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pet16704/originals/Parte2/Pet15771/00143 Peticao - 15. Vara Federal Criminal da Secao Judiciaria do Distrito Federal_784f251e.md
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615504106 Nome original: 1039309-20.2026.4.01.3400.pdf Data: 26/05/2026 09:44:03 Remetente:

Marlucia Soares da Silva SJDF - 15ª VARA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Processo cumprido referente PET 15.771 - DF



Número: 1039309-20.2026.4.01.3400

Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Órgão julgador: 15ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 16/04/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Prisão Preventiva Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Polícia Federal CRIMINAIS) no Distrito Federal (AUTORIDADE) (PROCESSOS
Em segredo de justiça (ACUSADO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)

Id.


2250703990 16/04/2026 11:00


2250709128 16/04/2026 11:10


2250709201 16/04/2026 11:10


2250720646 16/04/2026 11:53


2250731647 16/04/2026 11:54


2250741431 16/04/2026 12:17


2250741433 16/04/2026 12:17


2250743552 16/04/2026 12:22


2250745824 16/04/2026 12:27


2250748594 16/04/2026 12:35


2250748686 16/04/2026 12:35


2250858344 16/04/2026 16:38


2250867779 16/04/2026 16:48


2251220899 17/04/2026 19:36


2258247658 21/05/2026 08:29

Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico

26/05/2026

Partes Procurador/Terceiro vinculado
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
Documentos
Data da Documento Tipo Polo
Assinatura
Petição inicial Petição inicial Polo ativo
Documento da Polícia em Documento Procedimento Investigatório da Polícia em Polo ativo
Procedimento Investigatório
Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
Despacho Despacho Interno
Certidão de Intimação Certidão de Intimação Interno
Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
Intimação PFN Intimação PFN Interno
Intimação polo passivo Intimação polo passivo Interno
Intimação Intimação Interno
Certidão Certidão Interno
1039309 Documento Comprobatório Interno
Ata de Audiência Ata de Audiência Interno
custódia Certidão Interno
Manifestação Manifestação Outros interessados
Despacho Despacho Interno

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Ofício nº 1699742/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 16 de abril de 2026. Ao(À) Senhor(a)

Juiz(íza) Federal

SJDF

Assunto: Comunica Prisão - PET 15.771 - DF Referência: 2026.0041008-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)

Exmo. Senhor(a) Juiz, Comunico a Vossa Excelência a prisão, nesta data, do custodiado qualificado a seguir, em razão do mandado de prisão número 2273/2026 em decorrência de decisão proferida pelo STF

no âmbito da PET 15771/DF que, por sua vez, decorre de medidas cautelares deferidas no bojo da

intitulada Operação Compliance Zero. Informo-lhe ainda o encaminhamento do custodiado ao PLANTÃO DA SR/PF/DF - 61

20247501/7502/7503, permanecendo à disposição do Juízo, e lhe solicito a baixa do mandado de prisão em comento do Portal do BNMP.

Esclareço que a prisão em perspectiva fora realizada nesta data, por volta de 06h00min, pelos policiais DPF MARCIO, EPF LISBOA, APF BALBI e EPF VALENÇA (equipe de execução), no endereço situado na SQNW BL E APT 204 - Noroeste, Brasília/DF em razão do cumprimento de

Mandado de Busca e Apreensão também deferido pelo Supremo Tribunal Federal. PRISÃO DE: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA , natural de Brasil, filho(a) de e MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES COSTA, nascido(a) aos 11/03/1977,

CPF nº 898.379.404-68, AP 204, bairro SETOR NOROESTE, CEP 70686-175, Brasília/DF, BRASIL, fone(s) (61) 81346002 Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h09, por MARCIO MESSIAS VIEIRA LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:3c1a0a2ccdc2e2252b1b0b1c26ec776f644cbf12


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SIGILOSO

URGENTE

MANDADO DE PRISÃO Nº 2273/202ó

Petição 15771

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator G'."l ?m-::esso em referência, nos termos da decisão proferida nos autos (cópia 11:exa),

MANDA

a Polícia Federal prender e recolh.:.:1• r.a custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na imyossiGilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do E~~"':!o onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Tribun::i.l F2d.r'~, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF S9S.3?9 04-68, onde for encontrado(a) no território nacional. Os mandados de prisão deverão "-e, cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualguer_e:p.-tacuidrização, tal como corretamente se verificou na atu ação da Polícia Fed"al llo.S ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos const1'.11cio:mis dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº l "i desta Corte. Em relação aos ir,,2stigados que comprovarem a condição de advogado, deven:í ser obser" ad.a a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato à..'.: prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os

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investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade

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policial.

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Docurnento assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço htto://www.s1f.jus.br/porta1/autenticacao/autenticarDocumenlo.asp sob o código OAF5-D676·536B·6409 e senha 7331-8B2A-1472-FE19


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Tribunal Federal

O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferi00 .10 preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretaç~~1 e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custé,àia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de r.:ustódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi rí'aterialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S... '."l Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este :-Pat0r nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura po, 1:regu1aridade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator J'2tc 91')ccsso. A prisão preventiva deverá ser cumprida ~-.n c:tabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigadof, asseg1.1 rando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares. cl,3e1 vaJ as as restrições de segurança. Secretaria do Supremo Tribunal FeL!.er.ü , ~m 15 de abril de 2026.

Mir.~3i.ro ANDRÉ MENDONÇA Relator '[]oc: 11nr:nto assinado digitalmente V/ 10Y) 26

\é hitp://www.stf .br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0AF5-D676-536B-6409 e senha 7331-8B2A·14 72-FE19


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POLÍCIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUÉRTTOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-

902 - Brasília/DF

NOTA DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

2026.0041008-SR/PF/DF

MA RCIO MESSIAS VIEIRA UMA, Delegado de Policia Federal, ma t r í e u I a 2 1485, lotado(a) e em exercício na LJELECüR/DRP J/SR/PF/DF, FAZ SABER que em virn1de do cumprimento do mandado de prisão abaixo indicado a pessoa cientificada desta nota FICA P R E S A , sendo-lhe assegurada em especial os seguintes DIREITOS E GARAI\TIAS (art. 5º/CF).

PRESO: JJA ULO HENRIQUE BEZERRA RODRJGUES COSTA,

natural de Brasil, fi lho(a) de e MARJA DE FATIMA BEZERRA RODRJGUES COSTA, nascido(a) aos 11/03/ 1977, CPF nº 898.379.404-68, AP 204, bairro SETOR NOROESTF., CEP 70686-

  1. Brasília/DF, BR/\SIL, fone(s) (6 1) 98 1346002

DATA: 16/04/2026

LOCAL: | l. Respeito à integridade fisica e moral;

  1. Permanecer calado, de assistência da família e de advogado (caso não tenha ou não infom,e o nome de seu advogado, a Defensoria Pública será comu nicada;
  2. Comunicação de sua prisão à família ou a quem indicar;
  3. Identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial;
  4. Se estrangeiro, ter sua prisão comunicada à sua representação consular.

/CQMUNlCAÇÃO À FÁMfélA OU A QUEM INDICAR ---

Nome da pessoa a quem comunicou sua prisão Prisão comunicada a fami liares e aos advogados no

momento do cumprimento da ordem Vínculo com esta pessoa Telefone de referida pessoa 6 1 983039881 (ALJ V MlJRILO)

FILHOS (art. 6°, inc. X, do CPP)

~ssui filhos; se sim, suas respectivas idades Sim, duas Algum deles possui deficiência; se sim, qual? ·--

Não Nome de outro responsável pelo cuidado dos filhos, e vínculo dela com as crianças Esposa Contato do outro responsável por cuidar dos filhos

~YOGADO (caso não indique, será comunicado à Defensoria Pública)
  • -· |

CLEBER LOPF.S OE OLIVEIRA - OAB/DFI 5068 Nome do advogado, caso indique

MURILO MACl IAOO DE OLIVEIRA - OAB/DF 6 1021


Contato do advogado, caso indique 6 1 98303988 1 (ADV MURILO) DF:T ALUES DO MAND ADO - Número do processo PET 1577 1 - STF

|

Número do mandado 2273/2026

J

Documento eletrônico assinado cm 16/04/2026, às I Oh 14, por MARClO MESSIAS VIEIRA LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma cio artigo !º, inciso III, da Lei 11.4 19, de 19 de dezembro de 2006 .A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador: 1 ab87eb09783d6d5f7e43a2cf2 f67ed3ebd57236


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

Brasília/DF, 16 de abril de 2026. Declarante: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA , identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES COSTA, nascido(a) em 11/03/1977, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a),

CPF nº 898.379.404-68/documento de identidade não informado(a), AP 204, bairro SETOR NOROESTE, CEP 70686-175, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61)

81346002.

DOCUMENTO {

TERIG DOS TAANSE

NACIONALIDE 40 TAA UCASE

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Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h56, por MARCIO MESSIAS VIEIRA LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:4248b8de31b5861b23f8527489c02596f2eb2673


a

POLÍCIA FEDERAL | DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul. Complexo Polícia Federal -CEP: 70610-902 • Brasília/DF Oficio nº 1699625/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 16 de abril de 2026.

|

Ao(À) Senhor(a) Diretor do IML/PCDF

' Polícia Civil JML Distrito Federal

Assunto: Exame de corpo de delito , Referência: 2026.004 1008-SR/PF/DF (favor mencionar na resp&~a)

~ ' ..

,

Senhor(a) Diretor(a), DE ORDEM do DPF MÁRCIO MESSIAS VIEIRA LIMA, visando instruir os autos do procedimento 2026.0041008-SR/PF,'DF, encaminho a Vossa Senhoria a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s), com minha requisição para que seja(m) submetida(s) a exame de corpo de delito "ad cautelam", tendo cm vista ter(em) sido presa(s) por esta DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS, nesta data, acusada(s) do delito previsto no(s) @condutas.incidencias, para que o(s) mesmo(s) seja(m) submetido(os, a, as) ao exame de CORPO DE DELITO - LESÃO CORPORAL, devendo o Médico responsável, responder aos seguintes quesitos: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, natural de Brasil, filho(a) de e MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES COSTA, nascido(a) aos 11/03/ 1977, CPF nº 898.379.404- 68, AP 204, bairro SETOR NOROESTE, CEP 70686-175, Brasília/DF, BRASIL, fone(s) {61) 81346002

J. Se há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando(a)? Em caso positivo, é possível

estimar a data de ocorrência das lesões?

  1. Qual o instrnmento ou meio que produziu a ofensa?
  2. Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por outro meio insidioso ou cruel (resposta especificada)?
  3. Se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?
  4. Se resultou perigo de vida?
  5. Se resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?
  6. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfennidade incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou abotto (resposta especificada)?

'

Em cumprimento ao a11igo 8°, § 1°, inciso H, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, solicito também o registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de constatar a presença de eventuais lesões que caracterizam tortura ou maus tratos; e que o laudo nos seja entregue com a maior brevidade possível.

Por oportuno infonnamos o e-mail 1isboa.fjl@1>f'.go,•.br para eventual contato/envio da resposta .

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  • 5

Atenciosamente,

Documento eletrônico assin3do em 16/04/2026, ãs 09h43, por FREDERICO JARDIM LISBOA, Escrivão de Polícia Federal,

na forma do anigo 1 º, inciso 111, da Lei 11.419,de 19de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser

conferida no site https:llservicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f0eec8ef82826c5432bcdfc32c0a03a52d554c54


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO N° 1700415/2026

Assunto: Recolhimento de preso Referência: 2026.0041008-SR/PF/DF

Encaminho para custódia nesta unidade PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, natural de Brasil, filho(a) de e MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES COSTA, nascido(a) aos 11/03/1977, CPF nº 898.379.404-68, AP 204, bairro SETOR NOROESTE, CEP 70686-175,

Brasília/DF, BRASIL, fone(s) (61) 81346002 em razão de prisão: ( ) em FLAGRANTE DELITO (X) por ORDEM JUDICIAL - PET 15771/ STF Mandado de Prisão Preventiva n. 2273/2026

Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h10, por MARCIO MESSIAS VIEIRA LIMA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode

ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

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PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
  1. Cuida-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ 5026/STF da denominada "Operação Compliance Zero", por meio da qual se requer a decretação de prisão preventiva em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, ex-Presidente do Banco de Brasília - BRB, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, advogado vinculado ao escritório MONTEIRO RUSU, apontado como operador jurídico-financeiro do esquema investigado.
  2. A apuração teve origem em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal a partir de requisição do Ministério Público Federal. Em sua gênese, volta-se à investigação de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o crime de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, sem prejuízo de crimes conexos de corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa.
  3. Segundo a representação, os elementos informativos colhidos em procedimentos administrativos do Banco Central do Brasil e a partir do resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas em fases anteriores da "Operação Compliance Zero" revelam, em tese, a existência de uma engrenagem ilícita concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional.


PET 15771 / DF

  1. De acordo com as investigações, a estrutura foi erguida para mascarar a inconsistência do modelo de negócios do Banco Master, que não dispunha de lastro real suficiente para justificar a magnitude das cessões realizadas, tendo sido utilizada, nesse contexto, a empresa Tirreno, ligada à Cartos, como aparente originadora dos créditos Banco Master e, em seguida, repassadas ao banco público distrital.
  2. Ao examinar as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas pelo Banco Master e documentos correlatos, o Banco Central identificou circunstância que ensejou comunicação imediata ao MPF e a adoção, em fase anterior, de diversas cautelares pessoais e patrimoniais em face de outros investigados.
  3. O quadro fático descrito foi progressivamente reforçado pela extração de dados telemáticos e pela documentação apreendida. Conforme exposto na representação, os materiais coligidos evidenciam, em tese, um fluxo interno de produção massificada de documentos artificiais, envolvendo planilhas de Excel, contratos, extratos, procurações e cláusulas de mandato destinados a conferir aparência de higidez a ativos sem lastro. Há, inclusive, referência a apresentação interna do próprio Banco Master descrevendo uma verdadeira "linha de produção" voltada à criação e circulação dessas carteiras fraudulentas. Também são mencionados ajustes manuais de extratos, documentos antedatados, confecção seriada de instrumentos contratuais e uso de procurações atípicas, assinadas por agentes do banco em substituição aos supostos tomadores de crédito.
  4. No tocante ao BRB, a representação sustenta que o êxito da fraude não pode ser dissociado de graves falhas de governança e de uma atuação, em tese, deliberadamente conivente de sua alta administração. 2


PET 15771 / DF

Os diálogos obtidos a partir dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos dos investigados, notadamente entre PAULO HENRIQUE e o então Diretor Financeiro DÁRIO, indicariam que, desde o início das operações, já se conheciam inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas. Apesar disso, as aquisições teriam sido aceleradas, com rápida, em aparente desprezo aos controles prudenciais.

  1. Mesmo após a constatação, em junho de 2025, de que o BRB havia adquirido aproximadamente R$ 12,2 bilhões em carteiras falsas do Banco novos ativos do mesmo parceiro. Os relatórios do Grupo de Trabalho de conciliação de carteiras - instaurando em fevereiro de 2025, com o objetivo específico de apurar as discrepâncias já identificadas em relação aos valores que deveriam advir dos rendimentos dos ativos adquiridos junto ao Banco Master, mas que não estariam sendo efetivamente repassados ao banco público - assim como pareceres jurídicos e alertas internos, produzidos desde abril de 2025, teriam sido conscientemente desconsiderados.
  2. Indo além, a representação afirma ainda que, paralelamente à frente financeira, desenvolveu-se uma frente de corrupção e ocultação patrimonial. Em síntese, sustenta-se que DANIEL BUENO VORCARO e PAULO HENRIQUE teriam ajustado o pagamento de vantagem indevida a este último, consubstanciada em imóveis de alto padrão em São Paulo e no Distrito Federal, no valor estimado de R$ 146,5 milhões. Para operacionalizar o pagamento e ocultar a titularidade real dos bens, teriam sido mobilizados fundos de investimento geridos pela REAG, bem como empresas de fachada, atribuídas formalmente a interpostas pessoas, entre elas o cunhado de DANIEL MONTEIRO. A investigação identificou seis imóveis vinculados ao chamado "cronograma pessoal" de Paulo Henrique: Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês, com pagamentos já rastreados em montante superior a 3


PET 15771 / DF

R$ 74 milhões (fl. 140 do e-Doc. 2).

  1. No ponto, a autoridade policial anota que o pagamento total dos valores acordados entre DANIEL VORCARO e PAULO HENRIQUE somente não se concretizou porque DANIEL VORCARO teve ciência da exatamente, o pagamento de propina a PAULO HENRIQUE por meio da aquisição e repasse de imóveis.
  2. De acordo com a Polícia Federal, o procedimento investigativo logo em seguida, na data de 10/05/2025, DANIEL VORCARO determinou ao seu operador jurídico DANIEL MONTEIRO que "travasse tudo" e que não realizasse mais nenhum pagamento e nem prosseguisse com a formalização registral das transações então acordadas com PAULO HENRIQUE.
  3. A hipótese policial é reforçada pela constatação de que FELIPE MOURÃO obteve indevidamente, cópias das peças do referido procedimento sigiloso, e as repassou a DANIEL VORCARO por meio de mensagens de WhatsApp, na data de 24/06/2025. Embora esse envio formal tenha ocorrido em data posterior à mudança abrupta de comportamento de DANIEL VORCARO com relação aos registros dos imóveis, o conjunto de elementos informativos colhidos até o momento aponta a alta probabilidade de que ele tenha tido ciência da instauração do procedimento antes do recebimento das respectivas cópias.
  4. É nesse contexto que a autoridade policial requer, agora especificamente em relação aos dois alvos PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO, a imposição das medidas cautelares extremas, ao argumento de que o conjunto probatório revela não apenas a gravidade concreta e a robustez 4

ji Assinado eletronicamente por: MARCIO MESSIAS VIEIRA LIMA - 16/04/2026 11:00:14 Num. 2250703990 - Pág. 12


PET 15771 / DF

indiciária, mas também a permanência dos atos de ocultação patrimonial, o risco de interferência na instrução, a possibilidade de rearticulação da engrenagem financeira e jurídica do esquema, além da necessidade de assegurar a ordem pública, a ordem econômica e a efetividade da persecução penal.

  1. Em seu bem lançado parecer, o Procurador-Geral da República assenta que os elementos colhidos pela Polícia Federal revelam quadro indiciário consistente de atuação de organização criminosa voltada à fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco privado e de integrantes da alta administração do banco público. Nesse contexto, o Ministério Público destaca, quanto a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, indícios de que, na condição de então Presidente do BRB, foi peça essencial para viabilizar a aquisição das carteiras fraudulentas e, em contrapartida, recebeu vantagem indevida consistente em seis imóveis de alto padrão em São Paulo e Brasília, avaliados em R$ 146.582.649,50, dos quais R$ 74.604.932,47 já teriam sido efetivamente pagos.
  2. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, o parquet aponta sua atuação como agente-chave da vertente jurídica da estrutura criminosa, especialmente na formalização das operações entre Master, Tirreno e BRB e na ocultação do beneficiário real das aquisições imobiliárias, havendo indicação, em princípio, de proveito econômico próprio de ao menos R$ 86.167.189,30.
  3. No tocante especificamente ao pedido de prisão preventiva, a PGR consigna que a medida, embora de natureza excepcional e de ultima ratio, encontra amparo concreto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, c/c art. 282, § 6º, por estarem presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade dos 5


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fundamentos cautelares. Segundo o parecer, os elementos reunidos vinculam ambos os investigados à organização criminosa e evidenciam que, em liberdade, poderiam valer-se de sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assegurando a perpetuação dos crimes apurados. À vista disso, o e necessária para a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.

  1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além da demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319. O sistema legal também reclama fundamentação individualizada e idônea, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos dois investigados em relação aos quais há pedido de decretação de prisão preventiva e pleito subsidiário de medidas judiciais diversas da prisão, cujas condutas passo a analisar individualmente:
I.1) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
  1. No que diz respeito a PAULO HENRIQUE, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem 6


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indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso. HENRIQUE, mesmo ciente de inconsistências relevantes nas carteiras ofertadas ao BRB desde o final de 2024, teria chancelado a continuidade e a aceleração das operações. As conversas com DÁRIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (então Diretor Executivo de Finanças e Controladoria alterações contratuais, priorização de pagamento no mesmo dia e disposição para flexibilizar limites internos e segmentar compras em tranches, evitando o reinício do rito ordinário de aprovação. Soma-se a isso a desconsideração de pareceres jurídicos contrários, de registros da Diretoria de Riscos e, mais adiante, dos relatórios do Grupo de Trabalho que apontavam ausência de repasses, problemas de averbação, inexistência de documentos comprobatórios, padronização anômala de contratos e relatos de clientes que sequer reconheciam as contratações. Em tese, portanto, não se cuida de erro isolado, mas de atuação funcional reiterada voltada à preservação do negócio espúrio.

  1. Sob a segunda perspectiva, os autos informam que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em R$ 146.582.649,50, representada por seis imóveis de luxo e elevadíssimo padrão, escolhidos segundo critérios pessoais e familiares, em tratativas mantidas diretamente com DANIEL VORCARO, com corretora de confiança deste e com integrantes do escritório de DANIEL MONTEIRO (que, aparentemente, prestava serviços diretamente a DANIEL VORCARO). A documentação policial descreve que os bens eram tratados como "cronograma pessoal" de PAULO HENRIQUE, que o investigado visitava ou validava os imóveis selecionados, que cobrava 7


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andamento das aquisições e que chegou a demonstrar preocupação com a falta de documentação formal do arranjo, o que reforça a consciência acerca do caráter dissimulado da operação. Há, ainda, elemento específico segundo o qual o próprio PAULO HENRIQUE solicitou que se deixasse em branco o campo de adquirente de imóvel, sob a justificativa converge com a estratégia de ocultação patrimonial (fl. 17 do e-Doc. 15).

  1. Os dados financeiros e societários reunidos também individualizam sua posição de beneficiário final. Os seis imóveis foram Chesapeake e Milano - todas inicialmente constituídas com capital social irrisório, transformadas em sociedades anônimas e, pouco depois, reforçadas com aportes compatíveis com o valor dos bens. A rastreabilidade financeira apontada pela representação indica pagamentos concretos superiores a R$ 74,6 milhões, com destaque para desembolsos relativos aos empreendimentos Heritage, One Sixty, Arbórea, Ennius Muniz e Valle dos Ipês. Tudo, em tese, para dissociar formalmente o agente público da propriedade dos ativos que lhe seriam destinados em contrapartida ao favorecimento institucional dispensado ao Banco Master.
  2. As mensagens de WhatsApp acostadas aos autos e trocadas entre o ex-Presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, e DANIEL VORCARO revelam, simultaneamente, a forte proximidade de ambos e a comunhão de desígnios para a prática de ilícitos. Ao mesmo tempo em que o investigado ex-Presidente do BRB anuncia medidas em relação a negócios envolvendo o banco que seriam de interesse de DANIEL VORCARO, prossegue demonstrando ânimo de que sua esposa possa visitar o apartamento luxuoso que, do que apurado pela Polícia Federal, seria uma das contraprestações pelos serviços ilícitos realizados. PAULO HENRIQUE envia uma mensagem para DANIEL 8


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VORCARO com o seguinte teor:

"Amigo, Obrigado pela conversa de hoje. A cada passo o caminho construir. Além disso, dou muito valor ao alinhamento pessoal. E acho que estamos bem alinhados em relação ao trabalho, visão de mundo e perfil. Estou trabalhando para lançar a operação amanhã ou, no mais tardar, na segunda-feira. O Governador me pediu que vamos receber críticas. Acredito que aquele desenho de CEO da holding financeira e/ou da empresa financeira consolidadora com participação no conselho do BRB e da empresa de private equity vai ser o mais funcional e que gera sinergia entre todas as empresas. Se o Daniel puder fazer e enviar o contrato, seria ótimo. Conversei com a minha esposa e estaremos em SP na próxima semana. Seria legal mostrar o apartamento para ela. Assim, ela também vai se ambientando. Dia 01/03 está logo aí. Acabei de pousar em Salvador e estou trabalhando na Renogrid.

Um forte abraço."

  1. Em seguida, DANIEL VORCARO responde:

DANIEL VORCARO: "Fala amigo, ótimo, também estou empolgado. Vou alinhar tudo com Daniel. Vou te passar uma pessoa que te mostrará o apto". PAULO HENRIQUE: "Fechado! Obrigado". (fls. 80 do

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e.Doc. 2)

  1. Conforme PAULO HENRIQUE levava sua esposa para visitar os apartamentos luxuosos oferecidos por DANIEL VORCARO, ele

PAULO HENRIQUE: "Estive no outro hoje de manhã. A esposa ainda está meio cismada. Seria ótimo olhar outro para construir uma referência".

DANIEL VORCARO: "Por quê?" PAULO HENRIQUE: "Hoje estava com a região toda fechada. Seria bom dar o parâmetro". DANIEL VORCARO: "Ah tá. Esse outro é uma cobertura. Já pensando trazer família." PAULO HENRIQUE: "Eu venho na frente mesmo e elas vêm depois. Boa."

DANIEL VORCARO: "Vale a pena ver" PAULO HENRIQUE: "Claro. Qual o empreendimento?" DANIEL VORCARO: "Outra coisa, quando tiver um tempinho aí final de semana, veja se conseguimos falar. Esta semana estou com um gargalo de 300mm na quarta, queria bolar contigo o que acha que poderíamos conseguir fazer". PAULO HENRIQUE: "Meu foco é nisso nessa semana. Já monto uma estrutura na segunda com a equipe. O que ainda temos de carteira varejo? E aí equilibro com PJ". DANIEL VORCARO: "Vou levantar aqui com minha turma. E te volto." (fls. 85-87 do e.Doc. 2)

  1. Após PAULO HENRIQUE ter ficado decepcionado por não ter 10


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conseguido visitar um dos apartamentos luxuosos com a corretora designada por DANIEL VORCARO (fl. 96 do e.Doc. 2), DANIEL VORCARO procura uma solução com a corretora e, ao final diz a ela se referindo a PAULO HENRIQUE:

corretora preservado]. Reverte isso aí". (fl. 97 do e.Doc. 2)

  1. Em outra troca de mensagens, há fortes indícios de que PAULO HENRIQUE e DANIEL VORCARO ajustaram um valor milionário a dado número de imóveis luxuosos.

PAULO HENRIQUE: "Fiz as contas para chegar no valor que combinamos. Dependendo dos valores finais, sairia o Casa Lafer, que está no contrapiso. Apagando algumas mensagens". DANIEL VORCARO: "Vc diz casa Leopoldo, né? Cobertura que vc foi. Pq o heritage melhor que o Lafer, não?" PAULO HENRIQUE: "Esse era enorme. A Cris nos levou no Casa Lafer, um apartamento tipo. Sim. Bem melhor. " DANIEL VORCARO: "E vamos ter os delas novos de agora." (fl. 100 do e.Doc. 2)

  1. Em outra troca de mensagens, PAULO HENRIQUE cobra de DANIEL VORCARO o avanço em relação aos imóveis que lhe seriam transferidos por intermédio de pessoas jurídicas:

PAULO HENRIQUE: "Amigo, pessoal esperando seu de acordo sobre os imóveis de São Paulo. Pode ajudar?" DANIEL VORCARO: "Do meu lado dei carta branca. Onde está travado. Pode me falar?".

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PAULO HENRIQUE: "Na equipe do Daniel. Mas disseram que é simples."

  1. Depois da cobrança pelos imóveis, PAULO HENRIQUE deixa

PAULO HENRIQUE: "Desculpe dar trabalho. É que estou focado na agenda que combinamos e fico em cima de todos os assuntos até resolver". DANIEL VORCARO: "Nada. Isso não é trabalho. Eu sou PAULO HENRIQUE: "Estou tratando de carteira de outro lado". (fls. 109-110 do e.Doc. 3)

  1. Em dado momento da negociação, DANIEL VORCARO indaga se PAULO HENRIQUE ainda teria "interesse no deal" e ressalta a trajetória de parceria entre ambos. Afirma, inclusive, que teriam "um negócio de continuidade" e "centenas de ajustes ao longo da trajetória".
  2. Nessa hora, PAULO HENRIQUE responde:

PAULO HENRIQUE: "Estou com vc. Continuo no deal mode. Estou virando noite e tentando resolver". (fl. 116 do e.Doc. 2)

  1. O acervo dos autos revela, assim, fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado PAULO HENRIQUE, atuava como um verdadeiro mandatário de DANIEL VORCARO no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
  2. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição 12


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sumária, ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).

  1. Quanto a DANIEL LOPES MONTEIRO, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique.
  2. Nessa segunda frente, a individualização das condutas especificamente atribuídas à DANIEL MONTEIRO é particularmente expressiva. A Polícia Federal aponta que ele e sua equipe passaram a operar a estrutura societária, financeira e documental por meio da qual os imóveis eram adquiridos sem vinculação formal ao verdadeiro beneficiário. Consta que, em 08/01/2025, DANIEL MONTEIRO pediu autorização a VORCARO para dar seguimento à estrutura de ocultação dos imóveis de PAULO HENRIQUE, discutindo a necessidade de escolha de diretor para as empresas adquirentes e do fundo gestor das cotas. Em 11/02/2025, VORCARO contatou o escritório de DANIEL MONTEIRO para prosseguir na "estrutura" necessária a acobertar a propriedade de PAULO HENRIQUE. Mais adiante, em 10/05/2025, em tese, já ciente de investigações em curso, VORCARO ordenou que MONTEIRO não levasse as escrituras ao registro imobiliário. Em resposta, este informou que obteria as escrituras e as manteria no escritório, o que, em tese, o insere diretamente no núcleo de ocultação e conservação informal dos títulos patrimoniais. 13


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  1. Em troca de mensagens com DANIEL VORCARO, DANIEL MONTEIRO se apresenta como o profissional que viabilizará a operação jurídica e de ocultação patrimonial concernente aos imóveis de interesse de PAULO HENRIQUE:

DANIEL MONTEIRO: "O Paulo me procurou para dar andamento em estrutura de compra de imóveis para ele. Disse que vc pediu para ele falar comigo a respeito. Devo dar andamento?" foco nisso. Achei que já estava resolvido". DANIEL MONTEIRO: "Ele só me contou agora cedo. Vou pedir os dados dos imóveis a ele e faço hj mesmo." (fl. 102 do e.Doc. 2)

  1. Após o avanço da operação de transferência dos imóveis para PAULO HENRIQUE, DANIEL VORCARO envia mensagem de WhatsApp para DANIEL MONTEIRO com o seguinte teor:

DANIEL VORCARO: "Eu preciso assinar e pagar hoje. Os imóveis Paulo". (fl. 103 do e.Doc. 2)

  1. Buscando dar prosseguimento às tratativas necessárias à viabilização da "estrutura" empresarial que seria montada para ocultar a real propriedade dos imóveis, DANIEL MONTEIRO pede diretamente a DANIEL VORCARO que indique qual seria a pessoa que figuraria como diretor das empresas de fachada. Na oportunidade, pondera que o questionamento quanto à pessoa indicada para figurar como diretor(a) seria "para não misturar com o restante das estruturas que temos". O que indica que a frente de atuação atualmente investigada não seria o único 14


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vínculo de relações entre os dois. Confira-se o teor do diálogo na fração de interesse:

DANIEL MONTEIRO: "A documentação está pronta. Só falta:" DANIEL MONTEIRO: "1. Confirmar imóveis e valores. Vou te enviar a seguir para vc validar." DANIEL MONTEIRO: "2. Definirmos quem será o diretor das sociedades que comprarão os imóveis. Por favor vc tem alguém que possamos usar (para não misturar com o restante DANIEL MONTEIRO: "3. Descer o dinheiro do Astrato para o fundo dono das sociedades que comprarão os imóveis." (fl. 103 do e-Doc. 2)

  1. A representação também descreve que o diretor escolhido para suposta administração das empresas utilizadas para adquirir os imóveis foi Hamilton Edward Suaki, apontado como cunhado de DANIEL MONTEIRO, tendo como endereço registrado a mesma localização do escritório MONTEIRO RUSU (fl. 64 do e-Doc. 2). Tais pessoas jurídicas, originalmente constituídas por conhecidos fornecedores de sociedades de prateleira, tiveram razão social, objeto, sede, diretor e capital social alterados em curto espaço de tempo, passando a funcionar como veículos específicos para recepção de recursos oriundos de fundos conectados à REAG e posterior aquisição dos imóveis. Em juízo sumário, esse arranjo afasta a aparência de atuação jurídica meramente consultiva e revela domínio prático sobre os mecanismos de ocultação da titularidade e da origem dos valores.
  2. Na frente documental e financeira relacionada ao esquema das carteiras de crédito fraudulentas, a atuação de DANIEL MONTEIRO também foi descrita como decisiva. A representação sustenta que o 15


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escritório MONTEIRO RUSU funcionou como uma espécie de "compliance paralelo" do Banco Master, fora dos fluxos internos ordinários de controle, inclusive no tocante às operações da Tirreno. Os dados extraídos de aparelhos apreendidos indicariam que DANIEL MONTEIRO participou da elaboração, revisão e ajuste de instrumentos Tirreno e às cessões de carteira, inclusive documentos posteriormente associados pelo Banco Central a indícios de fraude. A Polícia Federal menciona, ainda, a participação do escritório na substituição das carteiras da Tirreno e a existência de documento apreendido na residência de MONTEIRO por ações relativas ao BRB.

  1. Desse modo, a individualização da conduta de DANIEL MONTEIRO evidencia, em tese, o exercício de funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível. Em juízo cautelar, tais atos são compatíveis, em tese, com os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e infrações correlatas ao Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986), sem prejuízo de ulterior definição típica.
II. Dos pedidos de Prisão Preventiva
  1. O requerimento de prisão preventiva foi formulado pela PF em face dos investigados (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, nos seguintes termos:

In casu, a presença dos requisitos para o deferimento das medidas é latente:

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a) Garantia da ordem pública: anota-se que os

investigados integram verdadeira organização criminosa constituída com fins de dilapidar o Sistema Financeiro Nacional e ocultar o proveito criminoso obtido por suas condutas ilícitas. A periculosidade social dos agentes e a pela magnitude da lesão experimentada e na utilização de diferentes tipologias de lavagem com fins a ocultar a origem ilícita dos ativos movimentados. As referidas circunstâncias, somadas aos reiterados atos criminosos já identificados, indicam ser a segregação cautelar medida

b) Garantia da ordem econômica: conforme já

elencado, o crime de lavagem de dinheiro repercute diretamente no equilíbrio econômico e financeiro da sociedade. Possibilitar a integração de recursos ilícitos à sociedade, sobretudo por meio da imobilização (principalmente, por meio da aquisição de imóveis) dos ativos, significa perpetuar um sistema de obtenção de renda contaminado pela origem inicial ilícita dos recursos movimentados;

c) Garantia da Aplicação da Lei Penal: em que pese

a existência de restrições internacionalmente impostas a parte dos investigados, há de se observar que a grande disponibilidade econômica de recursos acaba por propiciar um maior campo de oportunidades de evasão do território nacional.

d) Conveniência da Instrução Criminal: demonstra-

se a presença de elementos indiciários de que a estrutura criminosa investigada transcende a prática de atos de lavagem com fins a ocultar/ dissimular a origem ilícita de bens e valores decorrentes das atividades desenvolvidas por Paulo Henrique e Daniel Monteiro. As diversas

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pessoas, físicas e jurídicas, utilizadas de modo interposto, também atuam no desenvolvimento de outras atividades criminosas e no branqueamento de recursos decorrentes de outros ilícitos. Ademais, a movimentação dos valores ocorre, sobretudo, por meio da utilização de fundos de conhecimento todas as transações realizadas pelo grupo criminoso e, tampouco, foi possível proceder com o pleno levantamento patrimonial dos envolvidos. Nesse contexto, considerando a facilidade de movimentação, em contraponto a dificuldade de identificação de valores imperioso o impedimento de eventuais embaraços a investigação. A plena efetividade das investigações e posterior persecução penal, desse modo, demanda o empreendimento de diligências complementares com fins a serem identificados novos envolvidos e o refazimento de todo o caminho percorrido pelo "dinheiro". Coaduna-se a atualidade dos crimes investigados, intrinsecamente condutas permanentes, com a contemporaneidade das razões ensejadoras das medidas de natureza pessoal aqui pleiteadas. Especificamente no que concerne aos Investigados contra os quais se demanda a expedição de ordens de prisão, não se vislumbram outras medidas menos gravosas e ao menos tempo capazes de garantir a ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e do bom andamento da instrução criminal. (fls. 172-175 do e.Doc. 2)

  1. Conforme requerido pelas autoridades policiais e na linha do parecer do PGR, reputo presentes, neste caso, os pressupostos e

requisitos legais e constitucionais permissivos da medida cautelar pleiteada em relação aos representados (i) PAULO HENRIQUE

BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO. 18


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  1. Nesses termos, o decreto de prisão preventiva, como medida cautelar que é, não é marcado por um juízo de certeza absoluta, mas por uma avaliação de probabilidade, tomada em cognição não exauriente. Como adverte Gustavo Badaró, "a questão da certeza é estranha ao processo cautelar" , no qual o juiz decide com base no fumus commissi delicti, tomado (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: RT, 2016, p. 992).
  2. In casu, de toda a narrativa fática - com a descrição de condutas especificamente imputadas a cada um dos investigados em desfavor de indivíduos acima apontados integram uma complexa estrutura para a prática de crimes com uma profunda repercussão negativa na sociedade.
  3. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão

presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem econômica, diante do expressivo abalo à

situação econômico-financeira do sistema financeiro brasileiro; quanto

em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a

ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura

aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade

de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas 19


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empresariais de fachada.

  1. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro. Nesse para o processo de integração na lavagem de dinheiro, pontifica que:

Se puede adquirir la propiedad de los inmuebles con dinero de origen delictivo a través de una sociedad interpuesta. considerado de origen legal, obtenido mediante la venta de las propiedades. (...) En los últimos años las inversiones en bienes inmuebles han sido un vehículo popular para el blanqueo de capitales.1

  1. Nessa altura, cumpre rememorar a estreita relação que recorrentemente há entre os crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa. Nas palavras de Isidoro Blanco Cordero, há forte conexão entre a lavagem de dinheiro e a criminalidade organizada, chegando a literatura a reconhecer que "la lucha contra esta última constituye el bien jurídico protegido".2 O enfrentamento à lavagem de dinheiro previne, assim, a disseminação da criminalidade organizada em uma sociedade.
  2. Sob a perspectiva jurisprudencial, a respeito dos requisitos da prisão preventiva, destaco a compreensão deste Pretório Excelso, citando, exemplificativamente, o decidido no HC nº 152.725-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/03/2018, p. 09/04/2018; e no HC nº

1 BLANCO CORDERO, Isidoro. El Delito de Blanqueo de Capitales. 3ª Edición. Navarra: Thomson

Reuters/Aranzadi, 2012, p. 76. 2 Ibidem, p. 201.

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162.041-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019.

  1. Nesta Corte, também é pacífica a compreensão de que o requisito da contemporaneidade da custódia preventiva não está relacionado, atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública, bem como que tal requisito é satisfeito pelo modus operandi do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. A título exemplificativo, verifica-se que essa compreensão se encontra plasmada em recente Mendes, e decidido por unanimidade. Eis a ementa do julgado citado:

Ementa. Direito processual penal. Agravo regimental no

habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Contemporaneidade da prisão cautelar.

Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental

desprovido.


I. Caso em exame

  1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão
  2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão preventiva.
  3. Contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir

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  1. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos

prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na


possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie,


em que o agravante é acusado de integrar associação voltada à


prática de tráfico de drogas, com atuação no "fornecimento de e região".

  1. A contemporaneidade da prisão cautelar não está

relacionada, única e exclusivamente, à data do crime


supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a


instrução processual e a ordem pública. Precedentes.


IV. Dispositivo

  1. Agravo regimental desprovido. (HC nº 262.284-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 02/12/2025; grifos acrescidos)
  2. Sobre o tema, o parecer do PGR segue o mesmo raciocínio, nos seguintes termos:

A contemporaneidade da medida é revelada na percepção de que, em liberdade, os investigados poderiam utilizar sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assim garantindo a perpetuação dos crimes e da organização criminosa. Nesse contexto, a prisão preventiva requerida afigura-se como medida capaz de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando-se a continuidade dos crimes identificados. (fl. 40 do e-Doc. 23)

  1. Ainda no que concerne ao aspecto da contemporaneidade, para os fins de corroboração da sua presença, revela-se oportuno transcrever 22


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dois julgados desta Corte que bem ilustram o entendimento consolidado acerca do caráter permanente tanto do crime de lavagem de dinheiro quanto do delito de organização criminosa, in verbis:

Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO

  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DENUNCIADO SEPTUAGENÁRIO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DE

VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. CRIME PERMANENTE.

TERMO INICIAL NÃO DEFLAGRADO. PRELIMINAR


DESCRIÇÃO DO LIAME ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AGENTE PÚBLICO E O OBJETO DA MERCANCIA ESPÚRIA. INÉPCIA CONFIGURADA. 3. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A lavagem de dinheiro na modalidade

ocultação é classificada como delito como permanente, diante


da perpetuação de atos ofensivos ao bem jurídico penalmente


tutelado enquanto durar o estado de ocultação dos valores


originários das práticas criminosas antecedentes. Precedentes.


Ausente notícia da cessação da permanência, não houve


deflagração do prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (...). 3. Denúncia rejeitada. (INQ nº 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022; p. 25/04/2023; grifos acrescidos)

Ementa. Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática que nega seguimento ao writ. Supressão de instância. Prisão preventiva.

Organização criminosa, grilagem de terras, lavagem de dinheiro

e outros crimes. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos delitos. Risco de reiteração

delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Alegações de falta


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de contemporaneidade e excesso de prazo afastadas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado contra a morosidade no julgamento do RHC 220.970/PA pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão dos

Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos

do Inquérito Policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, sob as


alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão3. Definir se há

fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da


gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração


delitiva, em face das alegações de ausência de


contemporaneidade e excesso de prazo no andamento


processual. III. Razão de decidir 4. A decisão monocrática que


negou seguimento ao habeas corpus aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, que não admite o conhecimento de writ impetrado contra decisão de relator no STJ que ainda não foi submetida ao seu colegiado, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.

  1. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco real de reiteração delitiva. Os elementos dos autos apontam para a existência de

uma complexa e estruturada organização criminosa, voltada

para a prática de grilagem de terras públicas da União,


desmatamento ilegal, fraudes, lavagem de dinheiro e utilização de violência. 6. A tese de falta de contemporaneidade não se

sustenta, pois o crime de organização criminosa tem caráter permanente, e os riscos à ordem pública, evidenciados pelo


modus operandi e pela estrutura do grupo, permanecem


atuais. A periculosidade dos agentes, a sofisticação do esquema


e o histórico de condutas criminosas demonstram que medidas

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cautelares alternativas são insuficientes. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura automaticamente, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, que envolve investigação complexa, com múltiplos investigados e diversidade de crimes, argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (HC nº 265.091-AgR, Rel. Min. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026; p. 05/03/2026; grifos

  1. Rememoro, ainda, as ponderações feitas pelo Ministro Nunes Marques em voto proferido no HC nº 206.987-AgR, Segunda Turma, j. 19/12/2022, p. 20/03/2023, no qual figurei como redator para o acórdão. Na oportunidade, Sua Excelência pontuou, com esteio na jurisprudência da Corte, que a necessidade da segregação cautelar está justificada, na garantia da ordem pública, nos casos em que demonstrada "a gravidade concreta dos crimes imputados, o relevante papel do paciente na complexa organização criminosa, o seu poder de influência revelado nos autos e o risco concreto e razoável de reiteração delitiva". Ademais, a medida cautelar excepcional justifica-se na garantia da aplicação da lei penal quando verificada "a existência de quantias ainda não recuperadas e de possível movimentação dos valores, inclusive no exterior". Como já demonstrado, é precisamente esse o caso dos autos.
  2. Portanto, no caso concreto, diante da reconstrução probatória apresentada na representação policial, conclui-se que o quadro fático em exame aponta para a presença de todos os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para autorização, neste estágio, do deferimento da prisão cautelar dos investigados (i) PAULO HENRIQUE 25


PET 15771 / DF

BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, para garantia da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

  1. Nessa perspectiva, destaco que os crimes investigados envolvem nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela

risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração.

  1. Posto esse quadro, as medidas menos gravosas previstas em nosso ordenamento jurídico não ostentam, em relação a tais investigados, o condão de obstar o cenário de risco às investigações, à apuração dos produtos ilícitos e à sua futura recuperação, apresentado pela Polícia Federal. A liberdade dos investigados compromete, assim, de modo

direto, a efetividade da investigação e a futura aplicação da lei penal.Permitir que permaneçam em liberdade significa manter em

funcionamento uma organização criminosa que pode continuar se articulando para ocultar os danos bilionários à sociedade. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.

  1. A organização criminosa demonstra altíssima capacidade de

reorganização, mesmo após deflagração de operações. Portanto, acaso os

investigados permaneçam em liberdade, há o elevado risco de articulação com agentes públicos e da continuidade da prática de ocultação e reciclagem de capitais por meio da utilização de empresas de fachada.

  1. Portanto, no presente estágio das investigações, estão presentes 26


PET 15771 / DF

indícios consistentes de materialidade e autoria. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos individualizados em relação a ambos os alvos, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação. fundamentos concretos de cautelaridade. A garantia da ordem econômica decorre da gravidade concreta dos fatos, da dimensão bilionária do esquema, da sofisticação dos mecanismos empregados, da aparente utilização de estruturas financeiras, jurídicas e societárias para perpetuar a fraude e da persistência dos atos de ocultação de bens. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci acerca do fundamento da garantia da ordem econômica:

"[...] visa-se, com a decretação da prisão preventiva, a impedir possa o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permanecer em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área."3

  1. A conveniência da instrução criminal está evidenciada na própria capacidade demonstrada pelos investigados de manipular documentação, de interpor pessoas e sociedades, de ocultar escrituras e de reorganizar fluxos patrimoniais fora dos canais formais. Tal como

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª edição revista e

atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 720.

27


PET 15771 / DF

destacado por Julio Fabbrini Mirabete, fazer desaparecer provas e apagar vestígios são atividades que fundamentam a decretação de uma prisão preventiva à luz da conveniência da instrução criminal.4 A asseguração da aplicação da lei penal, por fim, se robustece diante da dispersão patrimonial já implementada e da transnacionalidade ou complexidade desaparecimento dos investigados para que não se submetam a eventual desfecho de uma eventual ação penal.

  1. Noutro giro, algumas ponderações devem ser feitas apurados nestes autos. A advocacia, alçada pela Constituição da República à condição de função essencial à justiça, ocupa posição de singular relevo na engrenagem institucional do Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, revela-se absolutamente inadmissível qualquer pretensão de criminalização do seu exercício regular e legítimo. Ao contrário, a preservação das garantias inerentes ao livre desempenho da atividade advocatícia constitui exigência indeclinável para a própria higidez da ordem constitucional. Nessa perspectiva, toda medida destinada a restringir o exercício da profissão há de repousar sobre base empírica firme, lastreada em elementos probatórios densos, seguros e convergentes, aptos a evidenciar, de modo claro e inequívoco, que a atuação profissional foi desvirtuada e passou a servir, indevidamente, como instrumento para a consecução de fins ilícitos.
  2. Daí decorre, como consequência necessária, que qualquer medida constritiva incidente sobre a liberdade ou sobre o patrimônio de advogado somente encontra legitimidade em situações rigorosamente excepcionais, a serem aferidas com máxima prudência, sob pena de se

4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal - Interpretado. 7ª edição. São Paulo: Atlas,

2000, p. 695.

28


PET 15771 / DF

vulnerarem prerrogativas cuja tutela não interessa apenas ao profissional, mas à própria administração da justiça. Na hipótese em exame, todavia, a prisão do advogado DANIEL MONTEIRO amolda-se a esse juízo estrito de excepcionalidade, porquanto emergem dos autos indícios veementes de que o referido causídico, em concerto com os demais investigados, não para a prática de ilícitos de gravidade ímpar.

  1. Impõe-se, pois, assentar distinção que é elementar, mas absolutamente decisiva: uma realidade é a do advogado que patrocina, investigadas ou acusadas da prática de crimes; realidade inteiramente diversa é a daquele profissional que, em comunhão de desígnios com clientes ou terceiros, ingressa na própria tessitura da atividade criminosa, dela tornando-se partícipe. A defesa técnica de acusados, ainda que recaia sobre fatos de extrema gravidade, em nada se confunde com a adesão do advogado ao empreendimento delitivo. A advocacia deve ser permanentemente respeitada, resguardada e enaltecida, precisamente porque indispensável à realização da justiça. Isso, contudo, não autoriza a edificação de um espaço de imunidade absoluta, imune à incidência do poder estatal, quando presentes fundados elementos indicativos de que advogados ou escritórios tenham transbordado os lindes da atuação lícita para se inserir, eles próprios, no âmbito da criminalidade. Sustentar entendimento diverso equivaleria a instituir privilégio incompatível com a República, cujo traço mais elementar reside na submissão universal e indistinta de todos ao império da lei.
  2. Por fim, não se revelam adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do grau de articulação dos investigados, da natureza empresarial e documental do esquema, da possibilidade de influência sobre pessoas, documentos e fluxos financeiros, bem como da permanência dos atos de lavagem, 29


PET 15771 / DF

providências como comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoração eletrônica mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados. É precisamente nessa linha que se admite a prisão preventiva quando as medidas alternativas se mostram incapazes de resguardar a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da

III. DISPOSITIVO
  1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 311 e 312 do para garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, acolhendo o pedido da Polícia Federal e na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS: (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA; e (ii) DANIEL LOPES

MONTEIRO.

Da operacionalização das prisões preventivas
  1. Os mandados de prisão deverão ser cumpridos de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais dos investigados e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
  2. Em relação aos investigados que comprovarem a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 30


PET 15771 / DF

  1. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste
  2. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
  3. A prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
  4. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e

observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.


  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as

providências materiais no âmbito de suas atribuições. 31


PET 15771 / DF

  1. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
  2. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:

de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento. feito em pauta da sessão de julgamento virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão.

Cumpra-se. Int. Brasília, 15 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

32


Documento id 2250709128 - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório

Segue comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo STF. at.te, Márcio Lima


Documento id 2250709201 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seo Judiciria do Distrito Federal

15 Vara Federal Criminal da SJDF


DESTINATÁRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CIÊNCIA AUTOMÁTICA MPF

O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão do documento de ID 2250709128 no COMUNICADO DE MANDADO DE PRISO (12121) n. 1039309-20.2026.4.01.3400, nesta data. 16 de abril de 2026.

$3. Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/04/2026 11:10:34, Usuário do sistema - 16/04/2026 11:10:34 Num. 2250709201 - Pág. 1


Documento id 2250720646 - Despacho

&

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL

PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)

AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS)

ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

DESPACHO

Trata-se comunicação de cumprimento de mandado de prisão pela Polícia

Federal em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, expedido no(a) PET 15.771 - DF, expedido pelo e. Relator Ministro André Mendonça.

Designo a audiência de custódia para o dia 16/04/2026, às 16h00min, a ser realizada na sala de audiência deste juízo na forma presencial.

Intime-se a Polícia Federal para proceder a intimação do flagranteado, bem como a apresentação do preso na audiência.

Intime-se o MPF e a Defesa constituída. Não havendo, intime -se a DPU. Comunique-se a SEPOL-SJDF para ciência e providências pertinentes. Cumpra-se com urgência. Brasília-DF.

Frederico Botelho de Barros Viana

Juiz Federal Substituto da 15ª Vara

J Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 16/04/2026 11:53:57, FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 16/04/2026 11:53:57


Documento id 2250731647 - Certidão de Intimação

4

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seo Judiciria do Distrito Federal

15 Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISO (12121) POLO ATIVO: Polcia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)

POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES GERADOS
Despacho de ID 2250720646
Polcia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS): Meio: Sistema Prazo: 5 dias
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF: Meio: Sistema Prazo: 5 dias

Despacho ficará disponível para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa) - Lei 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados. BRASLIA, 16 de abril de 2026. 15 Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/04/2026 11:54:09, Usuário do sistema - 16/04/2026 11:54:09 Num. 2250731647 - Pág. 1


Documento id 2250741431 - Intimação Ministério Público

4

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

15ª Vara Federal Criminal da SJDF


MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA

PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400

CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)
POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

FINALIDADE: Intimar o MPF acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos do

processo em epígrafe.

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no

campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de abril de 2026.

(assinado digitalmente)

Diretor(a) de Secretaria do(a) 15ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:17:10 Num. 2250741431 - Pág. 1


Documento id 2250741433 - Intimação PFN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

15ª Vara Federal Criminal da SJDF


INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (POLICIA FEDERAL)

PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

FINALIDADE: Dar ciência dos termos do(a) ato ordinatório/ despacho/ decisão/ sentença proferido(a).

OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no

campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais.

BRASÍLIA, 16 de abril de 2026.

(assinado digitalmente)

Diretor(a) de Secretaria do(a) 15ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:17:10 Num. 2250741433 - Pág. 1


Documento id 2250743552 - Intimação polo passivo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL
Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA
Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO
AUTOS COM () 1039309-20.2026.4.01.3400 SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO - COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) - PJe
AUTOR: AUTORIDADE: CRIMINAIS) POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS
REU: ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) MARCELINO REU: MACHADO Advogado(s) do reclamado: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MURILO DE OLIVEIRA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

...Designo a audiência de custódia para o dia 16/04/2026, às 16h00min, a ser

realizada na sala de audiência deste juízo na forma presencial....

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:22:04 Num. 2250743552 - Pág. 1


Documento id 2250745824 - Intimação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL

SEPN Qd. 510, Bl. C, Prédio da Justiça Federal, Ed. Sede III, 5º Andar - Brasília/DF - CEP: 70750-523 - whatsapp: (61) 98625-6925 - Fone: 3521-3629 - email: 15vara.df@trf1.jus.br


MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo Judicial Eletrônico nº 1039309-20.2026.4.01.3400 Classe:COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121).

AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS)

ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

INTIMAÇÃO DE: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

Superintendência da Polícia Federal

FINALIDADE: INTIMAR o acusado para comparecer (mediante escolta) à Audiência de Custódia designada para hoje, 16/04/2026, às 16:00, que será realizada na sede deste juízo, no endereço indicado acima.

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**
Petição inicial Petição inicial 26041610585792800002166332436
Documento da Polícia em Procedimento Investigatório Documento da Polícia em Procedimento Investigatório 26041611095992000002166337453
Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 26041611103440900002166337520
Despacho Despacho 26041611264288700002166348491
Despacho Despacho 26041611264288700002166348491
Certidão de Intimação Certidão de Intimação 26041611540954400002166359109
Intimação Ministério Público Intimação Ministério 26041612163866700002166368770

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:27:52 Num. 2250745824 - Pág. 1


Documento id 2250745824 - Intimação

Público
Intimação PFN Intimação PFN 26041612164428000002166368772
Intimação polo passivo Intimação polo passivo 26041612213137800002166370440

OBSERVAÇÃO: O processo digital está disponível na página da internet do Tribunal. As peças processuais podem ser consultadas, mediante a utilização da chaves de acesso no seguinte endereço: " https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".

Eu, JMRO, Técnico Judiciário, digitei e conferi este mandado, que segue subscrito pelo Diretor de Secretaria. Brasília/DF, 16 de abril de 2026.

(assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 15ª Vara Federal Criminal

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:27:52 Num. 2250745824 - Pág. 2


Documento id 2250748594 - Certidão

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL

SEPN Qd. 510, Bl. C, Prédio da Justiça Federal, Ed. Sede III, 5º Andar - Brasília/DF - CEP: 70750-523 - Fone: 3521-3629 -

Email: 15vara.df@trf1.jus.br


PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400

CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)

AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS)

ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

CERTIDÃO

CERTIFICO que intimei via sistema e whatsapp o MPF e os advogados constituídos e via e-mail a PF.

Brasília/DF, 16/04/2026.

Juliana Rabelo Técnica Judiciária

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:35:26 Num. 2250748594 - Pág. 1


Documento id 2250748686 - Documento Comprobatório (1039309)

Outlook
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HOJE (16/04), ÀS 16:00
De Juliana Martins Rabelo de Oliveira juliana.mroliveira@trf1.jus.br Data Qui, 16/04/2026 12:33 Para DF/SR - Plantão plantao.drex.srdf@pf.gov.br
i 2 anexos (67 KB)
10393092020264013400_2250745824_Intimação.pdf; 10393092020264013400_2250720646_Despacho.pdf;
Boa tarde,
Encaminho em anexo decisão exarada nos autos de nº1039309-20.2026.4.01.3400, na qual o juiz designa audiência de custódia para hoje (16/04), às 16:00 e determina escolta do preso PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA para participação presencial.
Em anexo segue também mandado de intimação do preso para ser cumprido pela Polícia Federal e devolvido à vara.
FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO.
Att.
Juliana Rabelo
15ªVara Federal da SJDF
(61)3521-3628/3629

Assinado eletronicamente por: JULIANA MARTINS RABELO DE OLIVEIRA - 16/04/2026 12:35:26 Num. 2250748686 - Pág. 1


Documento id 2250858344 - Ata de Audiência

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL

ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

AUTO DE Nº: 1039309-20.2026.4.01.3400 No dia 16/04/2026, às 16 horas, iniciou-se a audiência de custódia referente à pedido de prisão preventiva n° 1039309-20.2026.4.01.3400 na sala de audiências da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Presentes:

Dr. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador da República.

CUSTODIADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA.

Dr. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/DF15068-A

Dr. MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - OAB DF61021-A.

I. Ocorrências

Iniciada a audiência, o custodiado foi informado acerca da finalidade da audiência de custódia e cientificada dos seus direitos constitucionais. Tudo registrado em meio audiovisual.

Brasília - DF, datado eletronicamente.

FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto

= Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 16/04/2026 16:38:20, FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 16/04/2026 16:38:20


Documento id 2250867779 - Certidão (custódia)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL

PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)

AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS)

ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, nesta data, faço juntada da gravação de audiência de custódia que segue adiante.

Brasília, 16 de abril de 2026.

Cristiano Ferreira servidor

Assinado eletronicamente por: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA - 16/04/2026 16:48:53 Num. 2250867779 - Pág. 1


Documento id 2251220899 - Manifestação

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-8303/2026

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO 1039309-20.2026.4.01.3400/DF

MM. Juiz(a) Federal, O Ministério Público Federal manifesta-se ciente da ata de audiência de custódia (ID 2250858344) e do respectivo registro audiovisual (ID 2250867976), referentes à prisão de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, decretada pelo Exmo. Sr. Ministro André

Mendonça, Relator da PET 15.771 - DF. Ademais, esgotada a delegação conferida a Vossa Excelência, não mais se justifica o prosseguimento deste feito.

Brasília, 17 de abril de 2026.

JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ

Procurador da República (em substituição)

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Assinado eletronicamente por: JOAO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - 17/04/2026 19:34:03 Num. 2251220899 - Pág. 1


Documento id 2258247658 - Despacho

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL

PROCESSO: 1039309-20.2026.4.01.3400 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS

CRIMINAIS)

ACUSADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA

DESPACHO

Trata-se comunicação de cumprimento de mandado de prisão pela Polícia

Federal, em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA,

expedido nos autos da PET 15.771 - DF.

Realizada a audiência de custódia e, portanto, esgotada a delegação conferida a este Juízo, remetam-se os autos ao STF.

Determino a anotação de sigilo dos autos, dada a repercussão dada ao caso. Cumpra-se com urgência.

Brasília-DF.

Frederico Botelho de Barros Viana

Juiz Federal Substituto da 15ª Vara

Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 21/05/2026 08:29:05, FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 21/05/2026 08:29:05