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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref.: PET 15.978.
URGENTE
HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado, por seus procuradores constituídos, vem
à presença de Vossa Excelência reiterar os termos da petição de 31 de agosto de 2026 e, à vista da documentação médica que ora se junta, expor e requerer nos termos que segue.
- I - Da reiteração do pedido sobre saúde, pendente de apreciação desde 24.08.2026
1. Em 24.08.2026, esta defesa protocolou petição informando intercorrência de
saúde do Requerente - quadro compatível com crise de diverticulite, de caráter recorrente - e requerendo autorização de saída para a realização dos exames complementares prescritos pelo médico assistente, na forma do art. 120, II, da Lei 7.210/84 (Petição n. 10.6345/2026).
- Em 25.08.2026, abriu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em 31.08.2026, ante a ausência de andamento, esta defesa reiterou o pedido e requereu a sua célere apreciação. Até a presente data, nenhuma decisão sobreveio.
- São quatorze dias desde o primeiro requerimento, e nenhum dos exames prescritos foi realizado. Nesse intervalo, o Requerente permaneceu mais de uma semana sem a medicação anti-hipertensiva de uso contínuo, seguiu sem a dieta que o seu quadro exige e teve acesso à enfermaria da unidade uma vez por semana.
- II -
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HORTA
Da doença diverticular: vinte anos de recorrência e indicação cirúrgica pendente
4. Junta-se, nesta oportunidade, relatório do Dr. Marcos Henrique Rocha
Campos, coloproctologista (CRM/MG 35.198), de 02.09.2026 (Doc. 01), que acompanha o Requerente desde 2005/2006. Dele consta que o paciente foi internado em diversas ocasiões por exacerbação de crises de diverticulite e submetido a tratamentos com antibióticos em regime domiciliar, habitualmente de quinze dias, com crises recorrentes "praticamente 2-3 vezes por ano". É ver:
"Já teve indicação de tratamento cirúrgico, mas foi optado por conduta expectante e tratamento clínico. Há necessidade de dieta especial, rica em fibras, probióticos, atividade física moderada e regular, como condutas protetivas, com intuito de evitar agudização e/ou novas crises de diverticulite aguda."
5. Junta-se, também, relatório do Dr. Fábio Lopes Queiroz (CRM/MG 24.913),
de 06.09.2026 (Doc. 02), que acompanha o Requerente desde maio de 2021. Dele constam a história de doença diverticular do cólon com episódios recorrentes há mais de vinte anos, as internações hospitalares pretéritas e os novos tratamentos com antibióticos em novembro de 2023, fevereiro de 2024 e junho de 2025.
- Consta, ainda, que a cirurgia eletiva foi discutida com o paciente como alternativa para reduzir o risco de novos episódios e da própria "necessidade de uma intervenção cirúrgica de urgência", hipótese em que, segundo o médico, "os riscos cirúrgicos podem ser maiores", com possibilidade de procedimentos adicionais, "inclusive confecção de ostomia".
- O quadro é de doença crônica, recorrente e com indicação cirúrgica pendente, cujo manejo depende de dieta específica, acompanhamento continuado e resposta imediata à intercorrência. Nenhuma dessas condições é satisfeita no cárcere.
- E não se cuida de risco projetado. Em 07.08.2026, o Requerente iniciou nova crise; em 10.08.2026, foi conduzido à UPA, onde o exame apontou PCR de 7,75, contra os 0,3 a 0,5 que habitualmente registra. Prescrito antibiótico por sete dias, tomou-o por dez, valendo-se do que ainda dispunha, embora o seu histórico registre ciclos de quinze a vinte e um dias. Em 31.08.2026, dez dias após o término, a dor abdominal persistia (Doc. 03).
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9. DOENÇA DIVERTICULAR COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA
PENDENTE NÃO SE TRATA COM ANTIBIÓTICO IMPROVISADO E CONSULTA SEMANAL.
- III - Da coronariopatia e do risco vascular
10. Ao quadro digestivo soma-se o cardiovascular, já documentado nestes
autos (Doc. 13 da petição de 18.05.2026): hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, intolerância à glicose e doença arterial coronariana, com uso contínuo de três antihipertensivos.
- Há cinco anos, cateterismo revelou obstrução coronariana de 40%, sem colocação de stent, com prescrição de controle pressórico diário. Neste ano, o Requerente sofreu dois picos hipertensivos: um deles evoluiu para amnésia global transitória, com internação (Docs. 24 e 25 da Petição n. 91.388/2026); o outro exigiu internação hospitalar até a regularização da pressão.
- Na declaração ora juntada (Doc. 03), o Requerente relata aferições de 16x10, dores de cabeça e de nuca constantes, uso quase diário de dipirona, e dois episódios de anestesia generalizada do corpo por cerca de trinta minutos, seguidos de fortes dores nos braços. Relata, ainda, ser conduzido à enfermaria uma vez por semana, e assim mesmo por insistência própria.
- CONTROLE PRESSÓRICO DIÁRIO NÃO SE SUBSTITUI POR ATENDIMENTO SEMANAL.
- IV - Da impossibilidade material de investigar e tratar o quadro no cárcere
14. Os exames de que o Requerente necessita - tomografia de abdome,
ressonância cerebral, angiotomografia, colonoscopia e endoscopia - exigem preparo, jejum, agendamento e continuidade de acompanhamento. Nada disso se organiza a partir de uma enfermaria que o recebe uma vez por semana.
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15. A um único deslocamento à UPA, em 10.08.2026, corresponderam três
viaturas e oito policiais, com o Requerente algemado nos pés e nas mãos. É o que a unidade mobiliza para um atendimento de urgência, e é também a medida da dificuldade de repetir a operação a cada exame prescrito.
- Some-se o que consta da declaração pessoal: celas úmidas, uso de rivotril há mais de cem dias, e necessidade diária de vasoconstritor nasal - este último, registre-se, contraindicado ao seu próprio risco vascular.
- PRISÃO CAUTELAR NÃO SERVE PARA AGRAVAR DOENÇA QUE O ESTABELECIMENTO NÃO TEM COMO TRATAR.
- V - Da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
18. Dispõe o art. 318, II, do Código de Processo Penal que o juiz poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". A norma não reclama doença terminal, mas incompatibilidade entre o quadro clínico e as condições em que a custódia é cumprida.
- É exatamente o caso: paciente de 65 anos, com doença diverticular de vinte anos, indicação cirúrgica pendente e crise em curso; coronariopata com obstrução de 40% e histórico recente de amnésia global transitória; hipertenso de controle diário, mantido em estabelecimento que levou mais de uma semana para lhe entregar um comprimido depositado em seu próprio setor de recebimento.
- A substituição não compromete a persecução penal. Cumule-se a domiciliar, se assim entender Vossa Excelência, com as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica, preservando-se a eficácia do processo com significativamente menor gravame à saúde do Requerente.
- VI - Da superação do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, e do agravo regimental pronto para julgamento
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21. A prisão preventiva do Requerente foi cumprida em 14.05.2026. Passados
116 (cento e dezesseis) dias, não sobreveio decisão que reexaminasse, com
fundamentação atual, individualizada e concreta, a persistência dos motivos que autorizaram a medida. E o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso ao impor a revisão da necessidade da custódia "a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
- O referendo de 16.06.2026 não serve de marco a essa reavaliação, pelas razões já denunciadas na petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026): o ato foi praticado sem o processamento do agravo regimental já interposto, sem vista à Procuradoria- Geral da República, sem oitiva do Requerente e sem que o relatório policial nele invocado fosse previamente conhecido pela defesa.
- Por fim, o Agravo Regimental interposto em 16.07.2026 (Petição n. 91.388/2026) segue, passados 53 (cinquenta e três) dias, sem inclusão em pauta. E a Procuradoria-Geral da República já se manifestou sobre o recurso em 13.08.2026, pelo seu conhecimento e desprovimento, de modo que o agravo está pronto para julgamento, e nada mais aguarda senão a sua inclusão em pauta.
- VII - Pedidos
24. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do
art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada, se assim entender Vossa Excelência, com as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma;
b) a imediata apreciação da petição de 24.08.2026 (Petição n. 10.6345/2026), com autorização de saída para a realização dos exames prescritos, na forma do art. 120, II, da Lei 7.210/84;
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c) a inclusão em pauta do Agravo Regimental interposto em 16.07.2026 (Petição n. 91.388/2026), já ultimada a manifestação da Procuradoria-Geral da República em 13.08.2026. Belo Horizonte/MG, 8 de setembro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936
SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO OAB/MG 155.372
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