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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET Nº 15.556/DF1

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Agravante: CPI do Crime Organizado Agravado: Paulo Sérgio Neves de Souza

PROCESSO SIGILOSO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPI DO E
CRIME. PRERROGATIVA DE TESTEMUNHA SOB COMPROMISSO. DECISÃO INQUIRIR

JUDICIAL QUE FACULTOU À TESTEMUNHA

REGULARMENTE CONVOCADA O NÃO COMPARECIMENTO. ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O CARGO DESEMPENHADO E O OBJETO DA COMISSÃO.

  1. A CPI detém poderes instrutórios equivalentes aos do Judiciário (CF, art. 58, §3º; Lei 1.579/1952, art. 2º), inclusive para inquirir testemunhas sob compromisso.
  2. Agravo Regimental, com pedido de concessão de efeito iterativo (juízo de reconsideração).
  3. Inexistência de perda do objeto, uma vez que a decisão continua a produzir efeitos, diante do poder de reconvocação pelo Presidente, uma vez aprovado o Requerimento, de modo a preservar a eficácia do poder investigatório parlamentar.
  4. Pedido de reforma da decisão monocrática prolatada para garantir o comparecimento da testemunha para prestar depoimento à CPI do Crime.

1 Processo SIGAD nº 00200.004151/2026-28 (VOLUME 1)

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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO

CRIME ORGANIZADO (CPI do Crime), Senador Fabiano Contarato, por meio da

Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição

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Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de 1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e 39 da Lei nº 8.038/1990, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão que, nos autos da PET 15.556/DF, que transformou a convocação para depoimento na CPI em convite, pelas razões demonstradas a

seguir.

Requer-se, assim, na forma dos artigos 317, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e art. 39 da Lei nº 8.038/1990, a reconsideração do ato ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, o processamento e a submissão deste recurso de agravo regimental ao Colegiado da Colenda Segunda Turma dessa Egrégia Corte, para julgamento.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, em 23 de março de 2026.

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Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833

Advogado do Senado

Documento assinado eletronicamente

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Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391.675

Coordenador Substituto do NUPAR

Documento assinado eletronicamente

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: Pet nº 15.556/DF

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Colenda Segunda Turma, Eminentes Ministros,

RAZÕES DO AGRAVO

I. SÍNTESE PROCESSUAL E DECISÃO AGRAVADA

No dia 11 de março de 2026, o colegiado desta Comissão Parlamentar de

Inquérito aprovou os requerimentos de nº 231 e 238/2028, nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam sobre a convocação do Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA para prestar depoimento no bojo do inquérito parlamentar. Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos e ouvir indiciados (art. 2º da Lei 1.579/1952), o Senhor PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA suporta, atualmente, medidas cautelares processuais penais alternativas à prisão, em especial, o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência:

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107.1. Em relação ao investigado PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, DETERMINO a: (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio


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(inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do 5 Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP). (Grifos acrescidos).No dia vinte e cinco de fevereiro de 2026, o colegiado da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado aprovou, em conformidade com o procedimento regimental, o Requerimento 185/2026, como se depreende dos itens aprovados e do resultado da pauta, já acostados aos autos. 5

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Sucede que, após requerimento de autorização do deslocamento do depoente, tendo em vista as medidas cautelares penais a que está submetido, Vossa Excelência, ilustre Relator da PET nº 15.556/DF, proferiu decisão monocrática pela qual transformou a convocação para prestar oitiva em convite, transmudando a obrigatoriedade de comparecimento em mera facultatividade. A decisão judicial fundamentou-se no sentido de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acolheria o entendimento de que as determinações das CPIs não revestem autoridade suficiente para concretizar seus poderes instrutórios, situação que não se coaduna com o panorama jurisprudencial da Corte, como se demonstrará nas razões apresentadas a seguir. Eis o relatório com os elementos necessários à compreensão da controvérsia.


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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II. I. Da representação da CPI pela Advocacia do Senado Federal.

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De acordo com o caput do art. 205 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, é atribuição da Advocacia-Geral do Senado Federal representar, em juízo, as Comissões Parlamentares de Inquérito, providenciando as medidas que se fizerem cabíveis, in verbis:

Art. 205. À Advocacia do Senado Federal, órgão de assessoramento RASF superior do Senado Federal, compete prestar assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Senado Federal nas questões de interesse institucional; prestar consultoria e assessoramento jurídicos e representar judicial e extrajudicialmente

a Mesa, a Comissão Diretora, as comissões e colegiados

parlamentares permanentes ou temporários, (...) assessorar juridicamente as atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito inclusive as comissões mistas propondo as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes; (...)

Destarte, é incontroversa a legitimidade do órgão de advocacia pública pertencente à Câmara Alta para representar, em juízo, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou o seu respectivo Presidente.

II.II. Do cabimento do recurso de agravo regimental.

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Nos moldes consubstanciados no modelo normativo positivado (art. 39 da Lei n. 8.038/90, c/c o caput do art. 317 do RISTF), o recurso capaz de desafiar


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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares decisões monocráticas prolatadas no bojo de um processo penal é o agravo regimental.

Dessarte, está atendido este requisito intrínseco, a saber: cabimento.

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II.III. Da legitimidade da Comissão Parlamentar de Inquérito para interpor recurso de agravo regimental.

À luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, assiste à parte a faculdade de interpor agravo regimental contra decisões monocráticas que lhe acarretem gravame. Disposição de idêntico jaez alberga o caput do art. 317 do RISTF. Pois bem. Os dispositivos invocados garantem, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à parte que se veja alcançada por gravame oriundo de decisão monocrática - v.g., emanada do eminente Relator - o direito de insurgir-se pela

via própria do agravo regimental. Na dicção dos dispositivos normativos supra invocados, o termo "parte" reveste-se de sentido lato; dessarte, impõe-se concluir que também a Comissão Parlamentar de Inquérito ostenta legitimidade para insurgir-se contra a decisão monocrática ora vergastada. Destarte, impõe-se reconhecer à agravante o direito de manejar agravo regimental contra a decisão ora impugnada, consoante dispõe o art. 39 da Lei nº 8.038/1990, em harmonia com o caput do art. 317 do RISTF. Aliás, a Lei nº 1.579, de 1952, com as alterações da Lei nº 13.367, de 2016, confere legitimidade à Comissão Parlamentar de Inquérito para adotar as medidas e diligências necessárias para tomar depoimento de quaisquer

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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares autoridades e inquirir testemunhas, inclusive de atuar diretamente em juízo para, por exemplo, postular eventual medida cautelar necessária (art. 3º-A). Com efeito, o STF já conheceu de agravo regimental interposto por

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Comissão Parlamentar de Inquérito, representada pelo Presidente da Comissão, nos autos do HC 264.005 HC AgR.

Não bastasse, é evidente que o agravo, in casu, apenas devolve a matéria a seu juízo natural. Com efeito, a Constituição da República não confere atribuições monocráticas aos integrantes de colegiados judiciários: é o Tribunal (e seus colegiados) quem titulariza a competência e a jurisdição. Assim, o agravo regimental é consectário necessário da atribuição, via delegação regimental, de poderes decisórios ao Relator para agir em nome do colegiado competente. Por todo o aqui exposto, a parte agravante pretende o reconhecimento de

sua legitimidade para interpor o presente recurso de agravo regimental.

II.IV. Do equívoco procedimental na decisão reconsideranda. Incompetência para a decisão dada.

O Ofício enviado pela Presidência da CPI colimou a necessária e imprescindível cooperação entre esta CPI e o Relator, responsável pela decisão que estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão, cujos

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares fins referiam-se meramente à apresentação do depoente, ora agravado, haja vista a decisão que decretou as cautelares alternativas à prisão. Sem embargo de entendimento diverso, a hipótese em comento não

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pode ser confundida com eventual necessidade de autorização judicial para participação de preso em evento externo. Quando um juiz criminal precisa colher o depoimento de um preso, ele não pede autorização a outro juiz - seja o de execução penal, seja o que havia determinado a prisão. Da mesma forma, a CPI não carece de autorização prévia para ouvir eventuais depoentes com restrição de locomoção - mas necessita de cooperação judicial para que elas sejam apresentadas em reunião. Com efeito, não se tratava, in casu, de uma petição para a oitiva do agravado. A CPI, com a devida vênia, por ter poderes próprios de

autoridade judiciária, já está investida dos poderes necessários e bastantes para determinar o comparecimento do depoente, independentemente de autorização judicial. Em outras palavras, o ofício tinha natureza de mandado, embora não jurisdicional, e visava à apresentação das pessoas. Contudo, em um movimento que antecipou eventual habeas corpus dos possível interessado - recurso este que deveria ter sido distribuído livremente no Supremo Tribunal Federal, e, portanto, está sujeito à regra do juiz natural - Vossa Excelência veio a facultar à parte agravada a opção

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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares de comparecimento, como se verdadeiro "salvo-conduto" ex officio a ela fosse deferido. Na ótica da CPI, ora peticionária, cumpre reavaliar a competência da

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decisão proferida, haja vista que não havia prevenção para este tema, já que as investigações judicial e parlamentar são autônomas e, portanto, o eventual "ato coator" da CPI (reconhecido de ofício) não se confunde com o objeto da prevenção da investigação criminal em curso sob a relatoria de Vossa Excelência. Não havia lide de natureza processual penal, tampouco risco concreto à liberdade de locomoção do depoente, já que sequer deduziram, nestes autos, antes da decisão do Relator, pedidos concernentes à conversão da impositividade de comparecimento em mera facultatividade. Decidir, de forma peremptória - própria dos pronunciamentos

judiciais - acerca de singelo pedido de cooperação não se afigura adequado. Competia, tão somente, ao ilustre Ministro ANDRÉ MENDONÇA, prolator da decisão ora combatida, responder ao expediente pela mesma via administrativa, sem, contudo, prolatar decisão monocrática. Por tudo o que foi aqui explanado, a ora agravante pleiteia a retratação da decisão; e, subsidiariamente, a sua reforma, por error in procedendo.

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II.V. Do império do dever de comparecimento para depor em CPI.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, consoante preceitua o § 3º do art. 58 da Constituição, ostentam poderes de investigação equiparáveis aos


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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares conferidos às autoridades judiciárias. Surge, então, a indagação que se impõe: em que consistem, propriamente, tais "poderes de investigação"?

As autoridades judiciárias, por força do sistema acusatório adotado no

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Brasil, via de regra, não detêm "poderes de investigação"; dessarte, o constituinte originário quis outorgar às mencionadas Comissões amplos poderes de instrução processual penal para iniciar, desenvolver e concluir seus respectivos inquéritos parlamentares.

Acerca dos mencionados poderes, eis o escólio de Alexandre de Moraes:

As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a

possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais,

mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.2

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Portanto, no exercício legítimo do dever de fiscalização (função típica do Poder Legislativo) as Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos


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Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares poderes o fim de instruir o inquérito parlamentar, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que mediante atuação proporcional e razoável.

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Tanto é assim que a Lei nº 1.579/1952, conforme disposto no seu art. 2º, confere à Comissão Parlamentar de Inquérito a prerrogativa de ouvir indiciados e inquirir testemunhas sob compromisso:

Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem Lei das necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar CPIs o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou

municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos

lugares onde se fizer mister a sua presença.

A decisão, nesse aspecto, viola os dizeres insculpidos no dispositivo legal supracitado, máxime o direito desta Comissão Parlamentar de Inquérito de inquirir testemunhas sob compromisso ou ouvir os indiciados. O dever de comparecimento para depor perante as Comissões Parlamentares de Inquérito não é novidade no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a Ministra CÁRMEN LÚCIA, nos autos do Habeas Corpus n. 249.192:

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DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO "CPI DAS BETS" . CONVOCAÇÃO

STF


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PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. DEVER DE COMPARECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. MEDIDA 13 LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS

PROCESSUAIS. (...)3

Ainda, no mesmo sentido, em brilhante decisão monocrática prolatada pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, nos autos do Habeas Corpus nº 256120/DF, restou decidido que o absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais

não deve ser interpretado de tal forma a impedir as relevantes competências das Comissões Parlamentares de Inquérito; logo, a pessoa convocada deverá

comparecer para prestar depoimento e contribuir com os trabalhos:

O absoluto e intransigente respeito às garantias fundamentais não

STF deve, porém, ser interpretado para limitar indevidamente as

competências do Congresso Nacional - por intermédio da CPI - de realizar a investigação, função de natureza essencial e que visa a garantir, também, o direito fundamental à probidade e segurança de todos os cidadãos. (...)4

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Por todo o exposto, requer-se o provimento integral do presente agravo regimental, para que seja reformada a r. decisão recorrida, a fim de se admitir o depoimento do convocado.

3 STF - HC: 249192 DF, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/11/2024 PUBLIC 27/11/2024.

4 STF - HC: 256120 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/05/2025 PUBLIC 14/05/2025.


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Requer-se, ainda, que os esclarecimentos prestados tenham sua utilização expressamente restringida aos trabalhos da CPI, no que concerne à sua finalidade institucional de apuração dos fatos e de aperfeiçoamento da legislação 14 vigente.

III. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.

Pelo exposto, requer-se o conhecimento deste recurso de agravo regimental, porque atende a todos os pressupostos recursais de ordem extrínseca e intrínseca. Requer-se ao eminente Relator que exerça o juízo de reconsideração para cassar a decisão prolatada, ou revogá-la, pelos equívocos procedimentais e de direito apontados na presente petição.

Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se a atribuição de prioridade para julgamento pela Colenda Turma. Finalmente, requer-se o integral provimento do agravo regimental, cujo escopo é a cassação ou reforma da decisão monocrática, por conter error in judicando e error in procedendo, e, como corolário, seja assegurado à esta CPI o exercício de sua prerrogativa de inquirir testemunhas. Por fim, requer-se que todas as intimações alusivas a este recurso sejam realizadas pessoalmente aos advogados da Câmara Alta subscritos, bem como à Advocacia do Senado Federal, sob pena de nulidade.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, em 23 de março de 2026.

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MAURICIO MONTERO MARTINS:13 MARTINS:13654318 654318789

Assinado de forma digital por MAURICIO MONTERO 789 Dados: 2026.03.23 16:44:47 -03'00'

Mauricio Montero Martins | OAB DF 83.833

Advogado do Senado

Documento assinado eletronicamente

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Marcelo Cheli de Lima | OAB SP 391.675

Coordenador Substituto do NUPAR

Documento assinado eletronicamente

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