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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Reclamação nº 88.121

BRB-Banco de Brasília S.A., instituição financeira pública, inscrita, já

devidamente qualificada nos autos, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

PETIÇÃO COMPLEMENTAR POR FATO SUPERVENIENTE COM REITERAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDO CAUTELAR

em complemento à petição incidental anteriormente protocolada, pelos fundamentos a seguir expostos.

I. SÍNTESE DO OBJETO DESTA PETIÇÃO COMPLEMENTAR

  1. O BRB já submeteu a esta Suprema Corte pedido incidental destinado a resguardar seu direito à recomposição integral dos danos sofridos no contexto

das operações mantidas com o Banco Master, especialmente diante da possibilidade de que eventual acordo de colaboração premiada venha a envolver recuperação de bens e valores.

  1. Naquela oportunidade, sustentou-se que a colaboração premiada, quando produz efeitos patrimoniais, não se esgota em sua dimensão probatória ou negocial entre colaborador e órgão de persecução. Ao contrário, passa a repercutir diretamente na esfera jurídica do ente lesado, pois a recuperação econômica decorrente do acordo conecta-se ao regime legal da reparação, da perda de bens e da destinação do produto ou proveito do ilícito.
  2. A presente manifestação não pretende substituir a petição anterior nem repetir, de modo exaustivo, os fundamentos já deduzidos. O objetivo é trazer a conhecimento de Vossa Excelência fato superveniente que reforça a necessidade de tutela cautelar imediata e, a partir dele, especificar o pedido de reserva judicial dos valores recuperados.

4. Para fins de objetivação da medida, o BRB informa que apresentará

como patamar mínimo de recomposição e reserva o valor provisionado até a presente data, sem prejuízo de posterior complementação, revisão ou majoração, conforme a evolução da apuração técnica, contábil, financeira e documental dos danos efetivamente suportados.

  1. A adoção do valor provisionado como piso cautelar não significa limitação do dano. Trata-se, antes, de critério prudente, verificável e tecnicamente ancorado, apto a conferir objetividade imediata à tutela requerida, sem impedir que a recomposição integral alcance, ao final, a totalidade dos prejuízos comprovados.

II. DO FATO SUPERVENIENTE: RISCO CONCRETO DE DESTINAÇÃO PATRIMONIAL SEM PRÉVIA PROTEÇÃO DO LESADO DIRETO

  1. Após o protocolo da manifestação anterior, sobreveio notícia pública de que eventual colaboração premiada de Daniel Vorcaro poderá envolver pagamento de multa e definição de critérios de destinação patrimonial dos valores ajustados1.

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  1. O conteúdo noticiado indica a possibilidade de que a dimensão econômica do acordo seja conformada mediante escolhas seletivas de destinação, com potencial repercussão sobre os sujeitos que poderão ou não ser contemplados pelos valores recuperados.
  2. Verifica-se, portanto, a existência de risco cautelar concreto: a possibilidade de que valores, multas, bens, direitos e ativos vinculados aos fatos investigados sejam destinados ou comprometidos antes que se preserve a posição jurídica do BRB como ente diretamente lesado. Em outras palavras, o risco não está apenas na dissipação física do patrimônio. Está também na sua destinação jurídica prematura.
  3. Uma vez homologada ou executada cláusula patrimonial que afete valores recuperáveis sem reserva da parcela necessária à recomposição do BRB, a tutela posterior poderá tornar-se insuficiente. Essa inversão não se compatibiliza com o regime legal da reparação previsto na legislação processual penal.

III. O BRB COMO LESADO DIRETO E A NECESSIDADE DE UM PISO OBJETIVO DE RESERVA

  1. O BRB não ocupa, neste incidente, a posição de terceiro estranho à investigação ou de interessado meramente reflexo.
  2. Trata-se de instituição financeira pública que suportou, no contexto dos fatos em apuração, danos próprios, concretos e individualizáveis, com repercussões materiais, financeiras, contábeis, prudenciais, reputacionais e institucionais.
  3. Com base nos critérios contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros, especialmente a Resolução CMN nº 4.966/2021, as áreas técnicas do BRB já identificaram operações oriundas do Banco Master classificadas como prejuízo, com constituição de provisão específica. O valor atualmente provisionado
alcança R$ 7.355.253.036,76, montante que deve ser adotado, para fins
cautelares, como patamar mínimo de recomposição.
  1. A petição anterior já descreveu que a lesão suportada pelo BRB não se apresenta como remota ou abstrata, mas alcança a estrutura de ativos do banco,

seus fluxos de recebimento, sua posição prudencial, sua reputação no mercado e a auditabilidade de operações relevantes.

