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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao Despacho ID 6e7f3627, manifestar-se sobre as petições apresentadas pelas defesas de Felipe Cançado Vorcaro, Fernando Alves Vieira, Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni.
- I -
A defesa de Fernando Alves Vieira requer a restituição de armamentos, munições e veículos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, além da retificação da guia de depósito judicial referente aos valores apreendidos em moeda nacional e solicita informações sobre a destinação de moedas estrangeiras arrecadadas na diligência.
Cumpre salientar que a restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial encontra óbice legal no artigo 118 do Código de Processo Penal sempre que os objetos ainda interessarem à investigação, sendo imperioso aguardar a conclusão das análises técnicas e periciais para determinar o vínculo do patrimônio com as condutas apuradas.
Nesse sentido, a submissão dos veículos e dos armamentos aos exames de praxe constitui etapa procedimental obrigatória para afastar hipóteses de adulteração e examinar a conformidade das informações prestadas pela defesa com os vestígios materiais coletados durante a fase ostensiva.
Ainda, considerando a tipologia dos delitos sob investigação, que englobam crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de capitais, a manutenção dos bloqueios e das apreensões patrimoniais representa providência indispensável para resguardar a reparação dos danos e assegurar eventual perdimento do produto ou proveito da infração.
Isso porque os veículos apreendidos possuem valor econômico de monta e podem consubstanciar proveito de condutas de ocultação patrimonial, de modo que a devolução imediata ou a nomeação do investigado como depositário apresenta risco de depreciação e compromete a garantia de eventual execução penal.
No tocante aos valores em espécie apreendidos, a Informação de Polícia Judiciária nº 87/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (em anexo) demonstra que inexiste qualquer erro na guia de depósito por constar no campo "réu" o nome de Wilson Augusto Alves, o qual se trata de outro investigado do presente apuratório e também alvo de cumprimento de mandado de busca.
Consoante consta da IPJ, tal fato ocorre devido à sistemática operacional adotada para a abertura da conta judicial, a qual ocorreu por ocasião do primeiro depósito na conta judicial vinculada aos autos n° 0126699-73.2025.10.0.0000 (correspondente a este procedimento), cujo alvo ensejador daquela primeira vinculação foi, provavelmente, o indivíduo supracitado (Wilson Augusto Alves).
Corrobora tal constatação a centralização de todos os depósitos judiciais da operação policial no número de processo informado. Para comprovar a padronização do procedimento e afastar a tese de erro isolado quanto ao
peticionário, o Anexo 2 da IPJ reúne comprovantes de depósitos distintos, de outros alvos, que também trazem invariavelmente o nome "Wilson Augusto Alves" no campo "réu".
Em relação à solicitação de informações sobre a destinação de moedas estrangeiras arrecadadas na diligência, informa-se que tais valores não foram submetidos a depósito bancário eletrônico, mas sim entregues fisicamente sob custódia da Caixa Econômica Federal (Agência Século, localizada na Rua Carijós, nº 218, Centro, Belo Horizonte/MG, na data de 20/01/2026).
A documentação que comprova a entrega em epígrafe se encontra acostada no Anexo 3 da citada IPJ, consubstanciada no Ofício n° 313700/2026 e no respectivo Termo de Acolhimento de Bem e Valor Apreendido para Guarda Física.
- II -
Por meio de petição, Felipe Cançado Vorcaro requer a revogação das ordens de indisponibilidade, de sequestro e de bloqueio de bens, além de pleitear a devolução dos veículos apreendidos em sua residência. Em caráter subsidiário, pugna pela restrição do bloqueio de valores ao montante de R$ 1.604.420,41 (um milhão, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), correspondente ao montante efetivamente recebido pelo Peticionário da Pacific Realty, única sociedade de todas as referidas na representação cautelar da qual ele efetivamente recebeu recursos (em razão do exercício do cargo de Diretor).
Com efeito, a argumentação defensiva centrada na suposta atuação técnica do investigado em sociedades de propósito específico ignora a engenharia do esquema de lavagem de capitais desvelado na apuração, o qual se vale de redes familiares e de estruturas corporativas sobrepostas para encobrir e diluir o proveito das fraudes operadas.
Nesse contexto, os elementos de informação colhidos evidenciam a interligação do requerente com figuras do esquema a partir de sua atuação em cargos de direção em empresas do Grupo Multipar, a citar a Pacific Realty e a sociedade MGI Desenvolvimento Imobiliário, bem como a partir da constituição de pessoas jurídicas em conjunto com outros alvos da operação, a exemplo das sociedades Três Vales e Trancoso Eco Negócios Imobiliários.
Tais conexões de mercado formam uma rede de relações que insere o investigado no fluxo de operações dos fundos de investimento City e NM, demandando a preservação do bloqueio global de ativos para assegurar a efetividade do ressarcimento dos danos causados ao Sistema Financeiro Nacional.
Igualmente, a constrição dos automóveis e dos imóveis deve subsistir inalterada até que o rastreamento do fluxo de dinheiro e a entrega da análise contábil consigam mapear a destinação dos recursos e segregar o patrimônio de origem regular daquele decorrente das transações sob suspeita, razão pela qual o indeferimento dos pleitos de liberação formulados é medida que se impõe.
- III -
Quanto às petições das defesas de Maurício Antonio Quadrado, de Luis Fernando de Almeida e de Flávio Daniel Aguetoni, apresentam argumentos para rechaçar as conclusões da Polícia Federal que embasaram a imposição de medidas cautelares restritivas. Como cediço, a representação policial alega que a empresa Bello Pactum e o FIDC Alvarinho integrariam uma estrutura concebida para desviar recursos do Banco Master, cujos valores teriam "virado pó" após a redução contábil das cotas do fundo.
Em oposição a essa narrativa, a defesa técnica aduz que a operação possui plena regularidade econômica, contábil e jurídica, visto que a Bello Pactum foi criada especificamente como veículo para financiar e quitar o passivo trabalhista
do BANIF, instituição adquirida pelo Banco Master. Para viabilizar esse equacionamento, o FIDC Alvarinho subscreveu notas comerciais da Bello Pactum, cujos recursos captados - da ordem de R$ 18,2 milhões - foram integralmente destinados a escritórios de advocacia para o pagamento de acordos trabalhistas, afastando a tese de desvio patrimonial ou de apropriação financeira pelos peticionários.
Ademais, a argumentação sublinha que a desvalorização das cotas do fundo decorreu de uma provisão contábil obrigatória e prudencial (PECLD) motivada pelo inadimplemento de uma única nota comercial, o que não significa a destruição real de valores. Ao contrário do que aponta a investigação, a estrutura teria gerado um benefício financeiro legítimo ao grupo econômico, pois reduziu o passivo exigível mediante a quitação de dívidas reais com deságio.
Por fim, após evidenciar que Maurício Quadrado não exercia ingerência sobre o banco de varejo e que os demais peticionários atuavam apenas em cumprimento à governança estatutária, a defesa requer o levantamento integral dos bloqueios de bens e a pronta restituição dos itens apreendidos.
Contudo, os próprios elementos trazidos defesa demonstram que os indícios de materialidade e autoria delitivas não foram afastados. Pelo contrário, as evidências revelam uma sofisticada engenharia financeira caracterizada por manifesto conflito de interesses e transferência de risco (self-dealing), mantendo hígida a justa causa para a persecução penal, especialmente no que tange a crimes como gestão fraudulenta e indução de investidores a erro.
Com efeito, a própria defesa confessa a realização de estruturação cruzada, e admite a ocorrência de triangulação financeira sob a justificativa de evitar a "contaminação do balanço" da instituição matriz. Observa-se que o Banco Master utilizou recursos de seu próprio Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), cujo capital é majoritariamente oriundo de investidores comuns via CDBs, para sanear o passivo do BANIF, instituição que o próprio Master havia adquirido.
Na prática, portanto, transferiu-se o risco da dívida da aquisição para o FIDC Alvarinho. Assim, a consumação do default fez com que o prejuízo fosse inteiramente absorvido pelo Fundo, com potencial impacto deletério no lastro dos CDBs e, consequentemente, no Fundo Garantidor de Créditos (FGC), caracterizando a utilização indevida de veículos terceirizados para financiar aquisições próprias e mascarar a real saúde financeira do banco.
Corrobora a tese policial de fraude o pretenso inadimplemento de uma parcela ínfima de R$ 70 mil, que serviu como gatilho para o vencimento antecipado e o consequente esvaziamento contábil do fundo. Afigura-se inverossímil e altamente suspeito que um veículo estruturado, possuindo milhões em caixa, permita o default de um valor irrisório de forma acidental, o que reforça a premeditação da inadimplência.
Ademais, para viabilizar e ocultar tal manobra durante as primeiras emissões, recorreu-se ao uso de interpostas pessoas. O fato de indivíduos como Flávio e Luis Fernando terem detido ações de forma provisória mascarou que a empresa Bello Pactum atuava, na realidade, como um braço operacional oculto do próprio ecossistema do Banco Master, operando via FIP Pactum e Trustee DTVM.
Nesse contexto, a arquitetura das operações é fortalecida pela instrumentalização de relacionamentos familiares e corporativos, e, a despeito da alegação defensiva de que Maurício Quadrado não possui poder de gestão ou ingerência no Banco Master, a representação policial que deu origem à cautelar demonstrou seu vínculo social com a Banvox, ex-sócia da instituição.
Ainda, a assinatura de documentos estratégicos por seu sobrinho, Flávio, em nome de uma empresa estritamente destinada a limpar as dívidas da referida
aquisição bancária, ratifica o uso da rede de contatos para a consecução das fraudes.
Destarte, restando patente a materialidade da estruturação cruzada e a transferência ilícita de riscos para terceiros, persiste inconteste a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias para o regular deslinde das investigações e a garantia de eventual reparação dos danos gerados ao sistema financeiro e aos investidores.
- IV -
Conforme se depreende dos autos, a presente Petição (PET) passou a concentrar um elevado e complexo volume documental, circunstância que prejudica a organicidade, o manuseio dos autos e a escorreita compreensão global do feito, gerando risco de tumulto processual.
Aliado a isso, cumpre destacar a existência de Inquérito Policial, originariamente em trâmite perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, cuja competência foi declinada para este Supremo Tribunal Federal. Contudo, até o presente momento, o referido apuratório carece de autuação em classe processual própria e correlata no âmbito da Suprema Corte.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como para garantir a melhor organização e otimização dos trabalhos de investigação e de defesa, revela-se imperiosa a separação estrutural dos feitos.
Para tanto, requer-se a instauração de novo procedimento autônomo perante o STF, na classe Inquérito (INQ), para o qual deverá ser trasladado o apuratório oriundo da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que lá tramite a investigação principal. Por conseguinte, pugna-se pela manutenção da presente Petição (PET) em tramitação apartada, restringindo-se o seu escopo, doravante, exclusivamente
ao processamento e acompanhamento das medidas cautelares já em curso ou supervenientes.
- V -
Ante o exposto, pugna-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas pelas defesas de Felipe Cançado Vorcaro, Fernando Alves Vieira, Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni.
Ainda, requer-se a instauração de novo procedimento autônomo perante o STF, na classe Inquérito (INQ), para o qual deverá ser trasladado o apuratório oriundo da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que lá tramite a investigação principal.
Por conseguinte, pugna-se pela manutenção da presente Petição (PET) em tramitação apartada, restringindo-se o seu escopo, doravante, exclusivamente ao processamento e acompanhamento das medidas cautelares já em curso ou supervenientes.
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 15 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
DANIEL PENIDO DE BRITTO
Delegado de Polícia Federal







