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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IPL STF nº 5026/2026 Ref. IPL 2025.0087917 - DELEINQUE/DJRJ/SR/DF

REGIANE BERNARDES NOVELLO, por seus advogados

(doc. 01 - Procuração) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em

atenção à r. intimação policial recepcionada no dia 01/06/2026 (doc. 02 - Intimação), expor e requerer o quanto segue.

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No dia 01/06/2026, a peticionária recebeu, por meio de WhatsApp, intimação policial para prestar esclarecimentos no bojo do caderno investigatório em epígrafe - inicialmente designada para o último dia 09/06, às 14h00min. Após contato com o i. escrivão de polícia - com o fim de obter vista e cópia dos autos acima identificados - foi informado a esses subscritores de que a Sra. REGIANE seria ouvida na condição de testemunha.

Ato subsequente, portanto - até mesmo para que se pudesse melhor compreender o alcance dos fatos objeto da presente investigação -, no dia

02/06/2026 foi apresentado requerimento a Exma. Delegada de Polícia Federal, com

o fim de que, ao menos, fossem disponibilizadas cópias e/ou informações sobre a relação da peticionária com os autos (doc. 03 - pedido de vista PF).

Ocorre, porém, que até poucos minutos antes do horário inicialmente agendado para a realização da oitiva da Sra. REGIANE (às 14h00min, do

dia 09/06), não havia qualquer despacho acerca do mencionado pedido de vista.

Assim, após um novo e breve contato com o i. escrivão, por volta das 13h09min é que pôde a i. Autoridade Policial despachar sobre o requerimento.

Em sua manifestação, porém, optou por não conceder qualquer tipo de acesso ao presente feito, sob os argumentos de que (i) a supervisão das diligências investigatórias estaria adstrita à competência deste c. Supremo Tribunal Federal, e (ii) de que a peticionária seria (será) ouvida exclusivamente na condição de testemunha,

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observa-se:

  1. "O Inquérito Policial nº 5026 tramita sob a relatoria do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça, a quem compete a supervisão das diligências investigatórias, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, eventuais requerimentos de acesso aos autos devem ser direcionados àquele Egrégio Tribunal, por intermédio do relator competente, em observância ao disposto no art. 21, inciso XIV, do RISTF.
  2. No que concerne ao pleito de acesso integral aos autos, cumpre esclarecer que, embora o direito de acesso à investigação seja assegurado ao advogado no interesse do representado, conforme preceitua o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, tal prerrogativa não se estende, automaticamente, à pessoa que figura na condição de testemunha.
  3. No caso vertente, a cliente do causídico será ouvida exclusivamente na qualidade de testemunha, não ostentando, portanto, a condição de investigada ou acusada. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico não assegura o direito de acesso irrestrito aos autos do inquérito policial, sobretudo quando se tratar de diligências em curso ou informações cujo sigilo seja imprescindível para a elucidação dos fatos, conforme autoriza o art. 20 do Código de Processo Penal.
  4. Ademais, o direito de assistência por advogado no ato de oitiva de testemunha permanece resguardado, nos termos do art. 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94, sem que isso implique, contudo, o acesso integral ao conteúdo da investigação".

Diante de tal cenário - e, por óbvio, agora que formalmente cientes acerca do número IPL perante a relatoria de Vossa Excelência -, imediatamente esses subscritores entraram em contato com a Exma. delegada Dra. Janaína, a qual, de forma absolutamente gentil, determinou a redesignação da oitiva para o próximo dia

23/06/2026, às 16h00min. (doc. 04 - Intimação) - devidamente confirmada a

participação da ora peticionária em tal ato.

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Nesse sentido - em atendimento, inclusive, ao quanto destacado pela Exma. Delegada de Polícia no tópico "1" de seu despacho-, faz-se necessário seja concedida vista e cópia deste feito e dos procedimentos a ele incidentes, ao menos,

àqueles que porventura possam guardar alguma relação com a peticionária.

Sobre o tema, ora, esse próprio c. Supremo Tribunal Federal já se debruçou, no sentido de que, ainda que a pessoa seja convocada na condição de testemunha ou declarante, deve-se a esta ser assegurado o acesso prévio aos elementos de informação já documentados na investigação que fundamentem sua oitiva, em observância à garantia do nemo tenetur se detegere, ressalvadas as diligências sigilosas em curso (STF, Inq 4.492/DF, Rel. Min.

Roberto Barroso, j. 31.05.2022). Em obediência ao mesmo mandamento, aliás, o c.

STJ reconheceu que o direito de acesso aos elementos já documentados do procedimento investigatório, consagrado na Súmula Vinculante nº 14, não se restringe ao investigado, podendo ser estendido a outros interessados quando necessário ao exercício de direitos e garantias fundamentais (STJ, RMS 70.411/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.

18.04.2023).

Diante de todo o exposto, o que se requer, desde já, se digne Vossa Excedência em conceder vista e cópia deste feito e dos procedimentos a ele relacionados (medidas cautelares, anexos, dentre outros), ao menos, àqueles que porventura possam guardar alguma relação com a peticionária1, em

1 Em caso de não concessão do pleito ora apresentado, deve-se, por óbvio, no próximo dia 23/06 (data

da oitiva da ora peticionária) ser observado o direito a não autoincriminação, em consonância com o já conhecido e pacífico entendimento firmado por este próprio c. Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que restou decidido nos HCs 262.622/DF, 233.049/DF, 264.005/DF e 247.792/PE, assegurando-se à depoente o direito de não responder perguntas e/ou de permanecer em silêncio, sempre que as indagações puderem, em tese, implicar em eventual apontamento em seu desfavor,

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TIAN atendimento às mais básicas garantias constitucionais, consoante o disposto no artigo 7º, XIII, XIV, XV e XXI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e Súmula Vinculante nº. 14, desse próprio c. Supremo Tribunal Federal.

Termos em que, pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 11 de junho de 2026.

PEDRO BERETTA LILIAN ASSUMPÇÃO OAB/SP n.º 321.309 OAB/SP n.º 401.936

FERNANDA VIEIRA OAB/SP n.º 424.204-A

especialmente diante da possibilidade, ou não, da peticionária tornar-se investigada diante do próprio ato policial ou no curso da investigação.

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