  1. Essa condição de lesado direto tem uma consequência jurídica simples: qualquer valor recuperado no âmbito da colaboração que guarde relação com os fatos lesivos deve ser submetido, antes de qualquer destinação residual, à lógica da recomposição patrimonial.
  2. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia essa precedência. A perda em favor da União é expressamente ressalvada pelo direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e a sentença penal deve considerar os prejuízos sofridos pelo ofendido na fixação do valor mínimo de reparação2.
  3. Na colaboração premiada, essa diretriz assume ainda maior relevo, porque a Lei nº 12.850/2013 inclui, entre os resultados juridicamente relevantes do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. A recuperação de ativos, portanto, não é efeito lateral; integra a teleologia legal do instituto.
  4. Daí porque a reserva cautelar ora requerida deve ter um parâmetro objetivo. E, neste momento processual, o parâmetro mais adequado é o valor dos ativos já classificados como deteriorados, com perdas reconhecidas e integralmente provisionadas pelo BRB até a presente data, correspondente a R$ 7.355.253.036,76.
  5. A necessidade de adoção desse montante como piso cautelar é reforçada pelo contexto público dos fatos. Conforme amplamente noticiado, as apurações envolvendo as operações BRB-Master indicaram a existência de ativos inexistentes, frágeis ou supervalorizados. A imprensa registrou, inclusive, notícia de que documentos da Polícia Federal apontariam ágio de R$ 2,4 bilhões na venda

2 Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


de carteiras e ativos do Banco Master ao BRB, com diferença relevante entre o valor contábil dos ativos e o preço pago.

  1. No mesmo sentido, foi noticiado que o próprio BRB reconheceu prejuízo já contabilizado em ativos vinculados à Tirreno e que outros títulos foram identificados como frágeis, possivelmente fraudulentos ou supervalorizados.
  2. A provisão contábil não substitui a liquidação definitiva do dano, nem encerra a discussão sobre a sua extensão integral. Contudo, ela exprime, com base em critérios técnicos e prudenciais, o impacto atualmente reconhecido pela instituição como perda provável relacionada aos fatos.
  3. Cumpre consignar que o valor atualmente provisionado pelo BRB

reflete, de forma integral e prudencial, a totalidade das exposições já classificadas como prejuízo pelas áreas técnicas competentes, nos termos da regulamentação aplicável, referente a ativos que apresentam deterioração suficiente para reconhecimento contábil da perda. Trata-se,

portanto, de parâmetro técnico consolidado, apto a representar, neste momento, a extensão mínima do dano suportado pelo Banco para fins de tutela cautelar.

  1. Por isso, o valor provisionado serve como patamar mínimo de segurança: é suficientemente concreto para orientar a tutela cautelar e suficientemente prudente para não pretender, neste momento, antecipar a liquidação integral de todos os danos.
  2. O que se pede, portanto, é que os valores recuperados ou prometidos na

colaboração sejam reservados, no mínimo, até o limite do valor provisionado pelo BRB, sem prejuízo de futura adequação ao dano efetivamente apurado.

  1. Cumpre consignar que a colaboração premiada é instrumento legítimo, relevante e reconhecido pelo ordenamento jurídico. Sua utilidade pública, porém, não autoriza que o capítulo patrimonial do acordo seja estruturado em descompasso com o direito do lesado.

