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pet16704/originals/Parte1/Inq5035/00006 Decisao monocratica - Decisao Interlocutoria (Pet 15198)_9360a239.md
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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. Por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, protocolado nos autos da Pet. nº 15.198 (e-doc. 380), a Polícia Federal apresenta considerações em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.
  2. Em síntese, a autoridade policial relata que:

"Conforme manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, constante do Despacho SEI nº 144721170, a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos

eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria

aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração.[...] Registra-se, ainda, que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional com fundamento na requisição formal da Procuradoria-Geral da República constante do Ofício nº 26/2026 - GCAA/PGR, que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia." (grifos no original)

  1. Diante do contexto apresentado, requer, ao final, "(a) que seja expressamente autorizado que as extrações, indexações e análises sigam o fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, com distribuição regular das

demandas entre peritos habilitados, conforme critérios técnicos e administrativos; e (b) que, concluídas as extrações e os procedimentos periciais necessários, seja autorizada a custódia integral dos bens apreendidos nos depósitos da Polícia Federal, como ordinariamente ocorre nesta fase das investigações, evitando-se dificuldades logísticas entre instituições, redução de eficiência operacional e aumento do risco de falhas na cadeia de custódia decorrentes da maior movimentação dos bens".

  1. Posteriormente, nos autos do INQ. nº 5.026, a autoridade policial protocolou nova representação (e-doc. 306), requerendo a adoção das seguintes diligências:

"(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento; (ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal."

Decido.

  1. Considerando (i) o teor das informações apresentadas, notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais que serão necessários à realização dos exames periciais nos "cerca de 100 dispositivos eletrônicos"; (ii) a apontada necessidade de realização de diligências ordinárias, que não se submetam à reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas; e (iii) a

necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional; defiro os pedidos formulados, nos

moldes a seguir explicitados.

  1. Inicialmente, enfatizo que, na gestão dos dados obtidos - bem como do próprio material apreendido -, assim como durante toda condução das investigações em curso, a autoridade policial competente deve zelar para que o compartilhamento de informações entre os responsáveis pelo caso respeite, efetivamente, a devida

compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia

judiciária[1]. Anoto que a necessidade de compartimentação está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da

funcionalidade. Sobre o princípio da preservação do sigilo, em artigo

científico, já apontei que assim como as autoridades públicas podem ter acesso a dados sigilosos e relacionados à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas em ilícitos contra a administração pública[2]:

"…su utilización debe darse estrictamente en el seno de

la investigación o del proceso judicial, lo que requiere cautela

en el trato de la información, así como -y más importante todavía- impide su uso indebido, especialmente para fines

políticos o para atender a intereses de medios de comunicación. Por tales razones, si la accesibilidad por las

autoridades no significará la quiebra del sigilo de los datos -lo que, conforme el caso dependerá de previa autorización judicial-, en cualquier hipótesis los datos secretos deberán ser así preservados y ser utilizados solamente para atender a finalidades legales".(o destaque não consta do original)

  1. De outra parte, sobre o princípio da funcionalidade, apontei o seguinte[3]:

"El principio de funcionalidad significa que la

accesibilidad o no de los datos 'se define funcionalmente, es decir, depende de la misión que haya de realizarse, y no se basa en las competencias ni se define según las

organizaciones'. Esto significa que tendrán acceso a la información las autoridades y agente públicos con necesidad

concreta de conocer los datos relativos a las personas

involucradas en el ilícito o al proceso de encubrimiento patrimonial para fines de apurar o perseguir la recuperación de activos procedentes de la corrupción,es decir, los agentes

públicos con necesidad efectiva de conocer los datos para el adecuado ejercicio de sus funciones. Así, la funcionalidad… impide el acceso por parte de los agentes que no estén vinculados a esa misión, aunque sean integrantes de una misma organización". (o destaque não consta do original)

  1. Assim, a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal -, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto. De modo mais específico: i. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica

autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas

investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional.

ii. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as


respectivas apurações; e, de outra parte, [b] fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização. iii. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações.

  1. Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão

somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes


impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.


  1. Por outro lado, uma vez que há outras investigações reunidas perante este juízo, tendo em vista a relação instrumental e de conexão que se vislumbra entre os expedientes, friso que a instauração de qualquer

nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.

  1. Portanto, em resumo: i. Autorizo (a) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da

Polícia Federal; (b) a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias e que que não estejam sujeitas à reserva de jurisdição específica - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal; e

(c) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria

instituição. ii. Nada obstante, a adoção do fluxo de trabalho autorizado no item "i" acima deve respeitar a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária. Por isso, de acordo com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, esclarece-se que:

a. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica

autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas

investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional;

b. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as respectivas apurações; e, de outra parte, [b]

fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas

nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização;

c. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e


andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações; e, d. Em todo caso, deve ser mantido o dever de sigilo profissional pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente


compartilhados, inclusive em relação aos superiores


hierárquicos e outras autoridades públicas.


iii. Por fim, determino que a instauração de qualquer nova


investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.

  1. Ainda, determino a manutenção do nível de sigilo adotado em

relação aos presentes autos e a todos aqueles sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero", aplicando-se o sigilo padrão, nível III.

  1. Concedo o acesso destes autos e de todos sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero" às autoridades policiais

diretamente responsáveis pela condução das investigações.

  1. Translade-se cópia desta decisão para todas os feitos de minha relatoria em que a investigação se refere à "Operação Compliance Zero".
  2. Ciência à autoridade policial autora da representação e à Procuradoria Geral da República.
  3. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

[1]RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação

em investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais,

Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.

[2]MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos

procedentes de la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.

[3]Ob. cit. p. 19.