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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PETIÇÃO N° 15.556/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado
nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados (já constituídos no INQ n° 5026/DF e na PET 15.198/DF), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 317 do RI-STF e no artigo 5º, LIV, LV, LVII, LXI, LXV, LXVIII, da Constituição da República de 1.988, nos artigos 282, § 6º, 313, § 2º, 315, § 1º, 315, § 2º, I, II e III, 316 e 321, todos do CPP, e nos artigos 7.2 a 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, interpor
AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA para sua imediata REVOGAÇÃO, base nos fatos e fundamentos
seguir expostos:
1. Como adiantado em petitório do dia 4 de março de
2026, a Defesa do Peticionário foi surpreendida na manhã da referida data com a notícia de que DANIEL havia sido preso preventivamente por ordem desta douta Relatoria, com base em pedido formalmente apresentado pela Polícia Federal. Todavia, e com as devidas vênias, a manifestação Policial que
subsidiou a decisão ora confrontada claramente merece ser urgentemente revista à luz do argumentos ora apresentados, seja monocraticamente por Vossa Excelência, em juízo de reconsideração, seja pela Egrégia Segunda Turma desta Suprema Corte - no âmbito do exame deste AGRAVO REGIMENTAL ou mesmo diante da determinação para inclusão do referendo do decreto de prisão preventiva em pauta virtual, com início de julgamento em 13/03/2026 - com base na confrontação argumentativa a
seguir trazida. É ver:
- Prevê o art. 312, § 2.o, CPP: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (grifamos).
No caso em comento, todavia, o que se verifica é a
TOTAL AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS CONCRETOS
aptos a justificarem a medida adotada.
- Após a leitura das 48 páginas da decisão que, dentre outras questões, definiu pela prisão preventiva do Peticionário em estabelecimento penal (até então ele estava em monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira), nota-se que foram 4 (quatro) os elementos fáticos trazidos da investigação pela PF a subsidiar sua motivaçãoi:
A. O teor das mensagens supostamente trocadas entre o Peticionário e as pessoas de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, BELLINE SANTANA (ambos servidores do Banco Central), FABIANO CAMPOS ZETTEL (cunhado do Peticionário) e LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO;
B. A suposta existência de um grupo denominado "A Turma", bem como a suposta invasão de sistemas "restritos de órgãos públicos" e "remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais" por parte de integrantes deste grupo;
C. Os supostos "fluxos financeiros" e "pagamentos" destinados às pessoas acima indicadas com participação de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES e ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA;
D. Um suposto bloqueio de R$ 2.245.235.850,24 na segunda fase da Operação Compliance Zero em uma conta do Sr. Henrique Vorcaro, pai do Peticionário, que teria ocorrido em 14 de janeiro de 2026, em
conta vinculada à instituição financeira denominada REAG, além de alegações de provável dilapidação patrimonial por parte de DANIEL.
4. De início, o Peticionário afirma e reafirma que
desconhece por completo a existência de algum grupo de WhatsApp ou de qualquer outra plataforma/aplicativo eletrônico de mensagens com a denominação "A Turma", e que, portanto, jamais participou de qualquer grupo com essa nomenclatura, nem tampouco integrado por essas pessoas indicadas na decisão.
- Pois bem. Diante desse quadro fático, isto é, mesmo que se admitisse ser absolutamente tudo verdadeiro aquilo relatado pela Polícia Federal em seu requerimento, ainda assim o que se verificaria é que o
requisito legal da "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos" não se sustenta.
- Em primeiro lugar, porque as ditas mensagens e as alegações de invasões de sistemas e de restrições de perfis indicadas nos itens A e B acima são todas antigas, ou seja, pretéritas tanto à primeira decretação de prisão como, também (e por óbvio), à conversão da medida cautelar em monitoramento eletrônico. Portanto, nada sobre eventuais mensagens atuais foi descrito no decisum.
- Além disso, e em homenagem ao sistema acusatório reitor do processo penal brasileiro, tem-se a manifestação da PGR e sua
ausência de parecer, visto que entendeu expressamente o Parquet pela falta
de urgência da questão: dito de outro modo, a ausência do requisito do periculum libertatis.
A propósito do que se alega, inclusive, a própria PGR
se manifestou no sentido da desnecessidade "de as medidas ocorrerem em questão de horas" e que "os fatos - mesmo os mais graves - não podem deixar, por exemplo, de ser situados no tempo, até mesmo para que os pressupostos das medidas requeridas sejam avaliados em boa técnica", a
apontar dúvidas sobre a contemporaneidade dos fatos que ensejaram a representação pela decretação das medidas.
Diante destas circunstâncias, a defesa do Peticionário
requer a Vossa Excelência que seja aberta vista dos autos à Procuradoria- Geral da República para que o Parquet possa oferecer parecer, a fim de
externar seu entendimento quanto à legalidade da segregação cautelar, antes
da submissão do decisum a referendo da Segunda Turma e/ou antes do julgamento do presente AGRAVO REGIMENTAL, caso a decisão não seja
revista monocraticamente por Vossa Excelência, em juízo de reconsideração. É fundamental, diante da manifestação acima referida, que o titular da ação penal tenha tempo hábil e possa manifestar-se sobre o preenchimento legal do requisito da contemporaneidade, especialmente diante do que está sendo articulado nesta peça.
- Como se sabe, a cautelaridade no processo penal refere-se ao conjunto de medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo ou de investigação, evitando eventual comprometimento da aplicação da lei, da prova ou da ordem pública. E justamente por serem medidas preventivas, isto é, que buscam proteger o (futuro) resultado útil do processo, necessariamente precisam ser justificadas pelo risco CONCRETO relativamente a esses
elementos que se visa resguardar.
O art. 282, I do CPP prevê justamente isso: a necessidade de eventual medida cautelar só nasce a partir de elementos CONCRETOS que a justifiquem. E trazendo este ponto para o caso em tela, observa-se a completa ausência de risco (e, portanto, a desnecessidade de cautelaridade) ante a insubsistência dos motivos articulados na decisão.
- Ademais disso, não há referência a nenhum
registro telefônico do Peticionário posterior a novembro de 2025 com
qualquer das pessoas citadas na decisão ora combatida, e nem tampouco
nesse período houve qualquer conduta (ou tentativa de conduta) praticada
em desfavor das pessoas reiteradamente indicadas pela mídia como supostas vítimas.
- São fantasiosas as afirmações - porque sem qualquer lastro fático-probatório no sentido da contemporaneidade, de que quaisquer Autoridades Públicas, sejam elas da PF ou do STF, estariam em risco, ou mesmo de que haveria algum risco de o Peticionário fugir do país; isto é, MESMO PASSADOS MAIS DE 3 MESES desde que ele deixou a Unidade Prisional estatal, nada de concreto foi aduzido nesse sentido pela decisão
aqui confrontada.
Em suma, é inegável que absolutamente todos os "registros de mensagens" apontados na decisão são pretéritos ao início da
Operação Compliance Zero.
11. Para ilustrar o que se alega, vale recorrer às
datas das ditas mensagens utilizadas em desfavor de DANIEL pela PF. Quer dizer, em uma simples análise dessas supostas ocorrências, fica claro que teriam sido todas elas anteriores. Vejamos:
-
Diálogos Daniel e Paulo Sérgio: mensagens de 20/10/2023 a 16/09/2025 - fls. 10 a 26 da Representação;
-
Diálogos Daniel e Belline Santana: mensagens de 24/11/2023 a 02/10/2025 - fls. 26 a 31 da Representação;
-
Grupo Daniel, Paulo Sérgio e Belline: grupo criado por Belline em 02/10/2025. Mensagens de 02/10/2025 a 13/11/2025 - fls. 31 a 38 da Representação;
-
Diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão que tratam sobre "Monique" são de 10/02/2025 - fls. 88 da Representação;
-
Diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão que tratam sobre "Lauro Jardim" são de 08/06/2025 e
28/07/2025 - fls. 89 da Representação;
-
Sobre supostos pagamentos a Belline e Paulo Sérgio na Representação, às Fls. 38 se observa "como detalhado no Tópico 3.6.4 da IPJ 144738439.2026 (anexa)". Em seguida, às fls. 39, existem prints de supostos diálogos entre Daniel e Fabiano Zettel em 18/10/2023 que supostamente tratam do assunto "Carta Convite para o Desenvolvimento do Estudo" assinado por Leonardo Palhares para Belline Santana;
-
Sobre supostos pagamentos a Belline, na Representação, às fls. 42/48, existiriam diálogos entre Daniel e Fabiano Zettel de 26/10/2023 a
01/09/2025;
-
Sobre supostas "invasões", às Fls. 105/106 da Representação se verifica um Boletim de Ocorrência registrado em 19/03/2025 pelo Sr. Luiz Guilherme Camasmie em virtude de suposto ataque virtual;
-
Sobre as supostas ordens de derrubada emitidas por Daniel a Luiz Phillipi Mourão, há uma alegação de simulação de expedição de ofício do MPCE para a Meta para solicitar dados de perfil falso criado com o nome de Martha Graeff. Sobre tanto, os diálogos entre Daniel e Luiz Phillipi Mourão teriam se dado em 09 e
10/10/2024 - fls. 107/110 da Representação.
Ou seja, nenhuma das mensagens que sustentam a representação são posteriores à decretação das medidas cautelares, o que
revela sua suficiência para afastar DANIEL das pessoas mencionadas e para fazer cessar qualquer contato entre eles.
- Mais do que isso, sobre o teor das mensagens atribuídas a DANIEL, ainda que se tivesse a certeza de sua veracidade, nem
sequer existe o apontamento de eventual concretude/concretização das
questões ali descritas, isto é, que de fato ocorreram ameaças/intimidações contra quem quer que seja. Ora, as meras cogitações ou atos preparatórios não são puníveis; ou seja, são penalmente irrelevantes.
Não se quer, com isso, apontar que seria necessário aguardar qualquer atuação concreta para o uso de medidas de contenção, mas insistir que mensagens pretéritas, isoladas, não reiteradas, e nunca
concretizadas não são um risco atual para quem quer que seja, ainda mais depois da imposição de medidas de monitoramento sobre o investigado.
Portanto, mesmo que seja verdadeiro o conteúdo das mensagens, tudo ali reproduzido não teria passado do plano das ideias ou do desabafo/descontentamento do Peticionário, já que nenhuma suposta vítima foi ouvida ou demonstrado algo contra alguém praticado.
13. Diante disso, a partir da superveniência da medida
cautelar de prisão domiciliar com tornozeleira (substituindo a prisão em Unidade Estatal), que se mostrou medida adequada e suficiente à situação (art. 282 do CPP), a menos que se queira ferir de morte o princípio da proporcionalidade - já que absolutamente nenhuma intercorrência foi verificada neste período - essencial seria que se demonstrasse a inadequação dos parâmetros que vigoraram perfeitamente até a decisão emanada aos 3 de março de 2026 por este Relator. Algo, contudo, que não houve, considerando o
invocado comando do art. 312, § 2.o, CPP.
Ora, tendo sido imposta a nova modalidade de cautelar pessoal em relação ao Peticionário ainda em novembro de 2025 e tendo sido ela regularmente cumprida durante tanto tempo (até março de 2026), seguindo a legislação penal brasileira seriam apenas fatos novos e atuais os capazes de
promover esse enrijecimento das condições de cumprimento da medida
cautelar determinado pela decisão deste eg. STF. De resto, vê-se que a proporcionalidade/razoabilidade da medida estava sendo perfeitamente demonstrada na prática.
- O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao item da letra C de acima, já que as referidas e supostas operações financeiras ("fluxos financeiros") remontariam a períodos anteriores a 17 de novembro de 2025, quando o Peticionário foi preso pela primeira vez no âmbito desta Operação.
Não é de se olvidar, inclusive, que o patrimônio dele
está repleto de indisponibilidades e bloqueios pelo Banco Central e por ordem Judicial, o que naturalmente já impediria que houvesse algum pagamento ou alguma transferência de sua parte desde então.
Esse é o mesmo motivo, por sinal, pelo qual nada de
concreto foi trazido a subsidiar a alegação sobre eventual dilapidação de
patrimônio. Ora, dada a situação de indisponibilidades acima retratada, obviamente o contexto não seria outro que não a reprodução de meras ilações pela PF, totalmente infundadas, acerca de dito risco de esvaimento de patrimônio.
- Em arremate, quanto ao item letra D de acima, o que se tem é uma informação inverídica, porque não houve nenhum bloqueio de conta bancária do Sr. Henrique Vorcaro, até mesmo por ele não possuir tal valor a sua disposição, conforme sua defesa já asseverou em petição juntada a estes autos no dia 04/03/2026.
E, de mais a mais, ainda que fosse verdadeira, seria uma medida tomada contra terceiro: Daniel não é Henrique, não podendo por ele responder, nem tampouco sofrer consequências de atos eventualmente praticados por seu pai.
- Como argumentação complementar também se nota uma mera referência, sem qualquer subsídio adicional, ao denominado "Inquérito dos Influencers" que, de mesmo modo, embora se refira a supostos fatos de dezembro/2025, não foi acompanhada de comprovação de relação
significativa ou conduta expressa e determinada por parte do Peticionário
a robustecer a argumentação e a justificar a suposta contemporaneidade, até porque se mostra em fase muito embrionária de apuração.
Sobre este "Inquérito dos Influencers", ainda, importa consignar que depois de sua instauração já houve a ocorrência da Fase 2 da
Operação Compliance Zero no mês de janeiro de 2026 sem que tenha sido
determinada qualquer alteração na situação de cautelaridade do Peticionário.
Portanto, não pode ele ser tido como motivo para justificar qualquer alteração da condição de DANIEL, considerando que em oportunidades outras APÓS o seu início o Inquérito não havia sido invocado de nenhuma forma pela PF.
- Avançando um pouco mais na argumentação do decisum ora rebatido, observa-se ainda que há considerável impropriedade
narrativa quanto às condutas atribuídas ao Peticionário, renovada venia, uma vez que o raciocínio ali desenvolvido parte da condição (não mais por ele ostentada) de "principal gestor e controlador do Banco Master". Algo que já não se dá desde quando o Inquérito principal ainda tramitava perante a 10.a Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, sendo que houve
a determinação de liquidação do aludido Banco, a remessa desse controle ao Banco Central e, mais especificamente quanto ao Peticionário, o bloqueio de valores e bens em seu nome.
- Quanto ao suposto fundamento da "aplicação da lei penal", o que se verificou foi que a decisão apenas promoveu um indevido exercício de futurologia, pois não demonstra como concluiu não apenas que havia indícios de cometimentos de crimes, mas, mais que isso, "indícios de continuidade de práticas delitivas", de "destruição ou alteração de provas", de "combinação de versões com outros integrantes da (dita) organização criminosa", de "ocultação de ativos e documentos empresariais"; e de "influência sobre funcionários das empresas investigadas".
Ora, tudo isso já havia sido enfrentado pelas decisões anteriores a esta e já havia sido inclusive convalidado pelo atual Relator, considerando tanto a (i) suficiência do que já havia sido determinado
cautelarmente, sobejamente pelo afastamento das funções do Peticionário junto ao Banco Master e à liquidação dessa instituição financeira pelo BC,
como a (ii) total falta de elementos atuais a subsidiar tais alegações.
Vale destacar, ainda, que os funcionários do Banco
Central do Brasil mencionados na decisão foram afastados de suas funções, estão sob monitoramento eletrônico, e na mesma situação estão os
demais investigados, a impedir qualquer contato entre eles. A instituição
financeira então gerida por DANIEL está sob liquidação, de forma que ele não tem qualquer poder sobre suas operações ou patrimônio.
Por fim, não há qualquer risco de fuga, valendo destacar que no período no qual foi submetido às medidas cautelares diversas da prisão sequer deixou sua residência, ainda que fosse possível fazê-lo, permanecendo à disposição das autoridades para qualquer colaboração ou esclarecimento.
- Mas não é só. Ainda se verifica na decisão aqui enfrentada que houve a absurda referência pela PF a uma suposta "milícia privada", composta por um igualmente suposto "braço armado", no afã de configurar uma descrição do delito de organização criminosa.
Trata-se, contudo, de mais uma mera ilação, destituída de credibilidade, e fruto de uma indevida tentativa de colocar cores mais pesadas na construção policial em desfavor do Peticionário para surpreender e espantar o Julgador. Isso porque não se verificou a mínima referência a
armas de fogo, isto é, ninguém dos ditos envolvidos foi flagrado na posse de armas ao tempo dos contatos do Peticionário com tais pessoas, tornando
indevido a mais não poder se aduzir sobre a existência de alguma milícia.
Vale destacar que nos meses que se seguiram a essas mensagens não se constatou qualquer intimidação física, agressão, assalto ou coisa que o valha, contra jornalistas ou funcionários. Não se quer dizer, com isso, que seria necessária qualquer violência para medidas assecuratórias, mas destacar a ilegitimidade de decretar a mais violenta delas - a prisão - em
caráter de urgência e de forma cautelar, sem nem mesmo deixar tempo hábil para uma manifestação do Ministério Público Federal - por fatos de meses atrás, de meados do ano passado, que não foram reiterados e não geraram qualquer desdobramento.
20. Por fim, outra frase de efeito de que se valeu a PF
para impressionar o Julgador foi a referência a suposta prática continuada de crimes. Contudo, como argumentado à exaustão neste petitório, especialmente dada a falta de contemporaneidade dos ditos crimes narrados, impossível
justificar a ordem prisional invocando atividades criminosas continuadas, já que, para terem o condão de modificar a situação prisional até então vigente, teriam que ocorrer após a deflagração da Operação Compliance Zero, o que definitivamente não foi o caso.
O que realmente houve foi uma tentativa pela PF de requentar fatos antigos (com base em elementos de prova que já estavam sob sua posse desde há muito) e, pior que isso, de maneira deturpada, o que levou à decisão que ora se pretende revista. Todo esse cenário, porém, serviu para reacender o clamor social (que, registre-se, não deve ser fundamento para decretação de qualquer prisão preventiva) ante o caso midiático, colocando as garantias constitucionais do indivíduo em segundo plano.
21. Para além disso, importa registrar que a Defesa está
a combater não os fatos ditos ilícitos em si, visto que o palco para tanto deve ser a correspondente ação penal - caso venha a ocorrer. Portanto, impende deixar
claro que a falta de contemporaneidade ora alegada diz respeito AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, isto é, à inexistência
desses motivos passado considerável período desde a primeira decretação de prisão e sua posterior revogação. A ilustrar o que se alega, vale recorrer ao entendimento emanado no mesmo sentido ora defendido por esta respeitável 2a Turma:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Pão Nosso. Prisão preventiva. Não demonstração dos requisitos do art.
312 do CPP. 4 . Ausência de contemporaneidade. 5.
Adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo desprovido. (HC 169331 Extn-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18- 06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
Agravo regimental em Habeas Corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. Prisão preventiva. 4. Não demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade de comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado. Ausência de contemporaneidade. 5. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo desprovido. (HC 173049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05- 06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (art. 312, CPP). Pretendida revogação. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Prejudicialidade do writ. Não ocorrência. Precedentes. Constrição assentada na garantia da instrução e da ordem pública. Hipótese em que a instrução já havia se encerrado. Aventada necessidade de se resguardarem outras investigações policiais, bem como a instrução de procedimento penal que tramita em juízo diverso. Inadmissibilidade. Risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Impossibilidade de utilização da prisão preventiva como instrumento de antecipação de pena. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau venha a fixar eventuais medidas cautelares dela diversas (art. 319, CPP). 1. Conforme reiterada jurisprudência da Corte, o habeas corpus está prejudicado apenas se a sentença condenatória que mantém o condenado preso se vale de fundamentos diversos daqueles adotados pelo decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente (v.g. HC nº 122.939/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/10/14). 2. A sentença condenatória, ainda que se tenham agregado outros argumentos, amparou-se essencialmente nos mesmos fundamentos do primitivo decreto de prisão preventiva - risco à instrução e garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração criminosa e da gravidade concreta da conduta - para manter a custódia do paciente. 3.
Nesse contexto, a superveniência da sentença penal condenatória não torna prejudicado o habeas corpus.
- A sentença invocou, para justificar a custódia do paciente, a necessidade de se garantir uma instrução criminal já encerrada. 5. Decretada a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar por necessidade da instrução, encerrada essa, desaparece o substrato fático que autoriza sua manutenção, razão pela qual, por esse fundamento, a medida adotada não mais pode subsistir. Precedentes. 6. É indevida a invocação, na sentença, da suposta necessidade de se resguardarem outras investigações policiais, bem como a instrução de procedimento penal que tramita em juízo diverso. 7. Essa necessidade deverá ser demonstrada nos respectivos procedimentos e submetida à apreciação de seu juiz natural. 8. Quanto à garantia da ordem pública, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estavam longe de ser contemporâneos à manutenção do decreto prisional. 9. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento. 10. Como destacado por esse Colegiado no julgamento do HC nº 127.186/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. 11. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. 12. Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi
confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estarse-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16. 13. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual estabelecia essa modalidade odiosa de constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido acertadamente revogada pela Lei nº 5.349/73. 14. Ordem de habeas corpus concedida para se revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau venha a fixar eventuais medidas cautelares dela diversas (art. 319, CPP). (HC 136223, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04- 2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14- 12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
22. Diante de tudo que foi esclarecido na presente peça,
e em uma retomada conclusiva, torna-se indene de dúvidas que:
1º Todas as mensagens referidas pela Autoridade Policial e mencionadas na decisão são anteriores ao dia 17 de novembro de 2025;
2º Todos os alegados pagamentos/transferências bancárias são igualmente anteriores ao dia 17 de novembro de 2025;
3° DANIEL nunca fez parte e desconhece a existência de qualquer grupo em aplicativos de mensagens com o nome "A Turma", nem tampouco
participou de grupo de mensagens em que os componentes seriam aquelas pessoas indicadas na decisão;
4º Não existe conta bancária em nome de seu pai, Sr. Henrique Vorcaro, com o numerário indicado (acima de 2,2 bilhões de reais);
5o Não há nenhuma atitude concreta apontada que indique dilapidação patrimonial de sua parte;
6o Não há nenhuma atitude concreta apontada que indique tentativa de fuga de sua parte;
7o Nenhuma pessoa foi intimidada, coagida ou ameaçada por DANIEL ou a seu mando.
No mais, ficou claro que a Polícia Federal trouxe, como motivos para o robustecimento da cautelaridade contra DANIEL apenas elementos ANTERIORES à Fase 1 da Operação Compliance Zero, dando uma aparente roupagem de novidadeiros e, pior que isso, concessa maxima venia, induzindo a conclusões falsas, especialmente acerca da suposta participação dele em Grupo com os demais investigados, a suposta existência de um "braço armado" e a suposta dilapidação patrimonial.
- Excelências, o presente caso talvez seja um dos maiores exemplos de um massacre físico e psicológico do Estado contra um cidadão. Independente dos fatos pelos quais ele é acusado, que serão objeto de regular investigação, as autoridades têm vazado informações sobre sua vida intima, exposto amigos e parceiras que não tem qualquer relação com os fatos em situações privadas, submetendo fotos e diálogos pessoais ao escrutínio público, às redes sociais e aos programas de televisão. Até mesmo fotos oficiais de DANIEL tiradas de dentro de uma unidade prisional foram divulgadas em rede nacional, a revelar o desprezo das autoridades pelo mais comezinho resguardo de registros sigilosos.
Talvez nunca se tenha visto tamanha ousadia das autoridades responsáveis pelas informações sob tutela estatal, que aparentemente, por meio de ilações e junção de dados sem vinculação direta, apresentaram inexistentes diálogos de DANIEL com Ministros dessa alta Corte, com o nítido objetivo de desgastar sua imagem e colocar integrantes desse e. órgão sob suspeita, a revelar a mais absoluta falta de zelo com a ordem institucional.
Como dizia Benjamin Cardozo: Justice is not to be taken by storm. Não é lícito que autoridades policiais façam uso da mídia, do massacre público, do vazamento de informações intimas, com o escopo de alcançar seus objetivos acusatórios.
24. ANTE O EXPOSTO, e repisando que mesmo que
fossem verdadeiros os indícios apontados na decisão todas as condutas apontadas como motivos para a preventiva teriam ocorrido antes de 17 de novembro de 2025 (data da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero), REQUER seja a presente Petição colocada à apreciação de V. Exa. para que RECONSIDERE a decisão e, apenas subsidiariamente, que o Colegiado da 2a Turma deste STF, após parecer do Procurador-Geral da República, não a referende ou dê provimento a este AGRAVO REGIMENTAL, para REFORMAR o decreto prisional outrora emanado, de modo a REVOGAR a prisão preventiva aqui questionada, voltando-se o Peticionário ao seu status anterior, que já há muito prevalecia sem intercorrências, isto é, por meio de monitoramento eletrônico.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 09 de março de 2026.
PIERPAOLO CRUZ BOTINI SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 163.657 OAB/SP 317.006
ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
iImporta registrar que a Defesa elabora a presente manifestação considerando o conteúdo das
mensagens constante da decisão sem averiguar sua procedência, isto é, sua regularidade, especialmente quanto à preservação da cadeia de custódia e sem qualquer exame quanto ao exato contexto em que elas em tese teriam sido trocadas, visto que até o presente momento não
recebeu os dados brutos dos dispositivos apreendidos, não tendo se debruçado sobre o inteiro teor do material eletrônico apreendido pela PF - só disponibilizado na véspera da prisão ocorrida aos 4 de março de 2026.


