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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reclamação nº 88.121
BRB-Banco de Brasília S.A., instituição financeira pública, inscrita, já
devidamente qualificada nos autos, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
PETIÇÃO COMPLEMENTAR POR FATO SUPERVENIENTE COM REITERAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDO CAUTELAR
em complemento à petição incidental anteriormente protocolada, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. SÍNTESE DO OBJETO DESTA PETIÇÃO COMPLEMENTAR
- O BRB já submeteu a esta Suprema Corte pedido incidental destinado a resguardar seu direito à recomposição integral dos danos sofridos no contexto
das operações mantidas com o Banco Master, especialmente diante da possibilidade de que eventual acordo de colaboração premiada venha a envolver recuperação de bens e valores.
- Naquela oportunidade, sustentou-se que a colaboração premiada, quando produz efeitos patrimoniais, não se esgota em sua dimensão probatória ou negocial entre colaborador e órgão de persecução. Ao contrário, passa a repercutir diretamente na esfera jurídica do ente lesado, pois a recuperação econômica decorrente do acordo conecta-se ao regime legal da reparação, da perda de bens e da destinação do produto ou proveito do ilícito.
- A presente manifestação não pretende substituir a petição anterior nem repetir, de modo exaustivo, os fundamentos já deduzidos. O objetivo é trazer a conhecimento de Vossa Excelência fato superveniente que reforça a necessidade de tutela cautelar imediata e, a partir dele, especificar o pedido de reserva judicial dos valores recuperados.
4. Para fins de objetivação da medida, o BRB informa que apresentará
como patamar mínimo de recomposição e reserva o valor provisionado até a presente data, sem prejuízo de posterior complementação, revisão ou majoração, conforme a evolução da apuração técnica, contábil, financeira e documental dos danos efetivamente suportados.
- A adoção do valor provisionado como piso cautelar não significa limitação do dano. Trata-se, antes, de critério prudente, verificável e tecnicamente ancorado, apto a conferir objetividade imediata à tutela requerida, sem impedir que a recomposição integral alcance, ao final, a totalidade dos prejuízos comprovados.
II. DO FATO SUPERVENIENTE: RISCO CONCRETO DE DESTINAÇÃO PATRIMONIAL SEM PRÉVIA PROTEÇÃO DO LESADO DIRETO
- Após o protocolo da manifestação anterior, sobreveio notícia pública de que eventual colaboração premiada de Daniel Vorcaro poderá envolver pagamento de multa e definição de critérios de destinação patrimonial dos valores ajustados1.
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- O conteúdo noticiado indica a possibilidade de que a dimensão econômica do acordo seja conformada mediante escolhas seletivas de destinação, com potencial repercussão sobre os sujeitos que poderão ou não ser contemplados pelos valores recuperados.
- Verifica-se, portanto, a existência de risco cautelar concreto: a possibilidade de que valores, multas, bens, direitos e ativos vinculados aos fatos investigados sejam destinados ou comprometidos antes que se preserve a posição jurídica do BRB como ente diretamente lesado. Em outras palavras, o risco não está apenas na dissipação física do patrimônio. Está também na sua destinação jurídica prematura.
- Uma vez homologada ou executada cláusula patrimonial que afete valores recuperáveis sem reserva da parcela necessária à recomposição do BRB, a tutela posterior poderá tornar-se insuficiente. Essa inversão não se compatibiliza com o regime legal da reparação previsto na legislação processual penal.
III. O BRB COMO LESADO DIRETO E A NECESSIDADE DE UM PISO OBJETIVO DE RESERVA
- O BRB não ocupa, neste incidente, a posição de terceiro estranho à investigação ou de interessado meramente reflexo.
- Trata-se de instituição financeira pública que suportou, no contexto dos fatos em apuração, danos próprios, concretos e individualizáveis, com repercussões materiais, financeiras, contábeis, prudenciais, reputacionais e institucionais.
- Com base nos critérios contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros, especialmente a Resolução CMN nº 4.966/2021, as áreas técnicas do BRB já identificaram operações oriundas do Banco Master classificadas como prejuízo, com constituição de provisão específica. O valor atualmente provisionado
| alcança R$ 7.355.253.036,76, montante que | deve ser adotado, para fins |
|---|---|
| cautelares, como patamar mínimo de | recomposição. |
- A petição anterior já descreveu que a lesão suportada pelo BRB não se apresenta como remota ou abstrata, mas alcança a estrutura de ativos do banco,
seus fluxos de recebimento, sua posição prudencial, sua reputação no mercado e a auditabilidade de operações relevantes.
