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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
G P | C
GORDILHO
PESSOA,
| FEDERICO
& CASTRO
Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 2026.0058161- CGRC/DICOR/PF - COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CINQ/CGRC/DICOR/PF):
MONICA WAGNER, brasileira, economista, portadora do RG n.º 566720205/SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 928.141.825-87, e PAULO JOSÉ VEIGA VALENTE, brasileiroadvogado, portador do RG n.º 493742816/SSP-BA, inscrito no CPF sob o n.º 622.875.595-15, casados entre si, ambos domiciliados na Rua Desembargador Demétrio Tourinho, n.º 168, Edifício Itapema, apartamento 1001, Ondina, Salvador/BA, CEP 40169-590, por seus advogados que esta subscrevem, com procurações acostadas aos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria justificar os seus não
comparecimentos aos atos designados, o que fazem com fundamento (na parte
cabível) no art. 5º, LXIII1, da CF/88, no art. 186 e seu parágrafo único2 do CPP (analogamente aplicável), no art. 206 do mesmo diploma3, bem como nos precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados nas ADPF n.º 395/DF4 e n.º
1 LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 2 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (grifos nossos)
3 Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do
fato e de suas circunstâncias. (grifos nossos). 4 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do
art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
G P GORDILHO
PESSOA,
Advogados Associados
444/DF5 (Tribunal Pleno, julgadas em 14 de junho de 2018), no HC n.º 171.438/DF (Segunda Turma)6 e na decisão proferida no Inquérito n.º 5.026 em 26 de fevereiro de 2026 (relatoria do Excelentíssimo Ministro André Mendonça, que fiscaliza este inquérito), pelos motivos a seguir indicados:
- Monica Wagner foi intimada, pelo Mandado de Intimação n.º 2698063/2026, a comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia em 04 de agosto de 2026, às 10h, para termo de declarações. Paulo José Veiga
Valente foi intimado para ato de idêntica natureza, designado para 05 de agosto de
2026, às 10h, também na Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia.
- Os mandados designam a oitiva como "termo de declarações", sem qualificar a posição em que os intimados serão ouvidos. A distinção, porém, não altera o desfecho que fundamenta esta petição de justificação, porque em qualquer
dos enquadramentos possíveis os peticionários estão desobrigados de comparecer, como se passa a demonstrar.
ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O
Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos)
5 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento
de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O
Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. (grifos nossos).
6 Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao
silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado
durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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- Na hipótese de serem tratados como investigados, incide o direito de não
comparecimento ao ato. No julgamento das ADPF n.º 395/DF e n.º 444/DF
(Tribunal Pleno, relatoria do Ministro Gilmar Mendes, 14 de junho de 2018), o Supremo Tribunal Federal assentou que a legislação prevê o direito de ausência do investigado ao interrogatório e que esse direito afasta a possibilidade de condução coercitiva, pronunciando a não recepção da expressão "para o interrogatório", contida no art. 260 do Código de Processo Penal, por não ser o imputado legalmente obrigado a participar do ato. A Segunda Turma do STF explicitou a consequência no HC n.º 171.438/DF, cuja ementa registra que o direito à não autoincriminação "abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou
sanção pelo não comparecimento".
- O Ministro André Mendonça, relator do Inquérito n.º 5.026, decidiu nesse exato sentido nos próprios autos daquele feito, em 26 de fevereiro de 2026, quando afastou a obrigatoriedade de comparecimento e a transmudou em facultatividade, a partir da simples objeção manifestada pela defesa em petição, sem exigência de comparecimento prévio ao ato.
- Na hipótese de serem tratados como testemunhas, incide o art. 206 do Código de Processo Penal. Monica Wagner é filha de Jaques Wagner e Paulo José Veiga Valente é seu genro, afim em linha reta, de sorte que, na exata medida em que a apuração diga respeito a ele, ambos figuram entre as pessoas que podem recusar-
se a depor.
- De mais a mais, o acesso aos autos, deferido pelo Despacho n.º 2687445/2026 e comunicado em 10 de julho de 2026 (há quase um mês), jamais se efetivou. As falhas dos links enviados pela Polícia Federal para a disponibilização das cópias foram reportadas, pelo menos, em três ocasiões, em 15, 17 e 27 de julho de 2026 (todas devidamente documentadas), esta última sob o identificador de correlação 18682ba2-b07c-c000-4bf3-fa88e0c5870c, malgrado, por sua vez, tenha a Autoridade Policial facultado, no último dia 27 de julho, a agendar dia e horário para entrega da cópia em pen-drive. Sem o acesso assegurado pela Súmula Vinculante n.º 14, a assistência técnica no ato reduzir-se-ia à presença física do advogado.
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
G P | C
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO & CASTRO
Associados
- Requerem, por isso, a renovação do acesso aos autos pelo meio indicado pela Autoridade Policial (pen-drive) em dia e horário a serem ajustados, através dos mesmos meios de contatos que já vem sendo estabelecido.
- Por fim, fica justificado o não comparecimento dos Peticionários aos
atos designados, o que não traduz recusa a colaborar com a apuração, ressalvando-
se que a disposição de colaborar não se confunde com renúncia ao direito ao silêncio, que permanece íntegro e poderá ser exercido a qualquer tempo.
- Nestes termos, pedem deferimento. De Salvador-BA para Brasília - DF, 03 de agosto de 2026.
Pablo Domingues F. de Castro
OAB/BA 23.985
Catharina Araújo Lisbôa
OAB/BA 55.506



