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), e, a segunda, CCB n° 02012/12, no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que será emitida em data a ser determinada conforme o disposto neste instrumento, no parágrafo segundo, da cláusula terceira,

as partes tem justo e acordado o seguinte: Cláusula Primeira: O DEVEDOR obriga-se a utilizar os recursos da primeira

liberação (CCB ria 02011/12) para quitar o saldo devedor do preço estipulado no instrumento particular de promessa de venda e compra dos Imóveis, firmado em 18/10/2011, passando a figurar, como passa a ser proprietário e legitimo possuidor dos Imóveis indicados no item 7 do Quadro Resumo, os quais serão imóveis objetos de garantia, no prazo máximo de até 30 dias, contados da efetiva liberação da primeira parcela, prevista no n° 1 do item 4 do Quadro Resumo, bem como a firmar, constituir e efetivar a alienação fiduciária do Imóvel, a favor do CREDOR, sob pena de vencimento antecipado da CCB e dos demais instrumentos firmados.

Cláusula Segunda: O DEVEDOR solicitou ao CREDOR uma segunda liberação

de recursos, em data a ser determinada conforme disposto no parágrafo segundo da cláusula terceira, abaixo, que será empréstimo, destinado em sua totalidade, única e exclusivamente, à construção de 12 galpões industriais nos terrenos descritos no item 7 do Quadro Resumo cujo projeto encontra-se aprovado pelo órgão competente, e cuja execução da obra obedecerá ao cronograma físicofinanceiro, plantas e especificações, neste ato, por ele DEVEDOR, entregues ao

CREDOR, documentos esses que, rubricados pelas partes, ficam arquivados em Cláusula Terceira: O CREDOR concorda com a concessão ao DEVEDOR,

poder do CREDOR.

atendendo à sua solicitação, de um empréstimo no valor total expressamente determinado no item 3 do Quadro Resumo, nos termos definidos no Item 4 do

Aquisição • Construção, ConslitulOo de Garantia da Alienação Fiduciária, firmado em 07105/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 5


Fl. 2804 ob2.1

REGISTRO c*: 1 iti:...;:5Er").3cumeit0s

59OFICO

2 8 JUN 1 2 861.979

Quadro Resumo, importância tem599m pgyfstgqiNeofessa expr dever ao CREDOR. RIO DE JAKIIRO-CAF:7ALSJ

Parágrafo Primeiro: O empréstimo ora contratado será entregue peio CREDOR ao DEVEDOR em parcelas, cujos números, data de liberação e valor Obedecerão ao estipulado no item 4 do Quadro Resumo Parágrafo Segundo: A liberação da primeira parcela do empréstimo será

destinada exclusivamente para a quitação do saldo devedor do preço, conforme

estipulado no Instrumento de promessa de venda e compra, firmado em

18/11/2011, devendo ser constituído o gravame de alienação fiduciária dos imóveis descritos no item 7 do Quadro Resumo, sob pena de vencimento antecipado da CCB n° 02011/12, emitida em 07/05/2012 pelo DEVEDOR, e que será condição para a liberação da segunda parcela.

Parágrafo Terceiro: O CREDOR manterá uma conta vinculada ao presente

instrumento na qual lançará o valor das parcelas do empréstimo entregues ao

DEVEDOR, as respectivas atualizações monetárias e demais encargos do

empréstimo, adiante estipulados, bem como dos desembolsos que fizer por conta do DEVEDOR, na forma deste instrumento, representando o montante desta conta, a cada momento, o saldo credor do CREDOR.

Parágrafo Quarto: Fica expressamente estipulado entre as partes que as

importâncias relativas às parcelas do empréstimo, atualizações monetárias e outros encargos, decorrentes deste instrumento ou de Lel, correspondente a cada uma daquelas parcelas, serão debitadas pelo CREDOR, do DEVEDOR, na conta vinculada acima referida, na data em que foi prevista a entrega de cada uma delas, ainda que essa entrega não venha a ocorrer por inadimplemento contratual do

DEVEDOR ou qualquer motivo a ele imputável. Parágrafo Quinto - Fica ajustado entre as partes que a construção de 6, no

mínimo, do total dos 12 galpões a serem construídos, conforme descrito na cláusula segunda, deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de vencimento antecipado da CCB n°02011/12, emitida em 07/05/2012.

Parágrafo Sexto - Caso a construção seja realizada por terceiro diverso do
CONSTRUTOR indicado no item 5 do Quadro Resumo, tal contratação deverá ser

precedida de prévia análise e aprovação do CREDOR, mediante a apresentação pelo DEVEDOR de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, em condições de mercado.

Parágrafo Sétimo - No mesmo sentido, conforme estipulado no parágrafo 52

acima, o DEVEDOR terá o prazo de até 90 (noventa) dias, após a conclusão das

Aquisição e Construção. Constituição de Garantia de Altesetção Fiduciária, firmado em 07105/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 6


flçs18ODET ÏI.USUi ut) 2019.0008122 59 OF

28JUN12 864979

,obras no prazo ali fixado para lo r-psligalpões'inte(mlnimmbrigando-se a ceder fiduciariamente ao CRED 'ikgcSitõfigbakriundos dos r contratos de locações firmados, sob- -pena de vencimento antecipado d n202011/12, emitida em 07/05/2012.

Cláusula Quarta: Na conta vinculada, referida nos Parágrafos Terceiro e Quarto

da Cláusula anterior, o CREDOR debitará o DEVEDOR os seguintes encargos: o valor das despesas, moras, multas e penalidades contratuais em que incidir o

DEVEDOR, bem como os tributos, emolumentos e obrigações que, não liquidados

pelo DEVEDOR, hajam sido satisfeitos pelo CREDOR, a seu critério, objetivando a proteção de seus direitos creditícios; os valores assumidos pela atualização monetária do saldo devedor, após o lançamento das Importâncias discriminadas na alínea anterior calculados e debitados na forma estipulada na legislação específica e pertinente à matéria.

Parágrafo Primeiro: Os comprovantes dos pagamentos que o CREDOR fizer ao

DEVEDOR, ou a terceiros por conta daquele, permanecerão em poder do
CREDOR e serão prova suficiente da liquidez e certeza de seu crédito, inclusive

para efeito de fixação da respectiva Importância.

Parágrafo Segundo: Se, por qualquer motivo, inclusive no sistema bancário, ainda

que não afete diretamente ao CREDOR, ou por qualquer outra razão, ou, ainda, caso fortuito ou força maior, os pagamentos previstos neste Instrumento não forem efetuados em fundos imediatamente disponíveis no dia do respectivo vencimento, considerar-se-ão não feitos tais pagamentos e os juros convencionados e demais encargos pactuados fluirão até o dia do efetivo pagamento.

Parágrafo Terceiro: O DEVEDOR, para os devidos fins de cumprimento desta

cláusula, autoriza e nomeia o CREDOR seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 683 e 684 do Código Civil Brasileiro, a quem confere podares especiais para, na época do vencimento do débito, oriundo da presente CÉDULA, ou, antecipadamente, em seu nome, resgatar, utilizar, transferir, negociar, reaplicar, compensar, reter, usar e exercer o direito real de ação

sobre todos os bens ou valores presentes e futuros que se fizerem constar junto ao Banco Arbi S.A., ri2 213, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importâncias que forem devidas pelo DEVEDOR ao CREDOR, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. O previsto nesta cláusula vigorará e terá

eficácia até o cumprimento Integral de todas as obrigações assumidas pelo

DEVEDOR através da presente CÉDULA. Parágrafo Quarto: A compensação far-se-á na forma prevista pelo artigo 368 e

seguintes do Código Civil, e nos termos da Resolução n2 3263 do Conselho Monetário Nacional de 24/02/2005, da Medida Provisória n2 2.192.70 de 24/08/2001 e da Lei n2 10.214 de 24/03/2001.

Aquisição • Construção, Constituição de Garantia de Alienação FiduCiária, firmado em 07/05/2012. 471

re

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 7


REMSTRODE Tm tosEnUMENTOS

OFV.0 is e

AO E-

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9 ,

da(s) conta(s) corrente(s) do DEVEDOR 'Mencionada acima e as piam cálculo apresentadas pelo CREDOR fazem parte integrante desta CÉDULA e quê os valores deles constantes, se apurados de acordo com esta, são líquidos, certos e determinados. Se o DEVEDOR e o(s) AVALISTA(S) não concordarem com os valores de qualquer extrato ou planilha de cálculo, deverão comunicar o fato ao

CREDOR por escrito. Se tal comunicação deixar de ser feita após decorridos 48

(quarenta e oito) horas da ciência dos extratos e/ou das planilhas de cálculo, estes constituirão prova documentai da utilização, certeza e liquidez do crédito.

Cláusula Quinta: Um mês antes da data do vencimento da primeira prestação,

indicada no item 13 da CCB, será apurado o saldo devedor até então existente, sobre cujo valor será calculado o valor da prestação mensal inicial de amortização e juros.

Cláusula Sexta: O DEVEDOR obriga-se a pagar o saldo devedor apurado na

época prevista na Cláusula Quinta no prazo indicado no item 12 do Quadro Resumo, em prestações mensais e consecutivas, calculadas segundo o Sistema de Amortização indicado no subitem 12.1 do Quadro Resumo, à taxa de juros prevista também no item 100 conforme índice de atualização monetária previsto no subitem 14.1 do Quadro Resumo.

Parágrafo Primeiro: A data do vencimento da primeira prestação é a indicada no

item 13 do Quadro Resumo, vencendo-se as demais em igual dia dos meses subsequentes, devendo todas elas serem pagas na sede do CREDOR ou em local por ele determinado.

Parágrafo Segundo: Quando não for disponível o índice para atualização da

prestação, na data do seu vencimento, poderá ser utilizado, para a atualização, percentual provisório, compensando-se no valor da próxima prestação que se vencer, a diferença apurada entre o valor pago e o efetivamente devido com base no índice oficialmente divulgado.

Parágrafo terceiro: Juntamente com o encargo mensal mencionado no parágrafo

anterior, será cobrado pelo CREDOR o 1OF cujo valor, nesta data, é o constante do item 11 do Quadro Resumo.

DAS GARANTIAS
Cláusula Sétima - Como garantia do empréstimo ora contratado e confessado na

cláusula terceira do presente, e do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, pecuniárias ou não, o DEVEDOR, mediante o cumprimento da cláusula primeira, aliena ao CREDOR, em caráter fiduciário, os imóveis objetos 4 2% de garantia, descritos no item 7 e sobre todas as acessões e benfeitorias de que venham a ser acrescidos, os quais encontram-se livres desembaraçados de quaisquer ânus, dívidas, dúvidas, ações Inclusive hipotecas, mesmo legais,

Esta Página (ide 21)0 parte integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo pare

AqulatçáO e construção, constitui* de Guarita de Alienação Mudaria, firmado em 0710512012. ho ff i

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:31 Número do documento: 20020615082952400000025552181 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:30

SIGILOSO

Num. 27971113 - Pág. 8


REGISTRO a itTu1ef":;,:.CCCU).i2.110.2.

  • c-

2 8 JUN 1 2 8 6 I. 9 7 9

,Impostos e taxas atrasadas, até aantsynte,datakAgs39~para os artigos 22 e seguintes da Lei ri2 9.5ft

Cláusula Oitava: Comparecem e assinam também o presente as pess nomeadas e qualificadas no item 6 do Quadro Resumo, que declaram, na qualidade de AVALISTAS e PRINCIPAIS PAGADORES do DEVEDOR, responsabilizarem-se solidariamente pelo exato e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo DEVEDOR neste instrumento e na CCB, simultânea, autônoma e incondicionalmente, na forma do art. 264 do Código Civil Brasileiro, anuindo a todos os seus termos e obrigando-se solidariamente por todas as obrigações assumidas pelo DEVEDOR na CCB e neste instrumento, declarando inclusive conhecer integralmente o seu texto. A responsabilidade dos AVALISTAS estende-se Inclusive ao pagamento integral do empréstimo objeto do presente, corri todos os seus acréscimos legais e contratuais e subsistirá até a liquidação total da dívida pelo DEVEDOR, sem prejuízo das demais garantias dadas, inclusive ocorrendo cessão de crédito, quaisquer que sejam os credores.

Parágrafo Primeiro: Compromete-se o DEVEDOR a, em caso de falecimento,

&ou, conforme o caso, de insolvência, falência ou propositura de recuperação judicial ou extrajudicial dos AVALISTAS, ou quando lhes for exigido pelo CREDOR, substituí-los imediatamente por outros, a critério e aceitação prévia do CREDOR.

Parágrafo Segundo: As obrigações decorrentes deste Instrumento e da CCB

serão cumpridas pelos AVALISTAS, mesmo que o adimpiemento destas não for exigível do DEVEDOR em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo o

DEVEDOR. Parágrafo Terceiro: 0(s) AVALISTA(S) deste Instrumento reconhece(m) que: (I)

eventual pedido de recuperação judicial ou aprovação de plano de recuperação judicial do DEVEDOR não implicará novação ou alteração de suas obrigações na

CCB e não suspenderá qualquer ação movida pelo CREDOR; (ll) deverão pagar o

saldo devedor no valor e• forma estabelecidos nesta CÉDULA sem qualquer alteração em razão da recuperação judicial; e, (III) deverão habilitar na recuperação judicial os valores pagos ao CREDOR e se sujeitar a eventual plano de recuperação do DEVEDOR, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor do crédito pago ao CREDOR.

Parágrafo Quarto: 0(s) AVALISTA(S) reconhece(m) que a CCB, ou qualquer dos

direitos dela decorrentes, poderá ser transferido pelo CREDOR a terceiros, ocasião em que o(s) Aval(is) também será(ão) automaticamente transferido(s) ao novo

CREDOR, e assim sucessivamente. Cláusula Nona: O AVALISTA indicados no item 6, alínea "a", do Quadro Resumo,

dá em garantia complementar do empréstimo concedido ao DEVEDOR os direitos creditórios, presentes e futuros, de que são, e serão titulares, referentes aos

3

recebíveis, e na forma e quantidade dispostos no instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios que é, neste ato, assinado, juntamente com este instrumento.

Esta Página (8 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concessão da Empréstimo Para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia d• Allsnaçao Fiduciária, firmado em 0710512012.

Vz 4

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 1


Fl. 2808 alo2Y62,

REGISlittiljt, 1. t_Vit•LAIKS.1 '1•1

5E2 1);11.7.0

2 8 JUN 1 2 8 6 1. 9 7 e 'i OS C

Ol()

Parágrafo Primeiro: Na hipóteseGlClornal5r.onritfitififác,s4310 DEVED

4

AVALISTA(S) das obrigações porreW ASOlvrtfdf4S/A0REDOR terá o dir

seu exclusivo critério, exigir o reforço, a substituição ou a constituição de garantia(s), além daquela(s) constituída(s) na CCB, no prazo que for est pelo CREDOR, ou, ainda, declarar antecipadamente vencida a CCB, execut e/ou excutindo as eventuais garantias cedulares constituidas.

Parágrafo Segundo: As garantias constituídas servirão para o cumprimento de

todos e quaisquer débitos, nos termos do(s) instrumento(s) Anexo(s) e fará(ão) parte Integrante e inseparável à CCB, integrando-a para todos os fins e efeitos de direito, até a sua integral liquidação, como se aqui estivesse(m) trancrito(s) e as demais disposições previstas neste instrumento e na CGS, os quais ficarão sob a guarda e conservação do CREDOR.