- Essa condição de lesado direto tem uma consequência jurídica simples: qualquer valor recuperado no âmbito da colaboração que guarde relação com os fatos lesivos deve ser submetido, antes de qualquer destinação residual, à lógica da recomposição patrimonial.
- O ordenamento jurídico brasileiro prestigia essa precedência. A perda em favor da União é expressamente ressalvada pelo direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e a sentença penal deve considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido na fixação do valor mínimo de reparação2.
- Na colaboração premiada, essa diretriz assume ainda maior relevo, porque a Lei nº 12.850/2013 inclui, entre os resultados juridicamente relevantes do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. A recuperação de ativos, portanto, não é efeito lateral; integra a teleologia legal do instituto.
- Daí porque a reserva cautelar ora requerida deve ter um parâmetro objetivo. E, neste momento processual, o parâmetro mais adequado é o valor dos ativos já classificados como deteriorados, com perdas reconhecidas e integralmente provisionadas pelo BRB até a presente data, correspondente a R$ 7.355.253.036,76.
- A necessidade de adoção desse montante como piso cautelar é reforçada pelo contexto público dos fatos. Conforme amplamente noticiado, as apurações envolvendo as operações BRB-Master indicaram a existência de ativos inexistentes, frágeis ou supervalorizados. A imprensa registrou, inclusive, notícia de que documentos da Polícia Federal apontariam ágio de R$ 2,4 bilhões na venda
2 Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
de carteiras e ativos do Banco Master ao BRB, com diferença relevante entre o valor contábil dos ativos e o preço pago.
- No mesmo sentido, foi noticiado que o próprio BRB reconheceu prejuízo já contabilizado em ativos vinculados à Tirreno e que outros títulos foram identificados como frágeis, possivelmente fraudulentos ou supervalorizados.
- A provisão contábil não substitui a liquidação definitiva do dano, nem encerra a discussão sobre a sua extensão integral. Contudo, ela exprime, com base em critérios técnicos e prudenciais, o impacto atualmente reconhecido pela instituição como perda provável relacionada aos fatos.
- Cumpre consignar que o valor atualmente provisionado pelo BRB
reflete, de forma integral e prudencial, a totalidade das exposições já classificadas como prejuízo pelas áreas técnicas competentes, nos termos da regulamentação aplicável, referente a ativos que apresentam deterioração suficiente para reconhecimento contábil da perda. Trata-se,
portanto, de parâmetro técnico consolidado, apto a representar, neste momento, a extensão mínima do dano suportado pelo Banco para fins de tutela cautelar.
- Por isso, o valor provisionado serve como patamar mínimo de segurança: é suficientemente concreto para orientar a tutela cautelar e suficientemente prudente para não pretender, neste momento, antecipar a liquidação integral de todos os danos.
- O que se pede, portanto, é que os valores recuperados ou prometidos na
colaboração sejam reservados, no mínimo, até o limite do valor provisionado pelo BRB, sem prejuízo de futura adequação ao dano efetivamente apurado.
- Cumpre consignar que a colaboração premiada é instrumento legítimo, relevante e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Sua utilidade pública, porém, não autoriza que o capítulo patrimonial do acordo seja estruturado em descompasso com o direito do lesado.
- Quando a colaboração envolve multa e devolução de valores, sua dimensão econômica não pode ser tratada como disposição livre entre colaborador e órgão de persecução.
- A razão é direta: esses valores podem corresponder, total ou parcialmente, ao produto ou proveito dos fatos que produziram dano a sujeito identificável.
- A própria petição anterior já pontuou que, sempre que o acordo alcançar devolução, perdimento, multa, cronograma de pagamentos ou entrega de ativos, surge a necessidade de assegurar a integridade do crédito reparatório correspondente.
- A colaboração pode organizar o modo de adimplemento, pode estabelecer cronograma, pode disciplinar garantias, pode prever meios de localização, entrega e liquidação de ativos. O que não pode é converter-se em instrumento de redução material da recomposição devida ao lesado. Reitera-se: a colaboração pode viabilizar a reparação; não pode substitui-la por uma solução patrimonial incompleta.
- Tal premissa é particularmente importante diante da notícia superveniente. Se a multa ou os valores recuperados forem estruturados de forma a contemplar determinadas destinações, excluir outras ou antecipar pagamentos sem reserva ao BRB, haverá risco de preterição do lesado direto.
- E essa preterição não se corrige adequadamente depois. A experiência demonstra que, uma vez consumada a destinação de recursos, a recomposição posterior passa a depender de novas disputas, bloqueios, habilitações e resistências. A cautela, aqui, é o único modo de preservar a utilidade prática da jurisdição.
- A doutrina contemporânea de recuperação de ativos parte de uma constatação relevante: ilícitos econômicos complexos são praticados por redes flexíveis, fluidas e tecnicamente sofisticadas.
- Em resposta, a efetividade e a segurança jurídica do combate a esses ilícitos dependem de um sistema de princípios interconectados, que envolvem justa
aplicação da lei, validade da prova, gestão da negociação, gestão da informação e gestão do conhecimento.
- Essa visão é especialmente útil para o presente caso, pois revela que a recuperação de ativos não é mera consequência acessória do processo penal, mas dimensão essencial da resposta jurídica a ilícitos patrimoniais complexos.
- A própria noção de recuperação de ativos abrange não apenas o produto ou proveito do ilícito, mas também ganhos, danos e demais responsabilidades pecuniárias, incluindo multas e outros efeitos econômicos derivados da prática ilícita ou de sua sanção.
- Daí decorre que o capítulo patrimonial de eventual colaboração deve ser lido à luz de uma ideia substancial de justiça negocial.
- Não basta que o acordo seja útil para a investigação, não basta que produza declarações, não basta que entregue elementos probatórios. Se houver bens,
valores ou recursos recuperáveis, a solução negocial também deve ser justa quanto à sua destinação.
- Essa justiça patrimonial exige três providências mínimas: informação suficiente, reserva adequada e participação do lesado naquilo que diga respeito à sua esfera reparatória.
- Sem informação, o lesado não quantifica adequadamente o dano; sem reserva, o crédito reparatório perde efetividade; sem possibilidade de manifestação, a destinação patrimonial pode ser definida sem contraditório mínimo daquele que suportou o prejuízo.
- É exatamente isso que se busca prevenir.
IV. DO VALOR PROVISIONADO COMO PATAMAR MÍNIMO
- A indicação do valor provisionado como patamar mínimo de reserva possui três virtudes jurídicas.
- A primeira é a prudência: o BRB não formula, neste momento, pedido cautelar baseado em estimativa especulativa ou em projeção máxima de perdas e sim parte de um dado técnico já reconhecido no âmbito de sua avaliação contábil e prudencial.
- A segunda é a objetividade: a reserva judicial não ficará indeterminada ou aberta a formulações genéricas. Haverá um piso identificável, documentável e atualizável, correspondente ao valor provisionado até a presente data.
- A terceira é a reversibilidade: caso a apuração posterior demonstre que o dano é inferior, superior ou composto por parcelas de natureza diversa, o juízo poderá adequar a reserva. A medida cautelar, portanto, preserva a utilidade da recomposição sem antecipar, de modo definitivo, a liquidação do dano.
- No caso concreto, o patamar mínimo decorre de marcação técnica realizada pelas áreas competentes do BRB, com base na Resolução CMN nº 4.966/2021, relativamente a ativos oriundos do Banco Master já classificados como prejuízo.
- Cumpre destacar que os valores ora indicados decorrem de avaliação técnica realizada pelas áreas competentes do BRB, com base nos critérios contábeis aplicáveis, encontrando-se já refletidos em sua estrutura patrimonial.
- Registre-se, ademais, que tais informações serão oportunamente corroboradas e tornadas públicas por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras do Banco, nos termos da legislação societária e regulamentação aplicável, o que reforça sua verificabilidade, transparência e aderência aos padrões regulatórios.
- É importante frisar: a provisão é piso, não teto.
- O prejuízo institucional suportado pelo BRB não se limita necessariamente à provisão contábil atualmente constituída. Há danos relacionados à perda de fluxos, deterioração de ativos, ausência de transferência de bens, insuficiência de garantias, efeitos reputacionais, impacto prudencial, custos de auditoria, tensionamento de liquidez e necessidade de reconstrução documental.
