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TEIXEIRA MARTINS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET nº. 15.499 e Pet. 15978 / DF

ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, qualificado nos autos acima em

referência, vem, por intermédio dos advogados signatários, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO

PREVENTIVA, decretada na decisão de id. 2ad40e60, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir

expostas.

1. HIPÓTESE ACUSATÓRIA

Por meio da petição de id. 7df58f17, a Polícia Federal representou pela decretação da prisão preventiva do requerente Anderson com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sustentando que o requerente integraria suposta organização criminosa investigada no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, especificamente integrando o núcleo denominado "A Turma", sendo-lhe imputado a realização de consultas em sistemas institucionais da Polícia Federal e o compartilhamento de informações de acesso restrito.


Na exata descrição policial, Anderson "viabilizava o acesso de FELIPE MOURÃO e DANIEL VORCARO a informações inseridas nos sistemas internos da Polícia Federal" (id. 7df58f17, p. 72). Em sequência, a autoridade policial fundamenta genericamente a necessidade de decretação da prisão preventiva de parte dos investigados por supostamente representarem "riscos à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum libertatis)" (id. 7df58f17, p. 235) e especificamente a prisão de Anderson porque este supostamente tem atuado de forma ativa e contínua nos últimos anos em favor de MARILSON e, consequentemente, de FELIPE MOURÃO e DANIEL VORCARO, consolidando-se como peça relevante da organização criminosa dentro da Polícia Federal. Os fartos elementos colhidos indicam a sua habitual disposição em fazer o uso indevido de prerrogativas inerentes ao cargo público que ocupa, mediante o recebimento de contraprestações financeiras, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para cessar a atividade criminosa. (id. 7df58f17- p.237).

Instada a se manifestar sobre a representação policial, a d. Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento da medida cautelar extrema, justificando que (i) "A contemporaneidade da medida é revelada nos elementos trazidos que indicam a continuidade delitiva da atuação da Turma mesmo após a deflagração da Operação Compliance Zero" (id. 0b74813e, p. 30) e que, (ii) em razão do conhecimento técnico decorrente do exercício de funções policiais, os integrantes do núcleo "A Turma" poderiam, em liberdade, interferir na instrução criminal e comprometer o regular andamento das investigações.

Por meio de decisão proferida no id. 2ad40e60, Vossa Excelência, ao apreciar os requerimentos formulados pela autoridade policial e a manifestação da d. PGR, decretou a prisão preventiva do requerente, acolhendo, em essência, a tese de que sua custódia seria necessária diante da suposta inserção na organização criminosa investigada, da gravidade concreta dos fatos apurados e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Fundamentou


Vossa Excelência, ao decretar a medida extrema, que a contemporaneidade estaria justificada em razão do fato de que a própria documentação contábil mencionada na representação reforça a perenidade da sustentação financeira do núcleo criminoso, em período que alcança novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro e fevereiro de 2026, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO em favor da KING PARTICIPAÇÕES, vinculada a FELIPE MOURÃO. (id.

2ad40e60, fl. 11)

e que "o núcleo 'A Turma' continuou sendo financiado e remunerado mesmo após as fases ostensivas da investigação, e que HENRIQUE desempenhava papel central nessa engrenagem" (fls. 12) para, ao final, concluir, que

HENRIQUE MOURA VORCARO não apenas se beneficiava dos serviços ilícitos da "Turma", mas os solicitava, os fomentava financeiramente e permanecia em contato com seus operadores mesmo após o avanço ostensivo das investigações, revelando vínculo funcional intenso, contemporâneo e indispensável à manutenção do grupo criminoso. (fls. 12)

Especificamente em relação ao requerente Anderson, Vossa Excelência fundamentou a pertinência da decretação de sua prisão tendo em vista que "Segundo a representação, ele realizava ou articulava consultas indevidas em sistemas internos da corporação, repassando a MARILSON dados reservados ..." (fls. 27) e que "A autoridade policial acrescenta que ANDERSON teria recebido contrapartidas financeiras por sua atuação e que, por ainda se encontrar em atividade, possuía acesso privilegiado a sistemas e informações sigilosas." (p. 27) e ainda que na representação "Não se descreve episódio isolado ou pontual, mas padrão de conduta estável, voltado à exploração funcional de acesso institucional em benefício de interesses privados e ilícitos." (p. 27-28).


Entretanto, fatos novos ora trazidos aos autos e suas correspondentes comprovações demonstram a desnecessidade da segregação cautelar, quer em razão das condutas efetivamente imputadas ao acusado e à demonstração de que Anderson nunca integrou a suposta organização criminosa, quer porque a ausência de contemporaneidade a seguir demonstrada identifica a desnecessidade de sua prisão preventiva ou, no máximo - e somente ad argumentandum - a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319, do CPP.

2. NOVOS ELEMENTOS

A narrativa trazida aos autos pela autoridade policial difere sobejamente dos documentos e elementos colacionados à representação policial, não demonstrando, portanto, a realidade fática da suposta imputação delituosa à Anderson no conjunto investigatório. Isso porque, como se demonstrará a seguir, Anderson (i) não integra o suposto núcleo "A Turma"; (ii) não era remunerado pelo suposto grupo criminoso; (iii) a única conduta imputada constitui no acesso a sistema e repasse de informações migratórias de passageiros, cujo conteúdo é restrito e não sigiloso (sem maior aprofundamento em relação ao mérito acusatório, que será combatido em momento oportuno, os dados que ensejam a acusação de violação de sigilo funcional a Anderson são considerados dados restritos, porém não reservam o caráter sigiloso); (iv) foram solicitadas - segundo a acusação - por 05 vezes informações sobre movimento imigratório de passageiros com suposto retorno de informações; (v) a acusação identifica que a última solicitação de informações sobre movimento imigratório de passageiros feita por Marilson se deu em 30/10/2024, logo há quase 02 anos; (vi) Anderson não atuou - em conjunto ou isoladamente - em qualquer atividade relacionada ao suposto grupo denominado "A Turma", bem como não conhece ou tem relação com qualquer investigado, salvo com o acusado Marilson, pessoa que conhece há quase 30 anos, com quem trabalhou junto e que possui relação pessoal, sendo este inclusive o padrinho de sua filha.

Para melhor visualização dos fatos ora trazidos na presente petição, reproduziremos a seguir as acusações imputadas contra Anderson e - uma a uma - apresentaremos fatos até então desconhecidos dos presentes autos, que demonstram a impropriedade acusatória e a consequente


desnecessidade de manutenção da segregação cautelar, juntamente com as devidas provas de corroboração.

2.1. Premissas Fáticas

2.1.1. Relação entre Anderson e Marilson

Para melhor contextualização dos fatos, registre-se, inicialmente, que a única acusação realmente existente contra Anderson decorre de mensagens trocadas com o acusado Marilson. De fato, Anderson não conhece ou tem qualquer relação com qualquer outro acusado; entretanto, possui relação de amizade com Marilson, a quem conhece desde que cursaram juntos a Academia de Polícia Federal, em 1997, tendo sido estabelecida, desde então, não somente uma relação profissional entre dois policiais federais, também uma relação de aproximação familiar (as famílias de ambos se conhecem; Marilson é padrinho da filha Nathalia, de Anderson; Anderson e sua esposa são padrinhos de casamento de Marilson; frequentaram festividades familiares de aniversário). Deste modo, além da relação profissional - de 02 policiais federais que ingressaram juntos no DPF, entre Anderson e Marilson existiram vínculos familiares afetivos.

2.1.2. Episódios narrados na representação que subsidiaram a decretação de prisão preventiva - fatos novos e provas de corroboração ora trazidos aos autos

A decretação da prisão preventiva, como se disse, foi baseada, sob o aspecto fático, exclusivamente na suposta consulta sobre passageiros em sistema da Polícia Federal e repasse de informações migratórias, conforme a seguir discriminado. Não há qualquer indicação na representação policial, inclusive, que tais consultas produziram qualquer resultado prático ou de efetivo favorecimento a terceiros.

Por esse motivo, a presente petição visa a demonstrar - um a um - o contexto fático verdadeiramente ocorrido, trazendo - além dos esclarecimentos necessários - as devidas comprovações do alegado.


Decisão de decretação da Prisão Preventiva (id. 2ad40e60) - Fls. 28 e s/s:

1ª Acusação - violação de sigilo funcional na data de 08/08/2023

"Item 64. O primeiro episódio concreto referido na representação data de 05/08/2023. Nesse dia,

MARILSON encaminhou a ANDERSON a fotografia do passaporte de RENATA ALVES MOREIRA e o questionou sobre sua eventual saída do país e, em caso afirmativo, o destino tomado."

A acusação relata que, em 08/08/2023, Anderson encaminha imagem da tela do Sistema de Tráfego Internacional demonstrando a saída de Renata do país, juntamente com um áudio de terceiros com as informações sobre a saída do país.

Acusação imputada: violação de sigilo funcional

Realidade dos fatos: trata-se de uma informação não sigilosa (mas de caráter restrito) fruto da prática policial, comumente realizada no dia-a-dia da atividade desempenhada por agentes federais em atuação aeroportuária. Ademais, Anderson desconhecia que Marilson - por ter ingressado juntamente com ele no DPF e por terem participado do mesmo curso de formação - estaria aposentado. Inferia, naturalmente, tratar-se de investigação policial. A alegação de compartilhamento das informações com a equipe revela a presunção do caráter de regularidade e a atuação policial.

2ª Acusação - recebimento de valores pela atuação funcional (?)

"Item 65. Há, ainda, indícios de que o policial federal ANDERSON recebeu vantagens e

retribuições pelas atividades ilícitas realizadas, o que afasta qualquer aparência de favor

informal ou colaboração desinteressada.


Realidade dos fatos: Anderson nunca integrou qualquer organização criminosa, não pertenceu ao suposto grupo "A Turma" e nunca foi remunerado por Marilson ou qualquer outro acusado para realizar qualquer atividade.

Conforme demonstraremos a seguir, as únicas transferências realizadas pelo amigo Marilson a Anderson não decorrem de nenhum cunho profissional, mas guardam caráter exclusivamente pessoal e se constituem em valores absolutamente irrisórios em relação aos montantes citados nos presentes autos (durante todo o período investigado - 2023 - 2026, Marilson transferiu a Anderson o total de R$11.500,00 - onze mil e quinhentos reais - que não se constituíram, quer pelo valor, quer pela destinação a seguir demonstrada, em qualquer pagamento por contraprestação ilícita).

3ª Acusação - violação de sigilo funcional na data de 10/10/2023

Item 67. "... No dia seguinte, 10/10/2023, MARILSON enviou foto de visto americano de determinada pessoa e pediu a ANDERSON que verificasse, com urgência, se o alvo ainda se encontrava no Chile, demanda que foi atendida. Em 11/10/2023, prosseguiram os questionamentos, destacando a autoridade policial que o policial federal investigado ANDERSON utilizava expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", o que evidencia, em tese, sua inserção em grupo articulado de agentes com acesso a dados internos, operando de forma colaborativa."

Acusação imputada: violação de sigilo funcional

Realidade dos fatos: assim como na acusação de violação de sigilo funcional anterior, trata-se de uma informação não sigilosa (mas de caráter restrito). O uso das expressões "alvo", "a gente" e "conforme nós prevíamos" confirma que Anderson presumia tratar-se da mesma investigação policial (eram os mesmos "alvos" anteriores) e visava dar celeridade e subsidiar a investigação em desenvolvimento.


Trazemos a seguir, por rigor ao esclarecimento e em atenção à ordem cronológica dos fatos, que a representação policial revela que "no dia 17/01/2024, MARILSON entrou em contato com WANDER e perguntou qual dia ele estaria trabalhando" (id. 7df58f17, fl. 102) ao que acrescenta, em áudio seguinte, "que conseguiria dominar "por aqui mesmo", muito provavelmente se referindo à cidade em que reside, Belo Horizonte/MG.".

Confirma-se, portanto, que a acusação que recai sobre Anderson é exclusivamente sobre consulta de passageiro junto ao sistema de movimento imigratório e ainda nos dias em que estivesse trabalhando, afastando-se qualquer outra imputação de que Anderson integraria o "grupo" ou seria pessoa destacada para regularmente realizar práticas criminosas em favor de quem quer que seja, ou ainda que era remunerado por suas ações.

4ª Acusação - acesso a informações de IPL - consulta não realizada

Item 68. "Em 15/02/2024, MARILSON solicitou, com urgência, que ANDERSON verificasse se

determinado inquérito policial dizia respeito a crime financeiro envolvendo DANIEL VORCARO."

Realidade dos fatos: sem efetividade. A consulta não foi realizada por Anderson, uma vez que este em razão de sua atividade aeroportuária não possuía acesso a sistema policial se não exclusivamente que informasse a entrada ou saída de passageiros do país e, inclusive, porque não se tratava de inquérito, mas de um processo judicial.

5ª Acusação - acesso a informações de IPL - consulta não realizada

Item 68. "... Em 23/02/2024, nova solicitação foi feita por MARILSON, agora relativa a outro

procedimento, associado a imagem de intimação dirigida a HENRIQUE VORCARO, tendo ANDERSON atendido parcialmente à demanda."

Realidade dos fatos: sem efetividade. Ao contrário do que consta na r. decisão, Anderson não realizou a consulta. A acusação relata que a consulta teria sido realizada pela DPF Valéria e


entregue por seu marido, policial aposentado Francisco, sobre os quais foi determinado por Vossa Excelência a cautelar de afastamento do cargo (à DPF) e proibição a ambos se ausentarem do país.

6ª Acusação - violação de sigilo funcional na data de 30/07/2024 e 30/10/2024

Item 69. "A representação menciona nova demanda em 30/07/2024, novamente ligada à situação

migratória de determinada pessoa. Já em 30/10/2024, MARILSON acionou ANDERSON para "dar um pulão" em um DJ que, segundo a mensagem, teria "rede de pedofilia da internet" e teria "mexido com a filha de um cara, filho de um... com o CEO do banco aí, cara", enviando em

seguida os dados de Ronald Fred Seikaly."
Janeiro. 2.2. Síntese acusatória e dosimetria do delito penal

Em conclusão, a r. decisão que determinou a prisão preventiva de Anderson tem como fundamento fático o que expressamente reconhece em seu item 71, a seguir in verbis:

  1. "Em síntese, o que se extrai dos autos, nesta fase, é que ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA teria desempenhado papel de agente infiltrado funcionalmente na Polícia Federal em benefício da organização criminosa, mediante: (i) realização reiterada de consultas indevidas em sistemas internos

da corporação; (ii) repasse de dados sigilosos a MARILSON ROSENO; (iii) uso de sua posição funcional e da relação com colegas da ativa para viabilizar buscas e sondagens investigativas; (iv) recebimento de vantagens econômicas e

presentes em contrapartida; (v) levantamento de informações de interesse direto

de DANIEL VORCARO e HENRIQUE VORCARO; e (vi) colaboração em ações de monitoramento e perseguição a alvos do grupo. Trata-se, portanto, de

atuação que, em juízo de delibação, revela abuso continuado da função pública, violação de sigilo funcional e inserção orgânica no núcleo policialinformacional da "Turma"" - grifamos. (id. 2ad40e60, p. 30-31)

Dessa forma, numa análise objetiva sobre as acusações imputadas a Anderson - itens i, ii e iii acima (sem que neste momento abordemos questões relacionadas ao mérito da imputação, cujas manifestações serão apresentadas oportunamente) concluímos que Anderson é acusado pela conduta de consulta e divulgação de informação restrita do banco de dados de viajantes do Sistema de Tráfego Internacional da Policia Federal por 05 vezes (08/08/2023; 09/10/2023; 10/10/2023; 30/07/2024; 30/10/2024), o que configura, em tese, o delito previsto no artigo 325, do CP.

Deste modo, a r. decisão judicial que determina a prisão cautelar de Anderson tem como fundamento a narrativa contida na representação policial, a qual atribui a Anderson a prática

do delito de violação de sigilo funcional (art. 325, CP), por 05 (cinco) vezes, nos termos da

representação acusatória.

Considerando, portanto, a pena prevista em relação ao cometimento do delito no caso de condenação - o que consideramos apenas para efeito de argumentação -, aliada às circunstâncias pessoais de Anderson, em razão do cometimento do delito por 05 vezes, estaríamos diante da pena máxima cominada de 02 anos e 11 meses, com natural início de cumprimento em regime aberto e passível de substituição por penas restritivas de direito, conforme abaixo demonstrado:


TEIXEIRA MARTINS

Artigo 325 - Violação de sigilo funcional, por 5 vezes. Crime Imputado

Pena em abstrato De 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

Art. 59: Circunstâncias judiciais favoráveis; fixação da pena 1ª Fase da Dosimetria

base em 6 (seis) meses

2ª Fase da Dosimetria: Agravantes

Agravante do Art. 62, II - coage ou induz induz outrem à

ou Causas de aumento

execução material do crime: aumento da pena base em 1/6

2ª Fase da Dosimetria:

Não aplicáveis

Circunstâncias atenuantes ou Causas de diminuição de pena

Pena Final na hipótese de aplicação 2 anos e 11 meses de concurso material

2.3 Inexistência de retribuição financeira

A partir da narrativa contida na representação policial, a r. decisão proferida por Vossa Excelência fundamenta a prisão preventiva de Anderson pelo fato de "(iv) recebimento de vantagens econômicas e presentes em contrapartida;" - fls. 31

Entretanto, como se demonstrará a seguir, a narrativa contida na peça policial é equivocada; a uma, porque nenhum dos valores transferidos por Marilson a Anderson têm qualquer relação com supostos pedidos de informação; e, em análise absoluta, porque no período investigado Marilson transferiu - ao longo de 03 anos - a importância de 11.500 reais a Anderson, todas com um finalidade específica abaixo demonstrada e que - quer pela quantia, quer pela


I)

TEIXEIRA MARTINS temporalidade - de modo algum em nada se relacionam às acusações de retribuição financeira por acesso às informações de viajantes.

Abaixo tabela exemplificativa dos valores transferidos por Marilson a Anderson e, em sequência, a respectiva comprovação:

DATA 11/08/2023 VALOR JUSTIFICATIVA R$4.500,00 Presente para Nathália, filha de Anderson e afilhada da Marilson, por ter sido aprovada no vestibular.
11/10/2023 R$5.000,00 Arrecadação de dinheiro para adquirir a cadeira de rodas para Pietro, que sofre de paralisia cerebral.
31/12/2025 R$1.000,00 de aniversário do Presente Anderson.
31/12/2025 R$1.000,00 Presente de aniversário de Arthur (Curica), filho de Anderson.

1ª Transferência - 11/08/2023 - valor: R$4.500,00

Finalidade: presente para Nathalia (filha de Anderson e afilhada de Marilson pela aprovação no vestibular (Representação Policial id. 7df58f17, fls. 79)

Comprovação:


TEIXEIRA MARTINS

ADVOGADOS

2023-08-08

Mandar um pra fina 14 que passou no vestibular. Qual o pix

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

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S6 pinta braval So falta o Cabelo Esticadol! Nathalia adorou o presente. Muito obrigadol!

2023-08-11 15:26:13 -0300

2ª Transferência - 11/10/2023 - valor: R$5.000,00

Finalidade: vaquinha realizada por Anderson para compra de cadeira de rodas para o menor Pietro, onde enviou mensagem padronizada (para diversas pessoas) solicitando ajuda para a aquisição da cadeira de rodas. (Representação Policial id. 7df58f17, fls. 87)


TEIXEIRA MARTINS

ADVOGADOS

Comprovação:

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Chat Wander +5521970002698

Bom dia, Cerebral Nobres Amigos! Este é 0 querdo Pietrol necessiando em cardter de urgéncia de um
possibitar sua e desenvolvimento.
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ele. Abraco cordial

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Anderson Wander Lima

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alguma forma. Ta? Duration: 00.0033 ot

Cara, ajuda ai, minsiro. Esse
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655a amigos ai, Para 0 6. Garoto ter uma tu conseque ajudar, mand, Cadeira Pra gente, porra, conseguir Cinco melhor, do

com varios amigos meus.

(foto da entrega da cadeira à Pietro)

1097 5.000,00 ¢

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Lune mati.

3ª e 4ª Transferência - 31/12/2025 - valor: 2 transferências de R$1.000,00

Finalidade: aniversário de Anderson e de seu filho Arthur (de apelido Curica), cada transferência foi um presente de aniversário dado a cada um. (Representação Policial id. 7df58f17, fls. 102)

Comprovação:


7

TEIXEIRA MARTINS

ADVOGADOS

35° MEGA EVENTO

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BILLY

MEGUINHA

17° DO

CURIKA

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para 24 DE JANEIRO

SABADO AS 1500

banda de rock No cio, WANDER pede para que MARILSON le

“uma moralzinha, wma prends, am presente” para ele ¢ para o individuo de elounha

anda no presente momento.

((Representação Policial id. 7df58f17, fls. 87)

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Deste modo, como se demonstrou acima, as transferências mencionadas na representação policial - que constituem em todo período investigado o valor total de R$11.500,00 - nitidamente não possuem relação com quaisquer solicitações supostamente realizadas por Marilson a Anderson, mas possuíram finalidades absolutamente distintas, todas de caráter exclusivamente pessoal.

2.4. Novos elementos e comprovação sobre o não pertencimento à ORCRIM

Diante dos fatos ora trazidos aos presentes autos, revela-se que Anderson nunca

integrou a suposta ORCRIM investigada, denominada "A Turma", visto que:


(i) Anderson não conhece ou jamais teve contato com qualquer outro investigado - salvo Marilson; (ii) nunca foi remunerado por qualquer atividade ou serviço supostamente prestado e, (iii) as únicas evidências acusatórias contra Anderson é o fato de supostamente ter - por meio de terceiros - efetuado consulta a passageiros em sistema de imigração da Polícia Federal.

Deste modo, confirma-se que a conduta descrita e imputada a Anderson é exclusivamente o acesso ao sistema de imigração da Polícia Federal e a suposta divulgação de informações sobre viagens de passageiros, sem demonstrar elementos concretos que evidenciem vínculo estável, permanente e estrutural com o suposto grupo "A Turma", limitando-se a inferências extraídas de contato mantido apenas um investigado, seu amigo há anos, denotandose claramente ausência de circunstância suficiente para caracterizar a adesão consciente exigida pela Lei nº 12.850/2013.

Diante dessa nova premissa, é imperativa que a decisão judicial que determinou a prisão cautelar de Anderson seja reexaminada por Vossa Excelência, a fim de verificar-se - diante dos fatos concretos ora existentes - a possibilidade de sua revogação ou, ao menos, da imputação de medidas cautelares com menor gravidade, conforme dispõe o artigo 282, §6º, c/c artigo 319, ambos do CPP, afim de promover a adequação dos limites de proporcionalidade e razoabilidade aos princípios individuais de salvaguarda constitucional.

Assim, exige-se, nos termos da Lei nº 12.850/2013, a demonstração concreta de adesão consciente à estrutura criminosa, inserção em divisão de tarefas e atuação contínua em prol dos objetivos da organização e a intenção inequívoca de auferir vantagens, requisitos que se não identifica em relação a Anderson.

Destaque-se que a própria cronologia descrita pela autoridade policial demonstra que os fatos imputados a Anderson ocorreram em ocasiões esparsas, distribuídas ao longo de aproximadamente 03 anos, sem qualquer regularidade, habitualidade ou permanência.

Assim, também sob esse aspecto, os elementos reunidos pela investigação não evidenciam habitualidade, vínculo econômico estável ou qualquer circunstância apta a demonstrar


a permanência do requerente em suposta organização criminosa, muito menos a existência de risco atual que justifique a manutenção da prisão preventiva.

Não há, portanto, qualquer demonstração de fluxo financeiro contínuo, contraprestação periódica ou remuneração habitual que evidencie a permanência do requerente em eventual estrutura criminosa ou a continuidade das supostas atividades ilícitas.

2.5. Inexistência atual de contemporaneidade para manutenção da segregação cautelar

Ainda nos termos atuais da representação policial, outro aspecto de absoluta relevância ora trazido aos autos denota a absoluta ausência de contemporaneidade dos fatos imputados a Anderson.

Com base na peça acusatória de representação policial, a última data de suposta solicitação de Marilson a Anderson para verificar movimentação migratória se deu em 30/10/2024.

De igual modo, a última transferência realizada por Marilson a Anderson - que como demonstramos acima não tem qualquer relação com contraprestação à solicitação - quer pela ausência de conexão temporal com a suposta última solicitação, quer pelo valor ou ainda diante das justificativas sobejamente apresentadas - se deu em 31/12/2025.

Resta evidente, portanto, que desde outubro de 2024 não há qualquer interação ou conversa relacionada entre Anderson e Marilson sobre assuntos relacionados à solicitação ou atividade policial.

Deste modo, evidencia-se que, diante dos novos elementos trazidos aos autos, resta demonstrada a inexistência do critério da contemporaneidade dos fatos a exigir o encarceramento cautelar de Anderson.

3. DESNECESSIDADE DA PRISÃO DIANTE DOS NOVOS FATOS APRESENTADOS

Diante dos novos fatos colacionados aos presentes autos, bem como da efetivação e do esgotamento das demais cautelares - especialmente diante do afastamento de Anderson de suas funções policiais - a revisão da decretação de sua prisão preventiva e sua consequente revogação é impositiva, segundo os critérios fáticos-jurídicos a seguir demonstrados.

Assim fundamenta a r. decisão ao decretar a prisão preventiva:

  1. No presente caso, está caracterizado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos fundados indícios de participação dos investigados nos graves crimes apurados na "Operação Compliance Zero", e estão presentes também os requisitos do periculum libertatis, tanto no que se refere à (i) garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade concreta dos alvos da medida, em virtude do vínculo efetivo com organização criminosa, da atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas; quanto em relação à (ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; e à (iii) futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a permanência de intimidações e práticas violentas, a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas empresariais de fachada. - (id. 2ad40e60, fls. 46-47)

3.1. Condições pessoais extremamente favoráveis: primariedade, bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e responsabilidade pelos cuidados de 03 filhos adolescentes e de seu pai de 90 anos

A decisão impugnada não realizou qualquer análise individualizada das condições pessoais do requerente, deixando de considerar circunstâncias relevantes para a aferição da necessidade da custódia cautelar. Anderson possui residência fixa, é primário, não ostenta antecedentes criminais e é o responsável pela manutenção e cuidados de seus dois filhos estudantes (Nathalia e Arthur) e cuidado exclusivo de seu pai, com 90 anos de idade (uma vez que sua irmã reside em Recife e seu irmão no exterior), circunstâncias que, embora não impeçam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, reforçam a necessidade concreta quanto à revisão da medida extrema especialmente em razão dos reflexos e prejuízos causados à família.

3.2 Ausência atual dos requisitos da prisão preventiva

A decretação da prisão preventiva se amolda, concretamente, à previsão do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte ou, ainda, substituída por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do CPP, conforme preceitua o § 6º do artigo 282 do CPP.

A. Fumus comissi delicti

Em relação a Anderson, os esclarecimentos e os fatos ora trazidos aos presentes autos demonstram claramente que a única imputação efetivamente detalhada na representação é o seu suposto acesso ao sistema de imigração da Polícia Federal e a divulgação de informações de acesso restrito. Essa a descrição fática trazida pela autoridade policial em sua representação e que instruiu a decretação do seu encarceramento.

Independentemente do equívoco na acusação - que será demonstrado pela defesa em momento próprio - o delito imputado é o tipificado no artigo 325 do CP, sobre o qual, inclusive,


considerando a dosimetria da pena, não se aplica a segregação cautelar preventiva, nos termos do artigo 312, I, do CPP e, adicionalmente, e ad argumentandum - a eventual condenação de Anderson ao final do processo não implicaria o cumprimento da pena em regime fechado.

Não há quaisquer outros elementos fáticos apontados pela autoridade policial para imputar a Anderson conduta diversa, muito menos de participação nos delitos investigados na Operação Compliance Zero ou integrar a suposta organização criminosa investigada (demonstramos acima a impropriedade das expressões utilizadas de "acionamento constante", "padrão de conduta estável", "contraprestação financeira" etc. Insta frisar que na r. decisão Vossa Excelência atribui a utilização de número estrangeiro e troca de números, o que não se aplica a Anderson, que possui um único número telefônico há 20 anos).

B. Periculum libertatis

A justificativa de prisão cautelar a Anderson foi fundamentada genericamente na presença de periculum libertatis do seguinte modo:

(i) garantia da ordem pública, diante da elevada periculosidade concreta dos alvos da medida, em virtude do vínculo efetivo com organização criminosa, da atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas; (id. 2ad40e60, fls. 46)

Como se demonstrou alhures, nenhum fato imputado na representação policial demonstra sequer superficialmente que Anderson possua o mínimo grau de periculosidade. A atuação descrita na peça policial enumera 05 solicitações de informações sobre destinos de passageiros através de acesso ao sistema de imigração da Polícia Federal, supostamente realizadas nas datas de 08/08/2023; 09/10/2023; 10/10/2023; 30/07/2024 e 30/10/2024.

Anderson, portanto, é um policial federal com 29 anos de prestação de serviços e histórico policial ilibado e 15 anos como supervisor de equipe, tendo recebido inúmeros elogios funcionais e nunca sofreu investigação ou penalidade sequer administrativa por qualquer violação de conduta. Nenhum elemento concreto trazido pela autoridade policial o vincula à suposta


organização criminosa (Anderson não conhecia nenhum dos acusados, apenas possuía relação de amizade com Marilson; não tinha nenhuma percepção de conduta ilícita deste ou de qualquer outra pessoa, nunca foi remunerado por Marilson em razão de qualquer atividade profissional, menos ainda é acusado de efetuar consultas a histórico de imigração de forma habitual, haja vista que ao longo do período de 03 anos investigado, recai sobre Anderson a acusação de 05 consultas ao sistema de imigração da Polícia Federal, sendo a última datada de 30/10/2024, há quase 02 anos).

ii) conveniência da instrução criminal, tendo em vista [a] a ampla rede de conexões dos investigados, [b] a contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes e [c] a elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas capazes de elucidar detalhes da prática criminosa; (id.

Xxxx, fls. 47)

Igualmente, conforme demonstrado alhures, nenhuma imputação concreta recai sobre Anderson na narrativa policial sobre os motivos acima que justificariam a segregação cautelar. Não há demonstração na peça policial de que Anderson conhece algum dos investigados - além do vínculo pessoal de amizade que possui há longa data com Marilson; em nenhum momento ocultou qualquer rastro da prática de crimes - até porque sequer tinha consciência da existência de organização ou prática de qualquer atividade ilícita; e muito menos a possibilidade de eliminação ou manipulação de documentos ou provas.

A única acusação descrita contra Anderson é o de acesso a informações de passageiros, não recaindo ainda qualquer imputação de alteração, inserção ou manipulação de quaisquer dados.

(iii) futura aplicação da lei penal, uma vez considerados os indícios de continuidade de práticas delitivas [a] com enorme impacto social e econômico, [b] lavagem de capitais, [c] permanência de organização criminosa; e, [d] ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente. Evita-se, com a custódia, a destruição ou alteração de provas; a combinação de versões com outros integrantes da organização criminosa; a permanência de intimidações e práticas violentas, a ocultação de ativos e documentos empresariais; bem como o funcionamento de estruturas empresariais de fachada.


Também neste requisito os fatos novos trazidos aos autos demonstram que nenhum risco à aplicação da lei penal pode ser imputado a Anderson. Trata-se de servidor público, cuja única acusação apresentada pela autoridade policial foi o acesso a informações de imigração de passageiros, sem nenhuma retribuição financeira - como sobejamente demonstrado acima - ou possibilidade de delapidação de qualquer patrimônio.

O único património amealhado por Anderson ao longo de toda sua carreira funcional é o imóvel em que reside juntamente com sua família, o qual foi adquirido através da venda de imóvel anterior é encontra-se financiado, com desconto mensal de prestações diretamente de sua folha salarial como policial federal. Impossível falar-se em dilapidação patrimonial, até porque lhe falta patrimônio. Nenhuma outra acusação recai sobre Anderson, de forma que a manutenção de sua prisão também não pode ser manter-se fundamentada nessa premissa.

4. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA ACUSAÇÃO E IMPUTAÇÃO DE CAUTELAR
DIVERSA - PARADIGMA DPF VALÉRIA VIEIRA

A representação policial acusa a DPF Valeria e seu marido - agente policial aposentado Francisco - da prática de conduta idêntica à imputada contra Anderson, mas acertadamente propõe ao casal a aplicação de medidas cautelares diversas ao encarceramento.

No que pese não ser objeto de análise desta defesa as imputações desferidas contra a aludida autoridade policial e seu marido, fato que a representação policial descreve que a Delegada supostamente atuou em favor dos acusados ao efetuar consulta de inquérito policial em banco de dados da Polícia Federal, igualmente a partir de solicitação de Marilson:

  1. No caso de VALÉRIA, os elementos reunidos indicam que sua atuação teria ido além de mera proximidade com investigados, assumindo papel relevante no fornecimento de informações sigilosas ao grupo criminoso denominado "A Turma". A investigação aponta que ela acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, conduzido pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, embora estivesse lotada, desde 2006, na Delegacia de Polícia

Fazendária em Minas Gerais, sem qualquer atribuição relacionada ao procedimento. (id. 2ad40e60, fls. 42)

  1. Segundo a investigação, VALÉRIA teria acessado indevidamente o Inquérito Policial nº 2023.0064343, e FRANCISCO teria atuado como elo entre o acesso institucional e o destinatário final das informações, reduzindo a exposição direta da delegada e permitindo a circulação dos dados até integrantes do grupo investigado.
  2. A Polícia Federal também aponta que FRANCISCO mantinha relação próxima e de confiança com MARILSON, comprovada por registros telemáticos, contatos armazenados e conversas pessoais, além de indícios de exclusão de mensagens entre os envolvidos, sugerindo preocupação em ocultar os rastros da comunicação. (id 2ad40e60, fls. 43).

Ressalte-se que sobre a acusação recaída sobre a Paradigma acima identificada (cuja acusação de acesso a banco de dados e divulgação de informações sigilosas sobre investigação policial pode-se presumir - em tese - de maior gravidade se comparado ao acesso de movimentação migratória de passageiros) foi apresentado requerimento policial pela aplicação das cautelares de afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, acertadamente deferidas por Vossa Excelência.

Assim, diante dos novos fatos ora trazidos aos presentes autos, demonstra-se a não mais poder que estamos diante de idênticas acusações a dois policiais federais, porém com tratamento punitivo atual absolutamente desiguais, razão pela qual se postula, na presente peça e em caráter subsidiário - a aplicação de idêntico tratamento e imposição de medida cautelar restritiva a Anderson.

Destaca-se que o afastamento de Anderson do exercício de suas funções policiais implica na impossibilidade da prática das condutas que lhe são atribuídas, uma vez que não possui mais acesso aos sistemas institucionais.


Se medidas cautelares diversas foram reputadas suficientes para investigados aos quais se atribuem condutas, em tese, de gravidade equivalente ou superior, mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da excepcionalidade da prisão cautelar a manutenção da segregação do requerente sem fundamentação específica que demonstre a necessidade dessa diferenciação.

Diante desse contexto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva se revela desnecessária, desproporcional e incompatível com o sistema cautelar estabelecido pelo Código de Processo Penal, impondo-se sua revogação ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

5. PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o conhecimento e o provimento do presente pedido de reconsideração, para revogar a

prisão preventiva decretada em desfavor de ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, com a consequente expedição do competente alvará de soltura;

b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da necessidade de

cautela, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a medida de afastamento da função policial e restrição de acesso às dependências policiais, nos termos decretados aos investigados Valéria Vieira Pereira da Silva e Francisco José Pereira da Silva, por se mostrarem adequadas, suficientes e proporcionais ao caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da excepcionalidade da prisão cautelar;

Nestes termos, Requer deferimento.


Wi

TEIXEIRA MARTINS

ADVOGADOS

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026

FERNANDO MARTINS JAQUELINE NUNES ROCHA OAB/RJ 110.742 OAB/RJ 113.550

MALLU SELLIS THAIS CARDOSO

OAB/RJ 226.572-E OAB/RJ 227.681-E