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Cláusula Décima: Em garantia do pagamento do Empréstimo, bem como do fiel

cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, o DEVEDOR aliena ao

CREDOR, em caráter fiduciário, os IMÓVEIS, nos termos e para os efeitos dos

artigos 22° e seguintes da Lei O. 9.514 de 20.11.1997, com as alterações introduzidas pela legislação subseqüente relativa à matéria.

Cláusula Décima Primeira: A garantia fiduciária ora contratada abrange os IMÓVEIS e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe

forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à quitação do Empréstimo, garantia essa que permanecerá íntegra até que o(a,$) DEVEDOR(A,S,ES) cumpra(m) a totalidade das demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio.

Cláusula Décima Segunde: Por força deste Contrato o DEVEDOR cede e

transfere ao CREDOR, sem reserva alguma, a propriedade resolúvel e a posse direta dos IMÓVEIS, enquanto perdurar o período de construção e indireta do

IMÓVEIS, reservando-se a posse direta na forma da lei após a conclusão da

construção, e obriga-se, por si e por seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicçao.

Cláusula Décima Terceira: O DEVEDOR concorda e está ciente que o crédito do CREDOR poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que

a propriedade fiduciária dos IMÓVEIS objetos da garantia será transmitida ao novo credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, ações e obrigações, inclusive seguros, não sendo facultado ao DEVEDOR a cessão sem a prévia autorização do

CREDOR.

Parágrafo único: O DEVEDOR fica obrigado a arcar com todos os custos da

realização de relatório de "rating", bem como disponibilizar todos os documentos e

Esta Página (9 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Conotas.° de Empreatimo para

Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, firmado em 07/0512012. 7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 2


REGSIHUUL 2019.0008122

v. in!1;:-!ple

2 8 JUN 1 2 8 6 g 7 g

,informações solicitadas pela Agêrtga-Ctae00,00-didiggeos•

Cláusula Décima Quarta: O CREDOR poder g a qualquer tempo, du

§

vigência da CCB, até a liquidação integral da divida, e o DEVEDOR concorda,

8;

desde já, se obriga, sempre que solicitado, a contratar seguro contra danos físicos ao Imóvel, no qual figurará como beneficiário o CREDOR, obrigando-se, inclusive, a Informar imediatamente ao CREDOR a ocorrência de danos físicos no imóvel objeto deste instrumento, sob pena de vencimento antecipado da divida..

Parágrafo único - O DEVEDOR compromete-se a manter-se na posse dos
IMÓVEIS, bem como a mantê-los em perfeito estado de segurança e a fazer a suas

custas, dentro do prazo da notificação que lhe for feita, as obras e os reparos julgados necessários, que resultem de eventos não cobertos pela apólice de seguro, ficando vedada a realização de qualquer obra de modificação ou acréscimo, sem o prévio consentimento do(a,$) CREDOR. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo CREDOR obrigando-se o DEVEDOR a permitir o ingresso de pessoa credenciada a executar vistoria, se for o caso. Qualquer acessão ou benfeitorias somente poderá ser Introduzida nos IMÓVEIS,

caso obtidas as licenças administrativas necessárias, a CND-INSS e averbado o

aumento ou a incorporação ao IMÓVEIS, bem como seu valor, para fins de leilão, que será atualizado pelo índice de livre escolha do CREDOR, não podendo o

DEVEDOR invocar direito de indenização ou de retenção, não importa a que título

ou pretexto.

Cláusula Décima Quinta: O DEVEDOR está ciente de que a contratação ou a

prorrogação de locação dos IMÓVEIS alienados fiduclariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do CREDOR será considerada ineficaz e sem qualquer efeito perante o CREDOR, de acordo com o art. 37-B da Lei O. 9.514/97, incluído pelo art. 57 da Lei ng. 10.931/04. Obriga-se o DEVEDOR, sob pena de vencimento antecipado da Dívida, a Incluir no contrato de locação que vier a celebrar que o locatário toma conhecimento de que:

a propriedade fiduciária dos IMÓVEIS é do CREDOR; eventual indenização por benfeitorias, de qualquer espécie ou natureza, passará a integrar o valor do lance vencedor em leilão, não podendo ser pleiteada Indenização ou direito de retenção, não Importa a que título ou pretexto; o locatário sujeitar-se-á aos efeitos da ação de reintegração na posse prevista no art. 30 da Lei ng. 9.514/97, independentemente de sua citação ou intimação; d) nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8.245/91, com a redação dada pelo art. 61 da Lei 10.931/2004, o locatário não tem direito de

Esta Página (10 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Gerenlis de Alienação Fiduciária, firmado em 07/05/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 3


Fl. 2810 o702

Ruis] Ru et_ u . 2019.0008122 59 011C13

2 8 JUN 1 2 e 6 /. 9 7

da propriedade plena erfilacíaeeikrOWCREbtlfesi/ou a aliena

IMÓVEIS a terceiros em leitão público extrajudicial; e

e) caso não tenha consentido com a locação, o CREDOR e seus

eventuais cessionários ou sucessores poderão, nos termos do § 72 do art. 27 da Lei 9.514/97 denuncie-Ia, com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da consolidação da propriedade no CREDOR, ficando essa cláusula destacada, em negrito, nos termos do dispositivo legal aqui referido.

Cláusula Décima Sexta: Como alienante, em caráter fiduciário, o DEVEDOR,

neste ato, apresenta CND-INSS e a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a

Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

Cláusula Décima Sétima: Mediante registro do contrato de alienação fiduciária,

ora celebrado, estará constituída a propriedade fiduciária em nome do CREDOR, e

efetivado o desdobramento da posse, tornando-se o DEVEDOR possuidor direto e o CREDOR possuidor indireto das IMÓVEIS objetos da garantia fiduciária.

Cláusula Décima Oitava: A posse direta de que ficará investido o DEVEDOR,

quando da conclusão das benfeitorias e devida averbação no Registro de Imóveis, manter-se-á enquanto este mantiver-se adimplente, obrigando-se o mesmo a manter, conservar e guardar os IMÓVEIS, pagar pontualmente todos os Impostos, taxas e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a Incidir sobre os IMÓVEIS ou que sejam Inerentes à garantia.

Cláusula Décima Nona: Se o CREDOR vier a pagar algum dos encargos

inerentes aos IMÓVEIS dados em garantia, o DEVEDOR deverá reembolsá-lo dentro de trinta (30) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis no caso de atraso desse reembolso as mesmas penalidades previstas para casos de inadImplemento das obrigações concernentes ao presente

Contrato. Cláusula Vigésima: O CREDOR reserva-se no direito de, a qualquer tempo, exigir

comprovantes de pagamento dos referidos encargos fiscais e/ou tributários, ou quaisquer outras contribuições. Cláusula Vigésima Primeira - Nos termos do disposto nos parágrafos 4Q e 5° do artigo 27 da Lei 9.514/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, ®/ mesmo que estas sejam autorizadas pelo CREDOR.

Esta Pagina (11 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concessão do Empréstimo para

Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, firmado em 07105/2012.

rd

Vz

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 4


MUI*11'41t/A, 1: t I • NJW 2019.0008122

ttrr f\

•••••V

28JUN 12 864979

Cláusula Vigésima Segunda - NaRifq575igiier?qi:tí e dos 1

IMÓVEIS no leilão, não haverá direito de indenização pelas benfeitorias. Cláusula Vigésima Terceira - O DEVEDOR poderá ceder os direitos de que é

titular sobre os IMÓVEIS, aqui objetivados, desde que haja prévia e expressa anuência do CREDOR, e que o adquirente assuma integralmente as obrigações do

DEVEDOR previstas neste contrato.

Cláusula Vigésima Quarta - No prazo de trinta (30) dias a contar da data da liquidação da Dívida, o CREDOR encaminhará para o endereço de correspondência do DEVEDOR e manterá disponível na sua sede, o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do DEVEDOR equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato de empréstimo.

Cláusula Vigésima Quinta - O DEVEDOR deverá apresentar ao Registro de

Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, visando a reversão da propriedade plena dos IMÓVEIS a seu favor.

Cláusula Vigésima Sexta - O cancelamento imobiliário do registro da propriedade

fiduciária, com a consequente consolidação da plena propriedade dos Imóveis na pessoa do DEVEDOR, à luz do aludido Termo de Quitação, será de inteira responsabilidade e custo do DEVEDOR.

DA MORA E DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Cláusula Vigésima Sétima - A mora do DEVEDOR no cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas neste Contrato acarretará a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades:

atualização monetária de acordo com os critérios previstos neste

Contrato e calculada pra rata die, se necessário:

juros compensatórios na mesma taxa prevista neste Contrato e calculados pra rata dle, se necessádo; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o Saldo Devedor; multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, atualizado monetariamente; despesas com cobrança administrativa e Intimação do devedor, inclusive honorários de cobrança e advocatícios; e pe despesas com publicação dos editais do leilão extrajudicial e comissão de { f) ve, leiloeiro, esta na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do montante

Esta Página (12 de 21) é paste Integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo pare Aquisição e Construção, Constituição de Garanti de Alienação Fiduciária, firmado em 07/05/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

[ SIGILOSO |

Num. 27971115 - Pág. 5


Fl. 2812 202=M

REGISTRO DE 1 ;1 AWINCIMENTOS

iC ettrY.:10

.

2 8 .11114 1 2 8 6 9 7 9

hipótese de alienação do9,iNlittYg15;eitt1ellã0:Otbliadextraludicial.

Cláusula Vigésima Oitava - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, lixado

prazo de carência para este Contrato, como exigido pelo §2° do art. 26, da Lei n°. 9.514/97, contados do vencimento de qualquer prestação devida, o CREDOR, ou seu cessionário, poderá Iniciar o procedimento de Intimação e, mesmo que não concretizada, o DEVEDOR que pretender purgar a mora deverá fazê-lo mediante pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, que Incluem os juros compensatórios contratados, atualização monetária, a multa, os juros de mora, os demais encargos e as despesas de cobrança e intimação, Inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas.

Cláusula Vigésima Nona - A mora do DEVEDOR estará automaticamente

comprovada se, decorridos os 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Intimação, o DEVEDOR deixar de purgar a mora, mediante pagamento de todas as prestações vencidas e não pagas, atualizadas e com todos os seus acréscimos, mais as despesas correspondentes ao procedimento junto ao Registro de imóveis.

Cláusula Trigésima - O simples pagamento da prestação, sem atualização

monetária e sem os demais acréscimos moratórias, não exonerará o DEVEDOR da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuals.

Cláusula Trigésima primeira- O procedimento de intimação para purgação de

mora obedecerá aos seguintes requisitos:

O CREDOR informará ao DEVEDOR que está Iniciando o procedimento de intimação; a intimação será requerida pelo CREDOR, ou seu cessionário, ao Oficiai do Registro de imóveis do local dos IMÓVEIS, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; a diligência de intimação será realizada pelo referido Oficial do Registro de imóveis, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou por melo do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação dos IMÓVEIS, ou do domicilio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo DEVEDOR ou por quem deva receber a intimação; a intimação será feita pessoalmente ao DEVEDOR, ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído; se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, No\ e) o

impedindo a entrega direta da intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis ou do de Registro de Títulos e Documentos, competirá ao

Esta Página (13 de 21)0 parte Integrante do instrumento Particular de Cortando de Empréstimo para Aquislçao e Construi° . Conalttutção de Garantia de AIIIT1600 Adularia, firmado am 07/0512012

he!

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 6


$tq;SIRQOE Ircaosuocumerros 2019.0008122

5" C;ICVC) NNExo,s,

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9

44:

primeiro promover suarj5enão,,00rj,ed,itel;emputzo de dez -( contados da primeira dWIIRDI;CaOtaiblialtdabt-fras dias, ao rnêç, o um dos jornais de maior circulação no local dos IMÓVEIS ou notitrd-cteanz comarca de fácil acesso, se, no local dos IMÓVEIS, não houver imprensa com circulação diária e f) caberá ao DEVEDOR, não obstante o pagamento do valor vencido e não

pago acrescido das penalidades legais e contratuais, o pagamento das despesas e honorários de cobrança e de intimação, sendo esta última devida ao Registro Imobiliário competente.

Parágrafo Primeiro - O DEVEDOR deverá informar ao CREDOR a ocorrência de

qualquer evento que resulte ou que possa resultar na não veracidade ou inexatidão de quaisquer das declarações prestadas neste Contrato.

Parágrafo Segundo - O DEVEDOR deverá informar ao CREDOR, Imediatamente,

qualquer alteração de endereço de correspondência, sob pena de reputar plenamente válidas as remessas de correspondências feitas ao último endereço declarado.

Parágrafo Terceiro - Os documentos e as comunicações, assim como os meios

físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante "Aviso de Recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via fac-simile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.

Parágrafo Quarto - Para os fins do Parágrafo Terceiro acima, será considerada

válida a confirmação do recebimento via fac-símile ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que do mesmo constem Informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação.

Cláusula Trigésima Segunda - Purgada a mora perante o Oficial do Registro de

imóveis, considerar-se-á preservado o contrato de alienação fiduciária, caso em que, nos três dias seguintes, o Oficial entregará ao CREDOR as importâncias recebidas, Prosseguindo o DEVEDOR o cumprimento das obrigações que se vencerem dal em diante, no tempo e modo contratados. Parágrafo Único - Eventual diferença entre o valor abjeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo DEVEDOR juntamente com a primeira ou com a segunda prestação que se vencer após a purgação da mora no { Registro de Imóveis.

Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Animação Fiduciária, firmado em 07/0512012.

2, )1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 7


Fl. 2814 20275

nEGISTRO 1.3t._tPXUtti,._N COS.

ncyr in

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 g <c,

/77 C.

.S

1:4 Cláusula Trigésima Terceira -St rrniiialdi/piírgada por cheque, este deve, cr, .bcx! exclusivamente cheque OP (Ordem de Pagamento), nominativo ao(a um(a do-

CREDOR ou a quem expressamente Indicado no requerimento de intimação, cuja

quitação fica condicionada à devida compensação e efetivo crédito na conta corrente do favorecido. Cláusula Trigésima Quarta - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a cláusula vigésima nona sem purgação da mora por parte do DEVEDOR, o oficial do Registro de Imóveis, à vista da prova de pagamento do ITBI pelo CREDOR, promoverá a averbação nas matrículas dos IMÓVEIS da consolidação da propriedade em nome do CREDOR.

DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CLÁUSULA PENAL
Cláusula Trigésima Quinta - Uma vez consolidada a propriedade no(a,$)
CREDOR, por força da mora não purgada, deverão os IMÓVEIS ser alienados pelo

CREDOR a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei riQ.

9.514, de 20.11.97, como a seguir se explicita:

a alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudlCialmente; o primeiro público leilão será realizado dentro de trinta (30) dias, contados da data da averbação da consolidação da plena propriedade em nome do

CREDOR, devendo ser ofertado pelo valor de avaliação dos IMÓVEIS,

atualizado pelo índice Indicado no item 14.1 do Quadro Resumo. não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabeleceram, conforme alínea "b" supra, os IMÓVEIS serão ofertados em 2Q leilão, a ser realizado dentro de quinze (15) dias, contados da data do primeiro público leilão, no mínimo, pelo valor da Dívida, acrescido das despesas e honorários de cobrança; os públicos leilões serão anunciados mediante edital único, que será feito por três dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local dos IMÓVEIS ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local dos

IMÓVEIS, não houver Imprensa com circulação diária; e

havendo licitante vencedor, o CREDOR, já como titular(es) de domínio pleno, transmitirá(ão) o domínio e a posse, indireta e/ou direta, dos

IMÓVEIS ao licitante vencedor.

4t, i \

r

Cláusula Trigésima Sexta-. Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os

seguintes conceitos:

Esta Página (15 de 21) é parte integrante do instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para

Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, firmada em 07105/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:34 Número do documento: 20020615083035900000025552183 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:31

SIGILOSO

Num. 27971115 - Pág. 8


REGIstaptg,nraCciF..M.UMENTO.S.

a. OFIC:0

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9

pinou IANFin-C,\L icsi--"ÍW

valor dos IMÓVEIS é o mencionado no uua ro esumo para ss incluído o valor das benfeitorias necessárias, executadas às expen~?:

DEVEDOR, obedecidos os demais requisitos previstos neste contrato,

atualizado monetariamente de acordo com a variação percentual acumulada pelo mesmo índice e na mesma periodicidade aplicáveis para atualização do valor do Saldo Devedor a partir da presente data; para fins do primeiro público leilão, poderá, a critério das partes, ser feita uma avaliação dos IMÓVEIS para verificação do valor apurado na forma da alínea anterior, prevalecendo o maior dos valores. valor da Dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias:

valor do Saldo Devedor acrescido das prestaçôes dos prêmios de seguro e das taxas de gestão, encargos legais, inclusive tributos, vencidos e não pagas, atualizadas monetariamente até o dia do leilão e acrescidas das penalidades moratórias e despesas abaixo elencadas; contribuiçOes devidas ao condomínio de utilização (valores vencidos e não pagos até a data do leilão), na hipótese de os IMÓVEIS serem unidades autônomas integrantes de condomínio especial; mensalidades (valores vencidos e não pagos até a data do leilão) devidas à associação de moradores ou entidade assemelhada, se os IMÓVEIS integrarem empreendimento com tal característica; despesas de água, esgoto, luz e gás (valores vencidos e não pagos até a data do leilão), se foro caso; IPTU, foro e outros tributos, tarifas ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos até a data do leilão), se for o caso; qualquer outra contribuição social ou tributo Incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo CREDOR em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao DEVEDOR; custeio dos reparos necessários à reposição dos IMÓVEIS em idêntico estado ao que se encontrava quando foi entregue ao

DEVEDOR, a menos que ele(as) já o tenha(m) devolvido em tais

condições ao CREDOR ou ao adquirente no leilão extrajudicial; imposto de transmissão, e eventualmente laudêmio, que tenham sido pagos pelo(a,$) CREDOR, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do DEVEDOR; e ¢.9) despesas com a consolidação da propriedade em nome do(as)

CREDOR.

Esta Regina (16 de 21) é parte Integrante de Instrumento Particular da ConeessAo de Empréstimo para

Aquisição* Construoilo, Constituição de Garantia de MIMEM Fiduciária flanado em 07/05/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 1


REGISTRO [it., 111,3U Ã. ViLUtot..14 tUb

5`e (ifíVj'AO

2 8 JUN 1 2 8 6 i• 9 7 9

d) despesas são o equIvalentera soriplácionratófasidespend'

realização do público leilão, nestes compreendidos, entre outros:\

os encargos, honorários de cobrança e custas de intimação do

DEVEDOR;

os encargos e custas com a publicação de editais e a comissão do leiloeiro.

Parágrafo Primeiro - As quantias a que se referem as alíneas "c2n até "c.8'' desta

cláusula serão acrescidas das penalidades devidas a seus respectivos credores, bem como atualizadas monetariamente pelo indexador previsto neste Contrato, desde a data do seu pagamento aos credores até a data do leilão.

Parágrafo Segundo - Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior ao

valor dos IMÓVEIS será realizado segundo leilão; se superior, o(a,$) CREDOR entregará ao DEVEDOR a Importância que sobrar, na forma adiante estipulada.

Cláusula Trigésima Sétima - No segundo leilão:

será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da Dívida e das despesas, hipótese em que, nos cinco (5) dias subseqüentes, ao integral e efetivo recebimento, o CREDOR entregará ao DEVEDOR a importância que sobrar, como adiante convencionado; poderá ser recusado o maior lance oferecIdc se Inferior ao valor da Dívida e das despesas, caso em que a Dívida perante o CREDOR será considerada extinta e o CREDOR exonerado da obrigação de restituição ao DEVEDOR de qualquer quantia, a que titulo for, nos termos do § 5° do art. 27 da Lei O. 9.514/97; e extinta a Dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, o CREDOR colocará à disposição do DEVEDOR o termo de extinção da obrigação.

Cláusula Trigésima Oitava - Também será extinta a divida se no segundo leilão

não houver licitante.

Cláusula Trigésima Nona - Caso em primeiro ou segundo leilão sobejar

importância a ser restituída ao DEVEDOR, o CREDOR colocará a diferença à sua disposição, considerado nela incluído o valor da Indenização das benfeitorias,

,

depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos, fato que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do artigo 1.219 do Código Civil brasileiro podendo tal diferença ser depositada em conta corrente bancária do DEVEDOR, a ser oportunamente por este Informado.

Esta Página (17 de 21) é parte integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para

Aquisição • Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária, firmado em 07/05/2012.

Lo

1 71-

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

[ SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 2


REfiiSTROlit..1111.1'uf); ovisumen va 2019.0008122

2 8 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9

.Cláusula Quadragésima - O CREInetrianterá; iieitieirdliddtbrios, à c - e -1 frit> '

o ; segundo leilão, a respectiva prestação de contas. . 6

Cláusula Quadragésima Primeira - O DEVEDOR deverá restituir os IMOVEIÍRO-

dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome do CREDOR, deixandolivre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao CREDOR, ou àquele que tiver adquirido os IMÓVEIS em leilão, da taxa de ocupação mensal equivalente a 1% (um por cento) incidente pro rata dia sobre o valor dos IMÓVEIS, como definido neste Contrato, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento das seguintes despesas:

de todas as cotas de condomínio, mensalidades ou entidades associativas, foro, contas de água, esgoto, luz e gás vencidas até a entrega dos IMÓVEIS e custos necessários à reposição dos IMÓVEIS no estado em que o recebeu

Cláusula Quadragésima Segunda - A taxa de ocupação referida na cláusula

anterior incidirá a partir da data da alienação dos imóveis em leilão ou da consolidação plena da propriedade no CREDOR, no caso de em segundo leilão não haver lance vencedor, e será exigível até a data em que o(a,$) CREDOR, ou seu(s) sucessor(es) vier(em) a ser imitido(s) na posse dos IMÓVEIS.

Cláusula Quadragésima Terceira - Não ocorrendo a desocupação dos IMÓVEIS

no prazo e forma ajustadas, o) CREDOR, seus cessionários ou sucessores, Inclusive aquele que o tenha adquirido no leilão ou posteriormente, estarão legitimados a promover judicialmente a reintegração na posse dos IMÓVEIS, declarando-se o DEVEDOR ciente(s) de que, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de sessenta (60) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula dos IMÓVEIS, a consolidação da plena propriedade em nome do

CREDOR, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda dos
IMÓVEIS no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da

ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste contrato.

Cláusula Quadragésima Quarta - O DEVEDOR tem ciência inequívoca da

dispensa de sua intimação pessoal para dar ciánda da realização do leilão extraludicial, razão pela qual, se houver interesse em seu acompanhamento, o

DEVEDOR poderá solicitar, por escrito, Informações ao CREDOR, ou a quem este

vier a designar, sem que isso Implique em prejuízo da continuidade do processo de realização do leilão.

Esta Página (le de 21) é parte integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para

Aquisição e Construção, C0,10[11100 de Garantia de Alienação Fiduciária, firmado em 0710512012.

4/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 3


2,2

REGSTRO Da TitittiSiiit.JMENTOS. -,

51? enel0

se91"Xti %

2 6 JUN 1 2 8 6 4 9 7 9 4,5t1

AR-1 ..9 :;;•AL-R,1 , . Cláusula QuadragésimaQuintaart. 50 da Lei rrg. 10.931/2004, são devidos os pagamentos das parcelas não controvertidas, mesmo na hipótese de proposição de algum procedimento judicial, nos vencimentos estabelecidos no presente instrumento, sendo o seu Inadimplemento causa para a execução da Dívida, na forma da cláusula vigésima sétima e seguintes.

DA DESAPROPRIAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO Cláusula Quadragésima Sexta - Na hipótese de desapropriação total ou parcial

dos IMÕVEIS, o CREDOR, como proprietário, ainda que em caráter resolúvel, será o único e exclusivo beneficiário da justa e prévia indenização paga pelo poder desapropriante.

Cláusula Quadragésima Sétima - Se, no dia de seu recebimento pelo(as) CREDOR, a Justa e prévia Indenização for:

superior ao valor da Divida, tal como definida neste Contrato para fins do leilão extrajudicial, a importância que sobrar será entregue ao(a,$) DEVEDOR e inferior ao valor da Dívida, tal como definida neste Contrato para fins do leilão público extrajudicial, a mesma será considerada extinta perante o

CREDOR e exonerado ficará o CREDOR da obrigação de restituição de

qualquer quantia, a que título for, ao DEVEDOR.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula Quadragésima Oitava - As partes autorizam, desde já, o Oficial do

Registro de imóveis competente a proceder a todos os assentamentos necessários decorrentes do presente instrumento. Para esse fim, o DEVEDOR constitui(em) e nomeia(em) seu procurador o CREDOR, conferindo-lhe(s) poderes especiais, na forma prevista nos artigos 683 e 684 do Código Civil, para re-ratificar ou aditar o presente instrumento, tão-somente visando suprir eventuais exigências formuladas pelo referido Oficial, para viabilizar os mencionados registros e averbações, desde que tal te-ratificação ou aditamento não altere o conteúdo econômico e jurídico dos negócios pactuados neste instrumento, notadamente os valores e os direitos e

obrigações das partes, conferindo poderes ao CREDOR, ainda, para representar(em) o(a,$) DEVEDOR perante o Município para proceder(em) a Inscrição imobiliária cabível, em decorrência da compra e venda com pacto de 5 alienação fiduciária ora pactuada, bem como a cumprir e/ou dar atendimento a qualquer outra exigência que venha a ser requerida de acordo com a legislação aplicável necessária á. preservação, constituição, aperfeiçoamento e prioridade

Esta Página (19 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concerta° de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia da Aliciação Fiduciária, firmado em 07/35/2012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32 ty,

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 4


RE,G;STK) L11,_ l'iT;J,5,0.1-_tijiMMLN t.)b

2 8 JUN 1 2 8 6 9 7 9

,absoluta da Garantia ora constitulaCtibtn. aStirretêtrieCeYidõ0medialaffiet • documento exigido e/ou a comprova%

-a ao CREDOR.

Cláusula Quadragésima Nona - Sem prejuízo das disposições acirría;"-0 DEVEDOR e os AVALISTAS outorgam-se e constituem-se, mútua e

reciprocamente, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684, do Código Civil Brasileiro, sendo essa cláusula de Irrevogabilidade condição do presente instrumento, procuradores um do(s) outro(s), com poderes específicos para, inclusive, receber cartas, notificações, mandados, citações, intimações e Interpelações, de qualquer procedimento judicial ou extrajudIcial, decorrentes do presente contrato e das CCBs, de modo que, realizado e/ou cumprido o ato, a citação, a Intimação e/ou a diligência, na pessoa de qualquer um deles, estará completo, válido e eficaz com relação aos demais, podendo, inclusive, firmar recibos, termos e/ou quaisquer outros documentos relacionados a este Contrato, às CCBs e as demais garantias constituídas, uni em nome do outro, vedado o substabeiecimento.

Cláusula Quinquagésima - O CREDOR, o DEVEDOR e o(s) AVALISTA(S)

declaram que o presente instrumento é parte integrante das CCBs acima indicadas, bem corno integra um conjunto de negociações de interesses recíprocos, envolvendo também as Garantias dadas; portanto, nenhum desses documentos, Inclusive a CCB Ma 02012/12 que será emitida nos termos dispostos na cláusula segunda, parágrafo terceiro, poderá ser interpretado e/ou analisado Isoladamente.

Cláusula Qüinquagésima-Primeira - Caso qualquer disposição do presente

Contrato venha a ser Julgada inválida, ilegal ou Inexequível, nos termos da legislação

aplicável, tal disposição será considerada ineficaz na medida de sua invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade e não afetará quaisquer outras disposições do presente Contrato nem a sua validade, legalidade ou exequIbilidade em qualquer outra jurisdição. Na medida permitida pela legislação aplicável, as Partes, de boa fé, negociarão e celebrarão uma alteração ao presente Contrato a fim de substituir qualquer disposição por uma nova que: (i) reflita sua intenção original; e (II) seja válida e vInculante.

Cláusula Qüinquagésima-Segunda- Este instrumento obriga as partes, herdeiros,

cessionários e sucessores a qualquer titulo, reconhecendo, ainda, as Partes que este instrumento é título executivo extrajudicial e representa divida certa, liquida e exegivel, nos termos do artigo 585, II, Código de Processo Civil. Cláusula Qüinquagésima-Terceira - As partes elegem o foro da situação dos A

~

IMÓVEIS para dirimir as eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento,

ainda que outro mais privilegiado exista.

Esta Página (20 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo paro Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária findo em 0710512012.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 5


Fl. 2820 7>

ti(Lbiti ICU ; ; .Ltil,i,:;"tc-1.1 I Va

t./ r.'

2 8 JUN 1 2 8 6 4 7 9 3

(quatro) vias de igual teor e formi' ,W :,Perdigrtiç:Ct,6.7efitíti);-"Srirtamente ° testemunhas abaixo, rubricando-o em todas as suas folhas, obrigando-s respeitá-lo em todos os seus termos, protestando fedi-10 sempre bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo.

Rio de Janeiro, 07 de Maio de 2012

LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA LCM - ME DEVEDOR, DEVEDOR FIDUCIANTE E EMITENTE

derAfiti cfmvegc., Akr\V

%dto Fukhl BANCO ARBI S.A. CREDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO

tçf0

• illtlõ76 METALURGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
III II E III 111V. tisTrto DE aos DOCUMUm AVALISTA
()riconEe uni.0150

e len sob o rtürnsro do

Rto Branco, 109 Qt. 202 -R10 ui

  • QUE 2 Wien Rmiter00. 2t9ii0g0d0 Prot000to • dito decilOw2011.11

eut,,,iiiuk,

Chantal Halo nos not 00094110.0or eXOU EWlie 1:::1 ' ,aplano Alvo* tiertoar. LUIZ CLAUDIO MORAES Etenvont• Sootg00., dsorovonto Sutaaer CTP8 012782 90,14 GTPR n0011 0,40." AVALISTA

Esta Página (21 de 21) é parte Integrante do Instrumento Particular de Concessão de EmPristints pare

Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Anotação Flductirla, firmado em 0710512012.

;-)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 6


01,

1 SR/PF/SP

álARBI

Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para

Aquisição e Constrtção. Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária

Como DEVEDOR, DEVEDOR FIDUCIANTE E EMITENTE, doravante assim designado LUIZ CLAUDIO MORAES METALÚRGICA LCM - ME; Como CREDOR e CREDOR FIDUCIÁRIO, doravante assim designado, BANCO

ARBI S.A.; METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;

Como AVALISTAS, doravante assim designados LUIZ CLAUDIO MORAES e E, ainda, como INTERVENIENTE-ANUENTE e NOVO TITULAR DA CCB n2 2011/12, doravante assim designado BRA1 FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, doravante designado, FUNDO, inscrito no CNPJ/MF sob o n2 10.883.252/0001-60, com endereço na Av. Presidente Wilson n° 231, 112, 132 e 172 andares, neste ato, representado por seu administrador, BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS

DTVM S/A, sociedade , com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

Janeiro, Av. Presidente Wilson n° 231, 112 andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 02.201.501/0001-61; Em conjunto denominadas "Partes", e

Considerando que

o EMITENTE celebrou, em 07/05/2012, o Instrumento Particular de Concessão de Empréstimo para Aquisição e Construção, Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária (doravante "Instrumento de Empréstimo e de Constituição de Alienação Fiduciária"), no qual regulava a emissão de 2 (duas) Cédulas de Crédito Bancário (doravante simplesmente CCBs), no valor total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de principal, para a aquisição dos imóveis nele identificados, os quais seriam dados em garantia ao cumprimento de todas as obrigações assumidas, mediante a alienação fiduciária dos referidos terrenos, bem como disciplinava a utilização de parte destes recursos na construção de galpões industriais .nos referidos terrenos, nos termos descritos no referido instrumento que ora se adita; a EMITENTE pretende emitirá segunda CCB (n2 02012/12), em valor inferior ao que fora anteriormente contratado entre as Partes, o que acarretará, assim, na modificação do número de CCBs a serem emitidas, passando de 2 para 3 CCBs, mantendo-se, no entanto, o valor total acima menelOnado (R$ 5.500.000,00), razão pela qual deverão ser realizados os ajustes necessários nó Instrumento de Empréstimo e de Constituição de Alienação Fiduciária, para regUlar e dIstiplinar as alterações solicitadas e dai decorrentes; o CREDOR cedeu os direitos que detinha e era titular sobre a CCB n2 02011/12 ao

ANUENTE e NOVO TITULAR DA CCB n2 02011/12 acima qualificado, o qual, neste ato, '"

juntamente tom Os AVALISTAS, não se opõem às solicitações do EMITENTE, concordando e anuindo 00I11 todas as disposições contidas neste aditamento;

iPágina (1/7) é parte Integrante do Primeiro Aditamento, firmado no dia 11/10/2012, ao Instrumento Particular da

,Cokomalto dá Emurasti!, a • ia Amtisicão e Construcia'ranaffilikilo de Garantia de A,Jienacão Fiduciária

4

'c,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 7


d) as Partes acordaram realizar, mediante Termo Aditivo ao Instrumento de Empréstimo e de Constituição de Alienação Fiduciária, as alterações e modificações necessárias para refletir o pretendido pela EMITENTE no referido Instrumento, que ora se adita, e nos demais Documentos da Operação, visando regular e dispor sobre as referidas mudanças pretendidas; Estando as Partes devidamente qualificadas e representadas, tanto no Instrumento de Empréstimo e de Constituição de Alienação Fiduciária que ora se adita, bem como acima, têm entre si, justo e contratado, firmar o presente aditivo, o que fazem da seguinte forma: 1 - Em razão do acima exposto nos Considerandos, as Partes concordam em firmar o presente aditamento para dispor, regularizar, tratar e realizar as modificações, nos termos acima mencionados, bem como incluir outras alterações e mudanças que entendem pertinentes e necessárias ao Instrumento de Empréstimo e de Constituição de Alienação Fiduciária, razão pela qual serão realizadas as alterações a seguir apontadas: 1.1 -Do Quadro Resumo:

a) Alteracão das redacões dos Itens 3, 4 e 8. nos termos a sequir: 3 - VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), representados por 3 (três) CCBs, a primeira, CCB n2 02011/12, emitida em 07/05/2012, no valor de R$ 3.100.000,00 (Três Milhões e Cem Mil Reais); a segunda, CCB n9 02012/12, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), que será emitida em 11/10/2012, e a terceira, CCB n9 02032/12, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será emitida em data a ser determinada conforme o disposto neste instrumento, no parágrafo segundo, da cláusula terceira. 4- CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO

VALOR EM R$ DATA
PI2

02011/12

R$ 3.100.000,00 07/05/2012
02012/12 R$ 1.800.000,00 11/10/2012
02032/12 R$ 600.000,00 Em data a ser definida
8- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO primeira (CCB n9 02011/12), englobará 18 meses de carência para juros e amortização e 54

meses de amortizações, é, para as duas outras restantes (CCBs n9s. 02012/12 e 02032/12), conforme cronograma de pagamento descritos e caracterizados nas mencionadas CCBs.

b) Considerando a omissão no instrumento que aaora se adita do valor da avaliação do ¡movei. é feita a Inclusão do referido valor no item 15. para todos os fins de direito nos termou.sequir

néessilo da Empréstimo tiara e Construcão-Constituicio de Garantia de Alienacâo Fidudárie

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:38 Número do documento: 20020615083116100000025552184 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:32

SIGILOSO

Num. 27971116 - Pág. 8


1ç/C)

lfi AnI R

  1. Valor de Avaliação para efeitos de Leilão: R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)

c) Inclusão do subitem 73, no item 7, das alíneas a e b, nos itens 9 e 12, e, ainda, a alteração e a inclusão da nova redação do subitem 13.2, e, em função disto, o atual subitem 13.2 será remunerado passando a figurar como subitem 13.3, nos termos a seguir:

7.3) Todos os custos e despesas necessários e/ou relacionados à constituição das garantias

serão de responsabilidade exclusiva do DEVEDOR;

9- Carência:

18 meses para a CCB n9 02011/12 Data da Apuração da Dívida (equivalente ao ultimo mês do período de carência): 07/11/2013 CCBs n9s 02012/12 e 02032/12: nos termos definidos no cronograma de pagamento descritos e caracterizados nas mencionadas CCBs.

12- Amortização:

CCB n9 02011/12: 54 meses CCBs n9s 02012/12 e 02032/12: nos termos definidos no cronograma de pagamento descritos e caracterizados nas mencionadas CCBs.

13 -DOS VENCIMENTOS DAS CCBS

13.1 - CCB n9 02011/12: Data de Vencimento da 19 Prestação de Amortização - 07/12/2013; 13.2 - CCBs figs 02012 1 12 e 02032/12: Data de Vencimento da 19 Prestação de Amortização: conforme definido no cronograma de pagamento descritos e caracterizados nas mencionadas CCBs. 13.3 - Data Limite para o Vencimento da Última Prestação de Amortização de todas as CCBs: 07/05/2018

1.2 - Das Cláusulas:

a) Alteração do caput da Olá_usula denominada EMPRÉSTIMO, bem como da

Cláusula Primeira, nos termos a seguir: "Considerando que o tOtEll do empréstimo é de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), representados por 3 (três) CCBs, a primeira, CCB n9 02011/12, emitida em 07/05/2012, no valor de R$ 31 oa 000,00 (três milhões e cem mil reais); a segunda, CCB 02012/12, no valor de R$ 1. soa 000,00 (hum milhão e oitocentos Mil reais), emitida em 11/10/2012, e, a terceira, CCB n9 02032/12, no valor de R9-600.000,00 (seiscentos rnil reais), em data futura a ser definida, as partes tem Mto e acordado o seguinte:

Cláusula Primeira: O DEVEDOR obriga-se a utilizar os recursos da primeira

liberação (Cce: ng 02011/12) para quitar o saldo devedor do preço estipulado no instrumento particular de promessa de venda e compra dos imóveis, firmado em

=

r:EàNteits1/7) parte integrante do PriM elro Aditamento, firmado no dia 11/10/2012, aQinarigingolitiartindAris

;. ci deitmoréstimtpara Anu Alienado Fiduciária

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:41 Número do documento: 20020615083243500000025552185 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:33

SIGILOSO

Num. 27971117 - Pág. 1


ARBI N C

18/10/2011, passando a figurar, como passa a ser proprietário e legítimo possuidor dos imóveis indicados no item 7 do Quadro Resumo, os quais serão imóveis objetos de garantia, no prazo máximo de até 30 dias, contados da efetiva liberação da primeira parcela, prevista no 1 do item 4 do Quadro Resumo, bem como a firmar, constituir e efetivar a alienação fiduciária do imóvel, a favor do CREDOR, obrigandose, ainda, o DEVEDOR a efetuar o registro, no mesmo prazo (30 dias), contados da celebração de todos os aditamentos e instrumentos eventualmente firmados, bem como dar cumprimento e apresentar, no prazo máximo de até 15 dias, todos os demais documentos e exigências apontadas pelo competente Oficial do Cartório de Registro dos Imóveis acima identificados, visando regularizar, manter e efetivar o gravame de alienação fiduciária que recairá sobre os ditos imóveis, sob pena de vencimento antecipado das CCBs e dos demais instrumentos firmados, a exclusivo critério do CREDOR"." b) Alteração das redacões dos Parágrafos Segundo, Quinto e Sétimo, da Cláusula

Terceira, nos termos a seguir:

"Parágrafo Segundo: A liberação da primeira parcela do empréstimo será

destinada exclusivamente para a quitação do saldo devedor do preço, conforme estipulado no instrumento de promessa de venda e compra, firmado em 18/11/2011, devendo ser constituído o gravame de alienação fiduciária dos imóveis descritos no item 7 do Quadro Resumo, sob pena de vencimento antecipado da CCB 02011/12, emitida em 07/05/2012 pelo DEVEDOR, e que será condição para a emissão das demais CCBs."

"Parágrafo Quinto - Fica ajustado entre as partes que a construção de 6, no

mínimo, do total dos 12 galeões a serem construídos, conforme descrito na cláusula segunda, deverá ser concluída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de vencimento antecipado de todas as CCBs emitidas pelo DEVEDOR."

"Parágrafo Sétimo - No mesmo sentido, conforme estipulado no parágrafo 59

acima, o DEVEDOR terá o prazo de até 90 (noventa) dias, após a conclusão das obras no prazo ali fixado para locar os 6 galeões, no mínimo, obrigando-se, ainda, a ceder fiduciariamente ao CREDOR, os direitos creditó rios oriundos dos referidos contratos de locações firmados, sob pena de vencimento antecipado de todas as CCBs emitidas pelo DEVEDOR." c) Alteração da redacão do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Quarta. para fazer a

inclusão da redação a Seguir, destacada em negrito:

"Parágrafo .Terceiro: O DEVEDOR, para os devidos fins de cumprimento desta

cláusula, autoriza e 'nomeia o CREDOR seu bastante procurador, em caráter rirrevogável e Irretratável, como condição do negócio objeto deste Contrato, nos termos do artigo 683 e 684 do Código Civil Brasileiro, a quem confere poderes especiais para, na época do vencimento do débito, oriundo das CCBs, ou, antecipadamente, em seu nome, resgatar, utilizar, transferir, negociar, reaplicar, compensar, reter, usar e exercer todos os direitos, ações, privilégios, prerrogativas e ,

preferências Sobre todos os bens ou valores presentes e futuros que se fizerem

tpaite Integrante do Primeiro Aditamento, firmado no dia 11/10/2012, Ho Instrumento Particular de

i'Espei página (4/7) .

rancessãO &Empréstimo mira Aoulalatt onstructio. Constituicão de Garantia de AllenacÃo Fiduciária

tki;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:41 Número do documento: 20020615083243500000025552185 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:33

SIGILOSO

Num. 27971117 - Pág. 2


constar junto ao Banco Arbi S.A., n2 2 13, para os devidos fins de efetuar a amortização e/ou liquidação, integral ou parcial, de toda e quaisquer importâncias que forem devidas pelo DEVEDOR ao CREDOR, praticando, enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. O previsto nesta cláusula e estabelecido como condição do negócio objeto deste contrato e das CCBs e vigorará e terá eficácia até o cumprimento Integral de todas as obrigações assumidas pelo DEVEDOR através do presente contrato e das CCBs." d) Alteração da redação da Cláusula Quinta e, do caput da Cláusula Sexta:

"Cláusula Quinta: Um mês antes da data do vencimento da primeira prestação,

conforme indicado no item 13 acima, bem como descrito e caracterizado nas CCBs, será apurado o saldo devedor até então existente, sobre cujo valor será calculado o valor da prestação mensal inicial de amortização e juros."

"Cláusula Sexta: O DEVEDOR obriga-se a pagar o saldo devedor apurado na

época prevista na Cláusula Quinta, em prestações mensais e consecutivas, calculadas segundo à taxa de juros prevista também no item 10 e conforme índice de atualização monetária previsto no subitem 14.1, respeitando o disposto no

Quadro Resumo e nas CCBs." e) Alteração da redação do Parágrafo Único da Cláusula Décima-Terceira:

"Parágrafo único: O DEVEDOR obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, a

fornecer (i) ao CREDOR todas as informações (contábeis, comerciais, financeiras e

quaisquer outras) por ele solicitadas referentes aos seus negócios e atividades, bem como dos negócios e atividades da Metalúrgica LCM Indústria e Comércio Ltda.; (ii) deixar de apresentar ao CREDOR, sempre que por este solicitado, relatório de físico-financeiro da construção dos galpões; (iii) renovar periodicamente e sempre que solicitado pelo CREDOR, contado da data de emissão de cada CCB, a avaliação de risco de crédito (rating) envolvido na operação, bem como da qualidade e capacidade de execução das garantias; e/ou (iv) providenciar anualmente a auditoria das suas demonstrações financeiras ou da Metalúrgica LCM Indústria e Comércio Ltda. por auditor Independente devidamente registrado na Comissão e Valores Mobiliários, iniciando-se tal obrigação com relação às demonstrações financeiras relativas at, exercício social que se encerrar em 31 de dezembro de 2012 Os custos e -despesas relacionados às obrigações aqui previstas serão de responsabilidade exclusiva do DEVEDOR O não cumprimento, pelo DEVEDOR ou pela Metalúrgica 1;CM Indústria e Comércio Ltda., no todo ou em parte, das obrigações aqui previstas, confere ao CREDOR o direito de cobrar a totalidade da dívida antes de vencido o prazo estipulado nas CCBs." O A inclusão da sub-al loca "d.0 na alínea "d", da Cláusula Trigésima -Sexta:

"d.4) todos os CUstos e despesas com a contratação de empresa especializada para

. realização da avaliação dos IMÓVEIS, nos termos da alínea "h" desta Cláusula;"

) á parte Integrante do Primeiro Aditamento firmado firmado no dia 11/10/2012, ao Instrumento Particular de

Esta é9lna (5/7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:29:41 Número do documento: 20020615083243500000025552185 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 06/02/2020 15:08:33

SIGILOSO

Num. 27971117 - Pág. 3