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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Petição nº 15.855

RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ("Agravante"), já devidamente qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 618 do Código de Processo Penal ("CPP") c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente

A G R A V O R E G I M E N T A L

objetivando, com respeito e acatamento sempre demonstrados, a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão à C. Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça que, em 07.05.2026, decretou medidas de busca e apreensão contra o Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

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I. DA TEMPESTIVIDADE.

  1. A r. decisão ora agravada, embora tenha sido proferida no dia 06.05.2026, somente foi disponibilizada ao Agravante em 12.05.2026, momento em que a sua defesa técnica teve acessos aos autos da Petição nº 15.855.
  2. Sendo assim, a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do presente Agravo Regimental, que se iniciou no dia 12.05.2026 (terça-feira), finda em 18.05.2026 (segunda-feira). Portanto, apresentado nesta data, é manifestamente tempestivo o presente Agravo Regimental.

II. BREVE CONTEXTO FÁTICO.

  1. No dia 07.05.2026, a partir de uma representação formulada pela Autoridade Policial, foi deflagrada a 5ª fase da Operação Compliance Zero, que visa apurar a existência de uma suposta organização criminosa acusada de praticar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.
  2. Defronte à representação, foi determinado o cumprimento de medidas de busca e apreensão em face do Agravante, bem como de diversos outros indivíduos e empresas.
  3. Ao discorrer sobre os fundamentos para a decretação dessa medida em detrimento do Agravante, a r. decisão objurgada se limitou a dispor o seguinte:

"I.3) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA

  1. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador societário e gestor formal da CNLF.
  2. O documento ressalta que, embora sua administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
  3. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO de tinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGDS.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado."

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  1. Disso se depreende, portanto, que o Agravante foi alvo de medidas de busca e apreensão tão somente por ser irmão do Senador Ciro Nogueira e em razão de ter se envolvido por um curto período de tempo na gestão da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.
  2. Todavia, ante a ausência de fundamentação idôneo para a decretação dessa medida em relação ao Agravante, deve a sua nulidade ser reconhecida.

III. DO NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO IMPINGIDA CONTRA O AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

  1. O art. 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a busca domiciliar ou pessoal somente poderá ser realizada quando "fundadas razões a autorizarem".
  2. Ao interpretar esse dispositivo, Guilherme de Souza Nucci ensina que "a busca e, principalmente, a apreensão constituem medidas nitidamente invasivas, motivo pelo qual somente devem ser decretadas pelo juiz quando houver razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída" 1 .
  3. Em semelhante sentido é o que também dispõe Aury Lopes Júnior, segundo quem, "como ato decisório, o mandado judicial deve ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição, não bastando, por elementar, instrumentos padronizados ou formulários. A decisão judicial que a decreta deve ser muito bem fundamentada, apontando os elementos que a legitimam, sua necessidade probatória e razões que amparam essa decisão". De acordo com esse autor, ainda, "a inobservância a essas regras conduz à ilicitude da prova obtida"2.
  4. Cleunice Bastos Pitombo, por sua vez, afirma que "a autoridade judicial, (...) para autorizar a busca domiciliar deve, de forma inequívoca, demonstrar, nos 'fundados motivos', que a restrição ao direito individual aflora inafastável, para a persecução penal; evidenciar o interesse social concreto, prevalecendo sobre o

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 660. 2 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 731/732

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individual; ser proporcional ao fim almejado; estar ajustada, em sua concretude, com a finalidade perseguida. E, mais, patentear sua imprescindibilidade, oportunidade e conveniência"3.

  1. No presente caso, contudo, os fundamentos invocados para a busca e apreensão decretada contra o Agravante partem de premissas absolutamente equivocadas, o que torna inidônea a medida cumprida em seu desfavor.
  2. Com efeito, se o requisito para o deferimento da busca e apreensão é a existência de "fundadas" razões para a sua realização, quando isso ocorre num contexto em que a fundamentação que a instrui é falsa, desnecessária e, portanto, infundada, é ilegal a decretação dessa medida.
  3. Pois bem.
  4. Consoante se depreende do decisum ora combatido, a ordem de busca e apreensão cumprida em desfavor do Agravante foi lastreada exclusivamente no suposto fato de ele ser:

(i) irmão do Senador Ciro Nogueira, que é investigado por suas relações

com o banqueiro Daniel Vorcaro; e

(ii) o administrador da sociedade empresária que teria celebrado, em momento muito anterior ao seu ingresso nela, o contrato de compra e venda de ações com a empresa Green Investimentos S.A.

  1. Não houve, assim, a descrição de qualquer ato efetivamente praticado pelo Agravante no âmbito dos fatos apurados.
  2. Da mesma forma, a r. decisão recorrida não identificou nenhum elemento informativo concreto que demonstre algum vínculo do Agravante com as investigações em curso perante o E. STF no âmbito da Operação Compliance Zero.
  3. Para mais, não existiu qualquer elemento informativo a propósito da hipotética existência de uma interlocução dele com os Srs. Daniel Vorcaro e Felipe Vorcaro para discutir o contrato de compra e venda de ações da Green Investimentos

3 PITOMBO, Cleunice Bastos. Da busca e da apreensão no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2004, p.130.

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S.A., ou mesmo de que o Agravante tratou desse assunto com o Senador Ciro Nogueira ou, ainda, tinha conhecimento da sua alegada natureza ilícita.

  1. A medida de busca e apreensão decretada está orientada na pessoa do Agravante, e não nos atos por ele praticados. Trata-se, portanto, de uma verdadeira hipótese de responsabilidade pelo autor, a qual é inadmissível no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
  2. Oportuno ressaltar que o Agravante somente foi constituído como administrador da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em dezembro do ano de 2024, mais precisamente no dia 18.12.2024, enquanto o contrato de compra e venda de ações celebrado por aquela empresa com a Green Investimentos S.A. ocorreu em um momento muito anterior, qual seja, em 04.04.2024.
  3. Até então, o Agravante nunca havia sido sequer mencionado no contrato social da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., quanto mais praticado algum ato de administração em seu favor.
  4. Inclusive, mesmo quando ele assumiu a administração da empresa, é de relevo apontar que isso ocorreu num cenário em que o Agravante não se tornou o seu sócio, do que se depreende que ele jamais beneficiário direto dos recursos obtidos pela CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. a título de dividendos.
  5. Portanto, o simples fato de o Agravante ter se tornado o administrador da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.. não o faz automaticamente responsável ou conhecedor de hipotéticos ilícitos, ainda mais quando esses episódios são anteriores ao seu efetivo ingresso na sociedade.
  6. Indo além, a referência ao nome do Agravante no indigitado contrato celebrado entre a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Green Investimentos S.A. sequer veio acompanhada de maiores esclarecimentos a seu respeito. Da mesma forma, tampouco é possível depreender disso algum esclarecimento a respeito da razão pela qual o seu nome foi inserido naquele documento, ou mesmo a natureza da sua colocação neste ato.
  7. Ao tratar dessa questão, a Autoridade Policial se limitou a dispor o seguinte em sua representação:

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A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., registrada

em

20 de maio de 2013, apresenta histérico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 19% do capital social da referida pessoa juridica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmao RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF n° 453.928.973-04.

Nio obstante formal para a tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA ji

que 0 nome figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos [da da societdria de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua anterior e relevante na da investigada:

  1. Por outro lado, quando analisado o teor desse documento, nos exatos termos daquilo que foi colocado na representação da Autoridade Policial, não se compreende ao certo sequer a posição ocupada pelo Agravante naquele instrumento. Veja-se:

ds demais Partes pela elidérego

abaixo deverd ser comunicada por escrito Parte que tiver seu alterado.

Se para Vendedor para Interveniente Anuente:

0 e a

At. Felipe Vorcaro

Telefone: +5531984541064

Com copia para (no servindo tal cépia como

notificagdo judicial ou

ou

Se para

a Compradora

Rumundo Ni Telefone: +5586999818796

12 DISPOSICOES GERAIS

  1. Indice de Correclio Multa Exceto de outra forma Contrato,

e se neste caso 0s

pagamentos devidos nos termos deste forer tefnpestivamente realizados, os valores devidos endo pagos (i) comiaidos pelo PCA; (u) serio acrescidos de multa moraténia (dois por cento), e (in) estardo sujeitos a

de taxa de (doze por

juros mora i 129 a0 ano, calculados pro rata tempor, da data

data que for o atraso perdure

de vencimento até a tal inteiramente efetuado. Caso
por mais de (tnnta) dias, multd nd compensatona seri
30 totalizando 10% (dez a por cento) acrescida

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  1. Ou seja, bastou uma referência isolada e incompreensível ao nome do Agravante no contrato de compra e venda de ações para se admitir, indevidamente, a sua conexão com os fatos apurados.
  2. Válido mencionar, uma vez mais, que o Agravante não era sócio ou administrador CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. em abril do ano de 2024, motivo pelo qual não poderia assumir qualquer obrigação jurídica em nome daquela empresa ao tempo do contrato de compra e venda de ações com a Green Investimentos S.A..
  3. Disso tudo se depreende, portanto, que a busca e apreensão decretada contra o Agravante é produto de um conjunto de especulações mal demonstradas pela Polícia Federal, as quais ainda estão orientadas sob premissas manifestamente equivocadas.
  4. Assume-se, sem que qualquer elemento concreto ou idôneo tenha sido apresentado nesse sentido, que o Agravante era conhecedor ou parte dos ilícitos investigados pelo simples e único fato de ele ser irmão do Senador Ciro Nogueira, bem como o atual administrador da empresa sobre a qual existe suspeita do seu uso para o recebimento de vantagem indevida.
  5. Contudo, isso não é fundamento idôneo para a decretação de uma medida invasiva, altamente violadora de direitos fundamentais do Agravante. Não existem fundadas razões para esse agir.
  6. Se a finalidade pretendida pela medida de busca e apreensão era a de ter acesso à "documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica" administrada pelo Agravante, especialmente para coletar informações sobre fatos ocorridos em momento anterior ao seu ingresso na qualidade de administrador nãosócio da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., bastava o cumprimento dessa medida no local de funcionamento da empresa ou em endereços relacionados ao Senador Ciro Nogueira.
  7. Estender essa medida para também alcançar um sujeito estranho ao negócio, em razão das suas relações pessoais com o indivíduo apontado como o seu beneficiário, é promover uma ampliação desmedida do sentido e escopo da busca e apreensão.

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  1. É dizer, muito mais do que indevida, foi absolutamente desnecessária a busca e apreensão decretada contra o Agravante.
  2. Isso é revelador da indevida inversão que se verificou sobre o caminho investigativo: a pessoa do Agravante é que foi utilizada para justificar a decretação de uma medida de busca e apreensão, e não os fatos supostamente por ele praticados é que foram adotados para demandar uma medida constritiva visando confirmar ou instruir uma hipótese investigativa existente em seu desfavor.
  3. Tratou-se aqui, efetivamente, da primeira medida de investigação adotada contra o Agravante. Algo absolutamente ilegal.
  4. Sobre a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de busca e apreensão, vide a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAUS- TRATOS DE ANIMAIS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Prestase a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
  2. Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou, concretamente, nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões de que havia alguma prática criminosa no local, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. O Magistrado de primeira instância se limitou a consignar, em abstrato, que a representação da autoridade policial era considerada imprescindível, que havia fundadas razões da prática de tráfico de drogas nos endereços citados e que os moradores desses imóveis estavam envolvidos em crimes - a tornar a decisão aplicável a qualquer procedimento investigatório. Esses argumentos são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.
  3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. (HC nº 864.532/PI; Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; SEXTA TURMA, DJe 30.04.2024)

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRIBUNAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVOU CONSECTÁRIO

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LÓGICO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões e demonstração da indispensabilidade da medida para justificar a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e, diante da ausência de fundamentação concreta, é reconhecida a nulidade dessa decisão, assim como das provas decorrentes da medida cautelar.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não haver, nas decisões que autorizaram as buscas e apreensões, indícios mínimos de materialidade e autoria com relação ao ora recorrente, bem como estarem "ausentes as razões motivadoras das diligências e a individualização da conduta do investigado à luz da imprescindibilidade das medidas constritivas", asseverando, ainda, que tais decisões não apresentam "minimamente uma situação fática concreta que indique e justifique a necessidade da apreensão dos bens do paciente".
  3. Contudo, na parte dispositiva, o Tribunal de origem concluiu tão somente pela suspensão dos efeitos das decisões, quando deveria reconhecer a nulidade como consectário lógico de suas razões de decidir, razão pela qual reconheço a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade das decisões que autorizaram medidas de busca e apreensão especificamente contra o recorrente. (RHC nº 173.600/AP; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; SEXTA TURMA; DJe 19.05.2023)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão.- Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC nº 196.466/ES; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; QUINTA TURMA; DJe 12.09.2024)
  3. Portanto, diante de todas essas razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão decretada em desfavor do Agravante no âmbito da 5ª fase da Operação Compliance Zero, ante as infundadas razões para a

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sua decretação, com o subsequente desentranhamento de todos os documentos dela decorrentes.

IV. DOS PEDIDOS.

  1. Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental a fim de que haja a reconsideração da r. decisão impugnada, a modo de que seja anulada a medida de busca e apreensão cumprida contra o Agravante e desentranhadas dos autos todos as provas decorrentes desse ato.
  2. Acaso assim não se entenda, requer-se a submissão do presente Agravo Regimental ao crivo da C. Segunda Turma deste E. STF para que esta delibere, colegiadamente, sobre o pedido acima formulado.
  3. Por fim, com a finalidade de realizar eventuais esclarecimentos de fato e/ou sustentação oral, requer-se, com fundamento no art. 7º, § 2-B, VI, da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil") a prévia intimação dos advogados subscreventes da data de inserção do feito em pauta, sob pena de nulidade do julgamento.

Termos em que, pede deferimento. Brasília/DF, 14 de maio de 2026

Felipe Fernandes de Carvalho Gustavo Alves Magalhães Ribeiro OAB/DF n. 44.869 OAB/SP n. 390.228

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