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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA INQ 5026
AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 785.851.395-87, com endereço na SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasília/Distrito Federal, CEP 71.735-592, vem, por seus advogados in fine assinados, constituídos pelo instrumento de mandato anexo, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, requerer a não convalidação e, consequentemente, a REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
PESSOAIS, com base nos fatos e argumentos que ora passa a expor.
1) SUMÁRIO
Como de amplo conhecimento de Vossa Excelência - por intermédio das diversas medidas que tramitaram perante o d. Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, encartadas nos autos do Inquérito 5026, por cuja dependência se apresenta este pleito -, o Requerente foi preso preventivamente, em 18/11/2025, por força de ordem expedida pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da Operação Compliance Zero.
Posteriormente, a prisão foi revogada, no e. TRF/1, pela Exma. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, o que se deu mediante substituição da custódia preventiva pelas seguintes medidas substitutivas:
i) Comparecimento periódico em Juízo;
ii) Proibição de contato com os demais investigados e
testemunhas: vedação absoluta de manter contato, por
qualquer meio, com os demais investigados no contexto da Operação Compliance Zero, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
iii) Proibição de ausentar-se do município onde
reside sem prévia autorização do Juízo, ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do
país e retenção de passaporte;
iv) Suspensão do exercício de atividade de natureza
econômico/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva; e
v) Monitoração eletrônica.
O objeto do presente pedido, como se verá nos tópicos seguintes, consiste:
i) na não convalidação das medidas cautelares
decretadas pela e. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva em substituição à prisão preventiva;
ou, subsidiariamente,
ii) na não convalidação da medida cautelar de
| suspensão de atividades de natureza econômico-financeira | e a |
|---|---|
| flexibilização da cautelar de proibição de se ausentar da comarca, | tudo |
de modo a garantir ao Requerente a possibilidade de transitar entre as cidades de Brasília e São Paulo.
2) DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS A
EXCELÊNCIA POR PETIÇÃO
AUTOS DO INQUÉRITO 5026
Inquérito 5026, foi documentos -, em 26/1/26, cujo conteúdo, com todo o respeito, deve ser compreendido como deduzidos para a impostas a Augusto Ferreira Lima. impostas ao Requerente,
seguem inspiradas na mesa linha de argumento do decreto prisional original exarado pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.
mesmos que sustentam
premissas fáticas Requerente. Augusto Soares Leite, quando as apurações ainda tramitavam em primeiro grau, que a prisão preventiva, depois substituída, se justificou:
VOSSA PROTOCOLIZADA, EM 26/1/26, NOS
O Requerente comprova, em anexo, que, nos autos do
juntada petição - acompanhada dos respectivos reforço e complemento dos fundamentos ora revogação, ao menos parcial, das medidas cautelares O fato é que as cautelares diversas da prisão preventiva embora menos gravosas que o encarceramento,
| Em síntese, os motivos invocados para prender | são os |
|---|---|
| as medidas substitutivas, sem revisão | das |
e sem reavaliação proporcional do risco atribuído ao Da decisão exarada pelo Exmo. Juiz Federal Ricardo
i) na hipótese de que o Banco Master teria apresentado
informações falsas ao BACEN, o que comprovaria a probabilidade de obstrução das investigações;
ii) na existência de ações administrativas perante a CVM, a demonstrar suposta reiteração delitiva na prática de atos de gestão fraudulenta, servindo a segregação cautelar para evitar a prática de outros delitos e resguardar a ordem pública;
fundamentos não se sustentam, uma vez que o édito de prisão se baseou em premissas fáticas incorretas e/ou distorcidas, apresentadas pela Polícia Federal e corroboradas pelo Ministério Público Federal demonstrável a partir dos documentos juntados pela própria defesa e dos elementos já constantes do inquérito. Disso decorre um efeito inevitável: se a base fática que pretendia justificar a preventiva não se mantém, também
não se mantém, com a mesma extensão, o suporte de legitimidade das
cautelares que a substituíram.
3) PREMISSAS EQUIVOCADAS. FATOS INCONTROVERSOS QUE
SERIAM FACILMENTE CONSTATADOS MEDIANTE INVESTIGAÇÃO ORDINÁRIA, SEM NECESSIDADE DE MEDIDAS
EXTREMAS. SUPERVENIÊNCIA DE FATO RELEVANTE E
PERICULUM IN MORA INVERSO.
um papel de direção e controle que foi determinante para o juízo de cautelaridade. Segundo a decisão proferida em primeiro grau, o Requerente seria "sócio e Diretor do Banco Master" (grifamos) e controlaria "de forma indireta duas associação (sic) de servidores do Estado da Bahia e
iii) na necessidade de se resguardar a ordem econômica, haja vista a natureza dos crimes apurados; iv) no poder aquisitivo dos investigados e no fato de serem "atuantes no mercado financeiro o que permitem ter a disposição inúmeras estratégias para dificultar o rastreamento de bens e valores", o que dificultaria a reparação do dano; e
v) na necessidade de um "um revide estatal eficaz" em
razão da "gravidade em concreto das condutas perpetradas" e de "possíveis outros delitos, os quais somente podem ser descobertos a partir de uma investida apuratória mais aprofundada". Ocorre que, ao menos no que toca ao Requerente, tais
A fragilidade argumentativa é objetivamente
3.1) DAS PREMISSAS FÁTICAS FALSAS EM QUE SE BASEOU O DECRETO PRISIONAL
O decreto de prisão preventiva atribuiu ao Requerente
que serviram de suporte recursos entre as carteiras destas associações", "para tratar com instituições financeiras e, portanto, é o responsável pela
movimentação de recursos destas entidades" (grifamos).
