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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 175051/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Procurador | : Sob sigilo |
| Autoridade Policial : | Sob sigilo |
NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência registrar ciência do ato jurisdicional de 9.2.2026, que: (i) em relação ao pedido contido no eDoc. 320, reiterou que os peritos indicados deverão acompanhar a extração de dados e a realização da perícia do material custodiado no Ministério Público Federal e terão livre acesso ao material apreendido, contando com o apoio da Procuradoria-Geral da República para acompanhamento dos trabalhos periciais, nos termos da decisão referente ao eDoc. 221; salientou que, nesse sentido, nada há a prover quanto ao pleito da autoridade policial e esclareceu que os relatórios das perícias, ainda que parciais, deverão
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PET N. 15.198/DF
ser encaminhados na íntegra ao presente feito, preservado o máximo sigilo e a cadeia de custódia; (ii) quanto à manifestação do Ministério Público Federal (eDoc. 325), determinou que a Secretaria Judiciária conceda às defesas dos investigados acesso aos elementos de prova já documentados, bem como a autorização formal e expressa para o acesso e a análise dos bens apreendidos e, além disso, deferiu o compartilhamento das provas obtidas na 1ª fase da denominada "Operação Compliance Zero" com o inquérito policial em espécie; (iii) ordenou que a Secretaria Judiciária desentranhe os eDocs. 295, 303 e providencie cópia da manifestação contida no eDoc. 325, reautuandoos como inquérito próprio, a ser distribuído por prevenção a esta Petição n. 15.198/DF.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