- Todavia, para fins cautelares, o valor provisionado cumpre função processual relevante: traduz a parcela mínima, técnica e imediatamente verificável da exposição patrimonial que deve ser protegida antes de qualquer destinação de valores recuperados no âmbito da colaboração.
- A cautela é ainda mais necessária porque a ausência de reserva pode gerar efeito paradoxal: valores recuperados justamente em razão dos fatos que atingiram o BRB poderiam ser direcionados a finalidade diversa, enquanto a instituição pública lesada permaneceria compelida a suportar provisões, perdas e impactos institucionais decorrentes dos mesmos fatos.
V. DO RECONHECIMENTO PELO STF DO CARÁTER ESTRATÉGICO DO BRB E DO RISCO À ORDEM ECONÔMICA E AO INTERESSE PÚBLICO
- A necessidade de preservação cautelar do direito reparatório do BRB não se fundamenta apenas na condição da instituição como lesada direta, mas também no papel estrutural que desempenha no sistema financeiro e na execução de políticas públicas.
- Em decisão recente proferida por esta Suprema Corte, no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.909/DF, foi expressamente reconhecido que o Banco de Brasília S.A. constitui instituição financeira estatal de caráter estratégico, cuja estabilidade impacta diretamente a ordem administrativa, a ordem econômica e o interesse público.
- Naquela oportunidade, destacou-se, ainda que em juízo perfunctório, que medidas capazes de afetar a estrutura patrimonial e a capacidade operacional do banco possuem potencial de comprometer a percepção de solvência da instituição; afetar o valor de seus ativos; abalar a confiança do mercado; gerar risco sistêmico, diante de seu papel na concessão de crédito, na gestão de depósitos e na execução de políticas públicas e produzir prejuízos de difícil ou impossível reparação.
- Esse reconhecimento estabelece um parâmetro institucional relevante para a presente controvérsia: a integridade patrimonial do BRB não é apenas questão privada, mas elemento de estabilidade econômica e administrativa.
- Nesse contexto, a eventual destinação de valores recuperados em colaboração premiada, sem a prévia reserva da parcela necessária à recomposição do prejuízo suportado pelo BRB, representa risco concreto de agravamento da situação econômico-financeira da instituição, com repercussões diretas sobre sua capacidade operacional, seus índices prudenciais, sua posição no mercado e sua função pública.
- A ausência de tutela cautelar adequada pode converter um mecanismo de recuperação de ativos, destinado, em tese, a mitigar os efeitos do ilícito, em fator adicional de instabilidade institucional.
- A lógica do sistema, contudo, é inversa: a recuperação de ativos deve contribuir para a recomposição patrimonial do ente lesado e, consequentemente, para a estabilização de sua posição econômica e institucional.
- Assim, à luz do próprio entendimento já externado por esta Suprema Corte, a tutela cautelar ora requerida revela-se juridicamente adequada e necessária à preservação da ordem econômica e do interesse público envolvidos.
VI. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO BRB SOBRE O CAPÍTULO PATRIMONIAL DO ACORDO
- A participação do BRB não é requerida para interferir na negociação penal, na avaliação de utilidade probatória ou na concessão de benefícios pessoais ao colaborador.
- O pedido é restrito e tecnicamente delimitado: que o BRB possa se manifestar previamente sobre qualquer cláusula econômica do acordo que repercuta sobre seu direito reparatório.
- Essa distinção é essencial.
- A colaboração premiada possui um núcleo penal-negocial próprio, cuja condução incumbe aos legitimados legais. Todavia, quando o acordo disciplina valores, ativos ou bens potencialmente ligados ao dano suportado por lesado identificável, surge uma dimensão patrimonial externa que não pode ser definida como se fosse indiferente a terceiros juridicamente atingidos.
- A manifestação do BRB, nesse ponto, cumpre função de controle de aderência reparatória, permitindo demonstrar se os valores recuperados guardam relação com os prejuízos suportados, se o montante reservado é suficiente, se há ativos relevantes ainda não considerados, se o cronograma de pagamento compromete a efetividade da reparação e se a destinação proposta respeita a prioridade do lesado. Ao contrário, qualifica o acordo e reduz o risco de futura litigiosidade sobre sua execução patrimonial.