  1. Quando a colaboração envolve multa e devolução de valores, sua dimensão econômica não pode ser tratada como disposição livre entre colaborador e órgão de persecução.
  2. A razão é direta: esses valores podem corresponder, total ou parcialmente, ao produto ou proveito dos fatos que produziram dano a sujeito identificável.
  3. A própria petição anterior já pontuou que, sempre que o acordo alcançar devolução, perdimento, multa, cronograma de pagamentos ou entrega de ativos, surge a necessidade de assegurar a integridade do crédito reparatório correspondente.
  4. A colaboração pode organizar o modo de adimplemento, pode estabelecer cronograma, pode disciplinar garantias, pode prever meios de localização, entrega e liquidação de ativos. O que não pode é converter-se em instrumento de redução material da recomposição devida ao lesado. Reitera-se: a colaboração pode viabilizar a reparação; não pode substitui-la por uma solução patrimonial incompleta.
  5. Tal premissa é particularmente importante diante da notícia superveniente. Se a multa ou os valores recuperados forem estruturados de forma a contemplar determinadas destinações, excluir outras ou antecipar pagamentos sem reserva ao BRB, haverá risco de preterição do lesado direto.
  6. E essa preterição não se corrige adequadamente depois. A experiência demonstra que, uma vez consumada a destinação de recursos, a recomposição posterior passa a depender de novas disputas, bloqueios, habilitações e resistências. A cautela, aqui, é o único modo de preservar a utilidade prática da jurisdição.
  7. A doutrina contemporânea de recuperação de ativos parte de uma constatação relevante: ilícitos econômicos complexos são praticados por redes flexíveis, fluidas e tecnicamente sofisticadas.
  8. Em resposta, a efetividade e a segurança jurídica do combate a esses ilícitos dependem de um sistema de princípios interconectados, que envolvem justa

aplicação da lei, validade da prova, gestão da negociação, gestão da informação e gestão do conhecimento.

  1. Essa visão é especialmente útil para o presente caso, pois revela que a recuperação de ativos não é mera consequência acessória do processo penal, mas dimensão essencial da resposta jurídica a ilícitos patrimoniais complexos.
  2. A própria noção de recuperação de ativos abrange não apenas o produto ou proveito do ilícito, mas também ganhos, danos e demais responsabilidades pecuniárias, incluindo multas e outros efeitos econômicos derivados da prática ilícita ou de sua sanção.
  3. Daí decorre que o capítulo patrimonial de eventual colaboração deve ser lido à luz de uma ideia substancial de justiça negocial.
  4. Não basta que o acordo seja útil para a investigação, não basta que produza declarações, não basta que entregue elementos probatórios. Se houver bens,

valores ou recursos recuperáveis, a solução negocial também deve ser justa quanto à sua destinação.

  1. Essa justiça patrimonial exige três providências mínimas: informação suficiente, reserva adequada e participação do lesado naquilo que diga respeito à sua esfera reparatória.
  2. Sem informação, o lesado não quantifica adequadamente o dano; sem reserva, o crédito reparatório perde efetividade; sem possibilidade de manifestação, a destinação patrimonial pode ser definida sem contraditório mínimo daquele que suportou o prejuízo.
  3. É exatamente isso que se busca prevenir.

IV. DO VALOR PROVISIONADO COMO PATAMAR MÍNIMO

  1. A indicação do valor provisionado como patamar mínimo de reserva possui três virtudes jurídicas.

  1. A primeira é a prudência: o BRB não formula, neste momento, pedido cautelar baseado em estimativa especulativa ou em projeção máxima de perdas e sim parte de um dado técnico já reconhecido no âmbito de sua avaliação contábil e prudencial.
  2. A segunda é a objetividade: a reserva judicial não ficará indeterminada ou aberta a formulações genéricas. Haverá um piso identificável, documentável e atualizável, correspondente ao valor provisionado até a presente data.
  3. A terceira é a reversibilidade: caso a apuração posterior demonstre que o dano é inferior, superior ou composto por parcelas de natureza diversa, o juízo poderá adequar a reserva. A medida cautelar, portanto, preserva a utilidade da recomposição sem antecipar, de modo definitivo, a liquidação do dano.
  4. No caso concreto, o patamar mínimo decorre de marcação técnica realizada pelas áreas competentes do BRB, com base na Resolução CMN nº 4.966/2021, relativamente a ativos oriundos do Banco Master já classificados como prejuízo.
  5. Cumpre destacar que os valores ora indicados decorrem de avaliação técnica realizada pelas áreas competentes do BRB, com base nos critérios contábeis aplicáveis, encontrando-se já refletidos em sua estrutura patrimonial.
  6. Registre-se, ademais, que tais informações serão oportunamente corroboradas e tornadas públicas por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras do Banco, nos termos da legislação societária e regulamentação aplicável, o que reforça sua verificabilidade, transparência e aderência aos padrões regulatórios.
  7. É importante frisar: a provisão é piso, não teto.
  8. O prejuízo institucional suportado pelo BRB não se limita necessariamente à provisão contábil atualmente constituída. Há danos relacionados à perda de fluxos, deterioração de ativos, ausência de transferência de bens, insuficiência de garantias, efeitos reputacionais, impacto prudencial, custos de auditoria, tensionamento de liquidez e necessidade de reconstrução documental.

  1. Todavia, para fins cautelares, o valor provisionado cumpre função processual relevante: traduz a parcela mínima, técnica e imediatamente verificável da exposição patrimonial que deve ser protegida antes de qualquer destinação de valores recuperados no âmbito da colaboração.
  2. A cautela é ainda mais necessária porque a ausência de reserva pode gerar efeito paradoxal: valores recuperados justamente em razão dos fatos que atingiram o BRB poderiam ser direcionados a finalidade diversa, enquanto a instituição pública lesada permaneceria compelida a suportar provisões, perdas e impactos institucionais decorrentes dos mesmos fatos.

V. DO RECONHECIMENTO PELO STF DO CARÁTER ESTRATÉGICO DO BRB E DO RISCO À ORDEM ECONÔMICA E AO INTERESSE PÚBLICO

  1. A necessidade de preservação cautelar do direito reparatório do BRB não se fundamenta apenas na condição da instituição como lesada direta, mas também no papel estrutural que desempenha no sistema financeiro e na execução de políticas públicas.
  2. Em decisão recente proferida por esta Suprema Corte, no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.909/DF, foi expressamente reconhecido que o Banco de Brasília S.A. constitui instituição financeira estatal de caráter estratégico, cuja estabilidade impacta diretamente a ordem administrativa, a ordem econômica e o interesse público.
  3. Naquela oportunidade, destacou-se, ainda que em juízo perfunctório, que medidas capazes de afetar a estrutura patrimonial e a capacidade operacional do banco possuem potencial de comprometer a percepção de solvência da instituição; afetar o valor de seus ativos; abalar a confiança do mercado; gerar risco sistêmico, diante de seu papel na concessão de crédito, na gestão de depósitos e na execução de políticas públicas e produzir prejuízos de difícil ou impossível reparação.
  4. Esse reconhecimento estabelece um parâmetro institucional relevante para a presente controvérsia: a integridade patrimonial do BRB não é apenas questão privada, mas elemento de estabilidade econômica e administrativa.

  1. Nesse contexto, a eventual destinação de valores recuperados em colaboração premiada, sem a prévia reserva da parcela necessária à recomposição do prejuízo suportado pelo BRB, representa risco concreto de agravamento da situação econômico-financeira da instituição, com repercussões diretas sobre sua capacidade operacional, seus índices prudenciais, sua posição no mercado e sua função pública.
  2. A ausência de tutela cautelar adequada pode converter um mecanismo de recuperação de ativos, destinado, em tese, a mitigar os efeitos do ilícito, em fator adicional de instabilidade institucional.
  3. A lógica do sistema, contudo, é inversa: a recuperação de ativos deve contribuir para a recomposição patrimonial do ente lesado e, consequentemente, para a estabilização de sua posição econômica e institucional.
  4. Assim, à luz do próprio entendimento já externado por esta Suprema Corte, a tutela cautelar ora requerida revela-se juridicamente adequada e necessária à preservação da ordem econômica e do interesse público envolvidos.

VI. DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO BRB SOBRE O CAPÍTULO PATRIMONIAL DO ACORDO

  1. A participação do BRB não é requerida para interferir na negociação penal, na avaliação de utilidade probatória ou na concessão de benefícios pessoais ao colaborador.
  2. O pedido é restrito e tecnicamente delimitado: que o BRB possa se manifestar previamente sobre qualquer cláusula econômica do acordo que repercuta sobre seu direito reparatório.
  3. Essa distinção é essencial.
  4. A colaboração premiada possui um núcleo penal-negocial próprio, cuja condução incumbe aos legitimados legais. Todavia, quando o acordo disciplina valores, ativos ou bens potencialmente ligados ao dano suportado por lesado identificável, surge uma dimensão patrimonial externa que não pode ser definida como se fosse indiferente a terceiros juridicamente atingidos.

  1. A manifestação do BRB, nesse ponto, cumpre função de controle de aderência reparatória, permitindo demonstrar se os valores recuperados guardam relação com os prejuízos suportados, se o montante reservado é suficiente, se há ativos relevantes ainda não considerados, se o cronograma de pagamento compromete a efetividade da reparação e se a destinação proposta respeita a prioridade do lesado. Ao contrário, qualifica o acordo e reduz o risco de futura litigiosidade sobre sua execução patrimonial.
  2. Em casos complexos, soluções negociais duradouras dependem de informação, previsibilidade e correta ordenação dos interesses juridicamente protegidos.

VII. DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA

  1. A tutela cautelar ora requerida está fundada em probabilidade jurídica e perigo de dano.
  2. A probabilidade decorre do regime legal da colaboração premiada, que reconhece a recuperação de ativos como resultado relevante; do regime do Código Penal e do Código de Processo Penal, que ressalva a posição do lesado; da jurisprudência constitucional sobre destinação de valores recuperados; e da condição concreta do BRB como instituição diretamente atingida pelos fatos investigados.
  3. O perigo de dano decorre da possibilidade de que valores, bens e direitos sejam destinados antes da reserva necessária à recomposição mínima do prejuízo provisionado.
  4. A medida é adequada, porque preserva os valores recuperados. É necessária, porque não há meio menos gravoso capaz de evitar a preterição do lesado caso a destinação patrimonial se consume e é proporcional, porque não impede a celebração ou homologação da colaboração premiada em seus aspectos probatórios e penais; apenas condiciona a eficácia patrimonial definitiva à observância da prioridade reparatória do lesado direto.

  1. Em síntese, pede-se que o acordo, se vier a existir e se vier a conter capítulo econômico, seja útil à persecução penal sem deixar de ser justo na recomposição do dano.

VIII. DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, o BRB requer:

a) o recebimento da presente petição complementar por fato superveniente,

para que seja apreciada em conjunto com a petição incidental anteriormente protocolada;

b) o reconhecimento, para fins cautelares, da condição do BRB como

instituição financeira pública diretamente lesada pelos fatos em apuração, bem como da relevância institucional e sistêmica da preservação de sua integridade patrimonial;

c) seja determinada a reserva judicial cautelar, em favor do BRB, de todo e

qualquer valor, bem, multa ou recurso repatriado vinculado a eventual acordo de colaboração premiada, até o limite mínimo de R$

7.355.253.036,76, correspondente ao valor atualmente provisionado pelo

BRB, com base na Resolução CMN nº 4.966/2021, em relação às operações oriundas do Banco Master já classificadas como prejuízo pelas áreas técnicas competentes;

d) seja consignado que o valor provisionado constitui patamar mínimo

cautelar de proteção, e não limite máximo da pretensão reparatória do BRB, preservado o direito à posterior complementação, conforme apuração integral dos danos materiais, financeiros, contábeis, reputacionais, prudenciais e institucionais suportados;

e) seja determinado que nenhum valor ou ativo objeto de eventual

colaboração premiada seja destinado, liberado, transferido, compensado ou afetado a terceiros sem prévia análise da suficiência da reserva necessária à recomposição do prejuízo suportado pelo BRB;


f) seja intimada a Procuradoria-Geral da República para informar, ainda que

sob sigilo, se eventual acordo de colaboração premiada contém cláusula patrimonial relativa à multa, devolução de valores, entrega de ativos, repatriação de recursos ou cronograma de pagamento relacionado aos fatos envolvendo o Banco Master e o BRB;

g) seja assegurado ao BRB, em regime de sigilo compartilhado e acesso

seletivo, o exame dos elementos patrimoniais indispensáveis à quantificação do dano e à verificação da suficiência da reserva cautelar;

h) seja facultada ao BRB a apresentação de manifestação técnica específica

antes da homologação definitiva de qualquer cláusula econômica do acordo que possa repercutir sobre seu direito reparatório;

i) ao final, seja reconhecido que os valores, ativos e demais utilidades

econômicas efetivamente recuperados no âmbito da colaboração deverão ser prioritariamente afetados à recomposição patrimonial do BRB, até o limite do dano efetivamente comprovado, observada destinação residual apenas quanto a eventual excedente.

j) seja consignado que não se admite a homologação de acordo que não

assegure a integral reparação dos danos suportados pelo BRB, vítima direta dos crimes financeiros apurados nestes autos.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 5 de maio de 2026.

ANTÔNIO POMPÊO DE PINA NETO PRISCILA R. ANDRADE

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Superintendente Jurídico Advogada do Banco de Brasília OAB/DF 20.819 OAB/DF 74.140

Assinado de forma u101915 digital por u101915

Dados: 2026.05.05 12:16:44 -03'00'

HELLEN FALCÃO DE CARVALHO

Diretora Jurídica OAB/DF 25.386