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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL

INQ 5026

AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador regularmente constituído,

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o ACESSO AMPLO E INTEGRAL AOS AUTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E ÀS MEDIDAS CAUTELARES A ELES VINCULADAS, pelos fundamentos a seguir expostos.

I. DO ACESSO AOS AUTOS CONCEDIDO NO STF E DA ANÁLISE DAS PEÇAS DISPONIBILIZADAS

O subscritor foi devidamente habilitado, em 14 de agosto de 2026, para representar Augusto Ferreira Lima e acompanhar o procedimento

em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. A partir de então, passou a examinar os expedientes e documentos disponibilizados nos autos eletrônicos, com o objetivo de conhecer integralmente os atos de investigação já realizados e compreender a evolução das diligências desenvolvidas no curso do inquérito.

Após a análise e o cotejo das peças disponíveis, verificou-se que o arquivo originário do inquérito policial foi carregado no sistema do

Supremo Tribunal Federal em 22 de dezembro de 2025. Posteriormente, constam novas inserções de informações e documentos encaminhados

pela Polícia Federal em 17 de março, 15 de maio, 14 de agosto e 20 de agosto de 2026, relacionadas ao desenvolvimento da investigação e aos sucessivos expedientes submetidos à apreciação de Vossa Excelência.


Essas peças permitem, naturalmente, o conhecimento de parcela relevante das providências desenvolvidas pela autoridade policial.

Ocorre que a análise dos documentos disponibilizados revelou que os autos eletrônicos em trâmite perante esta Suprema Corte não permitem

identificar, com a necessária segurança, se ali se encontra reproduzida a integralidade dos autos de polícia judiciária mantidos pela Polícia Federal, compreendendo os documentos formalmente incorporados ao procedimento investigativo.

Essa distinção assume especial importância no caso concreto porque, durante o desenvolvimento da investigação, a autoridade

policial encaminha periodicamente ao Supremo Tribunal Federal informações, relatórios, representações e documentos relacionados às diligências realizadas e aos pedidos de prorrogação, muitos deles sem a numeração originária do inquérito. Paralelamente, os autos em trâmite nesta Corte recebem petições e documentos apresentados pelos diferentes sujeitos processuais, de maneira que a sequência das peças disponíveis no processo eletrônico não necessariamente corresponde à organização própria dos autos de polícia judiciária.

A necessidade de acesso integral aos autos de polícia judiciária está diretamente relacionada, ainda, à postura adotada por Augusto

Ferreira Lima perante a investigação. Em 30 de julho de 2026, o representado apresentou petição à autoridade policial informando seu interesse em prestar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos objeto da investigação, bem como que se encontrava reunindo os documentos que deverão acompanhar e subsidiar esses esclarecimentos. Na mesma oportunidade, requereu que lhe fosse oportunizada a realização de oitiva tão logo estivesse concluída a reunião da documentação necessária.

Com o propósito de viabilizar a adequada preparação para essa oitiva, em 10 de agosto de 2026, a defesa requereu à autoridade policial

responsável pelo procedimento a extração de cópia dos autos de polícia judiciária. Em resposta, foi informado à defesa que a disponibilização


das cópias dependeria de autorização do Ministro Relator, razão pela qual o presente requerimento é submetido diretamente à apreciação de Vossa Excelência.

O acesso ora requerido possui, portanto, finalidade concreta e de maneira completa e tecnicamente adequada, inclusive mediante a

imediata. Para que Augusto Ferreira Lima possa prestar esclarecimentos apresentação dos documentos que vem reunindo, é necessário que sua defesa possa conhecer integralmente os atos investigativos já documentados, sua sequência cronológica e os elementos que compõem as medidas cautelares relacionadas à investigação.

II. DA NECESSIDADE DE ACESSO AMPLO E INTEGRAL AOS AUTOS DO INQUÉRITO NA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Os autos mantidos pela Polícia Federal possuem organização própria e registram, em sequência cronológica, os atos praticados no

desenvolvimento da investigação. É nesse conjunto documental que se encontram formalmente organizadas as diligências realizadas, os documentos arrecadados, os termos produzidos, as informações policiais, os relatórios e os demais elementos incorporados ao inquérito e às cautelares ao longo de sua tramitação.

Embora parte desses elementos venha sendo encaminhada ao Supremo Tribunal Federal por ocasião das sucessivas manifestações da

autoridade policial, o acesso às peças selecionadas e juntadas aos expedientes submetidos à apreciação judicial não se confunde com o acesso à integralidade dos autos de polícia judiciária. Para o adequado exercício da defesa, mostra-se necessário conhecer não apenas determinados documentos individualmente considerados, mas também sua inserção na sequência procedimental da investigação, permitindo compreender a cronologia das diligências, sua origem e os elementos que as antecederam ou sucederam.


A providência ora requerida não pretende alcançar diligências em andamento ou elementos ainda não documentados, tampouco interferir

no desenvolvimento das atividades investigativas. Busca-se exclusivamente assegurar à defesa o conhecimento dos elementos de prova e atos investigativos já documentados, inclusive aqueles constantes das medidas cautelares vinculadas ao inquérito, na extensão em que já estejam formalmente incorporados aos respectivos procedimentos.

Trata-se, portanto, de providência diretamente amparada pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual

é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

No caso concreto, a efetividade desse direito pressupõe que a defesa possa acessar os autos tal como se encontram documentados e

organizados perante o órgão responsável pela investigação. A disponibilização integral desses elementos permitirá reconstruir adequadamente a sequência dos atos investigativos já praticados e compreender, em sua ordem cronológica, a evolução do procedimento, inclusive para que o representado possa prestar os esclarecimentos que já se dispôs a fornecer e apresentar, de maneira contextualizada, os documentos pertinentes aos fatos investigados.

Por essa razão, mostra-se adequado que, mediante autorização de Vossa Excelência, o acesso aos elementos já documentados possa ser

realizado diretamente perante a Polícia Federal, como providência ordinária de acompanhamento do inquérito pela defesa. Além de assegurar a efetividade da Súmula Vinculante nº 14, essa sistemática permitirá que a defesa acompanhe a evolução dos autos de polícia judiciária em sua organização própria, sem que cada atualização documental demande a formulação de novo requerimento perante esta Suprema Corte.


III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja autorizado à Polícia Federal o fornecimento diretamente à defesa de

cópia ampla e integral dos autos de polícia judiciária do Inquérito nº 5026, tal como atualmente documentados e organizados no âmbito da Polícia Federal, bem como das medidas cautelares a ele vinculadas, incluindo busca e apreensão e quebras de sigilo, abrangendo todos os elementos de prova e atos investigativos já documentados e relacionados ao representado, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Requer-se que a autorização compreenda não apenas a extração das cópias atualmente existentes, mas também o acesso direto perante a

Polícia Federal aos elementos que venham a ser posteriormente documentados no curso do inquérito e de suas cautelares, observados

os limites estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 14, de modo a permitir o acompanhamento regular do procedimento pela defesa sem a necessidade de sucessivos requerimentos de acesso perante esta Suprema Corte.

Requer-se, por fim, que o acesso compreenda os documentos, informações, relatórios, termos, mídias e demais elementos já

incorporados aos respectivos procedimentos, ressalvadas exclusivamente eventuais diligências ainda em curso cuja prévia ciência possa comprometer sua efetividade, até que sejam devidamente documentadas.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

Bernardo Guidali Amaral Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF nº 88.648 OAB/DF nº 11.830