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EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Inquérito Policial nº 5026

IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, pessoa jurídica de Direito Privado, com sede

no SAF - SUL Qd. 02, Bloco D, Edifício Via Esplanada, Sala 402, CEP 70070-600, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.613.437/0001-14, por seu representante legal abaixo assinado, vem a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

  1. No dia de hoje, 10 de março de 2026, foi publicada matéria no jornal O Globo, replicada em diversos outros meios de comunicação, relacionada a contrato de cessão de direitos creditórios firmada entre os escritórios Ibaneis Advocacia e Engels Augusto Muniz Sociedade Individual de Advocacia e o Fundo Reag Legal Claims Fundo de investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, CNPJ nº 53.205.572/0001-73, administrado pela Reag Distribuidora De Títulos Mobiliários S/A, CNPJ nº 34.829.992/0001-86.
  2. Visando contribuir com o esclarecimento dos fatos noticiados e em respeito a esse Colendo Supremo Tribunal Federal, o requerente compare a presença de Vossa Excelência para prestar as necessárias informações, acompanhada da documentação comprobatória.
  3. Em 29 de maio de 2024, o requerente cedeu créditos de honorários contratuais decorrentes de ação judicial (0003580-77.2008.4.01.3400) iniciada no ano de 2008, que tem como ré a União Federal, demanda que passou por todas as instâncias do Judiciário, inclusive perante esse Supremo Tribunal Federal.
  4. No referido contrato, os escritórios cederam a totalidade dos créditos decorrentes de honorários contratuais fixados em 06 (seis) processos de cumprimento, destacados do processo principal, com valor de face de R$ 38.126.581,10. O Fundo de investimento foi representado pelo Sr. Ramon Pessoa Dantas, que assinou digitalmente o contrato.
  5. Em decorrência da cessão, os mencionados escritórios receberam valor equivalente a 27% do valor de face, totalizando (R$ 10.300.000,00), através de regulares depósitos em contas bancárias, no dia 12 de junho de 2024, sendo R$ 4.000.000,00 em favor de Ibaneis Advocacia e R$ 6.300.000,00 em favor de Engels Muniz Sociedade Individual.

  1. Tão logo efetivados os pagamentos decorrentes da cessão, o Fundo de Investimento apresentou habilitação perante o Poder Judiciário em cada um dos processos de cumprimento de sentença, fato público, pois os processos não se encontram em segredo de justiça, conforme documentação anexa.
  2. A partir da referida habilitação, compete ao Fundo a adoção das medidas judiciais para recebimento do crédito junto a União Federal, permanecendo os escritórios na representação do interesse dos servidores substituídos, quanto aos seus créditos.
  3. Trata-se, pois, de negócio jurídico regular, lícito e reiteradamente praticado no mercado por escritórios de advocacia, credores da Fazenda Pública e instituições financeiras, como forma de abreviar o recebimento de valores decorrentes de ações judiciais contra entes públicos.
  4. Registra-se, inclusive, que o escritório Ibaneis Advocacia firmou contrato particular de cessão de direitos creditórios, em 23 de dezembro de 2021, relativo a outros cumprimentos de sentença originários da mesma ação, desta feita com Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, administrado por Reag Distribuidora De Títulos Mobiliários S/A, CNPJ nº 34.829.992/0001-86, demonstrando que não há qualquer relação desses contratos com a investigação em curso nessa colenda Corte e se tratar de operações usualmente efetivadas.
  5. Seguem em anexo: (i) Instrumento particular de cessão de direitos creditórios; (ii) os comprovantes de transferência dos valores recebidos pelos escritórios de advocacia; (iii) petições de habilitação do Fundo nos cumprimentos de sentença; (iv) contrato de parceria entre os escritórios.
  6. O escritório de advocacia se coloca a disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos que ainda se façam necessários.

Respeitosamente, 10 de março de 2026


Ibaneis Advocacia e Consultoria Sociedade Simples

Marlucio Lustosa Bonfim Caio carvalho Barros OAB/DF nº 16.619 OAB/DF nº 73.555