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DESPACHO/DECISÃO REMETIDOS OS AUTOS COM DECISÃO/DESPACHO - URGENTE 13/08/2026 22:10:13 DS15 - FLAVIO BOSON GAMBOGI 6003394-30.2025.4.06.0000 1653
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
AÇÃO PENAL Nº 6003394-30.2025.4.06.0000/MG
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARCOS AMERICO BOTELHO RÉU: ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA RÉU: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON
RÉU: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO RÉU: RENATO DE MATTEO REGINATTO RÉU: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA
RÉU: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE RÉU: GILMAR ALVES MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
- Intime-se a Procuradoria Regional da República da 6ª Região para que se manifeste,no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, acerca das informações prestadas pela defesa deRenato de Matteo Reginatto e Ariane Aparecida Mendes Sartori (evento 1652, PET1), em que pugna pela "REMESSA
dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio do juiz natural, para que aquela Corte examine sua própria competência para o julgamento do feito, nos mesmos moldes já determinados em relação aos demais processos oriundos da 'Operação Encilhamento'". 2.1. Com relação ao pedido de suspensão do julgamento que será retomado no próximo18 de
agosto de 2026 (evento 1651, PED_SUSPENSÃO_PROC1), relembro que já na véspera da sessão em
que iniciado o julgamento houve pedido semelhante pela mesma causídica, embora por motivo diverso. Tal ato foi seguido de possível renúncia de mandato do outro advogado que com ela atuava (evento 1644, TERMREN1), vindo, agora, a surpreendente notícia da assunção de cargo incompatível com a advocacia, fato ocorrido há quase sessenta dias, mas somente agora informado. 2.2. Todavia, não se verificam duas formalidades: a notificação do cliente acerca da renúncia, tampouco a licença junto à OAB em virtude do exercício temporário de cargo incompatível. 2.3. Desta forma, indefiro o pedido de suspensão, eis que estando ativa a inscrição, mantém-se seus poderes para atuar no presente feito. Quanto à renúncia, relembro que "o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo" (art. 5º, §3º da Lei 8.906/94). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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