a que Sua Excelência assinalasse que "Sua posição de sócio e de pessoa que viabilizou a maior parte das fraudes de créditos pelo Banco Master também o coloca
indispensável e relevante para a finalidade de captação fraudulenta de recursos pelo Banco Master Regional de Brasília
escopo das investigações, negociação de ativos dessa instituição financeira com o BRB.
acolheu docilmente, como fatos verdadeiros e provados, que:
da falsa narrativa de que as transferências de instituições financeiras decorreriam da cessão de
entidades das quais possuiria procuração
Essas premissas fáticas, por sua vez, foram suficientes
em posição de destaque, sendo sua participação
e que depois seriam cedidos ao Banco
(...)" (grifamos), aludindo, como se vê, ao efetivo
que foram as operações ditas irregulares de
Em síntese, a autoridade judiciária de primeiro grau
a) o Requerente manteria vínculo com o Master na época das supostas irregularidades ("sócio e Diretor do Banco Master") - o que não é, objetivamente,
verdade;
b) e que seria o "controlador indireto" da ASTEBA e da ASSEBA, entidades que foram apontadas como originadoras de créditos consignados que se encontravam em negociação com o BRB - o que
não é, objetivamente, verdade.
A petição protocolizada recentemente no Inq 5026
(26/1/2026), documento anexo, contém todos os esclarecimentos necessários para a conclusão de que a versão utilizada pela Polícia Federal, acolhida sem discussão pelo Parquet e, por fim, dada como hígida pelo d. Juízo de primeiro grau, é facilmente refutável e discrepa - de forma até constrangedora - da realidade.
3.2) AUGUSTO FERREIRA LIMA NÃO MANTINHA
VÍNCULO COM O BANCO MASTER DESDE MAIO DE
2024.
A petição protocolizada recentemente no Inq 5026
(26/1/2026), a cujo conteúdo e respectivos documentos o Requerente se remete, corrobora, com minudência, a afirmação de que Augusto Ferreira Lima não possui qualquer cargo ou vínculo societário com o Banco Master
desde o dia 28/05/2024, quando vendeu todas as suas ações por intermédio
de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações do Banco Master S.A. Cumulado com Obrigações Recíprocas e Outras Avenças firmado em
28/5/2024 entre ele e Daniel Bueno Vorcaro (doc. 1) - com o concomitante
registro da operação no termo de transferência n° 252 (doc. 2). Em reforço, o Banco Master, por declaração datada de 23/10/2025, reconheceu o desligamento do Requerente de quaisquer vínculos empregatícios ou societários desde 28/5/2024 (doc. 3). Portanto, todos os supostos fatos investigados - que, segundo a autoridade policial, se iniciaram no final do ano de 2024 - teriam alegadamente ocorrido quando o Requerente já não mais fazia
parte do quadro societário da referida instituição financeira.
Como demonstra a aludida petição, o Requerente não foi afetado pelo Comunicado n° 44.234, de 18/11/2025, do Banco Central, que determinou a liquidação do Banco Master em momento posterior à deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero (doc. 4), sendo também inequívoco que, desde 18/08/2025, exercia o controle do Banco Pleno S.A. - nova designação do antigo Banco Voiter -,
absolutamente desvinculado do Banco Master.
Reitera-se, por igual, que a condição de controlador do Banco Pleno S.A. foi precedida de rigoroso escrutínio de reputação,
capacidade e patrimônio do Requerente, o qual foi realizado depois do
encaminhamento da notícia-crime que motivou as investigações abarcadas pelo Inquérito 5026 (doc. 5), merecendo novo destaque o fato de que, mesmo com a deflagração da Operação Compliance Zero - a despeito de Augusto ter sido afastado da direção do Pleno - a autorização do BACEN
não foi revogada.
Ou seja: mesmo quando os fatos envolvendo a cessão de créditos do Master para o BRB já eram de conhecimento do Banco Central e estavam sendo fiscalizados e apurados em esfera administrativa, a autarquia considerou o Requerente plenamente apto a gerir uma
instituição financeira.
No ponto, pois, está demonstrado que prisão preventiva foi imposta à míngua de qualquer mínimo indício de autoria, sendo fruto de equivocada presunção de responsabilidade penal por mera
posição pretérita do Requerente, ou seja, unicamente por ter sido sócio e
diretor do Banco Master.
Não por outro motivo, tanto a representação policial quanto as decisões que impuseram medidas cautelares pessoais ao Requerente não tiveram êxito em descrever qualquer conduta concreta
de sua parte. Afinal, se já não fazia parte da instituição, evidentemente não
participou de qualquer ato negocial tido como ilícito no período e negócio aqui investigados.
Como visto, o próprio Banco Central do Brasil referendou essa conclusão ao não decretar qualquer indisponibilidade
de bens em face do Requerente quando da liquidação do Banco Master,
impondo-a somente em face daqueles que, aparentemente, participaram da gestão da instituição no período apurado. A grave incongruência temporal demonstra, por si só, a inexistência de qualquer indício de autoria apto a subsidiar a imposição de medidas cautelares.
3.3) O REQUERENTE NÃO EXERCIA "CONTROLE INDIRETO" SOBRE A ASSEBA OU A ASTEBA.
O decreto cautelar também se apoiou na afirmação de que o Requerente exerceria "controle indireto" sobre a ASSEBA e a
ASTEBA. Essa afirmação, contudo, não encontra respaldo nos elementos
objetivos disponíveis e decorre, ao que tudo indica, de referência feita pelo próprio Banco Master em comunicação dirigida ao Banco Central.
As associações (ASTEBA e ASSEBA) foram mencionadas em decorrência de uma comunicação realizada por iniciativa exclusiva do Banco Master e sem o conhecimento do Requerente e, sequer, das associações, em correspondência dirigida ao Banco Central na data de 25/3/20251, como resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP
daquele órgão fiscalizador2 - quase um ano depois do desligamento do
Requerente, portanto -, no curso das perquirições acerca da aquisição dos
ativos do Banco Master pelo BRB.
