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CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENCAS
ENTRE
BANCO MASTER S.A.,
MIDIAS PROMOTORA LTDA.
COM A INTERVENIENCIA E ANUENCIA DE
PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
E
TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.
J
DATADO DE
15 DE FEVEREIRO DE 2022
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CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E OUTRAS AVENCAS
Pelo presente Instrumento Particular firmado entre Partes:
BANCO MASTER institui¢do financeira devidamente autorizada e constituida como pessoa
juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n® 33.923.798/0001-00, com sede na Praia de
Botafogo, n° 228, 17° andar, sala 1702, Edificio Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22250-
906, por meio de sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3477, 5° andar, Torre B,
Itaim Bibi, Sdo Paulo/SP, CEP: 04583-133, neste ato representado na forma dos seus atos
constitutivos, doravante denominada simplesmente como (“Banco
MIDIAS PROMOTORA LTDA., pessoa juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n°
no
37.565.625/0001-00, sediada Estrada Manuel Nogueira de Sé, n° 672, Lot 20, Pal 25922, Realengo,
Rio de Janeiro/RJ CEP: 21.745-290, neste ato representada forma dos atos constitutivos,
na seus
doravante denominada simplesmente como (“Parceiro™);
E, ainda, qualidade de Intervenientes Anuentes:
na
PKL ONE PARTICIPACOES S.A., juridica de direito privado, inscrita CNPJ sob n°
pessoa no
27.490.629/0001-13, sediada Tabapud, n° 888, 8° andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, Sdo
na rua
Paulo/SP CEP: 04533-003, neste ato representada forma dos constitutivos, doravante
na seus atos
denominada simplesmente como (“PKL”);
TERRA FIRME DA BAHIA pessoa juridica de direito privado, com filial Cidade de Sao
na
Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Santa Justina, n° 660, 6° ¢ 7° andares, Vila Olimpia, CEP 04545- 042, inscrita no CNPJ sob o n° 04.241.549/0001-29, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos (“Terra Firme™);
sendo, Parceiro Banco Master, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” individualmente,
¢ e,
“Parte”;
CONSIDERANDO QUE, em 24 de junho de 2018, o Banco Master e a PKL celebram Instrumento Particular de Cesso de Direitos de Exploragio do Cartdo Credcesta Outras Avengas, meio do
e por qual a PKL cedeu, em de exclusividade, para o Banco Master os direitos de exploragdo do Cartdo Credcesta (“Contrato de Cessdo Credcesta™);
CONSIDERANDO QUE Banco Master é financeira pretende ampliar servigos
o que os e
produtos oferecidos pelo Cartdo Consignado de Beneficio Credcesta aos empregados publicos,
servidores publicos civis militares, ativos, inativos, aposentados pensionistas;
e e
CONSIDERANDO QUE Parceiro detém expertise concessdo de 74 consignado
o na para
empregados celetistas e servidores publicos:
/
/
/ ce
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CONSIDERANDO QUE Terra Firme é uma empresa que auxilia, em carater de exclusividade, nos
a
termos do Acordo de Parceria Comercial (“Acordo Comercial), 0 Banco Master na prospecgdo e indicag@o de correspondentes bancarios, dentre outras atividades;
CONSIDERANDO QUE o Parceiro ¢ capacidade de auxiliar Banco Master
uma empresa com o na
e indicagdo de operagdes de crédito consignado publico e privado;
CONSIDERANDO QUE Parceiro conta operagdes de crédito indicadas Banco
o com a serem ao
Master e formalizadas, breve tempo, termos do presente Contrato;
em nos
CONSIDERANDO QUE Partes possuem um bom relacionamento, bem como o comum interesse
as
em formalizar para das atividades descritas Considerandos acima;
os termos nos
RESOLVEM AS PARTES firmar presente Contrato de Parceria Comercial e Outras Avengas
o
(“Contrato™), que sera regido pelas seguintes clausulas e condigdes:
CLAUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL
1.1. Pelo presente Contrato na melhor forma de direito, Banco Master Parceiro firmam
| e | o | e o | a |
|---|---|---|---|
| presente parceria comercial para que o Parceiro realize a | prospecgdo | indicagdo formal, | caréter de |
e em
exclusividade, Banco Master de operagdes cujos recursos para amortizagdo advenham de
ao
consignagdo em folha de pagamento, independentemente da forma de desembolso dos recursos
(“Operagdes™).
1.1.1. Os descontos retengdes realizados folha de pagamento da de
e a serem em
Crédito serdo realizados sob a autorizagdo e codigo de consignagio de titularidade da PKL
(preferencialmente) do Banco Master, estando as Partes cientes que o produto dos referidos
ou
descontos retengdes deverdo ser transferidos pelas entidades pagadoras diretamente a favor e
e
de conta corrente bancaria de titularidade exclusiva do Banco Master ou da PKL.
em nome
1.1.2. O Parceiro podera prospectar Operagdes convénios tenham objeto
e que por a desenvolvimento do cartdo consignado de beneficio Credcesta.
ou
1.1.3. O Parceiro tera de apresentar ao Banco Master as Operagdes, por meio de comunicagdo prévia, por escrito, devendo o Banco Master confirmar seu interesse na consecugdo de Operagdes, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento de referida comunicagdo. O Parceiro, nesta data, ja indica o(s) seguinte(s) convénio(s): Governo do Estado do Rio de Janeiro ¢ do Municipio de Daque de Caxias/RJ, devendo eventuais convénios serem indicados por meio de aditivos a este Contrato.
1.1.4. O Parceiro, desde ja, estd ciente que, em nenhuma hipétese, podera dar
cedér ou em
garantia valores tiver direito razéo deste Contrato (Profit Sharing/e
os a que em
sem a prévia e expressa anuéncia do Banco Master.
7
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/
fo ©
1.1.5. As Partes esclarecem, fim de evitar quaisquer dividas discussdes, que o Parceiro
a e
apenas participara das Operagdes que forem originadas e captadas por ele, ficando reservado as
Partes direito de negociar ajustar em instrumento proprio condigdes e valores devidos no
o e as
de necessidade de do Parceiro em Operages que forem por ele captada.
caso
1.2. O Banco Master transferir direitos obrigagdes estabelecidos no presente Contrato, independentemente de autorizagdo do Parceiro, sociedade criada especificamente para a exploragdo
a
de ela relativos, cujas cotas ou agdes representativas de, no minimo, 99,99% (noventa
a e
virgula noventa cento) do capital social total detidas pelo Banco Master
nove e nove por seu
(“Subsidiaria Autorizada™), necessério, de lei, que outro socio integre quadro
e, se por o societdrio da Subsididria Autorizada, tal socio devera ser necessariamente pessoa juridica na qual o Banco Master seja titular de, minimo, 99,99% (noventa e nove virgula noventa e nove por cento)
no
da participagio societaria representativa do capital socidl total, sendo no serd
que nesse caso
necessaria autorizagdo adicional por parte do Parceiro.
1.2.1. Na hipétese da transferéncia de direitos obrigagdes estabelecidos no presente Contrato
e
a Autorizada, Banco Master remanescera solidariamente pela
o
totalidade das venham transferidas, renunciando desde ja beneficio de
que a ser ao
ordem eventualmente aplicavel.
1.3. As Partes acordam Banco Master podera ceder terceiros os direitos de crédito relativos as
que o a
Operagdes, observados termos condigdes comerciais acordados entre as Partes na ocasido de cada
os e
cessio, aplicando-se resultado de referidas cessdes disposto nas Clausula Segunda e 1.3.1. abaixo
ao o
(“Cessfio de Carteira™).
1.3.1. Nos de Cessio de Carteira fica estabelecido todos os custos inerentes referido
casos que ao
negocio juridico deverdio deduzidos do resultado auferido antes do pagamento do Profit
ser
Sharing.
CLAUSULA SEGUNDA
DO PAGAMENTO
2.1. Em contrapartida, o Banco Master neste ato obriga-se a:
2.1.1. Pela do(s) convénio(s) do: Governo do Estado do Rio de Janeiro
do Municipio de Duque de Caxias/RJ:
e
(i) pagar Parceiro 3% (trés por cento) do valor liquido das operagdes de crédito
ao
originadas cada convénio indicado por ele.
em
2.2. Os pagamentos de quaisquer valores devidos pelo Banco Master ao Parceiro referentes ao presente
Contrato deverdo realizados por meio de Transferéncia Eletronica Disponivel TED, para conta,
ser
de titularidade do Parceiro, que venha informada, por escrito, com no minimg 05 (cinco) dia de
a ser
antecedéncia em relago a data de av
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enV
2.3. O Parceiro, desde esta ciente de que os percentuais previstos na clausula 2.1. acima poderdo
revistos, qualquer momento unilateralmente, pelo Banco Master, hipdtese de redugdo
ser a e na
consideravel originagio das Operagdes Convénio por ele indicadas.
na no
2.3.1. A percentuais, previstos clausula 2.1, serd previamente comunicada ao
nos na
Parceiro, através de correio eletrdnico (“e-mail”), posteriormente, formalizada por meio de
e,
aditivo Contrato, todavia, devera considerada pelas Partes, para o calculo da
termo a este ser
contrapartida prevista cldusula 2.1, desde a data do recebimento do e-mail pelo Parceiro.
na
2.4. A falta de qualquer montante devido Parceiro nos termos do presente
ou atraso no pagamento ao
Contrato, sujeitara Banco Master (i) multa valor equivalente 2% (dois por cento) sobre total
0 a: no a
(“Multa Moratéria”); (ii) montante de juros incorridos sobre o valor ndo pago,
montante ndo pago ¢ o
calculado meio da aplicagdo da taxa de juros de 1% (um cento) ao més, qual devera ser
por por a calculada partir da data pagamento deveria realizado até a data de efetivo
a em que o ser seu
pagamento.
CLAUSULA TERCEIRA
DAS DECLARACOES E GARANTIAS
3.1. As Partes, neste ato, declaram e garantem uma a outra que:
(i) Autorizagio Poderes. Possuem plena capacidade autoridade para celebrar e
e e
formalizar Contrato realizar todas operagdes aqui previstas cumprir todas
o presente e as e as
obrigagdes estabelecidas neste Contrato, tendo tomado todas medidas de natureza societéria
as
eventualmente necessarias autorizar Nenhum outro ato faz
outras para a sua se
necessario autorizar celebragéio e cumprimento do presente Contrato pelas Partes.
para a
(ii) Auséncia de Violagio; Consentimentos. A celebragio do presente Contrato e o
cumprimento das aqui previstas: (a) nao violam ou violardo qualquer dos
documentos constitutivos das disposi¢des de quaisquer contratos instrumentos que
seus ou ou
tenham celebrado, (b) nio infringem ou infringirdo qualquer disposigao de lei, decreto, norma,
e;
ordem administrativa judicial regulamento ao qual as Partes estejam sujeitas.
ou ou
(iii) Inexisténcia de Impedimento Judicial. Nao hi qualquer agdo, demanda ou processo, administrativo judicial, ainda controvérsias, davidas e/ou contestagdes de qualquer espécie
ou ou
pendentes contra Partes, e/ou qual eles estejam envolvidos sejam parte interessada, que
as no ou
de qualquer forma implique ou possa implicar impedimento a do presente Contrato.
(iv) Efeito Vinculativo. Este Contrato é validamente celebrado e constitui
um
obrigatério vinculante, exequivel contra as Partes, de acordo com os seus
e
CLAUSULA QUARTA CONFIDENCIALIDADE contrato
\Vad
J
5
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4.1. Cada das Partes obrigam-se manter em sigilo e respeitar confidencialidade dos dados e
uma a a
informagdes, verbais escritas, inclusive aquelas relativas ao sigilo bancério, que o Banco Master
ou
deve observar imposigdo legal, relativos as operagdes negocios da outra Parte (incluindo, sem
por e
todos segredos e/ou informagdes financeiras, operacionais, econdmicas, técnicas
os e
juridicas), dos acordos, outros documentos, bem como, de quaisquer cépias registros
pareceres e ou dos contidos qualquer meio fisico referida Parte obrigada tiver acesso em virtude
mesmos, em a que a
deste Contrato Confidenciais™), ficando desde ja estabelecido (i) Informagdes
que: as
Confidenciais somente poderdo divulgadas socios, administradores, procuradores,
ser a seus
consultores, prepostos e empregados, presentes futuros, que precisem ter as Informagdes
ou acesso
Confidenciais virtude do cumprimento das obrigagdes estabelecidas neste Contrato
em
| (“Representantes™); e | (ii) que a divulgagdo a | terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, |
|---|---|---|
| isolada ou Confidenciais dependeré de prévia | conjuntamente, no | Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informagdes expressa autorizagdo, por escrito, das demais Partes. |
e
4.2. As Partes comprometem-se a ndo utilizar qualquer das Informagdes Confidenciais proveito
em
préprio de quaisquer terceiros responsabilizam-se pela das obrigagdes previstas nesta
ou e
por parte de quaisquer dos Representantes.
4.3. Caso qualquer das Partes e/ou qualquer de lei, de decisdo judicial ou
quaisquer das Informagdes legal ou administrativa, deverd,
de determinada ordem judicial obrigagdo, de modo que as Partes,
cabiveis, inclusive judiciais,
para preservar as Informagdes
parcela das Informagdes Confidenciais, cumprimento de ordem judicial
Representantes sejam obrigados, em virtude de
seus
determinagdo de qualquer autoridade governamental, divulgar
por a Confidenciais, tal Parte, sem prejuizo do atendimento tempestivo a
exceto no caso em que seja impedida em decorréncia
norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa
ou
possivel ¢ em mitua possam intentar medidas
se as
para preservar as Informagdes Confidenciais. Caso as medidas tomadas
Confidenciais ndo tenham éxito, devera ser divulgada somente a
estritamente necessaria, a satisfagdo do dever legal e/ou de qualquer autoridade competente de das informagdes.
ou
4.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto informagdes: (i) disponiveis
as
para o de outra forma que pela divulgagdo das mesmas por qualquer das Partes e/ou por qualquer de Representantes; (ii) comprovadamente ja eram do conhecimento de de
seus e que uma ou
todas Partes e/ou de qualquer de Representantes antes da referida Parte Obrigada seus
as seus ou
Representantes terem acesso em deste Contrato.
4.5. O dever de confidencialidade previsto nesta remanescera ao término deste Contrato
pelo de 5 (cinco) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a
prazo anos, seu ao qualquer tempo durante Periodo de Vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds a extingdo ou a
o £
resolugdo deste Contrato.
Y
CLAUSULA QUINTA
VIGENCIA
z=
5.1. Este Contrato ¢ de indeterminado, podendo rescindido pelas Partes de maneira
prazo ser
imotivada aviso prévio de 60 (sessenta) dias, prejuizo das operagdes vigentes e das obrigagdes nele previstas.
com sem
CLAUSULA SEXTA
RESOLUCAO DE CONFLITOS
6.1. As Partes desde ja concordam que qualquer questdo oriunda deste Contrato seus Anexos,
e
inclusive aquelas relativas a existéncia, validade, eficicia, cumprimento, interpretago ou rescisdo
sua
consequéncias, seja resolvida amigavelmente (“Disputa”) e cujo valor da causa supere
e suas que
de R$1.000.000,00 (um milhdo de reais), sera decidida exclusivamente por arbitragem,
0 montante
da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 de acordo estipulado a seguir
nos termos e com o
(“Arbitragem™).
6.2. A Parte interessada submetera a Disputa a arbitragem a Camara de Conciliagdo, Mediagdo e
Arbitragem CIESP/FIESP, de acordo Regulamento de Arbitragem da Camara de Conciliagdo,
com o
Mediagio Arbitragem CIESP/FIESP em vigor na data do pedido de instaurag@o da arbitragem, com
e
excegdo das alteragdes aqui previstas (“Regulamento de Arbitragem”).
6.3. O tribunal arbitral seri composto por 3 (trés) arbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo indicado
um
conjuntamente; pelo requerido, requeridos,
pelo requerente, requerentes, e outro, ou
ou
conjuntamente. Os 2 (dois) 4rbitros indicados pelas partes deverdo indicar terceiro arbitro, que
o
presidira Tribunal Arbitral. Caso qualquer das partes arbitros indicados por clas deixem de
o ou os
proceder a do respectivo esta serd realizada de acordo Regulamento de
com o
Arbitragem.
6.3.1. havendo consenso a Camara de Conciliagdo,
relagdo a nomeagdo do arbitro presidente, indicagdo cabera Arbitragem CIESP/FIESP.
com a
e
| 6.4. | A Arbitragem tera sede na Cidade de | Paulo, Estado de So Paulo, Republica Federativa |
|---|---|---|
| do Brasil | sera conduzida, e e | exclusivamente, no idioma portugués. |
6.5. Havendo qualquer falta de regulamento por este Contrato condugio dos
ou na
trabalhos Camara de Conciliagdo, Arbitragem CIESP/FIESP, Regulamento
perante a e o
de Arbitragem servira ato supletivo suficiente a das normas procedimentais.
como e
6.6. A Parte que desejar estabelecer a
copia para a Camara de Conciliagio, controvérsia.
arbitragem, devera notificar de sua intengdo, Arbitragem CIESP/FIESP, definindo da
a outra com
e o escopo
6.7. O compromisso arbitral deverd minutado pela Camara de e
ser
Arbitragem CIESP/FIESP firmado pelas Partes, instituindo-se assim a Arbitragem,
e
impreterivelmente 10 dez dias contados partir da data da comunicagdo da controvérsia a
em a
Camara de Mediago Arbitragem nos termos desta Clausula. 2
e
="
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6.8. A Parte que deixar de assinar compromisso arbitral incorrerd confissdo da
o em
controversa objeto do pleito da parte contréria constante da refere Cléusula 9.6
a que se a supra.
6.9. As Partes terdio o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contados partir da data do
a
compromisso arbitral, para apresentar peti¢do ao Tribunal Arbitral, contendo as razdes
suas
detalhadas eventualmente julgada necesséria.
e a
6.10. As Partes deverdo envidar seus melhores esforgos para fazer Tribunal Arbitral
com que o decida o assunto impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias, contados partir do termo do prazo
a
estipulado no item anterior, prevalecendo todavia o prazo que vier a ser estabelecido pelo Tribunal
Arbitral.
6.11. Na impossibilidade de atuagdo da Camara de Conciliagdo, Mediagdo Arbitragem
e¢
CIESP/FIESP, sera escolhido um tribunal arbitral em funcionamento regular no pais.
6.12. As Partes reconhecem qualquer delas podera precisar de ordens judiciais preliminares
que uma para evitar danos, riscos de danos, direitos de urgéncia
ou aos seus em caso ou para assegurar a
execugdo e a efetividade da sentenga arbitral. Assim, o requerimento de medida liminar, ou de
qualquer outra ordem judicial preliminar, para os Tribunais, antes ou depois do inicio do processo
arbitral estabelecido neste documento, ndo devera considerado incompativel, forma de
ser ou
desisténcia voluntaria de qualquer dos direitos apontados nesta Cléusula. Para tal finalidade Partes
as
elegem o foro central da Cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, rentincia qualquer outro,
com a
por mais privilegiado que seja.
6.13. O eventual pedido de medida cautelar liminar, seja antes depois do inicio do
ou ou
procedimento arbitral, devera ser comunicado a Camara de Conciliagdo, Mediagdo Arbitragem
e
CIESP/FIESP ndo podera considerado inconsistente reniincia qualquer das
e ser com ou como a
disposi¢des contidas nesta Clausula.
6.14. Cada Parte arcara despesas der decorrer da arbitragem
com os custos e as a que causa no e as
partes rateardo em partes iguais os custos e as despesas cuja puder atribuida delas.
causa ser a uma
A sentenga arbitral atribuird a Parte vencida, ou a ambas partes propor¢do
as na em que suas
nao forem acolhidas, responsabilidade final pelo custo do inclusive honorérios
a processo, advocaticios de sucumbéncia.
| 6.15. | Qualquer ordem, decisdo, | ou sentenga proferida pelo tribunal arbitral sera final |
|---|---|---|
| e vinculante sobre | Partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer as | A recurso. sentenga arbitral podera ser executada perante qualquer autoridade judiciaria que tenha jurisdigdo |
sobre as Partes e/ou seus sucessores.
CLAUSULA SETIMA DA RESCISAO ANTECIPADA
|
Fea
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©
:
Je
7.1. O presente Contrato podera rescindido de pleno direito pelo Parceiro, mediante
ser
comunicagdo escrito Banco Master, ocorréncia de qualquer uma das seguintes
por ao na
(i) em caso
Parceiro, por 3 (trés) meses imediatamente anterior
Clausula, ndo serio
encontrarem sob discussdo entre ocasiio da decisdo
aplicavel;
de atraso pagamento de qualquer valor devido pelo Banco Master ao
no
consecutivos 3 (trés) alternados no perfodo de 12 (doze)
meses ou meses
a cada data de pagamento de remunerago. Para efeitos da presente
considerados inadimplidos pagamentos de montantes que se
como os
partes, sendo considerados devidos somente por
as esses como
arbitral definitiva data Partes consensuem, conforme
ou na em que as
(ii) caso 0 Banco Master seja objeto de regime especial de tempordria ou
de liquidagdo extrajudicial,
regimes semelhantes;
(iii) Banco Master enquadre previstos nos Artigos 333 e 1.425 do
caso 0 se nos casos
Civil Brasileiro;
(iv) inadimplemento pelo Banco Master das obrigagdes estabelecidas Clausula Terceira
na
deste Contrato, ndo sanado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelo Banco Master de respeito a ele enviada pelo Parceiro.
a
7.2. O presente Contrato poderd rescindido de pleno direito pelo Banco Master, mediante
ser
comunicagdo escrito Parceiro, ocorréncia de qualquer uma das seguintes
por ao na
recuperagio judicial submissio qualquer credor classe de
(i) em de pedido de ou a ou
caso
credores de pedido de de plano de recuperagio extrajudicial, formulado pelo
Parceiro;
(ii) de pedido de auto-faléncia pelo Parceiro, requerimento de faléncia do Parceiro
em caso
nio elidido no legal de faléncia do Parceiro;
prazo ou
(iii) de protesto legitimo de titulos contra Parceiro, cujo valor total inadimplido,
em caso o
individual agregado, seja superior R$ 5.000.000,00 (cinco milhdes de reais), salvo se, no
ou a
legal, seja validamente comprovado pela parte protestada que: (i) o protesto foi efetuado
prazo
ma-fé de terceiros; (ii) protesto for cancelado; ainda, (iii) forem prestadas por erro ou o ou
garantias em juizo:
(iv)
sem a
Parceiro ceda a terceiros direitos
caso o
da prévia anuéncia por
e expressa
e obrigagdes decorrentes do presente Contrato,
escrito do Banco Master;
(v) Parceiro enquadre previstos Artigos 333 1.425 do Codige
caso 0 se nos casos nos e
,
Civil Brasileiro.
7
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7.3. Sem prejuizo do disposto Clausulas 7.1 e 7.2 acima, em caso de resci¢do, o Parceiro declara
nas
e se obriga a:
(i) ndo cooptar, transferir qualquer titulo, valor ou similar, ou remunerar nem pelo
a
Parceiro, seus socios terceiros indicados, qualquer profissional do Banco Master ou
ou por empresa coligada ao Banco Master, durante o periodo de recebimento da carteira do Banco Master, sob de ndo fazer jus recebimento do Profit Sharing, prejuizo de indenizagdo
pena ao sem
por perdas danos.
¢
7.4. Sem prejuizo de estipulagdes especificas estabelecidas no presente Contrato as quais continuardio vigor pelo prazo nelas estipulado, hipétese de rescisdo do presente Contrato as
em na
seguintes obrigagdes permanecerfio vigentes até o primeiro dia do més imediatamente
subsequente a data de vencimento da Gltima parcela de operagdo de crédito consignado realizada sob
presente Contrato: (i) direcionamento do pagamento relativo as Operagdes ao Banco Master; e (ii)
o
pagamento do Profit Sharing.
CLAUSULA OITAVA
DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO
8.1. As Partes desde ja acordam que caso uma delas subcontrate qualquer tipo de mao de obra
para viabilizagdo das atividades que fazem parte do objeto deste Contrato, a Parte em questio
obrigatoriamente assumiré toda responsabilidade pelos servigos fungdes desempenhadas por seus subcontratados, tais obrigagdes, servigos fungdes fossem desempenhados por seus proprios
como se e
empregados.
8.2. Este Contrato ndo cria nenhum vinculo empregaticio entre cada das Partes e os
uma
empregados e/ou subcontratados por qualquer das outras Partes.
8.3. Cada Parte serd considerada permanecera responsavel unica, exclusiva legalmente e e por
todas obrigagdes referentes respectivos empregados e subcontratados, inclusive por agdes
as aos seus
trabalhistas por estes ajuizadas, bem como autuagdes administrativas, com todos os custos delas
decorrentes, incluindo despesas, impostos, contribui¢des, indenizagdes e obrigages similares
as
relacionadas as obrigagdes trabalhistas resultantes de acidentes no trabalho.
e ou
8.4. As Partes declaram que tém conhecimento da Simula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), respondendo perante Parte todas verbas e encargos ou 6nus decorrentes de
a outra por as
eventual reconhecimento de vinculo empregaticio pela Justica do Trabalho, em Reclamatéria Trabalhista vier promovida empregado ou subcontratado contra Parte nao foj
que a ser por a que
responsavel pela contratagio deste (“Parte Inocente™).
8.5. Caso empregado, direto indireto, de qualquer uma das Partes ingresse ago
um ou com ou
qualquer outro ato de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho, contra qualquer uma das Partes que ndo seja de fato verdadeira responsdvel por tal
a
empregado (“Parte Inocente”), seja que titulo for e a que ocorrer, a Parte que de fato
a
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responsével tal empregado (“Parte Contrdria™) compromete a requerer a da Parte
por se Inocente; individual coletivamente, do polo passivo dos eventuais processos judiciais ou
ou
administrativos possivel primeiro ato vier manifestar
no menor prazo € no que a se no processo
judicial. Contraria concorda ainda Parte Inocente denuncie a lide
| administrativo ou | A Parte | que a | ou |
|---|---|---|---|
| chame | necessario, | forma dos artigos 125 | seguintes da Lei n® 13.105, de 16 de |
a ao processo, se na e
de 2015 Processual Civil”).
8.6. Nenhuma das Partes poderd presente ou futuro, alegar em juizo ou perante qualquer
no no
autoridade, eximir de responsabilidades, que a defesa promovida pela Parte Inocente, foi
para se suas
mal feita acompanhamento foi insatisfatorio, agdes ajuizadas por empregados ou
ou que o nas
subcontratados da Parte contraria.
8.7. A Parte contriria compromete assumir débito liquido certo, o valor que for
se a como e
apurado execugdo de sentenga ou acordo judicial realizado pela Parte Inocente de processo
em em
trabalhista impetrado empregado subcontratado da Parte contréria, responsabilizando-se a
por ou Parte contréria, todos fins efeitos de direito, de forma exclusiva, incomunicével e irretratavel
para os e
pelo adimplemento de todas respectivas e/ou condenagdes decorrentes dessas agdes
as
judiciais que houver sido suportado pela Parte Inocente.
8.8. Acordam Partes Parte Inocente, de prejuizos efetivos previstos nesta
as que a em caso
Clausula, podera e/ou valores a outra Parte, sob termos do
reter compensar com os a serem pagos os total da divida apurada de sentenga ou em
presente Contrato, 0 montante que garanta o em
acordo judicial realizado pela Parte Inocente.
8.9. Os depositos recursais, custas demais despesas processuais, despendidos pela Parte
as ¢
Inocente agdes decorrentes deste Contrato serdio exclusivamente suportadas pela Parte
nas e
contréria, bem honorarios advocaticios, de acordo politica de pagamento da Parte
como os com a
Inocente. Os comprovantes servirdo como valor de divida liquida certa em favor da Parte Inocente
e
reembolsada pela Parte contraria.
a ser
CLAUSULA NONA
FISCALIZACAO E SUBORDINACAO
9.1. Cada Parte ¢ tnica exclusiva responsavel pela
a e
de servio terceirizados por ela contratados, cabendo-lhe
e
fiscalizagdo, técnica e administrativa dos mesmos.
de empregados, prestadores
seus
exclusivamente a supervisio,
e
CLAUSULA DECIMA
PROTECAO DE DADOS PESSOAIS
10.1. As Partes declaram conhecer cumprir todas leis vigentes envolvendo protegdo de dados
¢ as
especial Lei n° 13.709/2018 alteragdes posteriores (“Lei Geral de Protegdo de Dados
em a ¢
Pessoais™ “LGPD”), comprometendo-se, assim, a limitar utilizagdo dos dados pessoais, incluindo
ou a
V4
dados pessoais sensiveis, tiverem especialmy prestagdo dos servigos
os a que acesso, © para a
previstos neste Contrato obrigagdes legais ou regulatérias exercicio de direitos em processos
e ou
administrativos, arbitrais e/ou judiciais, abstendo-se de utiliza-los em proveito proprio ou alheio,
e
para fins comerciais.
10.2. As Partes declaram adotar todas medidas de seguranga necessarias para a protegdo de dados
as
pessoais contra, incluindo, ndo limitado, a vazamentos, adulteragdes, acessos nio autorizados e
mas
tratamentos ilicitos que violem as leis de protegdo a privacidade.
10.3. No sentido dado pela legislagdo vigente aplicivel, Banco Master sera considerado
o
“Controlador de Dados” quando Banco Master competir referentes ao tratamento de
ao as
dados pessoais fins de cumprimento deste Contrato, Parceiro como “Operadora” ou
para os e o
“Processadora de Dados” quando fizer tratamentos de dados pessoais em nome do Banco Master
os
para os fins de cumprimento deste Contrato.
10.3.1. O Parceiro tratara dados pessoais que tiver acesso virtude deste Contrato apenas:
os em
(i) do Banco Master; (ii) para execugdo deste Contrato e somente na medida do necessario fazé-lo; (iii) de acordo instrugdes periodicas, razodveis e documentadas
para com as do Banco Master; (iv) conformidade com todas as leis de de dados aplicaveis,
e em
incluindo extraterritorial qual Banco Master esteja sujeito, inclusive, mas
a 0
limitado a europeia e estadunidense de protegdo de dados.
10.3.1.1. O Parceiro devera qualquer pessoa fisica juridica, agindo sob
assegurar que ou
autorizagdo dados pessoais, esteja vinculada por obrigagdes sua e que possua acesso aos
contratuais que disponham de prote¢des equivalentes as previstas nesta clausula em
aos dados pessoais que tiver acesso.
10.3.2. O Parceiro compromete-se a limitar acesso aos dados pessoais
o ao
possivel de empregados, funcionarios contratados, na medida do necessério para
e
adequada prestagdo dos servigos, mantendo-os inacessiveis para todos aqueles que
diretamente relacionados a de tais servigos.
menor niimero
a correta e
estiverem
10.4. As obrigagdes de sigilo tratamento dos dados pessoais impostos ao Parceiro estendem
no se a
subcontratados, garantindo que o acesso aos dados pessoais somente seja concedido
seus prepostos e
as pessoas designadas para executar as atividades descritas neste Contrato e que estejam sob obrigagéo de confidencialidade aos dados pessoais tratados.
com
10.4.1. O Parceiro compromete-se orientar e subcontratados,
a os seus prepostos,
sobre obrigagdo de informar Banco Master sobre qualquer violagdo ou incidente de
a o
privacidade de relacionado servigo derive ou possa derivar em um eventual
e seguranga ao que tratamento inadequado ilicito, méximo de 24 (vinte quatro) horas, contado do
ou no prazo e
momento imediato do conhecimento do ocorrido.
10.5. Os servigos descritos neste Contrato ndo configuram, em hipétese alguma, o fornecimento de
2
informagdes dados pessoais de responsabilidade do Banco Mast Parceirg/ fom fim comercial,
e 40
sendo certo Parceiro esta expressamente proibida de compartilhar dados e informagdes com
que o quaisquer terceiros niio sejam prepostos subcontratados destacados para executar as atividades
que os ¢ deste Contrato.
10.6. O Parceiro declara que se fizer ou diretamente do titular
servigos: (i) detecgdio de intrusdo para execugdo do vulnerabilidade, mantendo
a
medidas de seguranga estabelecidos nas eletronicos pelos Contrato e da
armazenamento de dados pessoais fornecidos pelo Banco Master
o
de outros Sub-Operadores virtude deste Contrato na execugdo dos
ou em
procedimentos controles, abrangendo, minimo, criptografia,
e no a a
prevengdo de vazamento de informagdes e dados recebidos do Banco Master
¢ a
objeto deste Contrato; (ii) realizard testes varreduras para detecgdo de
e
sistemas eletronicos livres de maliciosos; (iii) adotara
| seus | programas | as |
|---|---|---|
| compativeis | melhores préticas de mercado, incluindo | pardmetros |
com as os
ISO 27.001 27.701; (iv) efetuara controle de sistemas
normas e e o acessos aos seus
prepostos, garantindo, de forma efetiva, 0 cumprimento das obrigagdes deste
seus
aplicavel.
10.7. A execugdo manutengio de medidas tecnologicas e fisicas adotadas pelo Parceiro deverdo ser
e a
apropriadas suficientes dados pessoais contra, inclusive, ndo se limitando,
e para proteger os mas a divulgagio ndo autorizado, notadamente quando o processo envolver a
ou acesso
transmissio de dados através de uma rede de tecnologia/informatica/internet e contra todas outras
as
formas de tratamento de dados ilicitas.
10.8. O Parceiro responsabiliza, irrestritamente, pela inviolabilidade ma das
se ou
informagdes dados pessoais recebidos do Banco Master para execugdo do objeto deste Contrato ¢
e
quaisquer invasdes, fisica logica, realizadas por terceiros.
por ou
10.8.1. Entende-se mé-utilizagdo desacordo com o previsto neste Contrato,
por a em finalidade diversa da permitida pelo Banco Master estritamente for necessério para
com no que
dos servigos previsto objeto.
a no
10.9. O Parceiro obriga-se permitir Banco Master, quando este entender necessario, o integral
a ao
irrestrito do presente Contrato, estabelecimento, sistemas
acesso, nos termos ao seu aos seus
eletronicos, as informagdes, dados documentos sob permitindo, inclusive, a realizagao de
e sua posse,
auditoria dependéncias, pelo Banco Master, por meio de seus prepostos ou terceiros por este indicado, agendamento prévio de 15 (quinze) dias ¢/ou possibilitar o acesso do Banco
com
Master relatorios elaborados de auditoria especializada realizada a pedido deste.
aos por empresa Adicionalmente, Parceiro deverd apresentar, sempre que solicitado pelo Banco Master, suas politicas
o
de privacidade de dados, relatérios de atividade de processamento e de fluxos de dados
e seus
pessoas referentes tratamento a execugdo do objeto contratual, suas politicas de
ao
da informagdo meios necessarios facilitados de do titular seus dados
seguranga e seus acesso a
pessoais.
