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2 oe Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

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12/08/2026

Número: 5004496-48.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 11/07/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 00002526920174036181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: IPL n°. 2020.0044928

Não há bens apreendidos nos autos e nem dependentes - informação da 6ª Vara Criminal quando da redistribuição (e-mail em 04.08.2025 às 16h40) Termo prescricional mais próximo: 15/09/2029 (ID 426966521)

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)


PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON (REU)


FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (REU)


YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (ADVOGADO)


ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (REU)


ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (REU)


HUGO LEONARDO (ADVOGADO)


RENATO DE MATTEO REGINATTO (REU)


THAIS LOPES CASADO (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
571123369 30/03/2026 14:32 Decisão Decisão

Este documento foi gerado pelo usuário 318.***.***-47 em 12/08/2026 09:41:02 SIGILOSO Número do documento: 26033014325190400000552757888 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 30/03/2026 14:32:51 Num. 571123369 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 5004496-48.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. B., R. D. M. R., A. A. M. S. R., P. A. A. M., A. M. D. F. ADVOGADO do(a) REU: YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ145879-A ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407 ADVOGADO do(a) REU: THAIS LOPES CASADO - SP255270 ADVOGADO do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653 ADVOGADO do(a) REU: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ROBERTO DE MORAES MANOEL - SP200684 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904

DECISÃO

Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do feito e a remessa integral dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão de fato superveniente consistente na possível conexão das investigações com aquelas em trâmite naquela Corte, notadamente no âmbito da Petição nº 15.198/DF e da Reclamação nº 88.121/DF. O MPF sustenta, em síntese, que os fatos apurados nestes autos integram a estrutura investigativa mais ampla da denominada "Operação Encilhamento", havendo indícios de interligação com investigações centralizadas no Supremo Tribunal Federal, especialmente envolvendo a atuação da empresa REAG Gestora de Recursos Ltda., apontada como eixo de gestão fraudulenta e lavagem de ativos. Argumenta, ainda, que a manutenção do feito em primeiro grau pode acarretar fragmentação probatória, risco de decisões conflitantes e eventual nulidade processual, razão pela qual requer a remessa dos autos à Suprema Corte, com a suspensão da marcha processual até deliberação definitiva sobre a competência (ID 571015383).

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conexão apta a justificar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com a consequente suspensão do curso processual. No caso, verifica-se que a presente ação penal decorre de investigações relacionadas à denominada "Operação Encilhamento", envolvendo, em tese, complexa

Este documento foi gerado pelo usuário 318.***.***-47 em 12/08/2026 09:41:02 Número do documento: 26033014325190400000552757888 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 30/03/2026 14:32:51

SIGILOSO

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estrutura de gestão fraudulenta de ativos e desvio de recursos de regimes próprios de previdência social.

indicam que os fatos apurados nesta ação penal não constituem episódio isolado, mas integram um contexto investigativo mais amplo, que vem sendo objeto de apuração concentrada no Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à atuação de estruturas financeiras utilizadas para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais. Em hipóteses de conexão probatória relevante e risco de fragmentação da persecução penal, a remessa dos autos ao juízo potencialmente competente constitui medida adequada para preservação da unidade da jurisdição e da coerência decisória. Nesse sentido, conforme decidido em caso análogo por este juízo, em que também se reconheceu a existência de conexão com investigações em trâmite no STF (ID 564293403 dos autos n. 5000640-08.2022.4.03.6181):

"a manutenção da investigação em primeiro grau pode resultar em fragmentação da apuração de fatos potencialmente inseridos em um mesmo contexto criminoso (...), revelando-se adequada a remessa dos autos àquela Corte, a quem competirá deliberar acerca da eventual reunião das investigações."

Cumpre ressaltar que a providência ora adotada não implica reconhecimento definitivo de incompetência, mas sim medida de prudência jurisdicional, voltada a resguardar a competência do Supremo Tribunal Federal para avaliar a existência e extensão da conexão alegada. Ademais, a suspensão do feito mostra-se necessária diante da plausibilidade da tese ministerial e do risco de prática de atos processuais potencialmente inválidos. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino a remessa integral desta ação penal, com todos os apensos e incidentes, ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação quanto à eventual competência e reunião das investigações, em observância às decisões proferidas na Reclamação nº 88.121/DF e na Petição nº 15.198/DF. Em razão disso, DETERMINO o sobrestamento da marcha processual, com a suspensão dos prazos e atos processuais até ulterior deliberação. Após, proceda-se à baixa no sistema, se for o caso, observadas as cautelas de praxe.

Ciência ao Ministério Público Federal e às defesas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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SIGILOSO

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SILVIO GEMAQUE

Juiz Federal

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