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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA SE- GUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PET N.º 15.556
- RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RE- QUERENTE COMPROVADA POR NOTA FISCAL, COMUNICADO DE VENDA E CONTRATO DE FI- NANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO EM SEU DESFAVOR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO BEM COM OS FATOS APURADOS OU DE INTERESSE PROBATÓRIO. NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SEJA PRODUTO, PROVEITO OU INSTRUMENTO DO CRIME. PEDIDO SUBSIDIÁ- RIO DE POSSE COMO FIEL DEPOSITÁRIA.
- ACESSO AOS AUTOS. BENS APREENDIDOS EM ENDEREÇO DE TERCEIRAS NÃO INVESTIGADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS TERMOS DE APREENSÃO E DEMAIS PEÇAS RELACIONA- DAS À DILIGÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO, brasileira, portadora da Carteira de Identidade MG-11.757.016, inscrita no CPF sob o nº 045.093.116-13, residente na Rua Engenheiro Senna Freire, n.º 480, São Bento, CEP 30350-400, Belo Horizonte/MG, por seu advogado in fine assinado, vem, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, requerer RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. BREVE SÍNTESE
Na manhã do dia 04 de março de 2026 foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, por força de decisão proferida nos autos da PET 15556/DF, no âmbito da 3ª fase da denominada "Operação Compliance Zero". Durante o cumprimento da diligência foi apreendido o veículo RANGE ROVER SE 4X4, RENAVAM 01475385363, CHASSI SAL1A2B49SA455657, ANO/FAB. 24/25, cor preta, placa TYM9F99, conforme Termo de Apreensão n.º 1171963/2026 (Anexo). O mesmo Auto de Apreensão revela que foi apreendida a nota fiscal emitida em nome da requerente, JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO, referente à aquisição do veículo em questão. Além desse documento, também o contrato de financiamento anexo, firmado em 12 de fevereiro de 2026, comprovam que o veículo apreendido é de propriedade da requerente.
Importante registrar que JOANA não figura como investigada, não foi alvo de qualquer medida cautelar e não há qualquer indicativo de que o referido veículo possua relação com os fatos investigados, tratando-se de bem de propriedade e de uso pessoal de terceiro de boa fé.
2. DO DIREITO
Dos elementos até o momento disponibilizados à defesa, não se identifica qualquer fundamento específico para a apreensão do veículo além de sua localização no local da diligência. Não há demonstração de origem ilícita, vínculo instrumental com infração penal ou que constitua produto de crime. Da mesma forma, não há indicativo de que o veículo seja necessário à instrução probatória. Trata-se, portanto, de bem pertencente a terceira de boa-fé, cuja constrição cautelar tornou-se manifestamente desproporcional e ilegal.
I. DIREITO DE PROPRIEDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A manutenção da apreensão de bem pertencente a terceiro de boa fé, estranho à investigação, sem que estejam configurados os requisitos legais, afronta diretamente as garantias descritas no art. 5º da Constituição da República, in verbis:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(…)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegura-
dos o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nos termos dos artigos 1181 e 1202 do Código de Processo Penal, a manutenção da apreensão exige interesse concreto para o processo e o art. 91, inciso II, do Código Penal, dispõe que são efeitos da condenação:
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." O legislador condicionou a possibilidade de perda patrimonial à demonstração de que determinado bem constitua efetivamente produto do crime ou proveito auferido pelo agente com a prática da infração penal, preservando, em qualquer hipótese, os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé.
1 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 118. ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER RESTITUÍDAS ENQUANTO INTERESSAREM
AO PROCESSO.
2 IBIDEM. ART. 120. A RESTITUIÇÃO, QUANDO CABÍVEL, PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA
QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE.
Admitir a manutenção da constrição patrimonial em tais circunstâncias equivaleria a inverter o regime jurídico estabelecido pelo próprio art. 91, II, do Código Penal, transferindo à proprietária o ônus de provar a licitude de seu patrimônio, quando compete ao Estado demonstrar, mediante elementos concretos e individualizados, que o bem constitui produto ou proveito da infração penal investigada. A mera circunstância de o veículo ter sido encontrado em local relacionado ao investigado ou eventualmente por ele utilizado não supre essa exigência legal, sob pena de se admitir verdadeira presunção de contaminação patrimonial incompatível com o devido processo legal e com a proteção expressamente assegurada ao terceiro de boafé pelo ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique que o veículo objeto da presente restituição constitua produto ou proveito econômico de atividade criminosa atribuída à requerente, ou a qualquer dos investigados. Ao contrário, a documentação acostada (sobretudo o contrato de financiamento, a nota fiscal e o comunicado de venda junto ao órgão de trânsito) demonstra que o automóvel foi adquirido pela requerente mediante operação formal de financiamento bancário celebrada em seu próprio nome, sendo igualmente incontroversa sua titularidade, circunstâncias que constituem sólidos elementos objetivos suficientes para afastar qualquer presunção automática de ilicitude ou de ocultação patrimonial. Contudo, permanece privada do uso de seu bem sem qualquer imputação criminal correspondente, sendo que a medida não possui utilidade para a instrução e não atende ao princípio da proporcionalidade. Ao contrário, transforma terceira estranha à investigação em destinatária indireta de sanção cautelar penal. Renato Brasileiro de Lima3 (2023) sustenta que a constrição patrimonial deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo ilegítima a manutenção da apreensão de bens destituídos de utilidade para a investigação criminal. A manutenção da apreensão do veículo de propriedade da JOANA sem a devida individualização afasta a necessária aplicabilidade do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República4, segundo o qual todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Embora a decisão proferida nos autos da PET 15.562/DF tenha determinado medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor de investigados, não houve qualquer individualização concreta quanto ao veículo RANGE ROVER SE 4X4, placa TYM9F99, tampouco referência específica à requerente JOANA MOURÃO. Vale destacar que não há risco de dissipação patrimonial, uma vez que o veículo se encontra gravado como garantia fiduciária, como demonstra o contrato anexo.
3 LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. MANUAL DE PROCESSO PENAL. 11. ED. SALVADOR: JUSPODIVM, 2023.
4 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 93. (…) IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA
DE NULIDADE (...).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige fundamentação concreta, proporcionalidade, individualização e vínculo com a atividade criminosa, para a imposição e manutenção de medidas cautelares patrimoniais, especialmente quando atingem bens de terceiros não investigados. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 15859795, o STF fixou a seguinte tese de julgamento:
| É devida a restituição de veículo | apreendido quando comprovada a condição de terceiro de boa-fé |
|---|---|
| do proprietário, não havendo indícios | de que o bem é instrumento do crime, nem mesmo o seu |
| interesse para a instrução | processual. |
Na ocasião, a ementa da decisão revelou o entendimento consolidado na Suprema Corte de que não se admite a apreensão, ou sua manutenção, sem a devida individualização e demonstração inequívoca do vínculo do bem com a atividade criminosa, sobretudo tratando-se de terceiro de boa-fé:
STF. ARE 1585979
Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 15/01/2026. Publicação: 03/02/2026 EMENTA: (…) 3.1 A Lei n.º 11.343/2006, em seu art. 63, inc. I e § 1º, permite a decretação do perdimento de bens apreendidos em favor da União, quando utilizados na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Contudo, no presente caso, não há indicativos de que o apelante
sabia do seu uso em atividades criminosas. 3.2. A propriedade do veículo foi devidamente comprovada por meio dos documentosjuntados aos autos. Ademais, conforme precedentes deste Tri-
bunal, é cabível a restituição de bens apreendidos a terceiros de boa-fé, quando demonstrado
que não tiveram envolvimento na prática delituosa e que o bem não é essencial à instrução do processo. (…) Contudo, considerando a condição de terceiro de boa-fé do apelante, a comprovação de sua propriedade e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, impõe-se a restituição do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso provido. Determinada a res-
tituição do veículo Fiat Idea Adventure Flex ao apelante, terceiro de boa-fé, diante da comprovação de propriedade e ausência de relação com a prática criminosa. A manutenção da apreensão, sem imputação formal ou demonstração concreta de vínculo da requerente com os fatos investigados, converte medida cautelar patrimonial em verdadeira sanção indireta imposta a terceira estranha à persecução penal, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da responsabilidade pessoal. Ademais, não há notícia de realização de perícia, exame veicular ou qualquer diligência técnica que dependa da manutenção da posse física do automóvel.
II. BENS DE USO PESSOAL
No momento da apreensão do veículo de propriedade da requerente, foram levados diversos objetos de uso pessoal que se encontravam no interior do automóvel, tais como óculos de uso pessoal, documentos pessoais, chaves de residência, controles de garagem, entre outros que também foram levados de sua residência, os quais, como detalhado no capítulo seguinte, não foram relacionados nas peças disponibilizadas a este procurador.
Ocorre que esses itens não possuem qualquer relação com o objeto da investigação, tampouco constituem instrumentos, produto ou proveito de eventual infração penal. No ato da apreensão, não foi oportunizado à requerente, ou mesmo ao então investigado, retirar os pertences antes da remoção do veículo.
3. APREENSÃO DE BENS NÃO OFICIALIZADA NAS PEÇAS DISPONIBILIZADAS
Nos documentos que compõem estes autos da Petição (PET) nº 15.556, encontram-se referências aos autos de Petições e Inquéritos distintos, como relacionado por amostragem a seguir:
a) Representação Policial: A representação pela prisão preventiva de Luiz Phillipi Mourão e outros investigados, referenciou em seu preâmbulo os autos INQ 5026, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198.
b) Decisões Judiciais: A decisão acerca da representação supramencionada foi assinada pelo Ministro André
Mendonça em 03/03/2026 e especificamente autuada na PET 15.562.
c) Mandados e Autos de Busca e Apreensão: O Termo de Apreensão n.º 1171963/2026, referente à diligência cumprida na residência de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, citou expressamente que os bens "foram arrecadados em cumprimento à decisão do STF na Petição 15.562 (…)". d) Relatórios de Polícia Judiciária: Existem múltiplos Relatórios de Diligência (como o RDF nº 2026.0022428 e o RDF nº 2026.0022454) que documentam o cumprimento de buscas ordenadas no âmbito da PET 15.562.
e) Parecer MPF: O Procurador-Geral da República, em seu parecer de 6 de março de 2026, confirmou que "foram dirigidas à Procuradoria-Geral da República três Petições, as PETs 15.556, 15.563 e 15.562". Nota- se no cabeçalho que o parecer foi encaminhado aos autos da PET 15.555. Portanto, embora documentos de diferentes petições apareçam no conjunto das peças individualizados das quais foi franqueado acesso a este procurador, não se verifica, por exemplo, o Termo de Apreensão referente ao mandado de busca n.º 1031/2026 (anexo), expedido nos autos da PET 15.562 e cumprido no dia 4 de março de 2026, na Rua Engenheiro Senna Freire, n.º 480, bairro São Bento, Belo Horizonte/MG, sendo este endereço a residência de JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO e DENISE MARIA MACHADO, respectivamente, irmã e mãe de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO. Na ocasião foram apreendidos diversos documentos e bens, sendo vários deles de propriedade de Joana e Denise, tais como aparelhos celulares, joias, semijoias e outros bens de uso pessoal. Além desses, foi também apreendido no mesmo endereço um outro veículo, de marca AUDI, diverso do objeto deste requerimento.
Os bens apreendidos no endereço supramencionado, sobretudo os de propriedade de Denise e Joana, não estão
devidamente relacionados e qualificados nas peças individualizadas às quais este procurador teve acesso, o que
inviabiliza o pleno exercício do direito e obsta a adoção das medidas adequadas para restituição. Ressalte-se que durante o cumprimento do mandado de busca nº 1031/2026 não foi oportunizada a retirada de bens de uso pessoal que se encontravam no interior do veículo apreendido e, ainda, não foram disponibilizados:
a) o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão; b) a relação integral dos bens arrecadados; c) os Termos de Apreensão correspondentes; d) os relatórios específicos da diligência; e) as decisões que fundamentaram concretamente tais apreensões. Não foi entregue à requerente sequer uma relação descritiva com a qualificação dos bens aprendidos em sua residência, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em que pese não figurar como investigada, a requerente sofreu diretamente os efeitos das medidas cautelares deferidas por esta Suprema Corte, uma vez que foram apreendidos bens de sua propriedade durante a diligência. Observando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal6, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 14, in verbis:
| STF. | Súmula Vinculante n.º 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso |
|---|---|
| amplo | aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado |
| por | órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. |
Portanto, tratando-se do exercício do direito de defesa para restabelecer garantias constitucionais, deve ser concedido acesso à defesa a todos os documentos e elementos já autuados nos procedimentos de INQUÉRITO e PETI- ÇÃO mencionados, ou, pelo menos, às peças relacionadas à diligência realizada no endereço da requerente, inclusive, mas não limitado a, relatórios investigativos, decisões e elementos de prova que subsidiaram seus fundamentos, mandados, autos circunstanciados de busca, termos de apreensão e relatórios de diligência de polícia judiciária, enfim, todos os elementos necessários ao exercício da defesa patrimonial da requerente.
6 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º. (...) LIV - NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL; LV - AOS LITIGANTES, EM PROCESSO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer seja restituído à requerente o veículo de sua propriedade, RANGE ROVER SE 4X4, RE- NAVAM nº 01475385363, CHASSI nº SAL1A2B49SA455657, placa TYM9F99, bem como todos os pertences pessoais que se encontravam dentro do automóvel no momento de sua apreensão. Por hipótese, em caso de indeferimento da restituição neste momento, o que não se espera, requer, subsidiaria-
mente, a nomeação da Requerente como fiel depositária do veículo mediante compromisso até ulterior delibera-
ção, considerando o risco de deterioração do bem em pátio policial e a desnecessidade da sua posse física para a instrução probatória. Na oportunidade, com o fim de conhecer o inteiro teor dos fundamentos que levaram à apreensão dos bens de JOANA MACHADO DE MORAES MOURÃO e DENISE MARIA MACHADO, requer a habilitação com acesso integral (e não apenas a peças individualizadas) deste procurador nos autos dos Inquéritos (INQ) 5026 e 5035; e das Petições (PET) 15198, 15499, 15504, 15556, 15562 e 15563. Também por hipótese, em caso de indeferimento de acesso integral aos procedimentos supramencionados, re-
quer, subsidiariamente, a disponibilização de acesso às peças relacionadas à diligência realizada no endereço da
requerente (mandado de busca n.º 1031/2026, cumprido no dia 4 de março de 2026, na Rua Engenheiro Senna Freire, n.º 480, Belo Horizonte/MG), inclusive, mas não limitado a, relatórios investigativos, decisões e elementos de prova que subsidiaram seus fundamentos, mandados, autos circunstanciados de busca, termos de apreensão e relatórios de diligência de polícia judiciária, enfim, todos os elementos necessários ao exercício da defesa.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.
VICENTE REZENDE ci SALGUEIRO JUNIOR
2026.05.29 16:36:44 -04'00'