10.10. O Parceiro tomara de forma imediata, nao mais que em 48 (quarenta e oito) horas, todas as
€
providéncias fagam necessdrias fim de auxiliar assistir 0 Banco Master na hipdtese de
que se a ¢
da Autoridade Nacional de de Dados (“ANPD™) emais Orgios
qualquer ou ou,
/
/
ainda, solicitagdes de titulares de dados envolvendo violagio ou incidente de
em ou
seguranga relacionado aos servigos objeto do presente Contrato.
10.11. O Parceiro devera comunicar Banco Master de toda qualquer solicitagdo
ao e ou
de titulares de dados pessoais relacionados cumprimento do presente Contrato, no prazo de 48
ao
(quarenta oito) horas, contadas do recebimento da respectiva reclamagio solicitagdo, cabendo
e ou
exclusivamente Banco Master, e/ou instrugdes para tratamento destes incidentes.
ao o tratamento
10.12. O Parceiro ¢é Unica responsével pelo correto armazenamento de dados
a e seguro em seus sistemas eletronicos Unica responsavel eventuais danos diretos indiretos causados ao Banco e por e Master terceiros, especialmente titulares de dados pessoais vazados, alterados, indevidamente
ou
comunicados de qualquer forma tenha sofrido tratamento inadequado ou ilicito.
ou que
10.12.1. O Parceiro indenizard Banco Master eventuais danos venha a sofrer
ao por que este em decorréncia do indevido dos dados pessoais por parte do Parceiro.
uso
10.13. Em de rescisdo término dos servigos objeto deste Contrato, o Parceiro obriga
| caso | ou | se | a |
|---|---|---|---|
| devolver, todas | em decorréncia dos servigos objeto deste Contrato |
as a que teve acesso de sistemas cletronicos devolver qualquer documento que contenha referidos dados no seu
seus e a
contetido, de 10 (dez) dias uteis rescisdo contratual. Os dados serdo excluidos dos
no prazo a sistemas eletrnicos, ndo sendo permitido que o Parceiro realize qualquer tipo de copia dos referidos
arquivos.
10.13.1. O Parceiro podera manter os dados pessoais
aos
término deste Contrato, seja obrigada por lei e/ou
caso
arbitrais, administrativos e/ou judiciais.
em processos quais teve acesso por prazo superior ao
ou para que exerca seus direitos
10.14. O Parceiro nio procedera a transferéncia internacional de dados pessoais para o
do presente Contrato que apenas poder realizar este tipo de transferéncia, mediante
e
e por escrito do Banco Master.
cumprimento
prévia
10.14.1. Toda e qualquer transferéncia internacional de dados realizada pelo Parceiro deverd ser garantida pelo disposto art. 33 da LGPD.
no
10.15. O Parceiro podera utilizar terceiros especializados para realizar o tratamento dos Dados
Pessoais (“Sub-Operadores”). obrigagio do Parceiro assegurar que os Sub-Operadores se
comprometam, escrito, garantir nivel de seguranga igual superior descrito nesta cléusula,
por a ou ao
antes de transferir quaisquer dados ou autorizar qualquer sub-tratamento, bem como, quando entender necessario, realizar auditorias para verificar cumprimento das da LGPD pelos Subo regras
Operadores. O Parceiro ser solidariamente responsavel por qualquer descumprimento, violagdo, Vv
irregularidade ilicitude cometida por um de Sub-Operadores.
ou seus
10.16. O Parceiro nio fara qualquer tipo de tratamento de dados pessoais em favor de terceiros, em
especial divulgagdo, qualquer seguintes hipé eses: a autorizagio /
sua a tempo, exceto nas
4 ;
prévia, e por escrito, do Banco Master; (ii) de acordo com as regras de sub-tratamento descritas
no
item acima; e (iii) segundo leis de protegdo de dados pessoais, contanto Parceiro empenhe
as que o esforgos razodveis para tratar apenas quantidade minima necessiria de dados pessoais para o
a
cumprimento da legal e/ou ou cumprimento de ordem judicial e/ou
administrativa, sendo Banco Master notificado quanto antes e sempre que isso acontecer.
e 0
10.17. O Parceiro solidariamente, com o Banco Master pelos danos causados pelo
tratamento de dados quando descumprir obrigagdes da legislagdo de de dadog ou deste Contrato, e/ou quando ndo tiver seguido as instrugdes licitas da Banco Master, hipotese em que o
Parceiro sera equiparada Banco Master no papel de controlador.
ao
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA VEDACOES DE SERVICOS IMPOSTAS AO PARCEIRO
11.1. Fica expressamente vedado ao Parceiro, sob pena de rescisdo:
(i) fornecer usudrios informagdes, descrigdes, condigdes, tarifas, taxas, valores e, quaisquer
aos
outras caracteristicas acerca dos negocios que excedam condigdes limites estabelecidos
as e
exclusivamente pelo Banco Master:
(ii) cobrar receber, por iniciativa propria, ambito das Indicages, em nome da Banco
ou no
Master, quaisquer valores e documentos, qualquer titulo, ainda copias reprogréficas
a que em dos usuarios;
(iii) registrada, logomarca nome comercial do Banco Master de qualquer
usar 0 nome, marca ou
forma sem o consentimento prévio e expresso deste;
(iv) prestar qualquer tipo de garantia nas Indicagdes a que se refere este Acordo;
(v) recepcionar encaminhar propostas de abertura de de depositos de pagamento e
e contas
mantidas pelo Banco Master;
(vi) realizar recebimentos de pagamentos e transferéncias eletronicas visando a de contas de depositos de titularidade de usudrios mantidos pelo Banco Master;
(vii) receber efetuar pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes de
ou
acordos e/ou Convénios mantidos pelo Banco Master;
hf
(viii) executar ativa ou passivamente ordens de pagamento cursadas por intermédio do Banco
Master por solicitagio de usuarios;
(ix) receber encaminhar propostas referentes a operagdes de crédito e de
ou
mercantil de concessio do Banco Master:
(x) realizar recebimentos, pagamentos e transferéncias eletronicas visando a de
contas de de pagamento de titularidade de clientes mantidas pelo Banco Master;
e
(xi) receber realizar pagamentos de qualquer natureza, outras atividades decorrentes da
e e
execuglio de contratos convénios de de servigos mantidos pelo Banco Master com
e
terceiros;
(xii) ativa e/ou passivamente ordens de pagamento cursadas por intermédio do Banco
executar
Master por solicitagdo de clientes e usudrios;
(xiii) recepcionar encaminhar propostas de operagdes de crédito de arrendamento mercantil
e e
concedidas pelo Banco Master, bem como outros servigos prestados para o acompanhamento da
operagio;
(xiv) receber realizar pagamentos relacionados a letras de cambio de aceite do Banco Master;
e
(xv) realizar operagdes de cambio de responsabilidade do Banco Master; e
(xvi) coletar informagdes cadastrais de bem controle processamento de dados dos clientes ou potenciais clientes do Banco Master.
e como e
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA DAS DECLARACOES E GARANTIAS SOCIOAMBIENTAIS
12.1. O Parceiro, autorizagdes administrativas desempenho de detectar reprimir danos ambientais; (c) esta
e
competentes,
contrato, obrigando-se,
que incentivem
empregados
seus
Banco Master, declara que: (a) dispde de todas licengas e
neste ato, perante 0 as
ambientais para o exercicio pleno de suas atividades: (b) no
e
atividade, aplicavel, desenvolve programas e politicas internas capazes de
suas se
regular, do ponto de vista ambiental, perante todos os
compromete-se assim durante toda vigéncia do presente
€ a permanecer a
qualquer tempo, comprovar tal (d) nao desenvolve atividades
a a
prostituigo utilize mao-de-obra infantil desacordo legislagdo, ou reduz
a ou em com a
prepostos a condigdes andlogas a de escravo.
ou
12.2. O Parceiro obriga-se, carater irrevogével irretratavel, a manter Banco Master indene, caso
em e 0
venha responder perante quaisquer terceiros, inclusive autoridades piiblicas, por eventuais danos
a
ambientais relacionados as atividades do Parceiro e/ou de suas afiliadas.
12.3. As Partes declaram ambiental e ndo poluir, degradar ou
longo prazo. Declaram, ainda, conhecer
niveis: municipal, estadual
nos
meio ambiente, por si,
a0
ambito civil e/ou criminal, perante a outra Parte ou
no compromisso de promover o desenvolvimento ¢ a qualidade que possuem o \
Y
impactar meio ambiente, préximo curto, médio ou
0 ou remoto, a
legislagio ambiental atender requisitos legais previstos
a ¢ aos
federal. As Partes responsabilizam por quaisquer danos causados
e se
prepostos, e/ou terceiros por ela contratados, que possam ter
seus
terceiros prejudicados.
Sf ve
Pah
12.4. O Parceiro, ainda, obriga-se (I) cumprir disposto referente a Politica Nacional
a: o na
de Meio Ambiente, adotando durante deste Contrato medidas agdes destinadas a evitar ou
o prazo e corrigir danos meio ambiente vir causados em de suas agdes;
ao e seguranga que possam a ser
(IT) couber, obrigagdes regular junto aos do meio ambiente
manter, no que suas em durante de vigéncia do Contrato; (III) comunicar Banco Master qualquer situagdo ou
o prazo ao
de ndo conformidade que esteja eventualmente envolvida.
em
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA
DAS DECLARACOES E GARANTIAS ANTICORRUPCAO
13.1. As Partes declaram cientes, conhecem entendem das leis
neste ato que e os termos
anticorrupgdo brasileiras de quaisquer leis antissuborno aplicaveis ao
| e | outras | ou |
|---|---|---|
| Contrato; assim | das demais leis aplicaveis sobre | objeto do presente Contrato, em |
presente como o
especial Lei n° 12.846/13, alteragdes regulamentagdes, que dispde sobre a
a suas e
civil juridicas, pela prética de ato contra administragao pliblica
| objetiva administrativa e | de pessoas | a |
|---|---|---|
| nacional ou | estrangeira, também chamada de Lei de | (“Regras |
comprometendo-se abster-se de qualquer atividade que constitua uma violagdo das disposi¢des destas
a
Regras
13.2. Na execugdo deste Contrato, Partes, por si administradores, socios, diretores,
as e por seus
entidade atue, qualquer tempo, em de
| e agentes ou outra pessoa ou | que qualquer das Afiliadas da Emitente tomando ou prestando servigos uma a outra, devem abster-se de | por | seu nome ou |
|---|---|---|---|
| oferecer, | transferir | autorizar | pagamento de, direta |
dar, prometer dar, pagar, prometer pagar, ou o ou
qualquer funciondrio empregado qualquer autoridade governamental, concursados eleitos, exercicio atual de fungdo ou a
indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a ou ou
ou em sua a
favor de subcontratados, familiares de propriedade ou
sua seus seus ou empresas sua
indicadas, consultores, representantes, parceiros, quaisquer terceiros, com a finalidade de
ou
influenciar qualquer ato decisdo de tal agente publico dever de oficio; induzir tal agente
ou em seu
fazer deixar de fazer algo relagdo dever legal; assegurar qualquer vantagem
| a | ou | em | ao seu |
|---|---|---|---|
| indevida; | induzir agente | influenciar | afetar qualquer ato ou decisdo de qualquer |
ou a ou
Governamental.
13.3. Para fins da presente clausula, Parceiro declara neste ato que:
os o
(a) ndo violou, viola violara Regras estabelecidas lei;
ou as em
(b) tem implementado
ou
programa de conformidade
violagdes das Regras
obriga implementar, durante a vigéncia deste Contrato, um
se a
treinamento razoavelmente eficaz prevengio e detecgdo de
e na
dos requisitos estabelecidos nesta
e
(c) ciéncia de Banco Master adota abordagem rigorosa a atos de
| tem | que o | uma | em |
|---|---|---|---|
| corrupgdo | desta forma, | lesivo jamais terd aprovagdo/consentimento | do Banco 2 |
e, ato
Master;
(d) ciéncia do Codigo de Etica do Banco Master e, que o ndo cumprimento das Regras
tem
Anticorrupgio das do Banco Master podera imediato término das relagdes
normas causar o
contratuais existentes Banco Master, ensejando a de eventuais danos causados:
com o
(e) cumpre estritamente pessoas ou qualquer
Anticorrupgio.
Regras Anticorrupgdo monitora colaboradores, prepostos e
as e seus
agindo conta garantir cumprimento das Regras
pessoa por sua para 0
13.4. O Parceiro compromete a comunicar, imediatamente, por escrito, de forma detalhada 0 Banco
se
Master, qualquer relativa as Regras Anticorrupgdo. Tal comprometimento permanente e
perdurar até extingdo da relagio contratual entre as Partes.
a
| 13.5. | A eventual tolerdncia do Banco Master | importard em |
|---|---|---|
| novagio | impedird de | qualquer momento, todos |
¢ nem os exercer, a
prerrogativas lhes siio assegurados neste Contrato ou lei.
que na alteragdo contratual
ou
direitos, faculdades e
os
CLAUSULA DECIMA QUARTA PREVENCAO LAVAGEM DE DINHEIRO E A COMBATE AO CRIME DE FINANCIAMENTO AO > TERRORISMO (PLD/CFT)
O Parceiro declara, si, funciondrios representantes, que atua em conformidade com
por por seus e
todas leis, regulamentagdes, manuais, politicas quaisquer disposi¢des inerentes ao combate ¢
as e
prevengiio dinheiro terrorismo (PLD/CFT), incluindo, ndo
a corrupgio lavagem de ¢ ao mas se
e
“Jfimitando: (i) Lei 9.613/98, sobre crimes de Lavagem ou Ocultagio de Bens,
a que versa os
Valores Lei 13.260/2016, disciplina terrorismo: (ii) Foreign Corrupt Practices Act (FCPA),
e a que o
internacionais dos quais Brasil seja signatdrio, (iv) politicas manuais
(iii) Convengdes e pactos o e ¢
do Banco Master.
14.2. O Parceiro declara estar ciente das politicas manuais do Banco Master de PLD/CFT e que ndo
e
realizou, nio realizard quaisquer atos, praticas direta indiretamente, envolvam
ou que, ou
oferecimento, promessas, suborno, extorsdo, aceite, pagamento, entrega ou
qualquer outro vantagem pecunidria indevida qualquer outro favorecimento ilegal desconformidade com a legislagdo aplicavel.
ato relacionado a ou
em
14.3. O Parceiro compromete instruir funcionarios das disposigdes previstas na
se a seus acerca
clausula respeito das praticas envolvem PLD/CFT combate ao terrorismo, além de
| presente | a | que | e o |
|---|---|---|---|
| implementar, | ji | implementado, politicas, condutas | que condizem com o aqui |
se e regras
estabelecido.
14.4. O Parceiro isenta Banco Master de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a
o
imediatamente comunica-la ocorréncia de qualquer suspeita de violagdo qualquer
na ou
irregular apresente contra politicas condutas internas desta, bem como a
que se as e
acordos e/ou manuais regulamentam X
qualquer que o assunto.
Pagina 18 de 21
poss
5
14.5. O no cumprimento das disposi¢des aqui previstas pelo Parceiro ou representantes ensejar a imediata rescisdo deste Contrato, anexos
Master, sem a aplicagio de qualquer multa e/ou penalidade.
por seus funciondrios e/ou aditivos por parte do Banco
e
CLAUSULA DECIMA QUINTA
DISPOSICOES GERAIS
15.1. Obrigacdes Adicionais. As Partes obrigam-se celebrar quaisquer outros documentos ou
a
acordos sujeito condigdes aqui previstos, praticar todos os atos que forem
e, aos termos e a
razoavelmente necessarios recomendaveis para conclusio das previstas neste
ou a
Contrato, inclusive preparagdo dos documentos e declaragdes e a entrega dos documentos legais que sejam necessarios.
a
15.2. Cada das Partes arcard proprias despesas (incluindo, sem limitagdo, os
uma com as suas
despesas de advogados, auditores consultores financeiros) incorridas em conexao
e seus e
Contrato todas as operagdes nele contempladas.
com este e
Integralidade do Contrato Alteragdes. O presente Contrato representa acordo integral
15.3. e 0
Partes, sobrepondo-se substituindo quaisquer outros acordos entre Partes, verbais ou
entre as e as
escritos, poderd alterado seja escrito assinada pelas Partes.
e ser a menos que a por e
15.4. Este Contrato foi redigido dentro dos principios de boa-fé e probidade, sem nenhum vicio de
consentimento. As Partes declaram todos efeitos legais (i) prestagdes, obrigagdes e
para os que: as
riscos aqui assumidos estdio dentro de condigdes econdmico/financeiro; (ii) estdo habituadas a
suas
tipo de (iii) espelha fielmente tudo foi ajustado; (iv) tiveram
este este Contrato a o que e
conhecimento prévio do contetido deste instrumento ¢ entenderam perfeitamente todas obrigagdes
as
e riscos nele contidos.
15.5. Comunicagdes. Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos, solicitagdes formas de comunicagdo relativos presente Contrato sero realizados por
¢ outras ao
escrito, meio de carta, via e-mail intermédio de Cartorio do Registro de Titulos ¢
por ou por Documentos, serdio enviados entregues por qualquer das Partes termos deste Contrato.
e ou nos
15.5.1. Para comunicagdes enviadas e-mail, serd considerada valida confirmagdo do por a recebimento via e-mail, quando enviadas aos enderegos acima, desde que 0 comprovante tenha sido expedido partir do equipamento utilizado na transmissdo que do mesmo constem
a ¢
informagdes suficientes a do emissor, do destinatario da comunicagdo, bem como da data do envio.
15.5.2. Para comunicagdes enviadas por cartas quaisquer outros meios fisicos, serd
ou
confirmagdo do recebimento quando entregues, sob protocolo mediante
considerada valida a ou
A.R., enderegos constantes preambulo deste Contrato.
nos no es
J,
15.6. Despesas. Cada Parte sera responsavel por suas proprias despesas e custos advindos de qualquer
ato relacionado a objeto do presente Contrato.
15.7. Autonomia das considerada invalida ou inexeqiiivel, o
Caso qualquer das do presente Contrato for remanescente do presente Contrato permanecerd em vigor.
15.8. Reniincias. O atraso, siléncio tolerancia de qualquer das Partes em relagio aos termos do
ou
Contrato ndio deverd interpretado reniincia novagdo de nenhum dos termos
presente ser como ou
estabelecidos deverd afetar de qualquer modo presente Contrato, nem .
no presente Contrato e ndo o os direitos obrigagdes das Partes nele previstos, ndo ser nos estritos termos da tolerancia concedida.
e a
Qualquer rentincia novagio concedida Parte direitos previstos neste
ou por uma com aos seus
Contrato somente efeito formalizada por escrito.
se
15.9. Aplicavel. O presente Contrato serd regido interpretado de acordo com leis da
e as
Republica Federativa do Brasil.
15.10. Efeito Vinculativo. Este Contrato ¢ celebrado cardter e irretratavel,
em
constituindo obrigagdes legais, vinculantes entre Partes, e seus a qualquer
e as sucessores
titulo, sendo exeqiiivel conformidade com os seus respectivos termos.
em
15.11. Foro. As Partes elegem foro da Comarca de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, para dirimir as
o
questdes oriundas do presente Contrato, exclusdo de qualquer outro, por mais privilegiado que
com
seja.
E, assim justas contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em por estarem e de igual forma teor, na presenga de duas testemunhas abaixo assinadas.
e
04 (quatro) vias
Paulo/SP, 15 de fevereiro de 2022.
[Restante da pagina intencionalmente deixado em branco]
SL
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(Pagina de assinaturas do Contrato de Parceria Comercial Outras Avengas, celebrado entre
e
Banco Master S.A. Midias Promotora Ltda. em 15 de fevereiro de 2022
e
ANCO MASTER S.A
Nome:
Cargo: Argo:
of
Comercial
‘Area
1Z ANTONIO BULL
DIRETOR
MIDIAS
Nome:
Cargo: Socio
LTDA.
Bahia
©
Intervenientes Anuentes:
12 RS
Total.
7
<
PARTICIPACOES 5,39
PKL ONE S.A.
Nome: 0. Calmom de 8iHemcourt
Cargo:
EEOZ09383-R
do
Lime 7,18
de RS
Rodrigo
:
Emol Selo:
TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.
| Nome: | Avgush | Bf |
|---|---|---|
| Cargo: | Socio |
Testemunhas:
2 2
Sel
CPFME: 4-5 2
- Nome: CPF/ME:
8A
136.9493.
.
oe
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