- Em casos complexos, soluções negociais duradouras dependem de informação, previsibilidade e correta ordenação dos interesses juridicamente protegidos.
VII. DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA
- A tutela cautelar ora requerida está fundada em probabilidade jurídica e perigo de dano.
- A probabilidade decorre do regime legal da colaboração premiada, que reconhece a recuperação de ativos como resultado relevante; do regime do Código Penal e do Código de Processo Penal, que ressalva a posição do lesado; da jurisprudência constitucional sobre destinação de valores recuperados; e da condição concreta do BRB como instituição diretamente atingida pelos fatos investigados.
- O perigo de dano decorre da possibilidade de que valores, bens e direitos sejam destinados antes da reserva necessária à recomposição mínima do prejuízo provisionado.
- A medida é adequada, porque preserva os valores recuperados. É necessária, porque não há meio menos gravoso capaz de evitar a preterição do lesado caso a destinação patrimonial se consume e é proporcional, porque não impede a celebração ou homologação da colaboração premiada em seus aspectos probatórios e penais; apenas condiciona a eficácia patrimonial definitiva à observância da prioridade reparatória do lesado direto.
- Em síntese, pede-se que o acordo, se vier a existir e se vier a conter capítulo econômico, seja útil à persecução penal sem deixar de ser justo na recomposição do dano.
VIII. DOS PEDIDOS
- Diante do exposto, o BRB requer:
a) o recebimento da presente petição complementar por fato superveniente,
para que seja apreciada em conjunto com a petição incidental anteriormente protocolada;
b) o reconhecimento, para fins cautelares, da condição do BRB como
instituição financeira pública diretamente lesada pelos fatos em apuração, bem como da relevância institucional e sistêmica da preservação de sua integridade patrimonial;
c) seja determinada a reserva judicial cautelar, em favor do BRB, de todo e
qualquer valor, bem, multa ou recurso repatriado vinculado a eventual acordo de colaboração premiada, até o limite mínimo de R$
7.355.253.036,76, correspondente ao valor atualmente provisionado pelo
BRB, com base na Resolução CMN nº 4.966/2021, em relação às operações oriundas do Banco Master já classificadas como prejuízo pelas áreas técnicas competentes;
d) seja consignado que o valor provisionado constitui patamar mínimo
cautelar de proteção, e não limite máximo da pretensão reparatória do BRB, preservado o direito à posterior complementação, conforme apuração integral dos danos materiais, financeiros, contábeis, reputacionais, prudenciais e institucionais suportados;
e) seja determinado que nenhum valor ou ativo objeto de eventual
colaboração premiada seja destinado, liberado, transferido, compensado ou afetado a terceiros sem prévia análise da suficiência da reserva necessária à recomposição do prejuízo suportado pelo BRB;
f) seja intimada a Procuradoria-Geral da República para informar, ainda que
sob sigilo, se eventual acordo de colaboração premiada contém cláusula patrimonial relativa à multa, devolução de valores, entrega de ativos, repatriação de recursos ou cronograma de pagamento relacionado aos fatos envolvendo o Banco Master e o BRB;
g) seja assegurado ao BRB, em regime de sigilo compartilhado e acesso
seletivo, o exame dos elementos patrimoniais indispensáveis à quantificação do dano e à verificação da suficiência da reserva cautelar;
h) seja facultada ao BRB a apresentação de manifestação técnica específica
antes da homologação definitiva de qualquer cláusula econômica do acordo que possa repercutir sobre seu direito reparatório;
i) ao final, seja reconhecido que os valores, ativos e demais utilidades
econômicas efetivamente recuperados no âmbito da colaboração deverão ser prioritariamente afetados à recomposição patrimonial do BRB, até o limite do dano efetivamente comprovado, observada destinação residual apenas quanto a eventual excedente.
j) seja consignado que não se admite a homologação de acordo que não
assegure a integral reparação dos danos suportados pelo BRB, vítima direta dos crimes financeiros apurados nestes autos.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 5 de maio de 2026.
ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO PRISCILA R. ANDRADE
0 serpro
Superintendente Jurídico Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.819 OAB/DF 74.140
Assinado de forma u101915 digital por u101915
Dados: 2026.05.05 12:16:44 -03'00'
HELLEN FALCÃO DE CARVALHO
Diretora Jurídica OAB/DF 25.386












