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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de petição veiculada no e-Doc. 287 em que FABIANO CAMPOS ZETTEL formula pedidos relacionados às condições de sua custódia atual, notadamente autorização para que o contato com seus procuradores seja feito em sala reservada, bem como que o estabelecimento prisional autorize a entrada de aparelho televisor.
- Instalada a se manifestar a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer (e-Doc. 330), nos seguintes termos:
A possibilidade de doação de televisão, por sua vez, não foi devidamente comprovada nos autos. Não há, assim,
comprovação da alegação de que a Direção do estabelecimento prisional indicou a possibilidade de entrada do aparelho desde que respeitadas as normais locais e com prévia autorização do eminente Ministro. Desse modo, o exame do pedido é comprometido.
É o relatório. Decido.
- Na hipótese dos autos, a manifestação ministerial é clara ao afirmar que, no que concerne ao pedido de doação de aparelho de televisão, os elementos coligidos mostram-se insuficientes à sua comprovação nos autos, bem como inexiste demonstração de anuência do estabelecimento prisional.
- Sob outro enfoque, nos mesmo termos do que foi decidido em relação ao investigado DANIEL BUENO VORCARO, também aqui não seria o caso de deferimento do pedido para disponibilização de aparelho de televisão na cela do custodiado. In casu, a pretensão se refere a matéria inerente ao funcionamento administrativo da penitenciária e não se extrai do arcabouço normativo incidente ao caso a existência de direito subjetivo autônomo do custodiado à posse de equipamento dessa natureza em cela, sendo a disciplina sobre objetos permitidos, facilidades materiais e condições de permanência submetida, em regra, às normas administrativas da unidade e ao respectivo regime de segurança.
- Diante dessas circunstâncias, e nos termos do parecer do MPF, portanto, não há comprovação de que a Direção do estabelecimento prisional indicou a possibilidade de entrada do aparelho desde que respeitadas as normais locais, o que adicionalmente ao fundamento acima também compromete o acolhimento do pedido.
- Outrossim, no tocante ao pedido de atendimento em sala reservada, o Parquet manifestou-se no sentido de que o parlatório apresenta estrutura adequada ao atendimento das necessidades de advogados e custodiados, inclusive em demandas complexas, sendo descabida a pretensão de adoção de um procedimento excepcional por tempo indeterminado, sob pena de comprometimento da organização do sistema penitenciário e de estímulo a pedidos análogos que desvirtuem os canais formais de comunicação.
- As prerrogativas do direito à assistência por advogado e à plena defesa igualmente resguardadas no âmbito da custódia cautelar não ostentam caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente com os imperativos de segurança e a disciplina do sistema penitenciário.
- Na hipótese, conforme relatado pelo requerente, já existe parlatório destinado à interlocução entre o causídico e o custodiado, de modo que, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), eventual determinação de flexibilização das normas operacionais do sistema carcerário ensejaria comprometimento da gestão da unidade prisional.
- Noutro giro, a gestão de bens e a disciplina de ingresso de objetos em estabelecimentos prisionais consubstanciam-se em atos de discricionariedade administrativa da autoridade penitenciária, pautados por regulamentos internos e imperativos de segurança pública, de modo que, inexistindo, na hipótese, lastro probatório mínimo, não cabe a intervenção jurisdicional sem prévia e expressa manifestação da administração do estabelecimento prisional.
- Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para indeferir os pedidos formulados por Fabiano Campos
Zettel (Petição nº 41003/2026, e-Doc. 287).
Brasília, 23 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator