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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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DECISÃO:
- Por meio de petição encartada ao e-Doc. 822, a Deputada Luciene Cavalcante apresenta "Requerimento de inclusão de investigado e apuração de fatos novos" em face do também Deputado Mario Frias, a partir de arquivo de áudio divulgado pelo portal virtual Intercept Brasil, em 19 de maio de 2026, em que o representado teria agradecido Daniel Vorcaro pelo fomento concedido em obra cinematográfica sobre o ex- Presidente da República, Jair Bolsonaro.
- Por meio de petição encartada ao e-Doc. 831, a mesma Deputada apresenta "Requerimento de apuração de fatos novos e inclusão de investigado" em face de Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo à época da concessão dos serviços funerários e cemiteriais da capital paulista, ocorrida em 2023, ante a suspeita aventada, segundo a qual haveria possível conexão entre o Banco Master, a Concessionária Cortel SP e a Prefeitura do Município de São Paulo, responsável pela concessão e fiscalização dos serviços funerários e cemiteriais da capital paulista.
- Por meio da petição encertada ao e-Doc. 837, a Senadora Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas apresenta "Notícia-Crime", postulando a instauração de procedimentos investigatórios e a reabertura de inquéritos já arquivados, porquanto alegadamente existente conexão temática, probatória e institucional com o objeto do presente inquérito.
- Por meio da petição encartada ao e-Doc. 869, o Banco Central do Brasil informa a identificação de ocorrência de irregularidades no âmbito do conglomerado liderado pela Entrepay Instituição de Pagamento S.A., de que faz parte a Octa Sociedade de Crédito Direito S.A., consistentes "na negociação de valores mobiliários (cotas de fundo de investimento) sem lastro suficiente; indução do BCB a erro sobre situação financeira e operações,
sonegando-lhe informações; utilização de artifícios contábeis, aparentando falsamente enquadramento em limites regulamentares; e desvio de recursos que, por expressa determinação legal, deveriam ser destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final". Ainda de acordo com o Banco Central, os fatos apurados administrativamente "guardam conexão com os ilícitos que estão sendo investigados no âmbito da Operação Compliance Zero".
Decido.
- Como se pode verificar do teor das quatro petições acima sumariamente referenciadas, em que pese versem sobre questões que possuam plena correlação com os fatos objeto de investigação no bojo do presente Inquérito, os pedidos formulados e as informações prestadas guardam manifesta autonomia temática.
- Por isso, buscando preservar o bom andamento deste procedimento, bem como dos pedidos especificamente formulados no bojo de cada uma das petições indicadas, determino o seu
desentranhamento, bem como dos documentos a elas acostados, para autuação em procedimento autônomo (na classe processual PET), a
serem processados em conexão com o presente Inquérito.
- À Secretaria Judiciária, para que promova: a) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc. 822, com
os respectivos anexos (e-Docs. 823 a 827), para autuação em
procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente IPL em razão da conexão temática;
b) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc. 831, com
os respectivos anexos (e-Docs. 832 a 834), para autuação em
procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente IPL em razão da conexão temática;
c) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc. 837, com
o respectivo anexo (e-Doc. 838), para autuação em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente IPL em razão da conexão temática; d) O desentranhamento da Petição encartada ao e-Doc. 869, com
o respectivo anexo (e-Doc. 838), para autuação em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente IPL em razão da conexão temática.
- Translade-se cópia da presente decisão a cada uma das novas PETs criadas.
- Cumprida a determinação contida na alínea "d)" do item anterior, a Secretária Judiciária deverá promover a intimação do Procurador subscrevente da informação (e-Doc. 869), no bojo da nova PET autônoma, para que adote as providências necessárias ao traslado do processo eletrônico objeto de comunicação (PE nº 307103) ao novo procedimento.
- Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os novos procedimentos para apreciação específica. Cumpra-se. Brasília, 6 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator