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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), formulada por Paulo Humberto Barbosa, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 141/20264 e 145/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
  2. Assevera que "a 'justificação' constante no Requerimento nº 141/2026 é a idêntica àquelas apresentadas nos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026 - referentes aos Srs. José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, respectivamente" (e-Doc. 376, p. 3). Por sua vez, a "justificação" constante no Requerimento nº 145/2026 estaria embasada na configuração de uma suposta "relação ilícita" entre o peticionante e outros convocados, em contexto no qual não restariam dúvidas "sobre o objetivo de investigar criminalmente o peticionário" (e-Doc. 376, p. 4).

  1. Ao final, requer:

"[...] a concessão do pedido de extensão dos efeitos da r. decisão proferida por esse e. Ministro Relator, em 26/02/2026, de modo a afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do PETICIONÁRIO a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".

  1. Ainda, pede-se para que caso se opte por comparecer ao ato, seja assegurado ao Peticionário o direito a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não ser submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores." (e-doc. 376, p. 5-6)

Decido.

  1. Inicialmente, rememoro a observação feita na decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, no sentido de que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.

  1. Como já mencionado em decisão anterior, nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
  2. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste

obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,

confira-se o seguinte precedente:

"1. Habeas corpus.

  1. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
  2. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
  3. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
  4. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
  5. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em

casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.

  1. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS DE PODERES. POR COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PARLAMENTAR DE

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

  1. Ante o exposto, restando evidenciada a similitude fática entre a situação do peticionário e aquela verificada em relação aos requerentes da decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, bem como estando patente a objeção da defesa de Paulo Humberto Barbosa, defiro o pleito formulado na Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em

facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de
comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
  1. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
  2. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas.
  3. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
  4. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à

Procuradoria-Geral da República.

  1. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 26 de fevereiro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator