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PETIÇÃO 15.693 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- A Polícia Federal formulou requerimento de manutenção e conservação imediata de dados telemáticos armazenados em nuvem virtual, como medida preparatória para a quebra do sigilo telemático, de contas ativas vinculadas a alguns investigados na "Operação Compliance Zero".
- O pedido foi formulado nos seguintes termos:
"E a fim de não tornar ineficaz a futura solicitação de afastamento de sigilo telemático dos investigados na Operação Compliance Zero - integrantes e/ou vinculados ao núcleo de coerção e obtenção de dados sigilosos -, tendo em vista a possibilidade dos investigados ou partícipes deletarem conteúdo armazenado em nuvem, e considerando
entendimento do STF exarado na decisão do HC 222.141, no
sentido da necessidade de autorização judicial para preservação de dados;
Solicito a Vossa Excelência, com fulcro no disposto no § 2º
do art. 13 e no §2º do art. 15, ambos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil a Internet), que autorize e expeça Ofício à Apple e Google, a serem encaminhados por esta Polícia Federal, determinando a
preservação imediata de todos os dados e conteúdos
telemáticos existentes em sistemas de informática/armazenamento remoto (nuvem) das contas Apple e Google vinculadas aos IMEIs abaixo relacionados. (e-doc. 1, p. 1; grifos no original).
É o relatório. Decido.
- A análise do elementos trazidos pela autoridade policial revelam que a preservação dos dados citados no requerimento é, de fato, relevante para a efetividade das investigações e para a identificação das medidas que estão sendo adotadas pelos investigados em suas comunicações. Nesse diapasão, os dados são usualmente sincronizados continuamente com as "nuvens" e a sua preservação é de suma importância para a obtenção de informações sobre os fatos que estão sendo apurados nestes autos.
- O pedido encontra fundamento normativo nos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como no art. 3º, V, da Lei nº 12.850/2013, assim dispostos:
Lei nº 12.965/2014
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
- Verifica-se que o rol de investigados apresentado pela Polícia Federal refere-se, em sua maioria, àqueles contra os quais foram decretadas medidas constritivas de natureza pessoal no bojo da Pet nº 15.556/DF. Desse modo, os elementos ali já examinados mostram-se aptos a justificar a medida pretendida também neste feito em relação a (i) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; (ii) Marilson Roseno da Silva; (iii) Fabiano Campos Zettel; (iv) Ana Claudia Queiroz de Paiva e (v) Daniel Bueno Vorcaro.
- Com relação a (vi) Daniel Souza Iost, muito embora não se tenha exarado determinação constritiva em seu desfavor, extrai-se da instrução coligida na mesma Pet nº 15.556/DF, notadamente do teor das Informações da Polícia Judiciária nº 1070759/2026 e nº 1020625/2026, que o investigado em questão supostamente realizava acessos ilícitos por via de sistemas internos ao Ministério Público Federal para obtenção de informações sigilosas.
- No caso dos investigados remanescentes, recordo as informações
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Lei nº 12.850/2013
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
(...) V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
trazidas pela Polícia Federal na Pet nº 15.626/DF, na qual apurados indícios de que (vii) David Henrique Alves, (viii) Katherine Venancio Teles e (ix) Victor Lima Sedlmaier comporiam grupo de hackers a serviço de Mourão, razão pela qual ordenou-se, no âmbito daquele processo, a extração de dados de aparelho de celular então apreendido em sua posse.
- Diante desse contexto, em vista do premente risco de supressão definitiva de dados, cuja obtenção e ciência emergem cruciais para elucidação dos fatos e aprofundamento das investigações, e considerando ainda que o pedido para efetiva quebra do sigilo telemático dos investigados será objeto de deliberação posterior, DEFIRO o pedido de
preservação e conservação de dados formulados pela Polícia Federal, a
fim de que as empresas (i) Apple Computer Brasil Ltda. (Apple Inc.) (lawenforcement@apple.com) e (ii) Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC) (juridicobrasil@google.com), nos termos em que respectivamente indicado pela autoridade policial, procedam, no prazo de 24 horas, à
imediata preservação e conservação dos dados vinculados aos IMEIs (International Mobile Equipment Identity) mencionados na solicitação.
- Para o cumprimento desta determinação judicial, as duas empresas acima citadas deverão efetuar pesquisas em sistemas próprios, a fim de identificar o ID correspondente à pessoa, no lapso temporal
entre 01/01/2021 até a data da efetivação desta medida em 2026,
utilizando-se os dados fornecidos na tabela de fls. 02 e 03 (e-Doc. 1), e implementar com a máxima urgência a preservação de todos os dados
constantes em nuvem para posterior requisição judicial.
- Determino, ainda, que as empresas Apple Computer Brasil Ltda. (Apple Inc.) e Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo
de 15 dias, informem o cumprimento da determinação de congelamento, com a preservação dos dados a seguir relacionados:
a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta; b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item "a"; c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de [data de início] até a data de cumprimento desta ordem; d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas. e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos (tais como Apple Agenda, Apple Calendar e similares), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "iCloud", Google Drive ou em qualquer outro repositório de arquivos (iMessage, serviços e sistemas de armazenamento em "nuvem", de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.),
| de | qualquer extensão, data, horário, destinatário, | remetente e |
|---|---|---|
| tamanho; | ||
| i) | conteúdo armazenado no aplicativo | "Apple Store" ou |
| Play Store", com a identificação de todos | os aplicativos | |
| instalados | nos aparelhos utilizados pelo usuário; |
j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Apple ou Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Safari ou Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador Safari ou google Chrome, vinculadas às contas acima informadas.
Da operacionalização da decisão de preservação e conservação dos dados
- No ofício dirigido à Apple Computer Brasil Ltda, em relação aos dados que tiver sob sua guarda dos investigados acima citados, deverá constar a determinação de que referida companhia conserve íntegro: (i) o conteúdo armazenado em nuvem; (ii) os registros de acesso, IPs e localização; (iii) as comunicações eletrônicas; (iv) os metadados associados; (v) os dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "iCloud" ou qualquer outro repositório de arquivos (iMessage, serviços e sistemas de armazenamento em "nuvem", de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas - incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; (vi) o conteúdo armazenado no aplicativo "Apple Store", com a
| identificação | de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados |
|---|---|
| pelo usuário. |
- No ofício dirigido à empresa Google Brasil Internet Ltda., em relação aos dados que tiver sob sua guarda dos investigados acima citados, deverá constar a determinação de que referida companhia conserve íntegro: (a) todo o conteúdo das comunicações de e-mails preservados no período supracitado, incluindo mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; (b) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; (c) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no "Google Drive", de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho, incluindo e-mails e dados de mensageiros instantâneos; (d) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; (e) conteúdo armazenado na aplicação "Google Fotos", com a indicação dos metadados das imagens e a integralidade de suas funções, tais como identificação de faces da funcionalidade "reconhecimento facial" e endereços de e-mail com quem o mesmo compartilha bibliotecas, referente ao período entre 01/01/2022 até a data de cumprimento da medida; (f) identificação e listagem dos locais salvos e com estrela (starred locations), compartilhados e visitados na aplicação "Google Maps", além de histórico de busca e informações de metadados associados a esses dados, referentes ao período listado acima.
- Nos termos em que requerido pelo autoridade policial, a
Secretaria Judiciária desta Corte deverá elaborar os ofícios dirigidos às empresas acima mencionadas, os quais serão encaminhados aos
respectivos destinatários diretamente pela Polícia Federal. Além dos
ofícios, a autoridade policial deverá enviar, com máxima urgência, e-
mails com cópia desta decisão e da representação inicial (e-Doc. 01)
para os emails: lawenforcement@apple.com (APPLE) e
juridicobrasil@google.com (GOOGLE).
- Após a adoção das diligências acima elencadas pela Secretaria Judiciária, dê-se imediata ciência ao MPF. Intime-se. Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator