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MJSP - POLÍCIA FEDERAL

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CINQ/CGRC/DICOR/PF

Ofício nº 29V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Brasília-DF, 04 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor

ANDRÉ MENDONÇA

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Custódia de presos - direcionamento ao sistema prisional Ref.: PET 15556

Exmo. Sr. Ministro, No âmbito das investigações em curso perante esse Supremo Tribunal Federal, foram expedidos mandados de prisão preventiva em desfavor de investigados vinculados aos autos em epígrafe, com determinação de recolhimento inicial nas dependências da Polícia Federal.

Cumpre esclarecer que as Superintendências Regionais da Polícia Federal dispõem, em regra, de Unidades de Trânsito de Presos (UTP), estruturas concebidas exclusivamente para a custódia transitória e de curtíssima duração, destinadas à formalização dos atos cartorários decorrentes do cumprimento das ordens judiciais de prisão, tais como identificação do custodiado, registros administrativos, comunicações legais e demais providências necessárias ao regular processamento da prisão.

Tais instalações não possuem estrutura física, logística ou funcional

compatível com a manutenção prolongada de pessoas privadas de liberdade,

circunstância que decorre, entre outros fatores, da inexistência de corpo funcional especializado no exercício do munus carcerário, da ausência de instalações adequadas para atendimento médico regular, visitas, acompanhamento psicossocial e demais rotinas próprias de estabelecimentos prisionais. Ademais, a permanência prolongada de presos nas dependências da Polícia Federal gera impacto relevante nas atividades de polícia judiciária, na medida em que demanda o emprego de policiais federais em atividades de guarda e vigilância que não integram suas atribuições ordinárias, além de criar riscos adicionais de segurança institucional, sobretudo em unidades que recebem


( te CINQ/CGRC/DICOR/PF

diariamente elevado fluxo de pessoas em busca de diversos serviços prestados pela Polícia Federal.

Nesse contexto, registra-se que o Governo Federal, por intermédio do

Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Departamento Penitenciário

Nacional, mantém convênios com os entes federativos para absorção de presos

custodiados à disposição da Justiça Federal pelo sistema penitenciário

estadual, nos termos do art. 85 da Lei nº 5 .010/1966 e dos arts. 82 e 102 da Lei nº 7.210/1984, além das disposições constantes nas Resoluções nº 213/2015 e nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Registra-se, ainda, que a decisão que decretou as prisões preventivas não

estabeleceu, de forma expressa, que a custódia dos investigados deveria

ocorrer nas dependências da Polícia Federal, limitando-se a determinar a segregação cautelar dos investigados e a apresentação em audiência de custódia. A indicação de recolhimento nas dependências da Polícia Federal consta apenas dos

mandados de prisão expedidos, circunstância que não impede a adequada gestão

operacional da custódia após a formalização dos atos cartorários.

Assim, havendo no local do cumprimento das prisões estabelecimentos

prisionais regularmente estruturados para a custódia de presos provisórios,

revela-se mais adequado, do ponto de vista operacional, logístico e de segurança institucional, que a custódia dos investigados seja realizada no sistema penitenciário estadual, o qual dispõe de infraestrutura e pessoal especializado para a guarda regular de pessoas privadas de liberdade.

Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja

autorizada, após a conclusão dos atos cartorários relativos ao cumprimento das prisões, a condução dos custodiados diretamente ao sistema penitenciário

estadual, onde permanecerão à disposição desse Supremo Tribunal Federal, incumbindo ao respectivo sistema prisional prover a estrutura necessária para a custódia, bem como para a realização de escoltas destinadas à participação em audiências judiciais (presenciais ou por videoconferência), atendimentos médicos e demais deslocamentos que se façam necessários. A medida ora pleiteada visa assegurar condições adequadas de custódia dos presos, ao mesmo tempo em que preserva a regularidade das atividades institucionais da Polícia Federal, evitando a utilização prolongada de instalações destinadas exclusivamente à custódia transitória.


( teh CINQ/CGRC/DICOR/PF

Respeitosamente,

VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por

VICTOR ARRUDA DE

OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375

Dados: 2026.03.04 07:57:47 -03'00'

VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA

Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores