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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DO INQ nº 5.026-DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INQ nº 5.026-DF

DANIEL BUENO VORCARO, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.

  1. Como é de conhecimento público, a presente investigação foi redistribuída a Vossa Excelência, por meio de livre sorteio, em decorrência de pedido do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que optou por renunciar à relatoria do caso.
  2. O peticionário vem, portanto, em primeiro lugar, consignar que está à disposição desta e. Relatoria para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito dos fatos, sendo o maior interessado em explicar suas operações financeiras e qualquer outro ponto relacionado à investigação.
  3. Em segundo lugar, quer assinalar que, até o momento, a presente investigação infelizmente tem se pautado pela ampla divulgação

ilegal, por parte aparentemente de autoridades policiais, de documentos sigilosos para os mais variados órgãos de imprensa, de forma seletiva e


descontextualizada, com o intuito de promover inadmissível campanha difamatória contra o Peticionário.

  1. A bem da verdade, tal postura não tem como alvo

apenas o Peticionário, mas também integrantes desta e. Corte e de outros Poderes, cujos dados pessoais e aparentes diálogos privados são mencionados

em relatórios amplamente divulgados à imprensa, em evidente estratégia de desgaste institucional para garantir o acolhimento dos pleitos acusatórios.

  1. A cada dia, o Peticionário é abordado por jornalistas e profissionais da imprensa com indagações acerca de supostas conversas e diálogos a respeito dos mais variados temas, desde operações financeiras até questões pessoais íntimas, aparentemente colhidas de material apreendido e sob custódia da Polícia Federal.
  2. Tal situação torna-se desesperadora e torturante quando o Peticionário não tem acesso ao material colhido para exercer o contraditório. Há meses sua Defesa requereu o espelhamento dos dados acautelados e não obteve nenhuma resposta.
  3. Apenas para ilustrar, na própria oportunidade do interrogatório e acareação do investigado, dentro deste E. Supremo Tribunal Federal, os advogados foram surpreendidos ao final do ato, ao ligarem seus celulares - que tinham permanecido fora do recinto da audiência - e se depararem com a publicação de matéria jornalística 20 minutos antes, dando conta das perguntas que o eminente Ministro Relator havia acabado de dirigir ao Peticionário!

  1. A falta de cuidado para com os procedimentos e o explícito vazamento com finalidade de constranger o Peticionário e autoridades, promovendo um linchamento público e a conta-gotas, viola os mais fundamentais direitos do investigado, suprime de maneira acintosa seu direito de defesa, e afronta qualquer ideia de paridade de armas, que deveria pautar a relação entre acusação e defesa em um Estado de Direito. Ora, quando o investigado é substituído pelo inimigo, e as apurações se transformam em instigações ao linchamento, perde-se a legalidade, a contenção estatal, institutos que a custo foram conquistados com a Constituição de 1988.
  2. Ainda mais surpreendente: noticia-se que a Polícia Federal investiga os advogados ora signatários de terem acesso a dados a respeito de medidas cautelares decretadas contra o Peticionário antes de seu cumprimento, quando a existência de inquérito e possíveis diligências já fora

vazada e divulgada pela imprensa muito antes de qualquer petição nos autos.

  1. Em outras palavras, vê-se que autoridades usam de forma recorrente o vazamento como estratégia, e quando se resolve investigar tais fatos, os alvos não são aqueles que recorrentemente fazem uso de tal repugnante expediente, mas o Peticionário e seus advogados!
  2. Mais do que perplexidade, tal ato gera o temor de que o legítimo exercício da defesa seja criminalizado, que o consagrado direito de petição seja transformado em ilícito e que a advocacia seja abalada com ameaças de investigação por meio de notas repassadas aos colunistas de jornal.
  3. As constatações trazidas, enfim, indiciam, em tese, que pode ter havido a prática de delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade

(Lei 13.869/19), na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96) e no Código Penal, apresentados nesta ordem:

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[…]

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.


[…]

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1.o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2.o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  1. Os signatários já adiantam: respeitam a Polícia Federal como instituição, seus dirigentes, e sempre acreditaram e acreditam em seus valores e em sua seriedade, mas não podem deixar de requerer que a

divulgação de documentos sigilosos seja investigada.

  1. ANTE O EXPOSTO, com base na tipificação penal acima indicada e com vistas a responsabilizar aqueles agentes públicos que não respeitaram nem o sigilo da documentação, nem tampouco o direito de defesa, REQUER NOVAMENTE seja instaurado inquérito, conduzido por autoridades

diversas daquelas que coordenam a presente investigação, para apurar os vazamentos dos dados, no qual sejam identificados os usuários registrados

que acessaram o material probatório colhido para fins de inquirição, e realizadas todas as diligências cabíveis para esclarecer o contexto e os detalhes sobre os fatos.


  1. O objetivo do presente pedido não é impedir qualquer investigação, nem causar embaraço a servidores que desempenham de forma regular suas atividades, mas identificar a divulgação ilícita de dados sigilosos e coibir sua recorrência, a fim de salvaguardar o direito de defesa e a imparcialidade do julgamento. Quer-se apenas uma investigação hígida, que respeite as normas processuais penais brasileiras, não maculada por nulidades que possam ser desde já evitadas.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.

PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO ROBERTO PODVAL OAB/SP 317.006 OAB/SP 101.458