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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA.

D.D. MINISTRO RELATOR DA PET 15.978/DF. SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HÉLDER ALVES DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos em

epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DAS

MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, com fundamento nos arts. 282, § 5º, 319 e

320 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - A FINALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES FOI INTEGRALMENTE ALCANÇADA E O CUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES

DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL ATUAL

Por decisão deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, foram impostas ao requerente medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319, IV, e 320 do Código de Processo Penal. Todavia, o ordenamento jurídico não admite que medidas cautelares pessoais subsistam indefinidamente sem a permanente verificação de sua necessidade concreta. Sua natureza é instrumental, provisória e condicionada à persistência dos motivos que justificaram sua imposição. É justamente por essa razão que o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece que a medida cautelar deve ser revogada quando verificada a ausência de motivos para sua manutenção. No caso concreto, transcorrido período superior a 30 (trinta) dias desde a imposição das restrições, a realidade processual demonstra quadro substancialmente distinto daquele existente quando da decretação das cautelares.

Desde a implementação das medidas, o requerente observou rigorosamente todas as determinações impostas por este Supremo Tribunal Federal, pois não houve qualquer notícia de descumprimento, tentativa de evasão, ocultação de paradeiro, embaraço às investigações, interferência indevida na produção probatória ou qualquer comportamento incompatível com os objetivos da persecução penal. Ao contrário, o investigado permaneceu integralmente à disposição das autoridades, demonstrando absoluto respeito às determinações judiciais e plena disposição de colaborar com os atos investigatórios.

Tal circunstância possui especial relevância jurídica. O integral cumprimento das cautelares não constitui apenas comportamento esperado do jurisdicionado, mas verdadeiro elemento concreto apto a demonstrar a inexistência de risco processual atual.


A própria experiência decorrente da execução das medidas produziu prova favorável ao requerente. Se durante todo o período de vigência das cautelares não se verificou qualquer comportamento capaz de comprometer a investigação, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, conclui-se que os riscos cautelares inicialmente cogitados não se materializaram na realidade dos autos.

A cautelar foi instituída para prevenir riscos. O que se verifica agora é justamente o oposto: a conduta do requerente demonstrou, na prática, a inexistência desses riscos.

Por essa razão, a manutenção das restrições deixa de encontrar amparo em fatos concretos e passa a repousar exclusivamente em conjecturas abstratas, situação incompatível com o sistema constitucional das cautelares penais.

II - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA A CONTINUIDADE DAS RESTRIÇÕES

A manutenção de medidas cautelares pessoais exige motivação concreta, individualizada e contemporânea. Não basta a reprodução dos fundamentos que justificaram sua imposição inicial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que restrições à liberdade somente podem subsistir quando demonstrada, de forma atual e objetiva, a efetiva necessidade de sua continuidade.

No presente caso, inexiste qualquer fato novo capaz de justificar a manutenção das cautelares, vez que não há notícia de tentativa de fuga, indícios de interferência na produção probatória, registro de descumprimento das determinações judiciais ou demonstração de qualquer comportamento que revele risco concreto ao regular desenvolvimento da investigação.

A inexistência desses elementos torna ainda mais relevante a observância do princípio da contemporaneidade das medidas cautelares. O fundamento cautelar não pode ser presumido nem perpetuado automaticamente pelo simples decurso do tempo.

A restrição de direitos fundamentais exige justificativa permanentemente atualizada. Quando os elementos concretos desaparecem - ou quando a própria execução da cautelar demonstra a inexistência do risco inicialmente cogitado - a manutenção da medida deixa de atender à finalidade preventiva prevista em lei.

Nessas circunstâncias, a continuidade das restrições representa limitação desproporcional ao direito de locomoção e afasta-se dos postulados constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por essa razão, a revogação das cautelares não constitui mera faculdade processual, mas consequência lógica da ausência de fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar sua permanência.

III - DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE E DA REDUÇÃO DO RISCO PROCESSUAL


O requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade profissional lícita e estável, vínculos familiares sólidos e sempre permaneceu à disposição das autoridades.

Não obstante, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa e no escritório do investigado, ele entregou seu passaporte(que não tem registrado nenhuma viagem internacional) aos agentes da Polícia Federal e está a disposição da Justiça.

Toda essa realidade encontra-se documentalmente comprovada nos autos. Tais circunstâncias não constituem meros dados biográficos, mas elementos objetivos que reduzem significativamente qualquer alegação de risco processual.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que vínculos familiares, profissionais e sociais sólidos são relevantes na análise da necessidade de cautelares pessoais.

Nesse sentido, leciona René Ariel Dotti que a restrição ao direito de locomoção exige demonstração efetiva da necessidade cautelar, sobretudo quando presentes elementos concretos de estabilidade pessoal e social.

A realidade processual atualmente existente revela situação peculiar: os elementos objetivos constantes dos autos apontam para a ausência de risco processual, enquanto o histórico de integral cumprimento das cautelares confirma, na prática, aquilo que as condições pessoais já indicavam.

A conjugação desses fatores torna desnecessária a continuidade das restrições impostas.

IV - DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

O sistema cautelar instituído pelo Código de Processo Penal exige observância rigorosa dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

O art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares devem ser aplicadas conforme sua necessidade para a investigação e sua adequação às circunstâncias do caso concreto.

A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça reforça a necessidade de reavaliação periódica das cautelares, justamente para evitar sua perpetuação sem justificativa atual.

No caso concreto, não se verifica qualquer elemento contemporâneo capaz de demonstrar a necessidade da manutenção das medidas impostas.

A permanência das restrições, sem suporte fático atual, converte medida cautelar em sanção antecipada, em afronta direta à lógica do sistema processual penal. A legislação brasileira consagra o caráter excepcional das restrições à liberdade, exigindo demonstração concreta e atual de sua indispensabilidade.

Ausentes tais requisitos, impõe-se sua revogação.


V - DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que toda medida cautelar de natureza pessoal exige demonstração concreta, individualizada e contemporânea de sua necessidade.

A gravidade abstrata dos fatos investigados não é suficiente para justificar a manutenção de restrições impostas, sendo indispensável a existência de elementos atuais que indiquem risco efetivo ao processo penal.

A Corte também reconhece que a manutenção de cautelares exige controle permanente de proporcionalidade e adequação, sendo incompatível com a ordem constitucional sua perpetuação baseada em presunções genéricas ou em circunstâncias já superadas.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal: revogando medida cautelar diversa da prisão por ausência de justificativa concreta e contemporânea para sua manutenção. (Grifo nosso) STF, AgR no HC 196.702/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.03.2022

Tal orientação encontra plena correspondência no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. No presente caso, a realidade processual demonstra exatamente o oposto da hipótese que justificaria a manutenção das cautelares.

Desde sua imposição, o requerente cumpriu integralmente todas as determinações judiciais, sem qualquer registro de descumprimento ou comportamento incompatível com os fins do processo.

A experiência concreta do período de cumprimento das medidas demonstra que os riscos inicialmente cogitados não se confirmaram. A cautela inicialmente decretada cumpriu sua finalidade.

O comportamento processual do requerente revelou, na prática, a inexistência de risco concreto à investigação, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Nessa perspectiva, a revogação das medidas não representa flexibilização indevida da tutela cautelar, mas reconhecimento lógico de que sua finalidade foi integralmente atingida.

À luz da orientação consolidada desta Suprema Corte, impõe-se a revogação das cautelares atualmente impostas.

VI - DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO

Ainda que não seja acolhido o pedido principal, as restrições atualmente impostas vêm gerando prejuízos relevantes ao exercício profissional e à vida familiar do requerente.


O investigado exerce atividade como contador, com demandas profissionais recorrentes nas cidades de Almenara/MG e Porto Seguro/BA, conforme comprovantes anexados.

Além disso, possui vínculos familiares nessas localidades. A autorização para deslocamento não compromete a persecução penal, não interfere nas investigações e não representa risco processual, sobretudo diante do histórico de integral cumprimento das cautelares.

Trata-se de medida compatível com a proporcionalidade e com a menor restrição possível a direitos fundamentais.

VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) a revogação das medidas cautelares impostas ao requerente, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a autorização para livre circulação do requerente entre as cidades de Almenara/MG e Porto Seguro/BA; c) a habilitação dos advogados subscritores nos autos. Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, 11 de junho de 2026.

Mauro Silva Castro OAB/MG 61.744

Marcelo Ferraz Santos OAB/MG 79.971

Dagoberto Augusto de Cortes Duarte OAB/MG 91.028