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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1097941/2026 Petição n. 15.563 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Agravante | : Sob sigilo |
| Agravado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na Petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
Em decisão de 3.3.2026, acolhendo representação policial, o eminente Ministro relator decretou o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas. A medida visa atender ao interesse das investigações sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema sob apuração.
Em 30.6.202026, Leonardo Augusto Furtado Palhares e Varajo Consultoria Empresarial Sociedade Unipessoal Ltda. interpuseram agravo regimental. Sustentam que não possuem vínculo com os fatos investigados. Alegam que a Polícia Federal partiu da premissa equivocada de que o contrato de prestação de serviços firmado entre a Varajo e Belline Santana, servidor do Banco Central, seria simulado para ocultar o pagamento de vantagens indevidas. Enfatizam que referido contrato possuía objeto real, inserido no projeto de natureza social denominado "Jovens Potentes", focado na educação financeira e inserção de jovens no mercado de trabalho, com entregas comprovadas por documentação. Suscitam a inexistência dos requisitos autorizadores das medidas cautelares. Argumentam que não há o fumus comissi delicti, pois inexiste demonstração de que seus bens sejam produto ou proveito de infrações penais, ressaltando a trajetória profissional lícita de Leonardo Palhares como advogado há quase três décadas. Apontam a falta de periculum in mora, uma vez que a decisão não individualizou risco concreto de dilapidação patrimonial. Requerem, assim, a revogação da medida de bloqueio e indisponibilidade de bens e valores. Subsidiariamente, caso a medida seja mantida, requerem o seu redimensionamento, limitando-se o bloqueio ao montante efetivamente demonstrado nos autos (R$ 3.810.000,00).
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
O sequestro e indisponibilidade de bens e valores se caracteriza como medida cautelar de natureza real que visa primordialmente assegurar o efeito da condenação penal de perda do produto direto ou indireto da infração, consoante art. 91, II, "b", do Código Penal (CP), e, no caso do sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, viabilizar a reparação dos danos contra o patrimônio público, entre outros efeitos.
O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/1941, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, efeito da condenação (art. 91, I, do Código Penal). Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas. Na espécie, o recurso interposto não apresenta argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão proferida em 3.3.2026:
(…) 10. A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido para constrição de bens,
direitos e valores. São elas as seguintes pessoas físicas e jurídicas: (…) 10.5 LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado nas tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., o investigado assinou proposta de prestação de serviços que previa a participação de BELLINE em suposto projeto voltado à elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro. 10.5.1 Conforme apontam os elementos investigados, o referido documento foi elaborado e encaminhado no contexto de tratativas previamente discutidas entre integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desempenhadas pelo servidor público. Nesse cenário, a atuação de LEONARDO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do contrato em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e permitindo a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços. (…)
- No que concerne especificamente às pessoas jurídicas indicadas, do que se tem dos elementos de prova até o momento angariados, está-se diante de típicas empresas de fachada utilizadas para viabilizar o repasse de recursos de maneira oculta em razão dos ilícitos a eles inerentes; de sérias ameaças, inclusive de ordem física, a pessoas que contrariassem os interesses de DANIEL VORCARO; de corrupção a servidores do BACEN com
atuação na supervisão do Banco Master; de formação de uma milícia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados. (…).
Desse modo, dada a permanência dos motivos que fundamentaram a decretação do bloqueio de valores e a inexistência de fatos novos que alterem o quadro fático-probatório que embasou a medida, não há que se cogitar de sua revogação ou mesmo readequação. Os elementos trazidos aos autos apontam que os agravantes tiveram medidas cautelares decretadas notadamente por serem instrumento relevante da atividade criminosa. A empresa Varajo Consultoria, administrada por Leonardo Palhares, seria utilizada para transitar pagamentos indevidos de Daniel Vorcaro ao servidor do Banco Central, Belline Santana, responsável por viabilizar vantagens institucionais ao grupo Master. Evidencia-se, assim, que a finalidade da empresa era precipuamente voltada à corrupção de agente público. As mensagens e os documentos trocados entre Daniel Vorcaro, Belline Santana e Fabiano Zettel sugerem a articulação para o repasse de valores a Belline por meio da Varajo Consultoria. A regularidade formal da empresa e a eventual prestação de outros serviços lícitos não afastam o fato de ela ter sido utilizada para dissimular pagamentos indevidos. Afinal, é característica da lavagem sofisticada de capitais o uso de estruturas societárias legítimas para simular fluxos financeiros.
A defesa, portanto, não trouxe argumentos e documentos que superem os indícios apontados na decisão que decretou a medida cautelar. A presença de um padrão de conduta irregular e a existência de um esquema fraudulento envolvendo a empresa justifica a decretação de medidas como o bloqueio de bens e valores. Tal cautelar visa evitar o esvaziamento patrimonial e a continuidade do dano ao erário ou a terceiros, sendo imprescindíveis para assegurar a aplicação da lei penal e a reparação dos prejuízos causados.
Reitera-se, a par disso, a presença dos requisitos de presunção da prática delitiva e de demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, há elementos de informação que apontam para o cometimento dos crimes de organização criminosa, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de ativos, entre outros. Ainda, verifica-se a possibilidade concreta de que os bens e valores das empresas e dos envolvidos se deteriorem e não sejam mais recuperados, dificultando a reparação necessária devida.
A Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.
Brasília, 10 de julho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