Aliás, foi a indevida alusão promovida pelo Banco Master a supostos ativos relacionados ao crédito consignado da ASTEBA e da ASSEBA - realizada à completa revelia e controle do Requerente e
das associações acima mencionadas - que resultou no despropositado
envolvimento de Augusto Ferreira Lima nas investigações aqui debatidas.
Um mínimo de prudência nas apurações seria suficiente para verificar que:
i) a ASSEBA foi constituída em 1970 - ou seja,
antes de o Requerente nascer - com missão de
promover bem-estar de seus associados servidores públicos no Estado da Bahia;
ii) o Requerente foi o primeiro presidente da ASTEBA, cuja constituição remonta ao ano de 2002, mas é lógico que não foi o "criador" dessa associação; em fevereiro de 2008, renunciou formalmente ao cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada naquele mês (doc. 6); iii) a relação de Augusto Ferreira Lima com as entidades é de natureza precipuamente comercial - mediante prestação de serviços de diversas naturezas de empresas suas às associações (doc. 7) -, antiga e pautada por absoluta lisura, tendo sido demonstrado, inclusive, que as empresas prestadoras de serviço cobravam regularmente débitos contratuais que lhes eram devidos; iv) o Requerente não "comandava" a ASSEBA e a ASTEBA, muito menos ostentava poderes para movimentar suas contas bancárias, sendo
contraditório que, na qualidade de prestador de
serviços às associações - por meio de empresas de sua titularidade -, relação que gerou débitos
2 ID 2214085811, p. 64 da mesma medida cautelar
de tais entidades, pudesse, ao mesmo tempo,
| movimentar recursos | de seus próprios |
|---|---|
| devedores. |
Com a mesma petição, a propósito, o Requerente ponderou que "sua suposta relação com tais associações, bem assim sua relação pessoal e/ou comercial com pessoas que nelas exerceram cargos diretivos, é, em verdade, de pouca relevância para o escopo das
| investigações em curso, associações, e sim em | que consiste não em discutir quem geria as aferir supostas irregularidades no processo de |
|---|---|
| cessão pelo Banco Master | ao BRB de carteira de crédito oriunda da |
| Tirreno, processo esse do | qual o Requerente jamais participou." (grifos |
no original).
3.4) DESVINCULAÇÃO DO REQUERENTE E
INCONGRUÊNCIA (CONTRADIÇÃO) DAS SUSPEITAS QUE AMPARARAM A PRISÃO PREVENTIVA.
A documentação já apontada demonstra não apenas que o Requerente se desligou do Banco Master em 28/05/2024, mas também que a posterior assunção do controle do Banco Pleno S.A. integrou um processo de reorganização negocial destinado, entre outros objetivos, a viabilizar a transferência e exploração regular de ativos relacionados ao produto Credcesta, concebido pelo Requerente.
Durante esse processo de transição, os respectivos direitos de exploração ainda permaneceram com o Master, mas foram
| imediatamente reivindicados assim que autorizado o controle do Pleno, |
|---|
| iniciando-se, dali em diante, esforços do Requerente no sentido de recuperar os dados e informações da operação, dada a recalcitrância do |
| Banco Master em disponibilizá-los com a exigida prontidão, inclusive |
com a necessidade de formalização de notificação extrajudicial por parte da empresa PKL - Pessoa Jurídica licenciadora dos Direitos de Exploração do Programa Credcesta e da qual o Requerente é representante (doc. 8).
Todos esses elementos, portanto, evidenciam - em linha diametralmente oposta às suposições que convenceram o d. Juízo de primeiro grau - que o Requerente envidou esforços no sentido de retirar regularmente do Banco Master o direito de exploração do Credcesta. Jamais de implementar uma suposta fraude consistente na
inflação de ativos inexistentes que, segundo os órgãos da persecução, pretendia viabilizar a aquisição do Master pelo BRB.
A saída de Augusto Ferreira Lima do Banco Master desde o mês de maio de 2024, assim como as providências e comportamentos por ele adotados, demonstram a ausência de qualquer tipo de envolvimento, ingerência ou mesmo interesse na negociação entre Master e BRB, daí porque é claro que a informação prestada pelo Master ao Banco Central, em 25/3/2025, no sentido de que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA e a ASSEBA ocorreu sem autorização ou conhecimento do Requerente e, de fato, era
inverossímil, o que foi posteriormente corrigido tanto pelo Master quanto
pelo BRB junto ao BACEN, uma vez que os créditos em questão teriam sido gerados pela empresa Tirreno. É absolutamente impertinente, portanto, a construção do argumento de que o Requerente teve participação na suposta fraude por conta, apenas, de sua relação com as associações baianas, não havendo
nenhum elemento de convicção indicativo de sua adesão, aquiescência ou contribuição.
Saliente-se, por oportuno, que é incontroverso, nos autos, o fato de que as associações ASSEBA e ASTEBA jamais
originaram as carteiras de consignados produzidas pela Tirreno e
apresentadas pelo Master ao BRB, aspecto que evidencia com cores ainda mais fortes o descabimento das suspeitas que recaem sobre o Requerente. Relevante excerto da manifestação produzida pelo próprio Ministério Público Federal a partir da representação da autoridade policial reconhece expressamente essa fundamental circunstância fática. Ou seja, o Parquet sempre teve como indiscutível e fora de dúvida que a ASSEBA e a ASTEBA jamais originaram as
carteiras de consignados informadas pelo Master ao Banco Central,
bem assim que a inverossimilhança e inconsistência da informação eram tão gritantes que houve a necessidade de corrigir a informação à autarquia fiscalizadora, apontando a Tirreno, no lugar das associações, como originadora das operações.
Em síntese, a sequência documental (desvinculação societária, reivindicação de direitos do Credcesta, medidas formais para obtenção de dados, e correção institucional quanto à origem dos créditos)
expõe uma contradição objetiva entre as suspeitas que lastrearam a prisão preventiva e o que efetivamente ocorreu - o que compromete o suporte mínimo para a manutenção das cautelares pessoais.
3.5) O REQUERENTE NÃO TEVE QUALQUER
PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE MASTER E TIRRENO, TAMPOUCO NA CONTRATAÇÃO DESTA PELO MASTER.
Nesse mesmo diapasão, o Requerente repisa que
também desconhecia, à época da elaboração e apresentação da proposta
do Master ao BRB, os trâmites correlacionados à negociação de carteiras de crédito entre a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. e o BRB, o que se comprova, ademais, pelo fato de que
nem a Polícia Federal, tampouco o Parquet, cogitaram dessa possibilidade, daí porque o decreto prisional, da mesma forma, nenhuma
relação estabelece entre o Requerente e a Tirreno.
Portanto, era desde sempre inquestionável que as associações não originaram as carteiras de créditos apresentadas pela Tirreno ao Master; que o Requerente não assinou nenhum instrumento contratual com a Tirreno ou a Cartos, seja através de suas empresas, seja através do Master; que inexiste qualquer transferência de recursos da Tirreno ao ora Requerente ou a suas empresas, ainda que através do Master; que não foi procurador da Tirreno; que não emitiu as CCBs
pelo Banco Master e, tampouco, elaborou ou auxiliou na elaboração das propostas apresentadas pelo Master ao BRB.
Enfim, o Requerente não teve qualquer participação
no negócio jurídico firmado entre Master e Tirreno, tampouco na contratação desta pelo Master.
Em suma, o que se verifica é a infeliz circunstância de o Requerente haver sido guindado ao centro da cognominada Operação Compliance Zero pelo fato de, em conduta absolutamente alheia a seu conhecimento e autorização, o Banco Master ter prestado informação descabida ao Banco Central, fazendo uso indevido do nome das associações, informação essa que, em momento de indiscutível diversionismo das investigações, levou as autoridades a se debruçarem sobre as relações mantidas pelo Requerente com a ASSEBA e ASTEBA,
cujas características e circunstâncias, como já dito, em nada contribuem
para o deslinde da suposta fraude investigada.
Em arremate - mas não menos relevante -, importa registrar que, desde meados do ano passado, era de pleno conhecimento do Ministério Público Federal que, ao tempo em que o Requerente era o responsável pelas operações de crédito consignado, nenhuma
irregularidade foi constatada pelo Banco Central.
Com efeito, instada pelo Parquet por ofício a informar se, "além dos indícios apontados nas transações realizadas em 2025, foram identificadas possíveis irregularidades em compras de carteiras de crédito consignado, pelo BRB, do Banco Master, no ano de 2024" (grifamos), a autarquia respondeu nos seguintes termos (doc. 9):
-se que, no tocante as operagdes de crédito consignado originadas
ster, e ndo por terceiros, historicamente foram identificados indicios de irregularidades. ~
Atenciosamente,
Belline Santana Chefe de Unidade
Ainda assim, desde a data em que foi alvo das medidas cautelares impostas no âmbito da Compliance Zero, objeto da presente investigação, o peticionário encontra-se cautelarmente afastado das funções diretivas da instituição financeira por ele controlada, medida que vem sendo rigorosamente observada, não obstante os incalculáveis prejuízos
suportados desde então.
3.6) AS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS TÓPICOS ANTERIORES ERAM DE FÁCIL OBTENÇÃO MEDIANTE INVESTIGAÇÃO ORDINÁRIA, SEM A MENOR
NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR DO
REQUERENTE.
Todas as informações acima consignadas eram de facílima obtenção por intermédio de uma investigação ordinária, realizável sem a menor necessidade de deflagração de um manancial de
medidas fortemente restritivas de direitos fundamentais, tampouco de
segregação cautelar do Requerente. Ora: não ocorreu às autoridades da persecução cogitar, à guisa de exemplo, da necessidade de prévia: 1) delimitação da efetiva e
atual relação do Requerente com o Master, algo que poderia ser realizado
com consultas ao BACEN e verificação da cadeia gestora da instituição financeira; e 2) verificação da reputação do Requerente por intermédio da Comissão de Valores Mobiliários, sobremaneira porque ele assumira o controle de uma nova instituição financeira depois do encaminhamento da notícia-crime que gerou as investigações.
Esses esclarecimentos, com todo o respeito, eram
elementares e poderiam ser obtidos em uma apuração regular, sem alarde
e sem necessidade de medidas extremas. Entretanto, a d. autoridade judiciária de primeiro grau preferiu o caminho mais fácil, e o que é ainda mais grave, depositando confiança em informações desqualificadas e improcedentes.
A adoção de medidas invasivas e mitigadoras de direitos fundamentais de estatura constitucional, permissa venia, não pode
ocorrer sem prévia diligência acerca da verossimilhança das suspeitas,
exatamente o contrário do que, infelizmente, se verificou quanto ao Requerente.
A prisão preventiva de Augusto Ferreira Lima encontrava-se, portanto, desde sempre, desprovida da necessária cautelaridade3, que serve ao funcionamento tão-somente da persecução penal.
