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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. A Polícia Federal protocoliza comunicação de Prisão em Flagrante do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO (e.Doc. 51). No momento do cumprimento de prisão preventiva do referido investigado, foi encontrada uma arma de fogo de MORAES MOURÃO, sem que ele apresentasse qualquer documento hábil para o seu porte e propriedade. Tal circunstância configura, em tese, um crime adicional previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 além daqueles já apontados pela Polícia Federal em sua representação (e-Doc. 1).
  2. Diante do flagrante de crime noticiado, DETERMINO a aplicação

dos itens 114 e 115 da decisão contida no e-Doc. 16, e que são abaixo

transcritos, também em relação a este novo crime ensejador do

flagrante:


"114. Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.

  1. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo."
  2. Após a realização da Audiência de Custódia nos termos acima, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a eventual conversão do citado flagrante em prisão preventiva.
  3. Oficie-se, com urgência, ao Juízo que efetuará a audiência de custódia do investigado LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO para ciência deste decisum, podendo esta decisão servir como ofício para a comunicação.
  4. Após, dê-se ciência ao MPF.

  1. Publique-se. Brasília, 4 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator