Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00107 Peticao - Peticao_ec446c7b.md
T

4.6 KiB

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 40353/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal

Relator : Ministro Dias Toffoli
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Confidencial

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão proferida em 13.1.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

O eminente Ministro relator, em 13.1.2026, deferiu os pedidos formulados pela autoridade policial de busca pessoal e prisão temporária de Fabiano Campos Zettel e busca pessoal de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure. Determinou que todos os bens e materiais apreendidos fossem lacrados e acautelados na sede do Supremo Tribunal Federal. Determinou, ainda, que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, em prazo subsequente de vinte e


quatro horas, informasse a razão do descumprimento da ordem anteriormente proferida para cumprimento das medidas no prazo legal estabelecido. Informou que a decisão em espécie seria publicada a partir de 12h de 14.1.2026.

Em manifestação subsequente, o Diretor-Geral da Polícia Federal indicou que as medidas não foram cumpridas no prazo inicialmente fixado por impossibilidade operacional, como a pendência da confirmação atualizada de endereços dos investigados, alguns dos quais encontravam-se em deslocamento ou viagem. Anotou o elevado poder aquisitivo dos investigados, o que facilita sua mobilidade em território nacional, acrescentando ser o mês de janeiro um período de maior movimentação. Pontuou que as limitações operacionais foram comunicadas ao eminente Ministro relator antes do decurso do prazo inicialmente fixado. Disse não ter a autoridade policial recebido ainda acesso à Petição n. 15198/DF no sistema de peticionamento eletrônico, o que dificultou a ciência formal dos contornos da decisão. Apontou conflito logístico com outras operações previamente agendadas, como a 9ª fase da Operação Overclean. Requereu reconsideração da decisão de lacração e acautelamento dos bens apreendidos na sede do Supremo Tribunal Federal, apontando riscos ao desenvolvimento da investigação, com a possibilidade de que os aparelhos apreendidos sofram mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados. Requereu o reconhecimento de que o não cumprimento da decisão no prazo inicial ocorreu por


impossibilidade operacional e a reconsideração da determinação de lacração e acautelamento dos bens no Supremo Tribunal Federal.

- II -

A impossibilidade de operacionalização prévia das medidas

deferidas pelo eminente Ministro relator foi justificada pela autoridade
policial, que apontou o risco de diligências infrutíferas e
comprometimento da finalidade da decisão proferida. A
operacionalização das medidas unicamente em 14.1.2026

demonstrada, portanto, como lógica e compatível com o melhor interesse da investigação. No que concerne ao pedido de reconsideração formulado, a autoridade policial descreveu o que denomina como "horas de ouro", período imediatamente posterior à deflagração de uma operação, na qual procedimentos técnicos são realizados de forma imediata para evitar que mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados inviabilizem o acesso aos aparelhos apreendidos, o que representaria a frustração da atividade investigativa, "com impacto direto na reconstrução dos fatos, na identificação de coautores e na produção de provas relevantes". Desse modo, a lacração e acautelamento dos bens na sede do Supremo Tribunal Federal representaria, na atual fase processual, prejuízo irreparável, pondo em risco a efetividade da própria investigação, mediante a possível perda definitiva de acesso às


informações contidas nos aparelhos apreendidos, os quais se revelam essenciais ao esclarecimento das circunstâncias delituosas, identificação de outros agentes e delimitação de suas condutas.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo reconhecimento da impossibilidade operacional de realização prévia das medidas deferidas e requer a reconsideração da decisão proferida em 13.1.2026, para que seja autorizado que os materiais apreendidos permaneçam sob custódia da autoridade policial para imediata exploração técnica-pericial.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República