Para Luigi Ferrajoli,
3 Assinala FAGGIONI que algumas das características da tutela cautelar são: 1) a urgência, condição que
demanda não o imediato provimento do direito colocado em risco, mas apenas garantia à possibilidade futura de sua satisfação; 2) a aparência, que decorre da verossimilitude; 3) a instrumentalidade, ou seja, garantia de realização futura da tutela definitiva, consistente na plena eficácia do processo; e 4) a referibilidade, porquanto o provimento cautelar é vinculado a uma situação de perigo e à tutela satisfativa que pretende acautelar, a qual é de natureza diversa da tutela provisória. (FAGGIONI, Luiz Roberto Cicogna. Prisão Preventiva, Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível e Prisão
Decorrente de Decisão de Pronúncia - Considerações, p. 128-129).
cautelares substitutivas, cuja legitimidade depende dos mesmos
requisitos da própria prisão, devem ser revistas no caso concreto.
há outros fatos que tornam ainda mais evidente a ilegalidade das medidas cautelares atualmente em vigor.
formalmente autorizado pelo Banco Central do Brasil a constituir o denominado Banco Pleno (antigo Banco Voiter), anteriormente integrante do conglomerado do Banco Master, passando a exercer a condição de
controlador da referida instituição financeira.
a perversão mais grave do instituto [da prisão provisória], legitimada infelizmente por Carrara e antes de tudo por Pagano, foi a sua mutação de instrumento exclusivamente processual destinado à 'estrita necessidade' instrutória para instrumento de prevenção e de defesa social, motivado pelas necessidades de impedir que o imputado cometa outros crimes. É claro que um argumento como esse,
fazendo pesar sobre o imputado uma presunção de periculosidade baseada unicamente na suspeita da conduta delitiva, equivale de fato a uma presunção de culpabilidade; que, além disso, atribuindo à prisão preventiva as mesmas finalidades e o mesmo conteúdo aflitivo da pena, serve para privá-la daquele único argumento representado pelo sofisma segundo o qual ela seria uma medida 'processual', 'cautelar' ou até mesmo 'não penal', ao invés de ilegítima pena sem juízo.4(grifamos).
Se é assim - como de fato é -, também as medidas
3.7) DOS FATOS QUE REFORÇAM A ILEGALIDADE DAS
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. PERICULUM IN MORA REVERSO.
Não bastasse o quanto já exposto, cumpre esclarecer que
Como já dito, em 18/08/2025, o Requerente foi
Para a concessão dessa autorização, exige-se o atendimento aos requisitos previstos na Resolução nº 4.970/2021 e na Instrução Normativa nº 299/2022, segundo os quais somente pode ser
4 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, p. 444.
qualificado como controlador de instituição financeira aquele que comprove reputação ilibada, capacidade econômico-financeira compatível e plena transparência quanto à origem e à disponibilidade dos recursos empregados.
Reitera-se, nessa linha, que, à época da outorga dessa autorização, o Banco Central do Brasil já havia examinado de forma
aprofundada os fatos apurados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero e, inclusive, encaminhado ao Ministério Público Federal, em 15/07/2025, a notícia-crime que deu ensejo à instauração da presente investigação.
Isto é: mesmo após rigorosa apuração e a formal comunicação dos fatos ao Ministério Público, a autoridade máxima do sistema financeiro nacional concluiu que o Requerente preenchia
integralmente todos os requisitos legais para atuar como controlador
de instituição financeira, o que revela, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer participação de Augusto nos fatos investigados. E, de fato, em 19/12/2025, o Banco Central do Brasil, em procedimento administrativo exclusivamente instaurado para avaliar a possibilidade de "afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor no Banco Pleno S.A. (Banco Pleno) e na Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Pleno DTVM)" manteve a sua condição de controlador da instituição financeira, a despeito de seu afastamento, por imposição judicial, da Diretoria. (doc. 10)
Ou seja: o próprio Banco Central reforçou, em procedimento iniciado exclusivamente em razão da instauração do
inquérito policial, a plena possibilidade de o Requerente exercer o cargo de controlador da instituição financeira.
A situação imposta ao Requerente é, pois, paradoxal: embora autorizado pelo BACEN a exercer o cargo de controlador da instituição financeira e responsável por um conjunto rigoroso de deveres regulatórios, encontra-se privado de exercer as funções que lhe são
legalmente atribuídas em decorrência de decisão proferida em processo que não possui qualquer relação com o Banco Pleno.
A recente decisão proferida pelo Banco Central do Brasil não apenas corrobora integralmente as premissas já expostas no pedido de revogação das medidas cautelares, ora reforçado, como também
evidencia que a sua manutenção, nas circunstâncias atuais, produz efeitos
| concretos se financeiro. atividade Região, | diretamente | que transcendem a sobre a A medida de natureza passou a gerar risco | esfera individual do Requerente, projetando- higidez e a estabilidade do próprio sistema cautelar de suspensão do exercício de econômico-financeira, decretada pelo TRF da 1ª sistêmico real e atual, na medida em que |
|---|---|---|---|
| impede | o regular funcionamento | da estrutura de governança da | |
| instituição | financeira | recém-autorizada, cuja operação pressupõe a | |
| atuação | direta e permanente | de seu controlador, conforme exigido pela | |
| regulação | do | Banco | Central. |
| reverso, | Configura-se, pois a manutenção | assim, inequívoco periculum in mora da restrição cautelar compromete não apenas a |
esfera jurídica do Requerente, mas também o interesse público primário na regularidade e estabilidade do sistema financeiro nacional (art. 170 da CF/88), na medida em que a instituição permanece privada de seu controlador legalmente habilitado, impossibilitado de exercer os ônus, deveres e responsabilidades inerentes à função.
É evidente que, caso o Requerente não reunisse os atributos legais, técnicos e reputacionais exigidos para o exercício da função de controlador de instituição financeira, o Banco Central do Brasil jamais lhe teria concedido as autorizações correspondentes.
Trata-se de posição que não se confunde com mera titularidade societária, mas que envolve a assunção de deveres fiduciários amplos, com impacto direto sobre a solidez patrimonial, a governança e a estabilidade da própria instituição.
A condição de controlador impõe, inclusive, a possibilidade de responsabilização patrimonial direta por eventuais prejuízos causados à instituição, na medida em que responde por falhas de gestão, omissões relevantes e descumprimento de deveres regulatórios, conforme a legislação e a regulamentação do sistema financeiro nacional.
Nesse contexto, compete-lhe assegurar a implementação e a manutenção de elevados padrões de governança corporativa, controles internos, gestão de riscos e conformidade regulatória, em estrita observância às Resoluções nº 4.557/2017, nº 4.968/2021 e nº 4.879/2020, bem como à Circular nº 3.978/2020, todas do Banco Central do Brasil. Ademais, o controlador permanece sujeito à fiscalização permanente da autoridade monetária, podendo ser chamado a qualquer tempo para prestar esclarecimentos, apresentar planos de correção, participar de processos de saneamento e, se for o caso, de regimes de resolução, além de responder solidariamente com a instituição financeira por irregularidades apuradas. Rememore-se, por fim, que, na condição de controlador do Banco, o Requerente assumiu compromisso financeiro de elevada magnitude, consistente na adimplência do montante de aproximadamente R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) em CDBs pertencentes a clientes da instituição, o que evidencia, de forma inequívoca, não apenas sua capacidade econômico-financeira, mas também o elevado grau de confiança depositado pela autoridade reguladora em sua idoneidade e responsabilidade.
Portanto, para além de inviabilizar a atividade de uma instituição financeira que não possui qualquer relação com os fatos investigados, a medida cautelar de afastamento da atividade econômica imposta ao Requerente pode causar incalculável prejuízo ao sistema
financeiro nacional.
O fato é que, na atualidade, o Requerente luta de
maneira quase desesperada para salvar o Banco Pleno S.A., panorama
dramático que se explica pela repercussão negativa do açodado afastamento que o d. Juízo de primeiro grau lhe impôs - agravado ainda mais com a prisão preventiva hoje substituída por outras medidas restritivas -, algo que, como se sabe, impacta violentamente no mercado financeiro, afastando investidores, promovendo corrida de recuperação de ativos e inviabilizando a obtenção de funding, com a negativa de crédito de outras instituições. O documento anexo, formalizado no âmbito do Banco Central já em 18/12/2025 - quando Augusto ainda se encontrava preso - evidencia a preocupação da autarquia fiscalizadora com o "agravamento do
risco de liquidez apresentação de plano prazo de 30 dias, sendo que os foram alertados de que a não recomposição da liquidez e dos indicadores de capital é preventivas" (doc 11). Requerente no sentido de viabilizar a manutenção do empreendimento, o que evidencia
maneira desproporcional
pessoal, mas revelam amplo espectro social e econômico.
4) DA IMPERIOSIDADE
CAUTELARES SUBSTITUTIVAS VIGENTES
Cautelares e da Liberdade Provisória, o Título IX do Código de Processo Penal disciplina regras gerais e específicas aplicáveis às medidas cautelares pessoais, dentre insculpidas no art. 319. expresso ao estabelecer o seguinte:
processual revela medida de natureza cautelar pessoal radica, nos exatos termos do respectivo inciso I, na "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
do Pleno", oportunidade em que foi exigida "a
de solução para as ocorrências identificadas no
representantes legais do Conglomerado pressuposto para a adoção de medidas prudenciais
Na atualidade, é enorme a pressão exercida sobre o que medidas restritivas generalizadas, deflagradas de
e invasiva, repercutem não apenas na esfera
DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS
4.1) NÃO AUTONOMIA DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO.
Sob a denominação Da Prisão, das Medidas
as quais a prisão e as medidas alternativas a esta, No que concerne às regras gerais, o art. 282 do CPP é
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
| investigação ou | a instrução criminal e, nos casos |
|---|---|
| expressamente | previstos, para evitar a prática de |
| infrações | penais; |
| II - adequação circunstâncias do ou acusado. (...) | da medida à gravidade do crime, fato e condições pessoais do indiciado (grifamos) |
Essa disposição primordial do art. 282 do diploma que o pressuposto comum da aplicação de qualquer
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".
A despeito da tradicional falta de rigor do legislador brasileiro, é indubitável que essas exigências se confundem com os requisitos da prisão preventiva firmados no caput do art. 312 do CPP, segundo o qual o encarceramento cautelar terá lugar "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Daí resulta que a nota distintiva entre prisão preventiva e uma medida cautelar que lhe seja alternativa não está nos fundamentos, e sim nas circunstâncias subjetivas que recomendam a adoção de providência menos gravosa. Com efeito, o inciso II do art. 282 do CPP determina que o processo de escolha observe a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Na mesma esteira, dispõe o § 6° do art. 282 do diploma processual que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", o que indica que as medidas cautelares alternativas são subsidiárias à conformação das hipóteses legais de cabimento, em tese, da preventiva.
Coroando esse raciocínio, veja-se, a propósito, que, quando da prisão em flagrante, poderá o juiz convertê-la em preventiva "quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (art. 310, inciso II do CPP) (grifamos).
Em outras palavras: o Juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (desde que preenchidos seus requisitos) e, em raciocínio subsequente, verificar a possibilidade de aplicação de medida
menos restritiva, invocando hipóteses previstas no art. 319.
É-lhe, contudo, claramente vedado proceder per saltum, aplicando medida cautelar diversa da prisão mesmo que não preenchidos os requisitos da preventiva, pois, nesse caso, é obrigatória a concessão de liberdade provisória (inciso III do art. 310 do CPP) - facultada, no máximo, a fixação de fiança - e proibida a sua cumulação
com outras cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Todas as prescrições legais acima referidas revelam, inequivocamente, que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não possuem autonomia, vale dizer, só podem ser aplicadas quando
perfectibilizadas as condições que ensejariam, em tese, o decreto de prisão preventiva.
A advertência é feita com muita propriedade por Aury Lopes Jr.:
Importante sublinhar que não se trata de usar tais
medidas quando não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva. Nada disso. São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. Inclusive, se durante
uma prisão preventiva desaparecer completamente o requisito e/ou fundamento, deve o agente ser libertado sem a imposição de qualquer medida alternativa. Em tese, se alguém foi preso, por exemplo, para tutela da prova, uma vez que essa foi colhida, deverá o juiz conceder a liberdade plena, pois desapareceu o fundamento da prisão preventiva.
A medida alternativa somente deverá ser utilizada
| quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da |
|---|
| proporcionalidade, houver outra restrição menos |
| onerosa que sirva para a tutelar aquela situação. (...) |
E aqui reside nosso grande medo: que ocorra uma utilização massiva e indevida da medida de controle. 5
No mesmo sentido, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira que
Embora a Lei 12.403/11 mantenha a distinção conceitual entre prisões, medidas cautelares e liberdade provisória, é
| bem de ver que todas elas exercem o mesmo papel e a |
|---|
| mesma função processual de acautelamento dos |
| interesses da jurisdição criminal.6 (grifamos) |
5 LOPES JR., Aury. Direito processual penal . São Paulo: Saraiva, 2012, p.853.
6 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Extraído de separata à 14º edição do Curso de Processo Penal (Ed. Atlas) do autor.
Portanto, se não estão presentes os requisitos para prender preventivamente, não podem ser adotadas medidas cautelares
| que figuram no texto legal, claramente, como alternativas à | prisão. |
|---|---|
| Como é elementar, não existe alternativa a ser quando não se cogita do principal. | cogitada |
4.2) INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS
O conjunto de elementos dos autos, robustecido pela petição e documentos ora acostados, corrobora e referenda o presente pleito de revogação das medidas cautelares pessoais impostas ao Requerente, justamente porque demonstra a inequívoca inexistência dos pressupostos
e requisitos autorizadores da constrição à liberdade.
Nunca é demais repetir: a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se subordina aos mesmos requisitos legais
da custódia preventiva, demandando, portanto, a demonstração de fumus
comissi delicti e periculum libertatis, incluindo a comprovação da contemporaneidade e proporcionalidade da(s) medida(s), integralmente
ausentes em relação ao Requerente.
Já se encontra demonstrado, a não mais poder, que as premissas sobre as quais foi intuído um suposto fumus comissi delicti foram distorcidas desde o princípio, muito embora pudessem ser dissipadas com elementares mecanismos investigatórios, sem a necessidade de excessos. Sem embargo, a ilegalidade da imposição das medidas cautelares pessoais ao ora Requerente é reforçada pela patente ausência de
periculum libertatis, especialmente em razão da não indicação concreta de
risco atual e contemporâneo decorrente de sua liberdade plena.
No ponto, rememore-se que o decreto atestou genericamente a necessidade de restrição à liberdade com base em uma fórmula genérica aplicada a todas as pessoas que seriam "controladores do Banco Master e de seus parceiros".
Essa necessidade depreenderia: i) da apresentação de supostas informações falsas pelo Banco Master ao BACEN; ii) da existência de processos administrativos em trâmite na CVM, os quais
indicariam uma suposta "reiteração delitiva"; iii) da necessidade de resguardo da ordem econômica; iv) da possibilidade de os investigados empregarem seu poder aquisitivo e sua inserção no mercado financeiro para ocultar bens e ativos, dificultando o rastreamento e a reparação do dano; e v) da necessidade de "revide estatal eficaz" em razão da suposta gravidade concreta das condutas e de "possíveis outros delitos".
No entanto, nenhum desses alegados fundamentos
alcança o Requerente.
Ao contrário, a prova documental angariada e os esclarecimentos prestados nos autos dão conta de que não há um só
elemento concreto que indique risco apto a justificar a imposição de medidas cautelares pessoais.
Se a saída do Requerente do quadro diretivo e societário do Banco Master se consumou em maio de 2024, é evidente que não teve qualquer participação na prestação de supostas informações falsas em fiscalização do BACEN, já que esta se iniciou somente em março de 2025. Por sua vez, os processos administrativos existentes na CVM também não são aptos a justificar as medidas, pois o Requerente
jamais foi alvo de quaisquer processos administrativos sancionadores em trâmite perante aquela autarquia, como, aliás, evidenciam a certidão
do órgão constante do (doc. 11) da petição que acompanha o presente pleito e o minucioso exame reputacional e patrimonial a que foi o Requerente submetido para a obtenção do controle do Banco Pleno.
Os demais fundamentos são oriundos de presunção infundada, especialmente com relação ao Requerente. Afinal, a menção à necessidade de restrição à liberdade para assegurar a reparação do dano é um manifesto desvio em relação à finalidade legal das medidas cautelares pessoais, especialmente diante do fato de que já foram decretadas medidas assecuratórias com esse
exato propósito.
Já o mencionado acesso dos investigados a estruturas jurídicas e financeiras capazes de ocultar patrimônio é uma presunção que não se conecta com condutas concretas e contemporâneas aptas a denotar o periculum libertatis. Nenhum tipo de conduta dessa espécie é narrada
com relação ao Requerente, alvo de uma genérica e ilícita presunção de risco.
Conforme magistério jurisprudencial dessa e. Suprema Corte, "A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente
conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo
penal" (grifamos) (STF, HC 115613, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13-08- 2014) Por fim, não se pode afirmar a existência de qualquer perigo de reiteração delitiva à míngua de fundamentos concretos. Repise-se que o Requerente não integra o quadro societário ou diretivo do Banco
Master desde maio de 2024 - antes do período investigado - e, portanto,
sequer poderia interferir na instituição financeira.
O fato de a própria instituição estar em liquidação extrajudicial e sob gestão de um liquidante nomeado pelo BACEN (art. 16 a 18 da Lei nº 6.024/1974) afasta, por completo, o percebido risco de reiteração delitiva.
Não há, portanto, fato novo, contemporâneo, que justifique a preservação de medidas cautelares pessoais, o que, de plano, agride o § 1° do art. 315 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra
cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
(grifamos).
No mesmo sentido da lei expressa, estão a jurisprudência desse e. Supremo Tribunal Federal (HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 22/10/2004; HC 88.448/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 9/3/2007; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 8/4/2010; HC 156.600/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 25/09/2018; AgReg no HC 173.049/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/04/2024), bem como do e. Superior Tribunal de Justiça (HC n. 683.492/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/11/2021; AgRg no HC n. 647.924/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021; HC
n. 624.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2023).
Portanto, toda a fundamentação empregada para justificar a suposta existência de periculum libertatis é inidônea, especialmente com relação ao Requerente, por ausência de qualquer fato contemporâneo ou individualizado. É imperiosa, portanto, a revogação imediata de todas as medidas cautelares pessoais a ele impostas, rejeitando-se, como consequência, a respectiva convalidação.
5) AD ARGUMENTANDUM: DA IMPERIOSIDADE DE MITIGAÇÃO,
AO MENOS, DE ALGUMAS CAUTELARES IMPOSTAS AO
REQUERENTE
Por apreço ao argumento, na hipótese de Vossa Excelência entender inviável a revogação integral das medidas cautelares atualmente impostas a Augusto Ferreira Lima, pugna-se, respeitosamente, especial atenção aos argumentos seguintes.
Tal como comprovam os documentos que acompanharam a petição apresentada nos autos do Inquérito 5026, o Requerente é o responsável legal pela empresa Terra Firme, integrante do Grupo Terra Firme, a qual, conforme evidência anexa (doc. 12), possui
49 (quarenta e nove) filiais situadas em diversos Estados da Federação
(Bahia, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Paraná, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Amapá, Espírito Santo, Pará, Sergipe, Maranhão, Ceará, Paraíba, Goiás, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Tocantins, Santa Catarina e Alagoas, além do próprio Distrito Federal).
A gestão de referidas filiais, como é intuitivo, depende
de decisões, reuniões com as respectivas gerências e, naturalmente, de
eventuais deslocamentos físicos aos estabelecimentos, providências sem
| as quais são impostas enormes limitações operacionais, | mitigando a |
|---|---|
| atividade administrativa que, como dito, incumbe | centralmente a |
| Augusto Ferreira Lima, daí redundando prejuízos de toda | a ordem. |
| Assim, a flexibilização da cautelar de ausentar da cidade de Brasília/DF, que em rigorosamente | proibição de se nada prejudica |
| o bom andamento das investigações, como | demonstrado de forma |
| exaustiva, ensejaria ao Requerente a manutenção | da saúde |
| administrativa e financeira da empresa Terra Firme, | além de assegurar |
| o mais eficiente e adequado acompanhamento das do próprio Banco Pleno S.A., cujo controle lhe segue todo os encargos correspondentes -, ainda que esteja instituição. Não fosse isso bastante, o Requerente Calmon Borges de Lima, de 16 anos (doc. 13), Maria Lima, de 17 anos (doc. 14), e dos gêmeos Augusto Calmon Arthur Calmon Borges Lima, que contam com menos de e 16), todos eles residentes na cidade de Salvador/BA. As restrições ora experimentadas, inviabilizam completamente o convívio com a prole, | atividades econômicas assegurado - com afastado da direção da é pai de Catarina Clara Calmon Borges Borges Lima e 5 anos (docs. 15 nessa linha, ainda mais em |
momento tão delicado, situação que, ademais de desnecessária, reflete no aspecto anímico e psicológico, alcançando a dinâmica familiar e dificultando o apoio devido pelo Requerente aos parentes mais próximos.
Por tais razões, sem embargo do pleito mais amplo veiculado no tópico anterior, o Requerente, com o mais profundo respeito a essa e. Corte Suprema, entende não haver qualquer prejuízo, pelo menos, na flexibilização de seus deslocamentos no território nacional, seja para prosseguir na administração regular dos empreendimentos de que é responsável, seja com o propósito de manter saudável relação com os filhos.
Assim, caso não atendida a postulação de integral revogação, reivindica-se, com todo o respeito, i) a não convalidação da
medida cautelar de suspensão de atividades de natureza econômico-
| financeira | e a | flexibilização | da | cautelar | de | proibição | de | se ausentar da |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| comarca Federal e nesta 6) Excelência: | de Estados petição; PEDIDOS | Brasília, da e Ante i) | possibilitando São Paulo e ii) o exposto, revogue | o da revogação é a as | seu Bahia, do presente medidas | matriz monitoramento | deslocamento da empresa eletrônico. petição cautelares | no Distrito referida para que Vossa pessoais |
| ii) | substitutivas fundamentação subsidiariamente, pleito acima suspensão | da do | prisão esposada; contido, exercício | entendendo | preventiva, por revogue de | nos termos da não acolher o a medida de atividades de | ||
| natureza | econômica | e | financeira | imposta ao |
Requerente, e a cautelar de proibição de se ausentar da comarca, bem como o monitoramento eletrônico. Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por EDUARDO DE
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO VILHENA TOLEDO
Dados:2026.02.12 16:13:09-03'00'
Pedro Ivo Velloso Eduardo Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.830 Sebástian Borges de A. Mello Alexandre Pitta Lima OAB/BA 14.471 OAB/DF 17.323

